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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DE PERNAMBUCO




A COLÔNIA DE PESCADORES DE CABO DE SANTO AGOSTINHO Z-08,
ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATUVOS, ORGÃO DE CLASSE E
REPRESENTAÇÃO DOS PESCADORES PROFISSIONAIS ARTESANAIS, inscrito no
CNPJ, sob o nº 08.145.674/0001-96, sediada à Avenida Beira Mar nº 58, Gaibu, município de
Cabo de Santo Agostinho, CEP 54.500-000, no Estado de Pernambuco, por seu representante
legal infra-assinado, mandato e constituição anexos, vem à presença de V. Exa, expor e requerer
a abertura urgente de inquérito civil público, contra prejuízos causados pelo COMPLEXO
INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DE SUAPE GOVERNADOR ERALDO GUEIROS - CIP
SUAPE, pela COMPANHIA PERNAMBUCANA DE CONTROLE DE POLUICAO
AMBIENTAL E DE ADM. DOS REC. HIDRICOS – CPRH, pelo ESTADO DE
PERNAMBUCO, pela SECRETARIA ESPECIAL DOS PORTOS DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA e pela empresa SERVIÇOS DE OPERAÇÕES MARÍTIMAS LTDA - SOMAR,
conforme segue :


    1. DA INTRODUÇÃO
   A presente representação visa à abertura de Ação Civil Pública para resguardo dos
direitos fundamentais dos pescadores artesanais de Cabo de Santo Agostinho e
adjacências, em face de atos perpetrados pelos requeridos que estão promovendo a
dragagem de aprofundamento dos acessos aquaviários ao Porto de Suape, sem que
sejam devidamente ressarcidos os prejuízos causados sobre a atividade pesqueira da
região.
   O ato ilegal em questão consiste na concessão de licenças para a implantação do
empreendimento doravante denominado Projeto de Dragagem Portuária, sem que tenha
sido estabelecida qualquer compensação para o impacto ambiental da vedação do
exercício da atividade pesqueira durante as obras e o período de seus efeitos.
   Noticiamos por meio desta Representação os danos ambientais e sócio-econômicos
decorrentes da atividade de dragagem planejada pelo CIP SUAPE, contratada pela
SEP/PR, executada pela SOMAR Ltda e licenciada pela CPRH, sem que os impactos
causados tenham sido devidamente avaliados e compensados, causando inegável
prejuízo ao meio ambiente marinho e conseqüentemente ao exercício da atividade
pesqueira.
Não obstante, tenha havido a elaboração de projetos básicos ambientais,
apresentados como condição à concessão das licenças, estes foram insuficientes, uma
vez que não reparam os prejuízos causados aos pescadores em decorrência da
implantação de uma extensa área de exclusão da pesca, pela intervenção da dragagem, a
qual se configura ao mesmo tempo como uma das áreas de maior importância para a
pesca no litoral Pernambucano.
   Nesse sentido, as licenças ambientais concedidas falharam ao não prever
condicionantes específicas que estabelecessem, previamente, a obrigação do
empreendedor de arcar com os prejuízos causados.
   O Projeto de Dragagem Portuária foi parcialmente implementado, contudo com
previsão para intervenções ainda maiores. Pretende-se com esta Representação a
concessão de provimento liminar que obrigue os requeridos a promoverem a
indenização imediata das famílias de pescadores que foram atingidas durante as obras,
bem como o condicionamento imediato das licenças à elaboração de estudos
complementares que identifiquem os impactos diretos e indiretos, bem como quantos
são os atingidos pelos impactos, qualificando e quantificando o prejuízo causado para
que seja efetuado o ressarcimento futuro, compensando-se eventuais quantias pagas por
decisão liminar.


   2. DO PROJETO DE DRAGAGEM PORTUÁRIA
   O Projeto de Dragagem Portuária consiste em empreendimento destinado ao acesso
de embarcações através da implantação de canal de acesso, bacia de manobras, canal de
aproximação do braço sul (conclusão) e do canal de aproximação do braço norte (não
iniciado), para acesso ao Estaleiro Atlântico Sul, localizado na Ilha de Tatuoca, Porto
Suape. O acesso permitirá a navegação de embarcações de até 130 mil toneladas de
porte bruto, a fim de atender possíveis novos terminais a serem implantados na ilha de
Tatuoca, bem como à ampliação da navegabilidade de embarcações, elevando a
capacidade de 130 mil para até 170 mil toneladas de porte bruto, a fim de atender novo
píer petroleiro. Esta intervenção aumenta a profundidade de 12 para 20 metros criando
um canal de aproximação para os navios de maior porte. A presença de rochas no leito,
conforme se verifica adiante, deverá ainda demandar o serviço de derrocagem, para que
grandes pedras retiradas do fundo marinho sejam fragmentadas. A estimativa total do
projeto está entre R$ 110 milhões e R$ 300 milhões.
Em janeiro de 2010, foi iniciada atividade de dragagem, conforme fotos em anexo
(ANEXO I), quando a imensa quantidade de solo marinho foi retirada para o
aprofundamento do canal construído para criar o acesso naval. O material extraído, ou
“bota-fora”, foi lançado sobre o leito marinho entre 200 metros e 5 milhas náuticas da
linha costeira, imediatamente à frente da Barra de Suape, e das localidades marinhas
conhecidas como Curuba, Oituba e Taçi, com extensão ao largo do litoral de 4 km.




   Figura 1: Aspecto da região aonde vem sendo realizados os serviços de dragagem do leito
marinho.


   Através da Licença Ambiental, a CPRH permitiu a atividade de dragagem, sem, no
entanto, exigir a caracterização do meio socioeconômico, da atividade pesqueira
desenvolvida na região e os impactos decorrentes do empreendimento sobre estes
componentes.
   De forma geral, não há qualquer programa de monitoramento pesqueiro e da pesca
artesanal, efetuado pela empresa, para o planejamento de suas intervenções e atividades
portuárias. Apesar de ser óbvio que a instalação de um porto afeta a vida marinha e
conseqüentemente a atividade de pesca, não houve qualquer preocupação do
empreendedor com a questão e, sobretudo, dos órgãos de licenciamento e fiscalização
ambientais. Neste caso está previsto a dragagem de um volume estimado em 4 milhões
de metros cúbicos de solo marinho.
Pior que isto a CPRH, exigiu a elaboração apenas de um ATIA, Avaliação Técnica
de Impacto Ambiental e não de um EIA/RIMA completo. Como se verifica em outros
processos de licenciamento, o órgão ambiental de forma contumaz não aplica as
exigências legais, tentando sempre “facilitar” o processo de licenciamento, o que, por
outro lado, acaba sempre gerando danos graves ao meio ambiente, pois não são
previstos a integralidade dos impactos. De fato por se tratar de exigências tênues e
incompletas, nota-se que a obra não acompanha sequer um programa de comunicação
da dragagem o que fez com que os pescadores fossem surpreendidos pela atividade,
potencializando os prejuízos sofridos. O meio ambiente, afinal, não pode ser gerido por
meio de “arrumadinhos”.
   Os falhos instrumentos autorizativos emitidos pela CPRH foram:
           a Avaliação Técnica de Impacto Ambiental – ATIA, na Licença Prévia – LP
           - nº 00259/2008, de 22/08/2008, com validade até 22/08/2009;
           a Autorização nº 00200/2008 (Lei Estadual 12.916/05 e Decreto Estadual
           28.787/05), com validade até 29/08/2009
           Autorização nº 04.09.08.007297-4 com validade até 26/08/2010
           a Licença de Instalação – LI – nº 00133/2009 de 06/02/2009, válida até o dia
           06/02/2010
           a Licença de Operação - LO, nº 03239/2008, de 16/09/2008, com validade
           até 16/09/2009.
   As Licenças e autorizações foram emitidas à Secretaria de Portos da Presidência da
República SEP/PR, cuja demanda de projetos é repassada pela parte constituída pelo
Complexo Industrial e Portuário de SUAPE, o qual planeja e administra o porto.
   A partir da Lei Federal 11.610/2007, que cria o Programa Nacional de Dragagem,
foi disciplinada a contratação dos serviços de dragagem e derrocagem por meio da
Secretaria Especial de Portos e o enquadramento da modalidade na Lei Federal
8.666/1993, ou lei das licitações. Desta forma, as dragagens devem ser realizadas por
meio de licitação através de projetos padronizados e roteiros de responsabilidade da
SEP/PR.
   De fato verifica-se que corre a licitação internacional para contratação dos serviços
de dragagem, a qual vem sendo realizada pela aludida Secretaria Especial, na
modalidade CONCORRÊNCIA PÚBLICA INTERNACIONAL SEP/PR N° 13/2009,
PROCESSO nº: 00045.000262/2007-32 (ANEXO DIGITAL).
A execução do serviço deverá aprofundar ainda mais os problemas já causados aos
pescadores pela recente dragagem, realizada em janeiro de 2010. Conforme estabelece a
Lei de Licitações e de acordo com o próprio edital, recairá sobre a SEP/PR a
fiscalização do contrato e do cumprimento das exigências ambientais. Para isso o órgão
também realiza a CONCORRÊNCIA PÚBLICA NACIONAL SEP/PR 14/2009,
PROCESSO no 00045.001988/2009-54 (ANEXO DIGITAL), para contratação de
empresa especializada de engenharia para fiscalização do contrato relativo à execução
da obra.
   O certame, relativo à contratação de serviços de dragagem previsto para o dia
07/10/2009, foi adiado pelo pedido de impugnação por empresa concorrente, qual seja a
SERVIÇOS DE OPERAÇÕES MARÍTIMAS LTDA – SOMAR, alegando que as
planilhas apresentadas não eram compatíveis com a execução real do serviço, tendo em
vista a possibilidade de encarecimento da dragagem em função da variação de
resistência e dureza do solo marinho (ANEXO DIGITAL). Desta forma o certame foi
adiado para 20/10/2009 quando ocorreu a abertura de envelopes contendo propostas de
várias empresas, dentre elas a Odebrecht, Camargo Correa, OAS, Mendes Junior,
Queiroz Galvão, Dragabrás e outras, na sede da SEP/PR em Brasília, onde compareceu
presencialmente apenas o representante da empresa SOMAR LTDA. Consta ainda na
ata de recebimento e abertura de envelopes que, a empresa supra, desistiu de participar
da licitação (ANEXO DIGITAL).
   Contudo, foi observado pelos pescadores, conforme fotos em anexo (ANEXO I) que
a draga que operou na barra de SUAPE, em janeiro de 2010, causando os impactos
discutidos neste requerimento, foi a HAM 309, justamente da empresa SERVIÇOS DE
OPERAÇÕES MARÍTIMAS LTDA, desistente do processo licitatório.
   Questionado o comandante da embarcação pelos pescadores, este informou que a
draga estava realizando a escavação de um canal para aprofundamento de 19,5 metros, o
que caracteriza o serviço que deveria ser contratado pela concorrência pública.
Figura 02 – Navio HAM 309, dotado de draga de sucção hopper, pertencente à empresa
SOMAR Ltda, atracada no Porto do Recife, quando da realização da dragagem daquele porto
em abril de 2009.


   Ocorre que, apesar desta empresa ter participado da licitação internacional, ela
desistiu, e assim, desconhecemos a adjucação de qualquer contrato e tampouco de sua
respectiva publicação junto à SEP/PR ou mesmo ao CIP SUAPE que justificasse a
execução do serviço de dragagem flagrado pelos pescadores.
   De fato, conforme noticiado pela imprensa de Pernambuco, em abril de 2010,
(http://www.folhape.com.br/index.php/caderno-economia/584058)       o   CIP    SUAPE
argumentou o desconhecimento sobre o real nível de dureza das pedras que ocupam o
fundo do mar na área portuária, o que poderia encarecer a obra de dragagem em cerca
de 118%, aumentando o valor estimado de R$ 110 milhões para R$ 240 milhões. Na
ocasião a empresa informou que havia providenciando uma licitação para contratação
de serviço de sondagem geotécnica para solucionar o impasse. A notícia veiculada
indicava que NENHUMA participante da concorrência para dragagem demonstrou
interesse em realizar a obra devido às divergências de valores estimados entre a
Secretaria Especial dos Portos e o CIP SUAPE, colocando em dúvida a relação custo-
benefício do serviço.
   O edital relativo ao contrato para realização do serviço de sondagem, foi realizado
em 13/02/2010, mais de 30 dias após o início da realização da dragagem executada pela
SOMAR Ltda. A abertura de novo certame para este fim está previsto apenas para o
final deste ano, o que afasta qualquer possibilidade do serviço flagrado corresponder a
execução de obra, ainda que parcial ou sob pretexto de terceirização, no escopo da
CONCORRÊNCIA PÚBLICA citada. Chama a atenção o fato de que a dragagem foi
realizada com uma draga de sucção e aparentemente não houve necessidade de
derrocamento de pedras no leito, fato que tem embaraçado o processo licitatório.
   Por falta de informações desconhecemos qualquer outro processo de licitação que
não seja a concorrência pública para dragagem de aprofundamento de canal de
aproximação de navios. Apesar do processo de dragagem de licitação estar
aparentemente inconcluso, foi flagrado fotograficamente, em janeiro de 2010, dois
navios executando o serviço. Um pequeno que operava em frente ao Estaleiro Atlântico
Sul até a profundidade de 8 metros e o HAM 309 até as profundidades maiores. Tal
obra prejudicou profundamente os pescadores subtraindo-lhes a renda e o alimento.
SUAPE estaria contratando um serviço de sondagem, porém a dragagem foi executada
por uma draga de sucção, imprópria para o serviço de derrocagem. Não há notícia de
que o serviço flagrado faça parte do processo de concorrência já exposto. As licenças
expedidas de qualquer forma aplicar-se-iam à dragagem de SUAPE.
   A possibilidade de irregularidade e até mesmo de inexistência de contrato válido,
ainda, corrobora o desdobramento do processo relativo à CONCORRÊNCIA PÚBLICA
NACIONAL 014/2009 destinada à contratação de serviço de engenharia para
fiscalização do contrato de dragagem. Esta licitação prevê o acompanhamento da
execução da obra e também das licenças, autorizações e programas ambientais
previstos, conforme consta na minuta de contrato exibido no edital (ANEXO
DIGITAL). Ao invés do certame acontecer em 03/12/2010 como previsto, este foi
adiado indefinidamente pelas questões técnicas levantadas no processo de licitação e
aqui já discorridas sobre obra. Assim s.m.j., também, não há qualquer contrato de
fiscalização da obra.
   NÃO HAVENDO APARENTEMENTE CONCLUSÃO DO CERTAME DA
CONCORRÊNCIA PÚBLICA E NEM CONTRATO VÁLIDO CONHECIDO E,
AINDA ESTANDO SUSPENSA A CONTRATAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA
OBRA, COMO ENTÃO PODERIA TER SIDO REALIZADA A DRAGAGEM PARA
APROFUNDAMENTO DO CANAL DE APROXIMAÇÃO DE SUAPE EM
JANEIRO DE 2010?
   A empresa SOMAR Ltda que vem sendo investigada pela Secretaria de Direito
Econômico por formação de cartel, tentou impugnar o certame e ainda por cima foi
desistente do processo. Estranhamente, em janeiro de 2010 passou a executar o serviço
de dragagem, conforme as incontestáveis provas fotográficas e testemunhais colhidas
pelos pescadores. A imprensa, em adição, destacou a angústia que o ESTALEIRO
ATLÂNTICO SUL, e outras empresas já compromissadas, vinham sofrendo com o
atraso na contratação do serviço de dragagem, demonstrando descompasso entre as
necessidades empresarias e o processo de contratação do governo.
   Em meio a tudo isso o meio ambiente e as populações tradicionais sofreram grave
revés, pois o cuidado ambiental é contrário a comportamentos apressados, precipitados,
improvisados e à rapidez insensata e vontade de resultado imediato. Não se trata de uma
tentativa de procrastinar o desenvolvimento, mas a busca, isto sim, pela segurança e a
continuidade da vida.
   Diante de todas as dúvidas apresentadas sobre as formas com que vem sendo
conduzidas as obras portuárias do CIP SUAPE, resta inequívoco que “erros”
sistemáticos gerenciais e de planejamento vem trazendo uma excludente relação com os
usuários dos recursos naturais.
   O pescador tradicional, alheio às acrobacias legais praticadas pelos gestores das
requeridas, vem na verdade sofrendo com o empobrecimento e risco alimentar, o que é
contrastante às cifras milionárias dos megaprojetos, cifras estas que são multiplicadas
sem qualquer cerimônia quanto se trata de suas viabilizações. Definitivamente o
crescimento econômico não atinge esta categoria, pelo contrário, regala o ônus mais
amargo do “progresso”.
   A dragagem que se iniciou em janeiro de 2010, gerou uma área de exclusão da
pesca, justamente em uma das regiões costeiras mais produtivas, onde se desenvolviam
espécies como xaréus, agulhas, pargos, serras, ciobas, guarajubas e lagostas. O
lançamento de lama se deu sobre as áreas de reprodução da lagosta, justamente no
período de defeso da espécie, o que certamente causará diminuição expressiva de sua
população. É digno de nota destacar que a lagosta é o pescado de maior valor do Brasil,
representando significativa parcela das exportações do Nordeste.
   O lançamento de lama proveniente do subsolo oceânico se deu justamente sobre as
formações conhecidas como cascalhos, cabeços e taçis, que consistem em substratos
orgânicos coralíneos e rochosos que servem como abrigo e atração para o pescado. O
volume total a ser retirado é da ordem de 4 milhões de metros cúbicos.
Figura 3 -Exemplo de pluma de
                                                           sedimentos provocada pela dragagem,
                                                           nas proximidades do Porto de Recife.
                                                           Na superfície a pluma é menor.
                                                           Imagem: Globo Nordeste




