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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI,
PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB NACIONAL,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.
01.421.697/0001-37, com sede nacional na SCLN 304, Bloco A,
Sobreloja 01, Entrada 63, Asa Norte, Brasília/DF, CEP n. 70.736-510;
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT NACIONAL, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 007.19575/0001-
69, com sede nacional no SAFS, Quadra 02, Lote 03, Plano Piloto,
Brasília/DF, CEP n. 70042-900; PARTIDO DOS TRABALHADORES –
PT NACIONAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob
o n. 00.067.262/0001-70, com sede nacional no SCS Quadra 2, Bloco
C, n. 256, Edifício Toufic, 1º andar, Brasília/DF, CEP n. 70.302-000,;
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL NACIONAL, pessoa
jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n. 06.954.942/0001-
95, com sede no SCS, Quadra 05, Bloco B, Loja 80, Brasília/DF;
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL – PCdoB NACIONAL, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 54.956.495/0001-
56, com sede no SHN, Quadra 2, Bloco F, Edifício Executivo Office
Tower, sala 1.224, Asa Norte, Brasília/DF; REDE
SUSTENTABILIDADE, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no
CNPJ sob o n. 17.981.188/0001-07, com sede no Setor de Diversões
Sul, Bloco A, Lote 44, CONIC, Edifício Boulevard Center, Salas
107/109, Brasília/DF, CEP n. 70391-900; PARTIDO VERDE, pessoa
jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n. 31.886.963/0001-
68, com sede no SCN, Quadra 01, Bloco F, Salas 711/713, Brasília/DF;
2
e CIDADANIA NACIONAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no
CNPJ sob o n. 29.417.359/0001-40, com sede no SCS, Quadra 07,
Bloco A, Ed. Executive Tower, Salas 826/828, Brasília/DF, vêm, por
intermédio de seus advogados devidamente constituídos (Doc. 01),
respeitosamente à douta presença de Vossa Excelência, com fulcro no
art. 102, inciso I, alínea a, da Constituição Federal, e na Lei n.
9.868/1999, propor a presente
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
com pedido de medida cautelar
em face da Medida Provisória n. 979, de 9 de junho de 2020 (Doc.
02), e o faz pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
I. SÍNTESE DA DEMANDA
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade cujo objeto
é a integralidade da Medida Provisória n. 979/2020, que apresenta a
seguinte redação:
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a designação de:
I - reitor e vice-reitor pro tempore para universidades
federais; e
II – reitor pro tempore para institutos federais e para o
Colégio Pedro II.
§ 1º As hipóteses previstas no caput se aplicam no caso de
término de mandato dos atuais dirigentes durante o período
da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente da pandemia dacovid-19, de que
trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não se aplica às
instituições federais de ensino cujo processo de consulta à
comunidade acadêmica para a escolha dos dirigentes tenha
sido concluído antes da suspensão das aulas presenciais.
Art. 2º Não haverá processo de consulta à comunidade,
escolar ou acadêmica, ou formação de lista tríplice para a
escolha de dirigentes das instituições federais de ensino
durante o período da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente da pandemia dacovid-
19, de que trata a Lei nº 13.979, de 2020.
Art. 3º O Ministro de Estado da Educação designará reitor
e, quando cabível, vice-reitor pro tempore para exercício:
3
I - durante o período da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente da pandemia dacovid-
19,de que trata a Lei nº 13.979, de 2020; e
II - pelo período subsequente necessário para realizar a
consulta à comunidade, escolar ou acadêmica, até a
nomeação dos novos dirigentes pelo Presidente da
República.
Art. 4º Na hipótese prevista no art. 3º, o reitor da instituição
federal de ensino designará os dirigentes dos campi e os
diretores de unidades pro tempore.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de
sua publicação.
Da leitura dos dispositivos impugnados depreende-se a
inequívoca intenção do Governo Federal em intervir de forma
desarrazoada e desproporcional na autonomia constitucional das
universidades públicas, em clara afronta ao art. 207, caput e § 2º, da
Constituição Federal.
Ainda nesse sentido, ao retirar da comunidade acadêmica o
direito de participar da escolha do corpo diretivo das universidades e
instituições federais, a medida provisória ora impugnada configura
flagrante violação ao princípio da gestão democrática do ensino
público, previsto de forma expressa no art. 206, VI, da Constituição.
Nesse contexto, imperiosa a propositura da presente ação
direta, a fim de ver reconhecida a inconstitucionalidade dos dispositivos
apontados, conforme se passa a demonstrar.
II. DA LEGITIMIDADE ATIVA
Conforme dispõe o art. 103, VIII, da Constituição Federal, e
o art. 2º, VIII, da Lei no 9.868/99, os partidos políticos que possuem
representação no Congresso Nacional podem propor ação direta de
inconstitucionalidade, como é o caso do Partido Socialista Brasileira –
PSB (Doc. 03).
Segundo a jurisprudência deste Excelso STF, a legitimidade
ativa de agremiação partidária com representação no Congresso
Nacional “não sofre as restrições decorrentes da exigência
jurisprudencial relativa ao vínculo de pertinência temática nas ações
4
diretas” (ADI n. 1.407-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ
24.11.2000).
Quer-se dizer, portanto, que os partidos políticos possuem a
denominada legitimidade ativa universal para provocação do controle
abstrato de constitucionalidade, de modo que resta clara a legitimidade
do Partido Socialista Brasileiro para o ajuizamento da presente ação.
III. DO CABIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE
A ação direta de inconstitucionalidade encontra
fundamento no art. 102, inciso I, a, da Constituição Federal, tendo por
finalidade a declaração de inconstitucionalidade, em caráter
concentrado e abstrato, de lei ou ato normativo federal ou estadual que
viole o texto constitucional.
A Medida Provisória n. 979/2020 constitui ato primário do
Presidente da República, dotado de força de lei pelo que dispõe o art.
62, caput, da Constituição.
Ademais, a violação constitucional provocada pelos
dispositivos impugnados é direta e não depende de anterior juízo de
legalidade, pois não há outra norma intermediando, em termos de
fundamento e validade, a relação entre a lei questionada e a
Constituição Federal.
Dessa forma, amplamente demonstrado o cabimento da
presente ação direta de inconstitucionalidade, passa-se às razões que
levam à imperiosa procedência do pedido.
IV. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP N. 979/2020. AFRONTA À
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E AO PRINCÍPIO DA GESTÃO
DEMOCRÁTICA. ARTS. 206, VI, E 207, CAPUT E § 2º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE
DA MEDIDA.
Como visto, a medida provisória ora impugnada possibilita
ao Ministro de Estado da Educação indicar de forma irrestrita e sem
qualquer critério predeterminado reitores e vice-reitores pro tempore
5
das Universidades e Institutos Federais na hipótese de término dos
mandatos atualmente em curso.
