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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
PARECER DA COMISSÃO: A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS se
manifesta FAVORÁVEL À APROVAÇÃO da matéria mediante o Substitutivo que ora faz incluir:
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI PROTOCOLADO SOB Nº 545/2015
[INICIATIVA DO VEREADOR RICARDO LUIZ CHIABAI]
Institui o “Programa
“Adote a Coleta Seletiva”
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Programa “Adote a Coleta Seletiva”, através do qual o Município
poderá estabelecer parcerias com empresas privadas, entidades sociais ou pessoas físicas,
que interessadas em custear a aquisição, instalação, conservação e manutenção de recipientes
coletores de materiais recicláveis e respectivo suporte nos logradouros públicos, e receberem,
por contrapartida, o direito de exibição de publicidade indicativa das suas atividades ou da sua
participação no ato de cooperação firmado junto aos equipamentos que custear.
Parágrafo único. A execução da presente Lei e do Programa que por ela instituído, assim, pois,
das atividades e procedimentos que lhes sejam decorrentes, observarão as legislações pertinentes
e incidentes em vigor, de modo especial a Lei Federal nº 12.305, de 2010, que dispõe sobre a
Política Nacional de Resíduos Sólidos, e as leis municipais nº 5.406, de 2013, o Código de Controle
de Posturas e Atividades Urbanas do Município de Vila Velha, nos artigos 23 a 25, 111 a 116, e 133
a 152; e, nº 2.915, de 1994, o Código Municipal de Limpeza Urbana, nos artigos 6º e 14.
Art. 2º São objetivos do Programa “Adote a Coleta Seletiva”:
I – aumentar o número de recipientes coletores de materiais recicláveis na cidade;
II – contribuir para a educação ambiental e incentivar a reciclagem de resíduos sólidos;
III – contribuir para a melhoria da limpeza pública e conservar a limpeza pública executada ;
IV – melhorar o estado de conservação dos logradouros públicos, em especial das áreas de lazer,
e, das áreas verdes;
V – contribuir para o bom funcionamento da infraestrutura de drenagem urbana;
VI – conscientizar a população sobre os benefícios de se ter uma cidade limpa, em termos de
higiene e saúde;
VII – reduzir as despesas do Município com a instalação e manutenção dos coletores de materiais
recicláveis e lixeiras;
VIII – estimular a cooperação entre a Administração Pública e particulares.
Art. 3º Os coletores de materiais recicláveis e seu suporte único seguirão os padrões técnicos
definidos na regulamentação da presente Lei e deverão ser instalados nos locais indicados e
autorizados pela Municipalidade, limitados à razão de um conjunto para cada estabelecimento
da empresa privada ou entidade social e para cada pessoa física.
§ 1º Nas instalações dos conjuntos de coletores deverão ser observados, entre outros critérios e
parâmetros:
I - a distância mínima de 150 (cento e cinquenta) metros entre um conjunto e outro próximo;
II - o acesso desimpedido aos agentes da limpeza urbana para fins da coleta regular;
III - o não comprometimento da livre e segura circulação de pedestres e veículos;
IV - a manutenção das condições de salubridade no entorno do local da instalação;
V – o que dispuser a Norma de Acessibilidade a Edificações, Mobiliário, Espaços e Equipamentos
Urbanos, NBR 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, sobre obstáculos
suspensos.
§ 2º Deverão ser dispostas, obrigatoriamente, unidades coletoras de material reciclável para cada
uma das seguintes classificações de resíduos:
a) metal;
b) plástico;
c) papel/papelão;
d) vidro;
e) orgânicos.
§ 3º As cores e as correspondentes destinações dos recipientes coletores de materiais recicláveis
seguirão as definições estabelecidas pela Resolução nº 275, de 25 de abril de 2001, do Conselho
Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.
§ 4º Os recipientes coletores de deverão ter afixadas em seus corpos informações resumidas
sobre as apresentações mais comuns dos tipos de resíduos a que são destinados e que poderão
ser por eles recebidos.
