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Psicologia jurídica: 
história, ramificações e 
áreas de atuação 
Resumo 
Liene Martha Leal 
A Psicologia Jurídica é um dos ramos da Psicologia que mais 
cresceram nos últimos anos e o presente artigo faz um levantamento 
histórico dessa relação entre a Psicologia e a justiça desde o início 
do século XIX, quando os médicos foram chamados pelos juízes da 
época para desvendarem o ‘‘enigma’’ que certos crimes apresentavam; 
passando pelo surgimento da Psicologia Criminal, em 1868; pelo 
nascimento da Criminologia, em 1875; e finalizando com a introdução 
do termo Psicologia Jurídica por Mira Y Lopez em 1950. Em seguida, 
apresenta as definições de Psicologia Jurídica, Psicologia Forense, 
Psicologia Criminal e Psicologia Judiciária e as áreas de atuação da 
Psicologia Jurídica. 
Palavras-chave: 
Psicologia Jurídica; Psicologia Forense; Psicologia Criminal. 
Abstract 
The Juridical Psychology is one of the branches of the psychology 
that more they grew in the last years and the present article makes 
a historical rising of that relationship between the psychology and the 
justice since the beginning of the century XIX, when the doctors were 
called by the judges of the time for they unmask ‘’mystery’’ that certain 
crimes presented; going by the appearance of the Criminal Psychology, 
in 1868; for the birth of the Criminology, in 1875; and concluding with 
the introduction of the term Juridical Psychology for Mira Y Lopez in 
1950. Soon after, it presents the definitions of Juridical Psychology, 
Forensic Psychology, Criminal Psychology and Judiciary Psychology and 
the areas of performance of the Juridical Psychology. 
Key-words: Juridical Psychology; Forensic Psychology; Criminal 
Psychology. 
Diversa :: Ano I - nº 2 :: pp. 171-185 :: jul./dez. 2008
172 
A RELAÇÃO ENTRE A PSICOLOGIA E A JUSTIÇA: 
UMA VISÃO HISTÓRICA 
No início do século XIX, na França, os médicos foram 
chamados pelos juízes da época para desvendarem 
o ‘‘enigma’’ que certos crimes apresentavam. Eram 
ações criminosas sem razão aparente e que, também “não partiam 
de indivíduos que se encaixavam nos quadros clássicos da loucura” 
(CARRARA, 1998, p.70). Segundo Carrara (1998), estes crimes que 
clamaram pelas considerações médicas não eram motivados por 
lucros financeiros ou paixões, pareciam possuir uma outra estrutura, 
pois diziam respeito à subversão escandalosa de valores tão básicos 
que se imagina que estejam enraizados na própria “natureza 
humana”, como o amor filial, o amor materno, ou a piedade frente à 
dor e ao sofrimento humano. Conforme Castel (1978), estas foram 
as primeiras incursões dos alienistas franceses para fora dos asilos 
de alienados. Mas, e a Psicologia, que lugar viria ocupar nesta 
relação entre a criminalidade e a justiça? 
De acordo com Bonger (1943), a Psicologia só viria 
aparecer no cenário das ciências que auxiliam a justiça em 1868, 
com a publicação do livro Psychologie Naturelle, do médico francês 
Prosper Despine, que apresenta estudos de casos dos grandes 
criminosos (somente delinqüentes graves) daquela época. Ele 
obteve seu material de estudo das detalhadas informações contidas 
na La Gazette des Tribunaux e de outras publicações análogas. 
Despine dividiu o material em grupos de acordo com os motivos 
que desencadearam os crimes e, logo em seguida, investigou as 
particularidades psicológicas de cada um dos membros dos vários 
grupos. Concluiu ao final que o delinqüente, com exceção de poucos 
casos, não apresenta enfermidade física e nem mental. Segundo 
ele, as anomalias apresentadas pelos delinqüentes situam-se em 
suas tendências e seu comportamento moral e não afetam sua 
capacidade intelectual (que poderá ser inferior em alguns casos e 
enormemente superior em outros). Conforme suas observações, o 
delinqüente age com freqüência motivado por tendências nocivas, 
como o ódio, a vingança, a avareza, a aversão ao trabalho, entre 
outras. 
Na opinião de Despine, o delinqüente possui uma deficiência 
ou carece em absoluto de verdadeiro interesse por si mesmo, de 
simpatia para com seus semelhantes, de consciência moral e de 
sentimento de dever. Não é prudente, nem simpático e nem é capaz 
de arrependimento. O próprio Despine considera que sua obra 
Diversa :: Ano I - nº 2 :: pp. 171-185 :: jul./dez. 2008
Diversa :: Ano I - nº 2 :: pp. 171-185 :: jul./dez. 2008 
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era somente uma iniciativa e incitou as demais pessoas para que 
prossigam nesta mesma linha de investigação. Despine passou então 
a ser considerado o fundador da Psicologia Criminal - denominação 
dada naquela época às práticas psicológicas voltadas para o estudo 
dos aspectos psicológicos do criminoso. 
Em 1875, a criminologia surge no cenário das ciências 
humanas como o saber que viria dar conta do estudo da relação 
entre o crime e o criminoso, tendo como campo de pesquisa “as 
causas (fatores determinantes) da criminalidade, bem como a 
personalidade e a conduta do delinqüente e a maneira de ressocializá-lo” 
(OLIVEIRA, 1992, p. 31). A criminologia: 
Em sua tentativa para chegar ao diagnóstico etiológico 
do crime, e, assim, compreender e interpretar as 
causas da criminalidade, os mecanismos do crime 
e os móveis do ato criminal, conclui que tudo se 
resumia em um problema especial de conduta, que é a 
expressão imediata e direta da personalidade. Assim, 
antes do crime, é o criminoso o ponto fundamental da 
Criminologia contemporânea (MACEDO, 1977, P. 16). 
Neste momento a Psicologia Criminal passa a ocupar uma 
posição de maior destaque como uma ciência que viria contribuir 
para a compreensão da conduta e da personalidade do criminoso. 
Para García-Pablos de Molina (2002, p. 253), “corresponde à 
Psicologia o estudo da estrutura, gênese e desenvolvimento da 
conduta criminal”. 
O crime passa a ser visto como um problema que não é 
apenas “do criminoso, mas também, do Juiz, do advogado, do 
psiquiatra, do psicólogo e do sociólogo” (DOURADO, 1965, p.7). Na 
visão de Dourado (1965, P. 7), atualmente: 
Não se concebe, no processo penal, que se omitam os 
conhecimentos científicos da Psicologia, no sentido de 
se obter maior perfeição no julgamento de cada caso 
em particular. (...) Para se compreender o delinqüente, 
mister se faz que se conheçam as forças psicológicas 
que o levaram ao crime. Esta compreensão só se 
pode obter examinando-se os aspectos psicológico-psiquiátricos 
do criminoso e de seu crime. 
Seguindo esta mesma linha de raciocínio, Segre (1996, 
p.27) destaca que “o que deve prevalecer no estudo criminológico
174 
é a tentativa de esclarecimento do ato humano anti-social, visando 
à sua prevenção e, tanto quanto possível, a evitar a sua reiteração 
(terapêutica criminal)”. 
De acordo com Bonger (1943), a Psicologia Criminal é 
importante para todos os profissionais de Direito Penal. Para a 
polícia é útil saber quais são os tipos psicológicos mais suscetíveis ao 
cometimento de determinado tipo de delito. Também é importante 
que os promotores e juizes conheçam o grau de perigo para a 
segurança pública que é inerente a certos tipos de delinqüentes, a 
fim de fixarem as penas e demais medidas corretivas. Por último, 
o conhecimento da Psicologia Criminal é de utilidade especial para 
todas aquelas pessoas que trabalham em presídios e manicômios. 
Na opinião de Bonger (1943), encontramos entre os 
delinqüentes todos os tipos humanos possíveis, não existe uma 
tipologia psicológica específica do delinqüente. Para ele, o que 
diferencia o delinqüente das demais pessoas é uma deficiência moral 
associada a uma exagerada tendência materialista. 
Bonger (1943), ao descrever o surgimento da psicologia 
criminal, cita alguns autores anteriores a Despine que, segundo ele, 
fazem parte da pré-história da psicologia criminal, como Pitaval, 
na França, em 1734; Richer, na França, em 1772; Schaumann, na 
Alemanha, em 1792; Feuerbach, na Alemanha, em 1808; Lauvergne, 
na França, em 1841; Häring e Hitizig, na Alemanha, em 1842 e 
Avé-Lallemant, na Alemanha, em 1858. Na sua opinião, apesar de 
apresentarem uma preocupação em descrever aspectos psicológicos 
dos delitos e dos delinqüentes, estes autores pecaram por não haver 
um rigor metodológico na escolha dos casos e nem uma preocupação 
em construir uma teoria sobre os dados encontrados. 
