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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA PROCURADORA-GERAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
MD. RAQUEL DODGE
GLEISI HELENA HOFFMANN, brasileira, casada, atualmente no
exercício do mandato de Deputada Federal pelo PT/PR e, ainda, Presidente do
Partido dos Trabalhadores, portadora da CI nº 3996866-5 – SSP/PR e CPF nº
676.770.619-15, com endereço na Câmara dos Deputados, Gabinete 232 – Anexo
IV – Brasília (DF); PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA, brasileiro, casado,
jornalista, portador da cédula de identidade de 2024323822 – SSP/RS, CPF
428449240-34, atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo
PT/RS e, ainda, Líder da Bancada do Partido dos Trabalhadores na Câmara
Federal, com endereço na Praça dos Três Poderes – Câmara dos Deputados,
gabinete 552, anexo IV, e endereço eletrônico dep.paulopimenta@camara.leg.br;
ARLINDO CHINAGLIA JÚNIOR, brasileiro, casado, médico, atualmente no exercício
do mandato de Deputado Federal pelo PT/SP, portador da CI nº 46267657 –
SSP/SP e CPF nº 068.211.461-87, com endereço no gabinete Ala A, Ed. Principal,
Anexo I, Câmara dos Deputados – Brasília (DF); LUIZ PAULO TEIXEIRA
FERREIRA, brasileiro, casado, atualmente no exercício do mandato de Deputado
Federal pelo PT/SP, portador da CI nº 8.172.235 – SSP/SP e CPF nº 024.413.698-
06, com endereço na Câmara dos Deputados, gabinete 281, anexo III – Brasília
(DF); MARIA MARGARIDA MARTINS SALOMÃO, brasileira, professora,
atualmente no exercício do mandato de Deputada Federal pelo PT/MG, portadora da
CI nº M-1.387.404 – SSP/MG e CPF nº 135.210.396-68, com endereço na Câmara
dos Deputados, Gabinete 236 – Anexo IV – Brasília (DF); NATÁLIA BASTOS
BONAVIDES, brasileira, casada, portadora do RG 1910471/ITEP-RN, CPF
053.528.974-00, atualmente no exercício do mandato de Deputada Federal (PT/RN),
com endereço na Câmara dos Deputados, Gabinete 748 - Anexo IV – Brasília – DF;
HELDER IGNACIO SALOMÃO, brasileiro, casado, portador da CI nº 632.132 –
SSP/ES e CPF nº 768.087.427-15, Deputado Federal pelo PT/ES, com endereço na
Câmara dos Deputados, gabinete 573, anexo III – Brasília – DF; RUI GOETHE DA
COSTA FALCÃO, brasileiro, casado, jornalista, Deputado Federal (PT/SP), portador
da carteira de identidade RG 3171369-5, SSP/SP, inscrito no CPF nº 614.646.868-
15, com endereço na Câmara dos Deputados, anexo IV, gabinete 819, Brasília/DF;
ENIO JOSÉ VERRI, brasileiro, casado, portador da carteira de identidade RG nº
1973095-6, SSP/PR, inscrito no CPF nº 397.377.059-04, atualmente no exercício do
mandato de Deputado Federal pelo PT/PR, com endereço na Câmara dos
2
Deputados, anexo IV, gabinete 627, Brasília/DF; NILTO IGNACIO TATTO, brasileiro,
casado, portador do RG nº 13.532.849 -4 SSP/SP e CPF nº 033.809.168 - 89,
cidadão brasileiro no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/SP, com
endereço na Câmara dos Deputados, anexo III, gabinete nº 267 – Brasília (DF);
ALENCAR SANTANA BRAGA, brasileiro, advogado, atualmente no exercício do
mandato de Deputado Federal pelo PT/SP, portador da CI nº 21285781-8 – SSP/SP
e CPF nº 055.448.398-08, com endereço na Câmara dos Deputados, gabinete 239,
anexo IV – Brasília (DF); AFONSO BANDEIRA FLORENCE, brasileiro, casado,
Deputado Federal (PT/BA), portador da carteira de identidade RG nº 01512759-27,
inscrito no CPF/MF 177.341.505-00, com endereço na Câmara dos Deputados,
gabinete 305, anexo IV, Brasília/DF; ROGÉRIO CORREIA DE MOURA BAPTISTA,
brasileiro, professor, atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo
PT/MG, portador da CI nº 753027 – SSP/MG e CPF nº 471.025.006-53, com
endereço na Câmara dos Deputados, gabinete 614, anexo IV – Brasília (DF); JOSÉ
CARLOS BECKER DE OLIVEIRA E SILVA (Zeca Dirceu), brasileiro, atualmente no
exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/PR, portador da CI nº 6298974-
2 – SSP/PR e CPF nº 030.988.719-46, com endereço na Câmara dos Deputados,
Gabinete 613 – Anexo IV – Brasília (DF); JOÃO CARLOS SIQUEIRA (Padre João),
brasileiro, padre católico, portador da CI nº 5.456.145 – SSP/MG e CPF nº
724.256.106-00, atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo
PT/MG, com endereço na Câmara dos Deputados, gabinete 743, anexo IV – Brasília
– DF; ALBERTO ROLIM ZARATTINI (Carlos Zarattini), brasileiro, solteiro,
economista, portador da CI nº 4417827X - SSP/SP e CPF nº 003.980.998-63,
atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/SP, com
endereço na Câmara dos Deputados, anexo IV – gabinete 808 – Brasília (DF);
WALDENOR ALVES PEREIRA FILHO, brasileiro, casado, atualmente no exercício
do mandato de Deputado Federal (PT/BA), portador do RG nº. 883.641-86 SSP-BA
e inscrito no CPF sob o nº. 108.666.555-49, com endereço na Câmara dos
Deputados, gabinete 954, anexo IV – Brasília (DF); HENRIQUE FONTANA JÚNIOR,
brasileiro, casado, médico, atualmente no exercício de Deputado Federal pelo
PT/RS, portador da CI nº 7012558495 e CPF nº 334.105.180-53, com endereço na
Câmara dos Deputados, Gabinete 256 – Anexo IV – Brasília (DF); BENEDITA
SOUZA DA SILVA SAMPAIO, brasileira, casada, assistente social, atualmente no
exercício do mandato de Deputada Federal pelo PT/RJ, portadora da CI nº
