Imposto sobre a Renda na Fonte - Residentes no Exterior - Aula 2 proferida no Curso de Especialização em Direito Tributário Internacional do IBDT, em setembro de 2011.
Recomposiçao em matematica 1 ano 2024 - ESTUDANTE 1ª série.pdf
Aula 2 ibdt - atualizada em 2011
1. Rendimentos auferidos por não
residentes – Isenções; financiamentos;
serviços; retenção.”
Curso de Especialização
em Direito Tributário
Internacional
Julia de Menezes Nogueira
2. IRRF – Incidências específicas
Regras Especiais relativas a pagamentos para o exterior
Regime Geral –
(i) generalidade dos rendimentos tributáveis no
fonte – alíquota de 15%
(ii) Rendimentos decorrentes da prestação de
serviços não técnicos, ou pagos a residentes em paraísos
fiscais – alíquota de 25%.
3. IRRF – Incidências específicas
Regime Especial – normas que estabelecem equiparação aos
residentes (pessoas físicas) no Brasil:
(i) dividendos e juros sobre o capital próprio;
(ii) ganhos de capital, aplicações financeiras
de renda fixa e variável (com exceções)
4. IRRF – Exterior – Regime Especial
Lucros ou dividendos calculados com base nos lucros
apurados a partir de 1º de janeiro de 1996,
pagos ou creditados por pessoas jurídicas tributadas
com base no lucro real, arbitrado ou presumido,
não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte;
nem integram a base de cálculo do imposto do
beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado
no País ou no exterior.
(art. 654, 662 e 666 e 692 do RIR/99)
5. IRRF – Exterior – Regime Especial
Juros pagos ou creditados, a título de remuneração do capital
próprio –
tributação como adiantamento do devido na declaração –
beneficiário pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real
Tributação exclusiva nos demais casos, inclusive quando o
beneficiário estiver no exterior.
à alíquota de 15%, na data do pagamento ou crédito.
6. IRRF – Exterior – Regime Especial
Juros pagos ou creditados – Jurisprudência Japão –
Solução de Divergência nº 16/01
Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação - COSIT
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: Juros Sobre Capital Próprio. Os juros pagos ou creditados, a
título de remuneração do capital próprio, a sócio residente no
Japão, estão sujeitos à tributação na fonte à alíquota de 12,5%
(doze e meio por cento).
Aprecia a Sol. Consulta Nº 157 de 2001 da SRRF/6ª RF
Aprecia a Sol. Consulta Nº 76 de 2001 da SRRF/6ª RF
Aprecia a Decisão Nº 400 de 1997 da SRRF/8ª RF
(Data da Decisão: 10.12.2001 10.12.2001)
7. IRRF – Exterior – Regime Especial
Aplicações Financeiras – Como regra geral, a lei determinava que
os residentes no exterior seriam tributados como os residentes no
Brasil.
L. 8383, art. 29 – “Art. 29. Os residentes ou domiciliados no exterior
sujeitam-se às mesmas normas de tributação pelo imposto de
renda, previstas para os residentes ou domiciliados no País, em
relação aos: I - rendimentos decorrentes de aplicações financeiras
de renda fixa; II - ganhos líquidos auferidos em operações
realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas; III - rendimentos obtidos em aplicações em fundos e
clubes de investimentos de renda variável”.
8. IRRF – Exterior – Regime Especial
Regra geral vigente até entrada em vigor da Lei nº 11.033/04 –
(i) Rendimentos auferidos em aplicações financeiras de renda
fixa sujeitos ao IRRF à alíquota de 20%;
(ii) Rendimentos auferidos em aplicações financeiras de renda
variável sujeitos ao IRRF à alíquota de 20%;
Lei nº 11.033/04 estabeleceu novas regras de tributação para
aplicações financeiras – basicamente – tabela regressiva para
aplicações de renda fixa e alíquota de 15% para aplicações de
renda variável (exceto “day trade” – 20%).
9. IRRF – Exterior – Regime Especial
Essas novas regras são aplicáveis, como regra geral, aos
rendimentos de residentes no exterior.
Exceção – artigo 4º da Lei nº 11.033 – não se aplicam as
novas regras aos investidores estrangeiros referidos no art.
16 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de
2001 (ou seja, registrados perante o Bacen de acordo com a
Resolução CMN nº 2.689).
