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Ao
Allard Prize
For International Integrity
Ilustríssimos Srs.
O Coletivo Advogadas e Advogados pela
Democracia, constituído em março de 2016, com a premissa de acompanhar
as atividades da Força Tarefa da Lava Jato, sente-se no dever de alertar a
essa conceituada entidade, acerca da atuação de uma das candidatas ao
Prêmio Allard, qual seja, a Força Tarefa da Lava Jato.
Reunindo juristas de renome de todo o Brasil, no
decorrer do acompanhamento coletivo, constatamos inúmeros abusos,
arbitrariedades e violações legais cometidas pela chamada “Força Tarefa da
Lava Jato”.
Tudo com a colaboração efetiva e nefasta da mídia
brasileira, controlada por famílias oligarcas, que não obedecem a qualquer
padrão ético e democrático em suas publicações, haja vista que nos grandes
espaços, dedicados pela mídia à Operação Lava Jato, expõem-se as pessoas
acusadas em delações sem provas, cujas vidas privadas são devassadas e
seletivamente exibidas em horário nobre e de forma sensacionalista, nos
grandes espaços midiáticos brasileiros, mesmo antes de apresentar qualquer
prova e violando o dever legal de sigilo.
A excepcionalidade da decisão que condenou o Ex-
presidente Lula sem provas é tão grande que provocou uma reação inédita de
mais de uma centena de advogados e advogados, de todas as matizes
ideológicas, que denunciaram em uma obra conjunta as ilegalidades e os
problemas da decisão que condenou o Ex-presidente Lula.
É preciso que saibam que Princípios Constitucionais
são violados diariamente pela Força Tarefa da Lava Jato. Princípios que nos
são caros, como o Principio da presunção da inocência e o Princípio do
exercício do Amplo Direito de Defesa, estampados nos artigos 5º, LIV e LV e
133, da Constituição Federal brasileira.
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2/12
É preciso que saibam, ainda, que a Força Tarefa da
Operação Lava Jato tem afrontado, diariamente, direitos fundamentais
conquistados duramente pelos brasileiros, após o longo e cruel período
ditatorial que durou 21 anos (1964-1985) e que só voltou a consolidar-se, de
fato, com a promulgação de nossa Constituição Federal, em 1988.
A prática diária da Força Tarefa da Lava Jato é de
afronta aos direitos fundamentais das cidadãs e dos cidadãos brasileiros,
direitos esses conquistados, após o violento e longo processo de ditadura civil-
militar sofrido pelo Brasil, fatos que vem destruindo a ordem jurídica e a paz
social no País, com métodos próprios das ditaduras que assolaram a
Humanidade.
Diante disto, e do nosso estado de perplexidade ao
saber que os Srs. aceitaram, como uma das três indicadas ao Prêmio Allard,
justamente a força tarefa da malfadada operação lava jato, é que tomamos a
iniciativa de rogar-lhes que não o façam: excluam a referida candidata dentre
as indicadas e corrijam, a tempo, esse terrível equívoco.
Precisamos dizer-lhes que, ainda que a Força Tarefa
da Operação Lava jato não viesse a ser a vencedora do Prêmio Allard,
somente o fato de constar entre as indicadas, maculará inexoravelmente a
credibilidade dessa tão conceituada entidade, perante toda a Comunidade
Internacional que preza pelos Direitos Humanos.
Senhores, observamos os requisitos levados em
consideração para a indicação ao Prêmio Allard e temos o dever de alertá-los
que a Força Tarefa da Operação Lava Jato jamais agiu com transparência e
muito menos prestou contas sobre as volumosas quantias em dinheiro, que diz
quer recuperado da “corrupção”.
Assim como não presta contas dos mais de seiscentos
milhões de reais em reparação, exigidos como pagamento, dos condenados
sem prova na operação, para que possam ter direito à progressão do regime
fechado para o semiaberto, como autorizado por nossa Legislação.
Diante disso, não há que se falar em respeito ao
Estado de Direito por parte da força tarefa de uma operação que, através de
sua condução desastrosa, quebrou a economia nacional, e causou a perda de
emprego a milhões de brasileiras e brasileiros.
Na qualidade de juristas que juraram defender e
proteger a Constituição Brasileira, a Ordem Jurídica e o Estado de Direito,
vemo-nos na obrigação de alertá-los sobre o terrível equívoco que estão
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prestes a cometer ao indicar, com possibilidade de premiar, essa concepção
judicial que, há três anos, tem causado mudanças significativas no cenário
nacional e que certamente entrará para a História como a operação que abalou
profundamente a economia, a política, a cultura nacional e, de consequência, a
vida de milhões de brasileiras e brasileiros.
Estamos observando, atentamente, desde os atos
preparatórios da operação, disseminados diariamente, anos antes de sua
deflagração, por uma mídia comercial que invadia a todo tempo a casa das
pessoas para convencê-las de que era preciso um super-herói ao estilo
Superman, Batman ou Capitão América, que as salvasse do monstro da
corrupção, espalhando pânico e terror como uma espécie de estrela-guia a
preparar o caminho daquele que viria.
Nunca foi sobre combate à corrupção! Retrocesso,
golpismo, florescer do fascismo é o que ganhou o Brasil com a operação lava
jato, que certamente merece uma avaliação condenatória democrática popular
moderna de massas efetivamente progressiva.
No último dia 11 de agosto, data em que se comemora
o Dia do Advogado no Brasil, na presença do POVO, o Coletivo Advogadas e
Advogados pela Democracia promoveu, na cidade de Curitiba (mesma cidade
a partir de onde atua a Força Tarefa da Lava jato), o TRIBUNAL POPULAR DA
OPERAÇÃO LAVA JATO, condenou, por unanimidade, as irregularidades e
violações constitucionais cometidas pela operação desde 2014. O debate
público durou sete horas e a sentença, que tem valor simbólico, foi lida pelo
Juiz que presidiu o Tribunal Popular.
http://gazetaweb.globo.com/portal/noticia/2017/08/tribunal-popular-coordenado-
pelo-juiz-marcelo-tadeu-condena-lava-jato_38663.php
O POVO Brasileiro parece já ter se dado conta dos
danos causados pela Operação Lava Jato.