023216112 – SSP/RJ e CPF nº 362.933.347-87, com endereço na Câmara dos
Deputados, Gabinete 330 – Anexo IV – Brasília (DF); ÉRIKA JUCÁ KOKAY,
brasileira, união estável, bancária, atualmente no exercício do mandato de Deputada
Federal pelo PT/DF, portadora da CI nº 626183 – SSP/DF e CPF nº 224.411.071-
00, com endereço na Câmara dos Deputados, gabinete 203 – anexo IV – Brasília
(DF); JORGE JOSÉ SANTOS PEREIRA SOLLA, brasileiro, casado médico,
atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/BA, portadora da
CI nº 0175971374 – SSP/BA e CPF nº 195.307.735-87, com endereço na Câmara
dos Deputados, gabinete 571 – anexo IV – Brasília (DF); FRANCISCO DE ASSIS
CARVALHO GONÇALVES (Assis Carvalho), brasileiro, casado, bancário,
atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/PI, portadora da
CI nº 390123 - SSP/PI e CPF nº 156.709.613-15, com endereço na Câmara dos
Deputados, gabinete 909 – anexo IV – Brasília (DF); MARIA DO ROSÁRIO NUNES,
brasileira, professora, casada, atualmente no exercício do mandato de Deputada
Federal pelo PT/RS, portadora da CI nº 2033446226 – SSP/RS e CPF nº
489.893.710-15, com endereço na Câmara dos Deputados, Gabinete 312 – Anexo
3
IV – Brasília (DF) e ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA, brasileiro, casado,
portador do RG 173466758/SSP-SP, CPF 131.926.798-08, atualmente no exercício
do mandato de Deputado Federal pelo PT/SP, com endereço na Câmara dos
Deputados, anexo IV, gabinete 956 – Brasília/DF, vem respeitosamente à presença
de V. Exa., juntamente com seus advogados, com fundamento na legislação federal
específica, propor a presente
REPRESENTAÇÃO
em desfavor de JAIR MESSIAS BOLSONARO, no exercício do cargo de Presidente
da República, de ERNESTO HENRIQUE FRAGA ARAÚJO, Ministro das Relações
Exteriores, diplomata, brasileiro, casado, podendo ser localizado no Ministério das
Relações Exteriores e de JOAQUIM SILVA E LUNA, diretor-geral brasileiro da
Usina de Itaipu.
I. DOS FATOS
Nos últimos dias a sociedade brasileira tomou conhecimento sobre a
renegociação do acordo bilateral entre Brasil e Paraguai acerca da comercialização
de energia de Itaipu que teria sido negociado em sigilo, com a respectiva ata
assinada em 24 de maio, fato que enseja preocupação à soberania nacional.
Tal negociata só se tornou pública em razão do escândalo que quas
ensejou a abertura de processo de impeachment do presidente paraguaio. Vejamos.
a) Quais as condições do Tratado de Itaipu? Como é negociada a energia
gerada pela usina?
Itaipu é uma hidrelétrica binacional criada por um tratado assinado em
1973 e que começou a produzir energia elétrica em 1984, com administração
dividida entre Brasil e Paraguai. Cada país tem direito a 50% da energia, mas o
tratado determinou que o Paraguai, com um mercado interno muito menor, tem que
vender ao Brasil o que não consome da sua metade — a chamada “energia
adicional”. O Brasil retém boa parte do pagamento pela energia adicional para
abater o empréstimo feito ao Paraguai para integralizar a sociedade na construção
de Itaipu e investimentos posteriores.
Essa modelagem estabelece que a energia adicional tenha um custo
associado apenas aos royalties de sua produção. Após 2023, quando o
financiamento da usina estiver pago, não há disposição prevista, e os termos
poderão ser renegociados. Historicamente, o Paraguai consome cerca de 15% dos
50% da energia a que tem direito, e o volume não utilizado é vendido para o Brasil.
4
Em 2009 os presidentes Lula e Fernando Lugo, fecharam um acordo
que triplicou de US$ 2,81 para US$ 8,43 por megawatt-hora o valor que o Paraguai
recebe efetivamente pela energia adicional.
Além disso, existe a chamada “energia excedente”, que é aquela
produzida acima da potência oficial de Itaipu em razão de chuvas fortes e
reservatórios cheios. Esta energia é mais barata por não incluir juros sobre a dívida
da usina nem impostos. Em 2007, o Brasil deu ao Paraguai o direito de usar uma
proporção maior da energia excedente.
Já a chamada “energia garantida” é a que não se enquadra nas duas
categorias acima. Com esses arranjos, o Brasil acaba pagando mais em média pela
energia de Itaipu e a conta de luz no país vizinho é menor. Em 2018, o Brasil pagou,
em média, US$ 38,72 por MWh, enquanto o Paraguai pagou, em média, US$ 24,60.
b) Do que trata o acerto feito em maio entre Brasil e Paraguai?
O governo Bolsonaro alega querer corrigir a “assimetria comercial” na
venda dos excedentes de energia, que poderia elevar a conta anual paga pelo
Paraguai em estimados US$ 200 milhões. Uma “ata diplomática” secreta foi
assinada em maio de 2019 pelos dois governos e somente tornada pública dois
meses depois.
No entanto, segundo denúncias de jornais paraguaios, houve pressão de
lobistas de empresas brasileiras comercializadoras de energia, para que se retirasse
do acordo uma cláusula que possibilitaria que a empresa estatal paraguaia ANDE
pudesse comercializar o excedente de energia não utilizado pelo Paraguai
diretamente no mercado livre do Brasil.
Figura 1 – Mensagem eletrônica publicada em jornal paraguaio sobre pressão de
representantes do Presidente e do Vice-presidente do Paraguai, com objetivo de
retirar cláusulas do acordo de revisão do tratado de Itaipu, para beneficiar empresa
comercializadora brasileira.
