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Projeto de Lei nº 0099/2014
Dispõe sobre a colocação de mesas e
cadeiras em calçadas por bares,
restaurantes e similares e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Ibitinga aprova:
Art. 1º A colocação de mesas e cadeiras em calçadas, por bares,
restaurantes, lanchonetes, cafés, sorveterias e similares obedecerá ao disposto nesta
lei.
Art. 2º Para fins desta lei, considera-se:
I – calçada a faixa de piso definida no Anexo I da Lei nº 1.633/04 (Código
de Obras e Edificações);
II – afastamento frontal: a área de recuo da edificação prevista na Lei nº
1.420/00 (Lei de Ocupação, Uso do Solo e Zoneamento);
III – testada: divisa do lote ou da edificação com o logradouro público,
coincidente com o alinhamento definida no Anexo I da Lei nº 1.633/04 (Código de
Obras e Edificações).
Art. 3º A área do afastamento frontal e da calçada poderá ser utilizada
para a colocação de mesas e cadeiras destinadas ao atendimento de clientes de bares,
restaurantes, lanchonetes, cafés, sorveterias e similares, obedecidas as seguintes
regras, cumulativamente:
I – a área a ser ocupada será restrita à testada do imóvel do
estabelecimento;
II – poderá ser utilizada a área correspondente a até 50% (cinquenta por
cento) do afastamento frontal e da calçada, desde que se respeite uma faixa de largura
mínima de 1,50m (um metro e meio) destinada, exclusivamente, ao trânsito de
pedestres.
§1º – Na impossibilidade de se destinar a faixa mínima de 1,50m (um
metro e meio) para o trânsito de pedestres, é proibida a colocação de mesas, cadeiras
ou qualquer outro equipamento ou mobiliário.
§2º - Nos calçadões ou nas vias destinadas exclusivamente a pedestres,
a área ocupada poderá ser de, no máximo, 2m (dois metros) de largura a partir da
testada do imóvel.
Art. 4º A colocação de mesas e cadeiras nos termos definidos nesta Lei
depende de prévio licenciamento da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único - Para a abertura do processo de que trata o caput,
o interessado deverá apresentar, dentre outros documentos, o layout da ocupação do
espaço pretendido.
Art. 5º A área destinada à colocação de mesas e cadeiras será
demarcada graficamente na superfície do passeio, às custas do interessado, mediante
aprovação prévia da Prefeitura, nos termos do lay out a que se refere o art. 4º.
§ 1º - Além da demarcação prevista no caput deste artigo, a área
destinada ao trânsito de pedestres (art. 3º, II) será demarcada fisicamente, com a
instalação de barreira removível, podendo permanecer no local somente no horário
definido no documento de licenciamento, obedecendo ao padrão estabelecido pelo
Executivo.
desobstruída.
§ 2 º - A faixa destinada ao trânsito de pedestre deverá permanecer
Art. 6º O horário de colocação e manutenção das mesas e cadeiras será
de 19 horas às 24 horas.
Art. 7º É proibida a utilização dos afastamentos frontais e calçadas para
a apresentação de shows artísticos ou instalação de equipamentos sonoros ou
qualquer outro com potencial de perturbação do sossego alheio.
Art. 8º O proprietário do estabelecimento deverá limpar a área e recolher
todos os resíduos logo após o encerramento diário das atividades.
Art. 9º Aplicam-se, subsidiariamente, a regras referentes à instalação
de mobiliário urbano previstas na Lei nº 1.574/03 (Código de Posturas).
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Ibitinga, 10 de Junho de 2014.
Cadeirantes, Idosos, Pedestres e Crianças de Ibitinga
JUSTIFICATIVA
Submetemos à apreciação desta Casa de Leis o presente Projeto que visa a
regulamentar a colocação de mesas e cadeiras nas calçadas durante o exercício da
atividade de restaurante, bar, lanchonete, café ou similares.