Em pesquisa da Ipsos publicada em 28/08/17,
constata-se que a desaprovação ao juiz Sérgio Moro bateu recorde em agosto:
http://ultimosegundo.ig.com.br/politica/2017-08-28/sergio-moro-desaprovacao-
pesquisa.html.amp
Certamente o resultado da referida pesquisa se dá por
conta da percepção popular a respeito das flagrantes ilegalidades da Operação
Lava Jato, as quais se denunciam a seguir.
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4/12
AS ILEGALIDADES DA LAVA JATO
Em flagrantes violações à Lei Penal, a operação lava
jato fere de morte princípios constitucionais e ofende até direitos civis firmados
em tratados internacionais, como o Pacto de San Jose da Costa Rica.
1. Ofensa à imparcialidade do juiz e ao devido processo legal:
Os princípios do juiz imparcial e do devido processo
legal são garantias constitucionais e direitos humanos universais.
Porém, na Operação Lava Jato o juiz viola
constantemente esses princípios quando proíbe que os advogados de defesa
façam perguntas necessárias durante as audiências de instrução, bem como
quando nega a possibilidade de produção de provas pela defesa, conduzindo
as audiências como se fosse um acusador, e não um juiz que tem o dever de
ser imparcial.
Ordens de grampos nos telefones dos advogados de
defesa violam prerrogativas profissionais e garantias constitucionais da ampla
defesa, asseguradas a todo acusado durante um processo penal.
O processo judicial da lava jato esta cheio de
ilegalidades que devem ser observadas com atenção.
http://lula.com.br/juristas-denunciam-abusos-e-criticam-atuacao-de-moro-como-
juiz
http://www.conjur.com.br/2017-jan-31/moro-violou-direito-defesa-negar-
producao-provas-lula
http://www.conjur.com.br/2016-jan-23/alem-advogados-defensoria-lava-jato-
atropela-direitos
2. O uso ilegal de prisões preventivas
O Brasil é motivo de piada no mundo inteiro, por conta
do alto número de prisões preventivas (prisões sem condenação).
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5/12
Também conhecidas como “prisões processuais”, na
lava jato as prisões preventivas têm sido decretadas com prioridade sobre
outras medidas, o que é proibido pela Lei Processual Penal (artigo 282,
parágrafos 4º e 6º, do Código de Processo Penal Brasileiro).
O uso ilegal da prisão preventiva viola direitos os
constitucionais da presunção de inocência e o direito à liberdade, previstos na
Constituição de 1988 e em tratados de Direitos Humanos.
http://www.conjur.com.br/2014-nov-28/professores-criticam-parecer-prisao-
preventiva-lava-jato
3. Delação premiada ilegal
O juiz da lava jato participa e interfere nos acordos de
delação premiada, como se, ao invés de juiz, ele fosse o responsável pela
acusação, o que viola a Lei e a garantia Constitucional de que os juízes devem
ser imparciais, vide os artigos 5º, XII e 133 da Constituição Brasileira, bem
como o artigo o artigo 7º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
http://istoe.com.br/stj-decide-que-juiz-pode-julgar-acao-mesmo-tendo-
homologado-delacao-premiada/
Além disso, tem-se usado da delação como forma
burlar o devido processo legal e de superar outras garantias processuais
constitucionais:
https://terezasim.jusbrasil.com.br/artigos/317388121/delacao-premiada-e-a-
quebra-dos-principios-constitucionais
4. Interceptação telefônica ilegal
Durante a condução da operação lava jato a força
tarefa da polícia federal gravou conversas entre a Presidenta Dilma e o ex-
Presidente Lula.
Quem ocupa a Presidência da República tem foro
privilegiado no STF, mas o conteúdo das conversas foi vazado para a imprensa
porque o juiz decidiu que isso era de "interesse público".
Ou seja, pela Constituição, somente quem poderia
decidir sobre a divulgação dessa conversa, por envolver a Presidenta da
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República, seria o STF. Por isso, podemos afirmar que, também nesse caso, a
lava jato violou a Constituição e violou, também, uma Lei Federal que proíbe a
publicidade de qualquer conversa interceptada, pois a inviolabilidade das
conversas telefônicas é um direito constitucional.
O juiz da lava jato não tinha autorização da
Constituição Brasileira para assim proceder, já que se tratava de competência
do STF (artigo 102, I, b, da CF/88). Ademais, Moro violou o artigo 8º da Lei
9296/1996 (Lei das Organizações Criminosas), que proíbe em qualquer caso a
publicização de conversas interceptadas, o que vem em socorro da proteção
constitucional do direito à inviolabilidade das conversas telefônicas previsto no
artigo 5o, XII, da CF/88.
http://g1.globo.com/politica/operacao-lava-jato/noticia/2016/06/teori-manda-
para-moro-investigacoes-sobre-sitio-e-triplex-atribuidos-lula.html
5. Condução coercitiva ilegal
A Lei determina que a condução coercitiva só pode
acontecer quando a pessoa recebe uma intimação para prestar depoimento à
justiça e não vai; ai sim um oficial de justiça tem a ordem de um juiz para ir
buscar a pessoa e conduzi-la (coercitivamente) para prestar depoimento.
Aconteceram várias conduções coercitivas ilegais na
operação Lava Jato. A mais emblemática foi a de Lula (em 04 de março de
2016).