5
Segundo a imprensa paraguaia, em 23 de maio deste ano, às vésperas
do dia em que o acordo secreto foi assinado em Brasília, o assessor jurídico do vice-
presidente da República enviou aos executivos da ANDE uma das mensagens mais
comprometedoras. Nela, ele invocou o Presidente da República Mario Abdo Benítez
e o Vice-Presidente Hugo Velázquez (veja figura 1 acima) para solicitar que o item 6
não fosse incluído no Acordo Bilateral com o Brasil (a possibilidade de a ANDE
vender eletricidade Itaipu no mercado brasileiro).
O advogado escreveu textualmente por mensagem que o item 6 não
deveria ser incluído “porque em conversas com o mais alto comando do país
vizinho, concluiu-se que não é o mais favorável, a fim de proteger o manuseio
prudencial da informação para que a operação em andamento seja efetivada
com o maior sucesso. Eles também concluíram que, dada a existência da referida
permissão, enquadrada no tratado em sua seção número 14, que permite ao
Paraguai dispor deste excedente de energia, a autorização de ambos os
mandatórios já é verbalmente aceita” (SIC).
As instruções imperativas enviadas pelo assessor do vice-presidente em
23 de maio tiveram efeito, já que os negociadores presentes, o embaixador Hugo
Saguier Caballero e o diretor técnico da Itaipu, José Sánchez Tillería, não incluíam o
item 6 que a ANDE pretendia incluir no acordo bilateral a ser assinado com o
Brasil. O ponto 6, até então, estava no projeto que a ANDE queria aprovar no Brasil
e afirmou claramente que a estatal paraguaia seria capaz de comercializar energia
da Itaipu Paraguaia no mercado brasileiro com uma carga mínima inicial de até 300
MW.
6
Figura 2 – Item retirado do “acordo secreto” assinado entre os
representantes dos dois governos. Caso permanecesse, tornaria possível à estatal
paraguaia ANDE comercializar diretamente a energia excedente no mercado livre
brasileiro.
O Paraguai afirma que a ata não tem valor jurídico, e o Senado paraguaio
votou por sua rejeição. A oposição acusou o presidente Mario Abdo Benítez de
traição à Pátria, chegando a falar em impeachment.
c) Quem é a empresa LÉROS COMERCIALIZADORA denunciada pela imprensa
do Paraguai?
Segundo a imprensa paraguaia, o advogado José Rodríguez González
confirmou que trabalhava para o vice-presidente Hugo Velázquez como assessor
jurídico, embora ainda não tenha sido nomeado pelo cargo público para a vice-
presidência da República. E como tal, a pedido do vice-presidente, ele estava
intermediando negócios com a ANDE em nome da empresa brasileira LÉROS
COMERCIALIZADORA, localizada em São Paulo, Brasil. Em suas mensagens, o
advogado diz que o grupo LEROS está ligado à família do Presidente da República
do Brasil, Jair Bolsonaro, conforme demonstram os diálogos revelados no canal NPY
Oficial1. O primeiro encontro com os brasileiros teria sido organizado pelo vice-
presidente do Paraguai.
Ainda segundo as notícias dos jornais paraguaios, a instrução do
advogado do vice-presidente era clara e sem lugar para mal-entendidos: não incluir
1 Canal NPY Oficial do Paraguai. https://www.youtube.com/watch?v=Y-HdvKjfGF4&feature=youtu.be, acesso em 05 de
Agosto de 2019.
7
o ponto 6 para não "prejudicar" a "operação em curso". Ora, para prejudicar
quem? Tudo indica que o COMERCIALIZADOR LÉROS. O advogado Rodríguez
González também foi consultado pela imprensa paraguaia sobre o que ele disse,
que a empresa estava ligada à família presidencial de Jair Bolsonaro como
verdadeiros condutores do negócio com a LÉROS. "Foi assim que me disseram", ele
disse. Em Ciudad del Este, havia vários executivos para negociar, sendo um deles
com credenciais de senador do Brasil, segundo jornal paraguaio.
Essa pessoa seria Alexandre Giordano, suplente do Senador Major
Olímpio (PSL-SP), que teria feito as negociações em nome da LEROS2.
De acordo com relatórios oficiais, a LÉROS ENERGIA E
PARTICIPACOES S/A é uma empresa com um capital social de R$ 5.680.000,
aproximadamente US$ 1.500.000, e está vinculada ao Léros Group com atividades
financeiras, imobiliárias, consultoria, aluguel de máquinas, manutenção e deposição,
e resíduos não perigosos.
II. DO DIREITO
a) Violação ao texto constitucional e às normas éticas que balizam a atuação
do agentes púbicos e políticos da alta administração pública federal.
A Constituição Federal Brasileira de 1988, em seu art. 37, caput,
preceitua:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerão aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte”:
Sobre o princípio da moralidade discorre, Maria Sylvia Zanella Di
Pietro:
"não é preciso penetrar na intenção do agente, porque do
próprio objeto resulta a imoralidade. Isto ocorre quando o
conteúdo de determinado ato contrariar o senso comum de
honestidade, retidão, equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do
ser humano, à boa-fé, ao trabalho, à ética das instituições. A
moralidade exige proporcionalidade entre os meios e os fins a
atingir; entre as vantagens usufruídas pelas autoridades
públicas e os encargos impostos à maioria dos
cidadãos." (Discricionariedade administrativa na Constituição
de 1988. São Paulo: Atlas, 1991, p. 111).
E Juarez Freitas enfatiza:
2 https://jefersonmiola.wordpress.com/2019/08/05/e-preciso-investigar-esquema-de-bolsonaro-e-psl-em-itaipu/, acesso em 05
de Agosto de 2019.
8
"No tangente ao princípio da moralidade, por mais que tentem
assimila-lo a outras diretrizes e conquanto experimentando
pronunciada afinidade com todos os demais princípios, certo é
que o constituinte brasileiro, com todas as imensas e
profundíssimas consequências técnicas e hermenêuticas que
daí advêm, pretendeu conferir autonomia jurídica ao princípio
da moralidade, o qual veda condutas eticamente inaceitáveis e
transgressoras do senso moral da sociedade, a ponto de não
comportarem condescendência.
