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Geraldo Vicente da Silva
BNCC
RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 2, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017
Institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum
Curricular, a ser respeitada obrigatoriamente ao longo
das etapas e respectivas modalidades no âmbito da
Educação Básica.
CONSIDERANDO que o art. 26 da LDB, na redação dada
pela Lei nº 12.796/2013, estipula que “os currículos da
educação infantil, do ensino fundamental e do ensino
médio devem ter base nacional comum, a ser
complementada, em cada sistema de ensino e em cada
estabelecimento escolar, por uma parte diversificada,
exigida pelas características regionais e locais da
sociedade, da cultura, da economia e dos educandos”;
Art. 1º A presente Resolução e seu Anexo
instituem a Base Nacional Comum Curricular
(BNCC), como documento de caráter normativo
que define o conjunto orgânico e progressivo de
aprendizagens essenciais como direito das
crianças, jovens e adultos no âmbito da Educação
Básica escolar, e orientam sua implementação
pelos sistemas de ensino das diferentes instâncias
federativas, bem como pelas instituições ou redes
escolares.
Art. 2º As aprendizagens essenciais são definidas como
conhecimentos, habilidades, atitudes, valores e a
capacidade de os mobilizar, articular e integrar,
expressando-se em competências.
*Art. 3º No âmbito da BNCC, COMPETÊNCIA é definida
como a mobilização de conhecimentos (conceitos e
procedimentos), HABILIDADES (práticas cognitivas e
socioemocionais), atitudes e valores, para resolver
demandas complexas da vida cotidiana, do pleno
exercício da cidadania e do mundo do trabalho.
*Parágrafo Único: Para os efeitos desta Resolução, com
fundamento no caput do art. 35-A e no §1º do art. 36 da
LDB, a expressão “competências e habilidades” deve ser
considerada como equivalente à expressão “DIREITOS E
OBJETIVOS DE APRENDIZAGEM” presente na Lei do
Plano Nacional de Educação (PNE).
*Artigo 8º Os currículos, coerentes com a proposta
pedagógica da instituição ou rede de ensino, devem
adequar as proposições da BNCC à sua realidade,
considerando, para tanto, o contexto e as características
dos estudantes, devendo:
*I. Contextualizar os conteúdos curriculares, identificando
estratégias para apresentá-los, representá-los,
exemplificá-los, conectá-los e torná-los significativos,
com base na realidade do lugar e do tempo nos quais as
aprendizagens se desenvolvem e são constituídas;
*II. Decidir sobre formas de organização dos componentes
curriculares – disciplinar, interdisciplinar, transdisciplinar
ou pluridisciplinar – e fortalecer a competência
pedagógica das equipes escolares, de modo que se adote
estratégias mais dinâmicas, interativas e colaborativas
em relação à gestão do ensino e da aprendizagem;
*III. Selecionar e aplicar metodologias e estratégias
didático-pedagógicas diversificadas, recorrendo a ritmos
diferenciados e a conteúdos complementares, se
necessário, para trabalhar com as necessidades de
diferentes grupos de alunos, suas famílias e cultura de
origem, suas comunidades, seus grupos de socialização,
entre outros fatores;
*IV. Conceber e pôr em prática situações e procedimentos
para motivar e engajar os estudantes nas aprendizagens;
*V. Construir e aplicar procedimentos de avaliação
formativa de processo ou de resultado, que levem em
conta os contextos e as condições de aprendizagem,
tomando tais registros como referência para melhorar o
desempenho da instituição escolar, dos professores e dos
alunos;
*VI. Selecionar, produzir, aplicar e avaliar recursos didáticos
e tecnológicos para apoiar o processo de ensinar e
aprender;
*VII. Criar e disponibilizar materiais de orientação para os
professores, bem como manter processos permanentes de
desenvolvimento docente, que possibilitem contínuo
aperfeiçoamento da gestão do ensino e aprendizagem, em
consonância com a proposta pedagógica da instituição ou
rede de ensino;
*VIII. Manter processos contínuos de aprendizagem sobre
gestão pedagógica e curricular para os demais educadores,
no âmbito das instituições ou redes de ensino, em atenção
às diretrizes curriculares nacionais, definidas pelo Conselho
Nacional de Educação e normas complementares, definidas
pelos respectivos Conselhos de Educação;
*Art. 9º As instituições ou redes de ensino devem
intensificar o processo de inclusão dos alunos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades nas classes comuns do ensino regular,
garantindo condições de acesso e de permanência com
aprendizagem, buscando prover atendimento com
qualidade.
*Art. 15. As instituições ou redes de ensino podem, de
imediato, alinhar seus currículos e propostas pedagógicas
à BNCC.
*Parágrafo único. A adequação dos currículos à BNCC deve
ser efetivada preferencialmente até 2019 e no máximo,
até início do ano letivo de 2020.
