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Brasscom	-	Associação	Brasileira	das	Empresas	de	Tecnologia	da	Informação	e	Comunicação	
Rua	Funchal	263,	cj.	151,	Vila	Olímpia,	São	Paulo,	SP,	CEP	04551-060	
	
Brasscom-DOC-2016-006	-	Normatização	Trabalhista	na	Era	do	Conhecimento	v36	
	 	 1/27	
	
Considerações	e	propostas	para	um	ambiente	laboral	inovador	
São	Paulo,	fevereiro	de	2016	
Sumário	Executivo	
A	sociedade	da	informação,	caracterizada	pelo	período	da	história	da	humanidade	em	que	se	
consolidou	a	mudança	da	produção	industrial	para	a	produção	baseada	na	informação	e	automatização,	
contribuiu	para	o	surgimento	de	uma	nova	plataforma	de	interação	econômica	e	social.	Essa	plataforma,	
que	somente	se	tornou	viável	após	a	convergência	entre	o	computador	pessoal,	as	conexões,	os	cabos	de	
fibras	óticas	e	os	softwares	de	fluxo	de	trabalho,	elevou	a	níveis	sem	precedentes	o	processo	de	criação,	
transferência,	compartilhamento,	uso	e	integração	de	informações	e	conhecimento	entre	indivíduos	e	
empresas.	
Esse	processo	de	convergência	propiciou	a	geração	de	condições	de	colaboração	entre	pessoas	
em	grau	de	intensidade	e	profundidade	nunca	antes	testemunhado	na	história.	Transitamos,	assim,	do	
sistema	de	apropriação	exclusivista	dos	meios	de	produção,	para	um	sistema	em	que	bens	intangíveis	e	
alheios	 às	 concepções	 de	 escassez	 passaram	 a	 estar	 à	 disposição	 de	 forma	 igualitária	 entre	
empreendedores	e	trabalhadores.	Assim,	com	a	crescente	significância	econômica,	política	e	social	da	
informação	 e	 do	 conhecimento,	 e,	 diante	 da	 democratização	 do	 acesso	 às	 fontes	 de	 conteúdo	 e	
aprendizagem,	 a	 humanidade	 testemunhou	 alternâncias	 disruptivas	 na	 antiga	 relação	 entre	 capital	 e	
trabalho.	
Desta	 forma,	 diferentemente	 do	 paradigma	 anterior	 –	 e	 que	 ainda	 vige	 para	 determinados	
setores	 –,	 em	 que	 havia	 evidente	 configuração	 de	 relação	 de	 dependência	 sumária	 e	 fragilidade	 do	
trabalhador	em	relação	a	seu	empregador	(hipossuficiência),	as	relações	de	trabalho	que	emanam	das	
atividades	 da	 economia	 do	 conhecimento	 sustentam-se	 precipuamente	 sob	 o	 conhecimento,	 liame	
imaterial	e	de	impossível	apropriação,	instrumentalizado	por	seus	subprodutos	–	ou	seja,	os	recursos	
tecnológicos.	 Nessas	 circunstancias,	 conceitos	 jurídicos	 estabelecidos	 perdem	 significado	 como	 por	
exemplo	a	noção	de	antagonismo	e	subordinação,	os	quais	passam	a	dar	lugar	a	outros	fenômenos	como	
o	da	associação	e	cooperação.	O	trabalhador	do	conhecimento	não	busca	mais	os	ditos	“direitos	de	
classe”,	mas	um	“escape	do	molde	unificado	e	de	dependência	existencial	passiva,	para	uma	atuação	de	
Iniciativa	Brasscom	para	normatização	do	trabalho	na	Era	do	
Conhecimento
Brasscom	-	Associação	Brasileira	das	Empresas	de	Tecnologia	da	Informação	e	Comunicação	
Rua	Funchal	263,	cj.	151,	Vila	Olímpia,	São	Paulo,	SP,	CEP	04551-060	
	