10. IRRF – Exterior – Regime Especial
“Investidor 2.689” – Medida Provisória 2.189-49/01
Art. 16. O regime de tributação previsto no art. 81 da Lei nº 8.981, de 20
de janeiro de 1995, com a alteração introduzida pelo art. 11 da Lei nº
9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplica-se a investidor residente
ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar
operações financeiras nos mercados de renda fixa ou de renda
variável no País, de acordo com as normas e condições
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º É responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na
fonte, incidente sobre os rendimentos de operações financeiras
auferidos por qualquer investidor estrangeiro, a pessoa jurídica que
efetuar o pagamento dos referidos rendimentos.
§ 2º O regime de tributação referido no caput não se aplica a
investimento oriundo de país que não tribute a renda ou que a tribute
a alíquota inferior a vinte por cento, o qual se sujeitará às mesmas
regras estabelecidas para os residentes e domiciliados no País.
11. IRRF – Exterior – Regime Especial
Regras aplicáveis aos investidores estrangeiros registrados
perante o Bacen de acordo com a Resolução CMN 2.689
(exceto residentes em Paraísos Fiscais) – IN 25/2001
Tributação dos rendimentos:
(i) dez por cento, no caso de aplicações nos fundos de investimento
em ações, em operações de swap, registradas ou não em bolsa, e nas
operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa;
(alteração após a edição da Lei nº 11.312/2006, isentando os
ganhos decorrentes de alguns fundos de ações - Fundos de
Investimento em Participações, Fundos de Investimento em Cotas de
Fundos de Investimento em Participações e Fundos de Investimento
em Empresas Emergentes)
(ii) quinze por cento, nos demais casos, inclusive em operações
financeiras de renda fixa, realizadas no mercado de balcão ou em
bolsa”.
12. IRRF – Exterior – Regime Especial
Isenção:
- Não estão sujeitos à incidência do imposto de renda os
ganhos de capital auferidos por tais investidores estrangeiros,
assim entendidos, os resultados positivos auferidos:
(i) nas operações realizadas em bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas, com exceção das
operações conjugadas que permitam a obtenção de
rendimentos predeterminados;
(ii) nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa.
13. IRRF – Exterior – Regime Especial
Lei nº 11.312/2006
- Títulos Públicos:
Art. 1º Fica reduzida a zero a alíquota do imposto de renda incidente
sobre os rendimentos definidos nos termos da alínea "a" do § 2º do art.
81 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, produzidos por títulos
públicos adquiridos a partir de 16 de fevereiro de 2006, quando
pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente
ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou
que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento).
§ 1º O disposto neste artigo:
I - aplica-se exclusivamente às operações realizadas de acordo com as
normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;
II - aplica-se às cotas de fundos de investimentos exclusivos para
investidores não-residentes que possuam no mínimo 98% (noventa e
oito por cento) de títulos públicos;
III - não se aplica a títulos adquiridos com compromisso de revenda
assumido pelo comprador.
14. IRRF – Exterior – Regime Especial
Lei nº 11.312/2006
- Fundos:
Art. 2º Os rendimentos auferidos no resgate de cotas dos Fundos de
Investimento em Participações, Fundos de Investimento em Cotas
de Fundos de Investimento em Participações e Fundos de
Investimento em Empresas Emergentes, inclusive quando
decorrentes da liquidação do fundo, ficam sujeitos ao imposto de renda
na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento) incidente sobre a
diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das
cotas.
Art. 3º Fica reduzida a zero a alíquota do imposto de renda incidente
sobre os rendimentos auferidos nas aplicações em fundos de
investimento de que trata o art. 2º desta Lei quando pagos, creditados,
entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no
exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no
País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional.
15. IRRF – Exterior – Regime Especial
Lei nº 11.312/2006 - Fundos (restrição ao benefício):
§ 1º O benefício disposto no caput deste artigo:
I - não será concedido ao cotista titular de cotas que, isoladamente ou em
conjunto com pessoas a ele ligadas, represente 40% (quarenta por
cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos fundos de que
trata o art. 2º desta Lei ou cujas cotas, isoladamente ou em conjunto
com pessoas a ele ligadas, lhe derem direito ao recebimento de
rendimento superior a 40% (quarenta por cento) do total de
rendimentos auferidos pelos fundos;
II - não se aplica aos fundos elencados no art. 2º desta Lei que detiverem
em suas carteiras, a qualquer tempo, títulos de dívida em percentual
superior a 5% (cinco por cento) de seu patrimônio líquido, ressalvados
desse limite os títulos de dívida mencionados no § 4º do art. 2º desta
Lei e os títulos públicos;
III - não se aplica aos residentes ou domiciliados em país que não tribute a
renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por
cento).