   Como prova da importância da área para a pesca, as cartas náuticas desta porção
inclusive sinalizam a presença de embarcações pesqueiras em função de ser esta região
um importante território de pesca, tanto para pescadores de Cabo, como das adjacências
(ANEXO II).
   O ATIA do Projeto considera o impacto da dragagem temporário e reversível,
porém não determina prazos e tempo para o restabelecimento do ecossistema marinho
do qual depende a pesca.


   3. DA CONTEXTUALIZAÇÃO


   3.1 Da Atividade Pesqueira
   A pesca exercida no Cabo de Santo Agostinho é quase que exclusivamente artesanal
realizada de forma familiar e tradicional onde o conhecimento é passado de pai para
filho. Na Colônia de Pescadores Z-08 estão associados 575 pescadores profissionais, o
que representa um número expressivo de empregos. Estas são responsáveis por parte
significativa do abastecimento pesqueiro da região metropolitana, alimentando uma
extensa cadeia produtiva que envolve o comércio varejista, além de bares, restaurantes e
hotéis. A atividade tem vínculos diretos com a indústria do turismo e com os aspectos
culturais e tradicionais de Pernambuco. De acordo com o Diagnóstico da Pesca de
Pernambuco a produção pesqueira do município as 150 toneladas de pescado/ ano.
   Os pescadores artesanais se caracterizam como população tradicional e são
vulneráveis pela condição de hipossuficiência econômica, pela precariedade das
moradias, e pela baixa escolaridade, ou mesmo pelo analfabetimo. Também é notável na
categoria a quantidade de mulheres e crianças que contribuem e se sustentam da
atividade. Este quadro se agrava quando nos deparamos com as quedas contínuas na
produção de pescado do estado, tanto em sua quantidade como também no tamanho dos
indivíduos capturados. Na última década, o que inclusive coincide (não por acaso) com
a obra de SUAPE, a categoria sofreu com uma queda significativa de produção e renda
o que é percebido por qualquer pescador, tornando a atividade atualmente bastante
precária.
   Esta situação se agravou pela intervenção na dragagem, a qual não considerou o
modo de vida do pescador e acabou gerando não só mais uma forte redução da renda,
mas o risco alimentar, já que o pescado não é somente fonte de recursos, mas também
de alimentos para a categoria.


   3.2 Dos Danos Ambientais
   O material retirado do fundo das áreas dragadas não pode ser simplesmente
abandonado de volta ao oceano de qualquer forma. Todo esse material retirado, através
de dragagem, deve ser devolvido ao oceano em um lugar específico e demarcado para
esse fim, chamado de área de “bota-fora”.
   O bota-fora originado pela execução do Projeto de Dragagem Portuária foi lançado
imediatamente nas proximidades da própria intervenção, atingindo áreas muito
próximas da linha costeira, a cerca de apenas 200 metros, e sobre áreas de cascalho,
cabeços, e tiças, onde se aglutina grande parte da biodiversidade marinha e do pescado
de interesse comercial.
   Dessa forma, todo o volume retirado pela draga foi disposto em áreas de pesca e
perigosamente nas proximidades do litoral.
   Tendo em vista a falta de transparência do projeto, não há cálculos do volume
deslocado até o momento, mas deverá alcançará cerca de 4 milhões de m3, segundo
informações da SEP/PR. O volume retirado já pode ser considerado expressivo, já que a
profundidade de 20 metros necessária para a navegação de grandes embarcações
somente se inicia a partir de 5 milhas náuticas da costa. Assim essa profundidade foi
escavada pela draga até a frente da barra de Suape, na linha costeira, o que certamente
gerou imensas quantidades de bota fora.
   Como já dito, o fundo oceânico desta região é caracterizado por cascalhos e
formações rochosas areníticas, conhecidas como cabeços, e tiças que servem como
perfeito substrato oceânico para inúmeras espécies comerciais e também para espécies
ameaçadas de extinção como o mero (Epinephelus itajara), as tartarugas marinhas e
espécies raras de estrela do mar. O local é ainda considerado berçário de lagostas, o
pescado de maior importância para a economia do Nordeste. Os jovens crustáceos
passam a maior parte da vida jovem em esconderijos naturais nesta região.
   Com o lançamento da lama, que forma os sedimentos do subsolo marinho, o leito foi
recoberto de material particulado argiloso e fino, com abundância de componentes
orgânicos, o que produziu um forte turvamento da água, e que não foi restabelecido
totalmente até os dias de hoje. A alteração de imediato produziu coceira nos banhistas e
mergulhadores, mas os verdadeiros malefícios foram: a mortalidade de peixes,
crustáceos e outros invertebrados, o desaparecimento da vida bentônica (aquela
associada ao fundo), e o impedimento da recolonização pelo soterramento dos habitats,
transformando a área antes rica em pescado, em uma área estéril.
   Animais marinhos com pouca capacidade de locomoção, que vivem no fundo do
mar podem sofrer alteração e geralmente morrem devido à escavação. Já animais
pelágicos, como peixes, tartarugas, camarões, golfinhos, etc. devido à movimentação e
ao transporte dos sedimentos, têm sua vida afetada, gerando estresse, redução da
produtividade e até a morte. Além disso, devido ao elevado barulho causado pelas
obras, as espécies podem simplesmente abandonar a área.
   A mudança na turbidez, na disponibilização de nutrientes e contaminantes na coluna
de água não tem efeito passageiro imediato, mas perduram por períodos consideráveis
os quais variam conforme as características físicas e biológicas da região.
   Ao ser depositado na área de bota-fora, os sedimentos não descem simplesmente em
direção ao fundo do mar, mas devido às correntes e ao ar contido, parte desse material
pode se deslocar por muitos metros de distância, podendo atingir outras áreas. Assim as
alterações marinhas também alcançam áreas praianas e estuarinas onde atingem a
produção de mariscos, caranguejos e outros animais de importância econômica.
   Desconhecemos qualquer preocupação com o monitoramento do material de “bota-
fora” para se verificar o potencial efeito desses sedimentos sobre a vida marinha local,
ou mesmo a recuperação do ecossistema.


   3.3 Da Fundamentação Legal
       A Resolução CONAMA 237/97, define a dragagem do leito oceânico, como
atividade potencialmente poluidora e subordinada ao licenciamento ambiental.
A Resolução CONAMA 01/86, a qual estabelece as definições, as
responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação
da Avaliação de Impacto Ambiental, traz em seu artigo 5º: “O estudo de impacto ambiental,
além de atender à legislação, em especial, os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional
do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a
hipótese de não execução do projeto;
II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e
operação da atividade;
III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos,
denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual
se localiza;”.

         Verificamos que os estudos que compõe o ATIA elaborado para o Projeto de
Dragagem Portuária de SUAPE não definem os limites da área geográfica de influência
direta e indireta do empreendimento. Como a intervenção é realizada justamente no
leito oceânico, fica extremamente claro que os impactos ambientais, não estão
confinados apenas em sua área de implantação, e tampouco ao momento instantâneo da
intervenção.
         Ainda a Resolução CONAMA 01/86 traz em seu artigo 6º: “O                      estudo de impacto

ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:
         I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos
recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da
área, antes da implantação do projeto, considerando:
         a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a
topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as
correntes atmosféricas;
         b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies
indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as
áreas de preservação permanente;
         c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia,
destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de
dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses
recursos.
         II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação,
previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando:
os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo
prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e
sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais
         III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de
controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.
lV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e
negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.

         É mais uma vez óbvio que os estudos do meio sócio-econômico foram
desprezados, pois de outra sorte os impactos sobre a pesca seriam previstos e
devidamente mitigados, já que a atividade pesqueira é a mais diretamente influenciada
pelas intervenções do meio aquático, mais que qualquer outra.
         O EIA/RIMA incompleto (ATIA), por outro lado, torna a licença ambiental
distante de seu objetivo legal que é garantir o controle dos impactos ambientais dos
empreendimentos potencialmente poluidores/degradadores. Os impactos sentidos até
agora são evidentes, lógicos e previsíveis, e as devidas medidas compensatórias não
foram tomadas.
         Em relação ao processo de licenciamento temos que a Resolução CONAMA
237/97 é clara em seu artigo 10º : “O          procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às

seguintes etapas: (...)
(...) III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos documentos, projetos e
estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;”.

         COMO PÔDE ENTÃO O ÓRGÃO AMBIENTAL LICENCIAR OS
EMPREENDIMENTOS E TODAS AS SUAS ETAPAS DE IMPLANTAÇÃO SEM O
CUMPRIMENTO DA NORMA QUE REGULAMENTA A ELABORAÇÃO DA
AVALIAÇÃO AMBIENTAL?
         Este por sua vez é instrumento essencial da Política Nacional do Meio Ambiente
estabelecido pela Lei Federal 6.938/81. O licenciamento ambiental não é mera
formalidade cartorial, mas sim um instrumento para garantia constitucional ao meio
ambiente equilibrado e à saudável qualidade de vida e que foram exatamente os direitos
tolhidos irresponsavelmente dos pescadores de Cabo de Santo Agostinho.
                  Assim, carregado de vícios graves, os processos de licenciamento
ambiental do empreendimento vem se desenvolvendo sem que haja a garantia justa e
proporcional da compensação e da promoção de medidas atenuantes e mitigadoras dos
impactos ambientais. E no caso aqui referido, a pesca e a relação ambiental do HOMEM
com o mar, apesar de amplamente conhecida, simplesmente foi desprezada, e seus
aspectos negativos deixaram de ser observados, bem como, por conseguinte, não foram
adotadas as respectivas e justas soluções para os problemas originados.
                  Os programas ambientais normalmente desenvolvidos no caso de
dragagens portuárias, e que constam como aspectos obrigatórios de termos de
referências para o licenciamento ambiental e que estranhamento não alcança o estado de
Pernambuco, são principalmente os programas de compensação e mitigação dos
impactos sofridos pelo meio ambiente e pela população atingida, programa de
monitoramento dos impactos, que incluem principalmente o “bota-fora” e áreas
balneárias, além de um programa de comunicação social.


