trabalho apresentado no primeiro semestre do curso de Direito, visando, a partir de metodologia bibliográfica e exploratória, abordar a importância deste fundamento constitucional no âmbito jurídico brasileiro.
O princípio da Dignidade da Pessoa Humana e sua importância para o Estado Democrático de Direito
1.
2.
A dignidade da pessoa humana, na sua
acepção contemporânea, tem origem
religiosa, bíblica: o homem feito à imagem e
semelhança de Deus. (BARROSO, 2010)
Com o Iluminismo século XIX, o homem
passa a ser centro do universo,e a
concepção humana passa a busca do
conhecimento, ou busca pela razão.
CONTEXTO HISTÓRICO
3.
Foi a partir do cristianismo que os seres
humanos, passaram a ser considerados
pessoas dotadas de um eminente valor.
CONTEXTO HISTÓRICO
4.
O conceito de dignidade da pessoa
humana é de difícil interpretação,
visto que cada sociedade o interpreta
de acordo com seu contexto sócio
histórico.
DEFINIÇÃO
5.
O ser humano como centro e o fim
do direito, preserva a sua
dignidade, o que torna um
princípio absoluto da nossa Carta
Magna de 1988.
DEFINIÇÃO
6.
“a dignidade da pessoa humana, prevista no
art. 1º, inciso III da Constituição Federal de
1988, constitui um dos fundamentos do Estado
Democrático de Direito, inerente à República
Federativa do Brasil [...]” (Santana, 2010, p. 01)
Art. 5º “Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza[...]”
(BRASIL,2016).
PRINCÍPIO
FUNDAMENTAL
7.
“[...] corresponderia a uma exigência perene,
eterna ou imutável de um direito justo,
representada por um valor transcendental ou
metafísico de justiça” (SOARES, 2007, p.
02).
DIREITO NATURAL
8.
“Todos os homens, ao nascerem,
são iguais em dignidade; o que o
diferencia num momento posterior, é
o contexto sociocultural e econômico
no qual estão inseridos” (AWAD,
2003, p. 4).
DIREITO NATURAL
9.
É um conceito que designa
qualquer Estado em que se
aplica e garante o respeito às
liberdades civis, ou seja, o
respeito pelos direitos humanos
e pelas garantias fundamentais.
ESTADO
DEMOCRÁTICO
10.
Os objetivos fundamentais do Estado Democrático
de Direito, assim, incluem a construção de uma
sociedade não apenas livre, mas também justa e
solidária, com a erradicação da pobreza, a redução
das desigualdades sociais e a promoção do bem de
todos, como rege o art. 3º da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988.
ESTADO
DEMOCRÁTICO
11.
No caso de “relações entre particulares e
havendo choque entre sub princípios
distintos que têm como vetor comum a
dignidade da pessoa humana, há que se
aplicar a ponderação [...] (SANTANA, 2010 p.
04).
APLICAÇÃO
12.
Técnica utilizada para solucionar conflitos
entre princípios, segundo a qual é
“estabelecida uma relação de preferência
condicionada que diz sob quais condições
um princípio precede ao outro”. (SANTANA,
2010 p. 05, apud NOVELINO,
2010, p.145)
PONDERAÇÃO
13.
“O princípio da dignidade da pessoa humana
em si também pode entrar em conflito com
outros princípios constitucionais distintos
[...] caso em que deve ser mantida a
aplicação da ponderação para equilibrar a
relação entre as partes, de forma a evitar
que o princípio da dignidade da pessoa
humana aniquile a liberdade econômica ou
liberdade da empresa”. (SANTANA, 2010)
COMPLEMENTANDO
15.
AWAD, Fahd. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, 2006.
Disponível: www.upf.br /2182/1413. Acesso em: 17. Mar. 2016.
BARROSO Luís Roberto, A Dignidade da Pessoa Humana no Direito Constitucional Contemporâneo:
Natureza Jurídica, Conteúdos Mínimos e Critérios de Aplicação. Versão provisória para debate público.
Mimeografado, dezembro de 2010. Disponível em: < http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-
content/uploads/2010/12/Dignidade_texto-base_11dez2010.pdf>. Acesso em: 08 de mai. de 2016.
BRASIL. Constituição Federal (1998).Art. 5. Disponível em:
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10641516/artigo-5-da-constituicao-federal-de-1988.
Acesso em: 26. mar. 2016.
SANTANA, Raquel Santos de. A Dignidade da Pessoa Humana como Princípio
Absoluto. Direito Net, 2010. Disponível em:
<http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5787/A-dignidade-da-pessoa-humana-
como-principio-absoluto>. Acesso em: 30 de abr. de 2016.
REFERÊNCIAS
16.
SANTOS,Adairson Alves dos. O Estado Democrático de Direito. Disponivel
em: http://ambitojuridico.com.br. Acessado em: 15. abr.
2016.
SARLET, I. W. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na
Constituição Federal de 1988. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado,
2007.
SOARES, Ricardo Maurício Freire. Reflexões sobre o jusnaturalismo: o
direito natural como direito justo. 2007. Disponível em:
<http:/www.unifacs.br/revistajuridica/arquivo/edição>. Acesso em: 30 de abr. de
2016.
REFERÊNCIAS