16. IRRF – Exterior – Regime Geral
Tributação à alíquota de 15% -
Pensões alimentícias e pecúlios;
Prêmios conquistados em concursos e competições;
Rendimentos de serviços técnicos, assistência
técnica e administrativa e royalties de qualquer
natureza;
17. IRRF – Exterior – Regime Geral
Tributação à alíquota de 15% -
Remuneração de fretes internacionais (a menos que o
País de domicílio do beneficiário não exija IR sobre
rendimentos de empresas brasileiras que exerçam a
mesma atividade);
Rendimentos produzidos por bens imóveis (autorizado
deduzir da base de cálculo as despesas autorizadas
para residentes no País).
Outros rendimentos sem tributação específica;
18. IRRF – Exterior – Regime Geral
Tributação à alíquota de 15% -
Ganhos de capital relativos a investimentos em moeda
estrangeira; e auferidos na alienação de bens ou
direitos;
Obs. 1: Se a alíquota aplicável aos ganhos de capital de
residentes no País for superior a 15%, prevalecerá esta
para os não residentes (art. 685, §1º do RIR/99);
Obs. 2: Ganho de capital na alienação de ações em
bolsa é isento se o investidor estrangeiro for registrado
nos termos da Resolução CMN 2.689.
19. IRRF – Exterior – Regime Geral
Obs. 3: A retenção na fonte é efetuada pelo adquirente do
bem ou procurador do não-residente, se o adquirente
não for informado de que o vendedor não é residente no
País (art. 685, §2º do RIR/99).
Obs. 4: Quando o adquirente também não é domiciliado no
País, haverá também incidência do imposto sobre o
ganho de capital auferido, quando o bem alienado
estiver no País – responsável é o procurador (art. 26 da
Lei nº 10.833/03).
20. IRRF – Exterior – Regime Geral
Jurisprudência – Ganho de Capital – Tratado Japão
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: GANHO DE CAPITAL - Domiciliado no Exterior.
Por força do disposto no parágrafo 3º do Artigo XII do Decreto nº
61.899, de 1967 (que promulgou a Convenção para evitar a dupla
tributação em matéria de impostos sobre rendimentos entre o
Brasil e o Japão), os ganhos obtidos na alienação de ações em
bolsa de valores, por pessoa jurídica com sede no Japão,
sujeitam-se à tributação somente no Japão.
Dispositivos Legais: Art. 98 da Lei nº 5.172, de 25.10.1966 (Código
Tributário Nacional) e parágrafo 3º do Artigo XII do Decreto nº
61.899, de 1967.
TIRSO BATISTA DE SOUZA - Chefe
(Processo de Consulta nº 356/02 - SRRF / 8ª Região Fiscal
Data da Decisão: 16.12.2002 12.02.2003)
21. IRRF – Exterior – Regime Geral
Tributação à alíquota de 25% -
Rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo
empregatício, ou da prestação de serviços;
Rendimentos pagos a beneficiário residente ou
domiciliado em País que não tribute a renda, ou a
tribute à alíquota máxima inferior a 20% (paraísos
fiscais listados na IN SRF 188/02).
22. IRRF – Exterior – Regime Geral
Tributação de serviços X Tratados –
Redação do artigo 7º de Tratados (Modelo OCDE)
ARTIGO 7
Lucros das empresas
1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só
são tributáveis nesse Estado, a não ser que a empresa
exerça sua atividade no outro Estado Contratante por meio de
um estabelecimento permanente aí situado. No último caso, os
lucros da empresa serão tributáveis no outro Estado, mas
unicamente na medida em que forem atribuíveis a esse
estabelecimento permanente.
23. IRRF – Exterior – Regime Geral
Tributação de serviços X Tratados –
Ato Declaratório nº 1 / 2000
1. As remessas decorrentes de contratos de prestação de
assistência técnica e de serviços técnicos sem a transferência de
tecnologia sujeitam-se à tributação de acordo com o art. 685, inciso II,
alínea "a", do Decreto n. 3000 de 1999.