   3.4 Dos Danos Sociais e Prejuízos Materiais
   Como já destacado, os pescadores de cabo de Santo Agostinho, pela falta de um
programa de comunicação foram surpreendidos pela dragagem quando já haviam
colocado seus petrechos de pesca no mar, ocasionando a perda de armadilhas (covos),
redes e outros equipamentos. Mesmo após a intervenção, na tentativa de continuar sua
atividade profissional, promoveu a continuidade de estragos aos petrechos, pelo
desconhecimento das áreas de bota-fora, sendo comum a perda e os danos em redes e
outros materias pelo arraste da lama, dos fragmentos de pedras e pela modificação do
relevo marinho ao qual estavam acostumados.
       Este foi apenas o começo dos prejuízos, já que o pescado está completamente
desaparecido, o que tem determinado a drástica queda na renda dos pescadores. Assim
acostumados à renda mensal superior a R$ 1.500,00 reais por mês, obtida quase que
exclusivamente na região piscosa de SUAPE, os pescadores vêm enfrentando meses em
que a produção é simplesmente nula. O dano não se estende apenas ao pescado
capturado no mar, mas a produção marisqueira, que é fortemente influenciada pela
qualidade das águas.
       Deve-se entender ainda que a atividade de pesca não somente se refere
exclusivamente à coleta de pescado, mas ao planejamento da empreitada que requer
recursos para compra de combustível, alimentos, equipamentos, manutenção e
depreciação de embarcações as quais compõe os instrumentos e meios do exercício da
pesca. Assim os prejuízos também se refletem nos gastos com as inúmeras tentativas
frustradas de pesca, as quais não se obtêm êxito e acabam endividando cada vez mais a
categoria.
       Os pescadores vêm-se obrigados a fazer alguns “bicos” para complementar à
renda, em atividades bastante diversas das quais estão acostumados. Porém é importante
destacar que a pesca artesanal é atividade tradicional, passada de pai para filho, e que
não se aprende da noite para o dia. Infelizmente os profissionais são assediados com
subempregos oferecidos por SUAPE a fim de cooptar alguns pescadores, e atenuar o
conflito que vem se estabelecendo. A postura da empresa, contudo, não tem obtido
êxito, pois os pescadores sabem o quanto é honrosa a profissão e nela não vêm nada de
desmerecedor para que seja trocada pela de faxineiro em SUAPE. Ao contrário dela
dependem a tradição de Pernambuco e o peixe que é servido às mesas, o que os
caracteriza como importantes produtores de alimento.
       Além disso, rege nossa Constituição que os recursos naturais, dentre eles o
pescado, é bem comum do povo. Ao exercerem profissionalmente a pesca, submetendo-
se às regras de uso, garantem sua perpetuação e seu acesso a todos. Assim não podem
ser privados deste direito constitucional sob qualquer circunstância, e que se constitui
no simples direito de um homem pescar um peixe no mar.
   Agrava a situação o fato de que os requeridos, por omissão ou dolo, vêm produzindo
continuamente prejuízos à categoria, quer seja pelo afastamento dos peixes pelo tráfego
marítimo, pela alteração da deriva litorânea, pelo lançamento de óleos e substâncias
nocivas, pela destruição de recifes de corais, pelo acúmulo de toxicidade em
sedimentos, pela alteração na qualidade das águas, ou pelo aumento dos custos de
deslocamento para que as embarcações pesqueiras não ingressem na área de uso
portuário.
   Podemos resumir os prejuízos sofridos pela atividade pesqueira da seguinte forma:


   a) diminuição drástica da quantidade e qualidade do pescado;


   b) tempo que se leva para chegar aos locais de pesca, considerando as restrições de
       navegação em parte já homologadas pela Marinha;


   c) modificação das espécies de peixes existentes disponíveis;


   d) queda do turismo, perda dos atrativos turísticos e do consumo;


   e) desconfiança quanto à possibilidade de ingestão de peixes impróprios devido à
       poluição gerada pelo empreendimento no mar;


   f) perdas materiais dos pescadores, em decorrência de dívidas contraídas pela
       impossibilidade de pescar;
g) miséria e dissolução familiar pela impossibilidade de sustento das famílias
        através da pesca;


   h) fatores físicos causados pelos navios e obras, que afugentam os peixes;


   i) danos às redes de pesca causados pelo bota fora, pelo lixo naval e pelas
        embarcações da empresa;


   j)   exclusão social e não consideração dos pescadores na preservação do patrimônio
        cultural, natural e humano


   4. DO CONFLITO SOCIOAMBIENTAL
   Todo o objeto da presente lide envolve, na verdade, a existência de um verdadeiro
conflito socioambiental entre os pescadores e as empresas e os órgão ambientais
requeridos. Tal conflitou iniciou-se com a concepção do Projeto de Dragagem Portuária
a qual surpreendeu os pescadores em plena atividade profissional com a destruição da
vida marinha e da conseqüente subsistência e renda. Esta situação óbvia e
absolutamente previsível foi simplesmente negligenciada no ATIA e na concessão da
licença, acarretando em prejuízos econômicos e no agravamento da situação do
pescador, já vulnerável pela falta de políticas públicas e pelos impactos ambientais
relacionados com a poluição, o desmatamento e o aterramento dos manguezais de
SUAPE.
   Em função da necessidade alimentar básica e endividamento dos pescadores de
Cabo de Santo Agostinho, as lideranças e movimentos dos pescadores procuraram a
administração do CIP SUAPE, na figura do Diretor de Engenharia e Meio Ambiente,
RICARDO PADILHA a fim de que fosse tomada as providências. Assim, desde janeiro
que marca o início da dragagem, os pescadores vinham tentando chamar a atenção da
empresa quanto aos prejuízos à pesca. O diretor neste período apresentou sempre
informações, pouco precisas e inconclusivas.
   Com o agravamento da situação alimentar e de renda dos pescadores, estes
planejaram no início de julho um protesto com a finalidade de paralisar
temporariamente as atividades portuárias, com bloqueio de embarcações, a fim de que a
administração de SUAPE iniciasse alguma negociação.
Sabendo da organização do protesto a empresa iniciou diálogo, o qual foi somente
formalizado em 5 de agosto de 2010, através de reunião registrada em ata (ANEXO III),
por exigência dos pescadores, e que ocorreu na Diretoria de Engenharia e Meio
Ambiente. Nesta ocasião foi exposta a insatisfação da categoria em função das inúmeras
intervenções que se iniciaram no ano de 2.000 com a dinamitação dos corais que
compõe a formação de Muro Alto, e que desde então nunca considerou a atividade
pesqueira no planejamento da empresa.
   Naquele momento foi apresentada uma minuta de Termo de Acordo Coletivo, na
qual se apresentava os valores necessários ao ressarcimento de prejuízos materiais e
perda da renda causada pela dragagem para o período compreendido entre janeiro e
julho do presente ano. Também foi apresentada a necessidade de apoio financeiro com a
finalidade de manutenção de renda mínima para os pescadores, tendo em vista que a
área de pesca foi atingida de tal maneira, que hoje se encontra estéril. Além disso, se
considerou como renda mínima a renda bruta necessária não somente para o sustento da
família, mas também para a manutenção da atividade, já que uma embarcação parada
necessita de maior manutenção. Faz-se necessário esclarecer que sem esta manutenção
os pescadores correm risco de morte em alto-mar, pois dependem do bom estado dos
cascos e dos motores para realizarem suas atividade e retornarem à suas casa.
   Ainda nesta reunião, foi exposta pela comissão de pescadores a necessidade de
estudos prévios e de monitoramento quantos aos impactos ambientais ocasionados pelo
porto, bem como a situação de precariedade alimentar da categoria.
   A empresa exigiu algumas comprovações a cerca de dados da associação, às quais
foram prontamente atendidas. Porém em 30 de agosto, não percebendo qualquer
vontade de manifestação da empresa, foi realizado novo comunicado, conforme decisão
em Assembléia, cobrando agilidade na resposta da empresa para a questão.
   Em 2 de setembro, por e-mail, o diretor de engenharia e meio ambiente respondeu
informando que o pleito estava sendo analisado pela departamento jurídico.
   Em 10 de setembro foi encaminhado mais um novo comunicado, conforme decidido
em Assembléia, o qual insistiu em um posicionamento da empresa quanto ao
atendimento da minuta de acordo coletivo, informando a situação de penúria que se
encontram os profissionais da pesca.
   Por fim, em 13 de setembro, se decidiu em assembléia por determinar prazo máximo
e improrrogável, através de comunicado formal para que SUAPE se manifestasse sobre
o assunto. O prazo findou em 17 de setembro, sem qualquer pronunciamento da
empresa.
   Tendo se esgotado a possibilidade de acordo extrajudicial, em 20 de setembro
realizou-se protesto na praia de SUAPE com lideranças dos movimentos de pescadores
e de várias colônias que utilizam a área como reduto pesqueiro. Na ocasião todos os
manifestantes foram até a sede do CIP SUAPE para serem atendidos. Apesar da
relutância da empresa, finalmente ocorreu uma reunião com o diretor de engenharia e
meio ambiente RICARDO PADILHA e INALDO CAMPELO, diretor de administração
e finanças.




                                                           Figura 4 – Protesto de
                                                           pescadores na praia de Suape
                                                           realizada em 20 de setembro




                                                          Figura 5 – Protesto de
                                                          pescadores na sede do CIP
                                                          SUAPE
Figura 6 – Reunião entre
                                                               pescadores e Diretoria do CIP
                                                               SUAPE




   Na reunião foi informada a impossibilidade de atendimento da justa reinvidicação
de ressarcimento dos danos civis causados pela empresa aos pescadores. A empresa que,
diga-se de passagem, é pública, destacou que somente poderia executar o que era legal,
esquecendo-se que suas atividade ILEGAIS é que levaram ao conflito socioambiental
estabelecido pelos prejuízos materiais e pela perda da renda mínima para sobrevivência.
   SUAPE, não apenas agora possui uma dívida financeira com os pescadores, mas
também MORAL, adquirida com seus atos irresponsáveis e que tem levado a
precariedade social, em oposição aos pujantes investimentos que recebe.
   Diante deste impasse, bem como da evidente inexistência de contraproposta do CIP
SUAPE, via outra não restou, senão recorrer ao Poder Judiciário através do Ministério
Público para que decida a lide gerada.


   5. DOS PRINCÍPIOS
   Sabe-se que o art. 3º, I, da Lei 6.938/81 (que estabelece a Política Nacional de Meio
Ambiente) define meio ambiente como sendo o conjunto de condições, leis, influências
e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em
todas as suas formas. Como corolário dessa definição legal, é importante ressaltar que a
expressão meio ambiente não se restringe aos seus aspectos referentes a áreas onde
existam fauna e flora selvagens, abrangendo também, áreas urbanas ou rurais já
modificadas pela mão humana.
   Há que se ter em mente, desta feita, que o homem é componente importante na
definição de meio ambiente, seja ele urbano, rural ou silvícola, abandonando-se assim a
visão romântica e puramente preservacionista de que o Direito Ambiental visa apenas
proteger a vida selvagem. Portanto, qualquer degradação ou poluição, em qualquer área,
é passível de abordagem pela ótica ambiental, tratando-se, em outras palavras, de uma
necessária perspectiva socioambiental, bem ilustrada pelas seguintes palavras de Juliana
Santilli:
“O socioambientalismo nasceu, portanto, baseado no pressuposto de que as políticas públicas ambientais
só teriam eficácia social e sustentabilidade política se incluíssem as comunidades locais e promovessem
uma repartição socialmente justa e eqüitativa dos benefícios derivados da exploração dos recursos
naturais.”

    Dentro desta dinâmica, enquanto instrumento de concretização do princípio da
precaução, o licenciamento ambiental deve respeitar essa necessária interface entre
homem e natureza, de modo a permitir a avaliação adequada de quais são os impactos
causados por determinado empreendimento.
    No caso em questão, haja vista a existência de comunidade de pescadores artesanais
na área de influência direta do empreendimento, o Licenciamento Ambiental do Projeto
de Dragagem Portuária não respeitou a referida interação entre homem e natureza
quando da elaboração do ATIA. Daí decorre a pertinência da presente demanda, na
medida em que busca adequar, antes que seja tarde demais, os processos de
licenciamento ambiental em questão ao respeito dos direitos fundamentais das
comunidades de pescadores, em uma perspectiva conservacionista que atende ao
princípio do desenvolvimento sustentável , ou seja, aquele que satisfaz as necessidades
da geração atual, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem
as suas próprias necessidades, conforme estabelece o caput do artigo 225 de nossa
Constituição.
    É, neste sentido, o licenciamento ambiental procedimento administrativo que visa a
compatibilizar o desenvolvimento econômico com a proteção ambiental, concretizando
este ideário de desenvolvimento sustentável. Para tanto, vale-se o licenciador do Estudo
de Impacto Ambiental, instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente que
possibilita a formação de sua vontade, legal e conscientemente. Salienta J. F.
Chambault:
“A função do procedimento de avaliação não é influenciar as decisões administrativas sistematicamente a
favor das considerações ambientais, em detrimento das vantagens econômicas e sociais suscetíveis de
advirem de um projeto. O objetivo é dar “às Administrações Públicas uma base séria de informação, de
modo a poder pesar os interesses em jogo, quando da tomada de decisão, inclusive aqueles do ambiente,
tendo em vista uma finalidade superior”.

    Como vimos não houve o cumprimento das diretrizes para elaboração do EIA
estabelecidos pela Resolução 01/86 CONAMA, em especial os artigos 6º, II, e 9º, VI,
aqui substituído pelo insuficinente ATIA. Dentre seus dispositivos, destaca-se o que
estabelece que ele deverá “identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas
fases de implantação e operação da atividade”.

    Ocorre que a mesma Resolução 01/86 também estabelece que o EIA deverá prever a
“definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos” (art. 6º, III).

    É justamente neste ponto que a avaliação dos impactos ambientais do
empreendimento é falha, erro este que tem gerado todo o conflito socioambiental já
narrado supra. Isto porque, as medidas transcritas possuem conteúdo apenas preventivo
e mitigador dos riscos para a trafegabilidade marítima. Esquece-se o EIA/RIMA que a
criação da zona de exclusão não traz apenas riscos para a trafegabilidade marítima, pois
é óbvio que nesta mesma área há impossibilidade de pesca.
         A doutrina consagrada de Paulo Affonso Leme Machado é clara ao afirmar que
“entre as medidas mitigadoras previstas nos arts. 6º, III, e 9ª, VI, da Resolução 1/86
COMPREENDE-SE, TAMBÉM, A COMPENSAÇÃO DO DANO AMBIENTAL
PROVÁVEL.
         A compensação é uma forma de indenização. Mesmo que a compensação não
fosse prevista no EIA, ela é devida pelo princípio da responsabilidade objetiva
ambiental (art. 14, §1ª, da Lei 6.938/81)”
         Se os pescadores de determinada região tem, de uma hora para outra, subtraídos
de maneira significativa os espaços em pescam, é claro que pescarão menos e,
conseqüentemente, terão suas rendas diminuídas. Em sendo as rendas diminuídas pelo
impacto de determinado empreendimento, é de clareza solar que o seu responsável deve
arcar com o respectivo ressarcimento, devendo tal obrigação ter sido prevista no
EIA/RIMA e chancelada em uma das condicionantes das licenças ambientais
concedidas.
         Inclusive neste contexto, foi editado pelo Executivo Federal o Decreto 6.040/07,
o qual institui a política nacional de desenvolvimento sustentável dos povos e
comunidades tradicionais, aplicável perfeitamente às comunidades de pescadores
artesanais, o qual dispõe ser um dos objetivos do Estado, a garantia aos povos e
comunidades tradicionais do acesso aos recursos naturais que tradicionalmente utilizam
para a sua reprodução física, cultural e econômica (artigo 3º, I). Além disso, o
instrumento normativo é expresso ao assegurar os direitos dos povos e das comunidades
tradicionais afetadas direta ou indiretamente por projetos, obras e empreendimentos
(artigos 3º, IV).
Além de ofender os dois princípios do Direito Ambiental já mencionados, o da
Precaução e da Sustentabilidade, o caso concreto traduz também ofensa ao Princípio do
Poluidor/Pagador (artigo 225, § 3º da Constituição Fedetal, artigo 4º, VII e 14, 1º da Lei
6.938/81), posto que uma externalidade causada pelos empreendimentos não foi
devidamente internalizada em seus custos econômicos, sendo tal encargo indevidamente
suportado pelos titulares do direito ao meio ambiente, em especial a coletividade de
pescadores de Cabo de Santo Agostinho.
         Enfim, tem-se que o não estabelecimento nas licenças ambientais, do Projeto de
Dragagem Portuária, da obrigação de indenizar os pescadores pelos prejuízos causados
na fase de implantação dos empreendimentos pela criação de uma zona de exclusão da
pesca ao longo do canal de aproximação de navios ofende frontalmente a Constituição
da República que prescreve que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão   os   infratores,   pessoas   físicas   ou jurídicas,   a   sanções   penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados” (art. 225, § 3º).