De certo modo, tal princípio poderia ser identificado com o da
Justiça, ao determinar que se trate a outrem do mesmo modo
que se apreciaria se tratado. O 'outro', aqui é a sociedade
inteira, motivo pelo qual o princípio da moralidade exige que,
fundamentada e racionalmente, os atos, contratos e
procedimentos administrativos venham a ser contemplados à
luz da orientação decisiva e substancial, que prescreve o dever
de a Administração Pública observar com pronunciado rigor a
maior objetividade possível, os referenciais valorativos
basilares vigentes, cumprindo, de maneira precípua até,
proteger e vivificar, exemplarmente, a lealdade e a boa-fé para
com a sociedade, bem como travar o combate contra toda e
qualquer lesão moral provocada por ações públicas destituídas
de probidade e honradez.
Como princípio autônomo e de valia tendente ao crescimento,
colabora, ao mesmo tempo, para reforço dos demais e para a
superação da dicotomia rígida entre Direito e Ética, rigidez tão
enganosa quanto aquela que pretende separar Direito e
Sociedade, notadamente à vista dos avanços teóricos na
reconceituação do sistema jurídico na ciência
contemporânea" (O Controle dos Atos Administrativos e os
Princípios Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 67-
68).
Fernanda Marinela, a respeito do princípio da impessoalidade, assinala
"[...] que a atuação do agente público deve basear-se na
ausência de subjetividade, ficando esse impedido de
considerar quaisquer inclinações e interesses pessoais,
próprios ou de terceiros". (Direito administrativo. 8. ed. rev.,
atual. e ampl. Niterói: Impetus, 2014. p. 34)
b) Dos dispositivos que podem vir a ser violados pelo Representado
A artigo 85 da Constituição Federal estatui:
9
“Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente
da República que atentem contra a Constituição Federal e,
especialmente, contra:
(...)
V – a probidade na administração.
Por sua vez, o artigo 9º da Lei nº 1.079, de 1950 prescreve em seu
inciso 7:
“Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na
administração:
7 - proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e
o decoro do cargo;”
Em relação ao segundo e terceiro Representados, já que o primeiro
está imune ao alcance da Lei de Improbidade, pode ocorrer ainda, a prática de
Improbidade Administrativa, consoante prescreve o artigos 11 da Lei nº 8.429,
de1992:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:
"I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou
diverso daquele previsto, na regra de competência."
Acerca da presunção de improbidade, esclarece Hugo Nigro Mazilli:
"Se ele é negligente com a coisa pública, ele é desonesto: um
administrador negligente está violando o dever de eficiência e
lealdade da Administração; está descurando de um zelo que é
ao mesmo tempo o pressuposto e a finalidade de seu trabalho;
está deixando de lado a honestidade que deveria iluminar o
seu trabalho; ele é ímprobo. O administrador não está lidando
com bens seus, e sim com bens coligidos com muito sacrifício
pela coletividade, dos quais ele espontaneamente pediu para
cuidar, e ainda é remunerado para isso. Assim, o administrador
não tem o direito de ser negligente com recursos públicos;
pode até sê-lo com recursos da sua vida privada, nunca com
recursos da coletividade. (...) Se ele é imprudente, desidioso ou
negligente, ele é desonesto - assim o considera o art. 11 da Lei
de Improbidade Administrativa. Esse artigo considera ato
de improbidade administrativa aquele que atente contra os
princípios da Administração pública, ou ainda qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade e lealdade às instituições." (In: A defesa dos
interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor,
patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 18
ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 179).
10
É preciso aprofundar a investigação acerca de eventuais interesses
escusos acerca de tal negociata, bem como acerca da cláusula posteriormente
suprimida do acordo, na perspectiva de auscultar eventuais crimes, em tese,
consoante prescrevem os seguintes artigos do Código Penal:
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la,
mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa
de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e
multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência
da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de
praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever
funcional.
§2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato
de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido
ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a
funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou
retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e
multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em
razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou
omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
A investigação que será iniciada poderá indicar, em tese, quem seriam
os grupos ou as pessoas beneficiadas com tal acordo, configurando interferência
econômica indevida no processo democrático.
III. Do Pedido
Face ao exposto requer-se:
a) A abertura de procedimento de investigação, com vistas a apurar a
responsabilidade administrativa, civil e penal do Representado;
11
b) Sejam tomadas todas as medidas necessárias para apuração dos fatos
narrados, com proporcional responsabilização por eventuais ilícitos
cometidos.
c) Seja investigada a Empresa brasileira LÉROS COMERCIALIZADORA,
supostamente ligada à família do primeiro Representado.
Termos em que
Pede e espera deferimento.
Brasília (DF), 05 de agosto de 2019
GLEISI HOFFMANN
DEPUTADA FEDERAL – PT/PR
PAULO PIMENTA
DEPUTADO FEDERAL – PT/RS
ARLINDO CHINAGLIA
DEPUTADO FEDERAL – PT/SP
PAULO TEIXEIRA
DEPUTADO FEDERAL – PT/SP
MARGARIDA SALOMÃO
DEPUTADA FEDERAL – PT/MG
NATÁLIA BONAVIDES
DEPUTADO FEDERAL – PT/RN
HELDER SALOMÃO
DEPUTADO FEDERAL – PT/ES
RUI FALCÃO
DEPUTADO FEDERAL – PT/SP
ENIO VERRI
DEPUTADO FEDERAL – PT/PR
NILTO TATTO
DEPUTADO FEDERAL – PT/SP
ALENCAR SANTANA
DEPUTADO FEDERAL – PT/SP
ROGÉRIO CORREIA
DEPUTADO FEDERAL – PT/MG
PADRE JOÃO
DEPUTADO FEDERAL – PT/MG
AFONSO FLORENCE
DEPUTADO FEDERAL – PT/BA
ZECA DIRCEU
DEPUTADO FEDERAL – PT/PR
CARLOS ZARATTINI
DEPUTADO FEDERAL – PT/SP
12
WALDENOR PEREIRA
SENADOR DA REPÚBLICA – PT/BA
HENRIQUE FONTANA
DEPUTADO FEDERAL – PT/RS
ALENCAR SANTANA
DEPUTADO FEDERAL – PT/SP
ROGÉRIO CORREIA
DEPUTADO FEDERAL – PT/MG
BENEDITA DA SILVA
DEPUTADO FEDERAL – PT/RJ
ÉRIKA KOKAY
DEPUTADO FEDERAL – PT/DF
JORGE SOLLA
DEPUTADO FEDERAL – PT/BA
ASSIS CARVALHO
DEPUTADO FEDERAL – PT/PI
MARIA DO ROSÁRIO
DEPUTADO FEDERAL – PT/RS
ALEXANDRE PADILHA
DEPUTADO FEDERAL – PT/SP
À Senhora Raquel Dodge
Ministério Público Federal
Procuradora-Geral da República.
