O documento discute a importância da segurança contra incêndio, o licenciamento junto aos bombeiros e a legislação sobre o tema, abordando objetivos, casos históricos de incêndios, depoimentos, leis e decretos relevantes.
2. ➢ Discorrer sobre a importância do
Serviço de Prevenção Contra
Incêndio e Pânico;
➢ Compreender sobre o licenciamento
de empreendimentos junto ao Corpo
de Bombeiros Militar de Minas Gerais;
➢ Conhecer os principais tópicos da Lei
14.130 e do Decreto 47.998/2020;
➢ Inteirar-se das áreas de abrangência
das Instruções Técnicas 01, 08, 16,
33 e 39.
Objetivos
3. • 24 de Novembro de 2001:
• Casa de shows (F-6);
• 07 óbitos;
• Mais de 300 feridos;
• Havia cerca 1500 pessoas na casa de shows;
• Sem alvará na prefeitura.
Canecão Mineiro
4. “Aí começamos a descer as escadas, quando chegou na fiação mesmo é que todo
mundo viu que não tinha jeito mais, que ia pegar fogo, e pingava bastante fogo,
ferro caindo em cima, todo retorcido, cheio de brasa. O desespero realmente foi
total. A escada era revertida de carpete, e o carpete foi pegando fogo também. Foi
nesse momento que eu caí. Eu queimei o abdômen, 70% do corpo por causa disso',
relata Cléber.”
Fonte:http://cbn.globoradio.globo.com/editorias/pais/2016/11/26/INCENDIO-NO-CANECAO-MINEIRO-COMPLETA-15-ANOS
Canecão Mineiro - Depoimento
5. • 27 Janeiro 2013
• Casa de shows,
• 242 mortos
• Mais de 680 feridos
Boate Kiss
6. "O incêndio teve ao todo 242 vítimas fatais. Destas, 235 morreram no dia do
incêndio, a maioria asfixiada pela fumaça que tomou conta do ambiente interno, e
sete nos meses seguintes, após atendimento hospitalar. Diversas vítimas fatais,
dentre elas oito militares, participaram do resgate de vítimas inconscientes da boate.
Bombeiros relataram que, enquanto retiravam os corpos, ouviram os celulares das
vítimas tocarem "ininterruptamente", significando que seus parentes e amigos
tentavam se comunicar.”
Fonte:http://g1.globo.com/politica/noticia/2013/01/fumaca-da-queima-de-revestimento-acustico-causou-maioria-de-mortes-diz-resgate-1.html
Boate Kiss
7. As tragédias e sinistros de
grande frequência exigiram a
criação de um sistema normativo
que impusesse a adoção de
medidas preventivas nas
edificações e áreas de uso coletivo
de forma que houvesse condições
mínimas de segurança para as
pessoas e seus bens.
Reflexão: Prevenir antes de salvar!
8. Art. 3º - Compete ao Corpo de Bombeiro Militar:
I - coordenador e executar as ações de
defesa civil, proteção e socorrimento públicos,
prevenção e combate a incêndio [...]
(...)
III - coordenar a elaboração de normas
relativas à segurança das pessoas e dos
seus bens contra incêndios e pânico e outras
previstas em lei, no Estado;
Lei complementar nº 54/1999
9. ➢ Lei Estadual 14.130/2001
➢ Decreto Estadual 47.998/2020
➢ Instruções Técnicas de Corpo de Bombeiros
✓ Instrução Técnica 01 (Procedimentos administrativos – 9ª Edição);
✓ Instrução Técnica 08 (Saídas de emergência – 2ª Edição);
✓ Instrução técnica 16 (Sistema de proteção por extintores – 3ª Edição);
✓ Instrução Técnica 33 (Eventos temporários – 3ª Edição);
✓ Instrução Técnica 39 (Blocos de Carnaval).
Legislação SSCIP
10. Lei 14.130/2001
➢ Dispõe sobre a prevenção contra incêndio e pânico no Estado e dá
outras providências
Unifamiliar NÃO!
11. ➢ Art. 2º [...] o CBMMG, no exercício da competência que lhe é
atribuída [...] desenvolverá as seguintes ações:
I - ANÁLISE e aprovação do sistema de prevenção e combate a
incêndio e pânico;
II - planejamento, coordenação e execução das atividades de
VISTORIA de prevenção a incêndio e pânico nos locais de que
trata esta lei;
III - estabelecimento de NORMAS TÉCNICAS relativas à
segurança das pessoas e seus bens contra incêndio ou
qualquer tipo de catástrofe;
IV - aplicação de SANÇÕES ADMINISTRATIVAS nos casos
previstos em lei.