Brasscom-DOC-2016-006	-	Normatização	Trabalhista	na	Era	do	Conhecimento	v36	
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coparticipe	efetivo	na	produção	de	riquezas,	por	meio	das	oportunidades	de	aquisição	do	conhecimento	
que	lhe	são	oferecidas”
1
.	
O	trabalho	do	conhecimento,	que	decorre	do	uso	extensivo	do	capital	intelectual,	passa,	então,	
a	fazer	parte	das	sociedades	hodiernas.	Seu	objetivo	não	é	apenas	conceber,	estruturar	e	implementar	
facilidades	 tecnológicas	 para	 outros	 segmentos	 da	 economia,	 mas	 também	 promover	 o	 seu	 próprio	
crescimento	 endógeno	 reformulando-se	 constantemente,	 numa	 espiral	 contínua	 de	 inovações	 de	
produtos	e	serviços.	É	dentro	desse	segmento	da	economia	do	conhecimento	em	que	se	situa	o	setor	de	
Tecnologia	 da	 Informação	 e	 Comunicação	 (TIC),	 caracterizado	 pela	 unificação	 e	 simbiose	 entre	
telecomunicações,	 computação,	 softwares	 empresariais,	 intercâmbio	 entre	 aplicações	 (middleware),	
armazenamento,	sistemas	audiovisuais	–	todos	voltados	para	o	acesso,	edição,	guarda	e	transmissão	de	
informações.	
O	setor	de	Tecnologia	da	Informação	e	Comunicação	representa	9,0%	do	PIB	brasileiro	em	2014.	
Espera-se	que	a	fatia	de	participação	do	setor	avance	em	2022	para	mais	de	10%	do	produto	do	país,	
conforme	estimativas	da	Associação	Brasileira	das	Empresas	de	Tecnologia	da	Informação	e	Comunicação	
–	Brasscom.	O	faturamento	dessas	empresas	em	2014,	somando	atividades	de	TIC	(hardware,	software,	
serviços,	BPO,	Exportações	e	in	House)	e	Telecom,	atingiu	a	impressionante	marca	de	R$	498	bilhões,	
sendo	 que	 R$	 263,9	 bilhões	 foram	 gerados	 apenas	 pelas	 atividades	 de	 TIC,	 e	 R$	 130	 bilhões	 com	 a	
produção	interna,	colocando	o	país	como	o	7
o
	maior	mercado	de	TIC	do	mundo.	Somente	em	2014	a	taxa	
de	expansão	do	setor	foi	de	9,4%,	empregando	mais	de	1,5	milhão	de	trabalhadores.	Em	menos	de	10	
anos	o	Brasil	deverá	empregar	cerca	de	3	milhões	de	profissionais	em	TIC.	Informações	do	IBGE	apontam	
uma	remuneração	média	do	trabalhador	do	setor	equivalente	a	2,2	vezes	a	dos	demais	trabalhadores	
brasileiros
2
.	
A	profusão	dos	novos	modelos	de	negócios	levou	a	sociedade	a	querer	compreender	melhor	os	
alcances	e	impactos	econômicos,	jurídicos	e	sociais	de	importantes	temas	como,	por	exemplo,	a	natureza	
e	qualidade	das	relações	laborais	entabuladas,	bem	como	escrutinar	as	novas	formas	de	cooperação	que	
passaram,	então,	a	serem	intensificadas	a	partir	do	uso	e	do	aprimoramento	das	tecnologias.	Assim,	
temas	específicos	como	o	teletrabalho,	e	outros	mais	complexos	e	abrangentes	como	o	fenômeno	da	
terceirização	passaram	a	receber	a	atenção	do	legislador	brasileiro	haja	vista	a	ampliação	desses	e	outros	
tipos	de	contratação	e	prestação	de	serviços.	
A	nova	ontologia	das	regras	laborais	deve,	portanto,	acolher	as	novas	realidades	enfrentadas	por	
empreendedores	 e	 trabalhadores	 da	 economia	 do	 conhecimento.	 Para	 além	 de	 conceitos	 utilitários	
																																																																				
1
	TELLES,	V.	S.	O	direito	do	trabalho	na	era	do	conhecimento.	Acesso	em:	<htttp://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8753/O-
direito-do-trabalho-na-era-do-conhecimento>.	Em	14	de	setembro	de	2015.	
2
	 Disponível	 em:	 <http://convergecom.com.br/tiinside/03/04/2009/apesar-da-queda-salario-medio-de-tecnologia-ainda-e-o-
maior-do-pais/>.	Último	acesso:	14	de	setembro	de	2015.
Brasscom	-	Associação	Brasileira	das	Empresas	de	Tecnologia	da	Informação	e	Comunicação	
Rua	Funchal	263,	cj.	151,	Vila	Olímpia,	São	Paulo,	SP,	CEP	04551-060	
	
