Dois deputados federais apresentaram uma reclamação disciplinar contra o procurador Deltan Dallagnol por postagens nas redes sociais que misturavam convicções religiosas e proselitismo político-partidário, violando o Código de Ética do Ministério Público. Eles alegam que Dallagnol pressionou o STF em processo no qual não atuava mais e pedem a apuração dos fatos e aplicação das penalidades cabíveis.
1. EXMO. SR. CORREGEDOR DO CONSELHO NACIONAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
WADIH DAMOUS, brasileiro, divorciado,
deputado federal, portador do RG nº 32782856 - RJ, inscrito
no CPF sob o nº 548.124.457-89, endereço na Praça dos Três
Poderes – Câmara dos Deputados, gabinete 413, anexo IV,
CEP 70160-900 – Brasília –DF, PAULO ROBERTO SEVERO
PIMENTA, brasileiro, casado, deputado federal, portador da
cédula de identidade de º 2024323822 – SSP/RS, CPF
428449240-34, com endereço na Praça dos Três Poderes –
Câmara dos Deputados, gabinete 552, anexo IV, CEP 70160-
900 – Brasília –DF, vêm respeitosamente a Vossa Excelência,
com amparo no artigo 103-A, § 2º, III, da Constituição da
República, e arts. 74 e seguintes do Regimento Interno do
Conselho Nacional do Ministério Público apresentar
2. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR
em desfavor do Procurador DELTAN
MARTINAZZO DALLAGNOL, e para a apuração de infração
disciplinar ao Código de Ética e de Conduta do Ministério
Público da União (Portaria nº 98, de 12 de setembro de 2017),
com base nas razões de fato e de direito adiante expostas.
I – Dos fatos
O Reclamado é um intenso e contumaz
usuário de redes sociais. Em suas contas públicas de
Facebook e Twitter lança os mais diversos comentários, como
se fosse um influenciador digital, com atuação semelhante à
de youtubers e blogueiros. Suas postagens, refletem,
invariavelmente, um proselitismo autoritário e messiânico do
direito.
No dia 1º de abril, o Reclamado fez
postagem em sua rede social Twitter em que mistura
convicções ideológicas autoritárias e proselitismo político-
partidário com religião.
Fez mais, no entanto, se permitindo a
pressionar abertamente o Supremo Tribunal Federal em
processo cuja sua atuação já cessou.
Deltan Dallagnol
Conta verificada
@deltanmd
4ª feira é o dia D da luta contra a
corrupção na #LavaJato. Uma derrota
3. significará que a maior parte dos corruptos
de diferentes partidos, por todo país,
jamais serão responsabilizados, na Lava
Jato e além. O cenário não é bom. Estarei
em jejum, oração e torcendo pelo país.
10:28 - 1 de abr de 2018
O servidor público, nunca é demais
repetir, deve obedecer ao quanto disposto na lei. Suas
convicções ou crenças são apenas isso: convicções e crenças,
mas não devem sobrepor jamais aos princípios que regem a
administração e a ética pública, nem tampouco tornam legal
algo que a lei proíbe.
Do direito
A conduta do Reclamado, ao fazer
proselitismo político religioso nas redes sociais infringe
dispositivos do Código de Ética e de Conduta do Ministério
Público da União, editado pela Portaria nº 98, de 12 de
setembro de 2017.
A conduta do Reclamado agride,
primeiramente, os princípios e valores do Ministério Público,
assim estabelecidos:
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS E VALORES
Art. 3º Os princípios e valores
fundamentais deste Código são:
4. I. Legalidade: garantia de que toda
atuação da Administração se dará em
conformidade com a lei;
II. Impessoalidade: obriga a
Administração, em sua atuação, a não
praticar atos visando aos interesses
pessoais ou se subordinando à
conveniência de qualquer indivíduo,
devendo ser direcionada a atender aos
ditames legais e ao interesse público;
DI PIETRO1, estabelece que o princípio da
impessoalidade se relaciona ao da finalidade pública “a
Administração Pública não pode atuar com vistas a prejudicar
ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o
interesse público que deve nortear o seu comportamento”.
O Reclamado, de forma incontida, tem
atacado frequentemente o direito de pessoas acusadas, seja
pela espalhafatosa forma de apresentar ações penais, seja por
meio de incessante atuação em redes sociais. No primeiro
caso, ademais de agredir direitos e garantias fundamentais
dos acusados, termina por ridicularizar a própria instituição
a que pertence.
Ao querer transformar o julgamento de
habeas corpus no qual se discute direito subjetivo e
inafastável à liberdade em verdadeira cruzada religiosa,
misturando irresponsavelmente aspectos técnicos e
subjetivos de um posicionamento da Suprema Corte com
1
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Atlas, 1992, pág. 71.
5. uma “luta contra a corrupção no país”, o Reclamado fere o
princípio da impessoalidade do Código de Ética do Ministério
Público e afronta o STF.
A conduta do Reclamado fere, ainda, o
art. 4º Código de Ética e de Conduta do Ministério Público da
União.
Vejamos:
Art. 4º São compromissos de conduta ética:
(...)
III. atuar com imparcialidade no
desempenho das atribuições funcionais,
não permitindo que convicções de ordem
político-partidária, religiosa ou ideológica
afetem sua isenção;
Vê-se, portanto, que o Código de Ética da
instituição Ministério Público determina, de forma expressa e
inequívoca o comportamento ético de cada procurador e
procuradora da república e dentre esses compromissos de
conduta ética está o de proibir que “convicções de ordem
político-partidária, religiosa ou ideológica afetem sua isenção”.
Impende trazer à colação novamente o
texto que o Reclamado publicou em sua rede social Twitter:
Deltan Dallagnol
Conta verificada
@deltanmd
4ª feira é o dia D da luta contra a
corrupção na #LavaJato. Uma derrota
6. significará que a maior parte dos corruptos
de diferentes partidos, por todo país,
jamais serão responsabilizados, na Lava
Jato e além. O cenário não é bom. Estarei
em jejum, oração e torcendo pelo país.
10:28 - 1 de abr de 2018
Desta forma, ao desrespeitar
acintosamente o quanto previsto no Código de Ética do
Ministério Público da União, o Reclamado tornou imperiosa a
atuação deste Conselho Nacional do Ministério Público para
apurar os fatos aqui narrados e o responsabilizar
exemplarmente, salvo se para os procuradores que atuam na
chamada operação lava jato vigore um quadro de anomia
institucional ou respondam eles a um outro e desconhecido
Código de Ética profissional.
III - Pedido
Ante o exposto, requer a este Conselho
Nacional do Ministério Público:
a) sejam apurados os fatos acima
narrados, instaurando-se o competente processo legal
administrativo disciplinar para aplicação da penalidade
cabível e prevista em lei para a espécie;
Para a demonstração do alegado, requer
a produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
7. Termos em que,
P. deferimento.
Brasília, 3 de abril de 2018.
WADIH DAMOUS
Deputado Federal
PT/RJ
PAULO PIMENTA
Deputado Federal
PT/RS