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Ética e o administrador
 Por:

 Caio Guimarães

 Carolline Daniels

 Felipe Fernandes

 Guilherme Ramalho

 Janaina Bernardo
ÉTICA PROFISSIONAL
                             DO ADMINISTRADOR

• I – De forma ampla a Ética é definida como a explicitação teórica do
  fundamento último do agir humano na busca do bem comum e da realização
  individual.

 II – O exercício da profissão de Administrador implica em compromisso moral
 com o indivíduo, cliente, empregador, organização e com a sociedade, impondo
 deveres e responsabilidades indelegáveis

 III – O Código de Ética Profissional do Administrador (CEPA) é o guia orientador
 e estimulador de novos comportamentos e está fundamentado em um conceito
 de ética direcionado para o desenvolvimento, servindo simultaneamente de
 estímulo e parâmetro para que o Administrador amplie sua capacidade de
 pensar, visualize seu papel e torne sua ação mais eficaz diante da sociedade
DEVERES
                  São deveres do Profissional de Administração:

• I - exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, defendendo os
  direitos, bens e interesse de clientes, instituições e sociedades sem abdicar de
  sua dignidade.

 II - manter sigilo sobre tudo o que souber em função de sua atividade
 profissional;

 IV - comunicar ao cliente, sempre com antecedência e por escrito, sobre as
 circunstâncias de interesse para seus negócios, sugerindo, tanto quanto
 possível, as melhores soluções e apontando alternativas;

 V - informar e orientar o cliente a respeito da situação real da empresa a que
 serve;
DEVERES
         São deveres do Profissional de Administração:

• VII - evitar declarações públicas sobre os motivos de seu
  desligamento, desde que do silêncio não lhe resultem prejuízo,
  desprestígio ou interpretação errônea quanto à sua reputação;

 XI - cumprir fiel e integralmente as obrigações e
 compromissos assumidos, relativos ao exercício profissional;

 XII - manter elevados o prestígio e a dignidade da profissão.
PROIBIÇÕES
            É vedado ao Profissional de Administração:

• I - anunciar-se com excesso de qualificativos, admitida a
  indicação de títulos, cargos e especializações;

 II - sugerir, solicitar, provocar ou induzir divulgação de textos de
 publicidade que resultem em propaganda pessoal de seu nome,
 méritos ou atividades, salvo se em exercício de qualquer cargo
 ou missão, em nome da classe, da profissão ou de entidades ou
 órgãos públicos;

 III - permitir a utilização de seu nome e de seu registro por
 qualquer instituição pública ou privada onde não exerça pessoal
 ou efetivamente função inerente à profissão;
PROIBIÇÕES
                  É vedado ao Profissional de Administração:

• IV - facilitar, por qualquer modo, o exercício da profissão a terceiros, não
  habilitados ou impedidos;

  V - assinar trabalhos ou quaisquer documentos executados por terceiros
  ou elaborados por leigos alheios à sua orientação, supervisão e
  fiscalização;

  VIII - afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente,
  sem razão fundamentada e sem notificação prévia ao cliente ou
  empregador;

  IX - contribuir para a realização de ato contrário à lei ou destinado a
  fraudá-la, ou praticar, no exercício da profissão, ato legalmente definido
  como crime ou contravenção;
PROIBIÇÕES
               É vedado ao Profissional de Administração:

• XI - recusar-se à prestação de contas, bens, numerários, que lhes sejam
  confiados em razão do cargo, emprego, função ou profissão, assim
  como sonegar, adulterar ou deturpar informações, em proveito
  próprio, em prejuízo de clientes, de seu empregador ou da sociedade;

  XII - revelar sigilo profissional, somente admitido quando resultar em
  prejuízo ao cliente ou à coletividade, ou por determinação judicial;

  XIII - deixar de cumprir, sem justificativa, as normas emanadas dos
  Conselhos Federal e Regionais de Administração, bem como atender às
  suas requisições administrativas, intimações ou notificações, no prazo
  determinado;
PROIBIÇÕES
                   É vedado ao Profissional de Administração:

• XIV - pleitear, para si ou para outrem, emprego, cargo ou função que esteja
  sendo ocupado por colega, bem como praticar outros atos de concorrência
  desleal;

 XV - obstar ou dificultar as ações fiscalizadoras do Conselho Regional de
 Administração;

 XVI - usar de artifícios ou expedientes enganosos para obtenção de vantagens
 indevidas, ganhos marginais ou conquista de contratos;

 XVII - prejudicar, por meio de atos ou omissões, declarações, ações ou atitudes,
 colegas de profissão, membros dirigentes ou associados das entidades
 representativas da categoria.
Direitos
                  São direitos do Profissional de Administração:

• I - exercer a profissão independentemente de questões religiosas, raça, sexo,
  nacionalidade, cor, idade, condição social ou de qualquer natureza
  discriminatória;

 II - apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições, quando as julgar
 indignas do exercício profissional ou prejudiciais ao cliente, devendo, nesse
 caso, dirigir-se aos órgãos competentes, em particular ao Tribunal Regional de
 Ética dos Profissionais de Administração e ao Conselho Regional de
 Administração;

 III - exigir justa remuneração por seu trabalho, a qual corresponderá às
 responsabilidades assumidas a seu tempo de serviço dedicado, sendo-lhe livre
 firmar acordos sobre salários, velando, no entanto, pelo seu justo valor;
DIREITOS
            São direitos do Profissional de Administração:

• IV -recusar-se a exercer a profissão em instituição pública ou
  privada onde as condições de trabalho sejam degradantes à sua
  pessoa, à profissão e à classe;

