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EXCELENTÍSSIMO	 SENHOR	 DOUTOR	 MINISTRO	 DO	 SUPREMO	
TRIBUNAL	 FEDERAL	 RELATOR	 DO	 INQUÉRITO	 QUE	 INVESTIGA	
ATOS	EM	FAVOR	DO	AI-5	E	DO	FECHAMENTO	DE	INSTITUIÇÕES	
REPUBLICANAS.	
	
MD.	ALEXANDRE	DE	MORAES.	
	
	
	
	
	
Distribuição	 por	 Dependência	 –	 Inquérito	 nº4828	 -	
Urgência:	 Ato	 criminoso	 contra	 o	 Supremo	 Tribunal	
Federal	 e	 seus	 Ministros,	 previsto	 para	 ocorrer	 em	
08.5.2020.	
	
	
	
	
ENIO	JOSÉ	VERRI,	brasileiro,	casado,	portador	
da	 carteira	 de	 identidade	 RG	 nº	 1973095-6,	 SSP/PR	 e	
inscrito	 no	 CPF	 nº	 397.377.059-04,	 atualmente	 no	
exercício	do	mandato	de	Deputado	Federal	pelo	PT/PR	e,	
ainda,	Líder	da	Bancada	do	Partido	dos	Trabalhadores	na	
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anexo	 IV,	 gabinete	 627,	 Brasília/DF	 e	 endereço	
eletrônico	 dep.enioverri@camara.leg.br	 vem	 à	 presença	
de	 Vossa	 Excelência,	 nos	 termos	 legais	 e	
constitucionais,	 aviar	 NOTITIA	 CRIMINIS	 em	
desfavor	 da	 pessoa	 conhecida	 nas	 redes	 sociais
2	
	
(Facebook)	 como	 PAULO	 FELIPE	 (Comandante	 Paulo),	
brasileiro,	 profissão,	 estado	 civil	 e	 endereço	
ignorados,	 e	 também	 em	 face	 dos	 que	 vierem	 a	 ser	
identificados	 através	 de	 uma	 investigação	 da	 Polícia	
Federal,	 tudo	 em	 função	 dos	 fatos	 e	 fundamentos	
jurídicos	adiante	delineados.	
	
I	–	Dos	Fatos.	
	
Com	 efeito,	 circula	 nas	 redes	 sociais	 do	
Noticiado1
,	 autodenominado	 “Comandante	 Paulo”,	 uma	
convocação	 de	 todo	 o	 povo	 brasileiro	 para	 estarem	
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Trata-se	de	fato	gravíssimo	e	que	vem	se	somar	
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	https://m.facebook.com/story.php?story_fbid=555092728715429&id=100026441190139
3	
	
ênfase	 nos	 últimos	 meses,	 de	 um	 bando	 de	 celerados	 e	
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4	
	
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Atentar	 contra	 o	 Supremo	 Tribunal	 Federal	 e	
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na	 quadra	 democrática	 atual,	 não	 só	 a	 Constituição	
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Ameaçar	e	pedir	o	fechamento	do	Congresso	e	do	
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7	
	
insculpidos	na	Carta	Federal	(art.	3º,	incisos	I	e	IV	
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8	
	
essencial	 de	 uma	 vida	 plena	 e	 do	 desenvolvimento	
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establishment	 poderá	 ser	 realizada,	 seja	 lícita	 ou	
ilícita,	nenhum	protesto,	nenhuma	liberdade	poderá	ser	
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É	por	isso	que	quando	se	enaltece	o	valor	da	
liberdade	da	expressão	e	de	opiniões	(que	não	existe	na	
ditadura),	 especialmente	 da	 oposição	 do	 Governo	
instalado,	 está-se,	 na	 verdade,	 a	 defender	 uma	
liberdade	fundamental	 que	 é	 não	 apenas	 um	 ingrediente	
necessário	à	construção	de	uma	sociedade	solidária,	mas	
um	 bem	 em	 si	 mesmo,	 um	 elemento	 fundamental	 da	
realização	pessoal	e	do	desenvolvimento	humano.	
Urge,	 portanto,	 que	 esse	 Supremo	 Tribunal	
Federal	 adote	 providências	 para,	 de	 um	 lado,	 impedir	
essa	 carreata	 e	 manifestação	 criminosa	 e,	 de	 outro,	
buscar	a	responsabilização	de	todos	quantos	participem	
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9	
	
	
II	–	Dos	crimes,	em	tese,	perpetrados.	
	
