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SEGURANÇA CONTRA
INCÊNDIO E PÂNICO
➢ Discorrer sobre a importância do
Serviço de Prevenção Contra
Incêndio e Pânico;
➢ Compreender sobre o licenciamento
de empreendimentos junto ao Corpo
de Bombeiros Militar de Minas Gerais;
➢ Conhecer os principais tópicos da Lei
14.130 e do Decreto 47.998/2020;
➢ Inteirar-se das áreas de abrangência
das Instruções Técnicas 01, 08, 16,
33 e 39.
Objetivos
• 24 de Novembro de 2001:
• Casa de shows (F-6);
• 07 óbitos;
• Mais de 300 feridos;
• Havia cerca 1500 pessoas na casa de shows;
• Sem alvará na prefeitura.
Canecão Mineiro
“Aí começamos a descer as escadas, quando chegou na fiação mesmo é que todo
mundo viu que não tinha jeito mais, que ia pegar fogo, e pingava bastante fogo,
ferro caindo em cima, todo retorcido, cheio de brasa. O desespero realmente foi
total. A escada era revertida de carpete, e o carpete foi pegando fogo também. Foi
nesse momento que eu caí. Eu queimei o abdômen, 70% do corpo por causa disso',
relata Cléber.”
Fonte:http://cbn.globoradio.globo.com/editorias/pais/2016/11/26/INCENDIO-NO-CANECAO-MINEIRO-COMPLETA-15-ANOS
Canecão Mineiro - Depoimento
• 27 Janeiro 2013
• Casa de shows,
• 242 mortos
• Mais de 680 feridos
Boate Kiss
"O incêndio teve ao todo 242 vítimas fatais. Destas, 235 morreram no dia do
incêndio, a maioria asfixiada pela fumaça que tomou conta do ambiente interno, e
sete nos meses seguintes, após atendimento hospitalar. Diversas vítimas fatais,
dentre elas oito militares, participaram do resgate de vítimas inconscientes da boate.
Bombeiros relataram que, enquanto retiravam os corpos, ouviram os celulares das
vítimas tocarem "ininterruptamente", significando que seus parentes e amigos
tentavam se comunicar.”
Fonte:http://g1.globo.com/politica/noticia/2013/01/fumaca-da-queima-de-revestimento-acustico-causou-maioria-de-mortes-diz-resgate-1.html
Boate Kiss
As tragédias e sinistros de
grande frequência exigiram a
criação de um sistema normativo
que impusesse a adoção de
medidas preventivas nas
edificações e áreas de uso coletivo
de forma que houvesse condições
mínimas de segurança para as
pessoas e seus bens.
Reflexão: Prevenir antes de salvar!
Art. 3º - Compete ao Corpo de Bombeiro Militar:
I - coordenador e executar as ações de
defesa civil, proteção e socorrimento públicos,
prevenção e combate a incêndio [...]
(...)
III - coordenar a elaboração de normas
relativas à segurança das pessoas e dos
seus bens contra incêndios e pânico e outras
previstas em lei, no Estado;
Lei complementar nº 54/1999
➢ Lei Estadual 14.130/2001
➢ Decreto Estadual 47.998/2020
➢ Instruções Técnicas de Corpo de Bombeiros
✓ Instrução Técnica 01 (Procedimentos administrativos – 9ª Edição);
✓ Instrução Técnica 08 (Saídas de emergência – 2ª Edição);
✓ Instrução técnica 16 (Sistema de proteção por extintores – 3ª Edição);
✓ Instrução Técnica 33 (Eventos temporários – 3ª Edição);
✓ Instrução Técnica 39 (Blocos de Carnaval).
Legislação SSCIP
Lei 14.130/2001
➢ Dispõe sobre a prevenção contra incêndio e pânico no Estado e dá
outras providências
Unifamiliar NÃO!
➢ Art. 2º [...] o CBMMG, no exercício da competência que lhe é
atribuída [...] desenvolverá as seguintes ações:
I - ANÁLISE e aprovação do sistema de prevenção e combate a
incêndio e pânico;
II - planejamento, coordenação e execução das atividades de
VISTORIA de prevenção a incêndio e pânico nos locais de que
trata esta lei;
III - estabelecimento de NORMAS TÉCNICAS relativas à
segurança das pessoas e seus bens contra incêndio ou
qualquer tipo de catástrofe;
IV - aplicação de SANÇÕES ADMINISTRATIVAS nos casos
previstos em lei.
Lei 14.130/2001
➢ Art. 3º Constituem Infrações sujeitas a Sanção
Administrativa:
I - deixar de instalar os instrumentos preventivos ou
instalá-los em desacordo com as especificações do
projeto de prevenção contra incêndio e pânico ou com as
normas técnicas regulamentares;
II - não fazer a manutenção adequada dos instrumentos
preventivos, alterar-lhes as características, ocultá-los,
removê-los, inutilizá-los, destruí-los ou substituí-los
por outros que não atendam às exigências legais e
regulamentares.
Lei 14.130/2001
Advertência
Escrita,
autuação da
infração
60 dias após a
advertência
escrita será
aplicada a 1ª
multa
30 dias após a
1ª multa
persistindo a
conduta
infracional
aplica a 2ª
multa
Persistindo a
infração após
30 dias da 2ª
multa aplica-
se a cassação*
do AVCB
O Embargo* é
aplicado
quando a
execução da
obra ou
montagem da
estrutura
estão em
desacordo
A interdição
será aplicada
em caso de
risco iminente.
Seja total ou
parcial
Lei 14.130/2001
➢ Art. 15 – O cometimento das infrações dispostas no art. 14 sujeita o infrator às seguintes
sanções administrativas:
*O Decreto 47.998/2020 inclui a as sanções de Cassação de AVCB e o Embargo
PLACAS DE ORIENTAÇÃO E SALVAMENTO
PLACAS DE SINALIZAÇÃO EQUIPAMENTOS
Decreto 47.998/2020
➢ Regulamenta a Lei nº
14.130, de 19 de dezembro
de 2001, que dispõe sobre
a prevenção contra
incêndio e pânico no
Estado
https://www.bombeiros.mg.gov.br/legisscip
Condições de
Abandono
Seguro aos
ocupantes
Redução de
Danos ao meio
ambiente e
patrimônio
Controle e
Extinção do
Incêndio e
pânico
Garantir as
intervenções
de Socorros
de Urgência.
Acesso para as
operações do
Corpo de
Bombeiros
Militar
➢ Art. 2º – As medidas de
segurança contra incêndio e
pânico das edificações e
espaços destinados ao uso
coletivo devem ser
cumpridas visando atender
aos seguintes objetivos
Decreto 47.998/2020
Art. 4º – Compete ao CBMMG, por intermédio do Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico:
I – CAPACITAR seus oficiais e praças por meio de cursos e treinamentos, para desenvolvimento
das atividades de verificação da conformidade das medidas de segurança contra incêndio e
pânico;
II – ANALISAR PROCESSOS de segurança contra incêndio e pânico;
III – REALIZAR VISTORIAS em edificações e espaços destinados ao uso coletivo;
IV – EXPEDIR O RESPECTIVO AVCB ou documento equivalente para edificações de baixo
risco;
V – ANULAR O AVCB, ou documento equivalente, ou a aprovação do PSCIP, no caso de
apuração de irregularidade na confecção do ato;
Decreto 47.998/2020
VI – REALIZAR ESTUDOS, PESQUISAS E PERÍCIAS na área de segurança contra incêndio e
pânico por intermédio de profissionais qualificados;
VII – PLANEJAR AÇÕES E OPERAÇÕES na área da segurança contra incêndio e pânico;
VIII – FISCALIZAR o cumprimento deste decreto e aplicar sanções administrativas;
IX – CADASTRAR pessoas físicas e jurídicas conforme estabelecido em Instrução Técnica
específica;
X – DISPOR SOBRE AS MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO nas
edificações e espaços destinados ao uso coletivo e demais ações previstas neste decreto.
Decreto 47.998/2020
➢ Art. 6º – As medidas de
segurança contra incêndio e
pânico previstas no art. 5º,
disciplinadas por Instrução
Técnica específica, serão
aplicadas às edificações e aos
espaços destinados ao uso
coletivo existentes ou construídos
após a publicação deste decreto.
Decreto 47.998/2020
➢ § 1º – As edificações que não possuam PSCIP, aprovado até a data da publicação deste decreto,
deverão atender à legislação vigente à época em que houver a regularização.
➢ § 2º – As edificações cujo PSCIP tenha sido aprovado pelo CBMMG terão os direitos
assegurados por 10 (dez) anos, prorrogáveis por igual período, conforme definição de Instrução
Técnica específica, a partir da data de aprovação do PSCIP, para fins da obtenção do AVCB, após
o que, caso tenha havido alteração da legislação, o PSCIP deverá ser adequado às novas normas
em vigor.
➢ § 3º – As edificações que possuam AVCB ou documento equivalente emitido pelo CBMMG
terão garantidos os direitos de acordo com a legislação vigente à época da aprovação do
PSCIP.
Decreto 47.998/2020
Decreto 47.998/2020
Edificações sem PSCIP
aprovado
Legislação atual
Edificações com AVCB
Legislação da época da
aprovação do PSCIP
Edificações com PSCIP aprovado
(até 10 anos)
Legislação da época da
aprovação do PSCIP
Edificações com PSCIP aprovado
(mais de 10* anos e sem AVCB)
Legislação atual
*Em caso de não ter solicitado prorrogação deste prazo por mais 10 anos
➢ Art. 7º – A tramitação do processo de
licenciamento terá início com o
protocolo, devidamente instruído com o
projeto contendo plantas, especificações
das medidas de segurança contra incêndio
e pânico e demais documentos necessários
à demonstração do atendimento das
disposições técnicas previstas neste
decreto e nas respectivas Instruções
Técnicas.