2. Nas Convenções para eliminar a Dupla Tributação da Renda das
quais o Brasil é signatário, esses rendimentos classificam-se no artigo
Rendimentos não Expressamente Mencionados e conseqüentemente,
são tributados na forma do item I, o que se dará também na hipótese
de a convenção contemplar esse artigo.
3. Para fins do disposto no item I deste ato, consideram-se
contratos de prestação de assistência técnica e de serviços técnicos
sem transferência de tecnologia aqueles não sujeitos à averbação ou
registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI e Banco
Central do Brasil".
24. IRRF – Exterior – Regime Geral
Tributação de serviços X Tratados –
“ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: REMUNERAÇÃO A EMPRESA DOMICILIADA NO EXTERIOR.
SERVIÇOS DE TELEFONIA. BASE DE CÁLCULO. TRATADO
INTERNACIONAL PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO. A base de cálculo
do imposto incidente sobre a remuneração de serviços de finalização de
chamadas telefônicas iniciadas no Brasil (tráfego sainte), prestados por
empresa domiciliada no exterior, é o valor total do serviço, e não o valor líquido
efetivamente remetido ao exterior que decorre da compensação (encontro de
contas) dos valores a pagar e os valores a receber. Os tratados
internacionais para evitar a dupla tributação não afastam a incidência de
imposto sobre os rendimentos remetidos ou creditados a empresa
domiciliada no exterior, como pagamento de serviços de finalização de
chamadas telefônicas, porque tais serviços não se enquadram em
qualquer dos grupos de rendimentos contemplados nas convenções
celebradas, restando classificar-se em “rendimentos não expressamente
mencionados” e, como tal, estão sujeitos à tributação normal consoante a
legislação interna”. (ACÓRDÃO Nº 12-13634 de 16 de Marco de 2007)
25. IRRF – Exterior – Regime Geral
Tributação de serviços X Tratados –
TRF 4ª Região - EMBARGOS INFRINGENTES Nº
2002.71.00.006530-5/RS
EMBARGOS INFRINGENTES. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA.
CONVENÇÕES INTERNACIONAIS ENTRE BRASIL-CANADÁ E
BRASIL-ALEMANHA. SERVIÇOS PRESTADOS POR EMPRESA
ESTRANGEIRA SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA.
REMUNERAÇÃO. REMESSA AO EXTERIOR. NATUREZA
JURÍDICA. ENQUADRAMENTO. ATO DECLARATÓRIO COSIT.
APLICAÇÃO.
1. Não há supremacia hierárquica dos acordos internacionais
relativamente à lei ordinária, tampouco conflito entre as convenções,
firmadas pelo Brasil e regularmente incorporadas ao direito interno, e
a legislação do imposto de renda. Na esteira da jurisprudência do
STF, os tratados internacionais situam-se no mesmo plano
normativo das leis ordinárias, não ocorrendo primazia hierárquica
sobre a legislação interna.
26. IRRF – Exterior – Regime Geral
2. Com efeito, não revogam nem modificam a lei ordinária anterior
ou posterior, coexistindo harmonicamente. Eventual conflito se resolve
pelo critério da especialidade, ou seja, diante da situação especial
indicada pelo tratado, não se aplica a lei interna, afastando-se a norma
geral, ou a lei interna é aplicável, porém com a limitação prevista no
tratado. A legislação do imposto de renda aplicada pela União não contém
preceito dispondo de forma diversa do estabelecido nos acordos
internacionais sub judice, para aplicação exatamente na situação por ele
regulada.
3. Os acordos internacionais, para evitar a dupla tributação, atribuem o
poder de tributar a renda ao Estado em cujo território os rendimentos
foram produzidos (critério da fonte produtora) ou em cujo território foi
obtida a disponibilidade econômica ou jurídica (critério da fonte pagadora),
conforme a natureza do rendimento considerado. A classificação deste
deve ser feita segundo a lei interna do Estado que aplica o tratado.
Solução diversa implicaria verdadeira introdução de legislação alienígena
no ordenamento jurídico pátrio.
27. IRRF – Exterior – Regime Geral
4. De acordo com os acordos internacionais firmados pelo Brasil,
os rendimentos que não tenham sido expressamente tratados no seu
texto serão tributáveis pelo Estado do residente de onde se originam.
Ou seja, se os valores remetidos pela autora às empresas
estrangeiras não se enquadrarem em alguma categoria específica
referida pela Convenção, serão tributáveis no Brasil. Já quanto aos
rendimentos que são expressamente mencionados nas
convenções, em tese somente na categoria "lucro" poder-se-ia
enquadrar o valor pago pela empresa brasileira às estrangeiras,
em virtude da prestação de serviços no exterior.