SAF Sul Quadra 4 Conjunto C – 70050-900.
Brasília (DF).

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Acordo itaipu

  • 1. EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA PROCURADORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MD. RAQUEL DODGE GLEISI HELENA HOFFMANN, brasileira, casada, atualmente no exercício do mandato de Deputada Federal pelo PT/PR e, ainda, Presidente do Partido dos Trabalhadores, portadora da CI nº 3996866-5 – SSP/PR e CPF nº 676.770.619-15, com endereço na Câmara dos Deputados, Gabinete 232 – Anexo IV – Brasília (DF); PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA, brasileiro, casado, jornalista, portador da cédula de identidade de 2024323822 – SSP/RS, CPF 428449240-34, atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/RS e, ainda, Líder da Bancada do Partido dos Trabalhadores na Câmara Federal, com endereço na Praça dos Três Poderes – Câmara dos Deputados, gabinete 552, anexo IV, e endereço eletrônico dep.paulopimenta@camara.leg.br; ARLINDO CHINAGLIA JÚNIOR, brasileiro, casado, médico, atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/SP, portador da CI nº 46267657 – SSP/SP e CPF nº 068.211.461-87, com endereço no gabinete Ala A, Ed. Principal, Anexo I, Câmara dos Deputados – Brasília (DF); LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA, brasileiro, casado, atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/SP, portador da CI nº 8.172.235 – SSP/SP e CPF nº 024.413.698- 06, com endereço na Câmara dos Deputados, gabinete 281, anexo III – Brasília (DF); MARIA MARGARIDA MARTINS SALOMÃO, brasileira, professora, atualmente no exercício do mandato de Deputada Federal pelo PT/MG, portadora da CI nº M-1.387.404 – SSP/MG e CPF nº 135.210.396-68, com endereço na Câmara dos Deputados, Gabinete 236 – Anexo IV – Brasília (DF); NATÁLIA BASTOS BONAVIDES, brasileira, casada, portadora do RG 1910471/ITEP-RN, CPF 053.528.974-00, atualmente no exercício do mandato de Deputada Federal (PT/RN), com endereço na Câmara dos Deputados, Gabinete 748 - Anexo IV – Brasília – DF; HELDER IGNACIO SALOMÃO, brasileiro, casado, portador da CI nº 632.132 – SSP/ES e CPF nº 768.087.427-15, Deputado Federal pelo PT/ES, com endereço na Câmara dos Deputados, gabinete 573, anexo III – Brasília – DF; RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, brasileiro, casado, jornalista, Deputado Federal (PT/SP), portador da carteira de identidade RG 3171369-5, SSP/SP, inscrito no CPF nº 614.646.868- 15, com endereço na Câmara dos Deputados, anexo IV, gabinete 819, Brasília/DF; ENIO JOSÉ VERRI, brasileiro, casado, portador da carteira de identidade RG nº 1973095-6, SSP/PR, inscrito no CPF nº 397.377.059-04, atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/PR, com endereço na Câmara dos
  • 2. 2 Deputados, anexo IV, gabinete 627, Brasília/DF; NILTO IGNACIO TATTO, brasileiro, casado, portador do RG nº 13.532.849 -4 SSP/SP e CPF nº 033.809.168 - 89, cidadão brasileiro no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/SP, com endereço na Câmara dos Deputados, anexo III, gabinete nº 267 – Brasília (DF); ALENCAR SANTANA BRAGA, brasileiro, advogado, atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/SP, portador da CI nº 21285781-8 – SSP/SP e CPF nº 055.448.398-08, com endereço na Câmara dos Deputados, gabinete 239, anexo IV – Brasília (DF); AFONSO BANDEIRA FLORENCE, brasileiro, casado, Deputado Federal (PT/BA), portador da carteira de identidade RG nº 01512759-27, inscrito no CPF/MF 177.341.505-00, com endereço na Câmara dos Deputados, gabinete 305, anexo IV, Brasília/DF; ROGÉRIO CORREIA DE MOURA BAPTISTA, brasileiro, professor, atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/MG, portador da CI nº 753027 – SSP/MG e CPF nº 471.025.006-53, com endereço na Câmara dos Deputados, gabinete 614, anexo IV – Brasília (DF); JOSÉ CARLOS BECKER DE OLIVEIRA E SILVA (Zeca Dirceu), brasileiro, atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/PR, portador da CI nº 6298974- 2 – SSP/PR e CPF nº 030.988.719-46, com endereço na Câmara dos Deputados, Gabinete 613 – Anexo IV – Brasília (DF); JOÃO CARLOS SIQUEIRA (Padre João), brasileiro, padre católico, portador da CI nº 5.456.145 – SSP/MG e CPF nº 724.256.106-00, atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/MG, com endereço na Câmara dos Deputados, gabinete 743, anexo IV – Brasília – DF; ALBERTO ROLIM ZARATTINI (Carlos Zarattini), brasileiro, solteiro, economista, portador da CI nº 4417827X - SSP/SP e CPF nº 003.980.998-63, atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/SP, com endereço na Câmara dos Deputados, anexo IV – gabinete 808 – Brasília (DF); WALDENOR ALVES PEREIRA FILHO, brasileiro, casado, atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal (PT/BA), portador do RG nº. 883.641-86 SSP-BA e inscrito no CPF sob o nº. 108.666.555-49, com endereço na Câmara dos Deputados, gabinete 954, anexo IV – Brasília (DF); HENRIQUE FONTANA JÚNIOR, brasileiro, casado, médico, atualmente no exercício de Deputado Federal pelo PT/RS, portador da CI nº 7012558495 e CPF nº 334.105.180-53, com endereço na Câmara dos Deputados, Gabinete 256 – Anexo IV – Brasília (DF); BENEDITA SOUZA DA SILVA SAMPAIO, brasileira, casada, assistente social, atualmente no exercício do mandato de Deputada Federal pelo PT/RJ, portadora