Decreto 47.998/2020
➢ § 4º – Para edificações ou espaços destinados
ao uso coletivo com área de até 930m², poderá
ser adotado procedimento administrativo
simplificado, a ser regulamentado por
Instrução Técnica, sendo que, no caso de
edificações com ocupação residencial, a área
a ser considerada para possibilitar a adoção de
procedimento administrativo simplificado
será de até 1.200m²
Decreto 47.998/2020
www.infoscip.mg.gov.br
➢ § 5º – Para edificações ou espaços destinados
ao uso coletivo com área de até 200m², poderá,
conforme diretrizes do CBMMG, ser dispensado
o PSCIP e o respectivo AVCB, cabendo ao
proprietário ou responsável pela edificação a
execução das medidas de segurança contra
incêndio e pânico conforme Regulamento de
Segurança Contra Incêndio e Pânico, sujeita
à fiscalização pelo CBMMG.
https://www.bombeiros.mg.gov.br/licencieempresa
A instrução técnica 01 - Procedimentos
administrativos regula os tipos de edificações e áreas
de risco que podem ser licenciadas através de
procedimento simplificado e aquelas que estão
dispensadas do licenciamento.
Decreto 47.998/2020
Art. 8º – As microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais
terão tratamento diferenciado para o licenciamento junto ao CBMMG, nos termos da legislação.
Decreto 47.998/2020
TPB 2022 - SCIP
Licenciamento
Junto ao CBMMG
Protocolo
Pelo
INFOSCIP
PSCIP a ser
análisado e
vistoriado
Projeto Técnico
PSCIP a ser
apenas
vistoriado
PTS
Dispensa de
licenciamento
Não ocorre
protocolo
Licenciamento
provisório
Após 1 ano PTS
Protocolo
Pelo
INFOSCIP
PSCIP a ser
apenas
vistoriado
PTS
Decreto 47.998/2020
Licenciamento Provisório – (JUCEMG)
Dispensa de Licenciamento – (JUCEMG)
Decreto 47.998/2020
➢ Art. 9º – O Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico terá o prazo de 30 (trinta) dias para a
análise do processo, contados a partir da data da efetivação do pedido.
➢ § 1º – O processo será objeto de análise por oficial ou praça – Subtenente e Sargento – do Serviço
de Segurança Contra Incêndio e Pânico.
Decreto 47.998/2020
➢ Art. 10 – A vistoria para a emissão do AVCB, nas edificações e espaços destinados
ao uso coletivo, será feita mediante solicitação:
➢ do proprietário;
➢ do responsável pelo uso;
➢ do responsável técnico legalmente habilitado;
➢ ou do representante legal.
Decreto 47.998/2020
➢ § 2º – O AVCB será expedido após verificado, no local, o
funcionamento e a execução das medidas de segurança
contra incêndio e pânico, de acordo com o processo
aprovado e desde que tenham sido sanadas as
irregularidades apontadas em vistoria.
➢ § 4º – O AVCB terá validade de cinco anos, com exceção
das construções provisórias, que terão prazo
estabelecido em Instrução Técnica.
Decreto 47.998/2020
➢ Art. 13 – É atribuição do CBMMG realizar fiscalização
nas edificações e espaços destinados ao uso coletivo,
devendo ser aplicadas sanções administrativas
quando constatadas infrações.
Decreto 47.998/2020
Oficial
Sub Ten ou Sargento
Qualquer militar do CBMMG
Fiscalização
Art. 13 do Dec. Est. 47.998/2020*
É pré requisito que saiba o que fiscalizar
Vistoria para Emissão de AVCB
Art. 10 do Dec. Est. 47.998/2020
É pré requisito que esse oficial ou praça
pertençam ao SSCIP
Oficial, Sub Ten. ou Sargento
Decreto 47.998/2020
*c/c (ITO-21)
➢ Art. 14 – Constituem infrações sujeitas a
sanção administrativa:
I – deixar de instalar as medidas de
segurança especificadas em norma técnica
regulamentar;
II – instalar as medidas de segurança em
desacordo com as especificações do projeto
de prevenção contra incêndio e pânico ou em
desacordo com as normas técnicas
regulamentares;
Decreto 47.998/2020
➢ Art. 14 – Constituem infrações sujeitas a
sanção administrativa:
III – não realizar a manutenção
adequada das medidas de segurança
especificadas em norma técnica
regulamentar, alterar - lhes as
características, ocultá-las, removê-
las, inutilizá-las, destruí-las ou
substituí-las por outras que não
atendam às exigências legais e
regulamentares.
Decreto 47.998/2020
➢ Art. 15 – O cometimento das infrações
dispostas no art. 14 sujeita o infrator às
seguintes SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
I – advertência escrita;
II – multa;
III – cassação de AVCB;
IV – embargo;
V – interdição;
Decreto 47.998/2020
➢ § 1º – A ADVERTÊNCIA ESCRITA será aplicada em decorrência da autuação realizada na vistoria
de fiscalização, nos casos em que for constatada infração.
➢ § 2º – Sessenta dias após a formalização da advertência escrita, persistindo a conduta infracional,
será aplicada MULTA de 80,0645 a 2.401,9216 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais –
UFEMG.
➢ § 3º – Persistindo a conduta infracional após trinta dias da aplicação da primeira multa, nova
multa será aplicada em dobro e cumulativamente;
➢ § 4º – Persistindo a infração após trinta dias da aplicação da segunda multa, será aplicada a
sanção de CASSAÇÃO DO AVCB.
Decreto 47.998/2020
➢ § 5º – A pena de INTERDIÇÃO será aplicada
sempre que houver situação de risco iminente
devidamente fundamentado, podendo ser total ou
parcial.
➢ § 6º – A sanção de EMBARGO será aplicada
sempre que for verificada a execução de obra ou a
montagem de estrutura de evento temporário sem
aprovação de PSCIP, nos casos em que este for
exigível, ou em desacordo com o PSCIP aprovado.
Decreto 47.998/2020
Advertência
Escrita,
autuação da
infração
60 dias após a
advertência
escrita será
aplicada a 1ª
multa
30 dias após a
1ª multa
persistindo a
conduta
infracional
aplica a 2ª
multa
Persistindo a
infração após
30 dias da 2ª
multa aplica-
se a cassação
do AVCB
O Embargo é
aplicado
quando a
execução da
obra ou
montagem da
estrutura
estão em
desacordo
A interdição
será aplicada
em caso de
risco iminente.
Seja total ou
parcial
Decreto 47.998/2020
➢ Art. 32 – Não se aplicam as exigências deste decreto nos seguintes casos:
I – edificações residenciais unifamiliares, exceto aquelas que compõem um conjunto arquitetônico
formado por, pelo menos, uma edificação tombada pelo patrimônio histórico e edificações vizinhas,
tombadas ou não, de tal modo que o efeito do incêndio gerado em uma delas possa atingir as demais;
II – residências unifamiliares de ocupação mista que tenham acessos independentes;
III – conjunto de residências unifamiliares com acessos independentes às unidades autônomas;
IV – áreas internas de unidades autônomas situadas em habitações multifamiliares.
Decreto 47.998/2020
Instrução Técnica 01
Instrução Técnica 01 (objetivos)
➢ 1.1 Estabelecer os tipos e trâmites do Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico
(PSCIP) no Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG).
➢ 1.2 Definir as medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações e espaços
destinados ao uso coletivo.
➢ 1.3 Estabelecer critérios para licenciamento de empresas conforme Lei Federal nº
13.874/2019 e Lei Complementar Federal nº 123/2006, definindo os procedimentos de
licenciamentos declaratórios no âmbito do CBMMG.
➢ 1.4 Padronizar o fluxo para análise de Processos de Segurança Contra Incêndio e Pânico e
vistorias de edificações e espaços destinados ao uso coletivo em Minas Gerais.
➢ Edificações e espaços destinados ao uso coletivo do Estado
de Minas Gerais. (item 2.1)
➢ Atividades exploradas em estabelecimento inócuo ou virtual,
que terão regramento próprio. (item 2.2)
➢ Edificações que compõem conjunto arquitetônico tombado
pelo patrimônio histórico e edificações residenciais
unifamiliares que compõem um conjunto arquitetônico
tombado pelo patrimônio histórico, no que trata da tramitação
do PSCIP. (IT35) (2.3)
Instrução Técnica 01 (aplicação)
➢ As medidas de segurança dessas edificações serão
definidas conforme os critérios de instrução técnica
específica.
➢ Licenciamento junto ao CBMMG = procedimento para
obtenção do AVCB ou do certificado de funcionamento
provisório (5.2.1);
➢ A definição do tipo de licenciamento toma como base os
níveis de risco de uma edificação ou espaço destinado ao
uso coletivo, o que é detalhado no Anexo C da IT-01.
✓ Nível de risco I – Risco baixo, irrelevante ou inexistente;
✓ Nível de risco II – Risco moderado;
✓ Nível de risco III – Risco alto (tabela C-2)
Tabela C-1 (IT01)
Instrução Técnica 01
Tabela C.2 (IT01)
➢ As atividades econômicas que se classificam como
nível de risco III são as previstas na Tabela C.2.
✓ Locais classificados como nível de risco III
somente podem buscar o licenciamento por
meio do PSCIP (na forma de PT ou PTS,
dependendo das características da edificação).