Com	 efeito,	 a	 Lei	 de	 Segurança	 Nacional	
(7.170/1983),	 cuja	 constitucionalidade	 o	 Noticiante	
admite	apenas	para	argumentar,	estatui	o	seguinte:	
	
Art.	 22	 –	 (É	 considerado	 crime)	 fazer,	
em	público,	propaganda:	
I	 –	 de	 processos	 violentos	 ou	 ilegais	
para	 alteração	 da	 ordem	 política	 ou	
social;	
II	 –	 de	 discriminação	 racial,	 de	 luta	
pela	violência	entre	as	classes	sociais,	
de	perseguição	religiosa;	
III	–	de	guerra;	
IV	 –	 de	 qualquer	 dos	 crimes	 previstos	
nesta	Lei.	
Pena:	detenção,	de	1	a	4	anos.	
§1º	–	A	pena	é	aumentada	de	um	terço	
quando	a	propaganda	for	feita	em	local	
de	trabalho	ou	por	meio	de	rádio	ou	
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§2º	–	Sujeita-se	a	mesma	pena	quem	
distribui	ou	redistribui.	
	
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10	
	
I	 –	 à	 subversão	 da	 ordem	 política	 ou	
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Pena:	reclusão,	de	1	a	4	anos.	
	
No	 mesmo	 sentido,	 os	 artigos	 286	 e	 287	 do	
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11	
	
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sugere	a	adoção	de	providências	legais	urgentes.	
	
III	–	Do	Pedido.	
	
	Face	ao	exposto	requer-se:	
	
a) Liminarmente,	 seja	 determinado	 à	 Polícia	
Rodoviária	 Federal	 e	 à	 Polícia	 Federal	 que	
confirmem	 a	 existência	 da	 organização	 dessa	
carreata/manifestação,	para	ocorrer	em	Brasília,	
no	dia	de	amanhã	(08.5.2020),	que	tem	como	alvo	
principal	 esse	 Supremo	 Tribunal	 Federal	 e	 seus
12	
	
Ministros,	e	impeça	a	sua	ocorrência,	inclusive	
com	a	prisão	dos	envolvidos;	
b) Sejam	 os	 fatos	 aqui	 articulados	 acrescidos	 ao	
Inquérito	 já	 instaurado	 nesse	 Supremo	 Tribunal	
Federal,	 sob	 a	 relatoria	 do	 Ministro	 Alexandre	
de	Moraes,	que	investiga	Atos	em	Favor	do	AI-5	e	
do	fechamento	das	Instituições	Democráticas;	
	
c) Requer-se,	 ainda,	 o	 encaminhamento	 da	 presente	
ao	 Ministério	 Público	 Federal	 para	 eventual	
instauração	 de	 procedimentos	 civis	 e	
administrativos,	com	vistas	a	responsabilização,	
se	houver,	do	Representado;	
	
d) Requer-se	que	as	ações	supra	alcancem	quaisquer	
outros	celerados	que	venham	a	ser	identificados	
pelas	autoridades	respectivas.	
	
Requer-se,	 por	 derradeiro,	 que	 todas	 as	
providências	 legais	 adotadas	 sejam	 comunicadas	 ao	
Deputado	 ora	 Noticiante,	 nos	 endereços	 acima	
informados.	
	
