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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
AV. PRESIDENTE DUTRA, 1889 CEP 76805901 Porto Velho RO www.trero.jus.br
PROCESSO: 000093204.2015.6.22.8000
INTERESSADO: PRESIDÊNCIA
ASSUNTO: Questões ambientais, documentais e urbanísticas afetas aos prédios – Continuidade das
perícias: recuperação das edificações da Justiça Eleitoral nesta Capital.
DECISÃO Nº 424 / 2015 PRES/ASSPRES
Vistos.
Tratase de processo administrativo instaurado em função do ofício nº.
259/2015/GABPGJ, de 2/3/2015 (evento 0006352), aviado pelo Procurador Geral de Justiça do
Estado de Rondônia e pelos titulares da 6º Promotoria/Curadoria do Meio Ambiente e 21ª
Promotoria de Habitação e Urbanismo do Ministério Público desta Capital, por meio do qual alerta
para a situação irregular de parte das edificações da Justiça Eleitoral na Capital, que ocupam faixa
de proteção ambiental, construídas sobre o leito do Igarapé Santa Barbara e recomenda, quando da
reconstrução ou reforma do complexo de prédios da Justiça Eleitoral nesta Capital, a observância as
exigências contidas na Lei Complementar Municipal nº. 336/2009 e nas leis Federais nº.
10.257/2001 e 10.098/2000, que preveem a apresentação dos Estudos de Impacto de Vizinhança
(EIV) e de Trânsito (EIT) para empreendimentos classificados como “polo gerador de tráfego
urbano”, bem como a promoção da acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
Essas questões ambientais apontadas pelo Ministério Público do Estado de
Rondônia, foram reiteradas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente SEMA no Laudo de
Vistoria e Parecer Técnico nº 232/2015, emitido em 13 de março de 2015 (evento 0017482).
Nesse documento técnico, elaborado a partir de visita in loco, ocorrida em 3 de
março de 2015, o engenheiro da SEMA registrou que o estacionamento do Fórum Eleitoral da
Capital encontrase sobre o canal Santa Bárbara, em desconformidade com a legislação ambiental
em vigor, comprometendo o escoamento natural das águas, principalmente na época da enchente, o
que coopera com alagamentos a montante da estrutura.
Registrou, também, que o imóvel do Setor de Transporte e estacionamento do
Tribunal (Anexo III) está construído dentro da margem da APP (Área de Preservação Permanente),
com estruturas edificadas sobre aterro, em eminente risco de desmoronamento.
Em sua conclusão, o parecer técnico indicou:
I a necessidade de desobstrução e revitalização do Canal Santa Bárbara para
melhor escoamento das águas;
II quanto à interceptação do Canal pelas avenidas Rogério Weber e Presidente
Dutra (a jusante e a montante do referido estacionamento), que há necessidade de adequação pela
Prefeitura nas tubulações ali fixadas, as quais, durante as enchentes do Rio Madeira, não escoam as
águas a contento;
III quanto ao Fórum Eleitoral da Capital, este já se encontra construído dentro
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da segunda faixa dos quinze metros da APP. Acreditase que possa ser aplicado o que dispõe o item
I (sic – item III) do Art. 4º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com redação dada
pela Lei Federal nº 10.932/2004. Esse dispositivo estabelece a reserva obrigatória de uma faixa não
edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;
IV quanto ao Anexo III (Setor de Transporte e estacionamento), construído
sobre aterro à margem do Canal, sugere a demolição com retirada e limpeza, para desobstrução de
parte do Igarapé;
V que as demais estruturas do Tribunal encontramse fora da Área de
Preservação Permanente APP, não cabendo restrições e/ou intervenções do ponto de vista
ambiental, apesar de não haver processo de licenciamento ambiental do complexo estrutural do
TRE na Secretaria Municipal de Meio Ambiente SEMA.
A DiretoriaGeral, consoante o despacho contido no evento 0017483,
encaminhou os autos à Secretaria de Administração, Orçamento, Finanças e Contabilidade –
SAOFC deste tribunal, para que esta, dentre outras providências, elaborasse estudo acerca dos
eventuais impactos advindos da abertura do Canal Santa Bárbara, em especial sobre a possível
inutilização dos prédios Anexos I e III, que abrigavam, respectivamente, o Fórum Eleitoral desta
Capital e o Setor de Transporte.
Em resposta, a SAOFC apresentou as informações prestadas pela Coordenadoria
de Serviços Gerais – COSEG deste Tribunal (evento 0035661), nos seguintes termos:
No decorrer da tramitação, veio ao processo na data de 2/9/2015, informação
prestada pela Coordenadora de Serviços Gerais COSEG deste Tribunal, acerca das consequências
da eventual abertura do Canal Santa Bárbara no funcionamento do Fórum Eleitoral da Capital,
adiante resumidas:
I a abertura do Canal Santa Bárbara traria sérias consequências ao
funcionamento do Fórum Eleitoral. Na melhor das hipóteses, a execução dos serviços necessários
(abertura de solo, concretagem, tubulações, etc.) alocaria quase que totalmente a área frontal da
edificação, inviabilizando, desta forma, o acesso do público pela Rua Jacy Paraná, bem como toda a
área destinada ao estacionamento. A propagação dos odores produzidos pela abertura do canal ao
ar livre também seria um fator que prejudicaria o funcionamento da edificação, bem como o risco
de doenças e a proliferação de roedores nas imediações;
II a depender da execução do projeto, no que tange principalmente a locação de
áreas, poderá ocorrer o comprometimento total das fundações prediais, o que poderá culminar,
inclusive, em uma possível demolição total da edificação do Fórum Eleitoral;
III – assim, na eventualidade da abertura do canal, haveria a necessidade de
repensar o acesso à edificação e realizar obras para o isolamento entre o prédio e o canal a ser
aberto, ou, na pior das hipóteses, efetuar a demolição total do prédio;
IV – quanto à estimativa de custos, esclarece somente ser possível após a
elaboração de projeto que contemple a revitalização do local, o qual deverá ser necessariamente
executado por profissionais da área de geologia, engenharia ambiental e urbanismo, inexistentes no
quadro de pessoal deste Tribunal, com a anuência dos órgãos ambientais competentes, Prefeitura
Municipal, IPHAM e outros, havendo a necessidade de se efetuar a contratação desses serviços;
V ressalta que a abertura do canal pura e simplesmente, na área ocupada pelo
Fórum Eleitoral, não atenderá aos objetivos propostos no parecer da SEMA, sendo necessária a
execução de um projeto em parceria com todos os órgãos envolvidos (Prefeitura, IPHAM, SEMA,
SPU, TRE, MPF, MPE) de modo a contemplar a abertura total do percurso do canal, que se
encontra com volume de escoamento restringido sob vias públicas (Rogério Weber, Presidente
Dutra, Prudente de Morais e outras);
VI – sugere, por fim, a convocação de reunião com todos os órgãos envolvidos
para deliberação acerca da reabertura do Canal Santa Bárbara, bem como a forma de execução do
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projeto, devendo ser delimitadas as competências de cada um dos agentes públicos envolvidos, haja
vista tratarse de obra de infraestrutura urbana de grande abrangência.
Nesses termos, considerando a incapacidade técnica dos servidores da Seção de
Manutenção Predial SEMAP, bem como o grau de complexidade da questão que envolve a
matéria ambiental e urbanística, manifestouse pela realização de reunião conjunta entre a
Administração deste Regional e os órgãos federais, estaduais e municipais envolvidos, com o
intuito de colher informações e de buscar a melhor solução para o caso (evento 0037145). No
mesmo sentido manifestouse a DiretoriaGeral (evento 0037552).
Esta Presidência (evento 0039594), levando em conta, dentre outras, as razões
contidas nas manifestações da SAOFC e DG, e com o fito de promover a discussão sobre o projeto
de abertura do Canal Santa Bárbara, determinou, na data de 21/9/2015, a realização da reunião
conjunta entre a Administração deste Regional e os representantes do Ministério Público federal e
estadual, da Superintendência do Patrimônio da União em Rondônia – SPU, da Defesa Civil do
Município de Porto Velho, da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão – SEMPLA, da
Secretaria Municipal de Projetos e Obras Especiais – SEMPRE, da Secretaria Municipal do Meio
Ambiente – SEMA, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN/RO, do
Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia – CENSIPAM/SIPAM, da
Agência Nacional de Águas – ANA, da AdvocaciaGeral da União em Rondônia, do Tribunal
Superior Eleitoral, da Secretaria de Controle Externo do TCU em Rondônia – SECEX, bem como o
Des. Rowilson Teixeira (virtual próximo Presidente do TRERO).
O evento foi efetivamente realizado no dia 09/10/2015.
