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21/10/2016 Alepe Legis ­ Legislação do Estado de Pernambuco
http://legis.alepe.pe.gov.br/Paginas/Impressao/texto.aspx?nomeArquivo=OLC2602014 1/3
LEI COMPLEMENTAR Nº 260, DE 6 DE JANEIRO DE 2014.
 
Estabelece  normas  de  finanças  públicas  complementares  à  Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e à Lei Federal
nº  4.320,  de  17  de  março  de  1964,  com  o  objetivo  de  garantir  a
observância  dos  princípios  de  responsabilidade  e  transparência  da
gestão  fiscal  nas  transições  de  governo  no  âmbito  do  Estado  de
Pernambuco.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
 
Art. 1º Esta Lei Complementar visa, com fundamento na competência prevista no art. 24, I e § 2º, da
Constituição Federal, estabelecer normas de finanças públicas complementares à Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000, à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com o objetivo de garantir a
observância dos princípios de responsabilidade e transparência da gestão fiscal nas transições de governo no
âmbito do Estado de Pernambuco.
 
Art. 2º Ao candidato eleito para o cargo de Governador do Estado ou Prefeito Municipal é garantido o
direito de instituir uma comissão de transição, com o objetivo de inteirar­se do funcionamento dos órgãos e das
entidades das administrações públicas estadual ou municipal e preparar os atos de iniciativa da nova gestão.
 
§ 1º A comissão a que se refere o caput terá um coordenador, a quem compete requisitar informações dos
órgãos e das entidades da administração pública.
 
§ 2º A comissão de transição será instituída tão logo a Justiça Eleitoral proclame o resultado oficial das
eleições estaduais ou municipais e deve encerrar­se com a posse do candidato eleito.
 
§  3º  O  governo  estadual  ou  municipal  em  exercício  deverá  garantir  a  infraestrutura  necessária  para  a
realização dos trabalhos da comissão de transição.
 
Art.  3º  A  comissão  de  transição  terá  pleno  acesso  às  informações  relativas  às  contas  públicas,  aos
programas e aos projetos do governo, na forma disciplinada no art. 4º desta Lei Complementar.
 
Art. 4º Serão disponibilizados à comissão de transição os seguintes documentos e informações:
 
I ­ Plano Plurianual – PPA;
 
II ­ Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, para o exercício seguinte, contendo, se for o caso, os Anexos
de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, previstos nos artigos 4º e 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000;
 
III ­ Lei Orçamentária Anual – LOA, para o exercício seguinte;
 
IV ­ demonstrativo dos saldos disponíveis transferidos do exercício findo para o exercício seguinte, da
seguinte forma:
 
a) termo de conferência de saldos em caixa, onde se firmará valor em moeda corrente encontrado nos
cofres municipais na data da prestação das informações à comissão de transição, e, ainda, os cheques em poder
da Tesouraria;
 
21/10/2016 Alepe Legis ­ Legislação do Estado de Pernambuco
http://legis.alepe.pe.gov.br/Paginas/Impressao/texto.aspx?nomeArquivo=OLC2602014 2/3
b) termo de conferência de saldos em bancos, onde serão anotados os saldos de todas as contas mantidas
pelo  Poder  Executivo,  acompanhado  de  extratos  que  indiquem  expressamente  o  valor  existente  na  data  da
prestação das informações à comissão de transição;
 
c) conciliação bancária, contendo data, número do cheque, banco e valor;
 
d) relação de valores pertencentes a terceiros e regularmente confiados à guarda da Tesouraria;
 
V  ­  demonstrativo  dos  restos  a  pagar  distinguindo­se  os  empenhos  liquidados/processados  e  os  não
processados,  referentes  aos  exercícios  anteriores  àqueles  relativos  ao  exercício  findo,  com  cópias  dos
respectivos empenhos;
 
VI ­ demonstrativos da Dívida Fundada Interna, bem como de operações de créditos por antecipação de
receitas;
 