A MP n. 979/2020 cuida de afastar expressamente a
comunidade acadêmica de eventual escolha do comando das
instituições, afirmando que “não haverá processo de consulta à
comunidade, escolar ou acadêmica, ou formação de lista tríplice para
a escolha de dirigentes das instituições federais de ensino” (art. 2º).
Já no que se refere à duração dos mandatos pro tempore, a
genérica redação da norma impugnada não estabelece qualquer
parâmetro ou limitação temporal específica, prevendo, apenas, que
exercício dos dirigentes pro tempore se dará “durante o período da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da
pandemia da covid-19,de que trata a Lei nº 13.979, de 2020” (art. 3º, I),
cabendo ressaltar que o período de emergência em saúde pública é
determinado pelo próprio Governo Federal, por ato do Ministro de
Estado da Saúde (art. 1º, § 2º, da Lei n. 13.979/2020).
Em primeiro lugar, tem-se flagrante a violação da
autonomia universitária com a intervenção — ainda que de forma
alegadamente excepcional — do Governo Federal no comando das
instituições federais de ensino, em frontal violação ao art. 207, caput e §
2º, da Constituição Federal, verbis:
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-
científica, administrativa e de gestão financeira e
patrimonial, e obedecerão ao princípio de
indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
[...] § 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de
pesquisa científica e tecnológica.
Ou seja, a pretexto de regular situação excepcional no
contexto da pandemia de COVID-19, a MP n. 979/2020 abre hipótese
de interferência direta em órgãos constitucionalmente autônomos,
como é o caso das Universidades e Institutos Federais.
A competência autoatribuída ao Governo Federal para
unilateralmente impor novos dirigentes às Universidades e Institutos
Federais traduz verdadeira quebra da normalidade democrática no
contexto das instituições, sem o necessário debate do tema com a
6
sociedade ou mesmo a consideração de alternativas menos invasivas à
liberdade acadêmica e igualmente adequadas à solução da questão.
Sob outra perspectiva, a MP n. 979/2020 retira das
próprias instituições de ensino a autonomia para deliberar, de acordo
com as circunstâncias locais específicas, sobre a adoção de meios
alternativos de consulta da comunidade acadêmica.
Conforme amplamente sedimentado na jurisprudência
deste e. Supremo Tribunal Federal, a autonomia universitária impede a
imposição de medidas interventivas no âmbito interno das instituições
de ensino — o que envolve, evidentemente, a escolha de seus dirigentes.
Nesse ponto, veja-se trecho de elucidativo voto do Min. Dias Toffoli,
Relator da ADI n. 3.792, DJe de 01.08.2017:
Com efeito, muito embora a autonomia universitária não se
revista de caráter de independência (RMS nº 22.047/DF-
AgR, ADI nº 1.599/UFMC), atributo dos Poderes da
República, revela a impossibilidade de exercício de tutela
ou indevida ingerência no âmago próprio de suas
funções, assegurando à universidade a
discricionariedade de dispor ou propor
(legislativamente) sobre sua estrutura e funcionamento
administrativo, bem como sobre suas atividades
pedagógicas.
Também na ADPF 548, Rel. Min. Cármen Lúcia, a Corte
realçou a intangibilidade da autonomia universitária ao tratar sobre a
liberdade da expressão e manifestação dentro das universidades.
Considerando o art. 207 da CF/88, reafirmou que “A autonomia é o
espaço de discricionariedade deixado constitucionalmente à atuação
normativa infralegal de cada universidade para o excelente desempenho
de suas funções constitucionais”. E de que, “o pluralismo de ideias está
na base da autonomia universitária como extensão do princípio fundante
da democracia brasileira, que é exposta no inc. V do art. 1º da
Constituição do Brasil. [...]A democracia é plural em sua essência. E é
esse princípio que assegura a igualdade de direitos individuais na
diversidade dos indivíduos”.
E conclui, de forma escorreita e aplicável ao caso que “Toda
forma de autoritarismo é iníqua. Pior quando parte do Estado. Por isso, os
atos que não se compatibilizem com os princípios democráticos e não
garantam, antes restrinjam o direito de livremente expressar
7
pensamentos e divulgar ideias são insubsistentes juridicamente por
conterem vício de inconstitucionalidade”.
Na esteira do entendimento do STF, no caso presente
verifica-se que a norma impugnada representa clara violação ao
princípio constitucional da gestão da democrática, que possui
expressa proteção no art. 206, IV, da Constituição Federal, que dispõe:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios:
[...] VI - gestão democrática do ensino público, na forma
da lei;
Atenta à previsão constitucional, a participação da
comunidade acadêmica nas decisões e deliberações — inclusive na
escolha de dirigentes — também possui assento específico na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (n. 9394/1996), veja-se:
Art. 56. As instituições públicas de educação superior
obedecerão ao princípio da gestão democrática, assegurada
a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que
participarão os segmentos da comunidade institucional,
local e regional.
Parágrafo único. Em qualquer caso, os docentes ocuparão
setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado e
comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e
modificações estatutárias e regimentais, bem como da
escolha de dirigentes.
Especificamente no que se refere à escolha dos reitores e
vice-reitores das instituições federais de ensino, a Lei n. 5.540/1968,
com as alterações promovidas pela Lei n. 9.192/1995, prevê que a
nomeação dos dirigentes pelo Presidente da República será precedida,
necessariamente, da consulta à comunidade universitária e à
sociedade e da formulação de lista tríplice dos três candidatos mais
votados, verbis:
Art. 16. A nomeação de Reitores e Vice-Reitores de
universidades, e de Diretores e Vice-Diretores de unidades
universitárias e de estabelecimentos isolados de ensino
superior obedecerá ao seguinte:
8
I - o Reitor e o Vice-Reitor de universidade federal serão
nomeados pelo Presidente da República e escolhidos entre
professores dos dois níveis mais elevados da carreira ou que
possuam título de doutor, cujos nomes figurem em listas
tríplices organizadas pelo respectivo colegiado máximo,
ou outro colegiado que o englobe, instituído
especificamente para este fim, sendo a votação uninominal;
II - os colegiados a que se refere o inciso anterior,
constituídos de representantes dos diversos segmentos
da comunidade universitária e da sociedade, observarão
o mínimo de setenta por cento de membros do corpo
docente no total de sua composição;
III - em caso de consulta prévia à comunidade universitária,
nos termos estabelecidos pelo colegiado máximo da
instituição, prevalecerão a votação uninominal e o peso de
setenta por cento para a manifestação do pessoal docente
em relação à das demais categorias; [...]