Dos órgãos acima nominados, apenas não compareceram à encontro os
representantes da Agência Nacional de Águas – ANA e da Secretaria de Controle Externo do TCU
em Rondônia SECEX. Em que pese o convite aos membros da Corte e ao Des. Rowilson Teixeira
para dela participar, somente o Juiz Delson Barcellos se fez presente.
Na ata da reunião (evento 0049213) há registro da explanação feita pelo
Presidente deste Regional quanto aos motivos que a determinaram, o histórico da problemática
envolvendo o complexo de edificações da Justiça Eleitoral nesta Capital e o questionamento acerca
da possibilidade de mitigação ou relativização dos impedimentos legais à sua recuperação e
ocupação. Registra também os posicionamentos dos órgãos envolvidos, que nela se fizeram
representar.
Posteriormente à reunião, a Superintendência do Patrimônio da União em
Rondônia – SPU encaminhou o ofício nº 19623/2015MP, de 28/10/2015, a este Regional (evento
0051140), informando que localizou em seus arquivos antigos fotos, enviadas anexadas ao
documento, que comprovam a construção de uma galeria de aproximadamente 2,0 x 2,0 metros na
área do estacionamento do prédio Anexo I (Fórum Eleitoral).
Afirmou ser necessário um estudo mais acurado da distância do prédio em relação
ao Canal e quanto à necessidade de sua abertura, pois de acordo com a dimensão da galeria, o Canal
não está trabalhando afogado ou estrangulado. Indica como causa de possível estrangulamento
os tubos lançados nas vias públicas pela Prefeitura nas travessias das Avenidas Presidente
Dutra e Rogério Weber.
Instada a se manifestar (evento 0055996), a DiretoriaGeral reportouse ao ofício
da SPU mencionado anteriormente e à reunião realizada por este Tribunal com os diversos órgãos
acerca da questão em 09/10/2015.
Em relação ao ofício da SPU, ressaltou que a informação trazida perde relevância,
haja vista que a discussão central que paira sobre a construção naquela área, diz respeito ao
descumprimento da legislação ambiental municipal e da necessidade de desocupação da faixa de
preservação permanente. Acrescentou que tal discussão tem aplicação tão somente sobre o edifício
do Fórum Eleitoral e não paralisa as decisões da Administração para a reutilização das demais
construções existentes no local.
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Acerca da reunião, pontuou que o seu resultado, consolidado na ata anexada aos
presentes autos (evento 0049213), indica que os órgãos de fiscalização (MPF, MPE e SEMA)
foram unívocos em afirmar a impossibilidade de flexibilização ou mitigação das leis
ambientais em eventual processo de reforma ou recuperação das instalações da Justiça
Eleitoral na Capital.
Concluiu que a abertura do Canal Santa Bárbara e a desocupação da Área de
Preservação Permanente APP, além de outras providências (construção de ETE, Estudo de
Impacto de Trânsito e Estudo de Impacto de Vizinhança e etc.), são medidas indispensáveis a
qualquer empreendimento de reocupação daqueles imóveis. Nessa linha, submeteu a questão ao
crivo desta Presidência.
Por fim, veio ao processo o Ofício nº 1380, de 02/12/2015 (evento 0058794), da
lavra do Secretário Municipal de Meio Ambiente desta Capital, que em resposta à solicitação desta
Administração, retificou em parte os dados levantados pelo Parecer Técnico expedido por aquela
Secretaria nº 232, de 13/3/2015, deixando claro que as construções do Fórum Eleitoral (Anexo I),
assim como a Seção de Transportes e estacionamento (Anexo III) estão situados dentro da faixa de
15 metros nãoedificável da Área de Preservação Permanente do Canal Santa Bárbara e o Edifício
sede na faixa de 30 metros.
Concluiu pela necessidade de recuperação e elaboração de PRAD Plano de
Recuperação de Área Degradada, levandose em consideração a reestruturação do Igarapé do
Santa Barbara contemplando a recuperando de sua calha natural e a recomposição da área de 15
metros não edificável, facilitando a drenagem, hoje estrangulada.
Além disso, estabeleceu que a área situada entre os 15 e 30 metros também deverá
ser recuperada conforme PRAD elaborado pelo TRE e aprovado pela SEMA, com recolhimento
dos valores devidos a título de compensação ambiental à SEMA Secretaria Municipal de Meio
Ambiente.
Examinados, decido.
Como antes afirmado, este processo foi autuado em razão dos alertas expedidos
pelas autoridades competentes principalmente ambientais com o objetivo de exigir da
Administração do TRERO na eventualidade de reforma e reutilização de suas edificações o
necessário enquadramento às leis ambientais, desobstrução do Canal Santa Bárbara, apresentação
de Estudos de Impacto de Vizinhança (EIV) e de Trânsito (EIT) e a promoção de medidas de
acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Esse desenho fático, apenas agora totalmente esquadrinhado, exibe o grau de
complexidade que esta gestão se deparou tão logo assumiu a Presidência do TRE no início de
2014, em meio à dramática enchente do Rio Madeira que atingiu as instalações da Justiça Eleitoral
e todos os seus desdobramentos.
Por sua vez, atento à necessária transparência a que estão submetidos os atos da
administração, entendo que o desfecho de medidas que possam ser adotadas, decididas agora na
reta final do biênio desta gestão por mais que sobejadamente justificadas em diversas
oportunidades por este gestor como resposta a questionamentos de algumas instâncias de controle
podem e devem mais uma vez serem reprisadas à sociedade para que não pairem quaisquer dúvidas
acerca da impossibilidade física e jurídica de terem sido levadas a efeito anteriormente.
Além disso, tal relato traz à tona a exata compreensão da situação enfrentada por
esta Administração, não apenas árdua – o que não seria de estranhar pela sua magnitude – mas,
sobretudo, extremamente complexa na formatação de uma solução ampla e definitiva.
Digo isso porque a NOÇÃO DO TEMPO EM QUE OS FATOS SE DERAM
É DE EXTREMA IMPORTÂNCIA PARA A EXATA COMPREENSÃO DAS RESPOSTAS
que foram sendo dadas por esta Administração no decorrer da gestão.
Inicialmente deve ser destacado que essas questões – tidas atualmente como mais
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graves – já começavam a aflorar no decorrer das inúmeras ações adotadas tempestivamente por esta
gestão no contexto do quadro bastante indefinido que se arrastou pelos anos de 2014 e 2015.
Devo acrescentar que tamanha adversidade foi enfrentada inicialmente em um ano
de Eleições Gerais, no qual a Justiça Eleitoral de Rondônia estava forçosamente desalojada da
funcionalidade de sua estrutura própria, montada ao longo de mais de três décadas, vendose
compelida a realizar o pleito eleitoral de 2014 em condições extremamente limitadas pelas
circunstâncias.
Contudo, também é necessário o registro de que essa situação extremamente
desconfortável, sob o prisma de estrutura e logística, em qualquer momento prejudicou o
desempenho dos serviços prestados pela Justiça Eleitoral, que realizou e concluiu com destaque
nacional as Eleições de 2014.
Essa superação deve ser creditada aos Membros da Corte Eleitoral, Juízes e
Promotores Eleitorais, a alguns colaboradores da esfera pública, entre os quais destaco o Governo
do Estado de Rondônia e, principalmente, a um grupo imenso de servidores comprometidos que
não mediram esforços para levar a cabo, com extrema competência, a nobre função atribuída à
Justiça Eleitoral, situandoa acima de todas as dificuldades que as circunstâncias impuseram.
Com essa missão de demonstrar a transparência da gestão, passo a resgatar essas
ações na forma de relato, no qual destaco as inúmeras e tempestivas medidas adotadas por esta
Administração desde o início do ano de 2014, em consequência da enchente histórica do Rio
Madeira que atingiu diretamente as instalações da Justiça Eleitoral nesta Capital.
I – DA ENCHENTE HISTÓRICA DO RIO MADEIRA EM 2014 – SUAS MEDIDAS
IMEDIATAS E CONSEQUÊNCIAS DIRETAS
1.1 Medidas emergenciais:
Quando assumiu a Administração deste Tribunal, em janeiro do ano passado, este
gestor se deparou com um quadro inusitado e extremamente grave provocado pela cheia histórica
do Rio Madeira, responsável pela situação de emergência e calamidade reconhecida pelos poderes
constituídos da esfera federal, estadual e municipal por meio do Decreto nº 13.406, de 12 de
fevereiro de 2014, da lavra do Prefeito de Porto Velho, declarando a situação de emergência nas
áreas da Capital atingidas pelas águas do Rio Madeira; Decreto nº 18.608, de 13 de fevereiro de
2014 e Decreto nº 18.749, de 3 de abril de 2014 (situação de emergência e calamidade) nos
municípios atingidos pelo transbordamento das águas do Rio Madeira, ambos do Governador do
Estado de Rondônia e, por fim, a Portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil nº
124, de 29 de abril de 2014, que reconheceu o Estado de Calamidade Pública no Estado de
Rondônia em razão das inundações do Rio Madeira.