Requer-se	a	juntada	de	procuração,	em	face	da	
urgência,	no	prazo	legal.
13	
	
Termos	em	que		
Pede	e	espera	deferimento	
Brasília	(DF),	07	de	maio	de	2020.	
	
Enio	Verri		
Deputado	Federal	–	PT/PR

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Notitia criminis

  • 1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RELATOR DO INQUÉRITO QUE INVESTIGA ATOS EM FAVOR DO AI-5 E DO FECHAMENTO DE INSTITUIÇÕES REPUBLICANAS. MD. ALEXANDRE DE MORAES. Distribuição por Dependência – Inquérito nº4828 - Urgência: Ato criminoso contra o Supremo Tribunal Federal e seus Ministros, previsto para ocorrer em 08.5.2020. ENIO JOSÉ VERRI, brasileiro, casado, portador da carteira de identidade RG nº 1973095-6, SSP/PR e inscrito no CPF nº 397.377.059-04, atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/PR e, ainda, Líder da Bancada do Partido dos Trabalhadores na Câmara Federal, com endereço na Câmara dos Deputados, anexo IV, gabinete 627, Brasília/DF e endereço eletrônico dep.enioverri@camara.leg.br vem à presença de Vossa Excelência, nos termos legais e constitucionais, aviar NOTITIA CRIMINIS em desfavor da pessoa conhecida nas redes sociais
  • 2. 2 (Facebook) como PAULO FELIPE (Comandante Paulo), brasileiro, profissão, estado civil e endereço ignorados, e também em face dos que vierem a ser identificados através de uma investigação da Polícia Federal, tudo em função dos fatos e fundamentos jurídicos adiante delineados. I – Dos Fatos. Com efeito, circula nas redes sociais do Noticiado1 , autodenominado “Comandante Paulo”, uma convocação de todo o povo brasileiro para estarem presentes em Brasília, no dia 08 de maio de 2020 (amanhã), com previsão de arregimentação de 300 caminhões e respectivos ocupantes, além de militares da reserva, civis, homens, mulheres e crianças. Segundo o vídeo de convocação divulgado, o objetivo do comboio e dos manifestantes, será o de “dar cabo a essa patifaria estabelecida no País e representada (a patifaria) por aquela CASA MALDITA do Supremo Tribunal Federal - STF, com seus 11 (onze) gângsteres, que têm destruído a Nação”. Trata-se de fato gravíssimo e que vem se somar às condutas, reiteradas já há alguns anos e com mais 1 https://m.facebook.com/story.php?story_fbid=555092728715429&id=100026441190139
  • 3. 3 ênfase nos últimos meses, de um bando de celerados e acéfalos, reunidos em grupos de iguais, que estão promovendo, em todo o País e em Brasília (como as ações antidemocráticas investigadas em Inquérito da relatoria de Vossa Excelência), uma série de atos e ações inconstitucionais que objetivam, numa toada de aniquilação de Poderes (Legislativo e Judiciário) e supressão de garantias fundamentais, anular as conquistas democráticas tornadas realidades com a Constituição Federal cidadã, promulgada em 1988. Essa realidade é agravada, no presente momento, em função da existência da pandemia do Covid- 19, que impôs, como única medida eficaz de combate à proliferação da doença, o distanciamento social e o isolamento das pessoas, o que evidentemente não se coaduna com quaisquer aglomerações, reuniões ou manifestações em ruas e praças públicas, como a programada para acontecer no dia de amanhã (08.5.2020). Ocorre que, não obstante importar em condutas criminosas e antidemocráticas, mais uma vez um bando de irracionais, de forma adrede preparados e organizados pelas redes sociais, conforme se verifica do vídeo publicado no Facebook do Representado, organizam uma carreata de caminhões vindos de todo o Brasil, finalizada com manifestação na esplanada dos