Lei 14.130/2001
12. ➢ Art. 3º Constituem Infrações sujeitas a Sanção
Administrativa:
I - deixar de instalar os instrumentos preventivos ou
instalá-los em desacordo com as especificações do
projeto de prevenção contra incêndio e pânico ou com as
normas técnicas regulamentares;
II - não fazer a manutenção adequada dos instrumentos
preventivos, alterar-lhes as características, ocultá-los,
removê-los, inutilizá-los, destruí-los ou substituí-los
por outros que não atendam às exigências legais e
regulamentares.
Lei 14.130/2001
13. Advertência
Escrita,
autuação da
infração
60 dias após a
advertência
escrita será
aplicada a 1ª
multa
30 dias após a
1ª multa
persistindo a
conduta
infracional
aplica a 2ª
multa
Persistindo a
infração após
30 dias da 2ª
multa aplica-
se a cassação*
do AVCB
O Embargo* é
aplicado
quando a
execução da
obra ou
montagem da
estrutura
estão em
desacordo
A interdição
será aplicada
em caso de
risco iminente.
Seja total ou
parcial
Lei 14.130/2001
➢ Art. 15 – O cometimento das infrações dispostas no art. 14 sujeita o infrator às seguintes
sanções administrativas:
*O Decreto 47.998/2020 inclui a as sanções de Cassação de AVCB e o Embargo
16. Decreto 47.998/2020
➢ Regulamenta a Lei nº
14.130, de 19 de dezembro
de 2001, que dispõe sobre
a prevenção contra
incêndio e pânico no
Estado
https://www.bombeiros.mg.gov.br/legisscip
17. Condições de
Abandono
Seguro aos
ocupantes
Redução de
Danos ao meio
ambiente e
patrimônio
Controle e
Extinção do
Incêndio e
pânico
Garantir as
intervenções
de Socorros
de Urgência.
Acesso para as
operações do
Corpo de
Bombeiros
Militar
➢ Art. 2º – As medidas de
segurança contra incêndio e
pânico das edificações e
espaços destinados ao uso
coletivo devem ser
cumpridas visando atender
aos seguintes objetivos
Decreto 47.998/2020
18. Art. 4º – Compete ao CBMMG, por intermédio do Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico:
I – CAPACITAR seus oficiais e praças por meio de cursos e treinamentos, para desenvolvimento
das atividades de verificação da conformidade das medidas de segurança contra incêndio e
pânico;
II – ANALISAR PROCESSOS de segurança contra incêndio e pânico;
III – REALIZAR VISTORIAS em edificações e espaços destinados ao uso coletivo;
IV – EXPEDIR O RESPECTIVO AVCB ou documento equivalente para edificações de baixo
risco;
V – ANULAR O AVCB, ou documento equivalente, ou a aprovação do PSCIP, no caso de
apuração de irregularidade na confecção do ato;
Decreto 47.998/2020
19. VI – REALIZAR ESTUDOS, PESQUISAS E PERÍCIAS na área de segurança contra incêndio e
pânico por intermédio de profissionais qualificados;
VII – PLANEJAR AÇÕES E OPERAÇÕES na área da segurança contra incêndio e pânico;
VIII – FISCALIZAR o cumprimento deste decreto e aplicar sanções administrativas;
IX – CADASTRAR pessoas físicas e jurídicas conforme estabelecido em Instrução Técnica
específica;
X – DISPOR SOBRE AS MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO nas
edificações e espaços destinados ao uso coletivo e demais ações previstas neste decreto.
Decreto 47.998/2020
20. ➢ Art. 6º – As medidas de
segurança contra incêndio e
pânico previstas no art. 5º,
disciplinadas por Instrução
Técnica específica, serão
aplicadas às edificações e aos
espaços destinados ao uso
coletivo existentes ou construídos
após a publicação deste decreto.
Decreto 47.998/2020
21. ➢ § 1º – As edificações que não possuam PSCIP, aprovado até a data da publicação deste decreto,
deverão atender à legislação vigente à época em que houver a regularização.
➢ § 2º – As edificações cujo PSCIP tenha sido aprovado pelo CBMMG terão os direitos
assegurados por 10 (dez) anos, prorrogáveis por igual período, conforme definição de Instrução
Técnica específica, a partir da data de aprovação do PSCIP, para fins da obtenção do AVCB, após
o que, caso tenha havido alteração da legislação, o PSCIP deverá ser adequado às novas normas
em vigor.
➢ § 3º – As edificações que possuam AVCB ou documento equivalente emitido pelo CBMMG
terão garantidos os direitos de acordo com a legislação vigente à época da aprovação do
PSCIP.
Decreto 47.998/2020
22. Decreto 47.998/2020
Edificações sem PSCIP
aprovado
Legislação atual
Edificações com AVCB
Legislação da época da
aprovação do PSCIP
Edificações com PSCIP aprovado
(até 10 anos)
Legislação da época da
aprovação do PSCIP
Edificações com PSCIP aprovado
(mais de 10* anos e sem AVCB)
Legislação atual
*Em caso de não ter solicitado prorrogação deste prazo por mais 10 anos
23. ➢ Art. 7º – A tramitação do processo de
licenciamento terá início com o
protocolo, devidamente instruído com o
projeto contendo plantas, especificações
das medidas de segurança contra incêndio
e pânico e demais documentos necessários
à demonstração do atendimento das
disposições técnicas previstas neste
decreto e nas respectivas Instruções
Técnicas.