da CI nº 023216112 – SSP/RJ e CPF nº 362.933.347-87, com endereço na Câmara dos Deputados, Gabinete 330 – Anexo IV – Brasília (DF); ÉRIKA JUCÁ KOKAY, brasileira, união estável, bancária, atualmente no exercício do mandato de Deputada Federal pelo PT/DF, portadora da CI nº 626183 – SSP/DF e CPF nº 224.411.071- 00, com endereço na Câmara dos Deputados, gabinete 203 – anexo IV – Brasília (DF); JORGE JOSÉ SANTOS PEREIRA SOLLA, brasileiro, casado médico, atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/BA, portadora da CI nº 0175971374 – SSP/BA e CPF nº 195.307.735-87, com endereço na Câmara dos Deputados, gabinete 571 – anexo IV – Brasília (DF); FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO GONÇALVES (Assis Carvalho), brasileiro, casado, bancário, atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/PI, portadora da CI nº 390123 - SSP/PI e CPF nº 156.709.613-15, com endereço na Câmara dos Deputados, gabinete 909 – anexo IV – Brasília (DF); MARIA DO ROSÁRIO NUNES, brasileira, professora, casada, atualmente no exercício do mandato de Deputada Federal pelo PT/RS, portadora da CI nº 2033446226 – SSP/RS e CPF nº 489.893.710-15, com endereço na Câmara dos Deputados, Gabinete 312 – Anexo
  • 3. 3 IV – Brasília (DF) e ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA, brasileiro, casado, portador do RG 173466758/SSP-SP, CPF 131.926.798-08, atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/SP, com endereço na Câmara dos Deputados, anexo IV, gabinete 956 – Brasília/DF, vem respeitosamente à presença de V. Exa., juntamente com seus advogados, com fundamento na legislação federal específica, propor a presente REPRESENTAÇÃO em desfavor de JAIR MESSIAS BOLSONARO, no exercício do cargo de Presidente da República, de ERNESTO HENRIQUE FRAGA ARAÚJO, Ministro das Relações Exteriores, diplomata, brasileiro, casado, podendo ser localizado no Ministério das Relações Exteriores e de JOAQUIM SILVA E LUNA, diretor-geral brasileiro da Usina de Itaipu. I. DOS FATOS Nos últimos dias a sociedade brasileira tomou conhecimento sobre a renegociação do acordo bilateral entre Brasil e Paraguai acerca da comercialização de energia de Itaipu que teria sido negociado em sigilo, com a respectiva ata assinada em 24 de maio, fato que enseja preocupação à soberania nacional. Tal negociata só se tornou pública em razão do escândalo que quas ensejou a abertura de processo de impeachment do presidente paraguaio. Vejamos. a) Quais as condições do Tratado de Itaipu? Como é negociada a energia gerada pela usina? Itaipu é uma hidrelétrica binacional criada por um tratado assinado em 1973 e que começou a produzir energia elétrica em 1984, com administração dividida entre Brasil e Paraguai. Cada país tem direito a 50% da energia, mas o tratado determinou que o Paraguai, com um mercado interno muito menor, tem que vender ao Brasil o que não consome da sua metade — a chamada “energia adicional”. O Brasil retém boa parte do pagamento pela energia adicional para abater o empréstimo feito ao Paraguai para integralizar a sociedade na construção de Itaipu e investimentos posteriores. Essa modelagem estabelece que a energia adicional tenha um custo associado apenas aos royalties de sua produção. Após 2023, quando o financiamento da usina estiver pago, não há disposição prevista, e os termos poderão ser renegociados. Historicamente, o Paraguai consome cerca de 15% dos 50% da energia a que tem direito, e o volume não utilizado é vendido para o Brasil.
  • 4. 4 Em 2009 os presidentes Lula e Fernando Lugo, fecharam um acordo que triplicou de US$ 2,81 para US$ 8,43 por megawatt-hora o valor que o Paraguai recebe efetivamente pela energia adicional. Além disso, existe a chamada “energia excedente”, que é aquela produzida acima da potência oficial de Itaipu em razão de chuvas fortes e reservatórios cheios. Esta energia é mais barata por não incluir juros sobre a dívida da usina nem impostos. Em 2007, o Brasil deu ao Paraguai o direito de usar uma proporção maior da energia excedente. Já a chamada “energia garantida” é a que não se enquadra nas duas categorias acima. Com esses arranjos, o Brasil acaba pagando mais em média pela energia de Itaipu e a conta de luz no país vizinho é menor. Em 2018, o Brasil pagou, em média, US$ 38,72 por MWh, enquanto o Paraguai pagou, em média, US$ 24,60. b) Do que trata o acerto feito em maio entre Brasil e Paraguai? O governo Bolsonaro alega querer corrigir a “assimetria comercial” na venda dos excedentes de energia, que poderia elevar a conta anual paga pelo Paraguai em estimados US$ 200 milhões. Uma “ata diplomática” secreta foi assinada em maio de 2019 pelos dois governos e somente tornada pública dois meses depois. No entanto, segundo denúncias de jornais paraguaios, houve pressão de lobistas de empresas brasileiras comercializadoras de energia, para que se retirasse do acordo uma cláusula que possibilitaria que a empresa estatal paraguaia ANDE pudesse comercializar o excedente de energia não utilizado pelo Paraguai diretamente no mercado livre do Brasil. Figura 1 – Mensagem eletrônica publicada em jornal paraguaio sobre pressão de representantes do Presidente e do Vice-presidente do Paraguai, com objetivo de retirar cláusulas do acordo de revisão do tratado de Itaipu, para beneficiar empresa comercializadora brasileira.