Já segundo o art. 12 da Lei 11.892/2008, a escolha do
reitor será feita pelo presidente após processo de consulta à
comunidade escolar do respectivo Instituto Federal, atribuindo-se o
peso de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo docente, de 1/3
(um terço) para a manifestação dos servidores técnico-administrativos e
de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo discente:
Art. 12. Os Reitores serão nomeados pelo Presidente da
República, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma
recondução, após processo de consulta à comunidade
escolar do respectivo Instituto Federal, atribuindo-se o peso
de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo docente, de
1/3 (um terço) para a manifestação dos servidores técnico-
administrativos e de 1/3 (um terço) para a manifestação do
corpo discente.
A MP n. 979/2020 representa uma nova tentativa da
submissão de indicação dos pró-reitores, com nomeação pelo Ministro
da Educação, retirando, ainda, a competência e capacidade dos
Reitores, quem atualmente nomeiam os pró-reitores.
Verifica-se a toda evidência que a completa exclusão da
comunidade acadêmica do processo de escolha dos dirigentes das
Universidades e Institutos Federais não se justifica sob qualquer
9
pretexto, sobretudo diante de matéria com extensa e robusta proteção
constitucional e legal.
Para além de representar grave mácula aos dispositivos
constitucionais supramencionados e a todo o arcabouço normativo
subjacente, revela-se patente o desatendimento ao requisito básico da
proporcionalidade pela MP n. 979/2020.
Isso porque, ainda que se admita como necessária a adoção
de mecanismos excepcionais para a continuidade das atividades nas
instituições federais de ensino no atual cenário de pandemia, a
providência imposta unilateralmente pelo Governo Federal revela-se
manifestamente exacerbada para os fins que supostamente busca
atingir.
De pronto, nota-se que a desarrazoada troca de comando
das instituições federais de ensino, tal como permite a norma
impugnada, sequer atende à exigência constitucional de eficiência da
Administração Pública.
É evidente o prejuízo a que estarão submetidas as
atividades das Universidades e Institutos Federais com a nomeação de
novos dirigentes para no atual momento de pandemia e distanciamento
social, uma vez que se verão compelidas a transmitir todas as funções e
dar continuidade operacional mesmo com todas as dificuldades que já
são próprias da atual situação atravessada pelo país.
Por outro lado, como apontado acima, ao tomar para si a
competência de indicar unilateralmente novos dirigentes, a medida
provisória furta das próprias instituições federais de ensino a
possibilidade de deliberar pela adoção métodos alternativos para o
processo de sucessão no comando das Universidades e IFs.
Com efeito, com o avanço dos instrumentos de
comunicação, não se mostra inviável cogitar de consulta remota à
comunidade acadêmica, preservando-se integralmente a autonomia e
a gestão democrática das instituições.
Até mesmo as reuniões dos Conselhos Deliberativos das
instituições poderiam ser operacionalizadas através da internet ou de
outros meios tecnológicos, sendo certo que até mesmo as sessões de
julgamento deste Supremo Tribunal Federal, cujas deliberações
10
ostentam a mais alta relevância, têm sido plenamente realizadas
através de videoconferência.
Vê-se, portanto, que, mesmo diante de inúmeras soluções
possíveis, adequadas e razoáveis, o Governo Federal entendeu por
conferir a si próprio a competência para impor novos reitores e
dirigentes sem qualquer critério de escolha, tampouco mandato
definido — previsão autoritária e inconstitucional que reclama urgente
apreciação por este e. Supremo Tribunal Federal.
Uma gestão plural, aberta, democrática — como deve ser o
ambiente de vivência e gestão da comunidade universitária — somente
encontra eco no texto da Constituição Federal quando o processo de
escolha dos responsáveis pela direção acadêmica encontra-se legitimado
por todos os atores que formam e vivenciam essa realidade
democrática, de modo que a intervenção do Ministério da Educação
nesse processo não se compatibiliza com a autonomia constitucional de
que gozam as Instituições Federais de Ensino Superior.
Ademais, não é insignificante o contexto social e político no
qual se insere a Medida Provisória n. 979/2020.
Com efeito, é notória a postura do Governo Federal de
ataque e confronto com as Universidades e Institutos Federais,
indevidamente tratadas como instituições de “oposição” tanto pelo atual
Ministro da Educação como pelo Presidente da República, o que revela
claro desejo de interferência administrativa e imposição política no
âmbito interno das instituições.
Apenas a título de exemplo, citam-se episódios de cortes
orçamentários seletivos1, referências a atividades acadêmicas como
“balbúrdia” e “evento ridículo”, acusações infundadas sobre suposta
existência de “plantações de maconha” e “laboratório de droga
sintética”2, dentre outros impropérios constantemente proferidos pelas
autoridades do Governo Federal contra as instituições de ensino.
1 Disponível em: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2019/04/30/unb-
tem-r-38-milhoes-bloqueados-mec-fala-em-corte-de-verba-por-balburdia-
entenda.ghtml
2 Disponível em: https://g1.globo.com/educacao/noticia/2019/11/22/ministro-diz-
que-ha-plantacoes-de-maconha-em-universidades-reitores-criticam-ataques-e-
retorica-agressiva.ghtml
11
As constantes ameaças à liberdade acadêmica no Brasil
foram detalhadamente expostas em artigo de Adriane Sanctis e Conrado
Hübner Menders3, do qual se extrai o seguinte trecho:
Ao episódio da acusação de “balbúrdia” nas universidades
seguiu-se um amplo programa de cortes de recursos. A crise
econômica foi usada como justificativa sem maiores
explicações sobre valores e critérios. Com o objetivo de
mudar o modelo de financiamento de universidades
federais, foi criado um programa de incentivo à captação de
investimentos privados, batizado de Future-se. Embora se
apresentasse como alternativa, a adesão ao programa era a
única dada pelo governo às universidades: sujeitar a sua
atividade de produção de conhecimento e tecnologia à lógica
dos interesses de mercado. Estudantes foram às ruas em
protesto e acabaram tachados pelo presidente de “idiotas
úteis” e “massa de manobra”.
Algum tempo depois, contrariando indicadores
internacionais, Bolsonaro afirmou que não havia
universidade brasileira entre as 250 melhores no mundo.
Poucas fariam pesquisa, segundo sua concepção descolada
da realidade. Citou como exceções a esse dado fantasioso
um instituto da aeronáutica, um militar e uma universidade
presbiteriana (Mackenzie). Foi o ex-reitor desta última,
defensor do criacionismo, o escolhido pelo presidente para
presidir a Capes.
Esse é um padrão encontrado em outras “democracias em
via de autocratização” (conforme classificado pelos últimos
relatórios do centro V-Dem). O aparato jurídico-institucional
serve de ferramenta tanto para passar recados e intimidar
quanto para restringir abertamente a liberdade acadêmica.
Dessa forma, a criação de um modelo de escolha biônico
dos dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior — em
detrimento dos procedimentos democráticos atualmente estabelecidos
pelas instituições — interfere de modo desarrazoado e desproporcional
na gestão e na autonomia universitária, impondo regras apriorísticas,
sem respaldo na realidade vigente e com o único objetivo de afastar o
processo decisório de uma gestão efetivamente democrática.