         A norma constitucional, em louvável atenção ao princípio em comento, instituiu
a responsabilidade civil ambiental independente da aferição da culpa do
poluidor/degradador. Tal preceito normativo estabelece que aquele que aufere os
benefícios de uma atividade deve amargar o ônus de ter de reparar os danos por ela
causados. Em reforço, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente estabeleceu, como
um de seus fins, a imposição ao poluidor de recuperar e ou indenizar os danos causados,
nos termos do artigo 14, § 1º da Lei 6.938/81:
         “§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado,
independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente
e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade
para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.”

         Edis Milaré bem define a essência do Princípio do Poluidor/Pagador:
         “Assenta-se este princípio na vocação redistributiva do Direito Ambiental e se inspira na teoria
econômica de que os custos sociais externos que acompanham o processo produtivo (v.g., o custo
resultante dos danos ambientais) precisam ser internalizados, vale dizer, que os agentes econômicos
devem levá-los em conta ao elaborar os custos de produção e, conseqüentemente, assumi-los. Busca-se,
no caso, imputar ao poluidor o custo total da poluição por ele gerada, engendrandose um mecanismo de
responsabilidade por dano ecológico abrangente dos efeitos da poluição não somente sobre bens e
pessoas, mas sobre toda a natureza. Em termos econômicos, é a internalização dos custos externos.”

         No caso concreto, uma externalidade negativa dos empreendimentos, qual seja, a
exclusão temporária da área de pesca, deve ser internalizada através da indenização dos
pescadores, sob pena de somente estes suportarem um ônus sem que tenham sido
beneficados por qualquer bônus gerado.
Trata-se da adoção da teoria do risco integral, compatível com o âmbito de
proteção outorgado pelo artigo 225, caput, da Constituição Federal ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, submetendo-se à reparação do dano todo aquele que causar, direta ou
indiretamente, prejuízo ambiental, independentemente da existência de dolo ou culpa na
conduta.
        Sobre os elementos ensejadores da responsabilidade em sede de dano ambiental,
assim se manifestou José Afonso da Silva:
“Na responsabilidade fundada na culpa, a vítima tem que provar não só a existência do nexo entre o dano
e a atividade danosa, mas também e especialmente a culpa do agente. Na responsabilidade objetiva por
dano ambiental, basta a existência do dano e nexo com a fonte poluidora ou degradadora”.

        Ocorrido o dano ambiental, automaticamente surge a obrigação legal, sob o
ponto de vista civil, de recuperação do meio ambiente e indenização por danos
ambientais impossíveis de recuperação, além da aplicação de medidas de ordem
administrativa e penal, se for o caso.
        Qualquer poluição e/ou prejuízo ocasionado ao meio ambiente faz com que surja
a necessidade, até para se buscar a efetividade da Constituição, ou seja, a aplicabilidade
em concreto das normas constitucionais, do acionamento dos órgãos ambientais e dos
poluidores, inclusive perante o Poder Judiciário, para a solução da contenda e para a
aplicação do direito ao caso concreto.
        Enfim, a própria atitude do empreendedor, ao negociar com os pescadores uma
reparação, conforme narrado supra, demonstra que ele próprio reconhece a existência do
direito. A questão que se coloca é que tal obrigação deve ser imposta pelo Poder
Público, sob pena de ser encarada como mera liberalidade do empreendedor, que ainda
se arvora de cumpridor de seu papel social no caso em questão.


    6. DA LEGITIMIDADE DAS PARTES
        Sendo a COLÔNIA DE PESCADORES DE CABO DE SANTO AGOSTINHO
Z-08, órgão de classe e representação dos pescadores profissionais artesanais, cujo
reconhecimento emana do Art. 1º da Lei Federal 11.699/2008, é legítima representante
dos pescadores atingidos pelo empreendimento.
        Outrossim, todos os requeridos apresentam legitimidade passiva para a presente
demanda. O requerido CPRH é legitimado passivo, uma vez que concedeu as licenças
ambientais aqui guerreadas, depois de deixar de exigir o EIA/RIMA do Projeto,
solicitando em substituição um insuficiente ATIA.
        De outra parte, as dragagens são obras planejadas e administradas pelo requerido
CIP SUAPE, sendo inegavelmente imputável a esta empresa pública a legitimidade
passiva para a presente demanda, uma vez que é responsável pela proposição da
execução dos empreendimentos impactantes. Também se figura a legitimidade a figura
do GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que é o ente federativo diretamente
responsável pela gestão da empresa pública.
        A SEP/PR é a responsável pela padronização, regulamentação e contratação dos
serviços de dragagem, de acordo com que estabelece o Plano Nacional de Dragagem.
Também recai sobre esta legitimada o fato dos aspectos legais e exigências ambientais
constem como cláusulas contratuais e sejam fiscalizadas dentro dos princípios que
regem a probidade administrativa.                  A empresa SERVIÇOS OPERACIONAIS
MARÍTIMOS LTDA. é a executora da obra e responsável direta pelos impactos
negativos ainda que ela tenha atuado, se for o caso, tão somente em cumprimento às
exigências formuladas pelo órgão ambiental estadual.
        No ponto, insta ressaltar que o contato realizado inicialmente pelos pescadores
foi diretamente com a tripulação do HAM 309, o qual executava a dragagem para a
empresa beneficiária.
        Por fim, ressalte-se que a responsabilidade em razão dos danos causados à
comunidade de pescadores é objetiva, nos termos da Lei 6.938/81 que dispõe que              “o

poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos
causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade” (art. 14, § 1º).



7. DO DANO MORAL COLETIVO CAUSADO AOS PESCADORES
        Conforme exaustivamente exposto, dúvidas não há quanto ao dano material
gerado às comunidades de pescadores artesanais de Cabo de Santo Agostinho pelo
impedimento de suas atividades nas áreas de pesca do município, sem que fossem
devidamente ressarcidos.
        De outro lado, todo o clima de insegurança gerado em torno da existência do
conflito socioambiental supra narrado, aliado ao descaso com o qual a SUAPE recebeu
as reivindicações dos pescadores artesanais atingidos é causador de um inegável dano
moral de natureza coletiva, na medida em que atinge o sentimento coletivo da
comunidade em comento, violando os valores por ela compartilhados e causando danos
aos seus atributos íntimos como a honra, a imagem e sua identidade enquanto população
tradicional.
         Conforme exposto os pescadores ainda tentam ostentar com orgulho a profissão
que receberam de seus ascendentes e têm procurado passar para seus filhos. Hoje, no
atual momento de penúria, com o espaço do pescador se fechando, não vêem
perspectiva futura positiva no ofício da pesca artesanal.
         Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho,            “o dano moral, à luz da Constituição vigente,

nada mais é do que a violação do direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da
intimidade, da vida privada, da honra, da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição
inseriu em seu art. 5º, I e X, a plena reparação do dano moral.”

         O dano moral coletivo se assenta, exatamente, na agressão a bens e valores
jurídicos que são inerentes a toda a coletividade, de forma indivisível. Fatos como os
que foram praticados pelos requeridos, abalam o patrimônio moral da coletividade, pois,
no caso, todos os membros da comunidade de pescadores, a que o ordenamento jurídico
conferiu especial proteção, acabam se sentido ofendidos e desprestigiados diante do
tratamento excludente a eles conferidos pelo processo de licenciamento, capitaneado
pelo órgão ambiental estadual.
         Assim, os danos morais coletivos advindos das intempéries do processo de
licenciamento ambiental devem ser devidamente reparados pelas requeridas,
considerando sua responsabilidade advinda das normas constitucionais e civis que, de
forma ampla, regulam a matéria.


8. DA NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
         Decorrente da necessidade alimentar dos requerentes e dos amplos mecanismos
destinados a viabilizar a tutela específica dos direitos e interesses envolvidos, nos
termos dos artigos 83º e 84º do CDC solicitamos a aplicação da tutela inibitória como
forma preventiva para impedir a prática do ilícito, a sua continuação ou repetição,
evitando dano irreparável aos direitos fundamentais dos pescadores artesanais.
         No caso em questão, peticionamos pela concessão de tutela inibitória que
obrigue as requeridas a indenizarem os pescadores que sofrem com imposição de uma
área de exclusão de pesca. A medida de natureza urgente serve a diminuir a situação de
penúria dos pescadores, justificando-se pela urgência na resolução do problema, uma
vez que existe situação fática capaz de gerar um dano grave e de difícil reparação
(fumus boni juris e periculum in mora).
A ação dos requeridos avilta o reconhecimento do direito ao exercício da
atividade da pesca artesanal, à medida que impõe a existência de uma área de exclusão
sem que os prejuízos causados sejam compensados, sendo certo que uma reparação
posterior poderá de nada mais adiantar, ainda mais quando se pensa que, o que se
pretende com a presente ação é também garantir que a atividade de pesca artesanal
continue existindo no futuro.
          Ademais, há prova inequívoca da prática ilícita de concessão de licença
ambiental em desacordo com a legislação ambiental, já comentada, e quiçá dos prórpios
instrumentos de contratação e uso do dinheiro público. Ressalte-se, por fim, que, em
sede de ação civil pública destinada a promover a tutela do meio ambiente, o já referido
princípio da precaução impõe, com maior rigor, o deferimento da medida liminar
necessária à salvaguarda do patrimônio socioambiental da coletividade, uma vez
presentes os seus requisitos ensejadores.
          Este princípio por si só assume o requisito do periculum in mora, nas ações
ambientais coletivas, uma significação diversa daquela apresentada nas lides que
envolvem interesses individuais disponíveis.


9. DOS PEDIDOS


Diante de todo o exposto pedimos:


   I.        A concessão de indenização a cada associado, em caráter urgente, pelos
             prejuízos materiais e pela perda de renda e dos meios de subsistência
             advindos da impossibilidade do exercício da pesca na região afetada pela
             dragagem, iniciada em janeiro de 2010, a qual se constitui no principal
             território de pesca de Cabo de Santo Agostinho.
   II.       A concessão de apoio financeiro mensal aos associados da Colônia de
             Pescadores de Cabo de Santo Agostinho pela impossibilidade do exercício
             da pesca até que o ecossistema se restabeleça e recupere a normalidade da
             produção pesqueira.
   III.      A suspensão das licenças concedidas até a complementação dos estudos de
             referência adotados comumente para obras de dragagem e que deverão
             possuir os seguintes componentes:
a) simulação dos efeitos sobre as correntes marinhas e outras alterações
         hidrodinâmicas, aparecimento de pontos de acumulação ou erosão e
         alterações morfosedimentares
      b) modelagem da pluma de sedimentos, cálculo das situações críticas de
         suspensão de sedimentos e intervalos de dissipação, com a elaboração de
         um programa de monitoramento do bota-fora;
      c) análise da feição do fundo resultante da deposição do material dragado e
         análise de amostras de acordo com a Resolução CONAMA 344/07;
      d) análise de parâmetros da qualidade dos sedimentos, da turbidez, da
         disponibilização de nutrientes e contaminantes na coluna d’água,
         derramamento acidental de óleo no mar e contaminação ambiental
         devido a disposição inadequada de resíduos gerados nas embarcações;
      e) caracterização do meio biótico, e avaliação da interferência da obra na
         Biota Marinha (Comunidade Bentônica e Pelágica), interferência na
         Biota Marinha devido ao Derramamento Acidental de Óleo no Mar e
         aumento do fluxo e porte das embarcações
      f) diagnóstico do meio sócio econômico; diagnóstico participativo da pesca
         e do lazer, com análise da interferência na atividade pesqueira e náutica,
         possibilidade de acidentes com embarcações, aumento do tráfego e
         prejuízo à balneabilidade das praias devido ao derramamento acidental
         de óleo;
      g) cadastramento de pescadores não associados a esta Colônia, para fins de
         reparação de danos e prejuízos, já que a atividade é exercida como modo
         de subsistência por inúmeros não associados.
      h) elaboração de um programa de comunicação social, para manter os
         pescadores, com parte interessada, informados das atividades e
         intervenções marinhas que afetem a pesca e a navegabilidade na região,
         bem como do conteúdo de estudos elaborados e os processos de
         aprovação.
IV.   A suspensão de novos licenciamentos ou novas intervenções de dragagem
      até que seja estabelecido os mecanismos compensatórios aos pescadores e os
      estudos estejam devidamente aprovados pelo órgão ambiental em processo
      absolutamente transparente e público para as comunidades.
V.       A inclusão de condicionantes, nas futuras Licenças Ambientais que
            prevejam os impactos e compensações da implementação de SUAPE sobre
            pesca e sobre a vida marinha em geral.
   VI.      A fiscalização ambiental em tempo integral de novas dragagens.
   VII.     A abertura de procedimento criminal contra os dirigentes responsáveis das
            instituições requeridas, conforme estabelece a Lei 9.605/98, nos termos de
            seu artigo 2º e a Lei 8.429/92 sobre atos de improbidade administrativa.
   VIII.    A verificação das circunstâncias em se deu a contratação da dragagem
            ocorrida em janeiro de 2010, bem como a auditagem dos processos
            licitatórios e de licenciamento ambiental.