Com relação à história propriamente dita da psicologia 
criminal, Bonger (1943) conseguiu fazer uma pesquisa bibliográfica 
bastante expressiva, envolvendo autores de diversos países, como 
Lombroso, na Itália, em 1876; Marro, na Itália, em 1887; Kurella, 
Baer e Gross, na Alemanha, em 1893; Aschaffenburg, na Alemanha, 
em 1904 e Laurent, na França, em 1908. 
Lombroso, psiquiatra, pai da criminologia e criador da 
antropologia criminal (ciência que estuda a relação entre as 
características físicas do indivíduo e a criminalidade), também se 
ocupou da Psicologia do delinqüente. Apesar de superficialmente, 
ele cita um ou dois exemplos e discute os mais diversos temas, tais 
como a gíria dos delinqüentes, tatuagem e religiosidade. Para ele, o 
delinqüente é insensível, valente (e às vezes, covarde), inconstante, 
presunçoso, cruel e se caracteriza por uma tendência a entregar-se 
à bebida, ao jogo e às mulheres. Já para Marro, o delinqüente se 
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caracteriza principalmente por um defeito em sua capacidade de 
refletir e de impressionar as pessoas. 
O alemão Kurella, biógrafo de Lombroso, publicou um 
estudo bastante extenso sobre Psicologia Criminal onde menciona 
os seguintes traços como sendo característicos dos delinqüentes: 
parasitismo, tendência a mentir, falta de sentimento de honra, falta 
de piedade, crueldade, presunção e veemente ânsia de prazeres. 
Baer, ao analisar o comportamento do delinqüente, fez significativas 
observações sobre a importância da influência que o meio ambiente 
exerce sobre as tendências psíquicas de uma pessoa. Segundo 
ele, o delinqüente representa um caso extremo das características 
psíquicas que mais abundam na classe social de onde ele procede. 
Gross trata em seus dois livros da Psicologia Criminal 
aplicada, ou seja, dos fatores psíquicos que podem tomar parte 
na investigação e no julgamento dos delitos. Seu grande mérito 
consiste em ser o primeiro a produzir uma crítica da prova e do 
testemunho, na qual haveria de desenvolver-se mais tarde como 
uma ramificação da Psicologia Criminal. Laurent, como médico de 
prisioneiros, teve grandes e variadas oportunidades para estudar a 
personalidade do delinqüente. Segundo sua opinião, o delinqüente é 
um indivíduo de inteligência inferior à média, descuidado, de pouca 
simpatia, preguiçoso, presunçoso e pobre de vontade. 
A partir do final do século XIX, a Psicologia Criminal começou 
a ser dona do seu próprio destino. Suas investigações realizaram-se 
com mais freqüência e como um maior rigor metodológico. A 
Alemanha foi o país que mais se destacou. Gross fundou o Archiv für 
Kriminalantropologie und Kriminalistik, abreviadamente conhecido 
como Gross’Archiv. Com mais de noventa volumes, é considerado 
um autêntico tesouro para a criminologia e, em muitos aspectos, 
para a Psicologia Criminal. Aschaffenburg, seguido o exemplo de 
Gross, em 1904, publicou uma revista que contém igualmente 
uma grande quantidade de material de interesse para a Psicologia 
Criminal, assim como estudos de casos separados. 
Em 1950, Mira Y Lopez utiliza o termo Psicologia Jurídica ao 
publicar o Manual de Psicologia Jurídica. Ao longo dos seus dezesseis 
capítulos o autor procura discutir o papel da Psicologia no campo do 
Direito e oferecer conhecimentos sobre o comportamento humano 
que auxiliem os juristas em suas decisões. 
Mira Y Lopez (2008), numa tentativa de compreender como 
as pessoas reagem em situações de conflito, enumerou nove fatores 
que, segundo ele, seriam responsáveis pela reação de uma pessoa 
em um dado momento, classificando-os em herdados, adquiridos e 
mistos (Figura 1).
176 
Figura 1 - Fatores gerais responsáveis pela reação pessoal em um 
dado momento, segundo Mira Y Lopez. 
FATORES GERAIS RESPONSÁVEIS PELA REAÇÃO PESSOAL 
EM UM DADO MOMENTO, SEGUNDO MIRA Y LOPEZ 
HERDADOS 
a) Constituição Corporal 
b) Temperamento 
c) Inteligência 
MISTO d) Caráter 
ADQUIRIDOS 
e) Prévia experiência de 
situações análogas 
f) Constelação 
g) Situação externa atual 
h) Tipo médio de reação social 
(coletiva) 
i) Modo de percepção da situação 
Fonte: MIRA Y LOPEZ, E. Manual de Psicologia Jurídica. 2. ed. São Paulo: 
Impactus, 2008. 
De acordo com Mira Y Lopez (2008), os fatores herdados 
que influenciam o modo de reação da pessoa, são a constituição 
corporal, o temperamento e a inteligência. Segundo ele, quanto 
à constituição corporal, a reação de um homem corpulento difere 
da de um homem magro e baixo, assim como, uma crítica vinda 
de um jovem adolescente não será recebida da mesma forma se 
for feita por um idoso. O fator morfológico origina na pessoa um 
obscuro sentimento de superioridade ou inferioridade física em 
frente às situações e influencia a determinação do seu modo de 
reagir. Em outras palavras, a constituição corporal imprime um selo 
característico na pessoa e condiciona em grande parte o seu jeito 
de ser. 
Se por constituição corporal entendemos o conjunto de 
propriedades morfológicas e bioquímicas transmitidas ao indivíduo 
por herança, podemos definir o temperamento como a resultante 
funcional direta da constituição corporal, sendo responsável pela 
nossa tendência mais primitiva de reação em frente dos estímulos 
ambientais. E com relação à inteligência, Mira Y Lopez (2008) defende 
a idéia de que ela nos fornece subsídios para uma adaptação melhor 
à realidade e uma melhor compreensão dela. Portanto, para uma 
pessoa pouco dotada do ponto de vista intelectual, os recursos de 
Diversa :: Ano I - nº 2 :: pp. 171-185 :: jul./dez. 2008
Diversa :: Ano I - nº 2 :: pp. 171-185 :: jul./dez. 2008 
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adaptação a uma situação acabarão mais rápido do que para outra 
um pouco mais inteligente. 
Pontes (1995, p. 34), seguindo esta mesma linha de 
pensamento, define a inteligência como sendo uma “capacidade para 
adquirir e acumular experiências, visando a resolver os problemas 
que a vida impõe”. Pontes (1997) apresenta uma importante 
correlação entre baixo nível intelectual e “insight prejudicado”. 
O Insight é a capacidade da pessoa para perceber, assimilar, 
compreender e elaborar a realidade e os acontecimentos em sua 
volta. É o modo como refletimos sobre as coisas que ocorrem no 
nosso dia-a-dia. A pessoa cujo insight é prejudicado apresenta uma 
dificuldade de compreensão e de reflexão ante a realidade, sendo 
difícil assimilar noções de limites, de certo e de errado, de Direito e 
de deveres e de bem e de mal. 
Pontes (1997, p.75), para melhor definir o conceito de 
insight, faz a seguinte analogia: 
um insight preservado seria como a água cristalina ou a 
água de piscina bem tratada. Quando o indivíduo sabe 
nadar, ele pode mergulhar sem correr risco e obter 
sucesso no mergulho. Já num insight prejudicado a 
água é turva. Dependendo do grau de deficiência no 
insight o turvamento é maior ou menor. Neste caso, 
mesmo o indivíduo sendo um atleta que sabe nadar, 
se ele for mergulhar de cabeça, corre o risco de entrar 
numa enrascada, machucando-se. 
Segundo Pontes (1997, p.74), o modo como o insight se 
origina é uma incógnita. Contudo, baseado em sua experiência 
clínica, ele defende a idéia de que o insight “é estruturado pela 
integração da biologia, Psicologia e sociedade. Entretanto, nas 
grandes alterações deste, a biologia prevalece”. Quando o insight é 
bastante prejudicado ou ausente, a pessoa é considerada psicótica. 
E, quando o insight se encontra prejudicado, de tal forma que não 
há perda total do contato com a realidade, Pontes denomina de 
falsa normalidade (são as pessoas portadoras de transtornos de 
personalidade). 