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relativos	à	eficiência	e	competitividade	dos	empreendimentos	no	Brasil	–	os	quais	estão	mais	do	que	
nunca	sujeitos	à	concorrência	de	um	mercado	cada	vez	mais	globalizado,	dinâmico	e	instantâneo	–,	a	
ressignificação	 das	 teses	 trabalhistas,	 em	 especial	 os	 assentados	 conceitos	 de	 hipossuficiência	 e	
subordinação,	merecem	a	atenção	dos	tomadores	de	decisão	em	todas	as	esferas	públicas	e	privadas.	
Trata-se,	pois,	de	uma	nova	realidade	com	impactos	positivos	nas	dimensões	econômicas	e	sociais.		
Nesse	sentido,	esta	iniciativa	da	Brasscom	apresenta	à	sociedade	sugestões	de	políticas	públicas	
e	evolução	de	dispositivos	laborais	entendidos	como	transformacionais	especificamente	para	o	setor	de	
tecnologia	 da	 informação	 e	 comunicação,	 mas	 também	 podendo	 abarcar	 todo	 o	 setor	 de	 serviços	
brasileiro,	haja	vista	as	grandes	similitudes	entre	ambos.	Entende-se,	pois,	que	o	Brasil	possui	uma	grande	
oportunidade	de	construção	de	regras	que	propiciem	a	trabalhadores	e	empreendedores	a	segurança	
jurídica	 necessária	 para	 a	 obtenção	 do	 crescimento	 econômico,	 da	 inclusão	 social	 pelo	 trabalho,	 da	
melhoria	da	competitividade	empresarial	e	da	pauta	das	exportações.	
Tópicos	 	
Sumário	Executivo	.....................................................................................................................................	1	
1.	Espaços	de	negociação	individual	e	hipossuficiência	no	setor	de	TIC	...................................................	5	
2.	Jornada	de	Trabalho	no	setor	de	TIC	.....................................................................................................	8	
Ponto	por	exceção	......................................................................................................................	8	
Elevação	do	limite	de	horas	extras	diárias	.................................................................................	9	
3.	Contrato	de	Trabalho	no	setor	de	TIC	.................................................................................................	13	
Contratação	por	prazo	determinado	........................................................................................	14	
Redução	da	jornada	com	proporcional	redução	do	salário	.....................................................	15	
4.	Instituição	de	período	de	adaptação	para	empregado	com	novo	cargo	.............................................	25	
	
	
	
Tema	 Síntese	da	Proposta	 Forma	da	Propositura	
Espaços	 de	 negociação	
individual	 e	
hipossuficiência	 no	 setor	
de	TIC	
Possibilitar	a	livre	negociação	individual	para	
trabalhadores	com	graduação	acadêmica	em	
curso	 superior	 e	 salário	 que	 exceda	 a	 10	
(dez)	 vezes	 o	 valor	 do	 piso	 da	 categoria.	
Definir	 o	 conceito	 de	 trabalhador	
hipossuficiente	relativo.	
Projeto	de	Lei
Brasscom	-	Associação	Brasileira	das	Empresas	de	Tecnologia	da	Informação	e	Comunicação	
Rua	Funchal	263,	cj.	151,	Vila	Olímpia,	São	Paulo,	SP,	CEP	04551-060	
	
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Jornada	 de	 Trabalho	 no	
setor	de	TIC	
Dispõe	 sobre	 a	 ratificação	 do	 ponto	 por	
exceção	 e	 sobre	 o	 acréscimo	 de	 até	 4	
(quatro)	 horas	 suplementares	 sobre	 a	
duração	 normal	 do	 tempo	 de	 trabalho,	
respeitando	 o	 intervalo	 intrajornada	 de	 11	
horas.	
Requerimento	 de	
Indicação	e	Projeto	de	Lei	
Contrato	 de	 Trabalho	 no	
setor	de	TIC	
i)	Dispõe	sobre	o	contrato	de	trabalho	por	
prazo	determinado	para	empresas	do	setor	
de	tecnologia	da	informação	e	comunicação;	
ii)	 Institui	 o	 Programa	 de	 Proteção	 ao	
Emprego	 e	 Retenção	 de	 Talentos	 do	
Trabalhador	da	Era	Digital,	dispondo	sobre	a	
redução	 da	 jornada	 com	 consequente	
redução	de	salário	para	o	trabalhador	de	TI	e	
TIC.	
Requerimento	 de	
Indicação	e	Projeto	de	Lei	
Instituição	 de	 período	 de	
adaptação	 para	
empregado	 com	 novo	
cargo	
Dispor	sobre	o	período	de	experiência	para	
funcionário	promovido	a	novo	cargo.	
Projeto	de	Lei
Brasscom	-	Associação	Brasileira	das	Empresas	de	Tecnologia	da	Informação	e	Comunicação	
Rua	Funchal	263,	cj.	151,	Vila	Olímpia,	São	Paulo,	SP,	CEP	04551-060	
	