10. DA CONCLUSÃO
         Cabe ressaltar que o pescador é o morador original, era quem primeiro estava
aqui e hoje está acuado, oprimido e perdendo o seu espaço. Por outro lado, não há
ressarcimento para o pescador no que tange ao cerceamento do seu direito de pescar.
         Esta situação tem submetido a categoria à situação de endividamento, pela
impossibilidade de pagamento das contas básicas de luz, água e gás, além de se
submeterem à vulnerabilidade alimentar, já que sequer conseguem capturar no mar o
suficiente para subsistência.
         A categoria que obtinha ganho diário de no mínimo R$ 56,50 (cinqüenta e seis
reais e cinqüenta centavos), considerando uma realidade já depauperada pelas
intervenções anteriores do porto, hoje vieram a passar fome nos meses de inverno e tem
grande dificuldade de manter-se de maneira digna. Muitos tiveram seus petrechos de
pesca perdidos pela intervenção portuária, e carecem de meios para manutenção de suas
embarcações, equipamentos e outros meios profissionais.
         A causa de toda esta situação ameaçadora vem da inobservância da legislação
ambiental, da imperícia no exercício do serviço público e na nebulosidade que envolve
contratos públicos e execuções de serviços potencialmente poluidores.
         A proteção ambiental não pode se descurar da existência de certas populações
afetadas, que vivem ligadas a bens ambientais específicos, em razão do qual criaram
hábitos e modos de vida peculiares.
         Apesar das conseqüências e prejuízos individuais e à moral coletiva, os
pescadores ainda tentaram acordo amigável com a parte principal, que é a responsável
pela gestão e administração portuária, o CIP SUAPE. Ao final de mais de dois meses de
negociação, não obtiveram qualquer atenção da requerida, e por tudo isso, só restou a
litigância judicial para que sejam restabelecidos os direitos constitucionais retirados dos
pescadores artesanais de Cabo de Santo Agostinho.
       Solicitamos para isso tão somente a justa compensação ambiental e financeira, a
transparência de contratos, bem como a realização dos estudos obrigatórios, que foram
omitidos do processo de licenciamento do empreendimento e se não devidamente
realizados, poderão a vir causar danos maiores do que já causaram à coletividade.
       É o que temos a apresentar, contando com vossa presteza, para nos opormos a
incrível velocidade com que se dão ações desenvolvimentistas a todo o custo sem
observar as minorias desassistidas. Pois aqui, não se trata de denúncia contra o
desenvolvimento tão necessário, mas sim de justiça social e o direito ao meio ambiente
saudável.

TERMOS EM QUE PEDE E ESPERA DEFERIMENTO


Cabo de Santo Agostinho, 28 de setembro de 2010




             _________________________________________________
                          LAILSON EVANGELISTA SOUZA
                                  CPF 399.536.204-84
       PRESIDENTE DA COLÔNIA DOS PESCADORES Z-08 DO CABO/PE