Decreto 47.998/2020
24. ➢ § 4º – Para edificações ou espaços destinados
ao uso coletivo com área de até 930m², poderá
ser adotado procedimento administrativo
simplificado, a ser regulamentado por
Instrução Técnica, sendo que, no caso de
edificações com ocupação residencial, a área
a ser considerada para possibilitar a adoção de
procedimento administrativo simplificado
será de até 1.200m²
Decreto 47.998/2020
www.infoscip.mg.gov.br
25. ➢ § 5º – Para edificações ou espaços destinados
ao uso coletivo com área de até 200m², poderá,
conforme diretrizes do CBMMG, ser dispensado
o PSCIP e o respectivo AVCB, cabendo ao
proprietário ou responsável pela edificação a
execução das medidas de segurança contra
incêndio e pânico conforme Regulamento de
Segurança Contra Incêndio e Pânico, sujeita
à fiscalização pelo CBMMG.
https://www.bombeiros.mg.gov.br/licencieempresa
A instrução técnica 01 - Procedimentos
administrativos regula os tipos de edificações e áreas
de risco que podem ser licenciadas através de
procedimento simplificado e aquelas que estão
dispensadas do licenciamento.
Decreto 47.998/2020
26. Art. 8º – As microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais
terão tratamento diferenciado para o licenciamento junto ao CBMMG, nos termos da legislação.
Decreto 47.998/2020
TPB 2022 - SCIP
27. Licenciamento
Junto ao CBMMG
Protocolo
Pelo
INFOSCIP
PSCIP a ser
análisado e
vistoriado
Projeto Técnico
PSCIP a ser
apenas
vistoriado
PTS
Dispensa de
licenciamento
Não ocorre
protocolo
Licenciamento
provisório
Após 1 ano PTS
Protocolo
Pelo
INFOSCIP
PSCIP a ser
apenas
vistoriado
PTS
Decreto 47.998/2020
29. ➢ Art. 9º – O Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico terá o prazo de 30 (trinta) dias para a
análise do processo, contados a partir da data da efetivação do pedido.
➢ § 1º – O processo será objeto de análise por oficial ou praça – Subtenente e Sargento – do Serviço
de Segurança Contra Incêndio e Pânico.
Decreto 47.998/2020
30. ➢ Art. 10 – A vistoria para a emissão do AVCB, nas edificações e espaços destinados
ao uso coletivo, será feita mediante solicitação:
➢ do proprietário;
➢ do responsável pelo uso;
➢ do responsável técnico legalmente habilitado;
➢ ou do representante legal.
Decreto 47.998/2020
31. ➢ § 2º – O AVCB será expedido após verificado, no local, o
funcionamento e a execução das medidas de segurança
contra incêndio e pânico, de acordo com o processo
aprovado e desde que tenham sido sanadas as
irregularidades apontadas em vistoria.
➢ § 4º – O AVCB terá validade de cinco anos, com exceção
das construções provisórias, que terão prazo
estabelecido em Instrução Técnica.
Decreto 47.998/2020
32. ➢ Art. 13 – É atribuição do CBMMG realizar fiscalização
nas edificações e espaços destinados ao uso coletivo,
devendo ser aplicadas sanções administrativas
quando constatadas infrações.
Decreto 47.998/2020
33. Oficial
Sub Ten ou Sargento
Qualquer militar do CBMMG
Fiscalização
Art. 13 do Dec. Est. 47.998/2020*
É pré requisito que saiba o que fiscalizar
Vistoria para Emissão de AVCB
Art. 10 do Dec. Est. 47.998/2020
É pré requisito que esse oficial ou praça
pertençam ao SSCIP
Oficial, Sub Ten. ou Sargento
Decreto 47.998/2020
*c/c (ITO-21)
34. ➢ Art. 14 – Constituem infrações sujeitas a
sanção administrativa:
I – deixar de instalar as medidas de
segurança especificadas em norma técnica
regulamentar;
II – instalar as medidas de segurança em
desacordo com as especificações do projeto
de prevenção contra incêndio e pânico ou em
desacordo com as normas técnicas
regulamentares;
Decreto 47.998/2020
35. ➢ Art. 14 – Constituem infrações sujeitas a
sanção administrativa:
III – não realizar a manutenção
adequada das medidas de segurança
especificadas em norma técnica
regulamentar, alterar - lhes as
características, ocultá-las, removê-
las, inutilizá-las, destruí-las ou
substituí-las por outras que não
atendam às exigências legais e
regulamentares.