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  • 1. Projeto de Lei nº 0099/2014 Dispõe sobre a colocação de mesas e cadeiras em calçadas por bares, restaurantes e similares e dá outras providências. A Câmara Municipal de Ibitinga aprova: Art. 1º A colocação de mesas e cadeiras em calçadas, por bares, restaurantes, lanchonetes, cafés, sorveterias e similares obedecerá ao disposto nesta lei. Art. 2º Para fins desta lei, considera-se: I – calçada a faixa de piso definida no Anexo I da Lei nº 1.633/04 (Código de Obras e Edificações); II – afastamento frontal: a área de recuo da edificação prevista na Lei nº 1.420/00 (Lei de Ocupação, Uso do Solo e Zoneamento); III – testada: divisa do lote ou da edificação com o logradouro público, coincidente com o alinhamento definida no Anexo I da Lei nº 1.633/04 (Código de Obras e Edificações). Art. 3º A área do afastamento frontal e da calçada poderá ser utilizada para a colocação de mesas e cadeiras destinadas ao atendimento de clientes de bares, restaurantes, lanchonetes, cafés, sorveterias e similares, obedecidas as seguintes regras, cumulativamente: I – a área a ser ocupada será restrita à testada do imóvel do estabelecimento; II – poderá ser utilizada a área correspondente a até 50% (cinquenta por cento) do afastamento frontal e da calçada, desde que se respeite uma faixa de largura mínima de 1,50m (um metro e meio) destinada, exclusivamente, ao trânsito de pedestres. §1º – Na impossibilidade de se destinar a faixa mínima de 1,50m (um metro e meio) para o trânsito de pedestres, é proibida a colocação de mesas, cadeiras ou qualquer outro equipamento ou mobiliário. §2º - Nos calçadões ou nas vias destinadas exclusivamente a pedestres, a área ocupada poderá ser de, no máximo, 2m (dois metros) de largura a partir da testada do imóvel. Art. 4º A colocação de mesas e cadeiras nos termos definidos nesta Lei depende de prévio licenciamento da Prefeitura Municipal.
  • 2. Parágrafo único - Para a abertura do processo de que trata o caput, o interessado deverá apresentar, dentre outros documentos, o layout da ocupação do espaço pretendido. Art. 5º A área destinada à colocação de mesas e cadeiras será demarcada graficamente na superfície do passeio, às custas do interessado, mediante aprovação prévia da Prefeitura, nos termos do lay out a que se refere o art. 4º. § 1º - Além da demarcação prevista no caput deste artigo, a área destinada ao trânsito de pedestres (art. 3º, II) será demarcada fisicamente, com a instalação de barreira removível, podendo permanecer no local somente no horário definido no documento de licenciamento, obedecendo ao padrão estabelecido pelo Executivo. desobstruída. § 2 º - A faixa destinada ao trânsito de pedestre deverá permanecer Art. 6º O horário de colocação e manutenção das mesas e cadeiras será de 19 horas às 24 horas. Art. 7º É proibida a utilização dos afastamentos frontais e calçadas para a apresentação de shows artísticos ou instalação de equipamentos sonoros ou qualquer outro com potencial de perturbação do sossego alheio. Art. 8º O proprietário do estabelecimento deverá limpar a área e recolher todos os resíduos logo após o encerramento diário das atividades. Art. 9º Aplicam-se, subsidiariamente, a regras referentes à instalação de mobiliário urbano previstas na Lei nº 1.574/03 (Código de Posturas). Art. 10. Esta lei entra em vigor na data sua publicação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Ibitinga, 10 de Junho de 2014. Cadeirantes, Idosos, Pedestres e Crianças de Ibitinga JUSTIFICATIVA Submetemos à apreciação desta Casa de Leis o presente Projeto que visa a regulamentar a colocação de mesas e cadeiras nas calçadas durante o exercício da atividade de restaurante, bar, lanchonete, café ou similares.