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Acp dragagem

  • 1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR DA REPÚBLICA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DE PERNAMBUCO A COLÔNIA DE PESCADORES DE CABO DE SANTO AGOSTINHO Z-08, ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATUVOS, ORGÃO DE CLASSE E REPRESENTAÇÃO DOS PESCADORES PROFISSIONAIS ARTESANAIS, inscrito no CNPJ, sob o nº 08.145.674/0001-96, sediada à Avenida Beira Mar nº 58, Gaibu, município de Cabo de Santo Agostinho, CEP 54.500-000, no Estado de Pernambuco, por seu representante legal infra-assinado, mandato e constituição anexos, vem à presença de V. Exa, expor e requerer a abertura urgente de inquérito civil público, contra prejuízos causados pelo COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DE SUAPE GOVERNADOR ERALDO GUEIROS - CIP SUAPE, pela COMPANHIA PERNAMBUCANA DE CONTROLE DE POLUICAO AMBIENTAL E DE ADM. DOS REC. HIDRICOS – CPRH, pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, pela SECRETARIA ESPECIAL DOS PORTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA e pela empresa SERVIÇOS DE OPERAÇÕES MARÍTIMAS LTDA - SOMAR, conforme segue : 1. DA INTRODUÇÃO A presente representação visa à abertura de Ação Civil Pública para resguardo dos direitos fundamentais dos pescadores artesanais de Cabo de Santo Agostinho e adjacências, em face de atos perpetrados pelos requeridos que estão promovendo a dragagem de aprofundamento dos acessos aquaviários ao Porto de Suape, sem que sejam devidamente ressarcidos os prejuízos causados sobre a atividade pesqueira da região. O ato ilegal em questão consiste na concessão de licenças para a implantação do empreendimento doravante denominado Projeto de Dragagem Portuária, sem que tenha sido estabelecida qualquer compensação para o impacto ambiental da vedação do exercício da atividade pesqueira durante as obras e o período de seus efeitos. Noticiamos por meio desta Representação os danos ambientais e sócio-econômicos decorrentes da atividade de dragagem planejada pelo CIP SUAPE, contratada pela SEP/PR, executada pela SOMAR Ltda e licenciada pela CPRH, sem que os impactos causados tenham sido devidamente avaliados e compensados, causando inegável prejuízo ao meio ambiente marinho e conseqüentemente ao exercício da atividade pesqueira.
  • 2. Não obstante, tenha havido a elaboração de projetos básicos ambientais, apresentados como condição à concessão das licenças, estes foram insuficientes, uma vez que não reparam os prejuízos causados aos pescadores em decorrência da implantação de uma extensa área de exclusão da pesca, pela intervenção da dragagem, a qual se configura ao mesmo tempo como uma das áreas de maior importância para a pesca no litoral Pernambucano. Nesse sentido, as licenças ambientais concedidas falharam ao não prever condicionantes específicas que estabelecessem, previamente, a obrigação do empreendedor de arcar com os prejuízos causados. O Projeto de Dragagem Portuária foi parcialmente implementado, contudo com previsão para intervenções ainda maiores. Pretende-se com esta Representação a concessão de provimento liminar que obrigue os requeridos a promoverem a indenização imediata das famílias de pescadores que foram atingidas durante as obras, bem como o condicionamento imediato das licenças à elaboração de estudos complementares que identifiquem os impactos diretos e indiretos, bem como quantos são os atingidos pelos impactos, qualificando e quantificando o prejuízo causado para que seja efetuado o ressarcimento futuro, compensando-se eventuais quantias pagas por decisão liminar. 2. DO PROJETO DE DRAGAGEM PORTUÁRIA O Projeto de Dragagem Portuária consiste em empreendimento destinado ao acesso de embarcações através da implantação de canal de acesso, bacia de manobras, canal de aproximação do braço sul (conclusão) e do canal de aproximação do braço norte (não iniciado), para acesso ao Estaleiro Atlântico Sul, localizado na Ilha de Tatuoca, Porto Suape. O acesso permitirá a navegação de embarcações de até 130 mil toneladas de porte bruto, a fim de atender possíveis novos terminais a serem implantados na ilha de Tatuoca, bem como à ampliação da navegabilidade de embarcações, elevando a capacidade de 130 mil para até 170 mil toneladas de porte bruto, a fim de atender novo píer petroleiro. Esta intervenção aumenta a profundidade de 12 para 20 metros criando um canal de aproximação para os navios de maior porte. A presença de rochas no leito, conforme se verifica adiante, deverá ainda demandar o serviço de derrocagem, para que grandes pedras retiradas do fundo marinho sejam fragmentadas. A estimativa total do projeto está entre R$ 110 milhões e R$ 300 milhões.
  • 3. Em janeiro de 2010, foi iniciada atividade de dragagem, conforme fotos em anexo (ANEXO I), quando a imensa quantidade de solo marinho foi retirada para o aprofundamento do canal construído para criar o acesso naval. O material extraído, ou “bota-fora”, foi lançado sobre o leito marinho entre 200 metros e 5 milhas náuticas da linha costeira, imediatamente à frente da Barra de Suape, e das localidades marinhas conhecidas como Curuba, Oituba e Taçi, com extensão ao largo do litoral de 4 km. Figura 1: Aspecto da região aonde vem sendo realizados os serviços de dragagem do leito marinho. Através da Licença Ambiental, a CPRH permitiu a atividade de dragagem, sem, no entanto, exigir a caracterização do meio socioeconômico, da atividade pesqueira desenvolvida na região e os impactos decorrentes do empreendimento sobre estes componentes. De forma geral, não há qualquer programa de monitoramento pesqueiro e da pesca artesanal, efetuado pela empresa, para o planejamento de suas intervenções e atividades portuárias. Apesar de ser óbvio que a instalação de um porto afeta a vida marinha e conseqüentemente a atividade de pesca, não houve qualquer preocupação do empreendedor com a questão e, sobretudo, dos órgãos de licenciamento e fiscalização ambientais. Neste caso está previsto a dragagem de um volume estimado em 4 milhões de metros cúbicos de solo marinho.
  • 4. Pior que isto a CPRH, exigiu a elaboração apenas de um ATIA, Avaliação Técnica de Impacto Ambiental e não de um EIA/RIMA completo. Como se verifica em outros processos de licenciamento, o órgão ambiental de forma contumaz não aplica as exigências legais, tentando sempre “facilitar” o processo de licenciamento, o que, por outro lado, acaba sempre gerando danos graves ao meio ambiente, pois não são previstos a integralidade dos impactos. De fato por se tratar de exigências tênues e incompletas, nota-se que a obra não acompanha sequer um programa de comunicação da dragagem o que fez com que os pescadores fossem surpreendidos pela atividade, potencializando os prejuízos sofridos. O meio ambiente, afinal, não pode ser gerido por meio de “arrumadinhos”. Os falhos instrumentos autorizativos emitidos pela CPRH foram: a Avaliação Técnica de Impacto Ambiental – ATIA, na Licença Prévia – LP - nº 00259/2008, de 22/08/2008, com validade até 22/08/2009; a Autorização nº 00200/2008 (Lei Estadual 12.916/05 e Decreto Estadual 28.787/05), com validade até 29/08/2009 Autorização nº 04.09.08.007297-4 com validade até 26/08/2010 a Licença de Instalação – LI – nº 00133/2009 de 06/02/2009, válida até o dia 06/02/2010 a Licença de Operação - LO, nº 03239/2008, de 16/09/2008, com validade até 16/09/2009. As Licenças e autorizações foram emitidas à Secretaria de Portos da Presidência da República SEP/PR, cuja demanda de projetos é repassada pela parte constituída pelo Complexo Industrial e Portuário de SUAPE, o qual planeja e administra o porto. A partir da Lei Federal 11.610/2007, que cria o Programa Nacional de Dragagem, foi disciplinada a contratação dos serviços de dragagem e derrocagem por meio da Secretaria Especial de Portos e o enquadramento da modalidade na Lei Federal 8.666/1993, ou lei das licitações. Desta forma, as dragagens devem ser realizadas por meio de licitação através de projetos padronizados e roteiros de responsabilidade da SEP/PR. De fato verifica-se que corre a licitação internacional para contratação dos serviços de dragagem, a qual vem sendo realizada pela aludida Secretaria Especial, na modalidade CONCORRÊNCIA PÚBLICA INTERNACIONAL SEP/PR N° 13/2009, PROCESSO nº: 00045.000262/2007-32 (ANEXO DIGITAL).
  • 5. A execução do serviço deverá aprofundar ainda mais os problemas já causados aos pescadores pela recente dragagem, realizada em janeiro de 2010. Conforme estabelece a Lei de Licitações e de acordo com o próprio edital, recairá sobre a SEP/PR a fiscalização do contrato e do cumprimento das exigências ambientais. Para isso o órgão também realiza a CONCORRÊNCIA PÚBLICA NACIONAL SEP/PR 14/2009, PROCESSO no 00045.001988/2009-54 (ANEXO DIGITAL), para contratação de empresa especializada de engenharia para fiscalização do contrato relativo à execução da obra. O certame, relativo à contratação de serviços de dragagem previsto para o dia 07/10/2009, foi adiado pelo pedido de impugnação por empresa concorrente, qual seja a SERVIÇOS DE OPERAÇÕES MARÍTIMAS LTDA – SOMAR, alegando que as planilhas apresentadas não eram compatíveis com a execução real do serviço, tendo em vista a possibilidade de encarecimento da dragagem em função da variação de resistência e dureza do solo marinho (ANEXO DIGITAL). Desta forma o certame foi adiado para 20/10/2009 quando ocorreu a abertura de envelopes contendo propostas de várias empresas, dentre elas a Odebrecht, Camargo Correa, OAS, Mendes Junior, Queiroz Galvão, Dragabrás e outras, na sede da SEP/PR em Brasília, onde compareceu presencialmente apenas o representante da empresa SOMAR LTDA. Consta ainda na ata de recebimento e abertura de envelopes que, a empresa supra, desistiu de participar da licitação (ANEXO DIGITAL). Contudo, foi observado pelos pescadores, conforme fotos em anexo (ANEXO I) que a draga que operou na barra de SUAPE, em janeiro de 2010, causando os impactos discutidos neste requerimento, foi a HAM 309, justamente da empresa SERVIÇOS DE OPERAÇÕES MARÍTIMAS LTDA, desistente do processo licitatório. Questionado o comandante da embarcação pelos pescadores, este informou que a draga estava realizando a escavação de um canal para aprofundamento de 19,5 metros, o que caracteriza o serviço que deveria ser contratado pela concorrência pública.
  • 6. Figura 02 – Navio HAM 309, dotado de draga de sucção hopper, pertencente à empresa SOMAR Ltda, atracada no Porto do Recife, quando da realização da dragagem daquele porto em abril de 2009. Ocorre que, apesar desta empresa ter participado da licitação internacional, ela desistiu, e assim, desconhecemos a adjucação de qualquer contrato e tampouco de sua respectiva publicação junto à SEP/PR ou mesmo ao CIP SUAPE que justificasse a execução do serviço de dragagem flagrado pelos pescadores. De fato, conforme noticiado pela imprensa de Pernambuco, em abril de 2010, (http://www.folhape.com.br/index.php/caderno-economia/584058) o CIP SUAPE argumentou o desconhecimento sobre o real nível de dureza das pedras que ocupam o fundo do mar na área portuária, o que poderia encarecer a obra de dragagem em cerca de 118%, aumentando o valor estimado de R$ 110 milhões para R$ 240 milhões. Na ocasião a empresa informou que havia providenciando uma licitação para contratação de serviço de sondagem geotécnica para solucionar o impasse. A notícia veiculada indicava que NENHUMA participante da concorrência para dragagem demonstrou interesse em realizar a obra devido às divergências de valores estimados entre a Secretaria Especial dos Portos e o CIP SUAPE, colocando em dúvida a relação custo- benefício do serviço. O edital relativo ao contrato para realização do serviço de sondagem, foi realizado em 13/02/2010, mais de 30 dias após o início da realização da dragagem executada pela SOMAR Ltda. A abertura de novo certame para este fim está previsto apenas para o final deste ano, o que afasta qualquer possibilidade do serviço flagrado corresponder a
  • 7. execução de obra, ainda que parcial ou sob pretexto de terceirização, no escopo da CONCORRÊNCIA PÚBLICA citada. Chama a atenção o fato de que a dragagem foi realizada com uma draga de sucção e aparentemente não houve necessidade de derrocamento de pedras no leito, fato que tem embaraçado o processo licitatório. Por falta de informações desconhecemos qualquer outro processo de licitação que não seja a concorrência pública para dragagem de aprofundamento de canal de aproximação de navios. Apesar do processo de dragagem de licitação estar aparentemente inconcluso, foi flagrado fotograficamente, em janeiro de 2010, dois navios executando o serviço. Um pequeno que operava em frente ao Estaleiro Atlântico Sul até a profundidade de 8 metros e o HAM 309 até as profundidades maiores. Tal obra prejudicou profundamente os pescadores subtraindo-lhes a renda e o alimento. SUAPE estaria contratando um serviço de sondagem, porém a dragagem foi executada por uma draga de sucção, imprópria para o serviço de derrocagem. Não há notícia de que o serviço flagrado faça parte do processo de concorrência já exposto. As licenças expedidas de qualquer forma aplicar-se-iam à dragagem de SUAPE. A possibilidade de irregularidade e até mesmo de inexistência de contrato válido, ainda, corrobora o desdobramento do processo relativo à CONCORRÊNCIA PÚBLICA NACIONAL 014/2009 destinada à contratação de serviço de engenharia para fiscalização do contrato de dragagem. Esta licitação prevê o acompanhamento da execução da obra e também das licenças, autorizações e programas ambientais previstos, conforme consta na minuta de contrato exibido no edital (ANEXO DIGITAL). Ao invés do certame acontecer em 03/12/2010 como previsto, este foi adiado indefinidamente pelas questões técnicas levantadas no processo de licitação e aqui já discorridas sobre obra. Assim s.m.j., também, não há qualquer contrato de fiscalização da obra. NÃO HAVENDO APARENTEMENTE CONCLUSÃO DO CERTAME DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA E NEM CONTRATO VÁLIDO CONHECIDO E, AINDA ESTANDO SUSPENSA A CONTRATAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA OBRA, COMO ENTÃO PODERIA TER SIDO REALIZADA A DRAGAGEM PARA APROFUNDAMENTO DO CANAL DE APROXIMAÇÃO DE SUAPE EM JANEIRO DE 2010? A empresa SOMAR Ltda que vem sendo investigada pela Secretaria de Direito Econômico por formação de cartel, tentou impugnar o certame e ainda por cima foi desistente do processo. Estranhamente, em janeiro de 2010 passou a executar o serviço
  • 8. de dragagem, conforme as incontestáveis provas fotográficas e testemunhais colhidas pelos pescadores. A imprensa, em adição, destacou a angústia que o ESTALEIRO ATLÂNTICO SUL, e outras empresas já compromissadas, vinham sofrendo com o atraso na contratação do serviço de dragagem, demonstrando descompasso entre as necessidades empresarias e o processo de contratação do governo. Em meio a tudo isso o meio ambiente e as populações tradicionais sofreram grave revés, pois o cuidado ambiental é contrário a comportamentos apressados, precipitados, improvisados e à rapidez insensata e vontade de resultado imediato. Não se trata de uma tentativa de procrastinar o desenvolvimento, mas a busca, isto sim, pela segurança e a continuidade da vida. Diante de todas as dúvidas apresentadas sobre as formas com que vem sendo conduzidas as obras portuárias do CIP SUAPE, resta inequívoco que “erros” sistemáticos gerenciais e de planejamento vem trazendo uma excludente relação com os usuários dos recursos naturais. O pescador tradicional, alheio às acrobacias legais praticadas pelos gestores das requeridas, vem na verdade sofrendo com o empobrecimento e risco alimentar, o que é contrastante às cifras milionárias dos megaprojetos, cifras estas que são multiplicadas sem qualquer cerimônia quanto se trata de suas viabilizações. Definitivamente o crescimento econômico não atinge esta categoria, pelo contrário, regala o ônus mais amargo do “progresso”. A dragagem que se iniciou em janeiro de 2010, gerou uma área de exclusão da pesca, justamente em uma das regiões costeiras mais produtivas, onde se desenvolviam espécies como xaréus, agulhas, pargos, serras, ciobas, guarajubas e lagostas. O lançamento de lama se deu sobre as áreas de reprodução da lagosta, justamente no período de defeso da espécie, o que certamente causará diminuição expressiva de sua população. É digno de nota destacar que a lagosta é o pescado de maior valor do Brasil, representando significativa parcela das exportações do Nordeste. O lançamento de lama proveniente do subsolo oceânico se deu justamente sobre as formações conhecidas como cascalhos, cabeços e taçis, que consistem em substratos orgânicos coralíneos e rochosos que servem como abrigo e atração para o pescado. O volume total a ser retirado é da ordem de 4 milhões de metros cúbicos.
  • 9. Figura 3 -Exemplo de pluma de sedimentos provocada pela dragagem, nas proximidades do Porto de Recife. Na superfície a pluma é menor. Imagem: Globo Nordeste Como prova da importância da área para a pesca, as cartas náuticas desta porção inclusive sinalizam a presença de embarcações pesqueiras em função de ser esta região um importante território de pesca, tanto para pescadores de Cabo, como das adjacências (ANEXO II). O ATIA do Projeto considera o impacto da dragagem temporário e reversível, porém não determina prazos e tempo para o restabelecimento do ecossistema marinho do qual depende a pesca. 3. DA CONTEXTUALIZAÇÃO 3.1 Da Atividade Pesqueira A pesca exercida no Cabo de Santo Agostinho é quase que exclusivamente artesanal realizada de forma familiar e tradicional onde o conhecimento é passado de pai para filho. Na Colônia de Pescadores Z-08 estão associados 575 pescadores profissionais, o que representa um número expressivo de empregos. Estas são responsáveis por parte significativa do abastecimento pesqueiro da região metropolitana, alimentando uma extensa cadeia produtiva que envolve o comércio varejista, além de bares, restaurantes e hotéis. A atividade tem vínculos diretos com a indústria do turismo e com os aspectos culturais e tradicionais de Pernambuco. De acordo com o Diagnóstico da Pesca de Pernambuco a produção pesqueira do município as 150 toneladas de pescado/ ano. Os pescadores artesanais se caracterizam como população tradicional e são vulneráveis pela condição de hipossuficiência econômica, pela precariedade das moradias, e pela baixa escolaridade, ou mesmo pelo analfabetimo. Também é notável na
  • 10. categoria a quantidade de mulheres e crianças que contribuem e se sustentam da atividade. Este quadro se agrava quando nos deparamos com as quedas contínuas na produção de pescado do estado, tanto em sua quantidade como também no tamanho dos indivíduos capturados. Na última década, o que inclusive coincide (não por acaso) com a obra de SUAPE, a categoria sofreu com uma queda significativa de produção e renda o que é percebido por qualquer pescador, tornando a atividade atualmente bastante precária. Esta situação se agravou pela intervenção na dragagem, a qual não considerou o modo de vida do pescador e acabou gerando não só mais uma forte redução da renda, mas o risco alimentar, já que o pescado não é somente fonte de recursos, mas também de alimentos para a categoria. 3.2 Dos Danos Ambientais O material retirado do fundo das áreas dragadas não pode ser simplesmente abandonado de volta ao oceano de qualquer forma. Todo esse material retirado, através de dragagem, deve ser devolvido ao oceano em um lugar específico e demarcado para esse fim, chamado de área de “bota-fora”. O bota-fora originado pela execução do Projeto de Dragagem Portuária foi lançado imediatamente nas proximidades da própria intervenção, atingindo áreas muito próximas da linha costeira, a cerca de apenas 200 metros, e sobre áreas de cascalho, cabeços, e tiças, onde se aglutina grande parte da biodiversidade marinha e do pescado de interesse comercial. Dessa forma, todo o volume retirado pela draga foi disposto em áreas de pesca e perigosamente nas proximidades do litoral. Tendo em vista a falta de transparência do projeto, não há cálculos do volume deslocado até o momento, mas deverá alcançará cerca de 4 milhões de m3, segundo informações da SEP/PR. O volume retirado já pode ser considerado expressivo, já que a profundidade de 20 metros necessária para a navegação de grandes embarcações somente se inicia a partir de 5 milhas náuticas da costa. Assim essa profundidade foi escavada pela draga até a frente da barra de Suape, na linha costeira, o que certamente gerou imensas quantidades de bota fora. Como já dito, o fundo oceânico desta região é caracterizado por cascalhos e formações rochosas areníticas, conhecidas como cabeços, e tiças que servem como perfeito substrato oceânico para inúmeras espécies comerciais e também para espécies