Instrução Técnica 01
➢ Locais classificados como nível de risco I estão dispensados do licenciamento junto ao Serviço de
Segurança Contra Incêndio e Pânico (SSCIP), sem prejuízo das obrigações de instalação de
medidas preventivas previstas na IT-01 (5.2.3);
➢ Locais classificados como nível de risco II poderão obter licenciamento provisório através de
procedimento declaratório conforme Anexo D da IT-01. Nesse caso, obtém-se o certificado de
funcionamento provisório, e o local possui 1 ano para apresentar o PSCIP e buscar o AVCB na
forma de PTS (5.2.4);
➢ Locais classificados como nível de risco III somente podem buscar o licenciamento por meio do
PSCIP (na forma de PT ou PTS, dependendo das características da edificação).
Instrução Técnica 01
Nível de risco I Dispensado do
licenciamento
Nível de risco
II*
Licenciamento na forma de
PTS
Nível de risco III Licenciamento na forma de
PT ou PTS
✓ O nível de risco II pode receber o certificado de funcionamento provisório para iniciar a
atividade e, durante um ano, buscar o AVCB pelo PTS (5.2.4).
Instrução Técnica 01
➢ 5.3 Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP)
➢ 5.3.1 O PSCIP será obrigatório para edificações ou espaços destinado ao uso coletivo,
classificados como nível de risco II e III, por ocasião da:
✓ regularização de edificações ou espaços destinados ao uso coletivo construídos ou a
construir; ampliação de área construída;
✓ mudança da ocupação ou uso;
✓ modificação das medidas de segurança contra incêndio e pânico;
✓ modificação de PSCIP aprovado;
✓ realização de evento temporário;
✓ licenciamento de empresa, quando necessário.
Instrução Técnica 01
TIPOS DE PSCIP (5.4 IT01)
➢ Projeto Técnico (PT)
➢ Projeto Técnico Simplificado (PTS)
➢ Projeto Técnico para Evento
Temporário (PET) – IT-33
Projeto Técnico (PT) Nível III
Projeto Técnico
Simplificado (PTS)
Nível II e
III
A apresentação do PSCIP (PT ou PTS) ocorre quando não houver enquadramento na dispensa
de licenciamento ou Certificado de Funcionamento Provisório. Nesse último o proprietário /
responsável pelo uso deve-se iniciar o PSCIP durante a validade do certificado.
As características que classificam os níveis de risco não necessariamente são as que definem
o tipo de PSCIP (PT ou PTS). Deve-se observar o disposto nos itens 5.4.1.1 e 5.4.2.1 da IT-01.
Instrução Técnica 01
Instrução Técnica 01
➢ Dispensa de Licenciamento (D.2 IT01)
✓ A dispensa é válida enquanto
permanecerem as características /
condições declaradas.
✓ Em razão das características “simples” e
do risco tão baixo, não há necessidade de
passar por processo. O PSCIP é
dispensado. A empresa não “precisa”
possuir o AVCB – mas deve possuir as
medidas de segurança instaladas no local.
Instrução Técnica 01
➢ Certificado de Funcionamento Provisório (D.4
IT01)
✓ será emitido eletronicamente por meio da
RedesimMG com validade de 1 (um) ano
improrrogável e contado a partir da primeira
emissão Após esse período, será exigido o AVCB
obtido por meio de PTS.
✓ O CBMMG permite que a empresa possa iniciar
a atividade empreendedora e, enquanto vai
captando recursos, já em funcionamento, tem um
período para se regularizar pelo PSCIP.
Área total acima de 1200m² para
ocupações exclusivamente
residenciais e 930 m³ para as demais
ocupações
Projeção de sistema hidráulico
Separação entre edificações/áreas de riscos
Altura superior a 12 m
➢ PROJETO TÉCNICO – PT (Item 5.4.1)
Submetido a Análise e Vistoria
Instrução Técnica 01
Destinado à regularização de edificação e
espaço destinado ao uso coletivo classificados
como nível de risco II ou III, quando não se
enquadrarem nos requisitos para PT
Submetido somente a Vistoria
➢ Projeto técnico simplificado – PTS (Item 5.4.2)
Instrução Técnica 01
➢ São medidas de segurança obrigatórias para empresas, edificações ou espaços destinados ao
uso coletivo de nível de risco I e II (D.3.1):
a) Extintores;
b) Iluminação de Emergência;
c) Sinalização de Emergência;
d) Saídas de Emergência.
Instrução Técnica 01
Instrução Técnica 08
Instrução Técnica 08
➢ Não se APLICA:
✓ às áreas externas
descobertas não destinadas
a saídas de emergência de
edificações;
✓ às unidades autônomas de
edificações residenciais;
Instrução Técnica 08
➢ Não se APLICA:
✓ caos equipamentos industriais e suas
áreas de inspeção e manutenção,
plataformas, torres de comunicação, silos,
tanques e similares;
✓ às escadas do tipo marinheiro, escadas
móveis e outras de acesso exclusivo a
áreas de manutenção onde não haja
permanência de pessoas.
Instrução Técnica 08
http://al-taiclub.com/images/crowd-
cheer-clipart-16.jpg
https://comps.canstockphoto.cz/business-potkat-
vektorov%C3%BD-klipart_csp1669220.jpg
http://clubedacultura.com/fev/fv2/images/artst/8/7.gif
A largura das escadas, rampas,
acessos, enfim saída de emergência
será conforme o tipo de ocupação e
quantidade de público. (itens 5.3 e
5.4)
Instrução Técnica 08
Instrução Técnica 08
✓ Para os efeitos desta Instrução Técnica, as
edificações são classificadas (5.1.1):
➢ quanto à ocupação, de acordo com o anexo do
Regulamento de Segurança Contra Incêndio e
Pânico do Estado de Minas Gerais;
➢ quanto à altura, dimensões em planta e
características
✓ Cálculo de população
➢ As saídas de emergência são dimensionadas em
função da população da edificação (item 5.3.1);
➢ O cálculo da população de cada pavimento da
edificação é de acordo com os coeficientes da
tabela 4, considerando sua ocupação (item
5.3.2);
Tabela 4 IT08
Instrução Técnica 08
✓ A largura das saídas deve ser dimensionada em função do número de pessoas que por elas
deva transitar (item 5.4.1.1);
✓ As escadas, rampas e descargas são dimensionadas em função do pavimento de maior
população, o qual determinam as larguras mínimas para os lanços correspondentes aos demais
pavimentos (5.4.1.1.b);
✓ A largura das saídas, isto é, dos acessos, escadas, descargas, e outros, é dada pela seguinte
fórmula (item 5.4.1.2):
N = Número de unidades de passagem, arredondado para número inteiro maior;
P = População, conforme coeficiente da tabela 4 do anexo e critérios das seções 5.3 e 5.4.1.1;
C = Capacidade da unidade de passagem conforme tabela 4 do anexo.
Instrução Técnica 08
➢ Exemplo 01: População de um restaurante (F-8) existente anterior a julho de 2005 com 1
pavimento, 525 m² de área total da edificação, 220 m² de área destinada ao público;
Tabela 4 IT08
✓ 220 pessoas
LARGURA MÍNIMAS DAS SAÍDAS
Largura (m) Unidade
de passagem
Locais Divisão
1,10
2 de (0,55)
Saídas de emergências Ocupações
em geral
1,65 3 de (0,55) Escadas, acessos e descarga H-2 e H-3
1,65 3 de (0,55) Rampas H-2
2,20 4 de (0,55) Rampas, acessos às rampas e
descarga das rampas
H-3
Instrução Técnica 08
5.4.2 da IT08
Instrução Técnica 16
✓ Objetivo: Estabelecer critérios para proteção contra incêndio
em edificações e/ou espaços destinados ao uso coletivo por
meio de extintores de incêndio (portáteis ou sobre rodas),
para combate a princípios de incêndio, atendendo ao
previsto no Regulamento de Segurança Contra Incêndio e
Pânico do Estado de Minas Gerais.
✓ Aplicação: Aplica-se a todas as edificações e espaços destinados ao uso coletivo onde houver
necessidade de instalação de extintores de incêndio.
Instrução Técnica 16
TPB 2022 - SCIP
➢ O extintor DEVE ser instalado de maneira que:
✓ seja visível, para que todos os usuários fiquem familiarizados
com a sua localização;
✓ permaneça protegido contra intempéries e danos físicos em
potencial;
✓ permaneça desobstruído e devidamente sinalizado de acordo
com o estabelecido na IT 15 (Sinalização de Emergência);
✓ sejam adequados à classe de incêndio predominante dentro
dá área de risco a ser protegida;
✓ haja menor probabilidade de o fogo bloquear seu acesso.
Instrução Técnica 16
Instrução Técnica 16
➢ Classe A: Fogo em materiais combustíveis sólidos,
que queimam em superfície e profundidade através do
processo de pirólise, deixando resíduos.
➢ Classe B: Fogo em líquidos e/ou gases combustíveis
ou inflamáveis e sólidos combustíveis que se
liquefazem por ação do calor, como graxas, que
queimam somente em superfície, podendo ou não
deixar resíduos.
➢ Classe C: Fogo em materiais, equipamentos e
instalações elétricas energizadas.
Instrução Técnica 16
➢ Classe D: Fogo em metais combustíveis, como
magnésio, titânio, alumínio, zircônio, sódio,
potássio e lítio.
➢ Classe K: Fogo em óleos e gorduras, animais e
vegetais, utilizados na cocção de alimentos.
➢ Os extintores não devem ser instalados em escadas (5.2.2.3).