Art. 4º O suporte dos recipientes coletores de materiais recicláveis terá afixada, em sua parte
superior, placa indicativa com medidas máximas de 120 cm (cento e vinte centímetros) de largura
e 60 cm (sessenta centímetros) de altura, contendo a inscrição “Adote a Coleta Seletiva”,
o número da presente Lei, e, alternativamente:
I - nome da empresa privada, da instituição social ou da pessoa física participante do Programa,
indicado como “parceiro”, associado a estabelecimento ou profissional, a marca ou o logotipo,
a atividade principal e/ou registro profissional, o endereço e/ou meios de contato;
II - mensagem sobre a cooperação entre a empresa privada, instituição social ou pessoa física e
o Município.
Art. 5º - Fica vedado consignar, junto aos conjuntos de coletores referidos nesta Lei, a veiculação
de propagandas ou referências:
a) a cigarros e fumo, bebidas alcoólicas, e armas;
b) a siglas, símbolos, mensagens, programas, projetos e/ou atividades de partidos políticos;
c) a nomes, imagens, programas, projetos e/ou atividades de candidatos a cargos eletivos ou de
detentores de mandato político;
d) que atentem ao pudor ou com acentuado apelo sexual;
e) que incitem a violência, o preconceito e/ou a discriminação.
Art. 6º Os custos e encargos decorrentes da aquisição, instalação, conservação e manutenção dos
recipientes coletores de materiais recicláveis, do suporte único ao qual forem conjugados e da
placa para exibição de publicidade indicativa referida no art. 4º são de inteira responsabilidade da
empresa privada, entidade social e/ou pessoa física que constituído parceiro através do Programa
instituído por esta Lei.
Art. 7º Será obrigatoriamente firmado pelo parceiro privado com o Poder Executivo Municipal,
termo de compromisso válido por 12 (doze) meses, que poderá ser renovado por igual período e
deverá conter os critérios e condições da parceria, de modo especial quanto à conservação,
manutenção e/ou substituição dos recipientes coletores, individualmente e por conjunto.
§ 1º O termo de compromisso de que trata o caput deste artigo será firmado na modalidade
permissão de uso, em caráter precário, podendo ser revogado a qualquer tempo, no interesse da
Administração Pública.
§ 2º Ao termo de compromisso deverão ser juntadas as notas fiscais de compra e de prestação de
serviços, referentes aos recipientes coletores, do suporte desses e da placa indicativa, conforme
o caso, emitidas em nome do parceiro privado.
§ 3º As partes poderão rescindir a qualquer tempo o termo de compromisso firmado nos termos
desta Lei, mediante comunicação formal e prévia de uma parte à outra, observada a antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, sem ônus para qualquer das partes.
Art. 8º Os resíduos depositados nos recipientes coletores de materiais recicláveis serão recolhidos
pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal ou por empresa prestadora de serviços
à sua ordem, e/ou, de forma regionalizada, por recicladores prévia e formalmente autorizados,
com preferência para aqueles reunidos em associação ou cooperativa.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, naquilo que couber, no prazo máximo de
90 (noventa) dias.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
___________________________________________________________________________
RELATÓRIO DA COMISSÃO:
Processo nº: 545/2015
Interessado: Vereador Ricardo Chiabai
Assunto: [Projeto de Lei] Institui o Programa “Adote uma Lixeira” e dá outras
providências”.
A iniciativa do Vereador Ricardo Luiz Chiabai visa instituir programa municipal
denominado “Adote uma Lixeira”, a ser desenvolvido [art. 1º] mediante formação de parcerias
público-privadas com empresas, entidades sociais e/ou pessoas físicas “interessadas em financiar
a instalação e manutenção de lixeiras nos logradouros públicos”, cabendo aos que “parceiros”,
em contrapartida, os direitos de instalar os recipientes referidos “defronte ao estabelecimento
do interessado ou em qualquer outro lugar de sua escolha” *grifos nossos+, e, fazer publicidade,
salvo melhor juízo, de seus negócios [art. 3º, §§ 2º e 3º] e de seu ato [art. 4º].