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1.	Espaços	de	negociação	individual	e	hipossuficiência	no	setor	de	TIC	
Ementa	
Possibilitar	a	livre	negociação	individual	para	trabalhadores	com	graduação	acadêmica	em	curso	
superior	e/ou	conhecimento	específico	e	especializado	e	cujo	salário	exceda	a	10	(dez)	vezes	o	valor	do	
piso	da	categoria.	Definir	o	conceito	de	trabalhador	hipossuficiente	relativo.	
Contexto	e	Problema	
A	economia	digital	assenta-se	sobre	a	informação	e	o	conhecimento,	elementos	intangíveis	de	
impossível	apropriação	e	que	sustentam	os	meios	de	produção	na	era	do	conhecimento.	Como	dito	na	
introdução	 desse	 trabalho,	 o	 sistema	 de	 apropriação	 exclusivista	 dos	 meios	 de	 produção	 é	
paulatinamente	substituído	por	um	sistema	em	que	bens	intangíveis	e	alheios	às	concepções	de	escassez	
passam	a	estar	à	disposição	de	forma	igualitária	entre	empreendedores	e	trabalhadores.	A	crescente	
importância	econômica	e	social	dada	à	informação	e	ao	conhecimento,	fenômeno	que	foi	impulsionado	
pela	 democratização	 do	 acesso	 às	 fontes	 de	 conteúdo	 e	 aprendizagem,	 permitiu	 à	 humanidade	
testemunhar	alternâncias	disruptivas	na	antiga	relação	entre	capital	e	trabalho.	
É	neste	contexto	em	que	se	encontra	o	trabalhador	do	conhecimento	que	passa	a	desfrutar	de	
autonomia	 e	 independência	 sem	 precedentes.	 A	 capacidade	 de	 transpor	 ideias	 para	 a	 linguagem	
computacional	 permitiu	 a	 esse	 profissional	 criar	 e	 gerar	 valor	 a	 ponto	 de	 submeter	 conglomerados	
empresariais	 inteiros	 às	 inovações	 da	 mente	 superespecializada.	 A	 relação	 que	 outrora	 era	 de	
subordinação	e	dependência	passou	a	ser	de	colaboração	e	associativa.	A	tecnologia	tem	libertado	o	ser	
humano	 das	 atividades	 repetitivas	 e	 de	 exaustão,	 permitindo-lhe	 dedicar-se	 ao	 labor	 do	 saber,	 da	
informação	e	do	estudo.	
A	grande	relevância	do	trabalhador	do	conhecimento	é	espelhada	nos	salários	que	o	setor	de	TIC	
oferece	a	seus	colaboradores	que,	em	média,	representa	2,2	vezes	à	remuneração	de	um	trabalhador	dos	
demais	setores	econômicos	do	Brasil.	Assim,	diante	dessa	capacidade	econômica	diferenciada	e	também	
da	superespecialização	viabilizada	pela	criatividade	da	mente	do	trabalhador	brasileiro,	que	por	diversas	
vezes	 conduz	 com	 a	 linguagem	 técnica	 de	 programador	 os	 rumos	 do	 empreendimento,	 permite	
reconhecer	 que	 o	 setor	 de	 tecnologia	 da	 informação	 e	 comunicação	 não	 abriga	 de	 forma	 sistêmica	
trabalhadores	considerados	hipossuficientes	na	acepção	jurídica	do	termo.	
Aqueles	funcionários	que	detém	essas	características	apontadas	acima	não	devem,	assim,	ser	
considerados	vulneráveis	eis	que	são	eles	detentores	e	posseiros	do	conhecimento,	insumo	essencial	
nesse	ambiente	inovador.	O	capital	intelectual	passa,	assim,	a	pertencer	também	a	esses	indivíduos	os	
quais	são	remunerados	de	forma	condizente	por	meio	de	salários	acima	da	média	de	mercado.	As	noções	
assentadas	na	doutrina	pátria	a	respeito	do	trabalhador	hipossuficiente	em	nada	refletem	a	realidade
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desse	trabalhador	do	conhecimento.	Não	se	trata	de	indivíduos	com	salários	baixos	que	permita	sugerir	
vulnerabilidade	econômica	e	nem	de	indivíduos	sem	capacidade	técnica	ou	desprovidos	de	meios	de	ação.		
Apesar	 de	 ser	 atual	 para	 outros	 segmentos	 da	 economia,	 a	 proteção	 absoluta	 deferida	 pela	
legislação	laboral	brasileira	ao	trabalhador	do	conhecimento	não	possui	contato	com	a	realidade,	criando,	
assim,	distorções	em	um	ambiente	de	colaboração	profissional	que	em	nada	recorda	o	clássico	chão	de	
fábrica	da	primeira	metade	do	século	XX.		
Essa	característica	do	trabalhador	do	conhecimento	credencia-o	a	entabular	–	e	muitos	assim	o	
desejam	–	negociações	diretas	com	seus	empregadores.	Contudo,	a	legislação	em	vigor	inviabiliza	tal	
arranjo	por	entender	que	a	negociação	coletiva	seria	o	único	caminho	para	deliberar	sobre	os	direitos	da	
categoria.	Nela,	empregados	e	empregadores	não	têm	participação	direta	ficando	sujeitos	às	decisões	
tomadas	por	terceiros	quando,	em	realidade,	ambos	têm	efetivas	e	materiais	condições	de	participar	das	
rodadas	 de	 negociações.	 Não	 é	 razoável	 que	 trabalhadores	 detentores	 de	 conhecimento	
superespecializado	e	que	tenham	alta	remuneração	suportem	as	consequências	de	um	arranjo	negocial	
planificado	e	genérico	que	não	faça	distinção	entre	sujeitos	juridicamente	hipossuficientes	e	aqueles	que	
não	o	são.	
Reconhecer	 a	 hipossuficiência	 relativa	 dentro	 de	 critérios	 objetivos	 do	 trabalhador	 do	
conhecimento	dará	a	estes	indivíduos	maior	autonomia	para	vender	sua	força	de	trabalho	naquilo	que	
entender	 adequado.	 Permitir	 a	 negociação	 individual	 desses	 trabalhadores	 promoverá	 a	
desburocratização	das	relações	negociais	entre	aqueles	que	estão	em	posição	vantajosa	–	seja	ela	técnica	
e/ou	econômica	-,	restabelecendo	a	igualdades	entre	as	partes.	
Ademais,	por	falta	de	instrumento	legal	que	apare	esta	condição	diferenciada,	o	mercado	vem	
criando	soluções	não	aderentes	à	legislação,	expondo	trabalhadores	e	empresas	e	prejudicando	o	próprio	
sistema	arrecadatório	trabalhista	e	previdenciário;	espera-se	que	por	meio	dessas	alterações	tais	riscos	
sejam	sistematicamente	mitigados.	
Proposta	da	Brasscom	
Propor	 a	 definição	 em	 lei	 da	 prerrogativa	 de	 negociação	 direta,	 livre	 e	 individual	 entre	 o	
empregador	e	o	trabalhador	com	ensino	superior	e/ou	conhecimento	específico	e	especializado	e	que	
que	perceba	remuneração	mensal	igual	ou	superior	a	10	(dez)	salários	mínimos.
Brasscom	-	Associação	Brasileira	das	Empresas	de	Tecnologia	da	Informação	e	Comunicação	
Rua	Funchal	263,	cj.	151,	Vila	Olímpia,	São	Paulo,	SP,	CEP	04551-060	
	