A situação se agravou com a aproximação das águas do Rio Madeira às portas do
Tribunal, seus anexos e do prédio das Zonas Eleitorais da Capital. Esse quadro dantesco exigiu
ações céleres na verdade emergenciais desta Administração para que não fosse comprometida
a segurança das pessoas, o atendimento ao público e a estrutura material necessária e
imprescindível à realização do pleito eleitoral de 2014.
Registrese que a paralisação do Tribunal teria um efeito cascata em todas as
zonas eleitorais do Estado, totalmente dependentes dos sistemas eleitorais e administrativos
mantidos pelo parque de processamento de dados localizados no TRE/RO.
Diante do quadro exposto pelos órgãos da Defesa Civil e pelo corpo técnico de
engenheiros do próprio TRE/RO, na data de 10/2/2014, concluiuse que no prazo de 5 dias a
utilização das instalações estaria inviabilizada pelas seguintes motivos ou fatos:
I Alagamento do estacionamento do Fórum Eleitoral;
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II Alagamento do estacionamento da Seção de Transportes;
III Transbordamento das fossas – Neste caso as instalações sanitárias das
edificações do TRERO (Seção de Transportes, Fórum Eleitoral, Almoxarifado e Sede) deveriam
ser interditadas. O que impediria a utilização dos banheiros.
Por sua vez, no prazo de 10 dias, previuse o seguinte quadro:
I Alagamento de todas as ruas de acesso às instalações do TRERO – Neste
caso os servidores teriam dificuldade, ou ficariam impedidos do acesso aos seus postos de trabalho.
Bem assim, o público externo ficaria sem acesso aos serviços eleitorais;
II A situação poderia evoluir para o alagamento do piso inferior das
edificações do TRERO (Seção de Transportes, Fórum, Almoxarifado e Sede). Neste caso haveria
danos às instalações elétricas, à Subestação de energia, ao data center, às urnas eletrônicas, material
de expediente e outros bens patrimoniais que ficam guardados ou instalados no piso térreo.
Dessa forma, partindose do pressuposto lógico que o Tribunal não poderia
impedir que as águas inundassem suas instalações e também que não dispunha de espaço em suas
instalações que permitisse a realocação das unidades administrativas, dos materiais,
equipamentos e demais bens patrimoniais guardados ou instalados no piso térreo da edificação, a
solução apontada foi a transferência das instalações deste Tribunal, inclusive das sete Zonas
Eleitorais e da Central de Atendimento ao Eleitor para local seguro, até que o ponto crítico de
inundação fosse superado, o que, segundo registros históricos, ocorre em entre os meses de abril e
maio, data a partir da qual seria seguro retornar a sede.
Descartada a cessão, pela União, de um imóvel adequado para abrigar as
instalações desta Justiça Especializada, a solução extrema e provisória só foi possível graças à
parceria estabelecida com o Poder Executivo Estadual, que realizou a cessão gratuita de parte das
instalações existente em seu Centro Político Administrativo – CPA.
Antes, contudo, este Tribunal consultou inúmeros outros órgãos federais,
estaduais e municipais (Base Aérea de Porto Velho, 17ª Brigada de Infantaria e Selva,
SIPAM/CESIPAM, Procuradoria Geral do Trabalho da 14ª Região, Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia, Prefeitura Municipal de Porto Velho, Assembleia Legislativa de Rondônia e outras
instituições públicas), na tentativa de abrigar as instalações da secretaria, fórum eleitoral e
depósitos, mas as respostas também foram negativas quanto à existência de imóveis ou
espaços/salas.
As referidas medidas emergenciais e os documentos comprobatórios estão
descritas no denominado Plano de Ação Emergencial que integra o Processo Administrativo nº
004/2014 – atual Processo SEI nº 000522177.2015.6.22.8000 autuado para o registro das ações
iniciais na busca da manutenção da segurança das pessoas, preservação do patrimônio público e
continuidade de prestação de serviços à população. Tais ações podem ser assim resumidas:
a) transferência das instalações do Tribunal, inclusive das sete Zonas Eleitorais e
da Central de Atendimento ao Eleitor para local seguro, até que o ponto crítico de inundação do
Madeira fosse superado, o que, segundo registros históricos, ocorre em meados do mês de abril,
data a partir da qual, dependendo das condições aferidas tecnicamente, seria seguro retornar à sede.
Descartada a cessão, pela União, de um imóvel adequado para abrigar as
instalações da Justiça Eleitoral, a solução extrema e provisória só foi possível graças à parceria
estabelecida com o Poder Executivo Estadual, que realizou a cessão gratuita de parte das
instalações existente em seu Centro Político Administrativo – CPA.
b) locação emergencial, pelo período de 3 meses, de imóvel para armazenamento
das Urnas Eletrônicas, de propriedade da Inspetoria Salesiana Missionária da Amazônia (Centro
do Menor), na Rua Capitão Esron de Menezes, 1678, Bairro Areal (CartaContrato n. 03/2014 –PA
nº 48/2014SAOFC SADP nº 3595/2014).
A transferência compreendeu todas as contratações derivadas da situação
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emergencial provocada pelas enchentes com o intuito de atender as demandas excepcionais
imediatas das mais diversas naturezas, haja vista que o quadro dantesco provocou a
desmobilização de toda a estrutura física e humana da Justiça Eleitoral construída ao longo de
quase duas décadas, para reagrupála em condições extremamente limitadas pelas circunstâncias.
Destacamse as contratações para desmobilização de máquinas e equipamentos,
transporte, reinstalação na nova sede, serviços de cabeamento, rede lógica, etc. Todas as despesas
tramitaram em processos individualizados.
1.2 Medidas imediatas de conservação do patrimônio público:
Desde a mudança da Sede, o complexo de prédios contou com dois postos de
vigilância de 24 horas para fazer a guarda do patrimônio das instalações e o
mobiliário/equipamentos que lá permaneceram sempre estiveram em local seguro, obedecendo a
regras normais de manutenção para sua conservação.
Conforme registrado na Informação DG nº 016/2014, de 13/5/2014, documento
que integra o Processo Administrativo nº 004/2014 2014 – atual Processo SEI nº 0005221
77.2015.6.22.8000 diariamente as janelas dos prédios eram abertas para entrada de oxigênio e,
periodicamente, equipes de limpeza higienizavam os móveis e ambientes internos, tudo objetivando
a conservação do patrimônio da Justiça Eleitoral.
A regular conservação dos imóveis foi aferida por Estudo Técnico produzido por
engenheiros do TSE, em vistoria realizada nos dias 06 e 07/05/2014, na qual os técnicos
concluíram:
"O Complexo, desconsiderando os danos provocados pela cheia, mostra sinais de
estar recebendo cuidados frequentes de manutenção. Destacamos: a realização de obras de reforma
do Fórum Eleitoral (em andamento até o momento da cheia); as intervenções recentes na cobertura
para eliminação de infiltrações; as condições gerais da pintura das fachadas e paredes internas; e as
novas instalações climatização, do tipo VRF, interrompidas pelo problema da cheia: sem considerar
o bom estado das instalações internas não afetadas pelas águas da enchente"
II – DO RECUO DAS ÁGUAS, DOS LAUDOS PRELIMINARES NAS INSTALAÇÕES
ATINGIDAS, DAS MEDIDAS IMEDIATAS PARA A CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO
PÚBLICO
2.1 – Dos laudos preliminares:
Passadas as chuvas e com o processo de retorno das águas ao seu curso normal,
na segunda quinzena do mês de abril/2014, revelaramse as consequências drásticas da inundação
a que foram submetidas, por cerca de três meses, as instalações prediais submersas parcialmente
por quase dois metros de águas contaminadas. O acervo fotográfico que registra essa situação
demonstra a situação danosa aqui referida.
Os estudos técnicos preliminares elaborados pelos engenheiros do TSE (6 e
7/5/2014); Serviço Geológico do Brasil – CPRM (3/6/2014) e Secretaria Municipal de Projetos e
Obras Especiais – SEMPRE, a pedido da Defesa Civil Municipal (13/6/2014), foram unânimes em
apontar a necessidade de perícia técnica para aferir a higidez estrutural das edificações, veja
se:
Estudo Técnico produzido por engenheiros do TSE (Maio/2014): 8.
CONCLUSÃO: A avaliação visual não identificou nenhum sinal de comprometimento estrutural
nas edificações visitadas. Algumas trincas observadas em pontos de alvenaria denotam
aparecimento anterior à cheia, devendo ser objeto de avaliação por especialista.