Naquela ocasião, Lula ainda não tinha sido indiciado e
nem denunciado (a lei não permite a condução de mero investigado) e, pior
ainda, nem sequer tinha recebido uma intimação, antes, para ir prestar
depoimento e, não tendo recebido qualquer intimação, evidentemente não tinha
se recusado a depor.
Isso aconteceu com outros investigados também, numa
clara demonstração de que a lava jato viola o direito à liberdade individual.
6. A permissão ilegal de vazamento de imagens de Lula para um filme
comercial, de pura louvação da Lava Jato
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7/12
O judiciário permitiu a liberação das imagens da
condução coercitiva ilegal de Lula, num filme que foi produzido em louvor à
lava jato.
No mesmo despacho que decretara a condução de
Lula, o juiz da lava jato fizera constar uma decisão proibindo qualquer
filmagem. Mesmo assim, quando apareceram essas imagens, obtidas de forma
ilegal, o juiz disse que elas poderiam ser utilizadas no filme sobre a lava jato,
por ser tratar de uma “produção artística”.
Essa permissão é mais uma violação ao direito à
imagem e à honra do acusado. Aconteceu com Lula, pode acontecer com
qualquer um de nós.
Com estreia remarcada para o dia 07 de setembro
próximo (Dia em que se comemora a Independência do Brasil), o filme
comercial custou R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e o nome de seu
investidor jamais foi revelado.
http://www1.folha.uol.com.br/ilustrada/2017/02/1857844-filme-da-lava-jato-
custa-r-15-mi-tem-investidor-secreto-e-estreia-em-julho.shtml
7. A lava jato tem partido e mídia própria
Em mais de uma ocasião, o juiz da lava jato apareceu
em eventos patrocinados por políticos filiados ao PSDB e se permitiu fotografar
ao lado de alguns deles, como Dória e Aécio Neves, rindo, confraternizando e
cochichando com investigados, em momentos decisivos da vida política
brasileira (antes da retirada de Dilma da Presidência da República e antes das
eleições municipais).
Com essa espetacularização da operação e o seu juiz
colocado como herói nacional e salvador da pátria, a mídia comercial manipula
a opinião pública, colocando-se acima da Justiça de modo a, ela própria, a
mídia, acusar, julgar, condenar e executar a sentença de morte moral de
qualquer personalidade que não convenha aos seus interesses.
O juiz da lava jato já chegou a declarar que é bom que
a mídia transforme tudo em um espetáculo mesmo, pois, assim, caso a pessoa,
por alguma razão, não seja condenada, já terá passado por um “justiçamento
público” durante o processo, e será punida mesmo sem condenação, pois
nunca mais conseguirá voltar a ocupar um cargo público.
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8/12
8. Uso de prova ilícita
A Constituição Federal de 1988 proíbe o uso de prova
ilícita em processo criminal. Mesmo assim na lava jato foi liberado o uso de
provas documentais obtidas por via de cooperação judiciária com a Suíça, que
foram trazidas ao Brasil depois de terem sido com a violação da Lei, também
produzidas no país europeu.
Para o juiz da lava jato não se tratou de prova ilegal e
sim de um "mero erro de procedimento".
9. Condenação sem prova
A lava jato, como fez com Lula, condena sem prova,
baseando-se em notícias de jornal, delação ilegal e presunções. Além disso,
determina o bloqueio de bens à revelia da lei.
Foi o que aconteceu com o diretor financeiro da OAS,
Mateus Coutinho de Sá, que, com 36 anos de idade. Foi retirado de sua casa,
em São Paulo, por policiais federais da Força Tarefa da Lava Jato, e levado
para a superintendência da entidade em Curitiba.
Condenado sem provas pelo juiz da Operação Lava
Jato, por “corrupção, lavagem de dinheiro e pertencer a uma organização
criminosa”, Coutinho foi absolvido por unanimidade pelos desembargadores em
Segunda Instância, que consideraram que não havia provas contra ele e que
ele não havia cometido esses crimes.
Inocente, quando saiu da cadeia já não tinha mais
emprego nem esposa, tendo ficado muito abalada sua relação com a filha.
http://www1.folha.uol.com.br/poder/2016/11/1835947-ex-diretor-da-oas-
absolvido-pela-justica-enfrentou-depressao-na-cadeia.shtml
10.Manutenção de prisões por dívida
A Lei estabelece condições para a progressão de
regime de pessoas que foram condenadas e estão na prisão. Aos condenados
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na lava jato, uma dessas condições é a reparação, em dinheiro, por danos que
tenham sido causados ao ente público.
Condenados na lava jato denunciam que o juiz os está
colocando para negociar essa reparação diretamente com a Petrobras, o que
tem elevado os valores da reparação e quem não tem como pagar fica preso
pela dívida que é, na verdade, uma dívida civil (e cuja execução deveria estar
sob a responsabilidade de um juiz civil e não do juiz da lava jato!).
O Brasil é signatário do Pacto de San Jose da Costa
Rica e a única prisão civil permitida hoje pela Lei brasileira é a do devedor de
pensão alimentícia.
Manter pessoas presas por dívida, que não seja de
pensão alimentícia, é violar direitos humanos e outra ilegalidade da operação
lava jato.
11.Instrução processual permitindo indagações sobre documentos
que podem ser falsos
Em depoimento do ex-presidente Luiz Inácio Lula da
Silva que aconteceu no último dia 13 de setembro, em Curitiba, o juiz Sérgio
Moro não atendeu os protestos da defesa e deferiu ao Ministério Público que
fizesse perguntas ao imputado sobre teor de documentos cuja falsidade foi
suscitada anteriormente por incidentes de falsidade sem que o juiz tenha
decidido, ainda, sobre a veracidade dos tais documentos.
Ou seja, a Força Tarefa da Lava Jato juntou
documentos cuja autenticidade foi questionada processualmente pela defesa
do ex-presidente, e, pela Lei Brasileira, é preciso que passem por perícia
judicial, quando, só então, o magistrado declarará se os tais documentos são
falsos ou verdadeiros.