Decreto 47.998/2020
36. ➢ Art. 15 – O cometimento das infrações
dispostas no art. 14 sujeita o infrator às
seguintes SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
I – advertência escrita;
II – multa;
III – cassação de AVCB;
IV – embargo;
V – interdição;
Decreto 47.998/2020
37. ➢ § 1º – A ADVERTÊNCIA ESCRITA será aplicada em decorrência da autuação realizada na vistoria
de fiscalização, nos casos em que for constatada infração.
➢ § 2º – Sessenta dias após a formalização da advertência escrita, persistindo a conduta infracional,
será aplicada MULTA de 80,0645 a 2.401,9216 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais –
UFEMG.
➢ § 3º – Persistindo a conduta infracional após trinta dias da aplicação da primeira multa, nova
multa será aplicada em dobro e cumulativamente;
➢ § 4º – Persistindo a infração após trinta dias da aplicação da segunda multa, será aplicada a
sanção de CASSAÇÃO DO AVCB.
Decreto 47.998/2020
38. ➢ § 5º – A pena de INTERDIÇÃO será aplicada
sempre que houver situação de risco iminente
devidamente fundamentado, podendo ser total ou
parcial.
➢ § 6º – A sanção de EMBARGO será aplicada
sempre que for verificada a execução de obra ou a
montagem de estrutura de evento temporário sem
aprovação de PSCIP, nos casos em que este for
exigível, ou em desacordo com o PSCIP aprovado.
Decreto 47.998/2020
39. Advertência
Escrita,
autuação da
infração
60 dias após a
advertência
escrita será
aplicada a 1ª
multa
30 dias após a
1ª multa
persistindo a
conduta
infracional
aplica a 2ª
multa
Persistindo a
infração após
30 dias da 2ª
multa aplica-
se a cassação
do AVCB
O Embargo é
aplicado
quando a
execução da
obra ou
montagem da
estrutura
estão em
desacordo
A interdição
será aplicada
em caso de
risco iminente.
Seja total ou
parcial
Decreto 47.998/2020
40. ➢ Art. 32 – Não se aplicam as exigências deste decreto nos seguintes casos:
I – edificações residenciais unifamiliares, exceto aquelas que compõem um conjunto arquitetônico
formado por, pelo menos, uma edificação tombada pelo patrimônio histórico e edificações vizinhas,
tombadas ou não, de tal modo que o efeito do incêndio gerado em uma delas possa atingir as demais;
II – residências unifamiliares de ocupação mista que tenham acessos independentes;
III – conjunto de residências unifamiliares com acessos independentes às unidades autônomas;
IV – áreas internas de unidades autônomas situadas em habitações multifamiliares.
Decreto 47.998/2020
42. Instrução Técnica 01 (objetivos)
➢ 1.1 Estabelecer os tipos e trâmites do Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico
(PSCIP) no Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG).
➢ 1.2 Definir as medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações e espaços
destinados ao uso coletivo.
➢ 1.3 Estabelecer critérios para licenciamento de empresas conforme Lei Federal nº
13.874/2019 e Lei Complementar Federal nº 123/2006, definindo os procedimentos de
licenciamentos declaratórios no âmbito do CBMMG.
➢ 1.4 Padronizar o fluxo para análise de Processos de Segurança Contra Incêndio e Pânico e
vistorias de edificações e espaços destinados ao uso coletivo em Minas Gerais.
43. ➢ Edificações e espaços destinados ao uso coletivo do Estado
de Minas Gerais. (item 2.1)
➢ Atividades exploradas em estabelecimento inócuo ou virtual,
que terão regramento próprio. (item 2.2)
➢ Edificações que compõem conjunto arquitetônico tombado
pelo patrimônio histórico e edificações residenciais
unifamiliares que compõem um conjunto arquitetônico
tombado pelo patrimônio histórico, no que trata da tramitação
do PSCIP. (IT35) (2.3)
Instrução Técnica 01 (aplicação)
44. ➢ As medidas de segurança dessas edificações serão
definidas conforme os critérios de instrução técnica
específica.
➢ Licenciamento junto ao CBMMG = procedimento para
obtenção do AVCB ou do certificado de funcionamento
provisório (5.2.1);
➢ A definição do tipo de licenciamento toma como base os
níveis de risco de uma edificação ou espaço destinado ao
uso coletivo, o que é detalhado no Anexo C da IT-01.
✓ Nível de risco I – Risco baixo, irrelevante ou inexistente;
✓ Nível de risco II – Risco moderado;
✓ Nível de risco III – Risco alto (tabela C-2)
Tabela C-1 (IT01)
Instrução Técnica 01
45. Tabela C.2 (IT01)
➢ As atividades econômicas que se classificam como
nível de risco III são as previstas na Tabela C.2.
✓ Locais classificados como nível de risco III
somente podem buscar o licenciamento por
meio do PSCIP (na forma de PT ou PTS,
dependendo das características da edificação).