  • 4. 4 Ministérios e Praça dos Três Poderes, tudo em detrimento das medidas sanitárias de distanciamento social e vedação às aglomerações de pessoas, e cujo lema, ilícito, mais uma vez, será o fechamento do Supremo Tribunal Federal e, certamente, do Congresso Nacional, além da volta da ditadura militar, temperada, como sempre, pelos acéfalos “liderados” pelo Noticiado e seus timoneiros, com pitadas de AI-5 e outras aleivosias igualmente repugnantes e despropositadas. Sem qualquer racionalidade, ignorando as orientações das autoridades sanitárias e os conhecimentos científicos (e provavelmente crentes nos “abalizados conselhos científicos” exarados pela figura do Presidente da República, figura de referência para esses grupos), a provável ocorrência da carreata e manifestação, se não rechaçada por esse Supremo Tribunal Federal, consubstanciará em mais um atentado flagrante contra as medidas sanitárias vigentes do País e, em especial, no Distrito Federal, frustrando, novamente, as tentativas e os esforços, tanto das autoridades, quanto dos profissionais de saúde, para combater a disseminação do Covid-19. A realização da carreata e da eventual manifestação, configura, ademais, principalmente quando declara abertamente ter o objetivo de se voltar contra a Corte Suprema, seus Ministros e quiçá outros Poderes,
  • 5. 5 crime gravíssimo contra as instituições republicanas e deve, nessa perspectiva, ser combatida, dentro das balizadas constitucionais, o que, aliás, esses grupos ignoram solenemente. É bem verdade que, mesmo que se trate de uma postura reprovável e execrável, o Estado Democrático de Direito possibilita, dentro de determinas balizas, que as cidadãs e cidadãos possam alardear suas convicções pessoais, sua odiosa compreensão da Democracia e sua admiração pelas ditaduras e seus torturadores. O que não pode admitir como possível, é que essas pessoas, sob os cânones democráticos, possam vir a público orientar, de forma recorrente e reiterada, devidamente organizada e financiada, ataques contra instituições democráticas e seus membros, e pugnar pela volta de um período sabidamente de exceção, flagrantemente incompatível com direitos e garantias fundamentais, que vitimou centenas de vidas e mutilou a ideia de Democracia que conduz as Nações prósperas e que se orientam no respeito da dignidade da pessoa humana. A conduta do noticiado e seus iguais, além de configurar, em tese, crime comum e improbidade, navegam na contramão da história. Nenhum deles parece ter
  • 6. 6 testemunhado o nascimento da Constituição Cidadã, que pôs termo definitivo ao regime no qual eles tanto idolatram onde a força impunha-se como espada cortante sobre a cabeça dos cidadãos que, sufocados, eram impedidos de exercer direitos mínimos pelos generais Newtons Cruzes de plantão. Atentar contra o Supremo Tribunal Federal e seus Ministros e defender um regime de exceção afronta, na quadra democrática atual, não só a Constituição Federal, como as vítimas do regime ditatorial e a memória dos que foram atingidos por esse período de força e de ausência democrática. Ameaçar e pedir o fechamento do Congresso e do Supremo Tribunal Federal, propugnar pela vota do AI-5, constituem uma afronta, na quadra democrática atual, não só à Constituição Federal, mas às vítimas do regime ditatorial e à memória dos que foram atingidos por esse período de força e de ausência democrática. Tratam-se de condutas ultrajantes, desrespeitosas, ofensivas. São ações que violam flagrantemente o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, chocando-se, ademais, com o objetivo fundamental da Nação, consistente nos seguintes pontos
  • 7. 7 insculpidos na Carta Federal (art. 3º, incisos I e IV da CF): “Art. 3º (...) I – Construir uma sociedade livre, justa e solidária; IV – Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Viola ainda, o fundamento do pluralismo político (art. 1º, inciso V da CF), que se constitui numa verdadeira salvaguarda do pensamento divergente, das ideias livres, da possibilidade da discordância democrática, do respeito às diferenças, da afirmação de direitos de forma indistinta, sem que se possa identificar, nessas posições ou ações, individuais ou coletivas, ameaças ao Estado brasileiro e as suas instituições, a ponto de se aventar, o retorno de um período de ausência democrática. Não podemos esquecer que a liberdade de expressão, que inexiste numa ditadura, com os seus “cala boca jornalista” inerentes, não é apenas um instrumental da efetividade da democracia. É um bem da vida, uma liberdade fundamental e um componente