Em atenção ao Princípio da Ampla Defesa o juiz
deveria suspender o processo até o julgamento dos incidentes de falsidade e a
definição sobre a veracidade ou não dos documentos em questão.
O juiz da Lava Jato não só deixou de suspender o
processo, como, ainda, permitiu que na audiência do dia 13/09, a acusação
fizesse indagações ao imputado sobre o teor dos documentos que podem ser
falsos, mesmo com a insurgência da defesa, que registrou que o juiz não
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10/12
permite que a defesa atue no processo como é determinado pela Constituição
Brasileira.
Poderíamos elencar outras tantas violações e fatos
aterrorizadores, como o ocorrido com a Sra. Marisa Letícia Lula da Silva,
esposa de Lula, que adoeceu e morreu rapidamente, após ver violada, de
forma absolutamente ilegal, pelo Juiz Sérgio Moro, a privacidade da
comunicação com seus filhos, em conversas domésticas que nada
interessavam à Operação, ou, ainda, outras tantas mortes, de pessoas que
delatariam aqueles que estão ao lado do Juiz Sério Moro, sem falar na
misteriosa morte do Ministro Teori Zawaski, responsável pela Operação Lava
Jato no Supremo Tribunal de Justiça, em um acidente de avião.
Mas não devemos nos alongar para além do já
fartamente demonstrado nesta missiva, de modo que, mesmo depois de
alertados por renomados juristas brasileiros, os Senhores ainda insistissem em
manter a indicação do Prêmio à Operação Lava Jato, o que não se espera e no
que não se acredita, certamente a História lhes mostraria o equívoco, que
macularia de forma irreversível à credibilidade do Prêmio Allard.
O partidarismo, a seletividade e a parcialidade da
justiça praticada pelo juiz Sergio Moro ameaçam o Estado de Direito, ferem os
direitos fundamentais, contrariam os princípios democráticos, e são
incompatíveis com os ideais de justiça e com os princípios humanistas que
marcam a história que o Canadá constrói e orgulha essa prestigiosa instituição.
Stop coup in brazil!
Do Brasil para o Canadá, em setembro de 2017.
Assinam:
ADOLFO PEREZ ESQUIVEL – Buenos Aires/Argentina (Prêmio Nobel da
Paz/1980)
Antônio Gomes Moreira Maues – Belém/PA (Professor Doutor,
Constitucionalista, que atuou como jurado técnico no Tribunal Popular que
condenou a Lava Jato).
Coletivo Advogadas e Advogados pela Democracia - CAAD
E-mail: advogademocracia@gmail.com
11/12
Beatriz Vargas Ramos – Brasília/DF (Professora Doutora, leciona Direito
Penal e Criminologia na Faculdade de Direito da Universidade de Brasília UnB
- atuou como jurada técnica no Tribunal Popular que condenou a Lava Jato).
Cláudia Maria Barbosa – Curitiba/PR (Professora Doutora, leciona Direito
Constitucional na PUC/PR. Atuou como jurada técnica no Tribunal Popular que
condenou a Lava Jato).
Eugênio Aragão - Brasília/DF (Ministro da Justiça do Governo legítimo de
Dilma Rousseff, Procurador da República aposentado, atuou como responsável
pela acusação no Tribunal Popular que condenou a Lava Jato).
Fernando Morais – São Paulo/SP (Jornalista, Biógrafo, Político e Escritor que
atuou como jurado técnico com voto qualificado sobre o papel da Mídia. no
Tribunal Popular que condenou a Lava Jato).
Gerson Silva – Curitiba/PR (Advogado, Ouvidor da Defensoria Pública no
Estado do Paraná, atuou como jurado técnico no Tribunal Popular que
condenou a Lava Jato).
Gisele Cittadino – Rio de Janeiro/RJ (Professora e Coordenadora do
Programa de Pós-Graduação em Direito da PUC-Rio).
Ivete Caribé da Rocha – Curitiba/PR (Advogada, Membro da Comissão
Estadual da Verdade, coordenadora de organização do Tribunal Popular da
Lava Jato).
José Carlos Portella Júnior – Curitiba/PR (Advogado Criminalista, Professor
de Processo Penal, foi jurado técnico no Tribunal Popular que condenou a Lava
Jato).
Juliana Teixeira Esteves – Recife/PE (Professora Doutora e Coordenadora do
Programa de Pós-Graduação em direito da UFPE, atuou como jurada técnica
no Tribunal Popular que condenou a Lava Jato).
Lincoln Schroeder - Procurador Federal e ex-professor de Direito
Constitucional.
Luciana Grassano de Gouvea Mélo – Recife/PE (Doutora em Direito,
professora e ex-diretora da Faculdade de Direito da Universidade Federal de
Pernambuco - UFPE).
Marcello Lavenère – Brasília/DF (Advogado, foi Presidente do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, esteve à frente do impeachment
Coletivo Advogadas e Advogados pela Democracia - CAAD
E-mail: advogademocracia@gmail.com
12/12
do Presidente Fernando Collor de Mello. Atuou como jurado técnico no Tribunal
Popular que condenou a Lava Jato).
Marcelo Neves – Brasília/DF (Advogado, foi Conselheiro do Conselho
Nacional de Justiça, Professor Doutor, leciona Direito Público na Universidade
de Brasília – UnB).
Michelle Cabrera – Curitiba/PR (Advogado Criminalista, Professora de
Processo Penal, foi jurada técnico no Tribunal Popular que condenou a Lava
Jato).
Tânia Mandarino – Curitiba/PR (Advogada Civilista, coordenadora de
organização do Tribunal Popular da Lava Jato).