Instrução Técnica 01
46. ➢ Locais classificados como nível de risco I estão dispensados do licenciamento junto ao Serviço de
Segurança Contra Incêndio e Pânico (SSCIP), sem prejuízo das obrigações de instalação de
medidas preventivas previstas na IT-01 (5.2.3);
➢ Locais classificados como nível de risco II poderão obter licenciamento provisório através de
procedimento declaratório conforme Anexo D da IT-01. Nesse caso, obtém-se o certificado de
funcionamento provisório, e o local possui 1 ano para apresentar o PSCIP e buscar o AVCB na
forma de PTS (5.2.4);
➢ Locais classificados como nível de risco III somente podem buscar o licenciamento por meio do
PSCIP (na forma de PT ou PTS, dependendo das características da edificação).
Instrução Técnica 01
47. Nível de risco I Dispensado do
licenciamento
Nível de risco
II*
Licenciamento na forma de
PTS
Nível de risco III Licenciamento na forma de
PT ou PTS
✓ O nível de risco II pode receber o certificado de funcionamento provisório para iniciar a
atividade e, durante um ano, buscar o AVCB pelo PTS (5.2.4).
Instrução Técnica 01
48. ➢ 5.3 Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP)
➢ 5.3.1 O PSCIP será obrigatório para edificações ou espaços destinado ao uso coletivo,
classificados como nível de risco II e III, por ocasião da:
✓ regularização de edificações ou espaços destinados ao uso coletivo construídos ou a
construir; ampliação de área construída;
✓ mudança da ocupação ou uso;
✓ modificação das medidas de segurança contra incêndio e pânico;
✓ modificação de PSCIP aprovado;
✓ realização de evento temporário;
✓ licenciamento de empresa, quando necessário.
Instrução Técnica 01
49. TIPOS DE PSCIP (5.4 IT01)
➢ Projeto Técnico (PT)
➢ Projeto Técnico Simplificado (PTS)
➢ Projeto Técnico para Evento
Temporário (PET) – IT-33
Projeto Técnico (PT) Nível III
Projeto Técnico
Simplificado (PTS)
Nível II e
III
A apresentação do PSCIP (PT ou PTS) ocorre quando não houver enquadramento na dispensa
de licenciamento ou Certificado de Funcionamento Provisório. Nesse último o proprietário /
responsável pelo uso deve-se iniciar o PSCIP durante a validade do certificado.
As características que classificam os níveis de risco não necessariamente são as que definem
o tipo de PSCIP (PT ou PTS). Deve-se observar o disposto nos itens 5.4.1.1 e 5.4.2.1 da IT-01.
Instrução Técnica 01
50. Instrução Técnica 01
➢ Dispensa de Licenciamento (D.2 IT01)
✓ A dispensa é válida enquanto
permanecerem as características /
condições declaradas.
✓ Em razão das características “simples” e
do risco tão baixo, não há necessidade de
passar por processo. O PSCIP é
dispensado. A empresa não “precisa”
possuir o AVCB – mas deve possuir as
medidas de segurança instaladas no local.
51. Instrução Técnica 01
➢ Certificado de Funcionamento Provisório (D.4
IT01)
✓ será emitido eletronicamente por meio da
RedesimMG com validade de 1 (um) ano
improrrogável e contado a partir da primeira
emissão Após esse período, será exigido o AVCB
obtido por meio de PTS.
✓ O CBMMG permite que a empresa possa iniciar
a atividade empreendedora e, enquanto vai
captando recursos, já em funcionamento, tem um
período para se regularizar pelo PSCIP.
52. Área total acima de 1200m² para
ocupações exclusivamente
residenciais e 930 m³ para as demais
ocupações
Projeção de sistema hidráulico
Separação entre edificações/áreas de riscos
Altura superior a 12 m
➢ PROJETO TÉCNICO – PT (Item 5.4.1)
Submetido a Análise e Vistoria
Instrução Técnica 01
53. Destinado à regularização de edificação e
espaço destinado ao uso coletivo classificados
como nível de risco II ou III, quando não se
enquadrarem nos requisitos para PT
Submetido somente a Vistoria
➢ Projeto técnico simplificado – PTS (Item 5.4.2)
Instrução Técnica 01
54. ➢ São medidas de segurança obrigatórias para empresas, edificações ou espaços destinados ao
uso coletivo de nível de risco I e II (D.3.1):
a) Extintores;
b) Iluminação de Emergência;
c) Sinalização de Emergência;
d) Saídas de Emergência.
Instrução Técnica 01
57. ➢ Não se APLICA:
✓ às áreas externas
descobertas não destinadas
a saídas de emergência de
edificações;
✓ às unidades autônomas de
edificações residenciais;
Instrução Técnica 08
58. ➢ Não se APLICA:
✓ caos equipamentos industriais e suas
áreas de inspeção e manutenção,
plataformas, torres de comunicação, silos,
tanques e similares;
✓ às escadas do tipo marinheiro, escadas
móveis e outras de acesso exclusivo a
áreas de manutenção onde não haja
permanência de pessoas.