5. Os rendimentos obtidos pela empresa estrangeira com a
prestação de serviços à contratante brasileira, examinados à luz da lei
brasileira, integram o lucro daquela, respeitada, para tal conclusão,
a sistemática específica de apuração do lucro tributável, com sua
previsão de adições e exclusões, que não desnatura como rendimento
(porque receita operacional) componente do lucro aquele valor
recebido em pagamento.
28. IRRF – Exterior – Regime Geral
6. A remessa de rendimentos para o exterior, para
pagamento de serviços prestados por empresa estrangeira,
constitui despesa para a empresa remetente, e não
rendimento.
7. É equivocada a tentativa do Ato Declaratório COSIT nº
01, de 05.01.2000, de enquadrar como "rendimentos não
expressamente mencionados" os pagamentos ora discutidos,
quando estes claramente constituem rendimento integrante
do lucro da empresa que os aufere, situada no exterior.
29. IRRF – Exterior – Dispensas
Dispensas de retenção (art. 690) -
Remessas para pagamento de apostilas de cursos por
correspondência;
Retorno de capital registrado no BACEN como
investimento;
Herança ou Doação de Residente ou domiciliado no
Exterior; etc.
30. IRRF – Exterior – Reduções
Reduções a zero de alíquotas, ou de 25% para 15% (art.
691)-
Remessas de juros de desconto no exterior de cambiais
de exportação e comissões de banqueiros, e juros e
comissões relativos a créditos obtidos no exterior e
destinados ao financiamento de exportações (redução a
zero);
Remessas para o exterior para pagamento com
promoção e propaganda de produtos brasileiros
(redução a 15%); etc.
31. IRRF – Exterior – Reduções
Reduções a zero (art. 691) -
I - receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou
arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais
ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas,
desde que tenham sido aprovados pelas autoridades
competentes, bem como os pagamentos de aluguel de
containers, sobrestadia e outros relativos ao uso de
serviços de instalações portuárias .
Exceção – Paraísos fiscais (25%).
Não sujeita à Portaria MF 70/97.
32. IRRF – Exterior – Reduções
Jurisprudência
“PLATAFORMA - CONCEITO - Plataforma para prospecção de
petróleo classifica-se na posição tarifária 8905.20.00, não
estando abrangida no conceito de embarcação, pois lhe falta a
função precípua de transporte, nem mesmo como função
acessória, nos termos determinados no Sistema Harmonizado
de Designação e de Codificação de Mercadorias e Notas
Explicativas, mediante a Convenção Internacional assinada
pelo Brasil em 1986 e incorporada ao Ordenamento jurídico
nacional mediante o Decreto Legislativo nº 71, de 11 de
outubro de 1988”.
(ACÓRDÃO 106-14.431 em 24.02.2005, Publicado no DOU em
25.05.2005, 1º Conselho de Contribuintes / 6ª Câmara)
33. IRRF – Exterior – Reduções
Reduções a zero (art. 691) -
II - comissões pagas por exportadores a seus agentes no
exterior
Exceção – Paraísos fiscais (25%)
Sujeita à Portaria MF 70/97.
34. IRRF – Exterior – Reduções
Jurisprudência
COMISSÕES PAGAS POR EXPORTADORES A AGENTES NO
EXTERIOR A alíquota do imposto na fonte incidente sobre os
rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados
no exterior, fica reduzida para zero, na hipótese de comissões
pagas por exportadores a seus agentes no exterior. Entende-
se por agente do exportador nacional no estrangeiro a pessoa
que, tomando parte em ato de comércio internacional, o faça
por conta daquele exportador; através de sua atuação e
valendo-se de meios próprios, obtém a concretização do
negócio junto ao importador no estrangeiro.
Dispositivos Legais: RIR/1999, Art. 691; PN CST nº 120, de 31/08/1973.
Processo de Consulta nº 148/05. Órgão: SRRF / 6a. Região Fiscal.
Publicação no D.O.U.: 16.06.2005.