VII ­ relações dos documentos financeiros, decorrentes de contratos de execução de obras, consórcios,
parcelamentos,  convênios  e  outros  não  concluídos  até  o  término  do  mandato  atual,  contendo  as  seguintes
informações:
 
a) identificação das partes;
 
b) data de início e término do ato;
 
c) valor pago e saldo a pagar;
 
d) posição da meta alcançada;
 
e) posição quanto à prestação de contas junto aos órgãos fiscalizadores;
 
VIII ­ termos de ajuste de conduta e de gestão firmados;
 
IX ­ relação atualizada dos bens móveis e imóveis que compõem o patrimônio do Poder Executivo;
 
X ­ relação dos bens de consumo existentes em almoxarifado;
 
XI ­ relação e situação dos servidores, em face do seu regime jurídico e quadro de pessoal regularmente
aprovado por lei, para fins de averiguação das admissões efetuadas, observando­se:
 
a) servidores estáveis, assim considerados por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, se houver;
 
b) servidores pertencentes ao quadro suplementar, por força do não enquadramento no art. 19 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, se houver;
 
c)  servidores  admitidos  através  de  concurso  público,  indicando  seus  vencimentos  iniciais  e  data  de
admissão, bem como o protocolo de sua remessa ao Tribunal de Contas;
 
d) pessoal admitido mediante contratos temporários por prazo determinado;
 
XII  ­  cópia  dos  relatórios  da  lei  de  Responsabilidade  Fiscal  referentes  ao  exercício  findo,  devendo
apresentar os anexos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) do 5º bimestre e os anexos do
Relatório  de  Gestão  Fiscal  (RGF)  do  2º  quadrimestre/1º  semestre,  uma  vez  que  o  restante  terá  como  prazo
janeiro do exercício seguinte, bem como cópia das atas das audiências públicas realizadas;
 
XIII ­ relação dos precatórios;
 
XIV ­ relação dos programas (softwares) utilizados pela administração pública;
 
21/10/2016 Alepe Legis ­ Legislação do Estado de Pernambuco
http://legis.alepe.pe.gov.br/Paginas/Impressao/texto.aspx?nomeArquivo=OLC2602014 3/3
XV ­ demonstrativo das obras em andamento, com resumo dos saldos a pagar e percentual que indique o
seu estágio de execução;
 
XVI ­ relatório circunstanciado da situação atuarial e patrimonial do(s) órgão (s) previdenciário (s), caso
o Estado ou Município possua regime próprio de previdência.
 
§ 1º As informações de que trata este artigo:
 
I  ­  deverão  ser  entregues  à  comissão  de  transição  no  prazo  máximo  de  15  (quinze)  dias  após  a  sua
constituição;
 
II ­ deverão estar atualizadas até o dia anterior ao de sua entrega.
 
§ 2ª É assegurado à comissão de transição obter posteriormente atualização das informações prestadas em
função do exigido neste artigo.
 
Art. 5º Caso não tenham sido elaborados os demonstrativos contábeis (anexos da Lei Federal nº 4.320, de
17  de  março  de  1964)  e  o  balancete  contábil  do  exercício  findo,  deverão  ser  apresentadas  à  comissão  de
transição  as  relações  discriminativas  das  receitas  e  despesas  orçamentárias  e  extraorçamentárias,  elaboradas
mês a mês e acompanhadas de toda a documentação comprobatória.
 
Art.  6º  Na  hipótese  da  falta  da  apresentação  dos  documentos  e  informações  elencados  nesta  Lei
Complementar  ou  no  caso  de  constatação  de  indícios  de  irregularidades  ou  desvios  de  recursos  públicos,  a
comissão de transição deverá comunicar ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público do Estado
para adoção das providências cabíveis, inclusive quanto à responsabilização dos agentes públicos.
 
Art.  7º  Os  titulares  dos  órgãos  e  entidades  da  Administração  Pública  Estadual  ou  Municipal  ficam
obrigados a fornecer as informações solicitadas pela comissão de transição, bem como a prestar­lhe o apoio
técnico e administrativo necessários aos seus trabalhos, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação
aplicável.
 
Art. 8º Sem prejuízo dos deveres e das proibições estabelecidos nos respectivos estatutos dos servidores
públicos,  os  integrantes  da  comissão  de  transição  deverão  manter  sigilo  sobre  os  dados  e  informações
confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação específica.
 