Laudo do Serviço Geológico do Brasil – CPRM (Junho/2014): 5.0 –
8. 16/12/2015 :: SEI / TRERO 0061760 Decisão ::
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Conclusões/Recomendações: Na vistoria realizada no edifício sede do TRE – Tribunal Regional
Eleitoral, do ponto de vista geológico geotécnico, não se verifica, quaisquer danos de
comprometimento estrutural do edifício, porém recomendase criteriosa perícia no âmbito da
engenharia estrutural, para atestar a estabilidade do edifício e segurança de sua ocupação.
Relatório de Vistoria Secretaria Municipal de Projetos e Obras Especiais
(junho/2014): Face a essas fissuras serem próximas dos apoios das estruturas do Pilotis (pilares),
onde os esforços constantes são maiores, foi verificada com a máxima atenção. Esse tipo de
problema quando ocorre, é sempre aconselhável que se efetive um estudo, por uma empresa
especializada de cálculos em estrutura, para se definir qual a sua gravidade. Antes de
qualquer decisão para a reocupação do prédio administrativo do TRE, sugerese que seja
efetuada uma análise da situação, pois o problema, sem a devida averiguação e/ou possíveis
reforços, só tendem a aumentar em sua proporção.
Além disso, dados e informações técnicas preliminares apontavam a
possibilidade de recorrência do fenômeno das enchentes em idênticas proporções, situação que
só poderia ser afiançada por órgãos ou instituições especializadas nessa área.
Em razão desse quadro, na condição de responsável por tal decisão, este gestor,
em meados de junho de 2014, viu no retorno açodado aos prédios uma completa insensatez, pois
poderia expor a vida de centenas de servidores a risco por conta de tragédia representada pelo
possível desabamento dos prédios.
Por certo não se tinha certeza de um eventual desmoronamento. Mas, na dúvida,
não poderia praticar esse ato temerário. Não se tratava apenas de móveis e equipamentos
pertencentes ao patrimônio da União, mas da vida de centenas de pessoas.
Restava claro que a solução definitiva dependeria da análise de diversas
variáveis para a propositura de cenário seguro à ação administrativa.
De imediato, consultouse o corpo de engenheiros do TRE/RO para verificar a
possibilidade de eles próprios realizarem as perícias, contudo esses técnicos não detinham a
experiência exigida para tanto, haja vista que a perícia deveria ser realizada por profissionais de
várias áreas (civil, eletricista, mecânico, geólogo e outros), além da necessidade de possuir
especialização na área de perícia técnica predial e equipamentos específicos para as medições.
Os contatos entabulados com o CREA/RO, CPRM, SPU e diversos outros órgãos
públicos na busca da cessão de profissionais capazes de realizar essa com a necessária técnica
exigida, restaram totalmente infrutíferos.
Nessa linha, como ação efetiva primeira, determinouse a contratação de
perícia para aferição das estruturas e dos danos nos prédios sede e anexos do TRE/RO, como
também para elaboração dos projetos contendo todos os serviços de recuperação nos edifícios
(Processo Administrativo nº 092/2014 – atual Processo SEI nº. 000250662.2015.6.22.8000).
Esta ação está detalhada em tópico próprio desta decisão.
Devo destacar, diante dos insistentes e surreais questionamentos supervenientes
dessa contratação – único meio seguro de aferir a higidez das estruturas prediais atingidas que
essa medida também fora apontada na Informação DG nº 016/2014, de 13/5/2014 (documento que
integra o Processo Administrativo nº 004/2014 – atual Processo SEI nº 0005221
77.2015.6.22.8000 subscrita pela então Diretora Geral Lia Maria Araújo Lopes, vejase:
"1.2 Na hipótese de decisão pela retirada de todos os bens que ainda se encontram nos prédios,
mister deflagrar processo regular visando a locação predial de espaço para o armazenamento de
todos os bens patrimoniais, inclusive que seja adequado para o funcionamento do almoxarifado
tendo em vista o volume de materiais que estão chegando para atender às eleições, bem como as
urnas eletrônicas que se encontram no depósito do Tribunal de Justiça, para movimentação e
exercitação.
1.3 Possibilidade de prorrogar o atual contrato de locação de depósito do Centro de Menor, cuja
9. 16/12/2015 :: SEI / TRERO 0061760 Decisão ::
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vigência tem termo final em 20/mai/14, no entanto com locação de outro espaço para comportar os
demais materiais que estão no prédio sede e anexos, vem que esse prédio não comporta nem os
materiais de almoxarifado que chegaram para as eleições.
[..]
2.1 Definição quanto ao novo prazo de permanência da sede provisória nas instalações do Palácio
Rio Madeira (CPA) (...)
[..]
3.2. Autuação de processo próprio para contratação de empresa para avaliação técnica, com
emissão de laudo conclusivo, das condições estruturais das edificações afetadas pela enchente.
Como desdobramento lógico dessa ação, havia imperiosa necessidade de
permanência da sede do TRE/RO e zonas Eleitorais no CPA. Para tanto, no mês de junho/2014,
para atender as atividades das Eleições Gerais, que não poderiam ser interrompidas, este gestor
requisitou ao Governador do Estado, para uso da Justiça Eleitoral, as áreas já disponibilizadas, até
a conclusão do Processo Eleitoral e mudança, provisória ou definitiva, para um novo espaço.
Em razão das condições não totalmente adequadas do primeiro imóvel locado, no
mês de junho de 2014, substituise a locação por outro galpão (processada nos autos do PA
096/2014SAOFC SADP 10.275/2014 2014 – atual Processo SEI nº 0002468
50.2015.6.22.8000 localizado na Rua Aparício de Moraes, 4099, Bairro Industrial, nesta Capital,
edificado com aproximadamente 1.473,32 m², para armazenamento das urnas eletrônicas. Mais
tarde, passou a abrigar a materiais da Seção de Almoxarifado, materiais da Seção de Patrimônio e
equipamentos da Secretaria de Tecnologia de Informação, além do Serviço Médico deste Tribunal.
III DO GABINETE DE CRISES – CENÁRIOS – PRIMEIRAS PROPOSTAS DE
ENCAMINHAMENTOS PARA UMA SOLUÇÃO DEFINITIVA
Nessa altura, como antes registrado, restava claro que a solução definitiva
dependeria da análise de diversas variáveis para a obtenção de um cenário seguro à ação
administrativa.
De outro giro, já no mês de março/14, durante o processo de construção da
proposta orçamentária 2015, determinei ao corpo técnico do Tribunal que dimensionasse a área
mínima demandada e estimasse o custo da construção de uma nova sede para o Tribunal.
A referida peça orçamentária estimou essa ação em R$ 41.325.000,00 (quarenta e
um milhões, trezentos e vinte e cinco reais), compreendendo a elaboração do projeto executivo, a
fiscalização e a própria construção, a ser realizada no período de 4 anos (20152018). Conforme
informado pela Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade deste Tribunal, para o ano
de 2015, após a definição de limites e cortes orçamentários do TSE, foi previsto o valor total de R$
10.052.000,00 (dez milhões e cinquenta e dois mil reais) assim distribuídos: estudos e projetos da
nova construção R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); reparos e reformas R$
4.016.000,00 (quatro milhões e dezesseis mil reais) e aluguéis R$ 4.536.000,00 (quatro milhões,
quinhentos e trinta e seis mil reais).
Naquela época, não havia certeza se as instalações da Justiça Eleitoral estavam
totalmente avariadas e imprestáveis. Contudo, o procedimento orçamentário tem seus ritos e prazos.
Era aquela a hora de decidir pela ação. Certamente, se tivesse titubeado e não incluído essa ação na
proposta orçamentária, hoje estaria sendo questionado por inação, por gestão relapsa, que diante de
um quadro de incertezas, não teve capacidade para gerir uma macrosolução correspondente à
grandeza da demanda apresentada.
10. 16/12/2015 :: SEI / TRERO 0061760 Decisão ::
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Procurouse resguardar naquele momento crítico a cobertura orçamentária para as
possibilidades que se desenhavam, como a construção de uma nova sede e anexos, as
locações/adaptações de imóveis necessários ao abrigo das instalações, enquanto se aguardava a
nova construção ou a recuperação dos prédios atingidos.
Devese registrar, contudo, que a inclusão desses valores da proposta
orçamentária não garantia a certeza de obtenção dos recursos, haja vista que sua essa decisão
dependeria do crivo dos setores orçamentários do Tribunal Superior Eleitoral.
Constatando que a necessária priorização das eleições poderia afastar o foco das
ações de manutenção, recuperação dos prédios ou mesmo a busca de alternativas prediais para
abrigar as instalações da Justiça Eleitoral, este Gestor designou, por meio da Portaria nº 397, de
14/7/2014 (peça que integra Processo Administrativo nº. 019/2014 – SADP nº 8951/2014.) um
Gabinete de Crises para centralizar as ações relacionadas com essa situação excepcional.