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Carta aberta ao prêmio Allard

  • 1. Coletivo Advogadas e Advogados pela Democracia - CAAD E-mail: advogademocracia@gmail.com 1/12 Ao Allard Prize For International Integrity Ilustríssimos Srs. O Coletivo Advogadas e Advogados pela Democracia, constituído em março de 2016, com a premissa de acompanhar as atividades da Força Tarefa da Lava Jato, sente-se no dever de alertar a essa conceituada entidade, acerca da atuação de uma das candidatas ao Prêmio Allard, qual seja, a Força Tarefa da Lava Jato. Reunindo juristas de renome de todo o Brasil, no decorrer do acompanhamento coletivo, constatamos inúmeros abusos, arbitrariedades e violações legais cometidas pela chamada “Força Tarefa da Lava Jato”. Tudo com a colaboração efetiva e nefasta da mídia brasileira, controlada por famílias oligarcas, que não obedecem a qualquer padrão ético e democrático em suas publicações, haja vista que nos grandes espaços, dedicados pela mídia à Operação Lava Jato, expõem-se as pessoas acusadas em delações sem provas, cujas vidas privadas são devassadas e seletivamente exibidas em horário nobre e de forma sensacionalista, nos grandes espaços midiáticos brasileiros, mesmo antes de apresentar qualquer prova e violando o dever legal de sigilo. A excepcionalidade da decisão que condenou o Ex- presidente Lula sem provas é tão grande que provocou uma reação inédita de mais de uma centena de advogados e advogados, de todas as matizes ideológicas, que denunciaram em uma obra conjunta as ilegalidades e os problemas da decisão que condenou o Ex-presidente Lula. É preciso que saibam que Princípios Constitucionais são violados diariamente pela Força Tarefa da Lava Jato. Princípios que nos são caros, como o Principio da presunção da inocência e o Princípio do exercício do Amplo Direito de Defesa, estampados nos artigos 5º, LIV e LV e 133, da Constituição Federal brasileira.
  • 2. Coletivo Advogadas e Advogados pela Democracia - CAAD E-mail: advogademocracia@gmail.com 2/12 É preciso que saibam, ainda, que a Força Tarefa da Operação Lava Jato tem afrontado, diariamente, direitos fundamentais conquistados duramente pelos brasileiros, após o longo e cruel período ditatorial que durou 21 anos (1964-1985) e que só voltou a consolidar-se, de fato, com a promulgação de nossa Constituição Federal, em 1988. A prática diária da Força Tarefa da Lava Jato é de afronta aos direitos fundamentais das cidadãs e dos cidadãos brasileiros, direitos esses conquistados, após o violento e longo processo de ditadura civil- militar sofrido pelo Brasil, fatos que vem destruindo a ordem jurídica e a paz social no País, com métodos próprios das ditaduras que assolaram a Humanidade. Diante disto, e do nosso estado de perplexidade ao saber que os Srs. aceitaram, como uma das três indicadas ao Prêmio Allard, justamente a força tarefa da malfadada operação lava jato, é que tomamos a iniciativa de rogar-lhes que não o façam: excluam a referida candidata dentre as indicadas e corrijam, a tempo, esse terrível equívoco. Precisamos dizer-lhes que, ainda que a Força Tarefa da Operação Lava jato não viesse a ser a vencedora do Prêmio Allard, somente o fato de constar entre as indicadas, maculará inexoravelmente a credibilidade dessa tão conceituada entidade, perante toda a Comunidade Internacional que preza pelos Direitos Humanos. Senhores, observamos os requisitos levados em consideração para a indicação ao Prêmio Allard e temos o dever de alertá-los que a Força Tarefa da Operação Lava Jato jamais agiu com transparência e muito menos prestou contas sobre as volumosas quantias em dinheiro, que diz quer recuperado da “corrupção”. Assim como não presta contas dos mais de seiscentos milhões de reais em reparação, exigidos como pagamento, dos condenados sem prova na operação, para que possam ter direito à progressão do regime fechado para o semiaberto, como autorizado por nossa Legislação. Diante disso, não há que se falar em respeito ao Estado de Direito por parte da força tarefa de uma operação que, através de sua condução desastrosa, quebrou a economia nacional, e causou a perda de emprego a milhões de brasileiras e brasileiros. Na qualidade de juristas que juraram defender e proteger a Constituição Brasileira, a Ordem Jurídica e o Estado de Direito, vemo-nos na obrigação de alertá-los sobre o terrível equívoco que estão
  • 3. Coletivo Advogadas e Advogados pela Democracia - CAAD E-mail: advogademocracia@gmail.com 3/12 prestes a cometer ao indicar, com possibilidade de premiar, essa concepção judicial que, há três anos, tem causado mudanças significativas no cenário nacional e que certamente entrará para a História como a operação que abalou profundamente a economia, a política, a cultura nacional e, de consequência, a vida de milhões de brasileiras e brasileiros. Estamos observando, atentamente, desde os atos preparatórios da operação, disseminados diariamente, anos antes de sua deflagração, por uma mídia comercial que invadia a todo tempo a casa das pessoas para convencê-las de que era preciso um super-herói ao estilo Superman, Batman ou Capitão América, que as salvasse do monstro da corrupção, espalhando pânico e terror como uma espécie de estrela-guia a preparar o caminho daquele que viria. Nunca foi sobre combate à corrupção! Retrocesso, golpismo, florescer do fascismo é o que ganhou o Brasil com a operação lava jato, que certamente merece uma avaliação condenatória democrática popular moderna de massas efetivamente progressiva. No último dia 11 de agosto, data em que se comemora o Dia do Advogado no Brasil, na presença do POVO, o Coletivo Advogadas e Advogados pela Democracia promoveu, na cidade de Curitiba (mesma cidade a partir de onde atua a Força Tarefa da Lava jato), o TRIBUNAL POPULAR DA OPERAÇÃO LAVA JATO, condenou, por unanimidade, as irregularidades e violações constitucionais cometidas pela operação desde 2014. O debate público durou sete horas e a sentença, que tem valor simbólico, foi lida pelo Juiz que presidiu o Tribunal Popular. http://gazetaweb.globo.com/portal/noticia/2017/08/tribunal-popular-coordenado- pelo-juiz-marcelo-tadeu-condena-lava-jato_38663.php O POVO Brasileiro parece já ter se dado conta dos danos causados pela Operação Lava Jato. Em pesquisa da Ipsos publicada em 28/08/17, constata-se que a desaprovação ao juiz Sérgio Moro bateu recorde em agosto: http://ultimosegundo.ig.com.br/politica/2017-08-28/sergio-moro-desaprovacao- pesquisa.html.amp Certamente o resultado da referida pesquisa se dá por conta da percepção popular a respeito das flagrantes ilegalidades da Operação Lava Jato, as quais se denunciam a seguir.