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
 
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de janeiro do ano de 2014, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
 
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
 
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
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O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA RAQUEL LYRA ­ PSB.
 

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Normas finanças públicas transições governo PE

  • 1. 21/10/2016 Alepe Legis ­ Legislação do Estado de Pernambuco http://legis.alepe.pe.gov.br/Paginas/Impressao/texto.aspx?nomeArquivo=OLC2602014 1/3 LEI COMPLEMENTAR Nº 260, DE 6 DE JANEIRO DE 2014.   Estabelece  normas  de  finanças  públicas  complementares  à  Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e à Lei Federal nº  4.320,  de  17  de  março  de  1964,  com  o  objetivo  de  garantir  a observância  dos  princípios  de  responsabilidade  e  transparência  da gestão  fiscal  nas  transições  de  governo  no  âmbito  do  Estado  de Pernambuco.   O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:   Art. 1º Esta Lei Complementar visa, com fundamento na competência prevista no art. 24, I e § 2º, da Constituição Federal, estabelecer normas de finanças públicas complementares à Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com o objetivo de garantir a observância dos princípios de responsabilidade e transparência da gestão fiscal nas transições de governo no âmbito do Estado de Pernambuco.   Art. 2º Ao candidato eleito para o cargo de Governador do Estado ou Prefeito Municipal é garantido o direito de instituir uma comissão de transição, com o objetivo de inteirar­se do funcionamento dos órgãos e das entidades das administrações públicas estadual ou municipal e preparar os atos de iniciativa da nova gestão.   § 1º A comissão a que se refere o caput terá um coordenador, a quem compete requisitar informações dos órgãos e das entidades da administração pública.   § 2º A comissão de transição será instituída tão logo a Justiça Eleitoral proclame o resultado oficial das eleições estaduais ou municipais e deve encerrar­se com a posse do candidato eleito.   §  3º  O  governo  estadual  ou  municipal  em  exercício  deverá  garantir  a  infraestrutura  necessária  para  a realização dos trabalhos da comissão de transição.   Art.  3º  A  comissão  de  transição  terá  pleno  acesso  às  informações  relativas  às  contas  públicas,  aos programas e aos projetos do governo, na forma disciplinada no art. 4º desta Lei Complementar.   Art. 4º Serão disponibilizados à comissão de transição os seguintes documentos e informações:   I ­ Plano Plurianual – PPA;   II ­ Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, para o exercício seguinte, contendo, se for o caso, os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, previstos nos artigos 4º e 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;   III ­ Lei Orçamentária Anual – LOA, para o exercício seguinte;   IV ­ demonstrativo dos saldos disponíveis transferidos do exercício findo para o exercício seguinte, da seguinte forma:   a) termo de conferência de saldos em caixa, onde se firmará valor em moeda corrente encontrado nos cofres municipais na data da prestação das informações à comissão de transição, e, ainda, os cheques em poder da Tesouraria;  
  • 2. 21/10/2016 Alepe Legis ­ Legislação do Estado de Pernambuco http://legis.alepe.pe.gov.br/Paginas/Impressao/texto.aspx?nomeArquivo=OLC2602014 2/3 b) termo de conferência de saldos em bancos, onde serão anotados os saldos de todas as contas mantidas pelo  Poder  Executivo,  acompanhado  de  extratos  que  indiquem  expressamente  o  valor  existente  na  data  da prestação das informações à comissão de transição;   c) conciliação bancária, contendo data, número do cheque, banco e valor;   d) relação de valores pertencentes a terceiros e regularmente confiados à guarda da Tesouraria;   V  ­  demonstrativo  dos  restos  a  pagar  distinguindo­se  os  empenhos  liquidados/processados  e  os  não processados,  referentes  aos  exercícios  anteriores  àqueles  relativos  ao  exercício  findo,  com  cópias  dos respectivos empenhos;   VI ­ demonstrativos da Dívida Fundada Interna, bem como de operações de créditos por antecipação de receitas;   VII ­ relações dos documentos financeiros, decorrentes de contratos de execução de obras, consórcios, parcelamentos,  convênios  