Mesmo a conclusão de viabilidade técnica e financeira da recuperação das
instalações levariam à discussão de questões extremamente relevantes, como registrado em
despacho desta autoridade naquela oportunidade:
a) necessária disponibilidade de recursos orçamentários para a realização dos
serviços de recuperação e custeio das locações de imóveis aptos a receber a estrutura física da
Justiça Eleitoral no período necessário à realização dos trabalhos de reforma dos prédios, com
padrão aceitável de atendimento ao cidadão;
b) inexistência, até aquele momento, de consenso técnico das autoridades
competentes acerca das causas determinantes da cheia extraordinária do Rio Madeira; algumas as
atribuindo exclusivamente ao aumento vertiginoso do regime de chuvas nas cabeceiras do Rio
Madeira, enquanto outras as associavam, também, às intervenções resultantes da construção das
usinas de Santo Antônio e Jirau;
c) existência de recomendação – ainda no plano informal – da Prefeitura do
Município de Porto Velho, no sentido da total impropriedade da área onde hoje construídas as
instalações do Tribunal, haja vista que localizada na foz do Igarapé Santa Bárbara, região de baixa
altitude, pantanosa e sujeita às imediatas consequências em situações de enchentes do Rio Madeira;
d) dificuldade de apontar a alternativa da construção de uma nova sede – acaso
decretada a impossibilidade de recuperação da atual como única solução viável, em razão, por
exemplo, do alto custo da construção, estimada para um período de cerca de quatro anos; a
dificuldade já comprovada pela Administração na cessão de área adequada pertencente ao Poder
Público, fato que poderia demandar até a aquisição de um terreno; a necessária locação de um
imóvel para abrigar as instalações da Justiça Eleitoral nesse período, fatores que associados
majorariam indubitavelmente o valor final da solução;
e) ausência de um estudo técnico comparativo tendose em relevo aspectos
financeiros, estruturais, adequação de localização para o melhor atendimento aos cidadãos, além de
outros – entre a solução da construção de uma nova sede e a aquisição de imóvel acabado, com as
necessárias adaptações e adequações para abrigar a estrutura do Tribunal e das Zonas Eleitorais da
Capital;
f) existência de novas alternativas para a locação de imóveis pela Administração
Pública, além das formas tradicionais reguladas pela Lei de Locações, como no caso dos Contratos
built to suit (locação sob medida), com legalidade reconhecida pelo Tribunal de Contas da União
no Acórdão nº 1301/2013 – Plenário, na qual o locador se responsabiliza pela construção do imóvel
e suas instalações, customizadas para atender as específicas necessidades da Administração, com
vistas a locálo por longo tempo, com ou sem possibilidade de reversão do bem ao final do contato.
Diante de tantas variáveis, o coletivo prestou um trabalho valoroso à
Administração, cuidando também de orientar medidas diretamente afetas aos edifícios atingidos,
compreendendo sua situação atual, segurança, conservação, regularidade de domínio e construtiva,
inclusive sob o aspecto das licenças legais exigíveis.
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Com relação às referidas medidas protetivas e assecuratórias do patrimônio
público, indicadas pelo Gabinete e adotadas de plano pela Administração, podemse destacar:
1 ativação de ligação de energia elétrica, luminárias, refletores em todo o
perímetro dos prédios e reativação da guarita, inclusive com um banheiro (PA nº 185/2014 –
SAOFC);
2 aquisição de 2 caixas d’água de 3000 l para garantir o abastecimento da
guarita (PA nº 185/2014 – SAOFC);
3 recolhimento de todos os bens espalhados pelos corredores e alocação nas
salas;
4 levantamento e recolhimento de todos os bens inservíveis, retirados e levados
para o depósito (barracão locado pelo TRE);
5 reforço de segurança: retirada dos materiais incorporados ao imóvel
passíveis de remoção (como portas, janelas, forro, fiação elétrica) e fechamento com
tapumes/divisórias das portas e janelas;
6 – manutenção dos dois postos de vigilância armada 24 horas para proteção de
todo o perímetro dos prédios atingidos;
7 realizada limpeza periódica interna pelo pessoal terceirizado.
Todas essas informações constam do processo do Gabinete de Crises e,
especificamente, da Informação nº 035/2014SAOFC que detalha as providências de manutenção
e conservação das instalações e bens móveis existentes nos locais atingidos pela enchente, inclusive
com amplo acervo fotográfico.
Mas certamente o trabalho principal desse coletivo consistiu no levantamento das
diversas variáveis que deveriam ser consideradas para a formatação de alternativas possíveis a uma
solução predial que atendesse às necessidades da Justiça Eleitoral de forma racional e viável sob o
óptica técnica e financeira.
Após cinco meses de trabalho afetado pela coincidência com o período eleitoral
o Coletivo, no final de dezembro/2014, apresentou um relatório parcial de suas atividades, no qual
apontou alguns rumos objetivos iniciais para subsidiar as ações da Administração no período de
dezembro de 2014 a janeiro de 2015 – ou mesmo até março de 2015, data final da requisição do
espaço localizado na ala direita do pavimento térreo do edifício Rio Cautário, no Curvo II da
edificação do CPA para uso da Justiça Eleitoral.
Nesse relato, utilizandose dos elementos contidos no laudo preliminar de
integridade do comportamento estrutural apresentado pela empresa BENTO CONSTRUÇÕES E
PROJETOS LTDA – ME, contratada para a realização da perícia nas estruturas, o Gabinete
enfatizou a ausência de certeza técnica para indicação de recuperação e retorno imediato às
edificações atingidas pela enchente do Rio Madeira no ano de 2014, considerando essa alternativa
como temerária, haja vista que poderia expor a risco a segurança de pessoas e do patrimônio
público.
Acrescentou a esse fato as informações e dados técnicos colacionados pelo
Gabinete, os quais indicavam que o próximo ciclo hidrológico poderia ter como consequência a
repetição das enchentes do Rio Madeira no ano de 2015 – e até mesmo para os próximos anos
– em grandezas tão severas como as verificadas no ano de 2014.
Sobre este aspecto deve ser reiterado que no final de 2014 e início de 2015 esse
cenário extremo foi considerado pelo Gabinete de Crises porque registrado enfaticamente pelos
estudos técnicos produzidos naquela época. Assim, seria leviandade desprezar a possibilidade de
repetição desse fato natural.
Tanto é assim, que esses dados e informações técnicas que apontavam a
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possibilidade de recorrência do fenômeno das enchentes em 2015, em proporções similares ou
superiores àquelas verificadas em 2014, justificaram o PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA E REQUERIMENTO INCIDENTAL (autos do Processo nº 242733.2014.4.01.4100,
5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia) aviado no final de janeiro do
corrente, no qual o Ministério Público Federal, Ministério Público do Estado de Rondônia,
Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia, Defensoria Pública da União e Defensoria
Pública do Estado de Rondônia, consignaram: “Os autores receberam comunicação da Santo
Antônio Energia sobre prognóstico no sentido de que a cheia de 2015 seria tão ou mais rigorosa
que a cheia de 2014.”
Nesse contexto de indefinição, o Colegiado concluiu que, mesmo que a avaliação
da resistência estrutural confirmasse após os devidos testes para diagnóstico preciso de possíveis
alterações estruturais – a viabilidade das construções, seria irracional e temerário trabalhar com
um único cenário de recuperação das edificações e retorno para a antiga sede.
Destacou que, ao lado do risco à integridade física das pessoas que utilizariam
os edifícios os recursos públicos destinados ao restabelecimento das estruturas, sistemas
hidráulicos e sanitários, rede elétrica e lógica, revestimento de alvenaria, divisórias em gesso
acartonado, pintura geral dos prédios, seriam totalmente desperdiçados com a repetição das
enchentes em níveis similares de grandeza com aquela ocorrida em 2014.
Ponderou, também, o fato de parte das edificações ocuparem área de APP do
Igarapé Santa Barbara, situação que exigia a apresentação de estudos ambientais complementares
que justifiquem sua permanência no local, na forma da legislação sobre áreas urbanas da Prefeitura
de Porto Velho.