Instrução Técnica 08
60. Instrução Técnica 08
✓ Para os efeitos desta Instrução Técnica, as
edificações são classificadas (5.1.1):
➢ quanto à ocupação, de acordo com o anexo do
Regulamento de Segurança Contra Incêndio e
Pânico do Estado de Minas Gerais;
➢ quanto à altura, dimensões em planta e
características
✓ Cálculo de população
➢ As saídas de emergência são dimensionadas em
função da população da edificação (item 5.3.1);
➢ O cálculo da população de cada pavimento da
edificação é de acordo com os coeficientes da
tabela 4, considerando sua ocupação (item
5.3.2);
Tabela 4 IT08
61. Instrução Técnica 08
✓ A largura das saídas deve ser dimensionada em função do número de pessoas que por elas
deva transitar (item 5.4.1.1);
✓ As escadas, rampas e descargas são dimensionadas em função do pavimento de maior
população, o qual determinam as larguras mínimas para os lanços correspondentes aos demais
pavimentos (5.4.1.1.b);
✓ A largura das saídas, isto é, dos acessos, escadas, descargas, e outros, é dada pela seguinte
fórmula (item 5.4.1.2):
N = Número de unidades de passagem, arredondado para número inteiro maior;
P = População, conforme coeficiente da tabela 4 do anexo e critérios das seções 5.3 e 5.4.1.1;
C = Capacidade da unidade de passagem conforme tabela 4 do anexo.
62. Instrução Técnica 08
➢ Exemplo 01: População de um restaurante (F-8) existente anterior a julho de 2005 com 1
pavimento, 525 m² de área total da edificação, 220 m² de área destinada ao público;
Tabela 4 IT08
✓ 220 pessoas
63. LARGURA MÍNIMAS DAS SAÍDAS
Largura (m) Unidade
de passagem
Locais Divisão
1,10
2 de (0,55)
Saídas de emergências Ocupações
em geral
1,65 3 de (0,55) Escadas, acessos e descarga H-2 e H-3
1,65 3 de (0,55) Rampas H-2
2,20 4 de (0,55) Rampas, acessos às rampas e
descarga das rampas
H-3
Instrução Técnica 08
5.4.2 da IT08
65. ✓ Objetivo: Estabelecer critérios para proteção contra incêndio
em edificações e/ou espaços destinados ao uso coletivo por
meio de extintores de incêndio (portáteis ou sobre rodas),
para combate a princípios de incêndio, atendendo ao
previsto no Regulamento de Segurança Contra Incêndio e
Pânico do Estado de Minas Gerais.
✓ Aplicação: Aplica-se a todas as edificações e espaços destinados ao uso coletivo onde houver
necessidade de instalação de extintores de incêndio.
Instrução Técnica 16
TPB 2022 - SCIP
66. ➢ O extintor DEVE ser instalado de maneira que:
✓ seja visível, para que todos os usuários fiquem familiarizados
com a sua localização;
✓ permaneça protegido contra intempéries e danos físicos em
potencial;
✓ permaneça desobstruído e devidamente sinalizado de acordo
com o estabelecido na IT 15 (Sinalização de Emergência);
✓ sejam adequados à classe de incêndio predominante dentro
dá área de risco a ser protegida;
✓ haja menor probabilidade de o fogo bloquear seu acesso.
Instrução Técnica 16
67. Instrução Técnica 16
➢ Classe A: Fogo em materiais combustíveis sólidos,
que queimam em superfície e profundidade através do
processo de pirólise, deixando resíduos.
➢ Classe B: Fogo em líquidos e/ou gases combustíveis
ou inflamáveis e sólidos combustíveis que se
liquefazem por ação do calor, como graxas, que
queimam somente em superfície, podendo ou não
deixar resíduos.
➢ Classe C: Fogo em materiais, equipamentos e
instalações elétricas energizadas.
68. Instrução Técnica 16
➢ Classe D: Fogo em metais combustíveis, como
magnésio, titânio, alumínio, zircônio, sódio,
potássio e lítio.
➢ Classe K: Fogo em óleos e gorduras, animais e
vegetais, utilizados na cocção de alimentos.
69. ➢ Os extintores não devem ser instalados em escadas (5.2.2.3).
Instrução Técnica 16
70. ➢ É permitida a instalação de extintores (5.2.2.4):
✓ Sobre piso acabado, desde que permaneçam
apoiados em suportes apropriados e afixados ao
solo, com altura recomendada entre 10 e 20 cm do
piso.
✓ Com proteção na base e parte inferior dos extintores,
para evitar acidentes com crianças, desde que não
atrapalhem a visualização, identificação e manuseios
dos equipamentos.