JOÃO ARTEM
Vereador
VALTER RITO ROCON
Vereador
OSVALDO MATURANO
Vereador
Presidente e Relator Membro Membro
Dá-nos o autor *art. 2º+ que são objetivos do “Programa “Adote uma Lixeira””: *I+
preservar a limpeza; [II]garantir um bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros
públicos em geral; [III]aumentar o número de lixeiras na cidade; [IV] incentivar a reciclagem e
melhoria da limpeza pública municipal; [V] reduzir as despesas do Município com a instalação e
manutenção das lixeiras públicas; [VI] estimular as parcerias público-privadas; e, [VII] conscientizar
a população sobre a importância de se ter uma cidade limpa, com higiene e saúde.
Justifica-nos o autor que a gestão de resíduos sólidos e a contaminação
ambiental “estão, hoje, entre os principais desafios a serem enfrentados pelas autoridades
públicas visando garantir a qualidade de vida nas cidades brasileiras”, e, que “Um dos aspectos
mais importantes da gestão dos resíduos sólidos diz respeito à limpeza pública”.
No sentido acima observa-nos que:
“*...+ O lixo deve ser diariamente retirado das ruas, calçadas, praças, parques,
praias e outros logradouros públicos, caso contrário, sua acumulação
comprometerá a saúde pública, o bem estar dos cidadãos e a conservação do
meio ambiente. O lixo amontoado nas áreas urbanas obstrui as vias e o sistema
de escoamento de águas pluviais, inundando as ruas, assoreando os corpos de
água e provocando enchentes fluviais.”
E, acrescenta que sua iniciativa pretende “contribuir para a minimização desses
problemas”, entendendo que a iniciativa privada pode participar, de modo especial, “distribuindo
lixeiras em logradouros públicos e, por conseguinte, colaborando na educação dos cidadãos e
na redução dos serviços de varredura”.
Por fim, ressalta que o mesmo programa pretendido instituir “já vem sendo
realizado em diversos municípios e tem trazido bastante resultado”, assim, reproduzindo as leis de
semelhante teor à sua iniciativa, que vigentes nos municípios de Franca (São Paulo), nº 7.910,
de 13 de agosto de 2013; Bariri (São Paulo), nº 4.352, de 10 de outubro de 2013; e, Dourados
(Mato Grosso do Sul), nº 3.774, de 24 de março de 2014.
A iniciativa em análise foi apresentada na sessão ordinária do dia 18 de março
de 2015; e, depois de receber parecer contrário à sua aprovação da Comissão de Justiça e
Redação, em vista de inconstitucionalidade e ilegalidade; e, favorável, da parte da Comissão de
Administração, foi encaminhada a esta Comissão, onde recepcionada na data de 1º de agosto
de 2016, para fins da emissão do respectivo parecer, que se segue.
PARECER DO RELATOR
Leitura feita, observamos, por primeiro, que a iniciativa, em pesem os nobres
objetivos associados ao “Programa “Adote uma Lixeira””, visa ou pode vir a produzir, mediante a
formalização de “parcerias” entre a Administração Municipal e empresas privadas, entidades
sociais e/ou pessoas físicas; efeitos quanto a [1] autorização para instalação de mobiliário urbano
por terceiros; [2] concessão de uso de espaços, se não de bens públicos; [3] autorização para
execução de serviços de publicidade; e, não último, [4] autorização para o uso de espaços
em mobiliário urbano para fins de publicidade.
Por primeiro, verificamos que não ser correto falar em “adoção”, como no título
dado ao pretendido programa municipal, na medida em que não se trata de um bem público,
mobiliário urbano no caso, instalado pela Administração Pública e transferido por concessão
posterior para conservação e/ou manutenção a uma empresa ou instituição privada ou particular,
independente de contrapartida na forma de autorização para exposição de publicidade.
Também, que as “parcerias” referidas na iniciativa que analisada não se incluem
entre aquelas que têm sua promoção, entre outras ações no âmbito da Administração Pública,
condicionada pelo Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas instituído pela Lei nº 5.431,
de 04 de julho de 2013, assim como pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que
“Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da
administração pública”, e outras normas aplicáveis à espécie.
Mas, o que nos importa nesse exercício é fazer ressaltar que todos os efeitos
referidos antes acima se encontram condicionados à Lei nº 5.406, de 2013, que instituiu o Código
de Controle de Posturas e Atividades Urbanas do Município, Lei essa que não encontra remissão
no objeto inscrito na iniciativa em questão [art. 1º e 2º] e tem algumas disposições contrariadas.