Assim, sem ainda poder apontar uma solução definitiva, o Colegiado, em
dezembro/2014, indicou as seguintes ações para a continuidade dos trabalhos:
a) considerando que a utilização provisória das instalações prediais do CPA
estava garantida apenas até março de 2015, o Colegiado sugeriu que a Administração
continuasse buscando opções de locação de imóvel que pudesse abrigar a sede do Tribunal e
dos cartórios eleitorais da Capital;
b) louvandose em levantamento realizado pela área de engenharia da Seção de
Manutenção Predial do TRE/RO, indicou as seguintes áreas mínimas para abrigar, em regime
de locação, a partir de março de 2015 (data do vencimento da requisição das instalações do CPA), a
sede do Tribunal, cartórios da Capital, inclusive com a central de atendimento ao eleitor,
considerando, ainda, a disponibilidade de área de estacionamento e a variação da área em função da
planta do imóvel:
Área mínima (m2)
Imóveis que abriguem: Vão Livre Seccionada Estacionamento
1 Secretaria / ZE'S / Central de Atendimento 3.000,00 4.500,00 A definir
2 Secretaria 2.000,00 3.000,00 A definir
3 ZE'S / Central de Atendimento 800,00 1.200,00 A definir
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c) sugeriu a manutenção da locação do galpão (processada nos autos do PA
096/2014SAOFC SADP 10.275/2014 – atual Processo SEI nº 000246850.2015.6.22.8000),
localizado na Rua Aparício de Moraes, 4099, Bairro Industrial, nesta Capital, edificado com
aproximadamente 1473,32 m², para armazenamento das Urnas Eletrônicas, materiais da Seção de
Almoxarifado, materiais da Seção de Patrimônio e equipamentos da Secretaria de Tecnologia de
Informação, salvo se houver oferta de imóvel capaz de receber essas unidades, com preços e
condições mais vantajosas à Administração.
d) sugeriu a continuidade de tratativas com a Secretaria de Assistência Social do
Estado de Rondônia – SEAS para a busca de espaço físico na sede do “Tudo aqui” (antigo
Shopping Cidadão) para o funcionamento da Central de Atendimento ao Eleitor, solução que
garantiria a prestação de serviços eleitorais à população, com possível redução dos custos na
locação de outro imóvel.
e) considerando, também, que a recorrência de enchentes capazes de elevar a cota
do Rio Madeira ao patamar de 18,30m poderia se tornar constante, fato que obstaria de forma
definitiva a utilização regular daquelas instalações prediais, o Colegiado sugeriu a continuidade de
ações que pudessem apontar uma solução predial viável e definitiva para a nova sede do Tribunal e
das zonas eleitorais da Capital, através dos seguintes procedimentos:
e1) continuar a busca de imóveis ou terrenos públicos: essa atividade pode ser
materializada com as seguintes providências:
e2) avançar na análise da viabilidade jurídica e econômica da retomada do imóvel
Clube Botafogo, titulado pela União à particulares, sob regime de Concessão de Direito Real de
Uso;
e3) reiterar os ofícios expedidos ao Governo do Estado de Rondônia e
Prefeitura do Município de Porto Velho, acerca da eventual disponibilidade de imóveis ou
terrenos que possam ser doados à Justiça Eleitoral;
e4) considerando as orientações gerais para ocupação imobiliária no âmbito
da Justiça Eleitoral, expedidas pelo TSE por meio do OfícioCircular nº 5.622, de 24/11/2014
dirigida mais especificamente para os imóveis destinados aos cartórios eleitorais o qual, em
síntese, orienta que a ocupação imobiliária nos Tribunais Eleitorais seja pautada pela busca de
parceiras de maneira que a missão da Justiça Eleitoral possa ser cumprida de forma associada à
busca constante pela eficiência dos gatos públicos, sugeriu, também, que a Administração oficiasse
à Superintendência do Patrimônio da União (SPU), Governo do Estado de Rondônia, Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia e Prefeitura do Município de Porto Velho, acerca da
eventual disponibilidade de cessão de imóveis para uso compartilhado ou em regime de
condomínio, para abrigar, prioritariamente, a sede das zonas eleitorais da Capital ou mesmo de
toda a estrutura da Justiça Eleitoral nessa Capital;
e5) realizar pesquisa no mercado para aferir eventual oferta de imóveis
passíveis de locação sob medida (built to suit): que poderia ser realizada com ou sem opção de
compra; elaboração de edital de préqualificação (chamamento), o qual deverá conter a definição do
perímetro da localização do terreno ou construção; área mínima da edificação; memorial descritivo
que permita a elaboração do projeto arquitetônico pelos interessados;
e6) como última alternativa e apenas se descartadas as demais antes
apontadas, o colegiado, sugeriu a realização de pesquisa no mercado para aferir eventual oferta de
imóveis passíveis de aquisição;
e7) continuar procurando viabilizar recursos para aquisição do data center móvel;
e8) enquanto não definido a destinação final das instalações prediais afetadas
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pelas enchentes, continuar mantendo a estrutura mínima de segurança atualmente existente
para a proteção e preservação do patrimônio público;
e9) quando obtidas alternativas (recuperação da sede, locação inclusive obras e
serviços de adequação nos imóveis – ou aquisição de imóveis) produzir quadro comparativo,
destacando o custo x benefício das diversas opções, com informações sobre o suporte
orçamentário para a solução apontada.
Esse trabalho do Gabinete de Crises, apresentado em dezembro de 2014, foi
nominado de relatório parcial, haja vista que o laudo pericial na estrutura dos edifícios,
documento fundamental para as ações da Administração em relação aos prédios, apenas foi
concluído e entregue à Administração no início de janeiro de 2015.
De posse desses dados técnicos apontados no laudo pericial, o Coletivo, na data
de 14/1/2015, apresentou novos encaminhamentos que podem assim ser resumidas:
a) constatada a viabilidade de reforma/recuperação de parte das unidades prediais
e havendo a SAOFC indicado o prazo estimado de 12 meses ou seja, até janeiro de 2016 para a
conclusão dos serviços de reforma/recuperação das estruturas íntegras, dada a proximidade do
prazo final da requisição das instalações do CPA, até março/2015, a permanência no CPA até
aquela data, conjugada com a busca de uma solução provisória para abrigar suas unidades,
provavelmente por meio de locação. Considerou a racionalidade dessa proposta, também sopesando
o aspecto financeiro, vez que a indenização pelo uso das instalações, à época considerando o
valor de R$ 56.639,08 (cinquenta e seis mil, seiscentos e trinta e nove e oito centavos) mensais era
extremamente razoável;
b) manter, enquanto necessário, a estrutura mínima de segurança atualmente
existente para a proteção e preservação do patrimônio público;
c) sobre as edificações em área de APP (Igarapé Santa Barbara), oficiar à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA, para que se manifestasse, em caráter conclusivo,
acerca de eventual irregularidade na ocupação dos prédios atingidos – até hoje sem HABITE
SE;
d) acerca da possibilidade de recorrência de enchentes capazes de elevar e
manter constante a cota do Rio Madeira ao patamar de 18,30m, realizar acompanhamento constante
dos informativos e notas técnicas expedidas pelos órgãos competentes (SIPAM, DEFESA CIVIL
MUNICIPAL, ESTADUAL, ETC);
e) considerando o seguinte registro contido no laudo pericial, verbis:
A causa da enchente do prédio devese a sua localização planimétrica e altimétrica em relação ao
Rio Madeira e se houver novas cheias do Rio Madeira o prédio estará sujeito a novas inundações.
Na data da vistoria, verificamos que onde passa o córrego com a Avenida Farquar, o aterro
encontrase comprometido, podendo romper a qualquer nova enchente. Seria recomendável
avaliar uma solução hidráulica para evitar que outras inundações do Rio atinjam os prédios do
TRE – fl. 310 – (negritouse).
Solicitar informações à Defesa Civil do Município de Porto Velho acerca do
conhecimento do fato apontado pelo laudo pericial e indagar se a recuperação do aterro será
realizada pela municipalidade.
f) tendo em relevo as informações prestadas pela Secretaria de Administração,
Orçamento, Finanças e Contabilidade – SAOFC e as conclusões do laudo pericial, SUSPENDER,
até que se tivesse um quadro melhor definido, as seguintes ações que tinham como mote
principal a inviabilidade técnica e econômica de recuperação daqueles prédios:
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custo financeiro, condicionandoa, entretanto, à expressa manifestação do Seção de Engenharia
deste Tribunal, quanto à possibilidade de tais projetos de reforma serem elaborados pelo corpo
técnico deste Tribunal – autonomamente ou com o apoio de engenheiros de outros órgãos,
indicando quais profissionais e órgãos poderiam contribuir nessa tarefa.
Naquela oportunidade, considerando que o prédio do Fórum Eleitoral estava com
a obra de reforma paralisada desde a enchente de 2014, ainda destaquei:
II – Em relação ao contrato de reforma do Prédio do Fórum Eleitoral, deverá o setor de engenharia
deste Tribunal apresentar circunstanciado relato contendo a descrição dos serviços que foram
executados pela contratada até a suspensão do contrato inclusive com os valores já liquidados e
opinar pela vantajosidade/racionalidade/economicidade, sob os aspectos técnico e financeiro, da
retomada dos referidos serviços, manutenção da suspensão ou mesmo da rescisão do contrato, dada a
nova situação a que foram submetidas essas edificações durante a reforma. Justificase tal medida
diante da possível confusão entre os serviços atualmente contratadas e aqueles que serão
demandados em razão das alagações. Tal situação também deverá ser objeto manifestação expressa
pelo setor de engenharia;
III – Ciência à Coordenadoria de Controle Interno deste Tribunal para as providências decorrente de
suas funções legais e regimentais.