  • 11. ameaçadas de extinção como o mero (Epinephelus itajara), as tartarugas marinhas e espécies raras de estrela do mar. O local é ainda considerado berçário de lagostas, o pescado de maior importância para a economia do Nordeste. Os jovens crustáceos passam a maior parte da vida jovem em esconderijos naturais nesta região. Com o lançamento da lama, que forma os sedimentos do subsolo marinho, o leito foi recoberto de material particulado argiloso e fino, com abundância de componentes orgânicos, o que produziu um forte turvamento da água, e que não foi restabelecido totalmente até os dias de hoje. A alteração de imediato produziu coceira nos banhistas e mergulhadores, mas os verdadeiros malefícios foram: a mortalidade de peixes, crustáceos e outros invertebrados, o desaparecimento da vida bentônica (aquela associada ao fundo), e o impedimento da recolonização pelo soterramento dos habitats, transformando a área antes rica em pescado, em uma área estéril. Animais marinhos com pouca capacidade de locomoção, que vivem no fundo do mar podem sofrer alteração e geralmente morrem devido à escavação. Já animais pelágicos, como peixes, tartarugas, camarões, golfinhos, etc. devido à movimentação e ao transporte dos sedimentos, têm sua vida afetada, gerando estresse, redução da produtividade e até a morte. Além disso, devido ao elevado barulho causado pelas obras, as espécies podem simplesmente abandonar a área. A mudança na turbidez, na disponibilização de nutrientes e contaminantes na coluna de água não tem efeito passageiro imediato, mas perduram por períodos consideráveis os quais variam conforme as características físicas e biológicas da região. Ao ser depositado na área de bota-fora, os sedimentos não descem simplesmente em direção ao fundo do mar, mas devido às correntes e ao ar contido, parte desse material pode se deslocar por muitos metros de distância, podendo atingir outras áreas. Assim as alterações marinhas também alcançam áreas praianas e estuarinas onde atingem a produção de mariscos, caranguejos e outros animais de importância econômica. Desconhecemos qualquer preocupação com o monitoramento do material de “bota- fora” para se verificar o potencial efeito desses sedimentos sobre a vida marinha local, ou mesmo a recuperação do ecossistema. 3.3 Da Fundamentação Legal A Resolução CONAMA 237/97, define a dragagem do leito oceânico, como atividade potencialmente poluidora e subordinada ao licenciamento ambiental.
  • 12. A Resolução CONAMA 01/86, a qual estabelece as definições, as responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental, traz em seu artigo 5º: “O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial, os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais: I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto; II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade; III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;”. Verificamos que os estudos que compõe o ATIA elaborado para o Projeto de Dragagem Portuária de SUAPE não definem os limites da área geográfica de influência direta e indireta do empreendimento. Como a intervenção é realizada justamente no leito oceânico, fica extremamente claro que os impactos ambientais, não estão confinados apenas em sua área de implantação, e tampouco ao momento instantâneo da intervenção. Ainda a Resolução CONAMA 01/86 traz em seu artigo 6º: “O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando: a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas; b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente; c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos. II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.
  • 13. lV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados. É mais uma vez óbvio que os estudos do meio sócio-econômico foram desprezados, pois de outra sorte os impactos sobre a pesca seriam previstos e devidamente mitigados, já que a atividade pesqueira é a mais diretamente influenciada pelas intervenções do meio aquático, mais que qualquer outra. O EIA/RIMA incompleto (ATIA), por outro lado, torna a licença ambiental distante de seu objetivo legal que é garantir o controle dos impactos ambientais dos empreendimentos potencialmente poluidores/degradadores. Os impactos sentidos até agora são evidentes, lógicos e previsíveis, e as devidas medidas compensatórias não foram tomadas. Em relação ao processo de licenciamento temos que a Resolução CONAMA 237/97 é clara em seu artigo 10º : “O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas: (...) (...) III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;”. COMO PÔDE ENTÃO O ÓRGÃO AMBIENTAL LICENCIAR OS EMPREENDIMENTOS E TODAS AS SUAS ETAPAS DE IMPLANTAÇÃO SEM O CUMPRIMENTO DA NORMA QUE REGULAMENTA A ELABORAÇÃO DA AVALIAÇÃO AMBIENTAL? Este por sua vez é instrumento essencial da Política Nacional do Meio Ambiente estabelecido pela Lei Federal 6.938/81. O licenciamento ambiental não é mera formalidade cartorial, mas sim um instrumento para garantia constitucional ao meio ambiente equilibrado e à saudável qualidade de vida e que foram exatamente os direitos tolhidos irresponsavelmente dos pescadores de Cabo de Santo Agostinho. Assim, carregado de vícios graves, os processos de licenciamento ambiental do empreendimento vem se desenvolvendo sem que haja a garantia justa e proporcional da compensação e da promoção de medidas atenuantes e mitigadoras dos impactos ambientais. E no caso aqui referido, a pesca e a relação ambiental do HOMEM com o mar, apesar de amplamente conhecida, simplesmente foi desprezada, e seus aspectos negativos deixaram de ser observados, bem como, por conseguinte, não foram adotadas as respectivas e justas soluções para os problemas originados. Os programas ambientais normalmente desenvolvidos no caso de dragagens portuárias, e que constam como aspectos obrigatórios de termos de referências para o licenciamento ambiental e que estranhamento não alcança o estado de
  • 14. Pernambuco, são principalmente os programas de compensação e mitigação dos impactos sofridos pelo meio ambiente e pela população atingida, programa de monitoramento dos impactos, que incluem principalmente o “bota-fora” e áreas balneárias, além de um programa de comunicação social. 3.4 Dos Danos Sociais e Prejuízos Materiais Como já destacado, os pescadores de cabo de Santo Agostinho, pela falta de um programa de comunicação foram surpreendidos pela dragagem quando já haviam colocado seus petrechos de pesca no mar, ocasionando a perda de armadilhas (covos), redes e outros equipamentos. Mesmo após a intervenção, na tentativa de continuar sua atividade profissional, promoveu a continuidade de estragos aos petrechos, pelo desconhecimento das áreas de bota-fora, sendo comum a perda e os danos em redes e outros materias pelo arraste da lama, dos fragmentos de pedras e pela modificação do relevo marinho ao qual estavam acostumados. Este foi apenas o começo dos prejuízos, já que o pescado está completamente desaparecido, o que tem determinado a drástica queda na renda dos pescadores. Assim acostumados à renda mensal superior a R$ 1.500,00 reais por mês, obtida quase que exclusivamente na região piscosa de SUAPE, os pescadores vêm enfrentando meses em que a produção é simplesmente nula. O dano não se estende apenas ao pescado capturado no mar, mas a produção marisqueira, que é fortemente influenciada pela qualidade das águas. Deve-se entender ainda que a atividade de pesca não somente se refere exclusivamente à coleta de pescado, mas ao planejamento da empreitada que requer recursos para compra de combustível, alimentos, equipamentos, manutenção e depreciação de embarcações as quais compõe os instrumentos e meios do exercício da pesca. Assim os prejuízos também se refletem nos gastos com as inúmeras tentativas frustradas de pesca, as quais não se obtêm êxito e acabam endividando cada vez mais a categoria. Os pescadores vêm-se obrigados a fazer alguns “bicos” para complementar à renda, em atividades bastante diversas das quais estão acostumados. Porém é importante destacar que a pesca artesanal é atividade tradicional, passada de pai para filho, e que não se aprende da noite para o dia. Infelizmente os profissionais são assediados com subempregos oferecidos por SUAPE a fim de cooptar alguns pescadores, e atenuar o conflito que vem se estabelecendo. A postura da empresa, contudo, não tem obtido
  • 15. êxito, pois os pescadores sabem o quanto é honrosa a profissão e nela não vêm nada de desmerecedor para que seja trocada pela de faxineiro em SUAPE. Ao contrário dela dependem a tradição de Pernambuco e o peixe que é servido às mesas, o que os caracteriza como importantes produtores de alimento. Além disso, rege nossa Constituição que os recursos naturais, dentre eles o pescado, é bem comum do povo. Ao exercerem profissionalmente a pesca, submetendo- se às regras de uso, garantem sua perpetuação e seu acesso a todos. Assim não podem ser privados deste direito constitucional sob qualquer circunstância, e que se constitui no simples direito de um homem pescar um peixe no mar. Agrava a situação o fato de que os requeridos, por omissão ou dolo, vêm produzindo continuamente prejuízos à categoria, quer seja pelo afastamento dos peixes pelo tráfego marítimo, pela alteração da deriva litorânea, pelo lançamento de óleos e substâncias nocivas, pela destruição de recifes de corais, pelo acúmulo de toxicidade em sedimentos, pela alteração na qualidade das águas, ou pelo aumento dos custos de deslocamento para que as embarcações pesqueiras não ingressem na área de uso portuário. Podemos resumir os prejuízos sofridos pela atividade pesqueira da seguinte forma: a) diminuição drástica da quantidade e qualidade do pescado; b) tempo que se leva para chegar aos locais de pesca, considerando as restrições de navegação em parte já homologadas pela Marinha; c) modificação das espécies de peixes existentes disponíveis; d) queda do turismo, perda dos atrativos turísticos e do consumo; e) desconfiança quanto à possibilidade de ingestão de peixes impróprios devido à poluição gerada pelo empreendimento no mar; f) perdas materiais dos pescadores, em decorrência de dívidas contraídas pela impossibilidade de pescar;
  • 16. g) miséria e dissolução familiar pela impossibilidade de sustento das famílias através da pesca; h) fatores físicos causados pelos navios e obras, que afugentam os peixes; i) danos às redes de pesca causados pelo bota fora, pelo lixo naval e pelas embarcações da empresa; j) exclusão social e não consideração dos pescadores na preservação do patrimônio cultural, natural e humano 4. DO CONFLITO SOCIOAMBIENTAL Todo o objeto da presente lide envolve, na verdade, a existência de um verdadeiro conflito socioambiental entre os pescadores e as empresas e os órgão ambientais requeridos. Tal conflitou iniciou-se com a concepção do Projeto de Dragagem Portuária a qual surpreendeu os pescadores em plena atividade profissional com a destruição da vida marinha e da conseqüente subsistência e renda. Esta situação óbvia e absolutamente previsível foi simplesmente negligenciada no ATIA e na concessão da licença, acarretando em prejuízos econômicos e no agravamento da situação do pescador, já vulnerável pela falta de políticas públicas e pelos impactos ambientais relacionados com a poluição, o desmatamento e o aterramento dos manguezais de SUAPE. Em função da necessidade alimentar básica e endividamento dos pescadores de Cabo de Santo Agostinho, as lideranças e movimentos dos pescadores procuraram a administração do CIP SUAPE, na figura do Diretor de Engenharia e Meio Ambiente, RICARDO PADILHA a fim de que fosse tomada as providências. Assim, desde janeiro que marca o início da dragagem, os pescadores vinham tentando chamar a atenção da empresa quanto aos prejuízos à pesca. O diretor neste período apresentou sempre informações, pouco precisas e inconclusivas. Com o agravamento da situação alimentar e de renda dos pescadores, estes planejaram no início de julho um protesto com a finalidade de paralisar temporariamente as atividades portuárias, com bloqueio de embarcações, a fim de que a administração de SUAPE iniciasse alguma negociação.
  • 17. Sabendo da organização do protesto a empresa iniciou diálogo, o qual foi somente formalizado em 5 de agosto de 2010, através de reunião registrada em ata (ANEXO III), por exigência dos pescadores, e que ocorreu na Diretoria de Engenharia e Meio Ambiente. Nesta ocasião foi exposta a insatisfação da categoria em função das inúmeras intervenções que se iniciaram no ano de 2.000 com a dinamitação dos corais que compõe a formação de Muro Alto, e que desde então nunca considerou a atividade pesqueira no planejamento da empresa. Naquele momento foi apresentada uma minuta de Termo de Acordo Coletivo, na qual se apresentava os valores necessários ao ressarcimento de prejuízos materiais e perda da renda causada pela dragagem para o período compreendido entre janeiro e julho do presente ano. Também foi apresentada a necessidade de apoio financeiro com a finalidade de manutenção de renda mínima para os pescadores, tendo em vista que a área de pesca foi atingida de tal maneira, que hoje se encontra estéril. Além disso, se considerou como renda mínima a renda bruta necessária não somente para o sustento da família, mas também para a manutenção da atividade, já que uma embarcação parada necessita de maior manutenção. Faz-se necessário esclarecer que sem esta manutenção os pescadores correm risco de morte em alto-mar, pois dependem do bom estado dos cascos e dos motores para realizarem suas atividade e retornarem à suas casa. Ainda nesta reunião, foi exposta pela comissão de pescadores a necessidade de estudos prévios e de monitoramento quantos aos impactos ambientais ocasionados pelo porto, bem como a situação de precariedade alimentar da categoria. A empresa exigiu algumas comprovações a cerca de dados da associação, às quais foram prontamente atendidas. Porém em 30 de agosto, não percebendo qualquer vontade de manifestação da empresa, foi realizado novo comunicado, conforme decisão em Assembléia, cobrando agilidade na resposta da empresa para a questão. Em 2 de setembro, por e-mail, o diretor de engenharia e meio ambiente respondeu informando que o pleito estava sendo analisado pela departamento jurídico. Em 10 de setembro foi encaminhado mais um novo comunicado, conforme decidido em Assembléia, o qual insistiu em um posicionamento da empresa quanto ao atendimento da minuta de acordo coletivo, informando a situação de penúria que se encontram os profissionais da pesca. Por fim, em 13 de setembro, se decidiu em assembléia por determinar prazo máximo e improrrogável, através de comunicado formal para que SUAPE se manifestasse sobre
  • 18. o assunto. O prazo findou em 17 de setembro, sem qualquer pronunciamento da empresa. Tendo se esgotado a possibilidade de acordo extrajudicial, em 20 de setembro realizou-se protesto na praia de SUAPE com lideranças dos movimentos de pescadores e de várias colônias que utilizam a área como reduto pesqueiro. Na ocasião todos os manifestantes foram até a sede do CIP SUAPE para serem atendidos. Apesar da relutância da empresa, finalmente ocorreu uma reunião com o diretor de engenharia e meio ambiente RICARDO PADILHA e INALDO CAMPELO, diretor de administração e finanças. Figura 4 – Protesto de pescadores na praia de Suape realizada em 20 de setembro Figura 5 – Protesto de pescadores na sede do CIP SUAPE
  • 19. Figura 6 – Reunião entre pescadores e Diretoria do CIP SUAPE Na reunião foi informada a impossibilidade de atendimento da justa reinvidicação de ressarcimento dos danos civis causados pela empresa aos pescadores. A empresa que, diga-se de passagem, é pública, destacou que somente poderia executar o que era legal, esquecendo-se que suas atividade ILEGAIS é que levaram ao conflito socioambiental estabelecido pelos prejuízos materiais e pela perda da renda mínima para sobrevivência. SUAPE, não apenas agora possui uma dívida financeira com os pescadores, mas também MORAL, adquirida com seus atos irresponsáveis e que tem levado a precariedade social, em oposição aos pujantes investimentos que recebe. Diante deste impasse, bem como da evidente inexistência de contraproposta do CIP SUAPE, via outra não restou, senão recorrer ao Poder Judiciário através do Ministério Público para que decida a lide gerada. 5. DOS PRINCÍPIOS Sabe-se que o art. 3º, I, da Lei 6.938/81 (que estabelece a Política Nacional de Meio Ambiente) define meio ambiente como sendo o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. Como corolário dessa definição legal, é importante ressaltar que a expressão meio ambiente não se restringe aos seus aspectos referentes a áreas onde existam fauna e flora selvagens, abrangendo também, áreas urbanas ou rurais já modificadas pela mão humana. Há que se ter em mente, desta feita, que o homem é componente importante na definição de meio ambiente, seja ele urbano, rural ou silvícola, abandonando-se assim a visão romântica e puramente preservacionista de que o Direito Ambiental visa apenas proteger a vida selvagem. Portanto, qualquer degradação ou poluição, em qualquer área,
  • 20. é passível de abordagem pela ótica ambiental, tratando-se, em outras palavras, de uma necessária perspectiva socioambiental, bem ilustrada pelas seguintes palavras de Juliana Santilli: “O socioambientalismo nasceu, portanto, baseado no pressuposto de que as políticas públicas ambientais só teriam eficácia social e sustentabilidade política se incluíssem as comunidades locais e promovessem uma repartição socialmente justa e eqüitativa dos benefícios derivados da exploração dos recursos naturais.” Dentro desta dinâmica, enquanto instrumento de concretização do princípio da precaução, o licenciamento ambiental deve respeitar essa necessária interface entre homem e natureza, de modo a permitir a avaliação adequada de quais são os impactos causados por determinado empreendimento. No caso em questão, haja vista a existência de comunidade de pescadores artesanais na área de influência direta do empreendimento, o Licenciamento Ambiental do Projeto de Dragagem Portuária não respeitou a referida interação entre homem e natureza quando da elaboração do ATIA. Daí decorre a pertinência da presente demanda, na medida em que busca adequar, antes que seja tarde demais, os processos de licenciamento ambiental em questão ao respeito dos direitos fundamentais das comunidades de pescadores, em uma perspectiva conservacionista que atende ao princípio do desenvolvimento sustentável , ou seja, aquele que satisfaz as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades, conforme estabelece o caput do artigo 225 de nossa Constituição. É, neste sentido, o licenciamento ambiental procedimento administrativo que visa a compatibilizar o desenvolvimento econômico com a proteção ambiental, concretizando este ideário de desenvolvimento sustentável. Para tanto, vale-se o licenciador do Estudo de Impacto Ambiental, instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente que possibilita a formação de sua vontade, legal e conscientemente. Salienta J. F. Chambault: “A função do procedimento de avaliação não é influenciar as decisões administrativas sistematicamente a favor das considerações ambientais, em detrimento das vantagens econômicas e sociais suscetíveis de advirem de um projeto. O objetivo é dar “às Administrações Públicas uma base séria de informação, de modo a poder pesar os interesses em jogo, quando da tomada de decisão, inclusive aqueles do ambiente, tendo em vista uma finalidade superior”. Como vimos não houve o cumprimento das diretrizes para elaboração do EIA estabelecidos pela Resolução 01/86 CONAMA, em especial os artigos 6º, II, e 9º, VI, aqui substituído pelo insuficinente ATIA. Dentre seus dispositivos, destaca-se o que