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PROJETO	DE	LEI	Nº___________	
	
	
	
	
O	Congresso	Nacional	decreta:	
Art.	1
o
	O	art.	611	da	Consolidação	das	Leis	do	Trabalho	–	CLT,	aprovada	pelo	Decreto-lei	nº	5.452,	
de	1
o
	de	maio	de	1943,	passa	a	vigorar	acrescido	dos	seguintes	parágrafos:	
“Art.	611...................................................................................................................................	
.................................................................................................................................................	
§	3
o
	As	condições	de	trabalho	ajustadas	mediante	convenção	ou	acordo	coletivo	de	trabalho	
prevalecem	sobre	o	disposto	em	lei,	desde	que	não	contrariem	ou	inviabilizem	direitos	previstos	
na	 Constituição	 Federal,	 nas	 convenções	 da	 Organização	 Internacional	 do	 Trabalho	 –	 OIT,	
ratificadas	pelo	Brasil,	e	nas	normas	de	higiene,	saúde	e	segurança	do	trabalho.	
§	4
o
	Para	o	efeito	previsto	no	caput	deste	artigo,	deve	ser	ampla	a	divulgação	da	assembleia	geral	
que	autorize	a	celebração	de	convenção	ou	acordo	coletivo,	garantida	a	participação	e	o	voto	de	
todos	os	interessados.	
§	 5
o
	 Os	 trabalhadores	 com	 formação	 em	 ensino	 superior	 reconhecida	 pelo	 Ministério	 da	
Educação	e/ou	com	conhecimento	específico	e	especializado	e	que	percebam	remuneração	em	
valor	igual	ou	acima	a	10	(dez)	vezes	o	valor	do	piso	da	categoria	profissional,	poderão	ajustar	as	
condições	de	trabalho,	que	prevalecerão	sobre	o	disposto	em	lei,	mediante	convenção	ou	acordo	
individual	de	trabalho	com	o	empregador,	desde	que	não	contrariem	ou	inviabilizem	direitos	
previstos	na	Constituição	Federal,	nas	convenções	da	Organização	Internacional	do	Trabalho	–	
OIT,	ratificadas	pelo	Brasil,	e	nas	normas	de	higiene,	saúde	e	segurança	do	trabalho.”	
	
Art.	2
o
	A	prevalência	das	convenções	e	acordos	coletivos	trabalhistas	sobre	as	disposições	legais,	
consoante	a	redação	dada	pelo	art.	1
o
	ao	art.	611	da	Consolidação	das	Leis	do	Trabalho	(CLT),	aprovada	
pelo	Decreto-lei	nº	5.452,	de	1
o
	de	maio	de	1943,	aplica-se	somente	aos	instrumentos	negociais	coletivos	
posteriores	à	publicação	desta	Lei	e	não	prejudica	a	execução	daqueles	em	andamento	e	os	direitos	
adquiridos	em	razão	da	lei,	de	contrato	ou	de	convenções	e	acordos	coletivos	anteriores.	
Art.	3
o
	Esta	Lei	entra	em	vigor	na	data	de	sua	publicação.	
Dispõe	sobre	a	negociação	individual	e	coletiva	de	
trabalhadores	 com	 graduação	 acadêmica	 em	
ensino	 superior	 e/ou	 com	 conhecimento	
específico	e	especializado	e	salário	igual	ou	que	
exceda	 a	 10	 (dez)	 vezes	 o	 valor	 do	 piso	 da	
categoria.
Brasscom	-	Associação	Brasileira	das	Empresas	de	Tecnologia	da	Informação	e	Comunicação	
Rua	Funchal	263,	cj.	151,	Vila	Olímpia,	São	Paulo,	SP,	CEP	04551-060	
	