Instrução Técnica 16
➢ É permitida a instalação de extintores (5.2.2.4):
✓ Sobre piso acabado, desde que permaneçam
apoiados em suportes apropriados e afixados ao
solo, com altura recomendada entre 10 e 20 cm do
piso.
✓ Com proteção na base e parte inferior dos extintores,
para evitar acidentes com crianças, desde que não
atrapalhem a visualização, identificação e manuseios
dos equipamentos.
Instrução Técnica 16
TPB 2022 - SCIP
➢ É proibido trancar abrigos de extintores, exceto em locais sujeitos
ao vandalismo, onde esses podem estar fechados à chave ou meio
similar, desde que seja possível o rápido acesso ao equipamento
em situação de emergência (5.2.2.7).
➢ Cada pavimento deve possuir no mínimo uma unidade extintora de
pó ABC que atenda a distância máxima a ser percorrida e
capacidade; ou duas unidades extintoras, sendo uma para
incêndio classe A e outra para incêndio classe B e C, desde que
atendam à distância máxima a ser percorrida e capacidade (6.2.1).
Instrução Técnica 16
Tabela 4 – Determinação da unidade extintora e distância a ser
percorrida para risco classe A
Tabela 5 – Determinação da unidade extintora e distância a ser percorrida para risco classe B
➢ Classificação do risco quanto à carga
incêndio (6.2.2)
➢ Para determinar a capacidade extintora
mínima dos extintores de incêndio e a
distância máxima a ser percorrida, de
acordo com o risco, deve-se observar o
constante nas tabelas 4 e 5.(6.2.3)
Risco Carga Incêndio
Baixo Até 300MJ/m²
Médio Acima 300MJ/m² até 1200MJ/m²
Alto Acima 1200MJ/m²
Consultar anexos da Instrução técnica 09
Tabela 3: Classificação das edificações e áreas de
risco quanto à carga incêndio
Instrução Técnica 16
➢ Nas garagens de veículos automotores, é obrigatória a proteção por extintores tipo pó ABC (6.2.1.2)
Instrução Técnica 16
➢ Os extintores devem estar lacrados, com a pressão
dentro da faixa adequada, e possuir marca de
conformidade concedida por órgão credenciado pelo
Sistema Brasileiro de Certificação (Item 7.1)
➢ Validade da carga e garantia de funcionamento (7.2)
✓ Extintor Novo: estabelecido pelo fabricante;
✓ Extintor Recarregado: estabelecido pela empresa
que realizou a manutenção
Anel
Selo
Cilindro
Válvula
Lacre
Instrução Técnica 16
2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025
Lacre
Anel
Instrução Técnica 16
recarregado
novo
Instrução Técnica 33
➢ Estabelecer critérios para licenciamento de eventos temporários,
requisitos mínimos de segurança para a realização de eventos em
áreas públicas ou privadas, edificadas ou não, visando à proteção
da vida humana e do patrimônio contra as consequências advindas
do incêndio ou pânico.
➢ Padronizar critérios para análise de Processos de Segurança
Contra Incêndio e Pânico e vistoria de edificações e espaços
destinados a uso coletivo onde venha a ocorrer evento temporário.
➢ Orientar os organizadores e profissionais que atuam na
realização de eventos temporários.
Instrução Técnica 33
➢ São isentos de licenciamento junto ao CBMMG os seguintes eventos temporários (2.2):
✓ Feiras e assemelhados, ao ar livre, com previsão de público de até 1.000 pessoas sem
delimitação por barreiras;
✓ Eventos carnavalescos que se enquadrem nas características estabelecidas em Instrução
Técnica específica, inclusive os ocorridos em período diverso ao do calendário oficial;
Instrução Técnica 33
➢ Passeatas e manifestações;
➢ Corridas de rua, ciclismos ou assemelhados em que:
✓ não haja apresentação artística, musical e/ou cultural que se enquadrem nos casos de
eventos previstos nesta instrução técnica; e
✓ não haja tendas destinadas à concentração de público com área superior a 150 m².
➢ Desfiles cívicos-militares ao ar livre em que não haja presença de público em local
delimitado por barreiras e em estruturas provisórias, sendo estas destinadas exclusivamente à
organização do evento e autoridades.
Instrução Técnica 33
➢ O licenciamento de evento temporário é o
procedimento realizado para obter a sua
regularização junto ao CBMMG, que se dá
mediante apresentação de informações para
obtenção de declaração de evento temporário ou
apresentação de Processo de Segurança Contra
Incêndio e Pânico (PSCIP) para obtenção do
Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB),
conforme o grau de risco. (5.1.1)
Possui
público sob
estrutura
provisória
(tendas)?
Há
delimitação
por
barreiras?
Haverá
espetáculos
pirotécnicos e
efeitos especiais
com produtos de
uso restrito?
Possui
público
sobre
estrutura
provisória?
Qual o público
previsto?
Para verificação do grau de risco do evento,
deve-se responder o seguinte (5.1.1.1)
Instrução Técnica 33
➢ A definição da classificação do grau de
risco no Quadro 01 será obtida por meio
do cruzamento dos critérios e
condicionantes detalhados em linhas
(público) e colunas (estrutura), sendo
que a presença de público sobre/sob
estrutura provisória aumenta o grau de
risco do evento em qualquer situação.
Eventos de risco mínimo
Eventos de risco baixo
Eventos de risco médio
Eventos de risco alto
Instrução Técnica 33
❑ Notas específicas:
✓ A estimativa de público deverá considerar a atração artística ou motivo de reunião.
✓ A montagem de estruturas temporárias como palco e similares, para uso específico da coordenação do evento e apresentações artísticas e
culturais não influenciará na modificação quanto à classificação de risco do evento, devendo atender ao item H.5.
✓ Serão considerados ao ar livre os eventos em vias públicas, praças, parques ecológicos e áreas descobertas em geral.
✓ Será considerada como delimitação por barreiras ou delimitação física toda estrutura que impeça o trânsito livre de pessoas em áreas
descobertas.
✓ As tendas com área inferior a 150 m² não serão consideradas como estruturas provisórias, quando atenderem ao previsto no Anexo H desta IT.
✓ Desde que não haja espetáculos pirotécnicos ou efeitos especiais com produtos de uso restrito.
Instrução Técnica 33
➢ Eventos de Risco Mínimo (5.3.1)
✓ Dispensado de PET – sujeito a fiscalização e sanções.
✓ Não precisa comunicar ao CBMMG.
✓ Se interessado quiser declaração de isenção de PET, emissão no Infoscip.
✓ Adotar medidas de segurança para risco específico ou especial, quando necessário.
✓ Quando houver montagem de palco ou estrutura similar: ART/RRT/TRT + item H.5 do Anexo H
(extintor e saída de emergência).
✓ Sem vistoria de liberação, porém organizador deve apresentar documentos em caso de
fiscalização.
✓ Prazo de apresentação da declaração: 02 (dois) dias úteis de antecedência ao evento (item
6.1.1)
Instrução Técnica 33
Instrução Técnica 33
➢ Eventos de Risco Baixo (5.3.2)
✓ Dispensado de PET – licenciado mediante procedimento declaratório, via Infoscip,
acompanhado de laudo técnico (Anexo L) + ART/RRT/TRT. Sujeito a fiscalização e sanções.
✓ Quando houver montagem de palco ou estrutura similar: ART/RRT/TRT + item H.5 do Anexo H
(extintor e saída de emergência).
✓ Adotar medidas de segurança para risco específico ou especial, quando necessário.
✓ Sem vistoria de liberação, porém organizador deve apresentar documentos em caso de
fiscalização.
✓ Prazo de apresentação da declaração: 02 (dois) dias úteis de antecedência ao evento (item
6.1.2)
Instrução Técnica 33
Instrução Técnica 33
Instrução Técnica 33
➢ Eventos de Risco Médio (5.3.3)
✓ Dispensado de PET – licenciado mediante procedimento declaratório, via Infoscip,
acompanhado de laudo técnico (Anexo L) + ART/RRT/TRT. Sujeito a fiscalização e sanções.
✓ Quando houver montagem de palco ou estrutura similar: ART/RRT/TRT + item H.5 do Anexo H
(extintor e saída de emergência).
✓ Adotar medidas de segurança para risco específico ou especial, quando necessário.
✓ Sem vistoria de liberação, porém organizador deve apresentar documentos em caso de
fiscalização.
✓ Prazo de apresentação da declaração: 05 (cinco) dias úteis de antecedência ao evento (item
6.1.3).
Instrução Técnica 33
Instrução Técnica 33
➢ Eventos de Risco Alto (5.3.4)
✓ Apresentar PET (elaborado por profissional habilitado) – sujeito a análise e vistoria de
liberação (deve ser acompanhada pelo RT do evento), sem prejuízo a eventuais fiscalizações e
sanções.
✓ Se houver mais de um ambiente: memória de cálculo de organização dos setores e lotações
de público.
✓ Excetuando-se o disposto no item 5.3.5.4, não será permitido o protocolo de PET ou
procedimento declaratório para eventos realizados em edificações regularizadas das divisões
F-3, F-5, F-6, F-9 e F-11, devendo a edificação possuir o AVCB válido e as medidas de
segurança em condições de uso.
✓ Prazo de apresentação: O PET deverá ser protocolado para fins de análise no CBMMG com,
no mínimo, 10 (dez) dias úteis de antecedência aos eventos de Risco Alto (item 6.1.4) .
Instrução Técnica 33
➢ Prazos Para solicitação de vistoria de PET:
✓ A solicitação de vistoria de liberação, com fins da emissão de AVCB, deverá ser protocolada
com, no mínimo, 02 (dois) dias úteis de antecedência ao evento (item 6.2.1).
