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¹ Déficit habitacional no Brasil 2013-2014 / Fundação João Pinheiro. Centro de Estatística e
Informações – Belo Horizonte, 2016.
EMENDA MODIFICATIVA Nº ______/2017 AO PROJETO DE LEI DO
EXECUTIVO N° 03/2017
Modifica o inciso IV do art. 3° do
Projeto de Lei do Executivo n° 03/2017,
que dispõe sobre a elaboração e
execução da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2018.
Altera a redação do inciso IV do art. 3° do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3°........................................................................
IV - habitação: promover oferta habitacional e melhoria de
moradias inadequadas, enfrentando o déficit habitacional
quantitativo e qualitativo de forma participativa, com conclusão
dos habitacionais em construção e tratamento prioritário para a
urbanização e regularização das áreas ZEIS, áreas de risco ou
em condições insalubres; estimular a moradia popular nas
áreas centrais da cidade, com requalificação dos espaços
urbanos; promover a regularização fundiária de assentamentos
precários; e regular o uso do solo urbano, tendo em vista o
cumprimento da sua função social com prioridade à provisão
de habitação de interesse social;”
JUSTIFICATIVA:
Recife é uma das cidades com maior déficit habitacional do país,
apresentando a necessidade de políticas públicas de habitação em caráter
emergencial e contínuo. Estudo recente da Fundação João Pinheiro¹ aponta
para um déficit de, aproximadamente, cento e vinte quatro mil moradias,
¹ Déficit habitacional no Brasil 2013-2014 / Fundação João Pinheiro. Centro de Estatística e
Informações – Belo Horizonte, 2016.
apenas na Região Metropolitana do Recife, metade disso na cidade do Recife.
O Direito à Moradia é tratado pela Constituição Federal no art. 6º, caput,
que estabelece:
“Art. 6º São direitos sociais a educação,
a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia,
o transporte, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e
à infância, a assistência aos desamparados, na
forma desta Constituição.“ (Grifou-se)
Quando a Constituição Federal estabelece o direito à moradia, exige a
compatibilização com outros direitos, como o da dignidade humana. O conceito
de moradia estabelecido pela Constituição Cidadã, trata de moradia digna, em
condições de segurança e que não exponha o destinatário deste direito a
qualquer risco.
A Lei 10.257/2001, também conhecida como “Estatuto das Cidades”,
quando versa sobre a política urbana, principalmente no tocante ao
desenvolvimento das funções sociais da cidade, trata com prioridade o direito à
moradia, vinculando o poder público às diretrizes presentes no Estatuto.
Nesse sentido, é imprescindível que políticas públicas voltadas para a
habitação com tais enfoques sejam priorizadas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, haja visto a natureza constitucional do direito à moradia e sua
constante violação pelo Município do Recife.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, 16 de Maio de 2017.
Ivan Moraes Filho
Vereador do Recife

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  • 1. ¹ Déficit habitacional no Brasil 2013-2014 / Fundação João Pinheiro. Centro de Estatística e Informações – Belo Horizonte, 2016. EMENDA MODIFICATIVA Nº ______/2017 AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N° 03/2017 Modifica o inciso IV do art. 3° do Projeto de Lei do Executivo n° 03/2017, que dispõe sobre a elaboração e execução da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2018. Altera a redação do inciso IV do art. 3° do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias que passa a ter a seguinte redação: “Art. 3°........................................................................ IV - habitação: promover oferta habitacional e melhoria de moradias inadequadas, enfrentando o déficit habitacional quantitativo e qualitativo de forma participativa, com conclusão dos habitacionais em construção e tratamento prioritário para a urbanização e regularização das áreas ZEIS, áreas de risco ou em condições insalubres; estimular a moradia popular nas áreas centrais da cidade, com requalificação dos espaços urbanos; promover a regularização fundiária de assentamentos precários; e regular o uso do solo urbano, tendo em vista o cumprimento da sua função social com prioridade à provisão de habitação de interesse social;” JUSTIFICATIVA: Recife é uma das cidades com maior déficit habitacional do país, apresentando a necessidade de políticas públicas de habitação em caráter emergencial e contínuo. Estudo recente da Fundação João Pinheiro¹ aponta para um déficit de, aproximadamente, cento e vinte quatro mil moradias,
  • 2. ¹ Déficit habitacional no Brasil 2013-2014 / Fundação João Pinheiro. Centro de Estatística e Informações – Belo Horizonte, 2016. apenas na Região Metropolitana do Recife, metade disso na cidade do Recife. O Direito à Moradia é tratado pela Constituição Federal no art. 6º, caput, que estabelece: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.“ (Grifou-se) Quando a Constituição Federal estabelece o direito à moradia, exige a compatibilização com outros direitos, como o da dignidade humana. O conceito de moradia estabelecido pela Constituição Cidadã, trata de moradia digna, em condições de segurança e que não exponha o destinatário deste direito a qualquer risco. A Lei 10.257/2001, também conhecida como “Estatuto das Cidades”, quando versa sobre a política urbana, principalmente no tocante ao desenvolvimento das funções sociais da cidade, trata com prioridade o direito à moradia, vinculando o poder público às diretrizes presentes no Estatuto. Nesse sentido, é imprescindível que políticas públicas voltadas para a habitação com tais enfoques sejam priorizadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, haja visto a natureza constitucional do direito à moradia e sua constante violação pelo Município do Recife. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, 16 de Maio de 2017. Ivan Moraes Filho Vereador do Recife