No sentido acima, veja-se que:
[1] a iniciativa no caput do art. 1º visa estabelecer, sob pretendido programa,
possibilidade de que “empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas interessadas”
venham a “financiar [custear] a instalação e manutenção de lixeiras nos logradouros públicos,
com direito a publicidade”, mas tal direito e tal publicidade não se fazem definidos, delimitados;
[2] depreende-se dos §§ 2º e 3º do art. 3º e, do art. 4º da mesma iniciativa, que
a publicidade a que a parte adotante terá direito pode ser, respectivamente, tanto do seu negócio
ou dos produtos e serviços de terceiros, como do ato que praticado, da “adoção” do(s) cesto(s)
coletor(es) de lixo;
[3] no parágrafo único do art. 1º da mesma iniciativa, o autor assume proposta
de “As lixeiras poderão ser instaladas defronte ao estabelecimento [ou domicílio] do interessado
ou em qualquer outro lugar de sua escolha” *grifos nossos+;
[4] no inciso I do caput do art. 3º da proposição em questão, o autor até faz
consideração do Código de Posturas, ao dar que as lixeiras a serem instaladas e mantidas deverão
“estar em conformidade com a legislação municipal, especialmente aquela relativa a uso do solo
urbano, posturas e gestão de resíduos sólidos”;
[5] outrossim, nos §§ 2º e 3º do mesmo citado art. 3º, admitindo que o inciso IV
do art. 73 do Código de Posturas traz vedação a afixação de “papéis ou cartazes” nas lixeiras,
assim também, de publicidade, busca estabelecer exceção à “veiculação de propaganda [própria]
do adotante” e não menos de produtos e serviços de terceiros, desde que não sejam referentes
a cigarros, bebidas, apelos sexuais, partidos políticos, seitas religiosas e candidatos ou detentores
a/de mandatos públicos eletivos.
Por outro lado, tomada a Lei nº 5.406, de 2013, o Código de Controle de Posturas
e Atividades Urbanas do Município de Vila Velha, temos que a iniciativa em questão deveria
considerar que:
[6] em vista das características do bem público, caso do espaço em logradouro
onde as lixeiras possam vir a ser instaladas, do meio formal e das condições para cessão parcial
daquele bem a particulares, a sujeição das relações que trata ao instituto da permissão de uso
[art. 23 e 25];
[7] as lixeiras quando em logradouro público são consideradas [art. 111, VIII]
como mobiliário urbano, e, disso, ao contrário da faculdade prevista no parágrafo único do art. 1º
do Projeto de Lei em análise, devem ter sua instalação [art. 113] previamente autorizada pela
Administração Pública, conforme as prioridades e determinações dessa, observada a legislação
em vigor, e, importante, sem que prejudiquem, ou possam prejudicar, a segurança e circulação de
veículos e pedestres;
[8] tendo a implantação das lixeiras evidente finalidade publicitária [art. 115]
devem ser observadas *também+ “as disposições legais e pertinentes à publicidade”, como dadas
nos artigos 133 a 152 [Título V, da Publicidade].
Finalizando, cabe denotar, em relação às leis vigentes que serviram de inspiração
ao autor da proposta em análise, que nessa:
[9] as lixeiras que se prevê instalação remetem à disposição de lixo ordinário ou
de varrição pública, e não para a coleta seletiva ou para a educação ambiental, não apresentando
consonância com a Lei nº 2.915, de 1994, Código Municipal de Limpeza Urbana, e, de modo
especial, com a Lei Federal nº 12.305, de 2010, Política Nacional de Resíduos Sólidos [art. 3º, Lei nº
7.910, de 2013, Franca (SP); art. 3º, Lei nº 4.352, de 2013, Bariri (SP)];
[10] como visto antes acima, prevê que a publicidade seja aplicada aos corpos
dos cestos coletores, contrariando o Código de Controle de Posturas, e não em espaço associado
a estrutura de suporte dos mesmos [art. 4º, Lei nº7.910, de 2013, Franca (SP)]; e,
[11] deixa de expressar preocupação com as questões de acessibilidade, não
prevendo que as instalações dos coletores de lixo deverão observar as normas técnicas ABNT NBR
9050 para obstáculos suspensos [art. 8º, Lei nº 3.774, de 2014, Dourados (MS)].