✓ Todas as medidas de segurança aprovadas em projeto devem estar em condições de serem
vistoriadas com, no mínimo, 24 (vinte quatro) horas de antecedência (item 6.2.2).
✓ A aprovação final do evento em vistoria deverá ocorrer com, no mínimo, 3 (três) horas de
antecedência ao início do evento (item 6.2.3).
Instrução Técnica 33
FIM
✓ Lei 14.130/2001
✓ Decreto 47.998/2020
✓ IT 01
✓ IT 08
✓ IT 16
✓ IT 33

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Segurança contra incêndio: prevenção e legislação

  • 2. ➢ Discorrer sobre a importância do Serviço de Prevenção Contra Incêndio e Pânico; ➢ Compreender sobre o licenciamento de empreendimentos junto ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais; ➢ Conhecer os principais tópicos da Lei 14.130 e do Decreto 47.998/2020; ➢ Inteirar-se das áreas de abrangência das Instruções Técnicas 01, 08, 16, 33 e 39. Objetivos
  • 3. • 24 de Novembro de 2001: • Casa de shows (F-6); • 07 óbitos; • Mais de 300 feridos; • Havia cerca 1500 pessoas na casa de shows; • Sem alvará na prefeitura. Canecão Mineiro
  • 4. “Aí começamos a descer as escadas, quando chegou na fiação mesmo é que todo mundo viu que não tinha jeito mais, que ia pegar fogo, e pingava bastante fogo, ferro caindo em cima, todo retorcido, cheio de brasa. O desespero realmente foi total. A escada era revertida de carpete, e o carpete foi pegando fogo também. Foi nesse momento que eu caí. Eu queimei o abdômen, 70% do corpo por causa disso', relata Cléber.” Fonte:http://cbn.globoradio.globo.com/editorias/pais/2016/11/26/INCENDIO-NO-CANECAO-MINEIRO-COMPLETA-15-ANOS Canecão Mineiro - Depoimento
  • 5. • 27 Janeiro 2013 • Casa de shows, • 242 mortos • Mais de 680 feridos Boate Kiss
  • 6. "O incêndio teve ao todo 242 vítimas fatais. Destas, 235 morreram no dia do incêndio, a maioria asfixiada pela fumaça que tomou conta do ambiente interno, e sete nos meses seguintes, após atendimento hospitalar. Diversas vítimas fatais, dentre elas oito militares, participaram do resgate de vítimas inconscientes da boate. Bombeiros relataram que, enquanto retiravam os corpos, ouviram os celulares das vítimas tocarem "ininterruptamente", significando que seus parentes e amigos tentavam se comunicar.” Fonte:http://g1.globo.com/politica/noticia/2013/01/fumaca-da-queima-de-revestimento-acustico-causou-maioria-de-mortes-diz-resgate-1.html Boate Kiss
  • 7. As tragédias e sinistros de grande frequência exigiram a criação de um sistema normativo que impusesse a adoção de medidas preventivas nas edificações e áreas de uso coletivo de forma que houvesse condições mínimas de segurança para as pessoas e seus bens. Reflexão: Prevenir antes de salvar!
  • 8. Art. 3º - Compete ao Corpo de Bombeiro Militar: I - coordenador e executar as ações de defesa civil, proteção e socorrimento públicos, prevenção e combate a incêndio [...] (...) III - coordenar a elaboração de normas relativas à segurança das pessoas e dos seus bens contra incêndios e pânico e outras previstas em lei, no Estado; Lei complementar nº 54/1999
  • 9. ➢ Lei Estadual 14.130/2001 ➢ Decreto Estadual 47.998/2020 ➢ Instruções Técnicas de Corpo de Bombeiros ✓ Instrução Técnica 01 (Procedimentos administrativos – 9ª Edição); ✓ Instrução Técnica 08 (Saídas de emergência – 2ª Edição); ✓ Instrução técnica 16 (Sistema de proteção por extintores – 3ª Edição); ✓ Instrução Técnica 33 (Eventos temporários – 3ª Edição); ✓ Instrução Técnica 39 (Blocos de Carnaval). Legislação SSCIP
  • 10. Lei 14.130/2001 ➢ Dispõe sobre a prevenção contra incêndio e pânico no Estado e dá outras providências Unifamiliar NÃO!
  • 11. ➢ Art. 2º [...] o CBMMG, no exercício da competência que lhe é atribuída [...] desenvolverá as seguintes ações: I - ANÁLISE e aprovação do sistema de prevenção e combate a incêndio e pânico; II - planejamento, coordenação e execução das atividades de VISTORIA de prevenção a incêndio e pânico nos locais de que trata esta lei; III - estabelecimento de NORMAS TÉCNICAS relativas à segurança das pessoas e seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe; IV - aplicação de SANÇÕES ADMINISTRATIVAS nos casos previstos em lei. Lei 14.130/2001
  • 12. ➢ Art. 3º Constituem Infrações sujeitas a Sanção Administrativa: I - deixar de instalar os instrumentos preventivos ou instalá-los em desacordo com as especificações do projeto de prevenção contra incêndio e pânico ou com as normas técnicas regulamentares; II - não fazer a manutenção adequada dos instrumentos preventivos, alterar-lhes as características, ocultá-los, removê-los, inutilizá-los, destruí-los ou substituí-los por outros que não atendam às exigências legais e regulamentares. Lei 14.130/2001
  • 13. Advertência Escrita, autuação da infração 60 dias após a advertência escrita será aplicada a 1ª multa 30 dias após a 1ª multa persistindo a conduta infracional aplica a 2ª multa Persistindo a infração após 30 dias da 2ª multa aplica- se a cassação* do AVCB O Embargo* é aplicado quando a execução da obra ou montagem da estrutura estão em desacordo A interdição será aplicada em caso de risco iminente. Seja total ou parcial Lei 14.130/2001 ➢ Art. 15 – O cometimento das infrações dispostas no art. 14 sujeita o infrator às seguintes sanções administrativas: *O Decreto 47.998/2020 inclui a as sanções de Cassação de AVCB e o Embargo
  • 14. PLACAS DE ORIENTAÇÃO E SALVAMENTO
  • 15. PLACAS DE SINALIZAÇÃO EQUIPAMENTOS
  • 16. Decreto 47.998/2020 ➢ Regulamenta a Lei nº 14.130, de 19 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a prevenção contra incêndio e pânico no Estado https://www.bombeiros.mg.gov.br/legisscip
  • 17. Condições de Abandono Seguro aos ocupantes Redução de Danos ao meio ambiente e patrimônio Controle e Extinção do Incêndio e pânico Garantir as intervenções de Socorros de Urgência. Acesso para as operações do Corpo de Bombeiros Militar ➢ Art. 2º – As medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações e espaços destinados ao uso coletivo devem ser cumpridas visando atender aos seguintes objetivos Decreto 47.998/2020
  • 18. Art. 4º – Compete ao CBMMG, por intermédio do Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico: I – CAPACITAR seus oficiais e praças por meio de cursos e treinamentos, para desenvolvimento das atividades de verificação da conformidade das medidas de segurança contra incêndio e pânico; II – ANALISAR PROCESSOS de segurança contra incêndio e pânico; III – REALIZAR VISTORIAS em edificações e espaços destinados ao uso coletivo; IV – EXPEDIR O RESPECTIVO AVCB ou documento equivalente para edificações de baixo risco; V – ANULAR O AVCB, ou documento equivalente, ou a aprovação do PSCIP, no caso de apuração de irregularidade na confecção do ato; Decreto 47.998/2020
  • 19. VI – REALIZAR ESTUDOS, PESQUISAS E PERÍCIAS na área de segurança contra incêndio e pânico por intermédio de profissionais qualificados; VII – PLANEJAR AÇÕES E OPERAÇÕES na área da segurança contra incêndio e pânico; VIII – FISCALIZAR o cumprimento deste decreto e aplicar sanções administrativas; IX – CADASTRAR pessoas físicas e jurídicas conforme estabelecido em Instrução Técnica específica; X – DISPOR SOBRE AS MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO nas edificações e espaços destinados ao uso coletivo e demais ações previstas neste decreto. Decreto 47.998/2020
  • 20. ➢ Art. 6º – As medidas de segurança contra incêndio e pânico previstas no art. 5º, disciplinadas por Instrução Técnica específica, serão aplicadas às edificações e aos espaços destinados ao uso coletivo existentes ou construídos após a publicação deste decreto. Decreto 47.998/2020
  • 21. ➢ § 1º – As edificações que não possuam PSCIP, aprovado até a data da publicação deste decreto, deverão atender à legislação vigente à época em que houver a regularização. ➢ § 2º – As edificações cujo PSCIP tenha sido aprovado pelo CBMMG terão os direitos assegurados por 10 (dez) anos, prorrogáveis por igual período, conforme definição de Instrução Técnica específica, a partir da data de aprovação do PSCIP, para fins da obtenção do AVCB, após o que, caso tenha havido alteração da legislação, o PSCIP deverá ser adequado às novas normas em vigor. ➢ § 3º – As edificações que possuam AVCB ou documento equivalente emitido pelo CBMMG terão garantidos os direitos de acordo com a legislação vigente à época da aprovação do PSCIP. Decreto 47.998/2020
