O documento resume os principais pontos dos Capítulos VI a VIII do Estatuto da OAB sobre honorários advocatícios, impedimentos, incompatibilidades e ética do advogado. O Capítulo VI trata dos tipos de honorários advocatícios como convencionados, sucumbenciais e arbitrados. Os Capítulos VII e VIII descrevem as incompatibilidades e impedimentos para o exercício da advocacia e ressaltam a importância da ética para os advogados.
3. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
A palavra honorários, de radical “honos”
que significa “honra”, deriva do latim e tem
sua origem clássica como sendo todo
prêmio, presente dado a alguém em virtude
de uma ação honrosa.
Essa definição da Roma Antiga se dava ao
fato da função ser atrelada apenas a arte, e
servir somente com o intuito de
reconhecimento público pelos dotes
intelectuais e da oratória
Atualmente, se tem como definição
“remuneração àqueles que exercem uma
profissão liberal”
4. Convencionados
• ajustados
verbalmente
ou por
escrito entre
as partes.
Arbitramento
• Aplicam-se
aos casos em
que não houve
estipulação
contratual ou
as partes não
chegarem a
um acordo a
respeito dos
valores
devidos.
Sucumbência
• Previstos no
CPC, pagos
pela parte
vencida ao
advogado
da parte
vencedora.
• Nos honorários sucumbenciais, o juiz se baseará no
trabalho dispendido pelo advogado e no valor econômico
da questão
• Os honorários convencionais são de livre estipulação
entre as partes, mas, os fixados por arbitramento e os de
sucumbência observam valores mínimos estipulados
5. Podem ser cumulativos (como exemplo sucumbência +
convencionais)
Podem cumular, também, honorário assistencial
(advogado que atua como representante de classe
sindical) com o contratual. (art. 22 §6º)
• Salvo estipulação em contrário, um terço dos
honorários é devido no início do serviço, outro terço
até a decisão de primeira instância e o restante no
final.
Em caso de subestabelecimento:
• Com reserva de poderes não tem
liberdade de cobrar honorários do
cliente, pois o subestabelecido assim o
está para determinadas funções
• Sem reserva de poderes aí tem essa
liberdade, é o advogado inicial saindo
do processo.
6. O advogado tem o “direito autônomo” sobre os
honorários sucumbenciais e contratuais, ou seja, se
não recebeu o honorário de sucumbência, pode
executar o réu, e se não recebeu o contratual, pode
executar o cliente, servindo o contrato de honorários
e a decisão do juiz que arbitrou os valores como
títulos executivos.
• Art. 25. Prescreve em cinco anos a
ação de cobrança de honorários de
advogado, contado o prazo:
I - do vencimento do contrato, se houver;
II - do trânsito em julgado da decisão que
os fixar;
III - da ultimação do serviço extrajudicial;
IV - da desistência ou transação;
V - da renúncia ou revogação do mandato.
8. IMPEDIMENTO = proibição
PARCIAL Para o exercício da
advocacia
Art. 29 e 30
INCOMPATIBILIDADE = Proibição
TOTAL Para o Exercício da
Advocacia
Art. 27 e 28
10. CONTINUAÇÃO DOS
INCOMPATÍVEIS
Ocupantes de cargos ou funções de direção em
órgãos da Adm. Pública Direta ou Indireta, em
suas fundações em suas empresas controladas
ou concessionárias de serviço público
Ocupantes de cargos ou funções vinculados
direta ou indiretamente a atividade policial
• Militares de qualquer natureza, na
ativa;
• Ocupantes de cargos ou funções que
tenham competência de lançamento,
arrecadação ou fiscalização de
tributos e contribuições parafiscais;
• Ocupantes de funções de direção e
gerência em instituições financeiras,
11. CONSEQUÊNCIAS DOS ATOS PRATICADOS
POR INCOMPATÍVEIS
NULIDADE dos atos processuais (art.
4º, parágrafo único, do EOAB);
A incompatibilidade permanece mesmo
que o ocupante do cargo ou função
deixe de exercê-lo temporariamente os
servidores da administração direta,
indireta e fundacional, contra a
Fazenda Pública que os remunere ou
à qual seja vinculada a entidade
empregadora
E os docentes de cursos jurídicos?
12. IMPEDIDOS
Art. 29- Os Procuradores Gerais, Advogados
Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos
jurídicos da Administração Pública direta, indireta e
fundacional são exclusivamente legitimados para o
exercício da advocacia vinculada à função que
exerçam, durante o período da investidura.
