A Brasscom, Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação, vem, por intermédio da presente manifestação, pleitear o veto de certos dispositivos – que abaixo relaciona, com as respectivas justificativas – do Projeto de Lei do Senado nº 386/2012, que reforma da Lei Complementar nº 116/2003, “Lei do ISSQN”, nos termos do parecer votado pelo Plenário do Senado Federal em 14/12/16, que aprovou, com ressalvas o Substitutivo da Câmara dos Deputados nº 15/2015.
ENTIDADES DE TIC PARTICIPAM DE REUNIÃO COM MICHEL TEMER
Manifestação Veto ISS Reforma
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Manifestação pelo Veto Parcial do Projeto de Lei de Reforma da
Lei Complementar nº 116/03, que dispõe sobre o ISS
Em defesa da segurança jurídica na fixação da competência da cobrança do ISS e pela
não oneração dos novos modelos de negócios que induzem eficiência ao Brasil
São Paulo, 15 de dezembro de 2016
Introdução
A Brasscom, Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e
Comunicação, vem, por intermédio da presente manifestação, pleitear o veto de certos
dispositivos – que abaixo relaciona, com as respectivas justificativas – do Projeto de Lei
do Senado nº 386/2012, que reforma da Lei Complementar nº 116/2003, “Lei do ISSQN”,
nos termos do parecer votado pelo Plenário do Senado Federal em 14/12/16, que
aprovou, com ressalvas o Substitutivo da Câmara dos Deputados nº 15/2015.
Veto aos dispositivos acrescentados à Lei Complementar nº 116/2003
Art. 3º, §4º
Art. 3o
[...]
§ 4o
Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o
, ambos do
art. 8o
-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
Art. 6º, §2º, inciso III
Art. 6o
[...] § 2o
[...]
III – a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou
isenta, na hipótese prevista no § 4o
do art. 3o
desta Lei Complementar. [...]
Justificativa: Insegurançajurídica quantoà competência tributáriacambiante do ISS
A mudança cria a possibilidadede alteração da competência tributária do ISS do
local do estabelecimento do prestador do serviço para o local do estabelecimento do
tomador. Isto ocorrerá na hipótese em que o município que detém a competência
originária desrespeite a alíquota mínima de 2%, ou mude a base de cálculo do imposto
de forma com que a carga tributária seja inferior ao mencionado percentual. Não há
previsão de como se dará o reconhecimento do descumprimentoda lei e a regra delega
de forma inconstitucional às empresas e eventuais substitutos tributários a atribuição
fiscalizatória para o cumprimentoda legislação. Isto ocorre porque o ônus de recolher o
ISS recai sobre o particular, que estará à mercê da imposição do débito tributário por
outra unidade federativa que não aquela que detém a competência originária,
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obrigando-oa conhecere acompanhara implementaçãoda legislaçãonosmaisde 5 mil
municípios brasileiros.
A definição da competência tributária deve vir expressamente definida em lei
complementar.Todavia,sua fixação cambiante,ouseja,sujeita a ocorrência defato ilícito
futuro dependente de declaração de nulidade exarada por órgão competente não
definido pela lei, que representa violação do princípioda segurança jurídica. A mudança
impacta o setor de serviços como um todo, em flagrante descumprimento dos limites
estabelecidos pelo inciso III do § 3o
do art. 156 da CF, e redundando em ambiente fértil
à bitributação. A alteração que se busca representa um retrocesso ao ambiente de
negócios, em especial em momento econômico delicado, gerando desestímulo ao
investimento e à inovação com efeitos deletérios para a competitividade do Brasil.
Veto aos subitens da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003
Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003
1. [...]
1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens,
vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos, sistemas de informação, entre outros
formatos, ou congêneres. [...]
Justificativa: Inconstitucionalidade da incidência de ISS sobre obrigação de dar
onerando Computação na Nuvem
A inclusão das expressões “armazenamento” e “hospedagem” implica na
instituição de hipótese de incidência do ISS ao fenômeno conhecidocomo “computação
em nuvem”. A “Nuvem” é uma plataforma por meio da qual é possível dinamizar a
prestação de serviços, os quais, via de regra, já estão compreendidos na incidência do
imposto municipal. A inclusão dessas expressões elevará o custo essas inovações
tecnológicas que na prática têm induzido eficiência e competitividade às empresas
brasileiras, e mesmo ao setor público na prestação de serviços ao cidadão. Cloud
computing não deve ser visto como um serviço per se, mas sim como mero suporte
tecnológico dinamizador da prestação dos serviços tradicionais, em especial no atual
contexto econômico em que se busca maior eficiência e competitividade para o país.
Destaca-se, por fim, que o compartilhamento de espaços em centrais de
processamento de dados para o armazenamento e hospedagem de informações tem
sido compreendidocomo análogo à locação debens móveis, operação que é exonerada
da incidência do ISS nos termos da decisão do STF plasmada na Súmula Vinculante 31.