  • 22. Decreto 47.998/2020 Edificações sem PSCIP aprovado Legislação atual Edificações com AVCB Legislação da época da aprovação do PSCIP Edificações com PSCIP aprovado (até 10 anos) Legislação da época da aprovação do PSCIP Edificações com PSCIP aprovado (mais de 10* anos e sem AVCB) Legislação atual *Em caso de não ter solicitado prorrogação deste prazo por mais 10 anos
  • 23. ➢ Art. 7º – A tramitação do processo de licenciamento terá início com o protocolo, devidamente instruído com o projeto contendo plantas, especificações das medidas de segurança contra incêndio e pânico e demais documentos necessários à demonstração do atendimento das disposições técnicas previstas neste decreto e nas respectivas Instruções Técnicas. Decreto 47.998/2020
  • 24. ➢ § 4º – Para edificações ou espaços destinados ao uso coletivo com área de até 930m², poderá ser adotado procedimento administrativo simplificado, a ser regulamentado por Instrução Técnica, sendo que, no caso de edificações com ocupação residencial, a área a ser considerada para possibilitar a adoção de procedimento administrativo simplificado será de até 1.200m² Decreto 47.998/2020 www.infoscip.mg.gov.br
  • 25. ➢ § 5º – Para edificações ou espaços destinados ao uso coletivo com área de até 200m², poderá, conforme diretrizes do CBMMG, ser dispensado o PSCIP e o respectivo AVCB, cabendo ao proprietário ou responsável pela edificação a execução das medidas de segurança contra incêndio e pânico conforme Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico, sujeita à fiscalização pelo CBMMG. https://www.bombeiros.mg.gov.br/licencieempresa A instrução técnica 01 - Procedimentos administrativos regula os tipos de edificações e áreas de risco que podem ser licenciadas através de procedimento simplificado e aquelas que estão dispensadas do licenciamento. Decreto 47.998/2020
  • 26. Art. 8º – As microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais terão tratamento diferenciado para o licenciamento junto ao CBMMG, nos termos da legislação. Decreto 47.998/2020 TPB 2022 - SCIP
  • 27. Licenciamento Junto ao CBMMG Protocolo Pelo INFOSCIP PSCIP a ser análisado e vistoriado Projeto Técnico PSCIP a ser apenas vistoriado PTS Dispensa de licenciamento Não ocorre protocolo Licenciamento provisório Após 1 ano PTS Protocolo Pelo INFOSCIP PSCIP a ser apenas vistoriado PTS Decreto 47.998/2020
  • 28. Licenciamento Provisório – (JUCEMG) Dispensa de Licenciamento – (JUCEMG) Decreto 47.998/2020
  • 29. ➢ Art. 9º – O Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico terá o prazo de 30 (trinta) dias para a análise do processo, contados a partir da data da efetivação do pedido. ➢ § 1º – O processo será objeto de análise por oficial ou praça – Subtenente e Sargento – do Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico. Decreto 47.998/2020
  • 30. ➢ Art. 10 – A vistoria para a emissão do AVCB, nas edificações e espaços destinados ao uso coletivo, será feita mediante solicitação: ➢ do proprietário; ➢ do responsável pelo uso; ➢ do responsável técnico legalmente habilitado; ➢ ou do representante legal. Decreto 47.998/2020
  • 31. ➢ § 2º – O AVCB será expedido após verificado, no local, o funcionamento e a execução das medidas de segurança contra incêndio e pânico, de acordo com o processo aprovado e desde que tenham sido sanadas as irregularidades apontadas em vistoria. ➢ § 4º – O AVCB terá validade de cinco anos, com exceção das construções provisórias, que terão prazo estabelecido em Instrução Técnica. Decreto 47.998/2020
  • 32. ➢ Art. 13 – É atribuição do CBMMG realizar fiscalização nas edificações e espaços destinados ao uso coletivo, devendo ser aplicadas sanções administrativas quando constatadas infrações. Decreto 47.998/2020
  • 33. Oficial Sub Ten ou Sargento Qualquer militar do CBMMG Fiscalização Art. 13 do Dec. Est. 47.998/2020* É pré requisito que saiba o que fiscalizar Vistoria para Emissão de AVCB Art. 10 do Dec. Est. 47.998/2020 É pré requisito que esse oficial ou praça pertençam ao SSCIP Oficial, Sub Ten. ou Sargento Decreto 47.998/2020 *c/c (ITO-21)
  • 34. ➢ Art. 14 – Constituem infrações sujeitas a sanção administrativa: I – deixar de instalar as medidas de segurança especificadas em norma técnica regulamentar; II – instalar as medidas de segurança em desacordo com as especificações do projeto de prevenção contra incêndio e pânico ou em desacordo com as normas técnicas regulamentares; Decreto 47.998/2020
  • 35. ➢ Art. 14 – Constituem infrações sujeitas a sanção administrativa: III – não realizar a manutenção adequada das medidas de segurança especificadas em norma técnica regulamentar, alterar - lhes as características, ocultá-las, removê- las, inutilizá-las, destruí-las ou substituí-las por outras que não atendam às exigências legais e regulamentares. Decreto 47.998/2020
  • 36. ➢ Art. 15 – O cometimento das infrações dispostas no art. 14 sujeita o infrator às seguintes SANÇÕES ADMINISTRATIVAS: I – advertência escrita; II – multa; III – cassação de AVCB; IV – embargo; V – interdição; Decreto 47.998/2020
  • 37. ➢ § 1º – A ADVERTÊNCIA ESCRITA será aplicada em decorrência da autuação realizada na vistoria de fiscalização, nos casos em que for constatada infração. ➢ § 2º – Sessenta dias após a formalização da advertência escrita, persistindo a conduta infracional, será aplicada MULTA de 80,0645 a 2.401,9216 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – UFEMG. ➢ § 3º – Persistindo a conduta infracional após trinta dias da aplicação da primeira multa, nova multa será aplicada em dobro e cumulativamente; ➢ § 4º – Persistindo a infração após trinta dias da aplicação da segunda multa, será aplicada a sanção de CASSAÇÃO DO AVCB. Decreto 47.998/2020
  • 38. ➢ § 5º – A pena de INTERDIÇÃO será aplicada sempre que houver situação de risco iminente devidamente fundamentado, podendo ser total ou parcial. ➢ § 6º – A sanção de EMBARGO será aplicada sempre que for verificada a execução de obra ou a montagem de estrutura de evento temporário sem aprovação de PSCIP, nos casos em que este for exigível, ou em desacordo com o PSCIP aprovado. Decreto 47.998/2020
  • 39. Advertência Escrita, autuação da infração 60 dias após a advertência escrita será aplicada a 1ª multa 30 dias após a 1ª multa persistindo a conduta infracional aplica a 2ª multa Persistindo a infração após 30 dias da 2ª multa aplica- se a cassação do AVCB O Embargo é aplicado quando a execução da obra ou montagem da estrutura estão em desacordo A interdição será aplicada em caso de risco iminente. Seja total ou parcial Decreto 47.998/2020
  • 40. ➢ Art. 32 – Não se aplicam as exigências deste decreto nos seguintes casos: I – edificações residenciais unifamiliares, exceto aquelas que compõem um conjunto arquitetônico formado por, pelo menos, uma edificação tombada pelo patrimônio histórico e edificações vizinhas, tombadas ou não, de tal modo que o efeito do incêndio gerado em uma delas possa atingir as demais; II – residências unifamiliares de ocupação mista que tenham acessos independentes; III – conjunto de residências unifamiliares com acessos independentes às unidades autônomas; IV – áreas internas de unidades autônomas situadas em habitações multifamiliares. Decreto 47.998/2020
  • 42. Instrução Técnica 01 (objetivos) ➢ 1.1 Estabelecer os tipos e trâmites do Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP) no Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG). ➢ 1.2 Definir as medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações e espaços destinados ao uso coletivo. ➢ 1.3 Estabelecer critérios para licenciamento de empresas conforme Lei Federal nº 13.874/2019 e Lei Complementar Federal nº 123/2006, definindo os procedimentos de licenciamentos declaratórios no âmbito do CBMMG. ➢ 1.4 Padronizar o fluxo para análise de Processos de Segurança Contra Incêndio e Pânico e vistorias de edificações e espaços destinados ao uso coletivo em Minas Gerais.