É importante afirmar, por derradeiro, que o processo
democrático de escolha da lista tríplice através de eleições paritárias e
universais configura conquista social no âmbito das Universidades, de
3 SANCTIS, Adriane; MENDES, Conrado Hübner. O ataque à liberdade acadêmica no
Brasil. In Revista Quatro Cinco Um, Seção LAUT – liberdade e Autoritarismo.
Disponível em: https://www.quatrocincoum.com.br/br/artigos/l/o-ataque-a-
liberdade-academica-no-brasil. A propósito, conferir também o sítio eletrônico do
Projeto LAUT, e sua Agenda de Emergência, em https://laut.org.br/.
12
modo a que a medida provisória ora atacada exsurge como evidente
retrocesso social, providência vedada em matéria de direitos
fundamentais.
Nesse cenário, revela-se patente a inconstitucionalidade
da Medida Provisória n. 979/2020 em sua integralidade, tornando-
se imperiosa a pronta atuação desta e. Corte Constitucional no âmbito
da presente ação direta de inconstitucionalidade.
V. DA MEDIDA CAUTELAR
No presente caso, impõe-se o deferimento de medida
cautelar para que sejam imediatamente suspensos os efeitos da
Medida Provisória n. 979/2020, uma vez que plenamente preenchidos
os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris está suficientemente evidenciado nas
razões aduzidas acima, que demonstram a flagrante
inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados.
Como visto, a disciplina legal excepcionalmente prevista na
MP n. 979/2020 representa evidente afronta aos princípios da
autonomia universitária e da gestão democrática do ensino público
(arts. 206, VI, e 207, caput e § 2º, da CF) ao impor às Universidades e
Institutos Federais a nomeação de novos dirigentes com a expressa
exclusão da comunidade acadêmica no processo de escolha.
As normas impugnadas violam, ainda, o princípio da
proporcionalidade ao implementar interferência manifestamente
exacerbada no comando das referidas instituições federais de ensino,
desconsiderando alternativas menos invasivas e igualmente adequadas
para a hipótese.
O periculum in mora, por sua vez, está demonstrado o
término iminente dos mandatos dos atuais dirigentes das
Universidades e Institutos Federais (Doc. 04), com o início do processo
de consulta da comunidade acadêmica iniciando-se nas próximas
semanas.
É o caso, por exemplo, da Universidade Federal Rural do
Semi-Árido (UFERSA), onde a organização das eleições já está
adiantada, chapas eletivas montadas e a consulta online aprovada pelo
13
Consuni e viabilizada tecnologicamente. A autorização de nomeação de
interventor dará um golpe fatal e irreversível na autonomia
universitária.
Portanto, o efeito imediato da norma ora impugnada
consiste em permitir a imediata intervenção do governo federal nas
universidades e institutos federais, com prejuízos indeléveis à
continuidade administrativa e irreparáveis à condução academia, de
ensino e pesquisa. Haverá, certamente, fatal descontinuidade das
atividades, o que milita em desfavor também dos recursos do erário.
É urgente a reparação desta agressão desnecessária,
desproporcional e injustificável às Universidades e institutos federais.
A extrema gravidade da inconstitucional intervenção na
autonomia universitária perpetrada pela norma ora impugnada vem
sendo amplamente denunciada por diversas entidades relacionadas às
instituições de ensino.
A Presidente da Associação Nacional dos Dirigentes das
Instituições Federais de Ensino Superior (Andifes) afirmou em nota que
a medida provisória “atenta de forma absurda contra a democracia em
nosso país e a autonomia constitucional de nossas universidades”4.
O Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de
Educação Profissional, Científica e Tecnológica (Conif) 5também se
manifestou contra medida provisória:
O Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de
Educação Profissional, Científica e Tecnológica (Conif)
rejeita o conteúdo da Medida Provisória nº 979, publicada
hoje de manhã na D.O.U, por se tratar de uma ofensa ao
princípio constitucional que garante a autonomia
universitária, inclusive para a escolha de seus dirigentes.
Especificamente para os Institutos Federais e para o Colégio
Pedro II, o dispositivo desrespeita, ainda, a sua Lei de
Criação (Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008), que
garante a consulta à comunidade acadêmica e as eleições
democráticas no âmbito da Rede Federal de Educação
Profissional, Científica e Tecnológica.
4 Disponível em: https://www.metropoles.com/brasil/politica-brasil/andifes-sobre-
weintraub-escolher-reitores-atentado-absurdo-a-democracia
5 Disponível em: https://g1.globo.com/educacao/noticia/2020/06/10/mp-que-
permite-a-weintraub-escolher-reitores-temporarios-durante-a-pandemia-pode-atingir-
19-universidades-e-institutos-federais-em-2020.ghtml
14
A medida também foi repudiada em nota conjunta da União
Nacional dos Estudantes (UNE), Sindicato Nacional dos Docentes das
Instituições de Ensino Superior (ANDES-SN), ANPG, FASUBRA-Sindical,
FENET, PROIFES, SINASEFE, e a UBES6, nos seguintes termos:
Com essa MP, o governo, através do Ministério da
Educação, explicitamente faz uma opção pela intervenção
federal nas instituições de ensino, aprofundando a já
combalida democracia em nosso país e afrontando o artigo
207 da Constituição Federal de 1988, que assegura as
instituições públicas a autonomia. Como medidas
anteriores, essa é mais uma medida monocrática, sem
diálogo com as instituições de ensino, entidades
representativas dos segmentos da comunidade acadêmica e
que explicita o entulho autoritário da ditadura militar. As
alternativas para a escolha de reitores, nesse momento de
pandemia, deve ser definida pela comunidade acadêmica em
suas instâncias deliberativas internas às instituições de
ensino.
Consideradas todas as circunstâncias e diante da flagrante
inconstitucionalidade da norma impugnada, cumpre a esta Suprema
Corte sustar os efeitos da MP n. 979/2020 até a decisão final de
mérito na presente ação direta.
VI. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se seja conhecida a presente ação
direta de inconstitucionalidade, tendo em vista o preenchimento de
seus pressupostos de admissibilidade, para que:
a) Seja concedida medida liminar para determinar a
suspensão imediata dos efeitos dos dispositivos
impugnados, visto que integralmente preenchidos os
requisitos legais para a concessão da medida cautelar;
b) No mérito, seja julgada procedente a presente ação
direta para, ratificando a liminar eventualmente
concedida, declarar a inconstitucionalidade da Medida
Provisória n. 979, de 9 de junho de 2020;
6 Disponível em: https://twitter.com/uneoficial/status/1270737522595893249?s=20
15
Por fim, requer-se que as publicações sejam realizadas em
nome do advogado Rafael de Alencar Araripe Carneiro, inscrito na
OAB/DF sob o n. 25.120, sob pena de nulidade. Informa, para os
efeitos do disposto pelo artigo 39, I, do Código de Processo Civil, que o
signatário tem escritório em Brasília, no endereço SGAN Quadra 601
Bloco H L2 Norte - Edifício ION - Sala 1035, Brasília/DF - CEP 70.830-
018.