De acordo com as idéias de Pontes (1997), as pessoas que 
possuem um baixo nível intelectual em concomitância com um insight 
prejudicado tendem a delirar nos atos e não nas idéias, apresentando 
sérios transtornos de conduta; podendo vir a ter comportamentos 
auto-destrutivos, impulsivos e agressivos, cujas conseqüências 
vão do suicídio ao homicídio. Em 1887, Marro, como foi comentado
178 
anteriormente, havia apontado como uma das características de 
personalidade do delinqüente, um defeito em sua capacidade de 
reflexão. 
Segundo Mira Y Lopez Mira Y Lopez (2008), é comum 
dizermos que o caráter é o fator mais importante na descrição 
da personalidade de uma pessoa. De fato, quando enumeramos 
as características pessoais de um sujeito, dizemos que o 
“caracterizamos”, ou seja, que damos conta do seu caráter. Para 
ele, o caráter é um fator importantíssimo na reação pessoal porque 
ele costuma definir e determinar a conduta. O caráter constitui o 
término das transações entre os fatores endógenos e os exógenos 
integrantes da personalidade e representa o resultado desta luta. 
Na sua opinião, os fatores endógenos impulsionam o indivíduo 
para uma conduta puramente animal, objetivando a satisfação de 
seus anseios. Já os exógenos, ao contrário, conduzem o indivíduo 
à completa submissão ao meio externo. Essa clássica disputa entre 
o endógeno e o exógeno tem como produto final o tipo de conduta 
externa que a pessoa apresenta, e isto representaria o seu caráter. 
Na visão de Mira Y Lopez (2008), os fatores adquiridos que 
influenciam a forma como a pessoa reage são a prévia experiência 
de situações análogas, a constelação, a situação externa atual, 
o tipo médio de reação social (coletiva) e o modo de percepção 
da situação. A experiência prévia de situações análogas seria o 
primeiro fator a considerar puramente exógeno, isto é, adquirido em 
vida. Sem dúvida alguma, o exemplo vivido, a experiência anterior 
influenciam de modo decisivo a determinação da reação atual. Ele 
denomina de constelação a influência que a vivência ou a experiência 
imediatamente antecedente exerce na determinação da resposta à 
situação atual. É evidente que uma pessoa que sai de um concerto 
de música ou de um sermão religioso não está com igual disposição 
para agredir do que quando acaba de ver uma luta de boxe ou uma 
partida de futebol. 
A situação externa atual representa a causa, o estímulo 
desencadeador da reação pessoal e o tipo médio de reação social 
diz respeito ao modo como a maioria das pessoas reagiriam a 
uma dada situação. Para Mira Y Lopez (2008), o comportamento 
individual reflete a toda hora aspectos da conduta social, ou seja, 
há em todo momento uma influência recíproca entre o sujeito e seu 
meio social. 
De acordo com Mira Y Lopez (2008), o modo de percepção 
da situação seria o fator mais importante de todos na determinação 
da reação pessoal. Ele diz respeito à subjetividade do ser humano: 
como o sujeito está percebendo aquele conflito? Quais as impressões, 
Diversa :: Ano I - nº 2 :: pp. 171-185 :: jul./dez. 2008
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as vivências, os sentimentos e os pensamentos suscitados nele pela 
situação? Até que ponto ele está sentindo-se agredido ou violentado? 
Entendemos por subjetividade o modo como o ser humano se 
relaciona com o mundo e consigo mesmo. Forghieri (1993, p.58), 
seguindo esta mesma linha de raciocínio, complementa: “as situações 
que alguém vivencia não possuem, apenas, um significado em si 
mesmas, mas adquirem um sentido para quem as experiencia, 
que se encontra relacionando à sua própria maneira de existir”. Na 
visão de Naffah Neto (1995, p.199), a subjetividade seria “uma 
espécie de envergadura interior, de vazio, capaz de acolher, dar 
abrigo e morada às experiências da vida: percepções, pensamentos, 
fantasias, sentimentos”. Para ele, a subjetividade representaria 
as “diferentes expressões de como somos afetados pelo mundo” 
(NAFFAH NETO, 1995, p.199). Neste sentido, a subjetividade seria 
um espaço psíquico onde as experiências humanas podem encontrar 
um lugar de expressão, um registro. Contudo, em se tratando de 
ciências humanas, as leis não são universais. Um único fenômeno 
psíquico remete-nos a diversas leituras e modos de compreensão. 
Estas diversas formas de compreender o fenômeno podem até 
se complementar ou ser totalmente antagônicas, de modo que a 
experiência da realidade de um fenômeno pertence unicamente ao 
domínio de quem a está experienciando e o que o outro pode fazer 
é tentar compreender. 
Segundo Fernandes (2002, p.126), 
o desafio que a vida em sociedade apresenta não se 
limita a apontar uma única e simplificada explicação 
do “porquê” o homem mata outro homem, mas de 
descobrir o “porquê”, em circunstâncias similares, um 
homem mata, outro socorre e um terceiro finge que 
nada viu. A explicação não pode estar em supostos 
instintos humanos, que tenderiam a dirigir sempre todos 
os homens numa única direção, mas, principalmente, 
nas experiências de suas vidas inteiras, que variam 
amplamente de uma pessoa para outra. 
Cohen (1996, p.10) defende a idéia de que “melhor do 
que procurar rotular ou classificar ‘tipos criminosos’ seria procurar 
estabelecer possíveis relações entre uma condição humana, em um 
determinado contexto, com a prática de ilicitudes”. E é exatamente 
esta relação o ponto central de investigação da Psicologia Jurídica. 
Na perspectiva de Segre (1996, p.27),
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o criminoso é o objeto do estudo criminológico, num 
projeto de compreensão dos mecanismos que o 
levam a descumprir a lei. Mecanismos esses que já 
são terrivelmente complexos por se relacionar com o 
universo do homem e cujo enfoque se fará sob as óticas 
mais diversificadas, levando em conta a relatividade 
das leis. Logo, não existe um perfil criminoso. O que se 
pretende no estudo criminológico é o vislumbre de algo 
que dê alguma explicação, e, portanto, previsibilidade, 
à realização do ato criminoso. 
Concordamos plenamente com a idéia de que não existe 
um perfil criminoso e sim uma série de variáveis, circunstâncias e 
determinados contextos que levam estas pessoas ao cometimento 
de um delito. E este deve ser um dos pontos centrais de investigação 
e atuação da Psicologia Jurídica. 
RAMIFICAÇÕES E ÁREAS DE ATUAÇÃO DA 
PSICOLOGIA JURÍDICA 
Conceitualmente, a Psicologia Jurídica corresponde a toda 
aplicação do saber psicológico às questões relacionadas ao saber do 
Direito. A Psicologia Criminal, a Psicologia Forense e, por conseguinte, 
a Psicologia Judiciária estão nela contidas. Toda e qualquer prática 
da Psicologia relacionada às práticas jurídicas podem ser nomeadas 
como Psicologia Jurídica. 
O termo Psicologia Jurídica é uma denominação genérica das 
aplicações da Psicologia relacionadas às práticas jurídicas, enquanto 
Psicologia Criminal, Psicologia Forense e Psicologia Judiciária são 
especificidades aí reconhecíveis e discrimináveis. O acadêmico que 
produz um artigo discutindo as interfaces entre a Psicologia e o 
Direito; o psicólogo assistente técnico que questiona as conclusões 
de um estudo psicológico elaborado por um psicólogo judiciário; 
como também o psicólogo judiciário que elabora uma dissertação 
de mestrado a partir de sua prática cotidiana no Foro, todos são 
praticantes da Psicologia Jurídica. 
A Psicologia Jurídica é um dos ramos da Psicologia 
que mais cresceram nos últimos anos, tanto nacional quanto 
internacionalmente. Trata-se de um dos campos mais promissores 
e carentes de profissionais especializados na área. Cada vez que se 
folheia um jornal, ou se assiste ao noticiário na TV, há sempre uma 
notícia de alguma ação criminosa sem razão aparente e que, também
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não parte de indivíduos portadores de transtornos mentais. E, o que 
a Psicologia Jurídica tem a dizer sobre isso? Que contribuições a 
Psicologia Jurídica tem a oferecer? 