Instrução Técnica 16
TPB 2022 - SCIP
71. ➢ É proibido trancar abrigos de extintores, exceto em locais sujeitos
ao vandalismo, onde esses podem estar fechados à chave ou meio
similar, desde que seja possível o rápido acesso ao equipamento
em situação de emergência (5.2.2.7).
➢ Cada pavimento deve possuir no mínimo uma unidade extintora de
pó ABC que atenda a distância máxima a ser percorrida e
capacidade; ou duas unidades extintoras, sendo uma para
incêndio classe A e outra para incêndio classe B e C, desde que
atendam à distância máxima a ser percorrida e capacidade (6.2.1).
Instrução Técnica 16
72. Tabela 4 – Determinação da unidade extintora e distância a ser
percorrida para risco classe A
Tabela 5 – Determinação da unidade extintora e distância a ser percorrida para risco classe B
➢ Classificação do risco quanto à carga
incêndio (6.2.2)
➢ Para determinar a capacidade extintora
mínima dos extintores de incêndio e a
distância máxima a ser percorrida, de
acordo com o risco, deve-se observar o
constante nas tabelas 4 e 5.(6.2.3)
Risco Carga Incêndio
Baixo Até 300MJ/m²
Médio Acima 300MJ/m² até 1200MJ/m²
Alto Acima 1200MJ/m²
Consultar anexos da Instrução técnica 09
Tabela 3: Classificação das edificações e áreas de
risco quanto à carga incêndio
Instrução Técnica 16
73. ➢ Nas garagens de veículos automotores, é obrigatória a proteção por extintores tipo pó ABC (6.2.1.2)
Instrução Técnica 16
74. ➢ Os extintores devem estar lacrados, com a pressão
dentro da faixa adequada, e possuir marca de
conformidade concedida por órgão credenciado pelo
Sistema Brasileiro de Certificação (Item 7.1)
➢ Validade da carga e garantia de funcionamento (7.2)
✓ Extintor Novo: estabelecido pelo fabricante;
✓ Extintor Recarregado: estabelecido pela empresa
que realizou a manutenção
Anel
Selo
Cilindro
Válvula
Lacre
Instrução Técnica 16
77. ➢ Estabelecer critérios para licenciamento de eventos temporários,
requisitos mínimos de segurança para a realização de eventos em
áreas públicas ou privadas, edificadas ou não, visando à proteção
da vida humana e do patrimônio contra as consequências advindas
do incêndio ou pânico.
➢ Padronizar critérios para análise de Processos de Segurança
Contra Incêndio e Pânico e vistoria de edificações e espaços
destinados a uso coletivo onde venha a ocorrer evento temporário.
➢ Orientar os organizadores e profissionais que atuam na
realização de eventos temporários.
Instrução Técnica 33
78. ➢ São isentos de licenciamento junto ao CBMMG os seguintes eventos temporários (2.2):
✓ Feiras e assemelhados, ao ar livre, com previsão de público de até 1.000 pessoas sem
delimitação por barreiras;
✓ Eventos carnavalescos que se enquadrem nas características estabelecidas em Instrução
Técnica específica, inclusive os ocorridos em período diverso ao do calendário oficial;
Instrução Técnica 33
79. ➢ Passeatas e manifestações;
➢ Corridas de rua, ciclismos ou assemelhados em que:
✓ não haja apresentação artística, musical e/ou cultural que se enquadrem nos casos de
eventos previstos nesta instrução técnica; e
✓ não haja tendas destinadas à concentração de público com área superior a 150 m².
➢ Desfiles cívicos-militares ao ar livre em que não haja presença de público em local
delimitado por barreiras e em estruturas provisórias, sendo estas destinadas exclusivamente à
organização do evento e autoridades.
Instrução Técnica 33
80. ➢ O licenciamento de evento temporário é o
procedimento realizado para obter a sua
regularização junto ao CBMMG, que se dá
mediante apresentação de informações para
obtenção de declaração de evento temporário ou
apresentação de Processo de Segurança Contra
Incêndio e Pânico (PSCIP) para obtenção do
Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB),
conforme o grau de risco. (5.1.1)
Possui
público sob
estrutura
provisória
(tendas)?
Há
delimitação
por
barreiras?
Haverá
espetáculos
pirotécnicos e
efeitos especiais
com produtos de
uso restrito?
Possui
público
sobre
estrutura
provisória?
Qual o público
previsto?
Para verificação do grau de risco do evento,
deve-se responder o seguinte (5.1.1.1)
Instrução Técnica 33
81. ➢ A definição da classificação do grau de
risco no Quadro 01 será obtida por meio
do cruzamento dos critérios e
condicionantes detalhados em linhas
(público) e colunas (estrutura), sendo
que a presença de público sobre/sob
estrutura provisória aumenta o grau de
risco do evento em qualquer situação.
