1) Um deputado federal noticia ao STF sobre uma convocação nas redes sociais para uma carreata e manifestação em Brasília no dia 8 de maio com o objetivo de fechar o STF e o Congresso e retornar à ditadura militar;
2) Essa convocação viola medidas sanitárias contra a pandemia e configura crime contra as instituições democráticas;
3) O deputado pede que o STF tome medidas para impedir tal ato antidemocrático e proteger a democracia e o Estado de Direito.
Requerimento de informações do Ministério da Economia sobre apostas esportivas
Notitia criminis
1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL RELATOR DO INQUÉRITO QUE INVESTIGA
ATOS EM FAVOR DO AI-5 E DO FECHAMENTO DE INSTITUIÇÕES
REPUBLICANAS.
MD. ALEXANDRE DE MORAES.
Distribuição por Dependência – Inquérito nº4828 -
Urgência: Ato criminoso contra o Supremo Tribunal
Federal e seus Ministros, previsto para ocorrer em
08.5.2020.
ENIO JOSÉ VERRI, brasileiro, casado, portador
da carteira de identidade RG nº 1973095-6, SSP/PR e
inscrito no CPF nº 397.377.059-04, atualmente no
exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/PR e,
ainda, Líder da Bancada do Partido dos Trabalhadores na
Câmara Federal, com endereço na Câmara dos Deputados,
anexo IV, gabinete 627, Brasília/DF e endereço
eletrônico dep.enioverri@camara.leg.br vem à presença
de Vossa Excelência, nos termos legais e
constitucionais, aviar NOTITIA CRIMINIS em
desfavor da pessoa conhecida nas redes sociais
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(Facebook) como PAULO FELIPE (Comandante Paulo),
brasileiro, profissão, estado civil e endereço
ignorados, e também em face dos que vierem a ser
identificados através de uma investigação da Polícia
Federal, tudo em função dos fatos e fundamentos
jurídicos adiante delineados.
I – Dos Fatos.
Com efeito, circula nas redes sociais do
Noticiado1
, autodenominado “Comandante Paulo”, uma
convocação de todo o povo brasileiro para estarem
presentes em Brasília, no dia 08 de maio de 2020
(amanhã), com previsão de arregimentação de 300
caminhões e respectivos ocupantes, além de militares da
reserva, civis, homens, mulheres e crianças.
Segundo o vídeo de convocação divulgado, o
objetivo do comboio e dos manifestantes, será o de “dar
cabo a essa patifaria estabelecida no País e
representada (a patifaria) por aquela CASA MALDITA do
Supremo Tribunal Federal - STF, com seus 11 (onze)
gângsteres, que têm destruído a Nação”.
Trata-se de fato gravíssimo e que vem se somar
às condutas, reiteradas já há alguns anos e com mais
1
https://m.facebook.com/story.php?story_fbid=555092728715429&id=100026441190139
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ênfase nos últimos meses, de um bando de celerados e
acéfalos, reunidos em grupos de iguais, que estão
promovendo, em todo o País e em Brasília (como as ações
antidemocráticas investigadas em Inquérito da relatoria
de Vossa Excelência), uma série de atos e ações
inconstitucionais que objetivam, numa toada de
aniquilação de Poderes (Legislativo e Judiciário) e
supressão de garantias fundamentais, anular as
conquistas democráticas tornadas realidades com a
Constituição Federal cidadã, promulgada em 1988.
Essa realidade é agravada, no presente
momento, em função da existência da pandemia do Covid-
19, que impôs, como única medida eficaz de combate à
proliferação da doença, o distanciamento social e o
isolamento das pessoas, o que evidentemente não se
coaduna com quaisquer aglomerações, reuniões ou
manifestações em ruas e praças públicas, como a
programada para acontecer no dia de amanhã (08.5.2020).
Ocorre que, não obstante importar em condutas
criminosas e antidemocráticas, mais uma vez um bando de
irracionais, de forma adrede preparados e organizados
pelas redes sociais, conforme se verifica do vídeo
publicado no Facebook do Representado, organizam uma
carreata de caminhões vindos de todo o Brasil,
finalizada com manifestação na esplanada dos
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Ministérios e Praça dos Três Poderes, tudo em
detrimento das medidas sanitárias de distanciamento
social e vedação às aglomerações de pessoas, e cujo
lema, ilícito, mais uma vez, será o fechamento do
Supremo Tribunal Federal e, certamente, do Congresso
Nacional, além da volta da ditadura militar, temperada,
como sempre, pelos acéfalos “liderados” pelo Noticiado
e seus timoneiros, com pitadas de AI-5 e outras
aleivosias igualmente repugnantes e despropositadas.