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Substitutivo comissão de finanças pl 0545_15 programa adote uma lixeira

  • 1. COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS PARECER DA COMISSÃO: A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS se manifesta FAVORÁVEL À APROVAÇÃO da matéria mediante o Substitutivo que ora faz incluir: SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI PROTOCOLADO SOB Nº 545/2015 [INICIATIVA DO VEREADOR RICARDO LUIZ CHIABAI] Institui o “Programa “Adote a Coleta Seletiva” e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, D E C R E T A: Art. 1º Fica instituído o Programa “Adote a Coleta Seletiva”, através do qual o Município poderá estabelecer parcerias com empresas privadas, entidades sociais ou pessoas físicas, que interessadas em custear a aquisição, instalação, conservação e manutenção de recipientes coletores de materiais recicláveis e respectivo suporte nos logradouros públicos, e receberem, por contrapartida, o direito de exibição de publicidade indicativa das suas atividades ou da sua participação no ato de cooperação firmado junto aos equipamentos que custear. Parágrafo único. A execução da presente Lei e do Programa que por ela instituído, assim, pois, das atividades e procedimentos que lhes sejam decorrentes, observarão as legislações pertinentes e incidentes em vigor, de modo especial a Lei Federal nº 12.305, de 2010, que dispõe sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e as leis municipais nº 5.406, de 2013, o Código de Controle de Posturas e Atividades Urbanas do Município de Vila Velha, nos artigos 23 a 25, 111 a 116, e 133 a 152; e, nº 2.915, de 1994, o Código Municipal de Limpeza Urbana, nos artigos 6º e 14.
  • 2. Art. 2º São objetivos do Programa “Adote a Coleta Seletiva”: I – aumentar o número de recipientes coletores de materiais recicláveis na cidade; II – contribuir para a educação ambiental e incentivar a reciclagem de resíduos sólidos; III – contribuir para a melhoria da limpeza pública e conservar a limpeza pública executada ; IV – melhorar o estado de conservação dos logradouros públicos, em especial das áreas de lazer, e, das áreas verdes; V – contribuir para o bom funcionamento da infraestrutura de drenagem urbana; VI – conscientizar a população sobre os benefícios de se ter uma cidade limpa, em termos de higiene e saúde; VII – reduzir as despesas do Município com a instalação e manutenção dos coletores de materiais recicláveis e lixeiras; VIII – estimular a cooperação entre a Administração Pública e particulares. Art. 3º Os coletores de materiais recicláveis e seu suporte único seguirão os padrões técnicos definidos na regulamentação da presente Lei e deverão ser instalados nos locais indicados e autorizados pela Municipalidade, limitados à razão de um conjunto para cada estabelecimento da empresa privada ou entidade social e para cada pessoa física. § 1º Nas instalações dos conjuntos de coletores deverão ser observados, entre outros critérios e parâmetros: I - a distância mínima de 150 (cento e cinquenta) metros entre um conjunto e outro próximo; II - o acesso desimpedido aos agentes da limpeza urbana para fins da coleta regular; III - o não comprometimento da livre e segura circulação de pedestres e veículos; IV - a manutenção das condições de salubridade no entorno do local da instalação; V – o que dispuser a Norma de Acessibilidade a Edificações, Mobiliário, Espaços e Equipamentos Urbanos, NBR 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, sobre obstáculos suspensos.