 V - participar de eventos promovidos pelas entidades de classe, sob
 suas expensas ou quando subvencionados os custos referentes ao
 acontecimento;

 VI - a competição honesta no mercado de trabalho, a proteção da
 propriedade intelectual sobre sua criação, o exercício de atividades
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FONTE


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Etica e o Administrador - codigo de etica - A2

  • 1. Ética e o administrador Por: Caio Guimarães Carolline Daniels Felipe Fernandes Guilherme Ramalho Janaina Bernardo
  • 2. ÉTICA PROFISSIONAL DO ADMINISTRADOR • I – De forma ampla a Ética é definida como a explicitação teórica do fundamento último do agir humano na busca do bem comum e da realização individual. II – O exercício da profissão de Administrador implica em compromisso moral com o indivíduo, cliente, empregador, organização e com a sociedade, impondo deveres e responsabilidades indelegáveis III – O Código de Ética Profissional do Administrador (CEPA) é o guia orientador e estimulador de novos comportamentos e está fundamentado em um conceito de ética direcionado para o desenvolvimento, servindo simultaneamente de estímulo e parâmetro para que o Administrador amplie sua capacidade de pensar, visualize seu papel e torne sua ação mais eficaz diante da sociedade
  • 3. DEVERES São deveres do Profissional de Administração: • I - exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, defendendo os direitos, bens e interesse de clientes, instituições e sociedades sem abdicar de sua dignidade. II - manter sigilo sobre tudo o que souber em função de sua atividade profissional; IV - comunicar ao cliente, sempre com antecedência e por escrito, sobre as circunstâncias de interesse para seus negócios, sugerindo, tanto quanto possível, as melhores soluções e apontando alternativas; V - informar e orientar o cliente a respeito da situação real da empresa a que serve;
  • 4. DEVERES São deveres do Profissional de Administração: • VII - evitar declarações públicas sobre os motivos de seu desligamento, desde que do silêncio não lhe resultem prejuízo, desprestígio ou interpretação errônea quanto à sua reputação; XI - cumprir fiel e integralmente as obrigações e compromissos assumidos, relativos ao exercício profissional; XII - manter elevados o prestígio e a dignidade da profissão.
  • 5. PROIBIÇÕES É vedado ao Profissional de Administração: • I - anunciar-se com excesso de qualificativos, admitida a indicação de títulos, cargos e especializações; II - sugerir, solicitar, provocar ou induzir divulgação de textos de publicidade que resultem em propaganda pessoal de seu nome, méritos ou atividades, salvo se em exercício de qualquer cargo ou missão, em nome da classe, da profissão ou de entidades ou órgãos públicos; III - permitir a utilização de seu nome e de seu registro por qualquer instituição pública ou privada onde não exerça pessoal ou efetivamente função inerente à profissão;
  • 6. PROIBIÇÕES É vedado ao Profissional de Administração: • IV - facilitar, por qualquer modo, o exercício da profissão a terceiros, não habilitados ou impedidos; V - assinar trabalhos ou quaisquer documentos executados por terceiros ou elaborados por leigos alheios à sua orientação, supervisão e fiscalização; VIII - afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem razão fundamentada e sem notificação prévia ao cliente ou empregador; IX - contribuir para a realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la, ou praticar, no exercício da profissão, ato legalmente definido como crime ou contravenção;
  • 7. PROIBIÇÕES É vedado ao Profissional de Administração: • XI - recusar-se à prestação de contas, bens, numerários, que lhes sejam confiados em razão do cargo, emprego, função ou profissão, assim como sonegar, adulterar ou deturpar informações, em proveito próprio, em prejuízo de clientes, de seu empregador ou da sociedade; XII - revelar sigilo profissional, somente admitido quando resultar em prejuízo ao cliente ou à coletividade, ou por determinação judicial; XIII - deixar de cumprir, sem justificativa, as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Administração, bem como atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações, no prazo determinado;
  • 8. PROIBIÇÕES É vedado ao Profissional de Administração: • XIV - pleitear, para si ou para outrem, emprego, cargo ou função que esteja sendo ocupado por colega, bem como praticar outros atos de concorrência desleal; XV - obstar ou dificultar as ações fiscalizadoras do Conselho Regional de Administração; XVI - usar de artifícios ou expedientes enganosos para obtenção de vantagens indevidas, ganhos marginais ou conquista de contratos; XVII - prejudicar, por meio de atos ou omissões, declarações, ações ou atitudes, colegas de profissão, membros dirigentes ou associados das entidades representativas da categoria.
  • 9. Direitos São direitos do Profissional de Administração: • I - exercer a profissão independentemente de questões religiosas, raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, condição social ou de qualquer natureza discriminatória; II - apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições, quando as julgar indignas do exercício profissional ou prejudiciais ao cliente, devendo, nesse caso, dirigir-se aos órgãos competentes, em particular ao Tribunal Regional de Ética dos Profissionais de Administração e ao Conselho Regional de Administração; III - exigir justa remuneração por seu trabalho, a qual corresponderá às responsabilidades assumidas a seu tempo de serviço dedicado, sendo-lhe livre firmar acordos sobre salários, velando, no entanto, pelo seu justo valor;
  • 10. DIREITOS São direitos do Profissional de Administração: • IV -recusar-se a exercer a profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho sejam degradantes à sua pessoa, à profissão e à classe; V - participar de eventos promovidos pelas entidades de classe, sob suas expensas ou quando subvencionados os custos referentes ao acontecimento; VI - a competição honesta no mercado de trabalho, a proteção da propriedade intelectual sobre sua criação, o exercício de atividades condizentes com sua capacidade, experiência e especialização.