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  1. LegislaçãoAdministrativa
  2. ObjetivoGeral  Enunciar os conceitos fundamentais de direito administrativo.  Reconhecer a orgânica da administração central do estado.
  3. Direito administrativo  Noção de direito administrativo  Pessoa coletiva pública Órgãos Titulares  Administração central e administração local  Estado como pessoa coletiva pública Administração central  Governo  Ministérios  Secretarias de estado  Administração autárquica  Municípios  Freguesias
  4. Ramo de direito  O direito administrativo enquadram-se no direito Público ou no direito Privado?
  5.  Direito Administrativo é o ramo do direito público que trata de princípios e regras que disciplinam a função administrativa e que abrange entes, órgãos, agentes e atividades desempenhadas pela Administração Pública na consecução do interesse público.
  6. Na Constituição da República Portuguesa (CRP) podemos encontrar uma “constituição administrativa” onde se encontram as bases do direito administrativo. O artigo 266º CRP enuncia os princípios constitucionais da atividade administrativa. Entre os princípios enunciados um dos mais importantes é sem dúvida o Princípio da Legalidade.
  7. O objetivo fundamental da administração pública é a prossecução do interesse público, mas a administração para alcançar este seu objetivo tem de respeitar certos limites e certos valores. Administração Pública tem de prosseguir o interesse público em obediência à lei, ou seja, respeitando o Princípio da Legalidade. Atualmente define-se o Princípio da legalidade da seguinte forma: os órgãos e agentes da Administração pública só podem agir com fundamento na lei e dentro dos limites por ela impostos.
  8. Direito Administrativo Noção Trata-se do ramo de direito constituído pelo sistema de normas jurídicas que regulam a organização (normas orgânicas), o funcionamento (normas funcionais) e as relações estabelecem com os particulares (normas relacionais), bem como a normas de controlo da administração publica. As normas de Dtº administrativo procuram a conciliação dos interesses da administração e dos particulares. Trata- se de um puro ramo de Dtº público, seja olhado, na perspetiva do critério dos interesses, da qualidade ou da posição.
  9. A administração publica – prossegue o interesse publico, o interesse coletivo, é constituída por pessoas coletivas de direito publico, relaciona-se pela via da hierarquia encontram-se no topo o governo, a sua atividade visa a satisfação de necessidades coletivas de sujeitos indeterminados, atua ou pode atuar numa posição de soberania em relação ao particulares, através da figura de comando unilateral, produzindo um ato normativo.
  10. A administração privada – Prossegue interesse privado de determinados sujeitos, constituem como pessoas singulares ou coletivas de Dtº privado, atuam numa relação de paridade, com base no contrato, visam a obtenção do lucro, dirigem-se a fins claramente definidos, subordinam-se aos seus órgãos.
  11. Pessoa coletiva publica –Órgãos –Titulares
  12. A Administração Pública é hoje uma pessoa jurídica. A Administração Pública é composta por várias pessoas coletivas, sendo que cada entidade desta prossegue interesses públicos, designados por atribuições. Quanto à aplicabilidade destas, importa verificar o processo de formação e imputação de vontade. A vontade é formada e expressa através dos órgãos que têm competências para executá-la. As pessoas coletivas públicas têm um referencial potencial de vontade e efeitos.
  13. No que diz respeito ao modelo da Organização Administrativa, este é um conjunto estrutural de entidades que desempenham a título principal a Função Administrativa, ou seja, entidades que exercem função de prosseguir interesses públicos. Dentro da organização administrativa encontra-se então, a Administração Estadual e a Administração Autónoma.
  14. A Administração Estadual divide-se na Administração Direta (figura do Estado em sentido estrito) exercida pelos serviços interessados na pessoa coletiva, da qual fazem parte a Administração Central (ex: Ministérios) e a Administração Local/Periférica (ex: Serviços públicos); e, na
  15. Administração Indireta (figura do Estado em sentido amplo) criada pelo próprio Estado e exercida por pessoas coletivas públicas destintas deste, para a realização dos fins do próprio, sendo estas pessoas coletivas públicas: os Institutos Públicos, as Empresas Públicas Empresariais (E.P.E’s), as Associações e Fundações Públicas.
  16. No que diz respeito à Administração Autónoma, esta divide-se em Administração Territorial (ex: Autarquias Locais- Artigo 235º/5 CRP; Regiões Autónomas- Artigo 225ºCRP) e Administração Corporativa (ex: Ordens profissionais).