35. IRRF – Exterior – Reduções
Jurisprudência
COMISSÃO DE AGENTE NO EXTERIOR. PAGAMENTO NA
MODALIDADE DE CONTA GRÁFICA. PAÍS COM TRIBUTAÇÃO
FAVORECIDA. INCIDÊNCIA NA FONTE. A incidência na fonte do
imposto de renda sobre os rendimentos auferidos por residentes
ou domiciliados no exterior, provenientes de fontes situadas no
País, independe da forma de pagamento dos rendimentos, a
exemplo do que ocorre com o pagamento de comissões a agentes
no exterior na modalidade de conta gráfica, feito diretamente ao
agente pelo banco sediado no exterior, mediante dedução do valor
pago pelo importador a ser repassado ao exportador brasileiro. A
fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto ainda
que não logre descontá-lo da quantia a ser transferida ao
beneficiário, hipótese em que a importância paga, creditada,
empregada, remetida ou entregue será considerada líquida,
cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o
qual recairá o imposto.
Processo de Consulta nº 78/06. Órgão: SRRF / 10a. Região
Fiscal. Publicação no D.O.U.: 06.07.2006.
36. IRRF – Exterior – Reduções
Reduções a zero (art. 691) -
III - remessas para o exterior, exclusivamente para pagamento
das despesas com promoção, propaganda e pesquisas de
mercado, de produtos brasileiros, inclusive aluguéis e
arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e
conclaves semelhantes, bem como as de instalação e
manutenção de escritórios comerciais e de representação, de
armazéns, depósitos ou entrepostos.
Obs.: A alíquota foi reduzida para 15% a partir de 01/01/2001 - Art. 9º
da MP nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001.
Exceção – Paraíso fiscal
Sujeita à Portaria MF 70/97 e 243/98.
37. IRRF – Exterior – Reduções
Regulamentação (escritórios de representação)
A alíquota zero aplica-se, apenas, às remessas destinadas
a escritórios que exerçam, exclusivamente, atividades de
representação ou intermediação em nome da matriz
brasileira, não executando qualquer atividade produtiva
em nome próprio. Nos demais casos, os escritórios
submetem-se às normas constantes dos arts. 25 a 27 da
Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, na condição de
filial ou sucursal, não configurando, os recursos remetidos
pela matriz brasileira, rendimento do escritório suprido, nem
custo ou despesa da pessoa jurídica supridora (Ato
Declaratório SRF nº 43/99, que foi revogado pela Instrução
Normativa SRF nº 252/2002).
38. IRRF – Exterior – Reduções
Jurisprudência (promoção de produtos brasileiros)
ALÍQUOTA ZERO - PROMOÇÃO DE PRODUTOS BRASILEIROS NO
EXTERIOR - A aplicação da alíquota zero do Imposto de Renda Retido na
Fonte incidente no pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de
valores a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no
exterior, a título de remuneração de mão-de-obra e locação de stands pela
participação em feiras, exposições e eventos semelhantes, destinados à
promoção de produtos brasileiros, depende de análise e parecer favorável
da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Sendo assim, a empresa
contratada para coordenar ou contratar os serviços no exterior para a
realização de eventos que visam promover produtos brasileiros deve
encaminhar àquele órgão requerimento discriminando as empresas
expositoras dos produtos, bem como especificar o objeto do contrato e das
despesas correspondentes, fornecendo orçamento ou documento
equivalente, previsão e descrição dos gastos a serem realizados.
Processo de Consulta nº 448/07. SRRF / 8a. Região Fiscal. D.O.U.:
03.10.2007.
39. IRRF – Exterior – Reduções
Reduções a zero (art. 691) -
A partir de 1º de abril de 2004, a redução anteriormente
mencionada se aplica também às remessas para o exterior
vinculadas ao pagamento de despesas relacionadas com a
promoção de destinos turísticos brasileiros. Entende-se por
despesas vinculadas à promoção de destinos turísticos brasileiros
aquelas decorrentes de pesquisa de mercado, participação em
exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e
arrendamentos de estandes e locais de exposição.
(Art. 25 da Lei nº 10.865/2004 ).
40. IRRF – Exterior – Reduções
Reduções a zero (art. 691) -
IV - valores correspondentes a operações de cobertura de
riscos de variações, no mercado internacional, de taxas
de juros, de paridade entre moedas e de preços de
mercadorias (hedge).
Exceção – paraísos fiscais
Sujeita à Portaria MF 70/97.
41. IRRF – Exterior – Reduções
Reduções a zero (art. 691) -
X - juros de desconto, no exterior, de cambiais de
exportação e as comissões de banqueiros inerentes a
essas cambiais.