IV – DOS LAUDOS PERICIAIS
Esta administração promoveu certame licitatório visando à contratação de
empresa para a realização das perícias recomendadas, conforme Processos SEI nº 0002506
62.2015.6.22.8000 (Principal), 000276812.2015.6.22.8000 (Gestão e Pagamento Fases 01 e 03)
e 000263130.2015.6.22.8000 (Gestão e Pagamento Fase 02). Sagrouse vencedora a empresa
BENTO CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA – ME. A perícia, desdobrada em 3 etapas, teve
sua última fase suspensa até a definição de quais edificações seriam realmente recuperadas, bem
como as eventuais soluções para mitigar ou compensar os impactos ambientais resultantes da
permanência dos imóveis naquela região. Esses estudos técnicos concluíram:
a) FASE 01 Laudo Técnico de Análise Estrutural (evento 0029331): "O
parecer final é que do ponto de vista estrutural dos prédios sede do TRE, do Fórum e do
Armazenamento de Urnas, estão com sua vida útil assegurada de acordo com as normas de
avaliação e de projeto aqui referenciadas, ressaltandose que a vida útil das referidas edificações só
poderão ser consideradas se for projetada e construída uma estrutura de contenção hidráulica que
preserve os prédios das cheias do Rio Madeira. No caso do prédio térreo do
estacionamento, recomendase a demolição total e reconstrução do mesmo. Em relação às
estruturas de aço da cobertura deste prédio e daquelas que protegem do sol os veículos, estão
intactas e podem ser usadas sem restrição".
Devo enfatizar que, acerca da demolição apontada, por extrema cautela,
notifiquei a empresa BENTO CONSTRUÇÕES E PROJETOS para respostas a quesitos em relação
ao prédio da Seção de Transportes e estacionamento, para que manifestase, mais uma, sob o
aspecto técnico da ser realizado reforço da estrutura de alvenaria do prédio da seção de transporte,
Na data de 7/4/2015 a empresa apresentou resposta, por meio de laudo, na qual
esclarece os pontos quesitados, reafirmando as conclusões do laudo estrutural que indicou a
demolição do Anexo III, considerando que os pilares não possuem resistência suficiente para
garantir o acesso de pessoas, conforme as normas da ABNT.
b) FASE 02 Laudo Técnico para Avaliação das Instalações Elétricas,
Lógicas, Hidrossanitárias e Mecânicas do conjunto de edificações (eventos 0039278, 0039281,
17. 16/12/2015 :: SEI / TRERO 0061760 Decisão ::
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0039282, 0039324 e 0039328):
b1 Os peritos constataram grandes danos em todas as instalações das áreas
térreas dos imóveis Sede do Tribunal, Fórum Eleitoral e Depósito de Urnas/Materiais,
especialmente na rede elétrica, lógica, salas destinadas ao Data Center, Nobreaks Corporativos,
Grupo Geradores e Subestação de Energia Elétrica de Alta Tensão, além de danos no poço semi
artesiano, unidade térrea de armazenamento de água potável, alvenarias e louças sanitárias,
elevadores de passageiros e de carga, como também danos parciais na rede de esgoto e hidráulica,
de forma que concluíram que esses danos foram provocados pelas águas do Rio Madeira na
enchente ocorrida em 2014;
b2 A maior parte dos danos implicará na substituição e recomposição de
materiais integrantes e agregados aos imóveis, os quais constarão devidamente especificados nos
projetos de recuperação dos imóveis. Todos os equipamentos e acessórios das salas do Data
Center, Nobreaks Corporativos, Grupo Geradores e Subestação de Energia Elétrica de Alta Tensão
foram retirados e armazenados no atual Depósito de Urnas. Esses equipamentos deverão ser
revisados para posterior remontagem;
Os peritos ainda constataram erros de execução de serviços de reforma e de
construção de algumas instalações, que, portanto, não possuem relação com a enchente do rio, os
quais destaco:
Telhado do Edifício Sede: no item 5.3 do laudo, constataram que os serviços de
fixação das telhas não observaram a boa técnica, já que os parafusos foram fixados na parte mais
baixa do material, ou seja, na calha onde corre a água da chuva, o que fatalmente causará
vazamentos. Conclui que será necessário a substituição de todas as telhas da cobertura do prédio
sede, conforme item 6.2, do citado laudo;
Fossas Sépticas e Sumidouro do Edifício Sede, Fórum Eleitoral e Depósito de
Urnas: no item 5.4 do laudo, constataram que a execução dessas instalações não estão em
conformidade com o projeto inicial. Verificou que todo o material de esgoto passa pelas fossas
sépticas e que o destino final é a galeria pública de águas pluviais (Depósito de Urnas) ou Canal
Santa Bárbara (Edifício Sede e Fórum Eleitoral). Conclui que será necessário a instalação de um
sistema individual de tratamento de esgoto ETE (Estação de Tratamento de Efluentes), de forma
que o material tratado poderia desaguar na galeria pública ou Canal Santa Bárbara, mas tudo
devidamente autorizado junto ao órgão municipal de meio ambiente (SEMA), ou ainda, novo
projeto para eliminar o desague na rede pública ou canal, com adequação de toda a rede de esgoto
local, que propiciará tratamento e esvaziamento periódico;
Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas (SPDA) do Edifício
Sede, Fórum Eleitoral e Depósito de Urnas: nos itens 5.6.4.1,
5.6.5.1 e 5.6.6.1 do laudo, constataram que dois dos três subsistemas que
compõem o sistema geral de proteção contra descargas atmosféricas (sistema de para raios) não
atendem as NBRs que regularam o assunto. Conclui, portanto, que os sistemas devem ser revisados
e executados novamente para atender as normas, de forma a garantir eficiência e segurança
adequada, conforme itens 6.4.4.1, 6.4.5.1 e 6.4.6.1;
c) Os peritos, nas conclusões finais, item 6 do laudo, recomendaram que algumas
instalações vitais para o funcionamento daqueles edifícios fossem remanejados para os andares
superiores, como as salas do Data Center, Nobreaks Corporativos, Grupo Geradores e Subestação
de Energia Elétrica de Alta Tensão. No entanto, solicitei que a unidade gestora do contrato
questionasse a empresa contratada se essas alternativas apresentadas se limitam a salvaguardar os
equipamentos, evitando as suas remoções em uma eventual ocorrência de nova enchente do rio, ou
também garantirá o pleno funcionamento de todas as instalações daqueles prédios, quando também
da ocorrência de eventuais enchentes que atinjam as áreas térreas daqueles edifícios. Em resposta
(evento 0039328), os peritos responsáveis informaram que as alternativas apresentadas apenas irão
garantir a integridade dos equipamentos, evitando as suas remoções em uma eventual ocorrência de
18. 16/12/2015 :: SEI / TRERO 0061760 Decisão ::
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nova enchente do rio, e que o funcionamento das instalações a partir do 1ª pavimento seria
prejudicada, já que os sistemas principais de energia elétrica e de rede lógica dependeriam da
concessionária pública de fornecimento de energia elétrica, que por questões de segurança, realiza o
desligamento geral da região afetada pela subida das águas. Além disso, destaco que o
acesso/entrada naquelas edificações serão totalmente impossibilitadas de forma que servidores e
público externo em geral não poderão utilizar normalmente aquelas instalações. Outro fator
impeditivo de utilização daquelas edificações em caso de novo acometimento de enchente do rio,
diz respeito as instalações hidrossanitárias, que por estarem naturalmente no subsolo, terão os seus
funcionamentos comprometidos e paralisados. Também ressalto que na ocorrência de semelhante
ou menor enchente do Rio Madeira, há grande possibilidade de contaminação de pessoas por
doenças causadas pelas águas daquele rio, a exemplo do que aconteceu com alguns servidores e
colaboradores da Justiça Federal em 2014 (prédio vizinho ao TRE/RO), que foram diagnosticados
com leptospirose.
V – DAS MEDIDAS QUE SE SEGUIRAM APÓS A PRODUÇÃO DOS LAUDO
ESTRUTURAL E DOS ENCAMINHAMENTOS DO GABINETE DE CRISES
5.1. Continuidade da Justiça Eleitoral no Centro Político Administrativo do Governo do Estado
de Rondônia
Este gestor efetivou a requisição do CPA até março de 2015. Contudo, com a
constatação das unidades administrativas que não seria possível solucionar a questão predial no ano
de 2015 e, ainda, face a inexistência de imóveis viáveis para a locação nesse período, após
tratativas com o Governo do Estado de Rondônia, foi celebrado, mediante ampla análise jurídica, o
Termo de Cessão de Uso e de Reembolso de Despesas Originadas em Ato de Requisição nº
001/201 (Processo SEI nº 000015094.2015.6.22.8000).