  • 43. ➢ Edificações e espaços destinados ao uso coletivo do Estado de Minas Gerais. (item 2.1) ➢ Atividades exploradas em estabelecimento inócuo ou virtual, que terão regramento próprio. (item 2.2) ➢ Edificações que compõem conjunto arquitetônico tombado pelo patrimônio histórico e edificações residenciais unifamiliares que compõem um conjunto arquitetônico tombado pelo patrimônio histórico, no que trata da tramitação do PSCIP. (IT35) (2.3) Instrução Técnica 01 (aplicação)
  • 44. ➢ As medidas de segurança dessas edificações serão definidas conforme os critérios de instrução técnica específica. ➢ Licenciamento junto ao CBMMG = procedimento para obtenção do AVCB ou do certificado de funcionamento provisório (5.2.1); ➢ A definição do tipo de licenciamento toma como base os níveis de risco de uma edificação ou espaço destinado ao uso coletivo, o que é detalhado no Anexo C da IT-01. ✓ Nível de risco I – Risco baixo, irrelevante ou inexistente; ✓ Nível de risco II – Risco moderado; ✓ Nível de risco III – Risco alto (tabela C-2) Tabela C-1 (IT01) Instrução Técnica 01
  • 45. Tabela C.2 (IT01) ➢ As atividades econômicas que se classificam como nível de risco III são as previstas na Tabela C.2. ✓ Locais classificados como nível de risco III somente podem buscar o licenciamento por meio do PSCIP (na forma de PT ou PTS, dependendo das características da edificação). Instrução Técnica 01
  • 46. ➢ Locais classificados como nível de risco I estão dispensados do licenciamento junto ao Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico (SSCIP), sem prejuízo das obrigações de instalação de medidas preventivas previstas na IT-01 (5.2.3); ➢ Locais classificados como nível de risco II poderão obter licenciamento provisório através de procedimento declaratório conforme Anexo D da IT-01. Nesse caso, obtém-se o certificado de funcionamento provisório, e o local possui 1 ano para apresentar o PSCIP e buscar o AVCB na forma de PTS (5.2.4); ➢ Locais classificados como nível de risco III somente podem buscar o licenciamento por meio do PSCIP (na forma de PT ou PTS, dependendo das características da edificação). Instrução Técnica 01
  • 47. Nível de risco I Dispensado do licenciamento Nível de risco II* Licenciamento na forma de PTS Nível de risco III Licenciamento na forma de PT ou PTS ✓ O nível de risco II pode receber o certificado de funcionamento provisório para iniciar a atividade e, durante um ano, buscar o AVCB pelo PTS (5.2.4). Instrução Técnica 01
  • 48. ➢ 5.3 Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP) ➢ 5.3.1 O PSCIP será obrigatório para edificações ou espaços destinado ao uso coletivo, classificados como nível de risco II e III, por ocasião da: ✓ regularização de edificações ou espaços destinados ao uso coletivo construídos ou a construir; ampliação de área construída; ✓ mudança da ocupação ou uso; ✓ modificação das medidas de segurança contra incêndio e pânico; ✓ modificação de PSCIP aprovado; ✓ realização de evento temporário; ✓ licenciamento de empresa, quando necessário. Instrução Técnica 01
  • 49. TIPOS DE PSCIP (5.4 IT01) ➢ Projeto Técnico (PT) ➢ Projeto Técnico Simplificado (PTS) ➢ Projeto Técnico para Evento Temporário (PET) – IT-33 Projeto Técnico (PT) Nível III Projeto Técnico Simplificado (PTS) Nível II e III A apresentação do PSCIP (PT ou PTS) ocorre quando não houver enquadramento na dispensa de licenciamento ou Certificado de Funcionamento Provisório. Nesse último o proprietário / responsável pelo uso deve-se iniciar o PSCIP durante a validade do certificado. As características que classificam os níveis de risco não necessariamente são as que definem o tipo de PSCIP (PT ou PTS). Deve-se observar o disposto nos itens 5.4.1.1 e 5.4.2.1 da IT-01. Instrução Técnica 01
  • 50. Instrução Técnica 01 ➢ Dispensa de Licenciamento (D.2 IT01) ✓ A dispensa é válida enquanto permanecerem as características / condições declaradas. ✓ Em razão das características “simples” e do risco tão baixo, não há necessidade de passar por processo. O PSCIP é dispensado. A empresa não “precisa” possuir o AVCB – mas deve possuir as medidas de segurança instaladas no local.
  • 51. Instrução Técnica 01 ➢ Certificado de Funcionamento Provisório (D.4 IT01) ✓ será emitido eletronicamente por meio da RedesimMG com validade de 1 (um) ano improrrogável e contado a partir da primeira emissão Após esse período, será exigido o AVCB obtido por meio de PTS. ✓ O CBMMG permite que a empresa possa iniciar a atividade empreendedora e, enquanto vai captando recursos, já em funcionamento, tem um período para se regularizar pelo PSCIP.
  • 52. Área total acima de 1200m² para ocupações exclusivamente residenciais e 930 m³ para as demais ocupações Projeção de sistema hidráulico Separação entre edificações/áreas de riscos Altura superior a 12 m ➢ PROJETO TÉCNICO – PT (Item 5.4.1) Submetido a Análise e Vistoria Instrução Técnica 01
  • 53. Destinado à regularização de edificação e espaço destinado ao uso coletivo classificados como nível de risco II ou III, quando não se enquadrarem nos requisitos para PT Submetido somente a Vistoria ➢ Projeto técnico simplificado – PTS (Item 5.4.2) Instrução Técnica 01
  • 54. ➢ São medidas de segurança obrigatórias para empresas, edificações ou espaços destinados ao uso coletivo de nível de risco I e II (D.3.1): a) Extintores; b) Iluminação de Emergência; c) Sinalização de Emergência; d) Saídas de Emergência. Instrução Técnica 01
  • 57. ➢ Não se APLICA: ✓ às áreas externas descobertas não destinadas a saídas de emergência de edificações; ✓ às unidades autônomas de edificações residenciais; Instrução Técnica 08
  • 58. ➢ Não se APLICA: ✓ caos equipamentos industriais e suas áreas de inspeção e manutenção, plataformas, torres de comunicação, silos, tanques e similares; ✓ às escadas do tipo marinheiro, escadas móveis e outras de acesso exclusivo a áreas de manutenção onde não haja permanência de pessoas. Instrução Técnica 08
  • 59. http://al-taiclub.com/images/crowd- cheer-clipart-16.jpg https://comps.canstockphoto.cz/business-potkat- vektorov%C3%BD-klipart_csp1669220.jpg http://clubedacultura.com/fev/fv2/images/artst/8/7.gif A largura das escadas, rampas, acessos, enfim saída de emergência será conforme o tipo de ocupação e quantidade de público. (itens 5.3 e 5.4) Instrução Técnica 08
  • 60. Instrução Técnica 08 ✓ Para os efeitos desta Instrução Técnica, as edificações são classificadas (5.1.1): ➢ quanto à ocupação, de acordo com o anexo do Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado de Minas Gerais; ➢ quanto à altura, dimensões em planta e características ✓ Cálculo de população ➢ As saídas de emergência são dimensionadas em função da população da edificação (item 5.3.1); ➢ O cálculo da população de cada pavimento da edificação é de acordo com os coeficientes da tabela 4, considerando sua ocupação (item 5.3.2); Tabela 4 IT08
  • 61. Instrução Técnica 08 ✓ A largura das saídas deve ser dimensionada em função do número de pessoas que por elas deva transitar (item 5.4.1.1); ✓ As escadas, rampas e descargas são dimensionadas em função do pavimento de maior população, o qual determinam as larguras mínimas para os lanços correspondentes aos demais pavimentos (5.4.1.1.b); ✓ A largura das saídas, isto é, dos acessos, escadas, descargas, e outros, é dada pela seguinte fórmula (item 5.4.1.2): N = Número de unidades de passagem, arredondado para número inteiro maior; P = População, conforme coeficiente da tabela 4 do anexo e critérios das seções 5.3 e 5.4.1.1; C = Capacidade da unidade de passagem conforme tabela 4 do anexo.
  • 62. Instrução Técnica 08 ➢ Exemplo 01: População de um restaurante (F-8) existente anterior a julho de 2005 com 1 pavimento, 525 m² de área total da edificação, 220 m² de área destinada ao público; Tabela 4 IT08 ✓ 220 pessoas
  • 63. LARGURA MÍNIMAS DAS SAÍDAS Largura (m) Unidade de passagem Locais Divisão 1,10 2 de (0,55) Saídas de emergências Ocupações em geral 1,65 3 de (0,55) Escadas, acessos e descarga H-2 e H-3 1,65 3 de (0,55) Rampas H-2 2,20 4 de (0,55) Rampas, acessos às rampas e descarga das rampas H-3 Instrução Técnica 08 5.4.2 da IT08
  • 65. ✓ Objetivo: Estabelecer critérios para proteção contra incêndio em edificações e/ou espaços destinados ao uso coletivo por meio de extintores de incêndio (portáteis ou sobre rodas), para combate a princípios de incêndio, atendendo ao previsto no Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado de Minas Gerais. ✓ Aplicação: Aplica-se a todas as edificações e espaços destinados ao uso coletivo onde houver necessidade de instalação de extintores de incêndio. Instrução Técnica 16 TPB 2022 - SCIP
  • 66. ➢ O extintor DEVE ser instalado de maneira que: ✓ seja visível, para que todos os usuários fiquem familiarizados com a sua localização; ✓ permaneça protegido contra intempéries e danos físicos em potencial; ✓ permaneça desobstruído e devidamente sinalizado de acordo com o estabelecido na IT 15 (Sinalização de Emergência); ✓ sejam adequados à classe de incêndio predominante dentro dá área de risco a ser protegida; ✓ haja menor probabilidade de o fogo bloquear seu acesso. Instrução Técnica 16
  • 67. Instrução Técnica 16 ➢ Classe A: Fogo em materiais combustíveis sólidos, que queimam em superfície e profundidade através do processo de pirólise, deixando resíduos. ➢ Classe B: Fogo em líquidos e/ou gases combustíveis ou inflamáveis e sólidos combustíveis que se liquefazem por ação do calor, como graxas, que queimam somente em superfície, podendo ou não deixar resíduos. ➢ Classe C: Fogo em materiais, equipamentos e instalações elétricas energizadas.
  • 68. Instrução Técnica 16 ➢ Classe D: Fogo em metais combustíveis, como magnésio, titânio, alumínio, zircônio, sódio, potássio e lítio. ➢ Classe K: Fogo em óleos e gorduras, animais e vegetais, utilizados na cocção de alimentos.