  • 5. 5 Segundo a imprensa paraguaia, em 23 de maio deste ano, às vésperas do dia em que o acordo secreto foi assinado em Brasília, o assessor jurídico do vice- presidente da República enviou aos executivos da ANDE uma das mensagens mais comprometedoras. Nela, ele invocou o Presidente da República Mario Abdo Benítez e o Vice-Presidente Hugo Velázquez (veja figura 1 acima) para solicitar que o item 6 não fosse incluído no Acordo Bilateral com o Brasil (a possibilidade de a ANDE vender eletricidade Itaipu no mercado brasileiro). O advogado escreveu textualmente por mensagem que o item 6 não deveria ser incluído “porque em conversas com o mais alto comando do país vizinho, concluiu-se que não é o mais favorável, a fim de proteger o manuseio prudencial da informação para que a operação em andamento seja efetivada com o maior sucesso. Eles também concluíram que, dada a existência da referida permissão, enquadrada no tratado em sua seção número 14, que permite ao Paraguai dispor deste excedente de energia, a autorização de ambos os mandatórios já é verbalmente aceita” (SIC). As instruções imperativas enviadas pelo assessor do vice-presidente em 23 de maio tiveram efeito, já que os negociadores presentes, o embaixador Hugo Saguier Caballero e o diretor técnico da Itaipu, José Sánchez Tillería, não incluíam o item 6 que a ANDE pretendia incluir no acordo bilateral a ser assinado com o Brasil. O ponto 6, até então, estava no projeto que a ANDE queria aprovar no Brasil e afirmou claramente que a estatal paraguaia seria capaz de comercializar energia da Itaipu Paraguaia no mercado brasileiro com uma carga mínima inicial de até 300 MW.
  • 6. 6 Figura 2 – Item retirado do “acordo secreto” assinado entre os representantes dos dois governos. Caso permanecesse, tornaria possível à estatal paraguaia ANDE comercializar diretamente a energia excedente no mercado livre brasileiro. O Paraguai afirma que a ata não tem valor jurídico, e o Senado paraguaio votou por sua rejeição. A oposição acusou o presidente Mario Abdo Benítez de traição à Pátria, chegando a falar em impeachment. c) Quem é a empresa LÉROS COMERCIALIZADORA denunciada pela imprensa do Paraguai? Segundo a imprensa paraguaia, o advogado José Rodríguez González confirmou que trabalhava para o vice-presidente Hugo Velázquez como assessor jurídico, embora ainda não tenha sido nomeado pelo cargo público para a vice- presidência da República. E como tal, a pedido do vice-presidente, ele estava intermediando negócios com a ANDE em nome da empresa brasileira LÉROS COMERCIALIZADORA, localizada em São Paulo, Brasil. Em suas mensagens, o advogado diz que o grupo LEROS está ligado à família do Presidente da República do Brasil, Jair Bolsonaro, conforme demonstram os diálogos revelados no canal NPY Oficial1. O primeiro encontro com os brasileiros teria sido organizado pelo vice- presidente do Paraguai. Ainda segundo as notícias dos jornais paraguaios, a instrução do advogado do vice-presidente era clara e sem lugar para mal-entendidos: não incluir 1 Canal NPY Oficial do Paraguai. https://www.youtube.com/watch?v=Y-HdvKjfGF4&feature=youtu.be, acesso em 05 de Agosto de 2019.
  • 7. 7 o ponto 6 para não "prejudicar" a "operação em curso". Ora, para prejudicar quem? Tudo indica que o COMERCIALIZADOR LÉROS. O advogado Rodríguez González também foi consultado pela imprensa paraguaia sobre o que ele disse, que a empresa estava ligada à família presidencial de Jair Bolsonaro como verdadeiros condutores do negócio com a LÉROS. "Foi assim que me disseram", ele disse. Em Ciudad del Este, havia vários executivos para negociar, sendo um deles com credenciais de senador do Brasil, segundo jornal paraguaio. Essa pessoa seria Alexandre Giordano, suplente do Senador Major Olímpio (PSL-SP), que teria feito as negociações em nome da LEROS2. De acordo com relatórios oficiais, a LÉROS ENERGIA E PARTICIPACOES S/A é uma empresa com um capital social de R$ 5.680.000, aproximadamente US$ 1.500.000, e está vinculada ao Léros Group com atividades financeiras, imobiliárias, consultoria, aluguel de máquinas, manutenção e deposição, e resíduos não perigosos. II. DO DIREITO a) Violação ao texto constitucional e às normas éticas que balizam a atuação do agentes púbicos e políticos da alta administração pública federal. A Constituição Federal Brasileira de 1988, em seu art. 37, caput, preceitua: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte”: Sobre o princípio da moralidade discorre, Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "não é preciso penetrar na intenção do agente, porque do próprio objeto resulta a imoralidade. Isto ocorre quando o conteúdo de determinado ato contrariar o senso comum de honestidade, retidão, equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser humano, à boa-fé, ao trabalho, à ética das instituições. A moralidade exige proporcionalidade entre os meios e os fins a atingir; entre as vantagens usufruídas pelas autoridades públicas e os encargos impostos à maioria dos cidadãos." (Discricionariedade administrativa na Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 1991, p. 111). E Juarez Freitas enfatiza: 2 https://jefersonmiola.wordpress.com/2019/08/05/e-preciso-investigar-esquema-de-bolsonaro-e-psl-em-itaipu/, acesso em 05 de Agosto de 2019.