Conforme Altoé (2001, p. 6 - 7), 
As questões humanas tratadas no âmbito do Direito 
e do judiciário são das mais complexas. (...) E o que 
está em questão é como as leis que regem o convívio 
dos homens e das mulheres de uma dada sociedade 
podem facilitar a resolução de conflitos. Aqueles que 
têm alguma experiência na área se dão conta que 
as questões não são meramente burocráticas ou 
processuais. Elas revelam situações delicadas, difíceis 
e dolorosas. A título de exemplo vejamos alguns dos 
motivos pelos quais as pessoas recorrem ao judiciário: 
pais que disputam a guarda de seus filhos ou que 
reivindicam direito de visitação, pois não conseguem 
fazer um acordo amigável com o pai ou a mãe de seu 
filho; maus-tratos e violência sexual contra criança, 
praticado por um dos pais ou pelo(a) companheiro(a) 
deste; casais que anseiam adotar uma criança por 
terem dificuldades de gerar filhos; pais que adotam 
e não ficam satisfeitos com o comportamento da 
criança e a devolvem ao Juizado; jovens que se 
envolvem com drogas/tráfico, ou, passam a ter outros 
comportamentos que transgridem a lei, e seus pais 
não sabem como fazer para ajudá-los uma vez que 
não contam com o apoio de outras instituições do 
Estado (de educação e de saúde, por exemplo). 
Na visão de Silva (2007, p. 6 – 7): 
A Psicologia Jurídica surge nesse contexto, em que o 
psicólogo coloca seus conhecimentos à disposição do 
juiz (que irá exercer a função julgadora), assessorando-o 
em aspectos relevantes para determinadas ações 
judiciais, trazendo aos autos uma realidade psicológica 
dos agentes envolvidos que ultrapassa a literalidade da 
lei, e que de outra forma não chegaria ao conhecimento 
do julgador por se tratar de um trabalho que vai além 
da mera exposição dos fatos; trata-se de uma análise 
aprofundada do contexto em que essas pessoas que 
acorreram ao Judiciário (agentes) estão inseridas. Essa 
análise inclui aspectos conscientes e inconscientes,
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verbais e não-verbais, autênticos e não-autênticos, 
individualizados e grupais, que mobilizam os indivíduos 
às condutas humanas. 
A Psicologia Forense é o subconjunto em que se incluem 
as práticas psicológicas relacionadas aos procedimentos forenses. 
É aqui que se encontra o assistente técnico. A Psicologia Forense 
corresponde a toda aplicação do saber psicológico realizada sobre 
uma situação que se sabe estar (ou estará) sob apreciação judicial, 
ou seja, a toda a Psicologia aplicada no âmbito de um processo ou 
procedimento em andamento no Foro (ou realizada vislumbrando 
tal objetivo). Incluem as intervenções exercidas pelo psicólogo 
criminal, pelo psicólogo judiciário, acrescidas daquelas realizadas 
pelo psicólogo assistente técnico. 
A Psicologia Criminal é um subconjunto da Psicologia 
Forense e, segundo Bruno (1967), estuda as condições psíquicas 
do criminoso e o modo pelo qual nele se origina e se processa a 
ação criminosa. Seu campo de atuação abrange a Psicologia do 
delinqüente, a Psicologia do delito e a Psicologia das testemunhas. 
A Psicologia Judiciária também é um subconjunto da 
Psicologia Forense e corresponde a toda prática psicológica realizada 
a mando e a serviço da justiça. É aqui que se exerce a função pericial. 
A Psicologia Judiciária está contida na Psicologia Forense, que está 
contida na Psicologia Jurídica. A Psicologia Judiciária corresponde 
à prática profissional do psicólogo judiciário, sendo que toda ela 
ocorre sob imediata subordinação à autoridade judiciária. 
A Psicologia Jurídica abrange as seguintes áreas de atuação: 
Psicologia Jurídica e as Questões da Infância e Juventude (adoção, 
conselho tutelar, criança e adolescente em situação de risco, 
intervenção junto a crianças abrigadas, infração e medidas sócio-educativas); 
Psicologia Jurídica e o Direito de Família (separação, 
paternidade, disputa de guarda, acompanhamento de visitas); 
Psicologia Jurídica e Direito Civil (interdições, indenizações, dano 
psíquico); Psicologia Jurídica do Trabalho (acidente de trabalho, 
indenizações, dano psíquico); Psicologia Jurídica e o Direito Penal 
(perícia, insanidade mental e crime, delinqüência); Psicologia Judicial 
ou do Testemunho (estudo do testemunho, falsas memórias); 
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Policial e das Forças Armadas (seleção e formação da polícia civil 
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Humanos (defesa e promoção dos Direitos Humanos); Proteção a
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Testemunhas (existem no Brasil programas de Apoio e Proteção a 
Testemunhas); Formação e Atendimento aos Juízes e Promotores 
(avaliação psicológica na seleção de juízes e promotores, consultoria 
e atendimento psicológico aos juízes e promotores); Vitimologia 
(violência doméstica, atendimento a vítimas de violência e seus 
familiares) e Autópsia Psicológica (avaliação de características 
psicológicas mediante informações de terceiros). 
No Brasil, de acordo com um levantamento realizado 
por França (2004), a Psicologia Jurídica está presente em quase 
todas as áreas de atuação. Todavia, a autora destaca que há uma 
grande concentração de psicólogos jurídicos atuando na Psicologia 
penitenciária e nas questões relacionadas à família, à infância e à 
juventude, enquanto que na Psicologia do testemunho, na Psicologia 
policial e militar, na Psicologia e o Direito Civil, na proteção de 
testemunhas, na Psicologia e o atendimento aos juízes e promotores, 
na Psicologia e os Direitos Humanos e na autópsia psíquica há uma 
carência muito grande de psicólogos jurídicos. 
Caires (2003, p. 34) postula que os grandes teóricos do Direito 
“são unânimes em reconhecer a importância do ‘olhar psicológico’ e da 
‘análise psicológica’ sobre e nesse universo, envolvendo o indivíduo, 
a sociedade e a Justiça”. Contudo, ela destaca a necessidade de 
uma maior qualificação desses profissionais objetivando um “melhor 
e mais criterioso desempenho nessa área profissional” (CAIRES, 
2003, p. 34). 
O psicólogo jurídico deve estar apto para atuar no âmbito da 
Justiça considerando a perspectiva psicológica dos fatos jurídicos; 
colaborar no planejamento e execução de políticas de cidadania, 
Direitos Humanos e prevenção da violência; fornecer subsídios ao 
processo judicial; além de contribuir para a formulação, revisão e 
interpretação das leis. 
Referências Bibliográficas 
ALTOÉ, S. Atualidade da Psicologia Jurídica. Revista de Pesquisadores da 
Psicologia no Brasil (UFRJ, UFMG, UFJF, UFF, UERJ, UNIRIO). Juiz de Fora, 
Ano 1, Nº 2, julho-dezembro 2001. 
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Económica, 1943. 
BRUNO, A. Direito Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1967. 
CAIRES, Maria Adelaide de Freitas. Psicologia Jurídica: implicações
184 
conceituais e aplicações práticas. 1. ed. São Paulo: Vetor, 2003. 
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judiciário na passagem do século. Rio de Janeiro: EdUERJ, 1998. 
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de Janeiro: Graal, 1978. 
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1996. 
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1965. 
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São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. 
FORGHIERI, Yolanda Cintrão. Psicologia Fenomenológica: fundamentos, 
métodos e pesquisa. São Paulo: Pioneira, 1993. 
FRANÇA, Fátima. Reflexões sobre Psicologia Jurídica e seu panorama no 
Brasil. Psicologia: Teoria e Prática, São Paulo, vol. 6, no. 1, p. 73-80, 
2004. 
GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, Antonio. Criminologia. 4. ed. rev., atual. e 
ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. 
MACEDO, G. de. Criminologia. 2. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 
1977. 
MIRA Y LOPEZ, E. Manual de Psicologia Jurídica. 2. ed. São Paulo: 
Impactus, 2008. 
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Subjetividade, São Paulo, vol.3, p. 197-199, 1995. 
OLIVEIRA, F. A. de. Manual de Criminologia. Porto Alegre: Livraria do 
Advogado, 1992. 
PONTES, Cleto. Brasileiro. Psiquiatria: conceitos e práticas. Fortaleza: 
Ed. UFC, 1995. 
_____. Insight e Mimetismo Humano. Fortaleza: Fundação Demócrito 
Diversa :: Ano I - nº 2 :: pp. 171-185 :: jul./dez. 2008
Recebido em: 24/10/2008 
Aceito em: 20/11/2008 
Diversa :: Ano I - nº 2 :: pp. 171-185 :: jul./dez. 2008 
185 
Rocha, 1997. 