  17. Administração Estadual é a própria figura do Estado como pessoa coletiva pública que é responsável por representar as diferentes pessoas coletivas públicas e privadas constituídas no seu território. No seio da comunidade nacional, o Estado desempenha sob direção do Governo, a atividade administrativa.
  18. O Estado-Administração é uma pessoa coletiva pública autónoma, não confundível com os governantes que o dirigem, nem com os funcionários que o servem, nem com outras entidades autónomas que integram a Administração, nem com os cidadãos que com ele entram em relação. Desta forma, afirma-se que o Estado é responsável por atribuir competências pelos diferentes órgãos centrais e locais.
  19. Dado que o Estado como pessoa coletiva pública tem atribuições e não competências, é importante saber quais são essas atribuições. Estas atribuições do Estado não estão claramente determinadas em textos legais como sucede com outras pessoas coletivas públicas, a definição das mesmas cabe sempre à lei.
  20. No entanto, podemos organizar as atribuições em 3 categorias
  21.  Atribuições principais: a)Atribuições de soberania; b)Atribuições económicas; c)Atribuições sociais; d)Atribuições educativas e culturais.
  22.  Atribuições auxiliares: a)Gestão do pessoal; b)Gestão do material; c)Gestão financeira; d)Funções jurídicas e de contencioso; e)Funções de arquivo e documentação.
  23.  Atribuições de comando: a)Estudos e planeamento; b)Previsão; c)Organização; d)Controlo; e)Relações públicas.
  24. Distinto do conceito de pessoa coletiva pública, surgem então os órgãos (Artigo 20º/1 CPA). Os órgãos definem-se, portanto, como figuras institucionais dotadas de poderes (consultivos, decisórios ou de fiscalização) capazes de preparar, manifestar ou controlar a vontade do ente a que pertence, isto é, os atos jurídicos imputáveis ao referido ente.
  25. Aos órgãos cabe a função de tomar decisões em nome da pessoa coletiva pública (Artigo 2º/2 CPA). São centros de imputação de poderes/competências funcionais. É importante referir que os órgãos são apenas um conceito legal, pois não existe realmente um órgão.
  26. Em relação à Estrutura da Administração Pública, os órgãos têm de ser concebidos como instituições, ou melhor, os órgãos atuam como indivíduos para efeitos da atividade administrativa. Os principais órgãos centrais do Estado são o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais. Desta forma, é importante referir que os Tribunais e a Assembleia da República não são órgãos administrativos.
  27. Presidente da República é um órgão político, mas não administrativo. No entanto, para além de órgão político, o Governo é o principal órgão administrativo do Estado, permanente e direto.
  28. No entanto, existem outros órgãos do Estado, na administração central, colocados sob a direção do Governo: a)Diretores-gerais, diretores de serviços e chefes de divisão ou de repartição de ministérios, bem como respetivos secretários-gerais; b)Chefe do Estado-Maior- General das Forças Armadas e os chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea; c)Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana; d)Procurador-Geral da República; e)Inspetores-gerais; f)Dirigentes de gabinetes, centros e institutos não personalizados.
  29. Pertencem ainda à administração central direta, e são também órgãos do Estado, apesar de não dependerem do Governo por serem órgãos independentes, os seguintes: a)Provedor de Justiça; b)Conselho Económico e Social; c)Comissão Nacional de Eleições; d)Entidade Reguladora da Comunicação Social.
  30. RESUMO Tradicionalmente, a Administração Pública é entendida num duplo sentido: sentido orgânico e sentido material. • No sentido orgânico, a administração pública é o sistema de órgãos, serviços e agentes do Estado e de outras entidades públicas que visam a satisfação regular e contínua das necessidades coletivas; • No sentido material, a administração pública é a própria atividade desenvolvida por aqueles órgãos, serviços e agentes.
  31. • Considerando o seu sentido orgânico, é possível distinguir na Administração Pública três grandes grupos de entidades: • Administração direta do Estado - (Lei n.º 4/2004 de 15 de Janeiro, na versão atual) • Administração indireta do Estado - (Lei n.º 3/2004 de 15 de Janeiro, na versão atual) • Administração Autónoma
  32. A relação que estes grandes grupos estabelecem com o Governo, na sua qualidade constitucional de órgão supremo da Administração Pública, é diferente e progressivamente mais ténue; assim, as entidades da Administração direta do Estado estão hierarquicamente subordinadas ao Governo (poder de direção), as entidades da Administração indireta do Estado estão sujeitas à sua superintendência e tutela (poderes de orientação e de fiscalização e controlo) e as entidades que integram a Administração Autónoma estão apenas sujeitas à tutela (poder de fiscalização e controlo).