  • 4. Coletivo Advogadas e Advogados pela Democracia - CAAD E-mail: advogademocracia@gmail.com 4/12 AS ILEGALIDADES DA LAVA JATO Em flagrantes violações à Lei Penal, a operação lava jato fere de morte princípios constitucionais e ofende até direitos civis firmados em tratados internacionais, como o Pacto de San Jose da Costa Rica. 1. Ofensa à imparcialidade do juiz e ao devido processo legal: Os princípios do juiz imparcial e do devido processo legal são garantias constitucionais e direitos humanos universais. Porém, na Operação Lava Jato o juiz viola constantemente esses princípios quando proíbe que os advogados de defesa façam perguntas necessárias durante as audiências de instrução, bem como quando nega a possibilidade de produção de provas pela defesa, conduzindo as audiências como se fosse um acusador, e não um juiz que tem o dever de ser imparcial. Ordens de grampos nos telefones dos advogados de defesa violam prerrogativas profissionais e garantias constitucionais da ampla defesa, asseguradas a todo acusado durante um processo penal. O processo judicial da lava jato esta cheio de ilegalidades que devem ser observadas com atenção. http://lula.com.br/juristas-denunciam-abusos-e-criticam-atuacao-de-moro-como- juiz http://www.conjur.com.br/2017-jan-31/moro-violou-direito-defesa-negar- producao-provas-lula http://www.conjur.com.br/2016-jan-23/alem-advogados-defensoria-lava-jato- atropela-direitos 2. O uso ilegal de prisões preventivas O Brasil é motivo de piada no mundo inteiro, por conta do alto número de prisões preventivas (prisões sem condenação).
  • 5. Coletivo Advogadas e Advogados pela Democracia - CAAD E-mail: advogademocracia@gmail.com 5/12 Também conhecidas como “prisões processuais”, na lava jato as prisões preventivas têm sido decretadas com prioridade sobre outras medidas, o que é proibido pela Lei Processual Penal (artigo 282, parágrafos 4º e 6º, do Código de Processo Penal Brasileiro). O uso ilegal da prisão preventiva viola direitos os constitucionais da presunção de inocência e o direito à liberdade, previstos na Constituição de 1988 e em tratados de Direitos Humanos. http://www.conjur.com.br/2014-nov-28/professores-criticam-parecer-prisao- preventiva-lava-jato 3. Delação premiada ilegal O juiz da lava jato participa e interfere nos acordos de delação premiada, como se, ao invés de juiz, ele fosse o responsável pela acusação, o que viola a Lei e a garantia Constitucional de que os juízes devem ser imparciais, vide os artigos 5º, XII e 133 da Constituição Brasileira, bem como o artigo o artigo 7º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. http://istoe.com.br/stj-decide-que-juiz-pode-julgar-acao-mesmo-tendo- homologado-delacao-premiada/ Além disso, tem-se usado da delação como forma burlar o devido processo legal e de superar outras garantias processuais constitucionais: https://terezasim.jusbrasil.com.br/artigos/317388121/delacao-premiada-e-a- quebra-dos-principios-constitucionais 4. Interceptação telefônica ilegal Durante a condução da operação lava jato a força tarefa da polícia federal gravou conversas entre a Presidenta Dilma e o ex- Presidente Lula. Quem ocupa a Presidência da República tem foro privilegiado no STF, mas o conteúdo das conversas foi vazado para a imprensa porque o juiz decidiu que isso era de "interesse público". Ou seja, pela Constituição, somente quem poderia decidir sobre a divulgação dessa conversa, por envolver a Presidenta da
  • 6. Coletivo Advogadas e Advogados pela Democracia - CAAD E-mail: advogademocracia@gmail.com 6/12 República, seria o STF. Por isso, podemos afirmar que, também nesse caso, a lava jato violou a Constituição e violou, também, uma Lei Federal que proíbe a publicidade de qualquer conversa interceptada, pois a inviolabilidade das conversas telefônicas é um direito constitucional. O juiz da lava jato não tinha autorização da Constituição Brasileira para assim proceder, já que se tratava de competência do STF (artigo 102, I, b, da CF/88). Ademais, Moro violou o artigo 8º da Lei 9296/1996 (Lei das Organizações Criminosas), que proíbe em qualquer caso a publicização de conversas interceptadas, o que vem em socorro da proteção constitucional do direito à inviolabilidade das conversas telefônicas previsto no artigo 5o, XII, da CF/88. http://g1.globo.com/politica/operacao-lava-jato/noticia/2016/06/teori-manda- para-moro-investigacoes-sobre-sitio-e-triplex-atribuidos-lula.html 5. Condução coercitiva ilegal A Lei determina que a condução coercitiva só pode acontecer quando a pessoa recebe uma intimação para prestar depoimento à justiça e não vai; ai sim um oficial de justiça tem a ordem de um juiz para ir buscar a pessoa e conduzi-la (coercitivamente) para prestar depoimento. Aconteceram várias conduções coercitivas ilegais na operação Lava Jato. A mais emblemática foi a de Lula (em 04 de março de 2016). Naquela ocasião, Lula ainda não tinha sido indiciado e nem denunciado (a lei não permite a condução de mero investigado) e, pior ainda, nem sequer tinha recebido uma intimação, antes, para ir prestar depoimento e, não tendo recebido qualquer intimação, evidentemente não tinha se recusado a depor. Isso aconteceu com outros investigados também, numa clara demonstração de que a lava jato viola o direito à liberdade individual. 6. A permissão ilegal de vazamento de imagens de Lula para um filme comercial, de pura louvação da Lava Jato