SEGRE, M. Introdução à Criminologia. In: COHEN, C. et al. Saúde mental, 
Crime e Justiça. São Paulo: EDUSP, 1996. p. 25-32. 
SILVA, Denise Maria Perissini da. Psicologia Jurídica, uma ciência em 
expansão. Psique Especial Ciência & Vida, São Paulo, ano I, no. 5, p. 06- 
07, 2007. 
Sobre a autora 
Liene Martha Leal 
Mestre em Psicologia de Universidade de Fortaleza (UNIFOR); 
Professora da UFPI. 
e-mail: lienemartha@hotmail.com

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Psicologa juridica artigo

  • 1. 171 Psicologia jurídica: história, ramificações e áreas de atuação Resumo Liene Martha Leal A Psicologia Jurídica é um dos ramos da Psicologia que mais cresceram nos últimos anos e o presente artigo faz um levantamento histórico dessa relação entre a Psicologia e a justiça desde o início do século XIX, quando os médicos foram chamados pelos juízes da época para desvendarem o ‘‘enigma’’ que certos crimes apresentavam; passando pelo surgimento da Psicologia Criminal, em 1868; pelo nascimento da Criminologia, em 1875; e finalizando com a introdução do termo Psicologia Jurídica por Mira Y Lopez em 1950. Em seguida, apresenta as definições de Psicologia Jurídica, Psicologia Forense, Psicologia Criminal e Psicologia Judiciária e as áreas de atuação da Psicologia Jurídica. Palavras-chave: Psicologia Jurídica; Psicologia Forense; Psicologia Criminal. Abstract The Juridical Psychology is one of the branches of the psychology that more they grew in the last years and the present article makes a historical rising of that relationship between the psychology and the justice since the beginning of the century XIX, when the doctors were called by the judges of the time for they unmask ‘’mystery’’ that certain crimes presented; going by the appearance of the Criminal Psychology, in 1868; for the birth of the Criminology, in 1875; and concluding with the introduction of the term Juridical Psychology for Mira Y Lopez in 1950. Soon after, it presents the definitions of Juridical Psychology, Forensic Psychology, Criminal Psychology and Judiciary Psychology and the areas of performance of the Juridical Psychology. Key-words: Juridical Psychology; Forensic Psychology; Criminal Psychology. Diversa :: Ano I - nº 2 :: pp. 171-185 :: jul./dez. 2008
  • 2. 172 A RELAÇÃO ENTRE A PSICOLOGIA E A JUSTIÇA: UMA VISÃO HISTÓRICA No início do século XIX, na França, os médicos foram chamados pelos juízes da época para desvendarem o ‘‘enigma’’ que certos crimes apresentavam. Eram ações criminosas sem razão aparente e que, também “não partiam de indivíduos que se encaixavam nos quadros clássicos da loucura” (CARRARA, 1998, p.70). Segundo Carrara (1998), estes crimes que clamaram pelas considerações médicas não eram motivados por lucros financeiros ou paixões, pareciam possuir uma outra estrutura, pois diziam respeito à subversão escandalosa de valores tão básicos que se imagina que estejam enraizados na própria “natureza humana”, como o amor filial, o amor materno, ou a piedade frente à dor e ao sofrimento humano. Conforme Castel (1978), estas foram as primeiras incursões dos alienistas franceses para fora dos asilos de alienados. Mas, e a Psicologia, que lugar viria ocupar nesta relação entre a criminalidade e a justiça? De acordo com Bonger (1943), a Psicologia só viria aparecer no cenário das ciências que auxiliam a justiça em 1868, com a publicação do livro Psychologie Naturelle, do médico francês Prosper Despine, que apresenta estudos de casos dos grandes criminosos (somente delinqüentes graves) daquela época. Ele obteve seu material de estudo das detalhadas informações contidas na La Gazette des Tribunaux e de outras publicações análogas. Despine dividiu o material em grupos de acordo com os motivos que desencadearam os crimes e, logo em seguida, investigou as particularidades psicológicas de cada um dos membros dos vários grupos. Concluiu ao final que o delinqüente, com exceção de poucos casos, não apresenta enfermidade física e nem mental. Segundo ele, as anomalias apresentadas pelos delinqüentes situam-se em suas tendências e seu comportamento moral e não afetam sua capacidade intelectual (que poderá ser inferior em alguns casos e enormemente superior em outros). Conforme suas observações, o delinqüente age com freqüência motivado por tendências nocivas, como o ódio, a vingança, a avareza, a aversão ao trabalho, entre outras. Na opinião de Despine, o delinqüente possui uma deficiência ou carece em absoluto de verdadeiro interesse por si mesmo, de simpatia para com seus semelhantes, de consciência moral e de sentimento de dever. Não é prudente, nem simpático e nem é capaz de arrependimento. O próprio Despine considera que sua obra Diversa :: Ano I - nº 2 :: pp. 171-185 :: jul./dez. 2008
  • 3. Diversa :: Ano I - nº 2 :: pp. 171-185 :: jul./dez. 2008 173 era somente uma iniciativa e incitou as demais pessoas para que prossigam nesta mesma linha de investigação. Despine passou então a ser considerado o fundador da Psicologia Criminal - denominação dada naquela época às práticas psicológicas voltadas para o estudo dos aspectos psicológicos do criminoso. Em 1875, a criminologia surge no cenário das ciências humanas como o saber que viria dar conta do estudo da relação entre o crime e o criminoso, tendo como campo de pesquisa “as causas (fatores determinantes) da criminalidade, bem como a personalidade e a conduta do delinqüente e a maneira de ressocializá-lo” (OLIVEIRA, 1992, p. 31). A criminologia: Em sua tentativa para chegar ao diagnóstico etiológico do crime, e, assim, compreender e interpretar as causas da criminalidade, os mecanismos do crime e os móveis do ato criminal, conclui que tudo se resumia em um problema especial de conduta, que é a expressão imediata e direta da personalidade. Assim, antes do crime, é o criminoso o ponto fundamental da Criminologia contemporânea (MACEDO, 1977, P. 16). Neste momento a Psicologia Criminal passa a ocupar uma posição de maior destaque como uma ciência que viria contribuir para a compreensão da conduta e da personalidade do criminoso. Para García-Pablos de Molina (2002, p. 253), “corresponde à Psicologia o estudo da estrutura, gênese e desenvolvimento da conduta criminal”. O crime passa a ser visto como um problema que não é apenas “do criminoso, mas também, do Juiz, do advogado, do psiquiatra, do psicólogo e do sociólogo” (DOURADO, 1965, p.7). Na visão de Dourado (1965, P. 7), atualmente: Não se concebe, no processo penal, que se omitam os conhecimentos científicos da Psicologia, no sentido de se obter maior perfeição no julgamento de cada caso em particular. (...) Para se compreender o delinqüente, mister se faz que se conheçam as forças psicológicas que o levaram ao crime. Esta compreensão só se pode obter examinando-se os aspectos psicológico-psiquiátricos do criminoso e de seu crime. Seguindo esta mesma linha de raciocínio, Segre (1996, p.27) destaca que “o que deve prevalecer no estudo criminológico
  • 4. 174 é a tentativa de esclarecimento do ato humano anti-social, visando à sua prevenção e, tanto quanto possível, a evitar a sua reiteração (terapêutica criminal)”. De acordo com Bonger (1943), a Psicologia Criminal é importante para todos os profissionais de Direito Penal. Para a polícia é útil saber quais são os tipos psicológicos mais suscetíveis ao cometimento de determinado tipo de delito. Também é importante que os promotores e juizes conheçam o grau de perigo para a segurança pública que é inerente a certos tipos de delinqüentes, a fim de fixarem as penas e demais medidas corretivas. Por último, o conhecimento da Psicologia Criminal é de utilidade especial para todas aquelas pessoas que trabalham em presídios e manicômios. Na opinião de Bonger (1943), encontramos entre os delinqüentes todos os tipos humanos possíveis, não existe uma tipologia psicológica específica do delinqüente. Para ele, o que diferencia o delinqüente das demais pessoas é uma deficiência moral associada a uma exagerada tendência materialista. Bonger (1943), ao descrever o surgimento da psicologia criminal, cita alguns autores anteriores a Despine que, segundo ele, fazem parte da pré-história da psicologia criminal, como Pitaval, na França, em 1734; Richer, na França, em 1772; Schaumann, na Alemanha, em 1792; Feuerbach, na Alemanha, em 1808; Lauvergne, na