Esse instrumento garantiu a continuidade da utilização dos espaços do CPA
(Centro Político Administrativo) do Estado de Rondônia para abrigar a Sede do Tribunal, Fórum
Eleitoral das despesas do consumo de energia elétrica e água tratada, no valor mensal de R$
15.256,95 (quinze mil, duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e cinco centavos).
Atualmente, a cessão com indenização encontrase ajustada até maio de 2016, o
que garante à nova Administração do Tribunal uma margem de segurança até a formatação de uma
possível solução predial alternativa.
Devo registrar que essa medida se tornou absolutamente necessária em razão da
dificuldades de locação de imóveis com características para atender às demandas da
Justiça Eleitoral. Os procedimentos relacionados a essa ação estão contidos no processo SEI nº
000019416.2015.6.22.8000, remetido à ciência da Comissão de Transição de dirigentes deste
Tribunal.
5.2. Reforço das medidas de preservação das estruturas prediais atingidas
Em razão da impossibilidade de rápido retorno à sede própria, além das medidas
imediatas aqui relatadas, foram adotadas outras providências para reforçar a segurança,
manutenção, conservação e limpeza daqueles prédios:
I Isolamento por tapumes (placas de compensados) e fixação de avisos
(“Entrada proibida, aguardando perícia, somente pessoal autorizado”) nos ambientes em que
estavam instalados os maquinários e equipamentos de grande porte, na área térrea, como a sala do
data center, sala do nobreak corporativo, sala da subestação de energia elétrica de alta tensão, sala
do grupo gerador e sala multiuso (central de atendimento provisória) e demais ambientes que não
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CONSTRUÍDOS EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL e, ainda, que os dados e
circunstâncias apurados não indicam que essa ação poderia ter efetividade, havendo possibilidade
dos serviços realizados serem totalmente destruídos ou afetados por uma nova enchente no ano de
2015.
Na referida consulta, este Gestor considerou que a previsão de nova enchente no
ano de 2015 estava se confirmando, de acordo com o Boletim de Monitoramento nº 1, de
28/1/2015, elaborado pelo Serviço Geológico do Brasil CPRM e Agência Nacional de Águas –
ANA, atestando que nessa data o Rio Madeira estava com uma cota de 15,20m; por sua vez, o
Boletim de Acompanhamento da Bacia do Rio Madeira, publicado em 2/2/2015 pela ANA,
apontava a cota atual de 15,48m. Ambos os números foram coletados na Estação de Tratamento de
Porto Velho.
Considerou, ainda, que a Prefeitura de Porto Velho, por meio do Decreto nº
13.772, de 23 de janeiro de 2015, reconheceu o ESTADO DE ALERTA no município em razão
da elevação da cota da bacia do Madeira e desbarrancamento de terras em decorrência do altíssimo
índice pluviométrico, ato que considerou, entre outras justificativas, que a cota no município de
Porto Velho se encontra acima dos 14,0m e com iminente transbordamento na região do Alto
Madeira.
Devese esclarecer que a possibilidade concreta de uma nova enchente estava
fartamente noticiada também nos meios de comunicação local.
Conforme antes registrado, chamava a atenção, o PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E REQUERIMENTO INCIDENTAL que tramita nos autos do
Processo nº 242733.2014.4.01.4100, na 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de
Rondônia, aviado no final de janeiro do corrente por esse Ministério Público Federal, Ministério
Público do Estado de Rondônia, Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia,
Defensoria Pública da União e Defensoria Pública do Estado de Rondônia, no qual esses órgãos e
entidades buscam o complemento de Estudos de Impacto Ambiental nos moldes indicados pelo
IBAMA, acrescido dos requerimentos desses autores, além de medidas emergências, pelo IBAMA,
para evitar que as usinas agravem o impacto da cheia no ano de 2015.
Acrescentese, ainda, que esse gestor foi informado que o próprio Ministério
Público Federal e o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, ambos com terrenos nas
regiões atingidas pela alagação de 2014 – embora em proporções inferiores aos prédios da Justiça
Eleitoral – pelos mesmos motivos aqui narrados, decidiram suspender qualquer construção nesses
imóveis.
O MPF alegou que a resposta a consultas não dizia respeito a suas funções
institucionais.
Para agravar esse quadro, o Tribunal recebeu recomendações emanadas do
Ministério Público do Estado de Rondônia (Ofício nº 259/2015/GABPGJ, de 2/3/2015), alertando
para as questões ambientais, impacto de vizinhança e trânsito, que demandariam estudos das áreas
técnicas que poderiam atrasar ou até mesmo inviabilizar o cronograma de recuperação dos imóveis.
Tal alerta abordou os seguintes aspectos:
1. Chegou ao conhecimento daquele órgão que o MPF recomendou ao
TRE/RO a imediata reforma de sua sede;
2. A Prefeitura de Porto Velho vem realizando trabalhos para a preservação
dos mananciais urbanos;
3. O TRE/RO ocupa irregularmente faixa de proteção ambiental delimitada
pela legislação ambiental (margem do Igarapé Santa Bárbara);
4. A municipalidade, respaldada em decisões judiciais citadas, está
demolindo construções executadas em áreas de preservação permanente;
21. 16/12/2015 :: SEI / TRERO 0061760 Decisão ::
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5. É fato notório que a edificação da sede administrativa do TRE/RO padece
de ilegalidades ambientais e urbanísticas;
6. Parte das edificações foram construídas sobre o leito do igarapé Santa
Bárbara;
7. A canalização do riacho afetou desfavoravelmente a biota local e
prejudicou a segurança da população, na medida em que o estrangulamento do leito do
manancial contribuiu, sobremaneira, para a inundação das vias adjacentes, comprometendo o
tráfego de veículos e pedestres na região;
8. Há necessidade de desobstrução do canal e da apresentação de
licenciamento ambiental objetivando autorização ambiental do Poder Público
Municipal;
9. A reconstrução do complexo pertencente ao TRE/RO deve submeterse à
legislação urbanística vigente, em especial às normas que exigem apresentação de Estudo de
Impacto de Vizinhança (EIV) e Estudo de Impacto de Trânsito (EIT), além das normas legais
de acessibilidade.
Embora não tendo dado causa a essas possíveis ilegalidades, todas decorrentes
da construção do prédio nos anos de 97/99, face ao dever imposto a este gestor da observância
estrita das normas legais vigentes e aplicáveis a suas ações, determinei às unidades diretamente
competentes para a regularização dos imóveis que analisassem as referidas recomendações e
expedissem manifestação jurídica e técnica conclusiva acerca da efetiva observância das
recomendações expedidas pelo MP estadual, impactos de eventuais adoções das medidas sugeridas
nos serviços de reforma e reocupação dos imóveis, necessidade de contratação de estudos e laudos
específicos, tempo previsto para a adoção dessas medidas, custo financeiro, além de outras que
pudessem ser indicadas pelos setores técnicos.
VI – DAS AÇÕES PARA RESOLUÇÃO DOS INÚMEROS ÓBICES À REFORMA E
REOCUPAÇÃO DOS PRÉDIOS
Como antes relatado, na data de 3/2/2015, determinei nos autos do PA nº
019/2014SAOF a continuidade da contratação dos projetos de recuperação das unidades prediais,
ato que dimensionaria as obras e serviços necessários e seu custo financeiro, condicionandoa,
todavia à expressa manifestação da Seção de Engenharia deste Tribunal, se de fato, tais projetos de
reforma poderiam ser elaborados pelo corpo técnico deste Tribunal – autonomamente ou com o
apoio de engenheiros de outros órgãos, indicando quais profissionais e órgãos poderiam contribuir
nessa tarefa.
Essa imprescindível verificação culminou no retardamento da contratação das
perícias para aferição dos danos porque, após declarada expressamente a impossibilidade do corpo
técnico deste Tribunal (composto por apenas 2 engenheiros civis, por sua vez também envolvidos
com toda a demanda ordinária da Justiça Eleitoral em Rondônia) realizála diretamente, apenas na
data de 22/05/2015 foram recebidos os documentos com a negativa de parcerias dos oito órgãos
públicos a quem esta Administração oficiou.
Por sua vez, as questões ambientais apontadas pelo Ministério Público do Estado
de Rondônia, foram reiteradas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente SEMA no Laudo de
Vistoria e Parecer Técnico nº 232/2015, emitido em 13 de março de 2015.
Nesse documento técnico, elaborado a partir de visita in loco, ocorrida em 3 de
março de 2015, o engenheiro da SEMA registrou que o estacionamento do Fórum Eleitoral da