O Estatuto proíbe que esses advogados
exerçam qualquer outro ato de advocacia
em razão da importância de suas
funções de direção dos serviços jurídicos
do ente público, pela centralização de
mando, pela intimidade que tais
advogados mantêm com o centro de
poder do respectivo ente. Eles não
podem, nem mesmo, advogar em causa
13. IMPEDIDOS
Art. 30. São impedidos de exercer a
advocacia:
I - os servidores da administração direta,
indireta e fundacional, contra a Fazenda
Pública que os remunere ou à qual seja
vinculada a entidade empregadora
II - os membros do Poder
Legislativo, em seus diferentes
níveis, contra ou a favor das
pessoas jurídicas de direito público,
empresas públicas, sociedades de
economia mista, fundações públicas,
entidades paraestatais ou empresas
concessionárias ou permissionárias
14. EXEMPLOS DE IMPEDIDOS
a) Analista do INSS – não pode advogar contra o
INSS (autarquia federal) e contra União (entidade a
qual está vinculado o INSS);
b) Escriturário do Banco do Brasil – não pode
advogar contra o Banco do Brasil (sociedade de
economia mista) e contra a União (entidade a que
está vinculado o BB);
c) Deputado Federal – Não pode
advogar nem contra nem a favor, de
qualquer entre da Administração
Pública Federal, Estadual e Municipal;
d) Vereador - Não pode advogar nem
contra nem a favor, de qualquer entre
da Administração Pública Federal,
Estadual e Municipal;
15. Capítulo VIII
ÉTICA DO ADVOGADO
A ética se faz necessária no
exercício da advocacia bem
como a dignidade, o decoro, a
honestidade e a boa-fé,
requisitos essenciais para
aqueles que buscam a
aplicação da justiça em nossa
sociedade.
Em tempos não muito éticos, em que
o fazer dinheiro é mais importante do
que fazer um bom trabalho, em que os
fins justificam o meio, sem sombra de
dúvidas o Advogado é o profissional
mais lembrando na memória coletiva
quando o assunto trazido à baila é a
ética.
16. ÉTICA DO ADVOGADO
Além dos artigos 31 ao 33 do Código de Ética e
Disciplina e provimentos (e dele todo, por óbvio),
a ética do advogado se pauta também por:
Fontes positivas:
Estatuto da OAB
Fontes secundárias: tradição,
interpretação jurisprudencial e
administrativa.
doutrina e costumes profissionais.
(lealdade)
Código de Ética: artigos 2º ao 7º
Regulamento Geral: artigos 1º ao 8º
17. O advogado não pode ser processado pelos seus
atos e manifestações no exercício funcional, isso
decorre de sua imunidade profissional. Todavia,
essa prerrogativa deve ser exercida sem
excessos, isto é, de forma que tudo que não for
considerado essencial para a defesa, é
considerado excesso por parte do advogado e,
consequentemente, levará a sua punição.
que, no exercício profissional, praticar com
dolo ou culpa.
Lei 8.906/94
Diferentemente dos magistrados e
membros do MP, que respondem
apenas se agirem com dolo, os
advogados serão responsabilizados
ainda que hajam culposamente.
18. Ocorre quando o advogado coliga-se com o
cliente para lesar a parte contrária, sendo
solidariamente responsável pelos danos que
causar.
Imprescindível a prova do dolo
Art. 32 [...] parágrafo único: Parágrafo único. Em caso
de lide temerária, o advogado será solidariamente
responsável com seu cliente, desde que coligado com
este para lesar a parte contrária, o que será apurado
em ação própria.
Competência para ação própria
de responsabilidade civil – justiça
comum (ainda que a lide
temerária tenha outra origem –
Justiça do Trabalho)
19. Art. 133 CF – inviolabilidade do advogado
– exoneração de responsabilidade
Art.186 CC – regra básica
responsabilidade civil
Art. 32 Lei 8.906/94 – atos no exercício
profissional praticados com dolo ou culpa
Art. 14, §4º Código Consumidor – ao
advogado impõe-se o ônus de provar que
não agiu com dolo ou culpa
Obs: Considera-se nula cláusula de
irresponsabilidade no contrato de
prestação de serviços de advocacia.
ALÉM DESSES DISPOSITIVOS DO
ESTATUTO DA OAB, CITAM-SE:
20. rigorosamente os deveres consignados no Código
de Ética e Disciplina.
Parágrafo único: O Código de Ética e Disciplina
regula os deveres do advogado para com a
comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda,
a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de
assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e
os respectivos procedimentos disciplinares.
21. Utilização de cartões de
visita/apresentação escritório, contendo,
exclusivamente, informações objetivas;
Placa identificativa do escritório, afixada no
local onde se encontra instalado;
Anúncio do escritório em listas de telefone
e análogas;
Comunicação de mudança de endereço e
de alteração de outros dados de
identificação do escritório nos diversos
meios de comunicação escrita, assim como
por meio de mala direta aos colegas e aos
O Estatuto apenas cita a necessidade de respeitar os
critérios máximos de publicidade, mas estes estão
dispostos mais no Código de Ética e no Provimento
205/2021. Eles permitem:
22. Menção da condição de advogado e, se for
o caso, do ramo de atuação, em anuários
profissionais;
Divulgação das informações objetivas
relativas ao advogado ou à sociedade de
advogados, com modicidade, nos meios de
comunicação escrita e eletrônica;
Novidade do Provimento de 2021:
impulsionamento de conteúdos (via, p. ex.,
Google Ads) e participação em lives.
O Estatuto apenas cita a necessidade de respeitar os
critérios máximos de publicidade, mas estes estão
dispostos mais no Código de Ética e no Provimento
205/2021. Eles permitem:
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26. REFERÊNCIAS
ESTRATÉGIA CONCURSOS. Estatuto da OAB
Esquematizado. Disponível em:
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/estatuto-da-oab-
e-book-esquematizado/ Acesso em 08 abr. 2022.
LÔBO, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da
OAB. – 10. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017.
Obrigado!