França, em 1841; Häring e Hitizig, na Alemanha, em 1842 e Avé-Lallemant, na Alemanha, em 1858. Na sua opinião, apesar de apresentarem uma preocupação em descrever aspectos psicológicos dos delitos e dos delinqüentes, estes autores pecaram por não haver um rigor metodológico na escolha dos casos e nem uma preocupação em construir uma teoria sobre os dados encontrados. Com relação à história propriamente dita da psicologia criminal, Bonger (1943) conseguiu fazer uma pesquisa bibliográfica bastante expressiva, envolvendo autores de diversos países, como Lombroso, na Itália, em 1876; Marro, na Itália, em 1887; Kurella, Baer e Gross, na Alemanha, em 1893; Aschaffenburg, na Alemanha, em 1904 e Laurent, na França, em 1908. Lombroso, psiquiatra, pai da criminologia e criador da antropologia criminal (ciência que estuda a relação entre as características físicas do indivíduo e a criminalidade), também se ocupou da Psicologia do delinqüente. Apesar de superficialmente, ele cita um ou dois exemplos e discute os mais diversos temas, tais como a gíria dos delinqüentes, tatuagem e religiosidade. Para ele, o delinqüente é insensível, valente (e às vezes, covarde), inconstante, presunçoso, cruel e se caracteriza por uma tendência a entregar-se à bebida, ao jogo e às mulheres. Já para Marro, o delinqüente se Diversa :: Ano I - nº 2 :: pp. 171-185 :: jul./dez. 2008
  • 5. Diversa :: Ano I - nº 2 :: pp. 171-185 :: jul./dez. 2008 175 caracteriza principalmente por um defeito em sua capacidade de refletir e de impressionar as pessoas. O alemão Kurella, biógrafo de Lombroso, publicou um estudo bastante extenso sobre Psicologia Criminal onde menciona os seguintes traços como sendo característicos dos delinqüentes: parasitismo, tendência a mentir, falta de sentimento de honra, falta de piedade, crueldade, presunção e veemente ânsia de prazeres. Baer, ao analisar o comportamento do delinqüente, fez significativas observações sobre a importância da influência que o meio ambiente exerce sobre as tendências psíquicas de uma pessoa. Segundo ele, o delinqüente representa um caso extremo das características psíquicas que mais abundam na classe social de onde ele procede. Gross trata em seus dois livros da Psicologia Criminal aplicada, ou seja, dos fatores psíquicos que podem tomar parte na investigação e no julgamento dos delitos. Seu grande mérito consiste em ser o primeiro a produzir uma crítica da prova e do testemunho, na qual haveria de desenvolver-se mais tarde como uma ramificação da Psicologia Criminal. Laurent, como médico de prisioneiros, teve grandes e variadas oportunidades para estudar a personalidade do delinqüente. Segundo sua opinião, o delinqüente é um indivíduo de inteligência inferior à média, descuidado, de pouca simpatia, preguiçoso, presunçoso e pobre de vontade. A partir do final do século XIX, a Psicologia Criminal começou a ser dona do seu próprio destino. Suas investigações realizaram-se com mais freqüência e como um maior rigor metodológico. A Alemanha foi o país que mais se destacou. Gross fundou o Archiv für Kriminalantropologie und Kriminalistik, abreviadamente conhecido como Gross’Archiv. Com mais de noventa volumes, é considerado um autêntico tesouro para a criminologia e, em muitos aspectos, para a Psicologia Criminal. Aschaffenburg, seguido o exemplo de Gross, em 1904, publicou uma revista que contém igualmente uma grande quantidade de material de interesse para a Psicologia Criminal, assim como estudos de casos separados. Em 1950, Mira Y Lopez utiliza o termo Psicologia Jurídica ao publicar o Manual de Psicologia Jurídica. Ao longo dos seus dezesseis capítulos o autor procura discutir o papel da Psicologia no campo do Direito e oferecer conhecimentos sobre o comportamento humano que auxiliem os juristas em suas decisões. Mira Y Lopez (2008), numa tentativa de compreender como as pessoas reagem em situações de conflito, enumerou nove fatores que, segundo ele, seriam responsáveis pela reação de uma pessoa em um dado momento, classificando-os em herdados, adquiridos e mistos (Figura 1).
  • 6. 176 Figura 1 - Fatores gerais responsáveis pela reação pessoal em um dado momento, segundo Mira Y Lopez. FATORES GERAIS RESPONSÁVEIS PELA REAÇÃO PESSOAL EM UM DADO MOMENTO, SEGUNDO MIRA Y LOPEZ HERDADOS a) Constituição Corporal b) Temperamento c) Inteligência MISTO d) Caráter ADQUIRIDOS e) Prévia experiência de situações análogas f) Constelação g) Situação externa atual h) Tipo médio de reação social (coletiva) i) Modo de percepção da situação Fonte: MIRA Y LOPEZ, E. Manual de Psicologia Jurídica. 2. ed. São Paulo: Impactus, 2008. De acordo com Mira Y Lopez (2008), os fatores herdados que influenciam o modo de reação da pessoa, são a constituição corporal, o temperamento e a inteligência. Segundo ele, quanto à constituição corporal, a reação de um homem corpulento difere da de um homem magro e baixo, assim como, uma crítica vinda de um jovem adolescente não será recebida da mesma forma se for feita por um idoso. O fator morfológico origina na pessoa um obscuro sentimento de superioridade ou inferioridade física em frente às situações e influencia a determinação do seu modo de reagir. Em outras palavras, a constituição corporal imprime um selo característico na pessoa e condiciona em grande parte o seu jeito de ser. Se por constituição corporal entendemos o conjunto de propriedades morfológicas e bioquímicas transmitidas ao indivíduo por herança, podemos definir o temperamento como a resultante funcional direta da constituição corporal, sendo responsável pela nossa tendência mais primitiva de reação em frente dos estímulos ambientais. E com relação à inteligência, Mira Y Lopez (2008) defende a idéia de que ela nos fornece subsídios para uma adaptação melhor à realidade e uma melhor compreensão dela. Portanto, para uma pessoa pouco dotada do ponto de vista intelectual, os recursos de Diversa :: Ano I - nº 2 :: pp. 171-185 :: jul./dez. 2008
  • 7. Diversa :: Ano I - nº 2 :: pp. 171-185 :: jul./dez. 2008 177 adaptação a uma situação acabarão mais rápido do que para outra um pouco mais inteligente. Pontes (1995, p. 34), seguindo esta mesma linha de pensamento, define a inteligência como sendo uma “capacidade para adquirir e acumular experiências, visando a resolver os problemas que a vida impõe”. Pontes (1997) apresenta uma importante correlação entre baixo nível intelectual e “insight prejudicado”. O Insight é a capacidade da pessoa para perceber, assimilar, compreender e elaborar a realidade e os acontecimentos em sua volta. É o modo como refletimos sobre as coisas que ocorrem no nosso dia-a-dia. A pessoa cujo insight é prejudicado apresenta uma dificuldade de compreensão e de reflexão ante a realidade, sendo difícil assimilar noções de limites, de certo e de errado, de Direito e de deveres e de bem e de mal. Pontes (1997, p.75), para melhor definir o conceito de insight, faz a seguinte analogia: um insight preservado seria como a água cristalina ou a água de piscina bem tratada. Quando o indivíduo sabe nadar, ele pode mergulhar sem correr risco e obter sucesso no mergulho. Já num insight prejudicado a água é turva. Dependendo do grau de deficiência no insight o turvamento é maior ou menor. Neste caso, mesmo o indivíduo sendo um atleta que sabe nadar, se ele for mergulhar de cabeça, corre o risco de entrar numa enrascada, machucando-se. Segundo Pontes (1997, p.74), o modo como o insight se origina é uma incógnita. Contudo, baseado em sua experiência clínica, ele defende a idéia de que o insight “é estruturado pela integração da biologia, Psicologia e sociedade. Entretanto, nas grandes alterações deste, a biologia prevalece”. Quando o insight é bastante prejudicado ou ausente, a pessoa é considerada psicótica. E, quando o insight se encontra prejudicado, de tal forma que não há perda total do contato com a realidade, Pontes denomina de falsa normalidade (são as pessoas portadoras de transtornos de personalidade). De acordo com as idéias de Pontes (1997), as pessoas que possuem um baixo nível intelectual em concomitância com um insight prejudicado tendem a delirar nos atos e não nas idéias, apresentando sérios transtornos de conduta; podendo vir a ter comportamentos auto-destrutivos, impulsivos e agressivos, cujas conseqüências vão do suicídio ao homicídio. Em 1887, Marro, como foi comentado
