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Leis e Decretos
Sem anexos Sem Lei Complementar
Lei N.º 998, de 17 de Setembro de 1997
"DISPÕE SOBRE AVALIAÇÃO DA ACEITABILIDADE DE RUÍDOS NA CIDADE DE BARUERI,
VISANDO O CONFORTO DA COMUNIDADE."
GILBERTO MACEDO GIL ARANTES, Prefeito do Município de Barueri, usando das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo lº. A emissão de sons e ruídos de qualquer natureza estão limitados por esta lei, assegurando-se aos habitantes da cidade
de Barueri, melhoria da qualidade de vida, meio ambiente e controle da poluição sonora.
Artigo 2º. São prejudiciais à saúde e ao sossego público emissões de ruído em níveis superiores ao traçado pela Norma Brasileira
(NBR) 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Parágrafo Único. Para os efeitos desta lei, será utilizado como método para medição de nível de ruído o contido na Norma
Brasileira Registrada (NBR) 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), que fixa como elementos básicos para
avaliação de ruídos em áreas habitadas:
I - Os períodos de emissão de ruídos compreendidos para o período diurno, o horários das 6:00 às 20:00 horas e para o período
noturno das 20:00 às 6:00 HORAS.
Artigo 3º. Os sons produzidos por obras de Construção Civil, por fontes móveis e automotoras e por fontes diversas que
flagrantemente perturbam o sossego da comunidade circundante serão limitados pelos critérios estabelecidos na NBR 10.151, e
por esta lei.
I - Fica proibida a utilização de sistema de som em veículos para a venda de qualquer espécie de produto na cidade de Barueri, em
horário inferior às 10:00 horas e superior às 20:00 horas, nos períodos de segunda-feira a sábado.
II - Aos domingos e feriados, os veículos automotores com sistemas de som para propaganda só poderão utilizar seus aparelhos
no horário das 13:00 às 20:00 horas.
III - Os veículos automotores com sistema de som para propaganda só poderão fazer uso dos aparelhos, devidamente
autorizados por órgão público competente, ou seja, Prefeitura Municipal de Barueri, a qual expedirá autorização por escrito.
IV - Os veículos autorizados a fazer uso de sistema de som para propaganda, deverão recolher uma taxa de 150 (cento e
cinquenta) UFIRs anual à Prefeitura Municipal de Barueri.
V - Os comércios, entre outros, que utilizam de som ao vivo, bem como mecânico, só poderão fazer uso dos instrumentos e
aparelhos de som em volumes que se
faça audível somente dentro do estabelecimento comercial ou residencial.
Artigo 4º. Constituem exceções ao objeto desta lei os ruídos produzidos pelas seguintes fontes:
I - aparelhos sonoros usados durante a propaganda eleitoral, nos termos estabelecidos pela legislação pertinente às eleições;
II - sereias ou aparelhos sonoros de viaturas quando em serviços de socorro ou de policiamento;
III - manifestações em festividades religiosas, comemorações oficiais, reuniões esportivas, festejos carnavalescos e juninos,
passeatas, desfiles, fanfarras, bandas de música e shows, desde que se realizem em horário e local previamente autorizados pelos
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V - aparelhos sonoros usados em caminhões de gás, que deverão seguir o disposto no art. 5º.
Artigo 5º. Os caminhões utilizados na venda de gás liquefeito de petróleo, tipo P-13, na chamada entrega automática, deverão ser
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I - O som emitido pelo instrumento, deverá obedecer ao número de decibéis permitido pela legislação vigente;
II - O descumprimento do estabelecido na presente lei acarretará ao infrator multa de 100 (cem) UFIR'S, podendo ser dobrada
em caso de reincidência.
Artigo 6º. Considera-se infração ao disposto na presente lei, a desobediência ou inobservância dos limites estabelecidos na NBR
10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas e ou infrator estará sujeito às seguintes penalidades:
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d) cassação do alvará de autorização ou de licença.
Artigo 7º. São consideradas circunstâncias agravantes para aplicação das penalidades elencadas no art. 6º desta lei:
I - Ter o infrator agido em dolo, fraude ou má fé;
II - deixar o infrator de adotar as providências de sua alçada, com fins de evitar o ato lesivo ao meio ambiente.
Leis https://www.barueri.sp.gov.br/sistemas/leis/detalhe_lei.asp?nlei=998&...
1 of 2 05/04/21 14:43
Artigo 8º. Caberá ao órgão competente a dosagem das penalidades elencadas no art. 6º, graduando-as segundo critérios de
gravidade e reincidência.
Artigo 9º. As entidades e órgãos públicos municipais competentes, no exercício de seu poder de polícia, disporão de acordo com o
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considerando sempre os locais, horários e a natureza das atividades emissoras, com vistas a compatibilizar o exercício das
atividades com preservação da saúde e do sossego público, respeitados os limites traçados pela NBR 10.151.
Artigo 10. As medições dos níveis de som serão efetuadas através de decibelimetros.
Artigo l1. Esta lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 dias após a sua publicação.
Artigo 12. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Barueri, 1 7 de setembro de 1997.