e  outros  não  concluídos  até  o  término  do  mandato  atual,  contendo  as  seguintes informações:   a) identificação das partes;   b) data de início e término do ato;   c) valor pago e saldo a pagar;   d) posição da meta alcançada;   e) posição quanto à prestação de contas junto aos órgãos fiscalizadores;   VIII ­ termos de ajuste de conduta e de gestão firmados;   IX ­ relação atualizada dos bens móveis e imóveis que compõem o patrimônio do Poder Executivo;   X ­ relação dos bens de consumo existentes em almoxarifado;   XI ­ relação e situação dos servidores, em face do seu regime jurídico e quadro de pessoal regularmente aprovado por lei, para fins de averiguação das admissões efetuadas, observando­se:   a) servidores estáveis, assim considerados por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, se houver;   b) servidores pertencentes ao quadro suplementar, por força do não enquadramento no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, se houver;   c)  servidores  admitidos  através  de  concurso  público,  indicando  seus  vencimentos  iniciais  e  data  de admissão, bem como o protocolo de sua remessa ao Tribunal de Contas;   d) pessoal admitido mediante contratos temporários por prazo determinado;   XII  ­  cópia  dos  relatórios  da  lei  de  Responsabilidade  Fiscal  referentes  ao  exercício  findo,  devendo apresentar os anexos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) do 5º bimestre e os anexos do Relatório  de  Gestão  Fiscal  (RGF)  do  2º  quadrimestre/1º  semestre,  uma  vez  que  o  restante  terá  como  prazo janeiro do exercício seguinte, bem como cópia das atas das audiências públicas realizadas;   XIII ­ relação dos precatórios;   XIV ­ relação dos programas (softwares) utilizados pela administração pública;  
  • 3. 21/10/2016 Alepe Legis ­ Legislação do Estado de Pernambuco http://legis.alepe.pe.gov.br/Paginas/Impressao/texto.aspx?nomeArquivo=OLC2602014 3/3 XV ­ demonstrativo das obras em andamento, com resumo dos saldos a pagar e percentual que indique o seu estágio de execução;   XVI ­ relatório circunstanciado da situação atuarial e patrimonial do(s) órgão (s) previdenciário (s), caso o Estado ou Município possua regime próprio de previdência.   § 1º As informações de que trata este artigo:   I  ­  deverão  ser  entregues  à  comissão  de  transição  no  prazo  máximo  de  15  (quinze)  dias  após  a  sua constituição;   II ­ deverão estar atualizadas até o dia anterior ao de sua entrega.   § 2ª É assegurado à comissão de transição obter posteriormente atualização das informações prestadas em função do exigido neste artigo.   Art. 5º Caso não tenham sido elaborados os demonstrativos contábeis (anexos da Lei Federal nº 4.320, de 17  de  março  de  1964)  e  o  balancete  contábil  do  exercício  findo,  deverão  ser  apresentadas  à  comissão  de transição  as  relações  discriminativas  das  receitas  e  despesas  orçamentárias  e  extraorçamentárias,  elaboradas mês a mês e acompanhadas de toda a documentação comprobatória.   Art.  6º  Na  hipótese  da  falta  da  apresentação  dos  documentos  e  informações  elencados  nesta  Lei Complementar  ou  no  caso  de  constatação  de  indícios  de  irregularidades  ou  desvios  de  recursos  públicos,  a comissão de transição deverá comunicar ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público do Estado para adoção das providências cabíveis, inclusive quanto à responsabilização dos agentes públicos.   Art.  7º  Os  titulares  dos  órgãos  e  entidades  da  Administração  Pública  Estadual  ou  Municipal  ficam obrigados a fornecer as informações solicitadas pela comissão de transição, bem como a prestar­lhe o apoio técnico e administrativo necessários aos seus trabalhos, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação aplicável.   Art. 8º Sem prejuízo dos deveres e das proibições estabelecidos nos respectivos estatutos dos servidores públicos,  os  integrantes  da  comissão  de  transição  deverão  manter  sigilo  sobre  os  dados  e  informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação específica.   Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.   Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de janeiro do ano de 2014, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.   EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado   FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES   O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA RAQUEL LYRA ­ PSB.