  • 8. 178 anteriormente, havia apontado como uma das características de personalidade do delinqüente, um defeito em sua capacidade de reflexão. Segundo Mira Y Lopez Mira Y Lopez (2008), é comum dizermos que o caráter é o fator mais importante na descrição da personalidade de uma pessoa. De fato, quando enumeramos as características pessoais de um sujeito, dizemos que o “caracterizamos”, ou seja, que damos conta do seu caráter. Para ele, o caráter é um fator importantíssimo na reação pessoal porque ele costuma definir e determinar a conduta. O caráter constitui o término das transações entre os fatores endógenos e os exógenos integrantes da personalidade e representa o resultado desta luta. Na sua opinião, os fatores endógenos impulsionam o indivíduo para uma conduta puramente animal, objetivando a satisfação de seus anseios. Já os exógenos, ao contrário, conduzem o indivíduo à completa submissão ao meio externo. Essa clássica disputa entre o endógeno e o exógeno tem como produto final o tipo de conduta externa que a pessoa apresenta, e isto representaria o seu caráter. Na visão de Mira Y Lopez (2008), os fatores adquiridos que influenciam a forma como a pessoa reage são a prévia experiência de situações análogas, a constelação, a situação externa atual, o tipo médio de reação social (coletiva) e o modo de percepção da situação. A experiência prévia de situações análogas seria o primeiro fator a considerar puramente exógeno, isto é, adquirido em vida. Sem dúvida alguma, o exemplo vivido, a experiência anterior influenciam de modo decisivo a determinação da reação atual. Ele denomina de constelação a influência que a vivência ou a experiência imediatamente antecedente exerce na determinação da resposta à situação atual. É evidente que uma pessoa que sai de um concerto de música ou de um sermão religioso não está com igual disposição para agredir do que quando acaba de ver uma luta de boxe ou uma partida de futebol. A situação externa atual representa a causa, o estímulo desencadeador da reação pessoal e o tipo médio de reação social diz respeito ao modo como a maioria das pessoas reagiriam a uma dada situação. Para Mira Y Lopez (2008), o comportamento individual reflete a toda hora aspectos da conduta social, ou seja, há em todo momento uma influência recíproca entre o sujeito e seu meio social. De acordo com Mira Y Lopez (2008), o modo de percepção da situação seria o fator mais importante de todos na determinação da reação pessoal. Ele diz respeito à subjetividade do ser humano: como o sujeito está percebendo aquele conflito? Quais as impressões, Diversa :: Ano I - nº 2 :: pp. 171-185 :: jul./dez. 2008
  • 9. Diversa :: Ano I - nº 2 :: pp. 171-185 :: jul./dez. 2008 179 as vivências, os sentimentos e os pensamentos suscitados nele pela situação? Até que ponto ele está sentindo-se agredido ou violentado? Entendemos por subjetividade o modo como o ser humano se relaciona com o mundo e consigo mesmo. Forghieri (1993, p.58), seguindo esta mesma linha de raciocínio, complementa: “as situações que alguém vivencia não possuem, apenas, um significado em si mesmas, mas adquirem um sentido para quem as experiencia, que se encontra relacionando à sua própria maneira de existir”. Na visão de Naffah Neto (1995, p.199), a subjetividade seria “uma espécie de envergadura interior, de vazio, capaz de acolher, dar abrigo e morada às experiências da vida: percepções, pensamentos, fantasias, sentimentos”. Para ele, a subjetividade representaria as “diferentes expressões de como somos afetados pelo mundo” (NAFFAH NETO, 1995, p.199). Neste sentido, a subjetividade seria um espaço psíquico onde as experiências humanas podem encontrar um lugar de expressão, um registro. Contudo, em se tratando de ciências humanas, as leis não são universais. Um único fenômeno psíquico remete-nos a diversas leituras e modos de compreensão. Estas diversas formas de compreender o fenômeno podem até se complementar ou ser totalmente antagônicas, de modo que a experiência da realidade de um fenômeno pertence unicamente ao domínio de quem a está experienciando e o que o outro pode fazer é tentar compreender. Segundo Fernandes (2002, p.126), o desafio que a vida em sociedade apresenta não se limita a apontar uma única e simplificada explicação do “porquê” o homem mata outro homem, mas de descobrir o “porquê”, em circunstâncias similares, um homem mata, outro socorre e um terceiro finge que nada viu. A explicação não pode estar em supostos instintos humanos, que tenderiam a dirigir sempre todos os homens numa única direção, mas, principalmente, nas experiências de suas vidas inteiras, que variam amplamente de uma pessoa para outra. Cohen (1996, p.10) defende a idéia de que “melhor do que procurar rotular ou classificar ‘tipos criminosos’ seria procurar estabelecer possíveis relações entre uma condição humana, em um determinado contexto, com a prática de ilicitudes”. E é exatamente esta relação o ponto central de investigação da Psicologia Jurídica. Na perspectiva de Segre (1996, p.27),
  • 10. Diversa :: Ano I - nº 2 :: pp. 171-185 :: jul./dez. 2008 180 o criminoso é o objeto do estudo criminológico, num projeto de compreensão dos mecanismos que o levam a descumprir a lei. Mecanismos esses que já são terrivelmente complexos por se relacionar com o universo do homem e cujo enfoque se fará sob as óticas mais diversificadas, levando em conta a relatividade das leis. Logo, não existe um perfil criminoso. O que se pretende no estudo criminológico é o vislumbre de algo que dê alguma explicação, e, portanto, previsibilidade, à realização do ato criminoso. Concordamos plenamente com a idéia de que não existe um perfil criminoso e sim uma série de variáveis, circunstâncias e determinados contextos que levam estas pessoas ao cometimento de um delito. E este deve ser um dos pontos centrais de investigação e atuação da Psicologia Jurídica. RAMIFICAÇÕES E ÁREAS DE ATUAÇÃO DA PSICOLOGIA JURÍDICA Conceitualmente, a Psicologia Jurídica corresponde a toda aplicação do saber psicológico às questões relacionadas ao saber do Direito. A Psicologia Criminal, a Psicologia Forense e, por conseguinte, a Psicologia Judiciária estão nela contidas. Toda e qualquer prática da Psicologia relacionada às práticas jurídicas podem ser nomeadas como Psicologia Jurídica. O termo Psicologia Jurídica é uma denominação genérica das aplicações da Psicologia relacionadas às práticas jurídicas, enquanto Psicologia Criminal, Psicologia Forense e Psicologia Judiciária são especificidades aí reconhecíveis e discrimináveis. O acadêmico que produz um artigo discutindo as interfaces entre a Psicologia e o Direito; o psicólogo assistente técnico que questiona as conclusões de um estudo psicológico elaborado por um psicólogo judiciário; como também o psicólogo judiciário que elabora uma dissertação de mestrado a partir de sua prática cotidiana no Foro, todos são praticantes da Psicologia Jurídica. A Psicologia Jurídica é um dos ramos da Psicologia que mais cresceram nos últimos anos, tanto nacional quanto internacionalmente. Trata-se de um dos campos mais promissores e carentes de profissionais especializados na área. Cada vez que se folheia um jornal, ou se assiste ao noticiário na TV, há sempre uma notícia de alguma ação criminosa sem razão aparente e que, também