Assim, ao instituir esta nova hipótese de incidência, além de onerar as operações em
Nuvem, a legislação abrirá nova frente de insegurança jurídica para as empresas
inovadoras e para o dinamismo empresarial brasileiro como um todo.
Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003
1. [...]
3. doc-2016-064vetoparcialreformaissv15-161221121953 3/4
1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo,
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e
periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de
Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011,
sujeita ao ICMS). [...]
Justificativa: Inconstitucionalidade da incidência de ISS sobre obrigação de dar
onerando negócios digitais inovadores
O streaming, as lojas digitais de música e a disponibilização de acervos de
imagem,vídeosetextosna Internet sãofenômenosque têmganhadotraçãonos últimos
anos, reduzindoas barreirasà cultura e à informaçãopara milharesdepessoas. Contudo,
a natureza jurídica das relações estabelecidas entre os provedores de conteúdo e os
usuários não é a de prestação de serviços, consubstanciada na obrigação de fazer, mas
sim a de obrigação de dar ou entregar, existente nas relações de locação de bens as
quais estão exoneradas do pagamento do ISS nos termos da Súmula Vinculante 31 do
STF e também da jurisprudência consolidada pela Suprema Corte no RE 116.121 e RE
446.003. A natureza, o alcance, os conceitos e as formas de direito privado não podem
ser ignorados pelo legislador quando da instituição da incidência de impostos por força
do art. 110 do Código Tributário Nacional.
Ressalta-se que o mercado de vídeo sobre demanda na internet no Brasil ainda
está em amadurecimento, diferentemente de outros países onde os consumidores já
podemoptarpordiversostiposde plataformas.A imposiçãodenovocustorepresentaria
um inibidor importante para a atratividadede novos investimentos, reduzindo a escolha
do usuário brasileiro às plataformas convencionais a exemplo dos tradicionais serviços
de acessocondicionado.A oneraçãotributáriaeoaumentodos custos detransaçãocom
obrigações acessórias poderão reduzir o acesso da população a esses bens culturais
disponíveis em formato digital. A inclusão do item 1.09 ao lado do enquadramento da
‘Computação em Nuvem’, plataforma usada por esses novos negócios, representam
duplo ônus, com gravame especial às empresas nascentes e, consequentemente,
redução das oportunidades de inovação e concorrência no setor.
Conclusão
A Brasscom está à disposição para trabalhar em prol de uma legislação tributária
indutora de inovação e que possibilite a democratizaçãodo acesso às fontes de cultura
e cujos delineamentos legais sejam efetivamente adstritos à natureza jurídica desses
novos modelos de negócios, imprescindíveis para a melhoria da competitividade do
Brasil.
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SOBRE A BRASSCOM
A Brasscom, Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação, exerce papel
de articulação entre os setores público e privado nas esferas federal, estadual e municipal, discutindo temas
estratégicos, como relações laborais, tributação, internacionalização, educação e governo digital, entre
outros.
Representando 41 empresas e 15 instituições, a Brasscom promove o setor de TIC de forma propositiva,
propagando novas tendências e inovações, a exemplo de Internet das Coisas, Mobilidade, Segurança e
Privacidade. Atua para intensificar as relações com o mercado de forma a contribuir para o aumento da
competitividade do setor, incentivando a transformação digital do Brasil.
A Brasscom tem 41 ASSOCIADOS dentre as maiores e mais significativas empresas do setor e conta com 15
ASSOCIADOS INSTITUCIONAIS.
Associados:
Accenture, Algar Tech, Amazon, Atos, BRQ, Capgemini, CI&T, Cisco, Cognizant, DataPrev, Dell, Embratel,
EMC2, Equinix, Facebook, GFT, Globalweb, HPe, IBM, Indra, Infosys, Intel, Linx, Locaweb, Microsoft, Oracle,
Prodesp, Promon Logicalis, Resource, SAP, Scopus, Serasa Experian, Spread, Stefanini, T-Systems, Take.net,
Tata, Tech Mahindra, TIVIT, TOTVS, Unisys.
Associados institucionais:
B2B Magazine, BandTec, C.E.S.A.R, CDI - Comitêpara a Democratização da Informática, CSEM, CTI – Centro
de Tecnologia da Informação Renato Archer, FITec – Inovações Tecnológicas, Inatel – Instituto Nacional de
Telecomunicações, INPE Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, IOS – Instituto da Oportunidade Social,
UFPE – Universidade Federal de Pernambuco, UNESP – Universidade Estadual Paulista, UNICAMP -
Universidade Estadual de Campinas, Universidade Presbiteriana Mackenzie, USP – Universidade de São
Paulo.