  • 3. § 2º Deverão ser dispostas, obrigatoriamente, unidades coletoras de material reciclável para cada uma das seguintes classificações de resíduos: a) metal; b) plástico; c) papel/papelão; d) vidro; e) orgânicos. § 3º As cores e as correspondentes destinações dos recipientes coletores de materiais recicláveis seguirão as definições estabelecidas pela Resolução nº 275, de 25 de abril de 2001, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA. § 4º Os recipientes coletores de deverão ter afixadas em seus corpos informações resumidas sobre as apresentações mais comuns dos tipos de resíduos a que são destinados e que poderão ser por eles recebidos. Art. 4º O suporte dos recipientes coletores de materiais recicláveis terá afixada, em sua parte superior, placa indicativa com medidas máximas de 120 cm (cento e vinte centímetros) de largura e 60 cm (sessenta centímetros) de altura, contendo a inscrição “Adote a Coleta Seletiva”, o número da presente Lei, e, alternativamente: I - nome da empresa privada, da instituição social ou da pessoa física participante do Programa, indicado como “parceiro”, associado a estabelecimento ou profissional, a marca ou o logotipo, a atividade principal e/ou registro profissional, o endereço e/ou meios de contato; II - mensagem sobre a cooperação entre a empresa privada, instituição social ou pessoa física e o Município.
  • 4. Art. 5º - Fica vedado consignar, junto aos conjuntos de coletores referidos nesta Lei, a veiculação de propagandas ou referências: a) a cigarros e fumo, bebidas alcoólicas, e armas; b) a siglas, símbolos, mensagens, programas, projetos e/ou atividades de partidos políticos; c) a nomes, imagens, programas, projetos e/ou atividades de candidatos a cargos eletivos ou de detentores de mandato político; d) que atentem ao pudor ou com acentuado apelo sexual; e) que incitem a violência, o preconceito e/ou a discriminação. Art. 6º Os custos e encargos decorrentes da aquisição, instalação, conservação e manutenção dos recipientes coletores de materiais recicláveis, do suporte único ao qual forem conjugados e da placa para exibição de publicidade indicativa referida no art. 4º são de inteira responsabilidade da empresa privada, entidade social e/ou pessoa física que constituído parceiro através do Programa instituído por esta Lei. Art. 7º Será obrigatoriamente firmado pelo parceiro privado com o Poder Executivo Municipal, termo de compromisso válido por 12 (doze) meses, que poderá ser renovado por igual período e deverá conter os critérios e condições da parceria, de modo especial quanto à conservação, manutenção e/ou substituição dos recipientes coletores, individualmente e por conjunto. § 1º O termo de compromisso de que trata o caput deste artigo será firmado na modalidade permissão de uso, em caráter precário, podendo ser revogado a qualquer tempo, no interesse da Administração Pública. § 2º Ao termo de compromisso deverão ser juntadas as notas fiscais de compra e de prestação de serviços, referentes aos recipientes coletores, do suporte desses e da placa indicativa, conforme o caso, emitidas em nome do parceiro privado. § 3º As partes poderão rescindir a qualquer tempo o termo de compromisso firmado nos termos desta Lei, mediante comunicação formal e prévia de uma parte à outra, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem ônus para qualquer das partes.
  • 5. Art. 8º Os resíduos depositados nos recipientes coletores de materiais recicláveis serão recolhidos pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal ou por empresa prestadora de serviços à sua ordem, e/ou, de forma regionalizada, por recicladores prévia e formalmente autorizados, com preferência para aqueles reunidos em associação ou cooperativa. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, naquilo que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, ___________________________________________________________________________ RELATÓRIO DA COMISSÃO: Processo nº: 545/2015 Interessado: Vereador Ricardo Chiabai Assunto: [Projeto de Lei] Institui o Programa “Adote uma Lixeira” e dá outras providências”. A iniciativa do Vereador Ricardo Luiz Chiabai visa instituir programa municipal denominado “Adote uma Lixeira”, a ser desenvolvido [art. 1º] mediante formação de parcerias público-privadas com empresas, entidades sociais e/ou pessoas físicas “interessadas em financiar a instalação e manutenção de lixeiras nos logradouros públicos”, cabendo aos que “parceiros”, em contrapartida, os direitos de instalar os recipientes referidos “defronte ao estabelecimento do interessado ou em qualquer outro lugar de sua escolha” *grifos nossos+, e, fazer publicidade, salvo melhor juízo, de seus negócios [art. 3º, §§ 2º e 3º] e de seu ato [art. 4º]. JOÃO ARTEM Vereador VALTER RITO ROCON Vereador OSVALDO MATURANO Vereador Presidente e Relator Membro Membro