  • 21. estabelece que ele deverá “identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade”. Ocorre que a mesma Resolução 01/86 também estabelece que o EIA deverá prever a “definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos” (art. 6º, III). É justamente neste ponto que a avaliação dos impactos ambientais do empreendimento é falha, erro este que tem gerado todo o conflito socioambiental já narrado supra. Isto porque, as medidas transcritas possuem conteúdo apenas preventivo e mitigador dos riscos para a trafegabilidade marítima. Esquece-se o EIA/RIMA que a criação da zona de exclusão não traz apenas riscos para a trafegabilidade marítima, pois é óbvio que nesta mesma área há impossibilidade de pesca. A doutrina consagrada de Paulo Affonso Leme Machado é clara ao afirmar que “entre as medidas mitigadoras previstas nos arts. 6º, III, e 9ª, VI, da Resolução 1/86 COMPREENDE-SE, TAMBÉM, A COMPENSAÇÃO DO DANO AMBIENTAL PROVÁVEL. A compensação é uma forma de indenização. Mesmo que a compensação não fosse prevista no EIA, ela é devida pelo princípio da responsabilidade objetiva ambiental (art. 14, §1ª, da Lei 6.938/81)” Se os pescadores de determinada região tem, de uma hora para outra, subtraídos de maneira significativa os espaços em pescam, é claro que pescarão menos e, conseqüentemente, terão suas rendas diminuídas. Em sendo as rendas diminuídas pelo impacto de determinado empreendimento, é de clareza solar que o seu responsável deve arcar com o respectivo ressarcimento, devendo tal obrigação ter sido prevista no EIA/RIMA e chancelada em uma das condicionantes das licenças ambientais concedidas. Inclusive neste contexto, foi editado pelo Executivo Federal o Decreto 6.040/07, o qual institui a política nacional de desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais, aplicável perfeitamente às comunidades de pescadores artesanais, o qual dispõe ser um dos objetivos do Estado, a garantia aos povos e comunidades tradicionais do acesso aos recursos naturais que tradicionalmente utilizam para a sua reprodução física, cultural e econômica (artigo 3º, I). Além disso, o instrumento normativo é expresso ao assegurar os direitos dos povos e das comunidades tradicionais afetadas direta ou indiretamente por projetos, obras e empreendimentos (artigos 3º, IV).
  • 22. Além de ofender os dois princípios do Direito Ambiental já mencionados, o da Precaução e da Sustentabilidade, o caso concreto traduz também ofensa ao Princípio do Poluidor/Pagador (artigo 225, § 3º da Constituição Fedetal, artigo 4º, VII e 14, 1º da Lei 6.938/81), posto que uma externalidade causada pelos empreendimentos não foi devidamente internalizada em seus custos econômicos, sendo tal encargo indevidamente suportado pelos titulares do direito ao meio ambiente, em especial a coletividade de pescadores de Cabo de Santo Agostinho. Enfim, tem-se que o não estabelecimento nas licenças ambientais, do Projeto de Dragagem Portuária, da obrigação de indenizar os pescadores pelos prejuízos causados na fase de implantação dos empreendimentos pela criação de uma zona de exclusão da pesca ao longo do canal de aproximação de navios ofende frontalmente a Constituição da República que prescreve que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados” (art. 225, § 3º). A norma constitucional, em louvável atenção ao princípio em comento, instituiu a responsabilidade civil ambiental independente da aferição da culpa do poluidor/degradador. Tal preceito normativo estabelece que aquele que aufere os benefícios de uma atividade deve amargar o ônus de ter de reparar os danos por ela causados. Em reforço, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente estabeleceu, como um de seus fins, a imposição ao poluidor de recuperar e ou indenizar os danos causados, nos termos do artigo 14, § 1º da Lei 6.938/81: “§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.” Edis Milaré bem define a essência do Princípio do Poluidor/Pagador: “Assenta-se este princípio na vocação redistributiva do Direito Ambiental e se inspira na teoria econômica de que os custos sociais externos que acompanham o processo produtivo (v.g., o custo resultante dos danos ambientais) precisam ser internalizados, vale dizer, que os agentes econômicos devem levá-los em conta ao elaborar os custos de produção e, conseqüentemente, assumi-los. Busca-se, no caso, imputar ao poluidor o custo total da poluição por ele gerada, engendrandose um mecanismo de responsabilidade por dano ecológico abrangente dos efeitos da poluição não somente sobre bens e pessoas, mas sobre toda a natureza. Em termos econômicos, é a internalização dos custos externos.” No caso concreto, uma externalidade negativa dos empreendimentos, qual seja, a exclusão temporária da área de pesca, deve ser internalizada através da indenização dos pescadores, sob pena de somente estes suportarem um ônus sem que tenham sido beneficados por qualquer bônus gerado.
  • 23. Trata-se da adoção da teoria do risco integral, compatível com o âmbito de proteção outorgado pelo artigo 225, caput, da Constituição Federal ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, submetendo-se à reparação do dano todo aquele que causar, direta ou indiretamente, prejuízo ambiental, independentemente da existência de dolo ou culpa na conduta. Sobre os elementos ensejadores da responsabilidade em sede de dano ambiental, assim se manifestou José Afonso da Silva: “Na responsabilidade fundada na culpa, a vítima tem que provar não só a existência do nexo entre o dano e a atividade danosa, mas também e especialmente a culpa do agente. Na responsabilidade objetiva por dano ambiental, basta a existência do dano e nexo com a fonte poluidora ou degradadora”. Ocorrido o dano ambiental, automaticamente surge a obrigação legal, sob o ponto de vista civil, de recuperação do meio ambiente e indenização por danos ambientais impossíveis de recuperação, além da aplicação de medidas de ordem administrativa e penal, se for o caso. Qualquer poluição e/ou prejuízo ocasionado ao meio ambiente faz com que surja a necessidade, até para se buscar a efetividade da Constituição, ou seja, a aplicabilidade em concreto das normas constitucionais, do acionamento dos órgãos ambientais e dos poluidores, inclusive perante o Poder Judiciário, para a solução da contenda e para a aplicação do direito ao caso concreto. Enfim, a própria atitude do empreendedor, ao negociar com os pescadores uma reparação, conforme narrado supra, demonstra que ele próprio reconhece a existência do direito. A questão que se coloca é que tal obrigação deve ser imposta pelo Poder Público, sob pena de ser encarada como mera liberalidade do empreendedor, que ainda se arvora de cumpridor de seu papel social no caso em questão. 6. DA LEGITIMIDADE DAS PARTES Sendo a COLÔNIA DE PESCADORES DE CABO DE SANTO AGOSTINHO Z-08, órgão de classe e representação dos pescadores profissionais artesanais, cujo reconhecimento emana do Art. 1º da Lei Federal 11.699/2008, é legítima representante dos pescadores atingidos pelo empreendimento. Outrossim, todos os requeridos apresentam legitimidade passiva para a presente demanda. O requerido CPRH é legitimado passivo, uma vez que concedeu as licenças
  • 24. ambientais aqui guerreadas, depois de deixar de exigir o EIA/RIMA do Projeto, solicitando em substituição um insuficiente ATIA. De outra parte, as dragagens são obras planejadas e administradas pelo requerido CIP SUAPE, sendo inegavelmente imputável a esta empresa pública a legitimidade passiva para a presente demanda, uma vez que é responsável pela proposição da execução dos empreendimentos impactantes. Também se figura a legitimidade a figura do GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que é o ente federativo diretamente responsável pela gestão da empresa pública. A SEP/PR é a responsável pela padronização, regulamentação e contratação dos serviços de dragagem, de acordo com que estabelece o Plano Nacional de Dragagem. Também recai sobre esta legitimada o fato dos aspectos legais e exigências ambientais constem como cláusulas contratuais e sejam fiscalizadas dentro dos princípios que regem a probidade administrativa. A empresa SERVIÇOS OPERACIONAIS MARÍTIMOS LTDA. é a executora da obra e responsável direta pelos impactos negativos ainda que ela tenha atuado, se for o caso, tão somente em cumprimento às exigências formuladas pelo órgão ambiental estadual. No ponto, insta ressaltar que o contato realizado inicialmente pelos pescadores foi diretamente com a tripulação do HAM 309, o qual executava a dragagem para a empresa beneficiária. Por fim, ressalte-se que a responsabilidade em razão dos danos causados à comunidade de pescadores é objetiva, nos termos da Lei 6.938/81 que dispõe que “o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade” (art. 14, § 1º). 7. DO DANO MORAL COLETIVO CAUSADO AOS PESCADORES Conforme exaustivamente exposto, dúvidas não há quanto ao dano material gerado às comunidades de pescadores artesanais de Cabo de Santo Agostinho pelo impedimento de suas atividades nas áreas de pesca do município, sem que fossem devidamente ressarcidos. De outro lado, todo o clima de insegurança gerado em torno da existência do conflito socioambiental supra narrado, aliado ao descaso com o qual a SUAPE recebeu as reivindicações dos pescadores artesanais atingidos é causador de um inegável dano moral de natureza coletiva, na medida em que atinge o sentimento coletivo da comunidade em comento, violando os valores por ela compartilhados e causando danos
  • 25. aos seus atributos íntimos como a honra, a imagem e sua identidade enquanto população tradicional. Conforme exposto os pescadores ainda tentam ostentar com orgulho a profissão que receberam de seus ascendentes e têm procurado passar para seus filhos. Hoje, no atual momento de penúria, com o espaço do pescador se fechando, não vêem perspectiva futura positiva no ofício da pesca artesanal. Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho, “o dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que a violação do direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu art. 5º, I e X, a plena reparação do dano moral.” O dano moral coletivo se assenta, exatamente, na agressão a bens e valores jurídicos que são inerentes a toda a coletividade, de forma indivisível. Fatos como os que foram praticados pelos requeridos, abalam o patrimônio moral da coletividade, pois, no caso, todos os membros da comunidade de pescadores, a que o ordenamento jurídico conferiu especial proteção, acabam se sentido ofendidos e desprestigiados diante do tratamento excludente a eles conferidos pelo processo de licenciamento, capitaneado pelo órgão ambiental estadual. Assim, os danos morais coletivos advindos das intempéries do processo de licenciamento ambiental devem ser devidamente reparados pelas requeridas, considerando sua responsabilidade advinda das normas constitucionais e civis que, de forma ampla, regulam a matéria. 8. DA NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Decorrente da necessidade alimentar dos requerentes e dos amplos mecanismos destinados a viabilizar a tutela específica dos direitos e interesses envolvidos, nos termos dos artigos 83º e 84º do CDC solicitamos a aplicação da tutela inibitória como forma preventiva para impedir a prática do ilícito, a sua continuação ou repetição, evitando dano irreparável aos direitos fundamentais dos pescadores artesanais. No caso em questão, peticionamos pela concessão de tutela inibitória que obrigue as requeridas a indenizarem os pescadores que sofrem com imposição de uma área de exclusão de pesca. A medida de natureza urgente serve a diminuir a situação de penúria dos pescadores, justificando-se pela urgência na resolução do problema, uma vez que existe situação fática capaz de gerar um dano grave e de difícil reparação (fumus boni juris e periculum in mora).
  • 26. A ação dos requeridos avilta o reconhecimento do direito ao exercício da atividade da pesca artesanal, à medida que impõe a existência de uma área de exclusão sem que os prejuízos causados sejam compensados, sendo certo que uma reparação posterior poderá de nada mais adiantar, ainda mais quando se pensa que, o que se pretende com a presente ação é também garantir que a atividade de pesca artesanal continue existindo no futuro. Ademais, há prova inequívoca da prática ilícita de concessão de licença ambiental em desacordo com a legislação ambiental, já comentada, e quiçá dos prórpios instrumentos de contratação e uso do dinheiro público. Ressalte-se, por fim, que, em sede de ação civil pública destinada a promover a tutela do meio ambiente, o já referido princípio da precaução impõe, com maior rigor, o deferimento da medida liminar necessária à salvaguarda do patrimônio socioambiental da coletividade, uma vez presentes os seus requisitos ensejadores. Este princípio por si só assume o requisito do periculum in mora, nas ações ambientais coletivas, uma significação diversa daquela apresentada nas lides que envolvem interesses individuais disponíveis. 9. DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto pedimos: I. A concessão de indenização a cada associado, em caráter urgente, pelos prejuízos materiais e pela perda de renda e dos meios de subsistência advindos da impossibilidade do exercício da pesca na região afetada pela dragagem, iniciada em janeiro de 2010, a qual se constitui no principal território de pesca de Cabo de Santo Agostinho. II. A concessão de apoio financeiro mensal aos associados da Colônia de Pescadores de Cabo de Santo Agostinho pela impossibilidade do exercício da pesca até que o ecossistema se restabeleça e recupere a normalidade da produção pesqueira. III. A suspensão das licenças concedidas até a complementação dos estudos de referência adotados comumente para obras de dragagem e que deverão possuir os seguintes componentes:
  • 27. a) simulação dos efeitos sobre as correntes marinhas e outras alterações hidrodinâmicas, aparecimento de pontos de acumulação ou erosão e alterações morfosedimentares b) modelagem da pluma de sedimentos, cálculo das situações críticas de suspensão de sedimentos e intervalos de dissipação, com a elaboração de um programa de monitoramento do bota-fora; c) análise da feição do fundo resultante da deposição do material dragado e análise de amostras de acordo com a Resolução CONAMA 344/07; d) análise de parâmetros da qualidade dos sedimentos, da turbidez, da disponibilização de nutrientes e contaminantes na coluna d’água, derramamento acidental de óleo no mar e contaminação ambiental devido a disposição inadequada de resíduos gerados nas embarcações; e) caracterização do meio biótico, e avaliação da interferência da obra na Biota Marinha (Comunidade Bentônica e Pelágica), interferência na Biota Marinha devido ao Derramamento Acidental de Óleo no Mar e aumento do fluxo e porte das embarcações f) diagnóstico do meio sócio econômico; diagnóstico participativo da pesca e do lazer, com análise da interferência na atividade pesqueira e náutica, possibilidade de acidentes com embarcações, aumento do tráfego e prejuízo à balneabilidade das praias devido ao derramamento acidental de óleo; g) cadastramento de pescadores não associados a esta Colônia, para fins de reparação de danos e prejuízos, já que a atividade é exercida como modo de subsistência por inúmeros não associados. h) elaboração de um programa de comunicação social, para manter os pescadores, com parte interessada, informados das atividades e intervenções marinhas que afetem a pesca e a navegabilidade na região, bem como do conteúdo de estudos elaborados e os processos de aprovação. IV. A suspensão de novos licenciamentos ou novas intervenções de dragagem até que seja estabelecido os mecanismos compensatórios aos pescadores e os estudos estejam devidamente aprovados pelo órgão ambiental em processo absolutamente transparente e público para as comunidades.
  • 28. V. A inclusão de condicionantes, nas futuras Licenças Ambientais que prevejam os impactos e compensações da implementação de SUAPE sobre pesca e sobre a vida marinha em geral. VI. A fiscalização ambiental em tempo integral de novas dragagens. VII. A abertura de procedimento criminal contra os dirigentes responsáveis das instituições requeridas, conforme estabelece a Lei 9.605/98, nos termos de seu artigo 2º e a Lei 8.429/92 sobre atos de improbidade administrativa. VIII. A verificação das circunstâncias em se deu a contratação da dragagem ocorrida em janeiro de 2010, bem como a auditagem dos processos licitatórios e de licenciamento ambiental. 10. DA CONCLUSÃO Cabe ressaltar que o pescador é o morador original, era quem primeiro estava aqui e hoje está acuado, oprimido e perdendo o seu espaço. Por outro lado, não há ressarcimento para o pescador no que tange ao cerceamento do seu direito de pescar. Esta situação tem submetido a categoria à situação de endividamento, pela impossibilidade de pagamento das contas básicas de luz, água e gás, além de se submeterem à vulnerabilidade alimentar, já que sequer conseguem capturar no mar o suficiente para subsistência. A categoria que obtinha ganho diário de no mínimo R$ 56,50 (cinqüenta e seis reais e cinqüenta centavos), considerando uma realidade já depauperada pelas intervenções anteriores do porto, hoje vieram a passar fome nos meses de inverno e tem grande dificuldade de manter-se de maneira digna. Muitos tiveram seus petrechos de pesca perdidos pela intervenção portuária, e carecem de meios para manutenção de suas embarcações, equipamentos e outros meios profissionais. A causa de toda esta situação ameaçadora vem da inobservância da legislação ambiental, da imperícia no exercício do serviço público e na nebulosidade que envolve contratos públicos e execuções de serviços potencialmente poluidores. A proteção ambiental não pode se descurar da existência de certas populações afetadas, que vivem ligadas a bens ambientais específicos, em razão do qual criaram hábitos e modos de vida peculiares. Apesar das conseqüências e prejuízos individuais e à moral coletiva, os pescadores ainda tentaram acordo amigável com a parte principal, que é a responsável pela gestão e administração portuária, o CIP SUAPE. Ao final de mais de dois meses de
  • 29. negociação, não obtiveram qualquer atenção da requerida, e por tudo isso, só restou a litigância judicial para que sejam restabelecidos os direitos constitucionais retirados dos pescadores artesanais de Cabo de Santo Agostinho. Solicitamos para isso tão somente a justa compensação ambiental e financeira, a transparência de contratos, bem como a realização dos estudos obrigatórios, que foram omitidos do processo de licenciamento do empreendimento e se não devidamente realizados, poderão a vir causar danos maiores do que já causaram à coletividade. É o que temos a apresentar, contando com vossa presteza, para nos opormos a incrível velocidade com que se dão ações desenvolvimentistas a todo o custo sem observar as minorias desassistidas. Pois aqui, não se trata de denúncia contra o desenvolvimento tão necessário, mas sim de justiça social e o direito ao meio ambiente saudável. TERMOS EM QUE PEDE E ESPERA DEFERIMENTO Cabo de Santo Agostinho, 28 de setembro de 2010 _________________________________________________ LAILSON EVANGELISTA SOUZA CPF 399.536.204-84 PRESIDENTE DA COLÔNIA DOS PESCADORES Z-08 DO CABO/PE