É atribuído à causa, para meros efeitos contábeis, o valor
de R$ 100,00 (cem reais).
Nesses termos, pede deferimento.
Brasília, 10 de junho de 2020.
Rafael de Alencar Araripe Carneiro
OAB/DF 25.120
Pelo PSB
Felipe Santos Correa
OAB/DF 53.078
Pelo PSB
Walber de Moura Agra
OAB/PE 757-B
Pelo PDT
Eugênio José Guilherme de Aragão
OAB/DF 4.935
Pelo PT
André Maimoni
OAB/DF 29.498
Pelo PSOL
Paulo Machado Guimarães
OAB/DF 5.358
Pelo PCdoB
Cássio dos Santos Araújo
OAB/DF 54.492
Pela Rede
Vera Lúcia da Motta
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MP 979/2020 afronta autonomia universitária

  • 1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI, PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB NACIONAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 01.421.697/0001-37, com sede nacional na SCLN 304, Bloco A, Sobreloja 01, Entrada 63, Asa Norte, Brasília/DF, CEP n. 70.736-510; PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT NACIONAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 007.19575/0001- 69, com sede nacional no SAFS, Quadra 02, Lote 03, Plano Piloto, Brasília/DF, CEP n. 70042-900; PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT NACIONAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 00.067.262/0001-70, com sede nacional no SCS Quadra 2, Bloco C, n. 256, Edifício Toufic, 1º andar, Brasília/DF, CEP n. 70.302-000,; PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL NACIONAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n. 06.954.942/0001- 95, com sede no SCS, Quadra 05, Bloco B, Loja 80, Brasília/DF; PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL – PCdoB NACIONAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 54.956.495/0001- 56, com sede no SHN, Quadra 2, Bloco F, Edifício Executivo Office Tower, sala 1.224, Asa Norte, Brasília/DF; REDE SUSTENTABILIDADE, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n. 17.981.188/0001-07, com sede no Setor de Diversões Sul, Bloco A, Lote 44, CONIC, Edifício Boulevard Center, Salas 107/109, Brasília/DF, CEP n. 70391-900; PARTIDO VERDE, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n. 31.886.963/0001- 68, com sede no SCN, Quadra 01, Bloco F, Salas 711/713, Brasília/DF;
  • 2. 2 e CIDADANIA NACIONAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n. 29.417.359/0001-40, com sede no SCS, Quadra 07, Bloco A, Ed. Executive Tower, Salas 826/828, Brasília/DF, vêm, por intermédio de seus advogados devidamente constituídos (Doc. 01), respeitosamente à douta presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 102, inciso I, alínea a, da Constituição Federal, e na Lei n. 9.868/1999, propor a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE com pedido de medida cautelar em face da Medida Provisória n. 979, de 9 de junho de 2020 (Doc. 02), e o faz pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas. I. SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade cujo objeto é a integralidade da Medida Provisória n. 979/2020, que apresenta a seguinte redação: Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a designação de: I - reitor e vice-reitor pro tempore para universidades federais; e II – reitor pro tempore para institutos federais e para o Colégio Pedro II. § 1º As hipóteses previstas no caput se aplicam no caso de término de mandato dos atuais dirigentes durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia dacovid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não se aplica às instituições federais de ensino cujo processo de consulta à comunidade acadêmica para a escolha dos dirigentes tenha sido concluído antes da suspensão das aulas presenciais. Art. 2º Não haverá processo de consulta à comunidade, escolar ou acadêmica, ou formação de lista tríplice para a escolha de dirigentes das instituições federais de ensino durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia dacovid- 19, de que trata a Lei nº 13.979, de 2020. Art. 3º O Ministro de Estado da Educação designará reitor e, quando cabível, vice-reitor pro tempore para exercício:
  • 3. 3 I - durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia dacovid- 19,de que trata a Lei nº 13.979, de 2020; e II - pelo período subsequente necessário para realizar a consulta à comunidade, escolar ou acadêmica, até a nomeação dos novos dirigentes pelo Presidente da República. Art. 4º Na hipótese prevista no art. 3º, o reitor da instituição federal de ensino designará os dirigentes dos campi e os diretores de unidades pro tempore. Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Da leitura dos dispositivos impugnados depreende-se a inequívoca intenção do Governo Federal em intervir de forma desarrazoada e desproporcional na autonomia constitucional das universidades públicas, em clara afronta ao art. 207, caput e § 2º, da Constituição Federal. Ainda nesse sentido, ao retirar da comunidade acadêmica o direito de participar da escolha do corpo diretivo das universidades e instituições federais, a medida provisória ora impugnada configura flagrante violação ao princípio da gestão democrática do ensino público, previsto de forma expressa no art. 206, VI, da Constituição. Nesse contexto, imperiosa a propositura da presente ação direta, a fim de ver reconhecida a inconstitucionalidade dos dispositivos apontados, conforme se passa a demonstrar. II. DA LEGITIMIDADE ATIVA Conforme dispõe o art. 103, VIII, da Constituição Federal, e o art. 2º, VIII, da Lei no 9.868/99, os partidos políticos que possuem representação no Congresso Nacional podem propor ação direta de inconstitucionalidade, como é o caso do Partido Socialista Brasileira – PSB (Doc. 03). Segundo a jurisprudência deste Excelso STF, a legitimidade ativa de agremiação partidária com representação no Congresso Nacional “não sofre as restrições decorrentes da exigência jurisprudencial relativa ao vínculo de pertinência temática nas ações
  • 4. 4 diretas” (ADI n. 1.407-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ 24.11.2000). Quer-se dizer, portanto, que os partidos políticos possuem a denominada legitimidade ativa universal para provocação do controle abstrato de constitucionalidade, de modo que resta clara a legitimidade do Partido Socialista Brasileiro para o ajuizamento da presente ação. III. DO CABIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE A ação direta de inconstitucionalidade encontra fundamento no art. 102, inciso I, a, da Constituição Federal, tendo por finalidade a declaração de inconstitucionalidade, em caráter concentrado e abstrato, de lei ou ato normativo federal ou estadual que viole o texto constitucional. A Medida Provisória n. 979/2020 constitui ato primário do Presidente da República, dotado de força de lei pelo que dispõe o art. 62, caput, da Constituição. Ademais, a violação constitucional provocada pelos dispositivos impugnados é direta e não depende de anterior juízo de legalidade, pois não há outra norma intermediando, em termos de fundamento e validade, a relação entre a lei questionada e a Constituição Federal. Dessa forma, amplamente demonstrado o cabimento da presente ação direta de inconstitucionalidade, passa-se às razões que levam à imperiosa procedência do pedido. IV. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP N. 979/2020. AFRONTA À AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E AO PRINCÍPIO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA. ARTS. 206, VI, E 207, CAPUT E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. Como visto, a medida provisória ora impugnada possibilita ao Ministro de Estado da Educação indicar de forma irrestrita e sem qualquer critério predeterminado reitores e vice-reitores pro tempore