  • 6. Dá-nos o autor *art. 2º+ que são objetivos do “Programa “Adote uma Lixeira””: *I+ preservar a limpeza; [II]garantir um bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros públicos em geral; [III]aumentar o número de lixeiras na cidade; [IV] incentivar a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal; [V] reduzir as despesas do Município com a instalação e manutenção das lixeiras públicas; [VI] estimular as parcerias público-privadas; e, [VII] conscientizar a população sobre a importância de se ter uma cidade limpa, com higiene e saúde. Justifica-nos o autor que a gestão de resíduos sólidos e a contaminação ambiental “estão, hoje, entre os principais desafios a serem enfrentados pelas autoridades públicas visando garantir a qualidade de vida nas cidades brasileiras”, e, que “Um dos aspectos mais importantes da gestão dos resíduos sólidos diz respeito à limpeza pública”. No sentido acima observa-nos que: “*...+ O lixo deve ser diariamente retirado das ruas, calçadas, praças, parques, praias e outros logradouros públicos, caso contrário, sua acumulação comprometerá a saúde pública, o bem estar dos cidadãos e a conservação do meio ambiente. O lixo amontoado nas áreas urbanas obstrui as vias e o sistema de escoamento de águas pluviais, inundando as ruas, assoreando os corpos de água e provocando enchentes fluviais.” E, acrescenta que sua iniciativa pretende “contribuir para a minimização desses problemas”, entendendo que a iniciativa privada pode participar, de modo especial, “distribuindo lixeiras em logradouros públicos e, por conseguinte, colaborando na educação dos cidadãos e na redução dos serviços de varredura”. Por fim, ressalta que o mesmo programa pretendido instituir “já vem sendo realizado em diversos municípios e tem trazido bastante resultado”, assim, reproduzindo as leis de semelhante teor à sua iniciativa, que vigentes nos municípios de Franca (São Paulo), nº 7.910, de 13 de agosto de 2013; Bariri (São Paulo), nº 4.352, de 10 de outubro de 2013; e, Dourados (Mato Grosso do Sul), nº 3.774, de 24 de março de 2014. A iniciativa em análise foi apresentada na sessão ordinária do dia 18 de março de 2015; e, depois de receber parecer contrário à sua aprovação da Comissão de Justiça e Redação, em vista de inconstitucionalidade e ilegalidade; e, favorável, da parte da Comissão de Administração, foi encaminhada a esta Comissão, onde recepcionada na data de 1º de agosto de 2016, para fins da emissão do respectivo parecer, que se segue.
  • 7. PARECER DO RELATOR Leitura feita, observamos, por primeiro, que a iniciativa, em pesem os nobres objetivos associados ao “Programa “Adote uma Lixeira””, visa ou pode vir a produzir, mediante a formalização de “parcerias” entre a Administração Municipal e empresas privadas, entidades sociais e/ou pessoas físicas; efeitos quanto a [1] autorização para instalação de mobiliário urbano por terceiros; [2] concessão de uso de espaços, se não de bens públicos; [3] autorização para execução de serviços de publicidade; e, não último, [4] autorização para o uso de espaços em mobiliário urbano para fins de publicidade. Por primeiro, verificamos que não ser correto falar em “adoção”, como no título dado ao pretendido programa municipal, na medida em que não se trata de um bem público, mobiliário urbano no caso, instalado pela Administração Pública e transferido por concessão posterior para conservação e/ou manutenção a uma empresa ou instituição privada ou particular, independente de contrapartida na forma de autorização para exposição de publicidade. Também, que as “parcerias” referidas na iniciativa que analisada não se incluem entre aquelas que têm sua promoção, entre outras ações no âmbito da Administração Pública, condicionada pelo Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas instituído pela Lei nº 5.431, de 04 de julho de 2013, assim como pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que “Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública”, e