Sem qualquer racionalidade, ignorando as
orientações das autoridades sanitárias e os
conhecimentos científicos (e provavelmente crentes nos
“abalizados conselhos científicos” exarados pela figura
do Presidente da República, figura de referência para
esses grupos), a provável ocorrência da carreata e
manifestação, se não rechaçada por esse Supremo
Tribunal Federal, consubstanciará em mais um atentado
flagrante contra as medidas sanitárias vigentes do País
e, em especial, no Distrito Federal, frustrando,
novamente, as tentativas e os esforços, tanto das
autoridades, quanto dos profissionais de saúde, para
combater a disseminação do Covid-19.
A realização da carreata e da eventual
manifestação, configura, ademais, principalmente quando
declara abertamente ter o objetivo de se voltar contra
a Corte Suprema, seus Ministros e quiçá outros Poderes,
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crime gravíssimo contra as instituições republicanas e
deve, nessa perspectiva, ser combatida, dentro das
balizadas constitucionais, o que, aliás, esses grupos
ignoram solenemente.
É bem verdade que, mesmo que se trate de uma
postura reprovável e execrável, o Estado Democrático de
Direito possibilita, dentro de determinas balizas, que
as cidadãs e cidadãos possam alardear suas convicções
pessoais, sua odiosa compreensão da Democracia e sua
admiração pelas ditaduras e seus torturadores.
O que não pode admitir como possível, é que
essas pessoas, sob os cânones democráticos, possam vir
a público orientar, de forma recorrente e reiterada,
devidamente organizada e financiada, ataques contra
instituições democráticas e seus membros, e pugnar pela
volta de um período sabidamente de exceção,
flagrantemente incompatível com direitos e garantias
fundamentais, que vitimou centenas de vidas e mutilou a
ideia de Democracia que conduz as Nações prósperas e
que se orientam no respeito da dignidade da pessoa
humana.
A conduta do noticiado e seus iguais, além de
configurar, em tese, crime comum e improbidade, navegam
na contramão da história. Nenhum deles parece ter
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testemunhado o nascimento da Constituição Cidadã, que
pôs termo definitivo ao regime no qual eles tanto
idolatram onde a força impunha-se como espada cortante
sobre a cabeça dos cidadãos que, sufocados, eram
impedidos de exercer direitos mínimos pelos generais
Newtons Cruzes de plantão.
Atentar contra o Supremo Tribunal Federal e
seus Ministros e defender um regime de exceção afronta,
na quadra democrática atual, não só a Constituição
Federal, como as vítimas do regime ditatorial e a
memória dos que foram atingidos por esse período de
força e de ausência democrática.
Ameaçar e pedir o fechamento do Congresso e do
Supremo Tribunal Federal, propugnar pela vota do AI-5,
constituem uma afronta, na quadra democrática atual,
não só à Constituição Federal, mas às vítimas do regime
ditatorial e à memória dos que foram atingidos por esse
período de força e de ausência democrática.
Tratam-se de condutas ultrajantes,
desrespeitosas, ofensivas. São ações que violam
flagrantemente o princípio fundamental da dignidade da
pessoa humana, chocando-se, ademais, com o objetivo
fundamental da Nação, consistente nos seguintes pontos
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insculpidos na Carta Federal (art. 3º, incisos I e IV
da CF):
“Art. 3º (...)
I – Construir uma sociedade livre, justa
e solidária;
IV – Promover o bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de
discriminação”.
Viola ainda, o fundamento do pluralismo
político (art. 1º, inciso V da CF), que se constitui
numa verdadeira salvaguarda do pensamento divergente,
das ideias livres, da possibilidade da discordância
democrática, do respeito às diferenças, da afirmação de
direitos de forma indistinta, sem que se possa
identificar, nessas posições ou ações, individuais ou
coletivas, ameaças ao Estado brasileiro e as suas
instituições, a ponto de se aventar, o retorno de um
período de ausência democrática.