GILBERTO MACEDO GIL ARANTES
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Barueri
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  • 1. Leis e Decretos Sem anexos Sem Lei Complementar Lei N.º 998, de 17 de Setembro de 1997 "DISPÕE SOBRE AVALIAÇÃO DA ACEITABILIDADE DE RUÍDOS NA CIDADE DE BARUERI, VISANDO O CONFORTO DA COMUNIDADE." GILBERTO MACEDO GIL ARANTES, Prefeito do Município de Barueri, usando das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo lº. A emissão de sons e ruídos de qualquer natureza estão limitados por esta lei, assegurando-se aos habitantes da cidade de Barueri, melhoria da qualidade de vida, meio ambiente e controle da poluição sonora. Artigo 2º. São prejudiciais à saúde e ao sossego público emissões de ruído em níveis superiores ao traçado pela Norma Brasileira (NBR) 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Parágrafo Único. Para os efeitos desta lei, será utilizado como método para medição de nível de ruído o contido na Norma Brasileira Registrada (NBR) 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), que fixa como elementos básicos para avaliação de ruídos em áreas habitadas: I - Os períodos de emissão de ruídos compreendidos para o período diurno, o horários das 6:00 às 20:00 horas e para o período noturno das 20:00 às 6:00 HORAS. Artigo 3º. Os sons produzidos por obras de Construção Civil, por fontes móveis e automotoras e por fontes diversas que flagrantemente perturbam o sossego da comunidade circundante serão limitados pelos critérios estabelecidos na NBR 10.151, e por esta lei. I - Fica proibida a utilização de sistema de som em veículos para a venda de qualquer espécie de produto na cidade de Barueri, em horário inferior às 10:00 horas e superior às 20:00 horas, nos períodos de segunda-feira a sábado. II - Aos domingos e feriados, os veículos automotores com sistemas de som para propaganda só poderão utilizar seus aparelhos no horário das 13:00 às 20:00 horas. III - Os veículos automotores com sistema de som para propaganda só poderão fazer uso dos aparelhos, devidamente autorizados por órgão público competente, ou seja, Prefeitura Municipal de Barueri, a qual expedirá autorização por escrito. IV - Os veículos autorizados a fazer uso de sistema de som para propaganda, deverão recolher uma taxa de 150 (cento e cinquenta) UFIRs anual à Prefeitura Municipal de Barueri. V - Os comércios, entre outros, que utilizam de som ao vivo, bem como mecânico, só poderão fazer uso dos instrumentos e aparelhos de som em volumes que se faça audível somente dentro do estabelecimento comercial ou residencial. Artigo 4º. Constituem exceções ao objeto desta lei os ruídos produzidos pelas seguintes fontes: I - aparelhos sonoros usados durante a propaganda eleitoral, nos termos estabelecidos pela legislação pertinente às eleições; II - sereias ou aparelhos sonoros de viaturas quando em serviços de socorro ou de policiamento; III - manifestações em festividades religiosas, comemorações oficiais, reuniões esportivas, festejos carnavalescos e juninos, passeatas, desfiles, fanfarras, bandas de música e shows, desde que se realizem em horário e local previamente autorizados pelos órgãos competentes nos limites por eles fixados ou nas circunstâncias consolidadas pelo costume; IV - sinos de templos que obrigam cultos de qualquer natureza. V - aparelhos sonoros usados em caminhões de gás, que deverão seguir o disposto no art. 5º. Artigo 5º. Os caminhões utilizados na venda de gás liquefeito de petróleo, tipo P-13, na chamada entrega automática, deverão ser equipados com instrumentos (equipamento eletrônico com microprocessador gerador de som) para anunciar o produto. I - O som emitido pelo instrumento, deverá obedecer ao número de decibéis permitido pela legislação vigente; II - O descumprimento do estabelecido na presente lei acarretará ao infrator multa de 100 (cem) UFIR'S, podendo ser dobrada em caso de reincidência. Artigo 6º. Considera-se infração ao disposto na presente lei, a desobediência ou inobservância dos limites estabelecidos na NBR 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas e ou infrator estará sujeito às seguintes penalidades: a) advertência; b) multa de 100 (cem) UFIR'S; c) interdição de atividade, fechamento do estabelecimento, embargo da obra ou apreensão da fonte; d) cassação do alvará de autorização ou de licença. Artigo 7º. São consideradas circunstâncias agravantes para aplicação das penalidades elencadas no art. 6º desta lei: I - Ter o infrator agido em dolo, fraude ou má fé; II - deixar o infrator de adotar as providências de sua alçada, com fins de evitar o ato lesivo ao meio ambiente. Leis https://www.barueri.sp.gov.br/sistemas/leis/detalhe_lei.asp?nlei=998&... 1 of 2 05/04/21 14:43
  • 2. Artigo 8º. Caberá ao órgão competente a dosagem das penalidades elencadas no art. 6º, graduando-as segundo critérios de gravidade e reincidência. Artigo 9º. As entidades e órgãos públicos municipais competentes, no exercício de seu poder de polícia, disporão de acordo com o estabelecido nesta lei sobre a emissão ou proibição de emissão de ruídos produzidos por quaisquer meios ou de qualquer espécie, considerando sempre os locais, horários e a natureza das atividades emissoras, com vistas a compatibilizar o exercício das atividades com preservação da saúde e do sossego público, respeitados os limites traçados pela NBR 10.151. Artigo 10. As medições dos níveis de som serão efetuadas através de decibelimetros. Artigo l1. Esta lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 dias após a sua publicação. Artigo 12. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Artigo 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 14. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Barueri, 1 7 de setembro de 1997. GILBERTO MACEDO GIL ARANTES Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Barueri Leis https://www.barueri.sp.gov.br/sistemas/leis/detalhe_lei.asp?nlei=998&... 2 of 2 05/04/21 14:43