outras normas aplicáveis à espécie. Mas, o que nos importa nesse exercício é fazer ressaltar que todos os efeitos referidos antes acima se encontram condicionados à Lei nº 5.406, de 2013, que instituiu o Código de Controle de Posturas e Atividades Urbanas do Município, Lei essa que não encontra remissão no objeto inscrito na iniciativa em questão [art. 1º e 2º] e tem algumas disposições contrariadas. No sentido acima, veja-se que: [1] a iniciativa no caput do art. 1º visa estabelecer, sob pretendido programa, possibilidade de que “empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas interessadas” venham a “financiar [custear] a instalação e manutenção de lixeiras nos logradouros públicos, com direito a publicidade”, mas tal direito e tal publicidade não se fazem definidos, delimitados;
  • 8. [2] depreende-se dos §§ 2º e 3º do art. 3º e, do art. 4º da mesma iniciativa, que a publicidade a que a parte adotante terá direito pode ser, respectivamente, tanto do seu negócio ou dos produtos e serviços de terceiros, como do ato que praticado, da “adoção” do(s) cesto(s) coletor(es) de lixo; [3] no parágrafo único do art. 1º da mesma iniciativa, o autor assume proposta de “As lixeiras poderão ser instaladas defronte ao estabelecimento [ou domicílio] do interessado ou em qualquer outro lugar de sua escolha” *grifos nossos+; [4] no inciso I do caput do art. 3º da proposição em questão, o autor até faz consideração do Código de Posturas, ao dar que as lixeiras a serem instaladas e mantidas deverão “estar em conformidade com a legislação municipal, especialmente aquela relativa a uso do solo urbano, posturas e gestão de resíduos sólidos”; [5] outrossim, nos §§ 2º e 3º do mesmo citado art. 3º, admitindo que o inciso IV do art. 73 do Código de Posturas traz vedação a afixação de “papéis ou cartazes” nas lixeiras, assim também, de publicidade, busca estabelecer exceção à “veiculação de propaganda [própria] do adotante” e não menos de produtos e serviços de terceiros, desde que não sejam referentes a cigarros, bebidas, apelos sexuais, partidos políticos, seitas religiosas e candidatos ou detentores a/de mandatos públicos eletivos. Por outro lado, tomada a Lei nº 5.406, de 2013, o Código de Controle de Posturas e Atividades Urbanas do Município de Vila Velha, temos que a iniciativa em questão deveria considerar que: [6] em vista das características do bem público, caso do espaço em logradouro onde as lixeiras possam vir a ser instaladas, do meio formal e das condições para cessão parcial daquele bem a particulares, a sujeição das relações que trata ao instituto da permissão de uso [art. 23 e 25]; [7] as lixeiras quando em logradouro público são consideradas [art. 111, VIII] como mobiliário urbano, e, disso, ao contrário da faculdade prevista no parágrafo único do art. 1º do Projeto de Lei em análise, devem ter sua instalação [art. 113] previamente autorizada pela Administração Pública, conforme as prioridades e determinações dessa, observada a legislação em vigor, e, importante, sem que prejudiquem, ou possam prejudicar, a segurança e circulação de veículos e pedestres;
  • 9. [8] tendo a implantação das lixeiras evidente finalidade publicitária [art. 115] devem ser observadas *também+ “as disposições legais e pertinentes à publicidade”, como dadas nos artigos 133 a 152 [Título V, da Publicidade]. Finalizando, cabe denotar, em relação às leis vigentes que serviram de inspiração ao autor da proposta em análise, que nessa: [9] as lixeiras que se prevê instalação remetem à disposição de lixo ordinário ou de varrição pública, e não para a coleta seletiva ou para a educação ambiental, não apresentando consonância com a Lei nº 2.915, de 1994, Código Municipal de Limpeza Urbana, e, de modo especial, com a Lei Federal nº 12.305, de 2010, Política Nacional de Resíduos Sólidos [art. 3º, Lei nº 7.910, de 2013, Franca (SP); art. 3º, Lei nº 4.352, de 2013, Bariri (SP)]; [10] como visto antes acima, prevê que a publicidade seja aplicada aos corpos dos cestos coletores, contrariando o Código de Controle de Posturas, e não em espaço associado a estrutura de suporte dos mesmos [art. 4º, Lei nº7.910, de 2013, Franca (SP)]; e, [11] deixa de expressar preocupação com as questões de acessibilidade, não prevendo que as instalações dos coletores de lixo deverão observar as normas técnicas ABNT NBR 9050 para obstáculos suspensos [art. 8º, Lei nº 3.774, de 2014, Dourados (MS)].