  33. A Administração direta do Estado integra todos os órgãos, serviços e agentes integrados na pessoa coletiva Estado que, de modo direto e imediato e sob dependência hierárquica do Governo, desenvolvem uma atividade tendente à satisfação das necessidades coletivas. Mas nem todos os serviços da Administração direta do Estado têm a mesma competência territorial, pelo que devem distinguir-se: •Serviços centrais •Serviços periféricos
  34. Os Serviços centrais têm competência em todo o território nacional, como as Direções-Gerais organizadas em Ministérios, e os Serviços periféricos têm uma competência territorialmente limitada, como acontece com as Direções Regionais (de Educação e de Agricultura, por exemplo).
  35. O segundo grupo – Administração indireta do Estado – integra as entidades públicas, distintas da pessoa coletiva “Estado”, dotadas de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira que desenvolvem uma atividade administrativa que prossegue fins próprios do Estado; trata-se de administração “do Estado” porque se prosseguem fins próprios deste, e de “administração indireta” porque estes fins são prosseguidos por pessoas coletivas distintas do Estado.
  36. A Administração indireta do Estado compreende três tipos de entidades: •Serviços personalizados •Fundos personalizados •Entidades públicas empresariais
  37. Os Serviços personalizados são pessoas coletivas de natureza institucional dotadas de personalidade jurídica, criadas pelo poder público para, com independência em relação à pessoa coletiva Estado, prosseguirem determinadas funções próprias deste. É o caso, por exemplo, do Instituto Nacional de Estatística, I.P., que tem por missão a promoção e divulgação da informação estatística oficial, do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P., que tem por missão promover a criação e a qualidade do emprego e combater o desemprego através da execução de políticas ativas de emprego e do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I.P., que tem por missão empreender, coordenar e promover a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico necessárias ao progresso e à boa prática da engenharia civil.
  38. São também serviços personalizados do Estado: as Universidades públicas que não tenham natureza de fundações de direito privado e os hospitais públicos não empresarializados. Os Fundos personalizados são pessoas coletivas de direito público, instituídas por ato do poder público, com natureza patrimonial. Trata-se de um património de afetação à prossecução de determinados fins públicos especiais, como acontece, por exemplo, com os Serviços Sociais das forças de segurança. As Entidades públicas empresariais são pessoas coletivas de natureza empresarial, com fim lucrativo, que visam a prestação de bens ou serviços de interesse público, nas quais o Estado ou outras entidades públicas estaduais detêm a totalidade do capital.
  39. São Entidades públicas empresariais, por exemplo, o Centro Hospitalar de Lisboa Norte, EPE ou o Centro Hospitalar do Porto, EPE.
  40. Administração central e administração local A Administração Central é a Administração Direta do Estado que abrange todo o território nacional (ou continental). A Administração Direta distingue-se da Administração Periférica, porque esta abrange apenas uma porção maior ou menor deste território (uma circunscrição). A Administração Periférica pode ser comum ou especializada.
  41. O principal órgão da Administração Central do Estado é o Governo. Os órgãos da Administração Periférica comum do Estado eram os Governadores Civis (agora extintos). O universo da administração local é constituído pelas autarquias locais - municípios e freguesias, pelas entidades intermunicipais - áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, pelas associações de fins específicos de municípios e freguesias e pelas empresas locais.
  42. Em Portugal, a administração local consiste na administração pública exercida pelas autarquias locais: os municípios e as freguesias. Estas são entidades autónomas, com larga tradição histórica, que visam prosseguir os interesses coletivos próprios da população residente numa determinada área de circunscrição territorial, através de órgãos representativos eleitos democraticamente por sufrágio universal direto e secreto dos cidadãos residentes.
  43. A Constituição da República Portuguesa dá-nos conta das funções principais do governo, no seu artigo 182º: “ o Governo é o órgão de condução da política geral do país e o órgão superior da administração pública.” E toda a matéria relativa à organização do governo vem regulada no título IV da CRP. São enumeradas outras funções, tais como: · Negociar com outros Estados ou organizações internacionais; · Propor leis à Assembleia da República; · Estudar problemas e decidir sobre as melhores soluções, através de leis; · Fazer regulamentos técnicos para que as leis possam ser cumpridas; · Decidir onde se gasta o dinheiro público.