  • 8. 8 "No tangente ao princípio da moralidade, por mais que tentem assimila-lo a outras diretrizes e conquanto experimentando pronunciada afinidade com todos os demais princípios, certo é que o constituinte brasileiro, com todas as imensas e profundíssimas consequências técnicas e hermenêuticas que daí advêm, pretendeu conferir autonomia jurídica ao princípio da moralidade, o qual veda condutas eticamente inaceitáveis e transgressoras do senso moral da sociedade, a ponto de não comportarem condescendência. De certo modo, tal princípio poderia ser identificado com o da Justiça, ao determinar que se trate a outrem do mesmo modo que se apreciaria se tratado. O 'outro', aqui é a sociedade inteira, motivo pelo qual o princípio da moralidade exige que, fundamentada e racionalmente, os atos, contratos e procedimentos administrativos venham a ser contemplados à luz da orientação decisiva e substancial, que prescreve o dever de a Administração Pública observar com pronunciado rigor a maior objetividade possível, os referenciais valorativos basilares vigentes, cumprindo, de maneira precípua até, proteger e vivificar, exemplarmente, a lealdade e a boa-fé para com a sociedade, bem como travar o combate contra toda e qualquer lesão moral provocada por ações públicas destituídas de probidade e honradez. Como princípio autônomo e de valia tendente ao crescimento, colabora, ao mesmo tempo, para reforço dos demais e para a superação da dicotomia rígida entre Direito e Ética, rigidez tão enganosa quanto aquela que pretende separar Direito e Sociedade, notadamente à vista dos avanços teóricos na reconceituação do sistema jurídico na ciência contemporânea" (O Controle dos Atos Administrativos e os Princípios Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 67- 68). Fernanda Marinela, a respeito do princípio da impessoalidade, assinala "[...] que a atuação do agente público deve basear-se na ausência de subjetividade, ficando esse impedido de considerar quaisquer inclinações e interesses pessoais, próprios ou de terceiros". (Direito administrativo. 8. ed. rev., atual. e ampl. Niterói: Impetus, 2014. p. 34) b) Dos dispositivos que podem vir a ser violados pelo Representado A artigo 85 da Constituição Federal estatui:
  • 9. 9 “Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: (...) V – a probidade na administração. Por sua vez, o artigo 9º da Lei nº 1.079, de 1950 prescreve em seu inciso 7: “Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração: 7 - proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo;” Em relação ao segundo e terceiro Representados, já que o primeiro está imune ao alcance da Lei de Improbidade, pode ocorrer ainda, a prática de Improbidade Administrativa, consoante prescreve o artigos 11 da Lei nº 8.429, de1992: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente: "I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência." Acerca da presunção de improbidade, esclarece Hugo Nigro Mazilli: "Se ele é negligente com a coisa pública, ele é desonesto: um administrador negligente está violando o dever de eficiência e lealdade da Administração; está descurando de um zelo que é ao mesmo tempo o pressuposto e a finalidade de seu trabalho; está deixando de lado a honestidade que deveria iluminar o seu trabalho; ele é ímprobo. O administrador não está lidando com bens seus, e sim com bens coligidos com muito sacrifício pela coletividade, dos quais ele espontaneamente pediu para cuidar, e ainda é remunerado para isso. Assim, o administrador não tem o direito de ser negligente com recursos públicos; pode até sê-lo com recursos da sua vida privada, nunca com recursos da coletividade. (...) Se ele é imprudente, desidioso ou negligente, ele é desonesto - assim o considera o art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Esse artigo considera ato de improbidade administrativa aquele que atente contra os princípios da Administração pública, ou ainda qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições." (In: A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 179).
  • 10. 10 É preciso aprofundar a investigação acerca de eventuais interesses escusos acerca de tal negociata, bem como acerca da cláusula posteriormente suprimida do acordo, na perspectiva de auscultar eventuais crimes, em tese, consoante prescrevem os seguintes artigos do Código Penal: Corrupção passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) §1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. §2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. Corrupção ativa Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. A investigação que será iniciada poderá indicar, em tese, quem seriam os grupos ou as pessoas beneficiadas com tal acordo, configurando interferência econômica indevida no processo democrático. III. Do Pedido Face ao exposto requer-se: a) A abertura de procedimento de investigação, com vistas a apurar a responsabilidade administrativa, civil e penal do Representado;
  • 11. 11 b) Sejam tomadas todas as medidas necessárias para apuração dos fatos narrados, com proporcional responsabilização por eventuais ilícitos cometidos. c) Seja investigada a Empresa brasileira LÉROS COMERCIALIZADORA, supostamente ligada à família do primeiro Representado. Termos em que Pede e espera deferimento. Brasília (DF), 05 de agosto de 2019 GLEISI HOFFMANN DEPUTADA FEDERAL – PT/PR PAULO PIMENTA DEPUTADO FEDERAL – PT/RS ARLINDO CHINAGLIA DEPUTADO FEDERAL – PT/SP PAULO TEIXEIRA DEPUTADO FEDERAL – PT/SP MARGARIDA SALOMÃO DEPUTADA FEDERAL – PT/MG NATÁLIA BONAVIDES DEPUTADO FEDERAL – PT/RN HELDER SALOMÃO DEPUTADO FEDERAL – PT/ES RUI FALCÃO DEPUTADO FEDERAL – PT/SP ENIO VERRI DEPUTADO FEDERAL – PT/PR NILTO TATTO DEPUTADO FEDERAL – PT/SP ALENCAR SANTANA DEPUTADO FEDERAL – PT/SP ROGÉRIO CORREIA DEPUTADO FEDERAL – PT/MG PADRE JOÃO DEPUTADO FEDERAL – PT/MG AFONSO FLORENCE DEPUTADO FEDERAL – PT/BA ZECA DIRCEU DEPUTADO FEDERAL – PT/PR CARLOS ZARATTINI DEPUTADO FEDERAL – PT/SP
  • 12. 12 WALDENOR PEREIRA SENADOR DA REPÚBLICA – PT/BA HENRIQUE FONTANA DEPUTADO FEDERAL – PT/RS ALENCAR SANTANA DEPUTADO FEDERAL – PT/SP ROGÉRIO CORREIA DEPUTADO FEDERAL – PT/MG BENEDITA DA SILVA DEPUTADO FEDERAL – PT/RJ ÉRIKA KOKAY DEPUTADO FEDERAL – PT/DF JORGE SOLLA DEPUTADO FEDERAL – PT/BA ASSIS CARVALHO DEPUTADO FEDERAL – PT/PI MARIA DO ROSÁRIO DEPUTADO FEDERAL – PT/RS ALEXANDRE PADILHA DEPUTADO FEDERAL – PT/SP À Senhora Raquel Dodge Ministério Público Federal Procuradora-Geral da República. SAF Sul Quadra 4 Conjunto C – 70050-900. Brasília (DF).