  • 5. 5 das Universidades e Institutos Federais na hipótese de término dos mandatos atualmente em curso. A MP n. 979/2020 cuida de afastar expressamente a comunidade acadêmica de eventual escolha do comando das instituições, afirmando que “não haverá processo de consulta à comunidade, escolar ou acadêmica, ou formação de lista tríplice para a escolha de dirigentes das instituições federais de ensino” (art. 2º). Já no que se refere à duração dos mandatos pro tempore, a genérica redação da norma impugnada não estabelece qualquer parâmetro ou limitação temporal específica, prevendo, apenas, que exercício dos dirigentes pro tempore se dará “durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da covid-19,de que trata a Lei nº 13.979, de 2020” (art. 3º, I), cabendo ressaltar que o período de emergência em saúde pública é determinado pelo próprio Governo Federal, por ato do Ministro de Estado da Saúde (art. 1º, § 2º, da Lei n. 13.979/2020). Em primeiro lugar, tem-se flagrante a violação da autonomia universitária com a intervenção — ainda que de forma alegadamente excepcional — do Governo Federal no comando das instituições federais de ensino, em frontal violação ao art. 207, caput e § 2º, da Constituição Federal, verbis: Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático- científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. [...] § 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. Ou seja, a pretexto de regular situação excepcional no contexto da pandemia de COVID-19, a MP n. 979/2020 abre hipótese de interferência direta em órgãos constitucionalmente autônomos, como é o caso das Universidades e Institutos Federais. A competência autoatribuída ao Governo Federal para unilateralmente impor novos dirigentes às Universidades e Institutos Federais traduz verdadeira quebra da normalidade democrática no contexto das instituições, sem o necessário debate do tema com a
  • 6. 6 sociedade ou mesmo a consideração de alternativas menos invasivas à liberdade acadêmica e igualmente adequadas à solução da questão. Sob outra perspectiva, a MP n. 979/2020 retira das próprias instituições de ensino a autonomia para deliberar, de acordo com as circunstâncias locais específicas, sobre a adoção de meios alternativos de consulta da comunidade acadêmica. Conforme amplamente sedimentado na jurisprudência deste e. Supremo Tribunal Federal, a autonomia universitária impede a imposição de medidas interventivas no âmbito interno das instituições de ensino — o que envolve, evidentemente, a escolha de seus dirigentes. Nesse ponto, veja-se trecho de elucidativo voto do Min. Dias Toffoli, Relator da ADI n. 3.792, DJe de 01.08.2017: Com efeito, muito embora a autonomia universitária não se revista de caráter de independência (RMS nº 22.047/DF- AgR, ADI nº 1.599/UFMC), atributo dos Poderes da República, revela a impossibilidade de exercício de tutela ou indevida ingerência no âmago próprio de suas funções, assegurando à universidade a discricionariedade de dispor ou propor (legislativamente) sobre sua estrutura e funcionamento administrativo, bem como sobre suas atividades pedagógicas. Também na ADPF 548, Rel. Min. Cármen Lúcia, a Corte realçou a intangibilidade da autonomia universitária ao tratar sobre a liberdade da expressão e manifestação dentro das universidades. Considerando o art. 207 da CF/88, reafirmou que “A autonomia é o espaço de discricionariedade deixado constitucionalmente à atuação normativa infralegal de cada universidade para o excelente desempenho de suas funções constitucionais”. E de que, “o pluralismo de ideias está na base da autonomia universitária como extensão do princípio fundante da democracia brasileira, que é exposta no inc. V do art. 1º da Constituição do Brasil. [...]A democracia é plural em sua essência. E é esse princípio que assegura a igualdade de direitos individuais na diversidade dos indivíduos”. E conclui, de forma escorreita e aplicável ao caso que “Toda forma de autoritarismo é iníqua. Pior quando parte do Estado. Por isso, os atos que não se compatibilizem com os princípios democráticos e não garantam, antes restrinjam o direito de livremente expressar
  • 7. 7 pensamentos e divulgar ideias são insubsistentes juridicamente por conterem vício de inconstitucionalidade”. Na esteira do entendimento do STF, no caso presente verifica-se que a norma impugnada representa clara violação ao princípio constitucional da gestão da democrática, que possui expressa proteção no art. 206, IV, da Constituição Federal, que dispõe: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: [...] VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; Atenta à previsão constitucional, a participação da comunidade acadêmica nas decisões e deliberações — inclusive na escolha de dirigentes — também possui assento específico na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (n. 9394/1996), veja-se: Art. 56. As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional. Parágrafo único. Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes. Especificamente no que se refere à escolha dos reitores e vice-reitores das instituições federais de ensino, a Lei n. 5.540/1968, com as alterações promovidas pela Lei n. 9.192/1995, prevê que a nomeação dos dirigentes pelo Presidente da República será precedida, necessariamente, da consulta à comunidade universitária e à sociedade e da formulação de lista tríplice dos três candidatos mais votados, verbis: Art. 16. A nomeação de Reitores e Vice-Reitores de universidades, e de Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias e de estabelecimentos isolados de ensino superior obedecerá ao seguinte:
  • 8. 8 I - o Reitor e o Vice-Reitor de universidade federal serão nomeados pelo Presidente da República e escolhidos entre professores dos dois níveis mais elevados da carreira ou que possuam título de doutor, cujos nomes figurem em listas tríplices organizadas pelo respectivo colegiado máximo, ou outro colegiado que o englobe, instituído especificamente para este fim, sendo a votação uninominal; II - os colegiados a que se refere o inciso anterior, constituídos de representantes dos diversos segmentos da comunidade universitária e da sociedade, observarão o mínimo de setenta por cento de membros do corpo docente no total de sua composição; III - em caso de consulta prévia à comunidade universitária, nos termos estabelecidos pelo colegiado máximo da instituição, prevalecerão a votação uninominal e o peso de setenta por cento para a manifestação do pessoal docente em relação à das demais categorias; [...] Já segundo o art. 12 da Lei 11.892/2008, a escolha do reitor será feita pelo presidente após processo de consulta à comunidade escolar do respectivo Instituto Federal, atribuindo-se o peso de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo docente, de 1/3 (um terço) para a manifestação dos servidores técnico-administrativos e de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo discente: Art. 12. Os Reitores serão nomeados pelo Presidente da República, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, após processo de consulta à comunidade escolar do respectivo Instituto Federal, atribuindo-se o peso de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo docente, de 1/3 (um terço) para a manifestação dos servidores técnico- administrativos e de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo discente. A MP n. 979/2020 representa uma nova tentativa da submissão de indicação dos pró-reitores, com nomeação pelo Ministro da Educação, retirando, ainda, a competência e capacidade dos Reitores, quem atualmente nomeiam os pró-reitores. Verifica-se a toda evidência que a completa exclusão da comunidade acadêmica do processo de escolha dos dirigentes das Universidades e Institutos Federais não se justifica sob qualquer