Brasscom-DOC-2016-006	-	Normatização	Trabalhista	na	Era	do	Conhecimento	v36	
	 	 8/27	
2.	Jornada	de	Trabalho	no	setor	de	TIC	
Ementa	
Dispõe	sobre	a	ratificação	do	ponto	por	exceção	e	sobre	o	acréscimo	de	até	4	(quatro)	horas	
suplementares	sobre	a	duração	normal	do	tempo	de	trabalho,	respeitando	o	intervalo	intrajornada	de	11	
horas.	
Contexto	e	Problema	
O	trabalhador	do	conhecimento,	que	em	seu	cotidiano	desempenha	atividades	essencialmente	
intelectuais,	vive	uma	realidade	laboral	bastante	distante	daquela	caracterizada	pela	jornada	estanque	
onde	os	trabalhadores	submetem-se	à	realização	de	atividades	repetitivas	e	destinadas	a	reproduzir	as	
necessidades	às	quais	os	meios	de	produção	estão	orientados.	Esse	trabalho	intelectual	não	conhece	
limites	temporais	haja	vista	ser	naturalmente	impossível	impedir	o	funcionamento	da	mente	após	um	
dado	horário	assim	como	se	faz	numa	indústria	voltada	à	linha	de	produção	de	bens	materiais.	Não	é	raro	
um	trabalhador	ter	grandes	ideias	para	a	melhoria	de	uma	solução	tecnológica	em	momentos	em	que	
esteja	distante	de	sua	mesa	de	trabalho	e	como	decorrência	desejar	tomar	notas	daquilo	que	fluiu	em	
sua	mente.	
Outrossim,	para	o	funcionamento	de	operações	que	possuem	alta	dependência	tecnológica,	tais	
como	as	bancárias,	de	comunicação,	de	relacionamento	social,	de	governo	eletrônico,	dentre	outras,	
carecem	de	profissionais	com	disponibilidade	constante	e	aptos	a	darem	soluções	de	continuidade	e	
funcionamento	que	não	respeitam	horários	preestabelecidos.	
Ponto	por	exceção	
A	questão	que	se	busca	aqui	não	é	a	eliminação	das	normas	vigentes	a	respeito	da	jornada	de	
trabalho,	as	quais	são	fundamentais	para	a	preservação	da	higidez	física	e	mental	dos	trabalhadores.	Mas	
sim	a	garantia	de	segurança	jurídica	a	empresas	e	trabalhadores	que	façam	esse	controle	por	meio	do	
assim	denominado	“ponto	por	exceção”.	O	ponto	por	exceção	consiste	em	modalidade	de	controle	feita	
a	 partir	 de	 anotações	 realizadas	 pelo	 próprio	 trabalhador	 apenas	 das	 exceções	 à	 jornada	 normal	 de	
trabalho,	tais	como	horas	extras,	faltas	ao	trabalho,	folgas	de	compensação,	atrasos,	chegada	antecipada,	
dentre	outras.	Considerando-se	que	a	duração	normal	de	trabalho	é	aquela	fixada	na	lei	e	no	contrato	
individual	de	trabalho,	dispensa-se	a	anotação	de	todos	os	horários	regulares	de	entrada	e	de	saída,	
anotando-se	o	que	escapa	à	normalidade	e	à	regularidade	do	cumprimento	da	jornada	contratual.	
Essa	 modalidade	 de	 controle	 de	 jornada	 por	 exceção	 deve	 ter	 por	 parâmetros	 os	 direitos	
insculpidos	na	Constituição	Federal,	especialmente	naquilo	que	dispõe	o	art.	7
o
	e	também	em	normas	
infraconstitucionais	como	os	arts.	58	e	74,	§	2
o
	da	Consolidação	das	Leis	do	Trabalho.	Tais	disposições
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preveem	a	possibilidade	de	se	pactuar	a	duração	da	jornada	de	trabalho	mediante	acordo	ou	convenção	
coletiva	de	trabalho.	A	CLT	é	específica	na	forma	como	esse	controle	deve	ser	realizado:	registro	manual,	
mecânico	ou	eletrônico,	facultando	ao	empregador	a	escolha	da	maneira	mais	adequada.	Desta	forma,	a	
lei	laboral	delega	ao	Ministério	do	Trabalho	e	Emprego	a	emissão	de	instruções	relativas	à	anotação	dos	
horários,	conforme	dispositivos	contidos	na	Portaria	1.120/1995,	substituída	pela	Portaria	373/2011,	a	
qual	faculta	aos	empregadores	a	adoção	de	sistemas	alternativos	de	controle	de	jornada	de	trabalho,	
desde	que	autorizados	por	Convenção	ou	Acordo	Coletivo	de	Trabalho.	
Tomando	por	base	a	realidade	do	trabalhador	do	conhecimento,	que	faz	uso	extensivo	de	seu	
capital	 intelectual	 imaterial	 para	 a	 execução	 de	 seu	 ofício,	 e	 também	 a	 legislação	 em	 vigor	 no	 que	
concerne	à	legalidade	da	adoção	de	sistemas	alternativos	de	controle	de	jornada	de	trabalho,	tendo-se	