Eventos de risco mínimo
Eventos de risco baixo
Eventos de risco médio
Eventos de risco alto
Instrução Técnica 33
82. ❑ Notas específicas:
✓ A estimativa de público deverá considerar a atração artística ou motivo de reunião.
✓ A montagem de estruturas temporárias como palco e similares, para uso específico da coordenação do evento e apresentações artísticas e
culturais não influenciará na modificação quanto à classificação de risco do evento, devendo atender ao item H.5.
✓ Serão considerados ao ar livre os eventos em vias públicas, praças, parques ecológicos e áreas descobertas em geral.
✓ Será considerada como delimitação por barreiras ou delimitação física toda estrutura que impeça o trânsito livre de pessoas em áreas
descobertas.
✓ As tendas com área inferior a 150 m² não serão consideradas como estruturas provisórias, quando atenderem ao previsto no Anexo H desta IT.
✓ Desde que não haja espetáculos pirotécnicos ou efeitos especiais com produtos de uso restrito.
Instrução Técnica 33
83. ➢ Eventos de Risco Mínimo (5.3.1)
✓ Dispensado de PET – sujeito a fiscalização e sanções.
✓ Não precisa comunicar ao CBMMG.
✓ Se interessado quiser declaração de isenção de PET, emissão no Infoscip.
✓ Adotar medidas de segurança para risco específico ou especial, quando necessário.
✓ Quando houver montagem de palco ou estrutura similar: ART/RRT/TRT + item H.5 do Anexo H
(extintor e saída de emergência).
✓ Sem vistoria de liberação, porém organizador deve apresentar documentos em caso de
fiscalização.
✓ Prazo de apresentação da declaração: 02 (dois) dias úteis de antecedência ao evento (item
6.1.1)
Instrução Técnica 33
85. ➢ Eventos de Risco Baixo (5.3.2)
✓ Dispensado de PET – licenciado mediante procedimento declaratório, via Infoscip,
acompanhado de laudo técnico (Anexo L) + ART/RRT/TRT. Sujeito a fiscalização e sanções.
✓ Quando houver montagem de palco ou estrutura similar: ART/RRT/TRT + item H.5 do Anexo H
(extintor e saída de emergência).
✓ Adotar medidas de segurança para risco específico ou especial, quando necessário.
✓ Sem vistoria de liberação, porém organizador deve apresentar documentos em caso de
fiscalização.
✓ Prazo de apresentação da declaração: 02 (dois) dias úteis de antecedência ao evento (item
6.1.2)
Instrução Técnica 33
87. Instrução Técnica 33
➢ Eventos de Risco Médio (5.3.3)
✓ Dispensado de PET – licenciado mediante procedimento declaratório, via Infoscip,
acompanhado de laudo técnico (Anexo L) + ART/RRT/TRT. Sujeito a fiscalização e sanções.
✓ Quando houver montagem de palco ou estrutura similar: ART/RRT/TRT + item H.5 do Anexo H
(extintor e saída de emergência).
✓ Adotar medidas de segurança para risco específico ou especial, quando necessário.
✓ Sem vistoria de liberação, porém organizador deve apresentar documentos em caso de
fiscalização.
✓ Prazo de apresentação da declaração: 05 (cinco) dias úteis de antecedência ao evento (item
6.1.3).
89. Instrução Técnica 33
➢ Eventos de Risco Alto (5.3.4)
✓ Apresentar PET (elaborado por profissional habilitado) – sujeito a análise e vistoria de
liberação (deve ser acompanhada pelo RT do evento), sem prejuízo a eventuais fiscalizações e
sanções.
✓ Se houver mais de um ambiente: memória de cálculo de organização dos setores e lotações
de público.
✓ Excetuando-se o disposto no item 5.3.5.4, não será permitido o protocolo de PET ou
procedimento declaratório para eventos realizados em edificações regularizadas das divisões
F-3, F-5, F-6, F-9 e F-11, devendo a edificação possuir o AVCB válido e as medidas de
segurança em condições de uso.
✓ Prazo de apresentação: O PET deverá ser protocolado para fins de análise no CBMMG com,
no mínimo, 10 (dez) dias úteis de antecedência aos eventos de Risco Alto (item 6.1.4) .
91. ➢ Prazos Para solicitação de vistoria de PET:
✓ A solicitação de vistoria de liberação, com fins da emissão de AVCB, deverá ser protocolada
com, no mínimo, 02 (dois) dias úteis de antecedência ao evento (item 6.2.1).
✓ Todas as medidas de segurança aprovadas em projeto devem estar em condições de serem
vistoriadas com, no mínimo, 24 (vinte quatro) horas de antecedência (item 6.2.2).
✓ A aprovação final do evento em vistoria deverá ocorrer com, no mínimo, 3 (três) horas de
antecedência ao início do evento (item 6.2.3).
Instrução Técnica 33