  • 9. 9 pretexto, sobretudo diante de matéria com extensa e robusta proteção constitucional e legal. Para além de representar grave mácula aos dispositivos constitucionais supramencionados e a todo o arcabouço normativo subjacente, revela-se patente o desatendimento ao requisito básico da proporcionalidade pela MP n. 979/2020. Isso porque, ainda que se admita como necessária a adoção de mecanismos excepcionais para a continuidade das atividades nas instituições federais de ensino no atual cenário de pandemia, a providência imposta unilateralmente pelo Governo Federal revela-se manifestamente exacerbada para os fins que supostamente busca atingir. De pronto, nota-se que a desarrazoada troca de comando das instituições federais de ensino, tal como permite a norma impugnada, sequer atende à exigência constitucional de eficiência da Administração Pública. É evidente o prejuízo a que estarão submetidas as atividades das Universidades e Institutos Federais com a nomeação de novos dirigentes para no atual momento de pandemia e distanciamento social, uma vez que se verão compelidas a transmitir todas as funções e dar continuidade operacional mesmo com todas as dificuldades que já são próprias da atual situação atravessada pelo país. Por outro lado, como apontado acima, ao tomar para si a competência de indicar unilateralmente novos dirigentes, a medida provisória furta das próprias instituições federais de ensino a possibilidade de deliberar pela adoção métodos alternativos para o processo de sucessão no comando das Universidades e IFs. Com efeito, com o avanço dos instrumentos de comunicação, não se mostra inviável cogitar de consulta remota à comunidade acadêmica, preservando-se integralmente a autonomia e a gestão democrática das instituições. Até mesmo as reuniões dos Conselhos Deliberativos das instituições poderiam ser operacionalizadas através da internet ou de outros meios tecnológicos, sendo certo que até mesmo as sessões de julgamento deste Supremo Tribunal Federal, cujas deliberações
  • 10. 10 ostentam a mais alta relevância, têm sido plenamente realizadas através de videoconferência. Vê-se, portanto, que, mesmo diante de inúmeras soluções possíveis, adequadas e razoáveis, o Governo Federal entendeu por conferir a si próprio a competência para impor novos reitores e dirigentes sem qualquer critério de escolha, tampouco mandato definido — previsão autoritária e inconstitucional que reclama urgente apreciação por este e. Supremo Tribunal Federal. Uma gestão plural, aberta, democrática — como deve ser o ambiente de vivência e gestão da comunidade universitária — somente encontra eco no texto da Constituição Federal quando o processo de escolha dos responsáveis pela direção acadêmica encontra-se legitimado por todos os atores que formam e vivenciam essa realidade democrática, de modo que a intervenção do Ministério da Educação nesse processo não se compatibiliza com a autonomia constitucional de que gozam as Instituições Federais de Ensino Superior. Ademais, não é insignificante o contexto social e político no qual se insere a Medida Provisória n. 979/2020. Com efeito, é notória a postura do Governo Federal de ataque e confronto com as Universidades e Institutos Federais, indevidamente tratadas como instituições de “oposição” tanto pelo atual Ministro da Educação como pelo Presidente da República, o que revela claro desejo de interferência administrativa e imposição política no âmbito interno das instituições. Apenas a título de exemplo, citam-se episódios de cortes orçamentários seletivos1, referências a atividades acadêmicas como “balbúrdia” e “evento ridículo”, acusações infundadas sobre suposta existência de “plantações de maconha” e “laboratório de droga sintética”2, dentre outros impropérios constantemente proferidos pelas autoridades do Governo Federal contra as instituições de ensino. 1 Disponível em: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2019/04/30/unb- tem-r-38-milhoes-bloqueados-mec-fala-em-corte-de-verba-por-balburdia- entenda.ghtml 2 Disponível em: https://g1.globo.com/educacao/noticia/2019/11/22/ministro-diz- que-ha-plantacoes-de-maconha-em-universidades-reitores-criticam-ataques-e- retorica-agressiva.ghtml
  • 11. 11 As constantes ameaças à liberdade acadêmica no Brasil foram detalhadamente expostas em artigo de Adriane Sanctis e Conrado Hübner Menders3, do qual se extrai o seguinte trecho: Ao episódio da acusação de “balbúrdia” nas universidades seguiu-se um amplo programa de cortes de recursos. A crise econômica foi usada como justificativa sem maiores explicações sobre valores e critérios. Com o objetivo de mudar o modelo de financiamento de universidades federais, foi criado um programa de incentivo à captação de investimentos privados, batizado de Future-se. Embora se apresentasse como alternativa, a adesão ao programa era a única dada pelo governo às universidades: sujeitar a sua atividade de produção de conhecimento e tecnologia à lógica dos interesses de mercado. Estudantes foram às ruas em protesto e acabaram tachados pelo presidente de “idiotas úteis” e “massa de manobra”. Algum tempo depois, contrariando indicadores internacionais, Bolsonaro afirmou que não havia universidade brasileira entre as 250 melhores no mundo. Poucas fariam pesquisa, segundo sua concepção descolada da realidade. Citou como exceções a esse dado fantasioso um instituto da aeronáutica, um militar e uma universidade presbiteriana (Mackenzie). Foi o ex-reitor desta última, defensor do criacionismo, o escolhido pelo presidente para presidir a Capes. Esse é um padrão encontrado em outras “democracias em via de autocratização” (conforme classificado pelos últimos relatórios do centro V-Dem). O aparato jurídico-institucional serve de ferramenta tanto para passar recados e intimidar quanto para restringir abertamente a liberdade acadêmica. Dessa forma, a criação de um modelo de escolha biônico dos dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior — em detrimento dos procedimentos democráticos atualmente estabelecidos pelas instituições — interfere de modo desarrazoado e desproporcional na gestão e na autonomia universitária, impondo regras apriorísticas, sem respaldo na realidade vigente e com o único objetivo de afastar o processo decisório de uma gestão efetivamente democrática. É importante afirmar, por derradeiro, que o processo democrático de escolha da lista tríplice através de eleições paritárias e universais configura conquista social no âmbito das Universidades, de 3 SANCTIS, Adriane; MENDES, Conrado Hübner. O ataque à liberdade acadêmica no Brasil. In Revista Quatro Cinco Um, Seção LAUT – liberdade e Autoritarismo. Disponível em: https://www.quatrocincoum.com.br/br/artigos/l/o-ataque-a- liberdade-academica-no-brasil. A propósito, conferir também o sítio eletrônico do Projeto LAUT, e sua Agenda de Emergência, em https://laut.org.br/.