Não podemos esquecer que a liberdade de
expressão, que inexiste numa ditadura, com os seus
“cala boca jornalista” inerentes, não é apenas um
instrumental da efetividade da democracia. É um bem da
vida, uma liberdade fundamental e um componente
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essencial de uma vida plena e do desenvolvimento
humano. Além disso, é uma ferramenta indispensável à
construção coletiva de projetos sociais e força motriz
da constante transformação da realidade social em suas
diversas facetas, social, política, tecnológica e
cultural.
O noticiado e seu grupo não compreendem, e nem
as manadas que os seguem, que num regime de exceção,
que eles defendem, nenhuma manifestação contrária ao
establishment poderá ser realizada, seja lícita ou
ilícita, nenhum protesto, nenhuma liberdade poderá ser
exercida.
É por isso que quando se enaltece o valor da
liberdade da expressão e de opiniões (que não existe na
ditadura), especialmente da oposição do Governo
instalado, está-se, na verdade, a defender uma
liberdade fundamental que é não apenas um ingrediente
necessário à construção de uma sociedade solidária, mas
um bem em si mesmo, um elemento fundamental da
realização pessoal e do desenvolvimento humano.
Urge, portanto, que esse Supremo Tribunal
Federal adote providências para, de um lado, impedir
essa carreata e manifestação criminosa e, de outro,
buscar a responsabilização de todos quantos participem
desse ato, especialmente seus organizadores.
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II – Dos crimes, em tese, perpetrados.
Com efeito, a Lei de Segurança Nacional
(7.170/1983), cuja constitucionalidade o Noticiante
admite apenas para argumentar, estatui o seguinte:
Art. 22 – (É considerado crime) fazer,
em público, propaganda:
I – de processos violentos ou ilegais
para alteração da ordem política ou
social;
II – de discriminação racial, de luta
pela violência entre as classes sociais,
de perseguição religiosa;
III – de guerra;
IV – de qualquer dos crimes previstos
nesta Lei.
Pena: detenção, de 1 a 4 anos.
§1º – A pena é aumentada de um terço
quando a propaganda for feita em local
de trabalho ou por meio de rádio ou
televisão.
§2º – Sujeita-se a mesma pena quem
distribui ou redistribui.
Art. 23 – Incitar:
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I – à subversão da ordem política ou
social;
II – à animosidade entre as Forças
Armadas ou entre estas e as classes
sociais ou as instituições civis:
III – à luta com violência entre as
classes sociais;
IV – à prática de qualquer dos crimes
previstos nesta Lei.
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
No mesmo sentido, os artigos 286 e 287 do
Código Penal estatuem:
Incitação ao crime
Art. 286 - Incitar, publicamente, a
prática de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses,
ou multa.
Apologia de crime ou criminoso
Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia
de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses,
ou multa.
Ademais, em relação à violação às medidas
sanitárias, o Código Penal estatui:
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Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268 - Infringir
determinação do poder público, destinada
a impedir introdução ou propagação de
doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um
ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é
aumentada de um terço, se o agente é
funcionário da saúde pública ou exerce a
profissão de médico, farmacêutico,
dentista ou enfermeiro.
A conduta do Representado tipifica, em tese,
os delitos em destaque, o que agrava suas ações e
sugere a adoção de providências legais urgentes.
III – Do Pedido.
Face ao exposto requer-se:
a) Liminarmente, seja determinado à Polícia
Rodoviária Federal e à Polícia Federal que
confirmem a existência da organização dessa
carreata/manifestação, para ocorrer em Brasília,
no dia de amanhã (08.5.2020), que tem como alvo
principal esse Supremo Tribunal Federal e seus
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Ministros, e impeça a sua ocorrência, inclusive
com a prisão dos envolvidos;
b) Sejam os fatos aqui articulados acrescidos ao
Inquérito já instaurado nesse Supremo Tribunal
Federal, sob a relatoria do Ministro Alexandre
de Moraes, que investiga Atos em Favor do AI-5 e
do fechamento das Instituições Democráticas;
c) Requer-se, ainda, o encaminhamento da presente
ao Ministério Público Federal para eventual
instauração de procedimentos civis e
administrativos, com vistas a responsabilização,
se houver, do Representado;
d) Requer-se que as ações supra alcancem quaisquer
outros celerados que venham a ser identificados
pelas autoridades respectivas.
Requer-se, por derradeiro, que todas as
providências legais adotadas sejam comunicadas ao
Deputado ora Noticiante, nos endereços acima
informados.
Requer-se a juntada de procuração, em face da
urgência, no prazo legal.