  • 8. 8 essencial de uma vida plena e do desenvolvimento humano. Além disso, é uma ferramenta indispensável à construção coletiva de projetos sociais e força motriz da constante transformação da realidade social em suas diversas facetas, social, política, tecnológica e cultural. O noticiado e seu grupo não compreendem, e nem as manadas que os seguem, que num regime de exceção, que eles defendem, nenhuma manifestação contrária ao establishment poderá ser realizada, seja lícita ou ilícita, nenhum protesto, nenhuma liberdade poderá ser exercida. É por isso que quando se enaltece o valor da liberdade da expressão e de opiniões (que não existe na ditadura), especialmente da oposição do Governo instalado, está-se, na verdade, a defender uma liberdade fundamental que é não apenas um ingrediente necessário à construção de uma sociedade solidária, mas um bem em si mesmo, um elemento fundamental da realização pessoal e do desenvolvimento humano. Urge, portanto, que esse Supremo Tribunal Federal adote providências para, de um lado, impedir essa carreata e manifestação criminosa e, de outro, buscar a responsabilização de todos quantos participem desse ato, especialmente seus organizadores.
  • 9. 9 II – Dos crimes, em tese, perpetrados. Com efeito, a Lei de Segurança Nacional (7.170/1983), cuja constitucionalidade o Noticiante admite apenas para argumentar, estatui o seguinte: Art. 22 – (É considerado crime) fazer, em público, propaganda: I – de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social; II – de discriminação racial, de luta pela violência entre as classes sociais, de perseguição religiosa; III – de guerra; IV – de qualquer dos crimes previstos nesta Lei. Pena: detenção, de 1 a 4 anos. §1º – A pena é aumentada de um terço quando a propaganda for feita em local de trabalho ou por meio de rádio ou televisão. §2º – Sujeita-se a mesma pena quem distribui ou redistribui. Art. 23 – Incitar:
  • 10. 10 I – à subversão da ordem política ou social; II – à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis: III – à luta com violência entre as classes sociais; IV – à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos. No mesmo sentido, os artigos 286 e 287 do Código Penal estatuem: Incitação ao crime Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime: Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa. Apologia de crime ou criminoso Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime: Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa. Ademais, em relação à violação às medidas sanitárias, o Código Penal estatui:
  • 11. 11 Infração de medida sanitária preventiva Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro. A conduta do Representado tipifica, em tese, os delitos em destaque, o que agrava suas ações e sugere a adoção de providências legais urgentes. III – Do Pedido. Face ao exposto requer-se: a) Liminarmente, seja determinado à Polícia Rodoviária Federal e à Polícia Federal que confirmem a existência da organização dessa carreata/manifestação, para ocorrer em Brasília, no dia de amanhã (08.5.2020), que tem como alvo principal esse Supremo Tribunal Federal e seus
  • 12. 12 Ministros, e impeça a sua ocorrência, inclusive com a prisão dos envolvidos; b) Sejam os fatos aqui articulados acrescidos ao Inquérito já instaurado nesse Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, que investiga Atos em Favor do AI-5 e do fechamento das Instituições Democráticas; c) Requer-se, ainda, o encaminhamento da presente ao Ministério Público Federal para eventual instauração de procedimentos civis e administrativos, com vistas a responsabilização, se houver, do Representado; d) Requer-se que as ações supra alcancem quaisquer outros celerados que venham a ser identificados pelas autoridades respectivas. Requer-se, por derradeiro, que todas as providências legais adotadas sejam comunicadas ao Deputado ora Noticiante, nos endereços acima informados. Requer-se a juntada de procuração, em face da urgência, no prazo legal.