  • 7. Coletivo Advogadas e Advogados pela Democracia - CAAD E-mail: advogademocracia@gmail.com 7/12 O judiciário permitiu a liberação das imagens da condução coercitiva ilegal de Lula, num filme que foi produzido em louvor à lava jato. No mesmo despacho que decretara a condução de Lula, o juiz da lava jato fizera constar uma decisão proibindo qualquer filmagem. Mesmo assim, quando apareceram essas imagens, obtidas de forma ilegal, o juiz disse que elas poderiam ser utilizadas no filme sobre a lava jato, por ser tratar de uma “produção artística”. Essa permissão é mais uma violação ao direito à imagem e à honra do acusado. Aconteceu com Lula, pode acontecer com qualquer um de nós. Com estreia remarcada para o dia 07 de setembro próximo (Dia em que se comemora a Independência do Brasil), o filme comercial custou R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e o nome de seu investidor jamais foi revelado. http://www1.folha.uol.com.br/ilustrada/2017/02/1857844-filme-da-lava-jato- custa-r-15-mi-tem-investidor-secreto-e-estreia-em-julho.shtml 7. A lava jato tem partido e mídia própria Em mais de uma ocasião, o juiz da lava jato apareceu em eventos patrocinados por políticos filiados ao PSDB e se permitiu fotografar ao lado de alguns deles, como Dória e Aécio Neves, rindo, confraternizando e cochichando com investigados, em momentos decisivos da vida política brasileira (antes da retirada de Dilma da Presidência da República e antes das eleições municipais). Com essa espetacularização da operação e o seu juiz colocado como herói nacional e salvador da pátria, a mídia comercial manipula a opinião pública, colocando-se acima da Justiça de modo a, ela própria, a mídia, acusar, julgar, condenar e executar a sentença de morte moral de qualquer personalidade que não convenha aos seus interesses. O juiz da lava jato já chegou a declarar que é bom que a mídia transforme tudo em um espetáculo mesmo, pois, assim, caso a pessoa, por alguma razão, não seja condenada, já terá passado por um “justiçamento público” durante o processo, e será punida mesmo sem condenação, pois nunca mais conseguirá voltar a ocupar um cargo público.
  • 8. Coletivo Advogadas e Advogados pela Democracia - CAAD E-mail: advogademocracia@gmail.com 8/12 8. Uso de prova ilícita A Constituição Federal de 1988 proíbe o uso de prova ilícita em processo criminal. Mesmo assim na lava jato foi liberado o uso de provas documentais obtidas por via de cooperação judiciária com a Suíça, que foram trazidas ao Brasil depois de terem sido com a violação da Lei, também produzidas no país europeu. Para o juiz da lava jato não se tratou de prova ilegal e sim de um "mero erro de procedimento". 9. Condenação sem prova A lava jato, como fez com Lula, condena sem prova, baseando-se em notícias de jornal, delação ilegal e presunções. Além disso, determina o bloqueio de bens à revelia da lei. Foi o que aconteceu com o diretor financeiro da OAS, Mateus Coutinho de Sá, que, com 36 anos de idade. Foi retirado de sua casa, em São Paulo, por policiais federais da Força Tarefa da Lava Jato, e levado para a superintendência da entidade em Curitiba. Condenado sem provas pelo juiz da Operação Lava Jato, por “corrupção, lavagem de dinheiro e pertencer a uma organização criminosa”, Coutinho foi absolvido por unanimidade pelos desembargadores em Segunda Instância, que consideraram que não havia provas contra ele e que ele não havia cometido esses crimes. Inocente, quando saiu da cadeia já não tinha mais emprego nem esposa, tendo ficado muito abalada sua relação com a filha. http://www1.folha.uol.com.br/poder/2016/11/1835947-ex-diretor-da-oas- absolvido-pela-justica-enfrentou-depressao-na-cadeia.shtml 10.Manutenção de prisões por dívida A Lei estabelece condições para a progressão de regime de pessoas que foram condenadas e estão na prisão. Aos condenados
  • 9. Coletivo Advogadas e Advogados pela Democracia - CAAD E-mail: advogademocracia@gmail.com 9/12 na lava jato, uma dessas condições é a reparação, em dinheiro, por danos que tenham sido causados ao ente público. Condenados na lava jato denunciam que o juiz os está colocando para negociar essa reparação diretamente com a Petrobras, o que tem elevado os valores da reparação e quem não tem como pagar fica preso pela dívida que é, na verdade, uma dívida civil (e cuja execução deveria estar sob a responsabilidade de um juiz civil e não do juiz da lava jato!). O Brasil é signatário do Pacto de San Jose da Costa Rica e a única prisão civil permitida hoje pela Lei brasileira é a do devedor de pensão alimentícia. Manter pessoas presas por dívida, que não seja de pensão alimentícia, é violar direitos humanos e outra ilegalidade da operação lava jato. 11.Instrução processual permitindo indagações sobre documentos que podem ser falsos Em depoimento do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva que aconteceu no último dia 13 de setembro, em Curitiba, o juiz Sérgio Moro não atendeu os protestos da defesa e deferiu ao Ministério Público que fizesse perguntas ao imputado sobre teor de documentos cuja falsidade foi suscitada anteriormente por incidentes de falsidade sem que o juiz tenha decidido, ainda, sobre a veracidade dos tais documentos. Ou seja, a Força Tarefa da Lava Jato juntou documentos cuja autenticidade foi questionada processualmente pela defesa do ex-presidente, e, pela Lei Brasileira, é preciso que passem por perícia judicial, quando, só então, o magistrado declarará se os tais documentos são falsos ou verdadeiros. Em atenção ao Princípio da Ampla Defesa o juiz deveria suspender o processo até o julgamento dos incidentes de falsidade e a definição sobre a veracidade ou não dos documentos em questão. O juiz da Lava Jato não só deixou de suspender o processo, como, ainda, permitiu que na audiência do dia 13/09, a acusação fizesse indagações ao imputado sobre o teor dos documentos que podem ser falsos, mesmo com a insurgência da defesa, que registrou que o juiz não