  • 69. ➢ Os extintores não devem ser instalados em escadas (5.2.2.3). Instrução Técnica 16
  • 70. ➢ É permitida a instalação de extintores (5.2.2.4): ✓ Sobre piso acabado, desde que permaneçam apoiados em suportes apropriados e afixados ao solo, com altura recomendada entre 10 e 20 cm do piso. ✓ Com proteção na base e parte inferior dos extintores, para evitar acidentes com crianças, desde que não atrapalhem a visualização, identificação e manuseios dos equipamentos. Instrução Técnica 16 TPB 2022 - SCIP
  • 71. ➢ É proibido trancar abrigos de extintores, exceto em locais sujeitos ao vandalismo, onde esses podem estar fechados à chave ou meio similar, desde que seja possível o rápido acesso ao equipamento em situação de emergência (5.2.2.7). ➢ Cada pavimento deve possuir no mínimo uma unidade extintora de pó ABC que atenda a distância máxima a ser percorrida e capacidade; ou duas unidades extintoras, sendo uma para incêndio classe A e outra para incêndio classe B e C, desde que atendam à distância máxima a ser percorrida e capacidade (6.2.1). Instrução Técnica 16
  • 72. Tabela 4 – Determinação da unidade extintora e distância a ser percorrida para risco classe A Tabela 5 – Determinação da unidade extintora e distância a ser percorrida para risco classe B ➢ Classificação do risco quanto à carga incêndio (6.2.2) ➢ Para determinar a capacidade extintora mínima dos extintores de incêndio e a distância máxima a ser percorrida, de acordo com o risco, deve-se observar o constante nas tabelas 4 e 5.(6.2.3) Risco Carga Incêndio Baixo Até 300MJ/m² Médio Acima 300MJ/m² até 1200MJ/m² Alto Acima 1200MJ/m² Consultar anexos da Instrução técnica 09 Tabela 3: Classificação das edificações e áreas de risco quanto à carga incêndio Instrução Técnica 16
  • 73. ➢ Nas garagens de veículos automotores, é obrigatória a proteção por extintores tipo pó ABC (6.2.1.2) Instrução Técnica 16
  • 74. ➢ Os extintores devem estar lacrados, com a pressão dentro da faixa adequada, e possuir marca de conformidade concedida por órgão credenciado pelo Sistema Brasileiro de Certificação (Item 7.1) ➢ Validade da carga e garantia de funcionamento (7.2) ✓ Extintor Novo: estabelecido pelo fabricante; ✓ Extintor Recarregado: estabelecido pela empresa que realizou a manutenção Anel Selo Cilindro Válvula Lacre Instrução Técnica 16
  • 75. 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025 Lacre Anel Instrução Técnica 16 recarregado novo
  • 77. ➢ Estabelecer critérios para licenciamento de eventos temporários, requisitos mínimos de segurança para a realização de eventos em áreas públicas ou privadas, edificadas ou não, visando à proteção da vida humana e do patrimônio contra as consequências advindas do incêndio ou pânico. ➢ Padronizar critérios para análise de Processos de Segurança Contra Incêndio e Pânico e vistoria de edificações e espaços destinados a uso coletivo onde venha a ocorrer evento temporário. ➢ Orientar os organizadores e profissionais que atuam na realização de eventos temporários. Instrução Técnica 33
  • 78. ➢ São isentos de licenciamento junto ao CBMMG os seguintes eventos temporários (2.2): ✓ Feiras e assemelhados, ao ar livre, com previsão de público de até 1.000 pessoas sem delimitação por barreiras; ✓ Eventos carnavalescos que se enquadrem nas características estabelecidas em Instrução Técnica específica, inclusive os ocorridos em período diverso ao do calendário oficial; Instrução Técnica 33
  • 79. ➢ Passeatas e manifestações; ➢ Corridas de rua, ciclismos ou assemelhados em que: ✓ não haja apresentação artística, musical e/ou cultural que se enquadrem nos casos de eventos previstos nesta instrução técnica; e ✓ não haja tendas destinadas à concentração de público com área superior a 150 m². ➢ Desfiles cívicos-militares ao ar livre em que não haja presença de público em local delimitado por barreiras e em estruturas provisórias, sendo estas destinadas exclusivamente à organização do evento e autoridades. Instrução Técnica 33
  • 80. ➢ O licenciamento de evento temporário é o procedimento realizado para obter a sua regularização junto ao CBMMG, que se dá mediante apresentação de informações para obtenção de declaração de evento temporário ou apresentação de Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP) para obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), conforme o grau de risco. (5.1.1) Possui público sob estrutura provisória (tendas)? Há delimitação por barreiras? Haverá espetáculos pirotécnicos e efeitos especiais com produtos de uso restrito? Possui público sobre estrutura provisória? Qual o público previsto? Para verificação do grau de risco do evento, deve-se responder o seguinte (5.1.1.1) Instrução Técnica 33
  • 81. ➢ A definição da classificação do grau de risco no Quadro 01 será obtida por meio do cruzamento dos critérios e condicionantes detalhados em linhas (público) e colunas (estrutura), sendo que a presença de público sobre/sob estrutura provisória aumenta o grau de risco do evento em qualquer situação. Eventos de risco mínimo Eventos de risco baixo Eventos de risco médio Eventos de risco alto Instrução Técnica 33
  • 82. ❑ Notas específicas: ✓ A estimativa de público deverá considerar a atração artística ou motivo de reunião. ✓ A montagem de estruturas temporárias como palco e similares, para uso específico da coordenação do evento e apresentações artísticas e culturais não influenciará na modificação quanto à classificação de risco do evento, devendo atender ao item H.5. ✓ Serão considerados ao ar livre os eventos em vias públicas, praças, parques ecológicos e áreas descobertas em geral. ✓ Será considerada como delimitação por barreiras ou delimitação física toda estrutura que impeça o trânsito livre de pessoas em áreas descobertas. ✓ As tendas com área inferior a 150 m² não serão consideradas como estruturas provisórias, quando atenderem ao previsto no Anexo H desta IT. ✓ Desde que não haja espetáculos pirotécnicos ou efeitos especiais com produtos de uso restrito. Instrução Técnica 33
  • 83. ➢ Eventos de Risco Mínimo (5.3.1) ✓ Dispensado de PET – sujeito a fiscalização e sanções. ✓ Não precisa comunicar ao CBMMG. ✓ Se interessado quiser declaração de isenção de PET, emissão no Infoscip. ✓ Adotar medidas de segurança para risco específico ou especial, quando necessário. ✓ Quando houver montagem de palco ou estrutura similar: ART/RRT/TRT + item H.5 do Anexo H (extintor e saída de emergência). ✓ Sem vistoria de liberação, porém organizador deve apresentar documentos em caso de fiscalização. ✓ Prazo de apresentação da declaração: 02 (dois) dias úteis de antecedência ao evento (item 6.1.1) Instrução Técnica 33
  • 85. ➢ Eventos de Risco Baixo (5.3.2) ✓ Dispensado de PET – licenciado mediante procedimento declaratório, via Infoscip, acompanhado de laudo técnico (Anexo L) + ART/RRT/TRT. Sujeito a fiscalização e sanções. ✓ Quando houver montagem de palco ou estrutura similar: ART/RRT/TRT + item H.5 do Anexo H (extintor e saída de emergência). ✓ Adotar medidas de segurança para risco específico ou especial, quando necessário. ✓ Sem vistoria de liberação, porém organizador deve apresentar documentos em caso de fiscalização. ✓ Prazo de apresentação da declaração: 02 (dois) dias úteis de antecedência ao evento (item 6.1.2) Instrução Técnica 33
  • 87. Instrução Técnica 33 ➢ Eventos de Risco Médio (5.3.3) ✓ Dispensado de PET – licenciado mediante procedimento declaratório, via Infoscip, acompanhado de laudo técnico (Anexo L) + ART/RRT/TRT. Sujeito a fiscalização e sanções. ✓ Quando houver montagem de palco ou estrutura similar: ART/RRT/TRT + item H.5 do Anexo H (extintor e saída de emergência). ✓ Adotar medidas de segurança para risco específico ou especial, quando necessário. ✓ Sem vistoria de liberação, porém organizador deve apresentar documentos em caso de fiscalização. ✓ Prazo de apresentação da declaração: 05 (cinco) dias úteis de antecedência ao evento (item 6.1.3).
  • 89. Instrução Técnica 33 ➢ Eventos de Risco Alto (5.3.4) ✓ Apresentar PET (elaborado por profissional habilitado) – sujeito a análise e vistoria de liberação (deve ser acompanhada pelo RT do evento), sem prejuízo a eventuais fiscalizações e sanções. ✓ Se houver mais de um ambiente: memória de cálculo de organização dos setores e lotações de público. ✓ Excetuando-se o disposto no item 5.3.5.4, não será permitido o protocolo de PET ou procedimento declaratório para eventos realizados em edificações regularizadas das divisões F-3, F-5, F-6, F-9 e F-11, devendo a edificação possuir o AVCB válido e as medidas de segurança em condições de uso. ✓ Prazo de apresentação: O PET deverá ser protocolado para fins de análise no CBMMG com, no mínimo, 10 (dez) dias úteis de antecedência aos eventos de Risco Alto (item 6.1.4) .
  • 91. ➢ Prazos Para solicitação de vistoria de PET: ✓ A solicitação de vistoria de liberação, com fins da emissão de AVCB, deverá ser protocolada com, no mínimo, 02 (dois) dias úteis de antecedência ao evento (item 6.2.1). ✓ Todas as medidas de segurança aprovadas em projeto devem estar em condições de serem vistoriadas com, no mínimo, 24 (vinte quatro) horas de antecedência (item 6.2.2). ✓ A aprovação final do evento em vistoria deverá ocorrer com, no mínimo, 3 (três) horas de antecedência ao início do evento (item 6.2.3). Instrução Técnica 33
  • 92. FIM ✓ Lei 14.130/2001 ✓ Decreto 47.998/2020 ✓ IT 01 ✓ IT 08 ✓ IT 16 ✓ IT 33