como	 parâmetros	 os	 direitos	 do	 trabalhador	 insculpidos	 na	 CF	 e	 CLT,	 sugere-se	 que	 o	 MTE	 adote	
regulamentação	específica	sobre	o	tema	do	controle	da	jornada	por	exceção,	deseja	que	haja	previsão	
em	Acordo	ou	Convenção	Coletiva	nos	termos	da	lei.	Isso	se	faz	necessário	porque,	mesmo	diante	da	
licitude	 de	 tal	 controle	 alternativo,	 a	 justiça	 especializada	 e	 os	 órgãos	 fiscalizadores	 vêm	 punindo	 as	
empresas	sob	a	alegação	de	que	a	marcação	em	exceção	é	contrária	à	lei	e	não	prevista	na	legislação	
mesmo	diante	de	prova	da	devida	autorização	formalizada	em	acordo	ou	convenção	coletiva	de	trabalho.		
Além	 de	 garantir	 maior	 segurança	 jurídica	 a	 empresas	 e	 trabalhadores,	 a	 regulamentação	
específica	dessa	forma	de	controle	de	jornada	simplifica	o	cumprimento	das	obrigações	trabalhistas	por	
parte	de	empregados	e	empregadores,	tornando	o	processo	de	marcação	e	controle	de	jornada	menos	
burocrático.	Assim,	em	não	havendo	a	marcação	desses	fatos	extraordinários,	a	presunção	que	se	impõe	
é	a	de	que	houve	integral	cumprimento	da	jornada	legal	nos	termos	em	que	foi	pactuada	no	contrato	de	
trabalho.	
Elevação	do	limite	de	horas	extras	diárias	
A	elevação	do	número	de	horas	suplementares	aos	trabalhadores	do	conhecimento	também	
encontra	seu	fundamento	na	nova	realidade	em	que	tais	profissionais	estão	inseridos.	O	art.	59	da	CLT	
dispõe	que	a	duração	normal	do	trabalho	poderá	ser	acrescida	de	horas	suplementares	em	número	não	
excedente	de	2	(duas),	mediante	acordo	escrito	entre	empregador	e	empregado,	ou	mediante	contrato	
coletivo	de	trabalho.	Ocorre	que	diante	da	realidade	demonstrada	acima,	não	é	possível	enquadrar	o	
trabalhador	que	faz	uso	de	seu	capital	intelectual	nas	mesmas	rotinas	laborais	dos	trabalhadores	cujos	
ofícios	surgiram	durante	o	século	XX.	Como	dito,	não	é	raro	surgir	uma	boa	ideia	fora	do	ambiente	de	
trabalho,	ou	bloquear	a	fluidez	do	conhecimento	do	empregado	em	um	espaço	de	tempo	determinado	e	
pré-definido,	ou	ainda	que	as	intercorrências	nos	sistemas	ocorram	no	período	convencional	do	horário	
de	trabalho.
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Atualmente,	 as	 empresas	 de	 tecnologia	 da	 informação	 e	 comunicação	 com	 colaboradores	
criativos	ficam	sujeitas,	na	medida	dessa	criatividade	e	produtividade,	a	todos	os	gravames	decorrentes	
do	descumprimento	do	limite	legal	como	multa	administrativa,	investigações	e	sanções.	As	exceções	
elencadas	na	lei	não	são	aderentes	ao	cotidiano	das	empresas	de	TIC	e,	por	isso,	não	resolveriam	 a	
necessidade	 do	 salto	 de	 produtividade	 almejado	 por	 trabalhadores,	 empreendedores,	 clientes,	
consumidores	e	sociedade.	
A	sugestão	que	ora	se	apresenta	busca	garantir	também	a	higidez	física	e	mental	do	trabalhador,	
uma	vez	que	o	que	se	propõe	é	aumentar	o	limite	de	horas	suplementares	de	2	horas	para	4	horas	
extraordinárias	por	dia,	observando-se	o	intervalo	intrajornada.	Em	caso	de	eventual	necessidade	de	se	
ultrapassar	esse	limite,	o	Ministério	do	Trabalho	e	Emprego	deve	ser	comunicado	por	meio	de	explicação	
justificando	a	extrapolação	das	horas.	
Proposta	da	Brasscom	
Propor	a	regulamentação	específica,	pelo	Ministério	do	Trabalho	e	Emprego,	do	controle	de	
jornada	por	exceção	de	trabalhadores	ratificando	a	licitude	dessa	modalidade	alternativa	de	controle.	E,	
em	relação	ao	aumento	do	limite	de	horas	suplementares,	propor	modificação	à	CLT	para	que	nela	conste	
que	 a	 duração	 normal	 do	 trabalho	 poderá	 ser	 acrescida	 de	 horas	 suplementares,	 em	 número	 não	
excedente	a	4	(quatro)	horas,	respeitando	o	intervalo	interjornada	de	11	horas,	mediante	acordo	escrito	
entre	empregador	e	empregado,	ou	mediante	contrato	coletivo	de	trabalho.
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REQUERIMENTO	DE	INDICAÇÃO	Nº___________	
	