  • 11. Diversa :: Ano I - nº 2 :: pp. 171-185 :: jul./dez. 2008 181 não parte de indivíduos portadores de transtornos mentais. E, o que a Psicologia Jurídica tem a dizer sobre isso? Que contribuições a Psicologia Jurídica tem a oferecer? Conforme Altoé (2001, p. 6 - 7), As questões humanas tratadas no âmbito do Direito e do judiciário são das mais complexas. (...) E o que está em questão é como as leis que regem o convívio dos homens e das mulheres de uma dada sociedade podem facilitar a resolução de conflitos. Aqueles que têm alguma experiência na área se dão conta que as questões não são meramente burocráticas ou processuais. Elas revelam situações delicadas, difíceis e dolorosas. A título de exemplo vejamos alguns dos motivos pelos quais as pessoas recorrem ao judiciário: pais que disputam a guarda de seus filhos ou que reivindicam direito de visitação, pois não conseguem fazer um acordo amigável com o pai ou a mãe de seu filho; maus-tratos e violência sexual contra criança, praticado por um dos pais ou pelo(a) companheiro(a) deste; casais que anseiam adotar uma criança por terem dificuldades de gerar filhos; pais que adotam e não ficam satisfeitos com o comportamento da criança e a devolvem ao Juizado; jovens que se envolvem com drogas/tráfico, ou, passam a ter outros comportamentos que transgridem a lei, e seus pais não sabem como fazer para ajudá-los uma vez que não contam com o apoio de outras instituições do Estado (de educação e de saúde, por exemplo). Na visão de Silva (2007, p. 6 – 7): A Psicologia Jurídica surge nesse contexto, em que o psicólogo coloca seus conhecimentos à disposição do juiz (que irá exercer a função julgadora), assessorando-o em aspectos relevantes para determinadas ações judiciais, trazendo aos autos uma realidade psicológica dos agentes envolvidos que ultrapassa a literalidade da lei, e que de outra forma não chegaria ao conhecimento do julgador por se tratar de um trabalho que vai além da mera exposição dos fatos; trata-se de uma análise aprofundada do contexto em que essas pessoas que acorreram ao Judiciário (agentes) estão inseridas. Essa análise inclui aspectos conscientes e inconscientes,
  • 12. Diversa :: Ano I - nº 2 :: pp. 171-185 :: jul./dez. 2008 182 verbais e não-verbais, autênticos e não-autênticos, individualizados e grupais, que mobilizam os indivíduos às condutas humanas. A Psicologia Forense é o subconjunto em que se incluem as práticas psicológicas relacionadas aos procedimentos forenses. É aqui que se encontra o assistente técnico. A Psicologia Forense corresponde a toda aplicação do saber psicológico realizada sobre uma situação que se sabe estar (ou estará) sob apreciação judicial, ou seja, a toda a Psicologia aplicada no âmbito de um processo ou procedimento em andamento no Foro (ou realizada vislumbrando tal objetivo). Incluem as intervenções exercidas pelo psicólogo criminal, pelo psicólogo judiciário, acrescidas daquelas realizadas pelo psicólogo assistente técnico. A Psicologia Criminal é um subconjunto da Psicologia Forense e, segundo Bruno (1967), estuda as condições psíquicas do criminoso e o modo pelo qual nele se origina e se processa a ação criminosa. Seu campo de atuação abrange a Psicologia do delinqüente, a Psicologia do delito e a Psicologia das testemunhas. A Psicologia Judiciária também é um subconjunto da Psicologia Forense e corresponde a toda prática psicológica realizada a mando e a serviço da justiça. É aqui que se exerce a função pericial. A Psicologia Judiciária está contida na Psicologia Forense, que está contida na Psicologia Jurídica. A Psicologia Judiciária corresponde à prática profissional do psicólogo judiciário, sendo que toda ela ocorre sob imediata subordinação à autoridade judiciária. A Psicologia Jurídica abrange as seguintes áreas de atuação: Psicologia Jurídica e as Questões da Infância e Juventude (adoção, conselho tutelar, criança e adolescente em situação de risco, intervenção junto a crianças abrigadas, infração e medidas sócio-educativas); Psicologia Jurídica e o Direito de Família (separação, paternidade, disputa de guarda, acompanhamento de visitas); Psicologia Jurídica e Direito Civil (interdições, indenizações, dano psíquico); Psicologia Jurídica do Trabalho (acidente de trabalho, indenizações, dano psíquico); Psicologia Jurídica e o Direito Penal (perícia, insanidade mental e crime, delinqüência); Psicologia Judicial ou do Testemunho (estudo do testemunho, falsas memórias); Psicologia Penitenciária (penas alternativas, intervenção junto ao recluso, egressos, trabalho com agentes de segurança); Psicologia Policial e das Forças Armadas (seleção e formação da polícia civil e militar, atendimento psicológico); Mediação (mediador nas questões de Direito de Família e Penal); Psicologia Jurídica e Direitos Humanos (defesa e promoção dos Direitos Humanos); Proteção a
  • 13. Diversa :: Ano I - nº 2 :: pp. 171-185 :: jul./dez. 2008 183 Testemunhas (existem no Brasil programas de Apoio e Proteção a Testemunhas); Formação e Atendimento aos Juízes e Promotores (avaliação psicológica na seleção de juízes e promotores, consultoria e atendimento psicológico aos juízes e promotores); Vitimologia (violência doméstica, atendimento a vítimas de violência e seus familiares) e Autópsia Psicológica (avaliação de características psicológicas mediante informações de terceiros). No Brasil, de acordo com um levantamento realizado por França (2004), a Psicologia Jurídica está presente em quase todas as áreas de atuação. Todavia, a autora destaca que há uma grande concentração de psicólogos jurídicos atuando na Psicologia penitenciária e nas questões relacionadas à família, à infância e à juventude, enquanto que na Psicologia do testemunho, na Psicologia policial e militar, na Psicologia e o Direito Civil, na proteção de testemunhas, na Psicologia e o atendimento aos juízes e promotores, na Psicologia e os Direitos Humanos e na autópsia psíquica há uma carência muito grande de psicólogos jurídicos. Caires (2003, p. 34) postula que os grandes teóricos do Direito “são unânimes em reconhecer a importância do ‘olhar psicológico’ e da ‘análise psicológica’ sobre e nesse universo, envolvendo o indivíduo, a sociedade e a Justiça”. Contudo, ela destaca a necessidade de uma maior qualificação desses profissionais objetivando um “melhor e mais criterioso desempenho nessa área profissional” (CAIRES, 2003, p. 34). O psicólogo jurídico deve estar apto para atuar no âmbito da Justiça considerando a perspectiva psicológica dos fatos jurídicos; colaborar no planejamento e execução de políticas de cidadania, Direitos Humanos e prevenção da violência; fornecer subsídios ao processo judicial; além de contribuir para a formulação, revisão e interpretação das leis. Referências Bibliográficas ALTOÉ, S. Atualidade da Psicologia Jurídica. Revista de Pesquisadores da Psicologia no Brasil (UFRJ, UFMG, UFJF, UFF, UERJ, UNIRIO). Juiz de Fora, Ano 1, Nº 2, julho-dezembro 2001. BONGER, W. A. Introduccion a la Criminologia. México: Fondo de Cultura Económica, 1943. BRUNO, A. Direito Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1967. CAIRES, Maria Adelaide de Freitas. Psicologia Jurídica: implicações
  • 14. 184 conceituais e aplicações práticas. 1. ed. São Paulo: Vetor, 2003. CARRARA, Sérgio. Crime e Loucura: o aparecimento do manicômio judiciário na passagem do século. Rio de Janeiro: EdUERJ, 1998. CASTEL, Robert. A Ordem Psiquiátrica: a idade de ouro do alienismo. Rio de Janeiro: Graal, 1978. COHEN, C. et al. Saúde Mental, Crime e Justiça. São Paulo: EDUSP, 1996. DOURADO, L. A. Raízes Neuróticas do Crime. Rio de Janeiro: Zahar, 1965. FERNANDES, Newton. Criminologia Integrada. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. FORGHIERI, Yolanda Cintrão. Psicologia Fenomenológica: fundamentos, métodos e pesquisa. São Paulo: Pioneira, 1993. FRANÇA, Fátima. Reflexões sobre Psicologia Jurídica e seu panorama no Brasil. Psicologia: Teoria e Prática, São Paulo, vol. 6, no. 1, p. 73-80, 2004. GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, Antonio. Criminologia. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. MACEDO, G. de. Criminologia. 2. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1977. MIRA Y LOPEZ, E. Manual de Psicologia Jurídica. 2. ed. São Paulo: Impactus, 2008. NAFFAH NETO, A. A subjetividade enquanto éthos. Cadernos de Subjetividade, São Paulo, vol.3, p. 197-199, 1995. OLIVEIRA, F. A. de. Manual de Criminologia. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1992. PONTES, Cleto. Brasileiro. Psiquiatria: conceitos e práticas. Fortaleza: Ed. UFC, 1995. _____. Insight e Mimetismo Humano. Fortaleza: Fundação Demócrito Diversa :: Ano I - nº 2 :: pp. 171-185 :: jul./dez. 2008
  • 15. Recebido em: 24/10/2008 Aceito em: 20/11/2008 Diversa :: Ano I - nº 2 :: pp. 171-185 :: jul./dez. 2008 185 Rocha, 1997. SEGRE, M. Introdução à Criminologia. In: COHEN, C. et al. Saúde mental, Crime e Justiça. São Paulo: EDUSP, 1996. p. 25-32. SILVA, Denise Maria Perissini da. Psicologia Jurídica, uma ciência em expansão. Psique Especial Ciência & Vida, São Paulo, ano I, no. 5, p. 06- 07, 2007. Sobre a autora Liene Martha Leal Mestre em Psicologia de Universidade de Fortaleza (UNIFOR); Professora da UFPI. e-mail: lienemartha@hotmail.com