  • 10. Coletivo Advogadas e Advogados pela Democracia - CAAD E-mail: advogademocracia@gmail.com 10/12 permite que a defesa atue no processo como é determinado pela Constituição Brasileira. Poderíamos elencar outras tantas violações e fatos aterrorizadores, como o ocorrido com a Sra. Marisa Letícia Lula da Silva, esposa de Lula, que adoeceu e morreu rapidamente, após ver violada, de forma absolutamente ilegal, pelo Juiz Sérgio Moro, a privacidade da comunicação com seus filhos, em conversas domésticas que nada interessavam à Operação, ou, ainda, outras tantas mortes, de pessoas que delatariam aqueles que estão ao lado do Juiz Sério Moro, sem falar na misteriosa morte do Ministro Teori Zawaski, responsável pela Operação Lava Jato no Supremo Tribunal de Justiça, em um acidente de avião. Mas não devemos nos alongar para além do já fartamente demonstrado nesta missiva, de modo que, mesmo depois de alertados por renomados juristas brasileiros, os Senhores ainda insistissem em manter a indicação do Prêmio à Operação Lava Jato, o que não se espera e no que não se acredita, certamente a História lhes mostraria o equívoco, que macularia de forma irreversível à credibilidade do Prêmio Allard. O partidarismo, a seletividade e a parcialidade da justiça praticada pelo juiz Sergio Moro ameaçam o Estado de Direito, ferem os direitos fundamentais, contrariam os princípios democráticos, e são incompatíveis com os ideais de justiça e com os princípios humanistas que marcam a história que o Canadá constrói e orgulha essa prestigiosa instituição. Stop coup in brazil! Do Brasil para o Canadá, em setembro de 2017. Assinam: ADOLFO PEREZ ESQUIVEL – Buenos Aires/Argentina (Prêmio Nobel da Paz/1980) Antônio Gomes Moreira Maues – Belém/PA (Professor Doutor, Constitucionalista, que atuou como jurado técnico no Tribunal Popular que condenou a Lava Jato).
  • 11. Coletivo Advogadas e Advogados pela Democracia - CAAD E-mail: advogademocracia@gmail.com 11/12 Beatriz Vargas Ramos – Brasília/DF (Professora Doutora, leciona Direito Penal e Criminologia na Faculdade de Direito da Universidade de Brasília UnB - atuou como jurada técnica no Tribunal Popular que condenou a Lava Jato). Cláudia Maria Barbosa – Curitiba/PR (Professora Doutora, leciona Direito Constitucional na PUC/PR. Atuou como jurada técnica no Tribunal Popular que condenou a Lava Jato). Eugênio Aragão - Brasília/DF (Ministro da Justiça do Governo legítimo de Dilma Rousseff, Procurador da República aposentado, atuou como responsável pela acusação no Tribunal Popular que condenou a Lava Jato). Fernando Morais – São Paulo/SP (Jornalista, Biógrafo, Político e Escritor que atuou como jurado técnico com voto qualificado sobre o papel da Mídia. no Tribunal Popular que condenou a Lava Jato). Gerson Silva – Curitiba/PR (Advogado, Ouvidor da Defensoria Pública no Estado do Paraná, atuou como jurado técnico no Tribunal Popular que condenou a Lava Jato). Gisele Cittadino – Rio de Janeiro/RJ (Professora e Coordenadora do Programa de Pós-Graduação em Direito da PUC-Rio). Ivete Caribé da Rocha – Curitiba/PR (Advogada, Membro da Comissão Estadual da Verdade, coordenadora de organização do Tribunal Popular da Lava Jato). José Carlos Portella Júnior – Curitiba/PR (Advogado Criminalista, Professor de Processo Penal, foi jurado técnico no Tribunal Popular que condenou a Lava Jato). Juliana Teixeira Esteves – Recife/PE (Professora Doutora e Coordenadora do Programa de Pós-Graduação em direito da UFPE, atuou como jurada técnica no Tribunal Popular que condenou a Lava Jato). Lincoln Schroeder - Procurador Federal e ex-professor de Direito Constitucional. Luciana Grassano de Gouvea Mélo – Recife/PE (Doutora em Direito, professora e ex-diretora da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE). Marcello Lavenère – Brasília/DF (Advogado, foi Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, esteve à frente do impeachment
  • 12. Coletivo Advogadas e Advogados pela Democracia - CAAD E-mail: advogademocracia@gmail.com 12/12 do Presidente Fernando Collor de Mello. Atuou como jurado técnico no Tribunal Popular que condenou a Lava Jato). Marcelo Neves – Brasília/DF (Advogado, foi Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, Professor Doutor, leciona Direito Público na Universidade de Brasília – UnB). Michelle Cabrera – Curitiba/PR (Advogado Criminalista, Professora de Processo Penal, foi jurada técnico no Tribunal Popular que condenou a Lava Jato). Tânia Mandarino – Curitiba/PR (Advogada Civilista, coordenadora de organização do Tribunal Popular da Lava Jato).