  44. As funções do governo traduzem-se na prática de atos e desempenho de atividades diversas. Age através de regulamentos, atos administrativos e contractos administrativos. Esta competência pode ser exercida de várias formas: · Ou através de órgão colegial, o Conselho de Ministros. Com as resoluções adotadas por consenso ou maioria no Conselho de Ministros; · Ou pode ser exercida individualmente pelos vários membros do governo, a saber: Primeiro-Ministro, Ministros, Secretários de Estado e Subsecretários de Estado. O artigo 183º da CRP dá-nos conta da estrutura do governo, além do que já ficou explícito, fazem parte do governo: o Primeiro-Ministro; os Vice- Primeiros- Ministros; os Ministros; os Secretários de Estado e os Subsecretários de Estado.
  45. Administração central do Estado – o Governo Segundo o site ‘Governo de Portugal’, “O Governo conduz a política geral do país e dirige a Administração Pública, que executa a política do Estado.” Para o Professor Freitas do Amaral, o Governo é órgão principal da administração central do estado, dotado do poder executivo. Embora, muitas vezes, essa função administrativa se confunda com a política.
  46. O Governo Art.º 182º da Constituição da República Portuguesa «O Governo é o órgão de condução da política geral do país e o órgão superior da Administração Pública.»
  47. O Governo em Portugal é constituído por várias entidades institucionais: a) O Primeiro Ministro b) O Conselho de Ministros c) Os Ministros
  48. Estado como pessoa coletiva publica
  49. Pessoas coletivas publicas Para haver uma pessoa coletiva publica não se pode atender só aos poderes exorbitantes, à finalidade nem à origem. Assim, pessoa coletiva publica são pessoas criadas por iniciativa pública para assegurar a prossecução necessária dos interesses públicos e por isso dotadas de poderes ou deveres públicos. As Pessoas Coletivas Públicas nascem sempre de uma decisão pública quer esta decisão seja tomada pela comunidade nacional quer local. As PCP também podem ser criadas por outras pessoas coletivas publicas já existentes. As PCP existem para a persecução do interesse publico. Mesmo que haja entidades privadas que exerçam funções públicas, estas estão sempre sobre tutela, fiscalização da Administração Publica. Podemos ter o Estado e demais entidades públicas territoriais: Regiões autónomas, autarquias locais. Pessoas coletivas públicas: Estado, Institutos Públicos, as associações públicas, autarquias locais e as próprias regiões autónomas.
  50. Tipos de pessoas coletivas públicas Pessoas Coletivas Publicas de População e território: Autarquias locais, Regiões Autónomas, Estado Pessoas Coletivas de tipo institucional: EPEs = entidades públicas empresariais. PCP de tipo associativo: associações Publicas
  51. Aspetos Predominantes das Pessoas coletivas em geral Quanto à criação são criadas por ato do poder central mas também podem ser criadas por iniciativa local. Não tem o direito de se dissolver por iniciativa própria. Tem autonomia administrativa e financeira, isenções fiscais, tem capacidade para celebrar contratos administrativos com particulares, possuem bens de domínio público, estão submetidos ao regime da função pública, estão sujeitos a um regime de responsabilidade próprio, estão sujeitos a tutela administrativa do estado e à fiscalização do tribunal de contas.
  52. As pessoas coletivas Publicas manifestam a sua vontade através dos seus órgãos, a quem cabe as decisões em nome da PCP. São centros institucionais de poder funcionais, exercidos por indivíduos que os constituem para manifestar a vontade da PCP, vão ‘’falar em nome da PCP’’, estes indivíduos são os titulares dos órgãos. Para que uma pessoa física possa representar um órgão é necessário um ato formal, ato de investidura.
  53. Classificações de Órgãos Órgãos singulares e colegiais: órgão singular é o que é composto apenas por um titular, os colegiais por dois ou mais titulares. Órgãos centrais e órgãos locais: órgãos centrais têm competência em todo o território (estado), os órgãos locais tem competência apenas a uma parcela do território (câmara municipal). Órgãos primários, secundários ou vicários: tem competência própria para decidir matérias que lhe estão confiada, órgãos secundários tem competência delegada, órgãos vicários só exercem competência por substituição do órgão principal. Órgãos representativos ou não representativos: Representativos são designados por eleição, não representativos não são designados por eleição. Órgãos Ativos ou Consultivos e de controlo: Ativos, participam ativamente na tomada de decisões, consultivos são aqueles que dão os pareceres, esclarecem , controlo tem competência de supervisionar o funcionamento de outros órgãos. Órgãos decisórios e executivos: Os decisórios tomam decisões, os executivos executam essas decisões.
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