Exceção – não há.
Sujeita à Portaria MF 70/97.
42. IRRF – Exterior – Reduções
Reduções a zero (art. 691) -
XI - juros e comissões relativos a créditos obtidos no
exterior e destinados ao financiamento de exportações.
Exceção – não há
Sujeita à Portaria MF 70/97.
43. IRRF – Exterior – Reduções
Jurisprudência -
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: REMESSA DE JUROS.
Os juros relativos a créditos obtidos no exterior e destinados
ao financiamento de exportação, mediante contrato de
pagamento antecipado de exportação, remetidos a residentes
ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência de
imposto de renda na fonte à alíquota zero.
A remessa dos referidos juros, submetidos ao imposto na fonte
à alíquota zero, deve ser instruída com manifestação da
Secretaria da Receita Federal.
(Processo de Consulta nº 304/00 - SRRF / 8º Região Fiscal -
Data da Decisão: 20.12.2000, publicada no D.O.U.
em 20.03.2001).
44. IRRF – Exterior – Reduções
Reduções a 15% (art. 691) -
V - valores correspondentes aos pagamentos de contraprestação
de arrendamento mercantil de bens de capital, celebrados com
entidades mercantil de bens de capital, celebrados com entidades
domiciliadas no exterior.
Obs.: A redução a zero previamente existente vigorou até 31 de
dezembro de 1999. Aos contratos então em vigor, ficou garantido
o tratamento tributário aplicável naquela data.
Exceção – não havia, para a isenção, e não há, para a alíquota de
15%.
Não sujeita à Portaria MF 70/97.
45. IRRF – Exterior – Reduções
Reduções a 15% (art. 691) -
VI - comissões e despesas incorridas nas operações de
colocação, no exterior, de ações de companhias abertas,
domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco
Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.
Obs.: A redução a zero previamente existente vigorou até 31 de
dezembro de 1999. Aos contratos então em vigor, ficou garantido
o tratamento tributário aplicável naquela data.
Exceção – Paraísos Fiscais (25%, tanto quando vigorava isenção,
quanto em relação à alíquota de 15% atualmente em vigor).
Não sujeita à Portaria MF 70/97.
46. IRRF – Exterior – Reduções
Reduções a 15% (art. 691) -
VII - solicitação, obtenção e manutenção de direitos de
propriedade industriais, no exterior.
Exceção – Paraísos Fiscais (25%, tanto quando vigorava
isenção, quanto em relação à alíquota de 15% atualmente
em vigor).
Não sujeita à Portaria MF 70/97.
47. IRRF – Exterior – Reduções
Reduções a 15% (art. 691) -
VIII - juros decorrentes de empréstimos contraídos no exterior, em
países que mantenham acordos tributários com o Brasil, por
empresas nacionais, particulares ou oficiais, por prazo igual ou
superior a quinze anos, à taxa de juros do mercado credor, com
instituições financeiras tributadas em nível inferior ao admitido
pelo crédito fiscal nos respectivos acordos tributários
Exceção – Não há (não havia quando vigorava isenção, e aplica-
se a alíquota de 15% atualmente em vigor – não se trata mais de
uma redução, mas da aplicação da alíquota geralmente
aplicável ao pagamento de juros para o exterior).
Permanece alíquota zero vigente na repactuação dos prazos
previstos nos contratos vigentes em 31 de dezembro de 1999,
desde que cumpridas as condições estabelecidas para gozo do
benefício, e que a repactuação atenda às condições estabelecidas
pelo Bacen (Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 12). Não
sujeita à Portaria MF 70/97.
48. IRRF – Exterior – Reduções
Reduções a 15% (art. 691) -
IX - juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de
colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco
Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive
comercial papers, desde que o prazo médio de amortização
corresponda, no mínimo, a 96 meses;
Exceção – Não há (não havia quando vigorava isenção, e aplica-se a
alíquota de 15% atualmente em vigor – não se trata mais de uma
redução, mas da aplicação da alíquota geralmente aplicável ao
pagamento de juros para o exterior).
Permanece alíquota zero vigente na repactuação dos prazos
previstos nos contratos vigentes em 31 de dezembro de 1999,
desde que cumpridas as condições estabelecidas para gozo do
benefício, e que a repactuação atenda às condições estabelecidas
pelo Bacen (Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 12). Não
sujeita à Portaria MF 70/97.