*Art. 16. Em relação à Educação Básica, as matrizes de
referência das avaliações e dos exames, em larga escala,
devem ser alinhadas à BNCC, no prazo de 1 (um) ano a
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  • 2. RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 2, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017 Institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular, a ser respeitada obrigatoriamente ao longo das etapas e respectivas modalidades no âmbito da Educação Básica.
  • 3. CONSIDERANDO que o art. 26 da LDB, na redação dada pela Lei nº 12.796/2013, estipula que “os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos”;
  • 4. Art. 1º A presente Resolução e seu Anexo instituem a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), como documento de caráter normativo que define o conjunto orgânico e progressivo de aprendizagens essenciais como direito das crianças, jovens e adultos no âmbito da Educação Básica escolar, e orientam sua implementação pelos sistemas de ensino das diferentes instâncias federativas, bem como pelas instituições ou redes escolares.
  • 5. Art. 2º As aprendizagens essenciais são definidas como conhecimentos, habilidades, atitudes, valores e a capacidade de os mobilizar, articular e integrar, expressando-se em competências. *Art. 3º No âmbito da BNCC, COMPETÊNCIA é definida como a mobilização de conhecimentos (conceitos e procedimentos), HABILIDADES (práticas cognitivas e socioemocionais), atitudes e valores, para resolver demandas complexas da vida cotidiana, do pleno exercício da cidadania e do mundo do trabalho. *Parágrafo Único: Para os efeitos desta Resolução, com fundamento no caput do art. 35-A e no §1º do art. 36 da LDB, a expressão “competências e habilidades” deve ser considerada como equivalente à expressão “DIREITOS E OBJETIVOS DE APRENDIZAGEM” presente na Lei do Plano Nacional de Educação (PNE).
  • 6. *Artigo 8º Os currículos, coerentes com a proposta pedagógica da instituição ou rede de ensino, devem adequar as proposições da BNCC à sua realidade, considerando, para tanto, o contexto e as características dos estudantes, devendo: *I. Contextualizar os conteúdos curriculares, identificando estratégias para apresentá-los, representá-los, exemplificá-los, conectá-los e torná-los significativos, com base na realidade do lugar e do tempo nos quais as aprendizagens se desenvolvem e são constituídas; *II. Decidir sobre formas de organização dos componentes curriculares – disciplinar, interdisciplinar, transdisciplinar ou pluridisciplinar – e fortalecer a competência pedagógica das equipes escolares, de modo que se adote estratégias mais dinâmicas, interativas e colaborativas em relação à gestão do ensino e da aprendizagem;
  • 7. *III. Selecionar e aplicar metodologias e estratégias didático-pedagógicas diversificadas, recorrendo a ritmos diferenciados e a conteúdos complementares, se necessário, para trabalhar com as necessidades de diferentes grupos de alunos, suas famílias e cultura de origem, suas comunidades, seus grupos de socialização, entre outros fatores; *IV. Conceber e pôr em prática situações e procedimentos para motivar e engajar os estudantes nas aprendizagens; *V. Construir e aplicar procedimentos de avaliação formativa de processo ou de resultado, que levem em conta os contextos e as condições de aprendizagem, tomando tais registros como referência para melhorar o desempenho da instituição escolar, dos professores e dos alunos;
  • 8. *VI. Selecionar, produzir, aplicar e avaliar recursos didáticos e tecnológicos para apoiar o processo de ensinar e aprender; *VII. Criar e disponibilizar materiais de orientação para os professores, bem como manter processos permanentes de desenvolvimento docente, que possibilitem contínuo aperfeiçoamento da gestão do ensino e aprendizagem, em consonância com a proposta pedagógica da instituição ou rede de ensino; *VIII. Manter processos contínuos de aprendizagem sobre gestão pedagógica e curricular para os demais educadores, no âmbito das instituições ou redes de ensino, em atenção às diretrizes curriculares nacionais, definidas pelo Conselho Nacional de Educação e normas complementares, definidas pelos respectivos Conselhos de Educação;
  • 9. *Art. 9º As instituições ou redes de ensino devem intensificar o processo de inclusão dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades nas classes comuns do ensino regular, garantindo condições de acesso e de permanência com aprendizagem, buscando prover atendimento com qualidade.
  • 10. *Art. 15. As instituições ou redes de ensino podem, de imediato, alinhar seus currículos e propostas pedagógicas à BNCC. *Parágrafo único. A adequação dos currículos à BNCC deve ser efetivada preferencialmente até 2019 e no máximo, até início do ano letivo de 2020. *Art. 16. Em relação à Educação Básica, as matrizes de referência das avaliações e dos exames, em larga escala, devem ser alinhadas à BNCC, no prazo de 1 (um) ano a partir da sua publicação.