  • 12. 12 modo a que a medida provisória ora atacada exsurge como evidente retrocesso social, providência vedada em matéria de direitos fundamentais. Nesse cenário, revela-se patente a inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 979/2020 em sua integralidade, tornando- se imperiosa a pronta atuação desta e. Corte Constitucional no âmbito da presente ação direta de inconstitucionalidade. V. DA MEDIDA CAUTELAR No presente caso, impõe-se o deferimento de medida cautelar para que sejam imediatamente suspensos os efeitos da Medida Provisória n. 979/2020, uma vez que plenamente preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris está suficientemente evidenciado nas razões aduzidas acima, que demonstram a flagrante inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados. Como visto, a disciplina legal excepcionalmente prevista na MP n. 979/2020 representa evidente afronta aos princípios da autonomia universitária e da gestão democrática do ensino público (arts. 206, VI, e 207, caput e § 2º, da CF) ao impor às Universidades e Institutos Federais a nomeação de novos dirigentes com a expressa exclusão da comunidade acadêmica no processo de escolha. As normas impugnadas violam, ainda, o princípio da proporcionalidade ao implementar interferência manifestamente exacerbada no comando das referidas instituições federais de ensino, desconsiderando alternativas menos invasivas e igualmente adequadas para a hipótese. O periculum in mora, por sua vez, está demonstrado o término iminente dos mandatos dos atuais dirigentes das Universidades e Institutos Federais (Doc. 04), com o início do processo de consulta da comunidade acadêmica iniciando-se nas próximas semanas. É o caso, por exemplo, da Universidade Federal Rural do Semi-Árido (UFERSA), onde a organização das eleições já está adiantada, chapas eletivas montadas e a consulta online aprovada pelo
  • 13. 13 Consuni e viabilizada tecnologicamente. A autorização de nomeação de interventor dará um golpe fatal e irreversível na autonomia universitária. Portanto, o efeito imediato da norma ora impugnada consiste em permitir a imediata intervenção do governo federal nas universidades e institutos federais, com prejuízos indeléveis à continuidade administrativa e irreparáveis à condução academia, de ensino e pesquisa. Haverá, certamente, fatal descontinuidade das atividades, o que milita em desfavor também dos recursos do erário. É urgente a reparação desta agressão desnecessária, desproporcional e injustificável às Universidades e institutos federais. A extrema gravidade da inconstitucional intervenção na autonomia universitária perpetrada pela norma ora impugnada vem sendo amplamente denunciada por diversas entidades relacionadas às instituições de ensino. A Presidente da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (Andifes) afirmou em nota que a medida provisória “atenta de forma absurda contra a democracia em nosso país e a autonomia constitucional de nossas universidades”4. O Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica (Conif) 5também se manifestou contra medida provisória: O Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica (Conif) rejeita o conteúdo da Medida Provisória nº 979, publicada hoje de manhã na D.O.U, por se tratar de uma ofensa ao princípio constitucional que garante a autonomia universitária, inclusive para a escolha de seus dirigentes. Especificamente para os Institutos Federais e para o Colégio Pedro II, o dispositivo desrespeita, ainda, a sua Lei de Criação (Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008), que garante a consulta à comunidade acadêmica e as eleições democráticas no âmbito da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica. 4 Disponível em: https://www.metropoles.com/brasil/politica-brasil/andifes-sobre- weintraub-escolher-reitores-atentado-absurdo-a-democracia 5 Disponível em: https://g1.globo.com/educacao/noticia/2020/06/10/mp-que- permite-a-weintraub-escolher-reitores-temporarios-durante-a-pandemia-pode-atingir- 19-universidades-e-institutos-federais-em-2020.ghtml
  • 14. 14 A medida também foi repudiada em nota conjunta da União Nacional dos Estudantes (UNE), Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (ANDES-SN), ANPG, FASUBRA-Sindical, FENET, PROIFES, SINASEFE, e a UBES6, nos seguintes termos: Com essa MP, o governo, através do Ministério da Educação, explicitamente faz uma opção pela intervenção federal nas instituições de ensino, aprofundando a já combalida democracia em nosso país e afrontando o artigo 207 da Constituição Federal de 1988, que assegura as instituições públicas a autonomia. Como medidas anteriores, essa é mais uma medida monocrática, sem diálogo com as instituições de ensino, entidades representativas dos segmentos da comunidade acadêmica e que explicita o entulho autoritário da ditadura militar. As alternativas para a escolha de reitores, nesse momento de pandemia, deve ser definida pela comunidade acadêmica em suas instâncias deliberativas internas às instituições de ensino. Consideradas todas as circunstâncias e diante da flagrante inconstitucionalidade da norma impugnada, cumpre a esta Suprema Corte sustar os efeitos da MP n. 979/2020 até a decisão final de mérito na presente ação direta. VI. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se seja conhecida a presente ação direta de inconstitucionalidade, tendo em vista o preenchimento de seus pressupostos de admissibilidade, para que: a) Seja concedida medida liminar para determinar a suspensão imediata dos efeitos dos dispositivos impugnados, visto que integralmente preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida cautelar; b) No mérito, seja julgada procedente a presente ação direta para, ratificando a liminar eventualmente concedida, declarar a inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 979, de 9 de junho de 2020; 6 Disponível em: https://twitter.com/uneoficial/status/1270737522595893249?s=20
  • 15. 15 Por fim, requer-se que as publicações sejam realizadas em nome do advogado Rafael de Alencar Araripe Carneiro, inscrito na OAB/DF sob o n. 25.120, sob pena de nulidade. Informa, para os efeitos do disposto pelo artigo 39, I, do Código de Processo Civil, que o signatário tem escritório em Brasília, no endereço SGAN Quadra 601 Bloco H L2 Norte - Edifício ION - Sala 1035, Brasília/DF - CEP 70.830- 018. É atribuído à causa, para meros efeitos contábeis, o valor de R$ 100,00 (cem reais). Nesses termos, pede deferimento. Brasília, 10 de junho de 2020. Rafael de Alencar Araripe Carneiro OAB/DF 25.120 Pelo PSB Felipe Santos Correa OAB/DF 53.078 Pelo PSB Walber de Moura Agra OAB/PE 757-B Pelo PDT Eugênio José Guilherme de Aragão OAB/DF 4.935 Pelo PT André Maimoni OAB/DF 29.498 Pelo PSOL Paulo Machado Guimarães OAB/DF 5.358 Pelo PCdoB Cássio dos Santos Araújo OAB/DF 54.492 Pela Rede Vera Lúcia da Motta OAB/SP 59.837 Pelo PV Renato Campos Galuppo OAB/MG 90.819 Pelo Cidadania