	
	 	 	
	
Senhor	Presidente,	
Nos	termos	do	art.	113,	inciso	I	do	Regimento	Interno	da	Câmara	dos	Deputados,	requeiro	o	
envio	de	Indicação	ao	Governo	Federal	para	que,	por	meio	do	Ministério	do	Trabalho	e	Previdência	Social,	
edite	regulamentação	sobre	o	controle	de	jornada	de	trabalhadores	por	exceção.	
	
JUSTIFICAÇÃO	
..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................	
	
	
Sala	das	Comissões,	Brasília	(DF),	_____	de	__________________	de	20____	
Requer	o	envio	da	presente	Indicação	ao	Governo	
Federal	 para	 que,	 por	 meio	 do	 Ministério	 do	
Trabalho	 e	 Previdência	 Social,	 edite	
regulamentação	sobre	o	controle	de	jornada	de	
trabalhadores	por	exceção.
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PROJETO	DE	LEI	Nº___________	
	
	
	
O	Congresso	Nacional	decreta:	
Art.	1
o
	O	Art.	59	da	Consolidação	das	Leis	do	Trabalho	–	CLT,	aprovada	pelo	Decreto-lei	nº	5.452,	
de	1
o
	de	maio	de	1943,	passa	a	vigorar	com	a	seguinte	redação:	
“Art.	 59	 –	 A	 duração	 normal	 do	 trabalho	 poderá	 ser	 acrescida	 de	 horas	 suplementares,	 em	
número	não	excedente	de	4	(quatro),	mediante	acordo	escrito	entre	empregador	e	empregado,	
ou	mediante	contrato	coletivo	de	trabalho.	
..........................................................................................................................................................	
§	2
o
	Poderá	ser	dispensado	o	acréscimo	de	salário	se,	por	força	de	acordo	ou	convenção	coletiva	
de	trabalho,	o	excesso	de	horas	em	um	dia	for	compensado	pela	correspondente	diminuição	em	
outro	dia,	de	maneira	que	não	exceda,	no	período	máximo	de	um	ano,	à	soma	das	jornadas	
semanais	de	trabalho	previstas,	nem	seja	ultrapassado	o	limite	máximo	de	doze	horas	diárias.	
.......................................................................................................................................................	
§	 5
o
	 O	 acréscimo	 de	 horas	 suplementares	 previsto	 no	 caput	 deste	 artigo	 deverá	 respeitar	
intervalo	de	interjornada	de	onze	horas.”	
	
Art.	2
o
	Esta	Lei	entra	em	vigor	na	data	de	sua	publicação.	
Dispõe	sobre	o	aumento	para	4	(quatro)	horas	o	
limite	 de	 horas	 suplementares,	 respeitando	 o	
intervalo	interjornada	de	11	(onze)	horas.
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3.	Contrato	de	Trabalho	no	setor	de	TIC	
Ementa	
i)	 Dispõe	 sobre	 o	 contrato	 de	 trabalho	 por	 prazo	 determinado	 para	 empresas	 do	 setor	 de	
tecnologia	da	informação	e	comunicação;	ii)	Institui	o	Programa	de	Proteção	ao	Emprego	e	Retenção	de	
Talentos	do	Trabalhador	da	Era	Digital,	dispondo	sobre	a	redução	da	jornada	com	consequente	redução	
de	salário	para	o	trabalhador	de	TI	e	TIC.	
Contexto	e	Problema	
O	 setor	 de	 Tecnologia	 da	 Informação	 e	 Comunicação	 possui	 por	 característica	 a	 função	 de	
desenvolver	soluções	tecnológicas	para	os	mais	diversos	segmentos	da	economia.	Assim,	empresas	que	
atuam	 em	 inúmeros	 segmentos	 tais	 como	 saúde,	 infraestrutura,	 construção,	 agronegócio,	 indústria,	
educação	e	mesmo	o	governo,	contratam	serviços	de	TI	com	a	precípua	finalidade	de	simplificar	processos	
empresariais,	dinamizar	sua	atividade-fim	e	aumentar	a	competitividade	em	seus	respectivos	nichos	de	
atuação.	
Ao	contratar	os	serviços	de	TI,	um	produtor	agrícola	pode	estar	buscando	a	implementação	de	
solução	tecnológica	que	reduza	o	uso	de	água	e	insumos	como	agrotóxicos	e	otimize	a	área	de	plantio	em	
sua	propriedade.	Uma	instituição	financeira	pode	buscar	numa	empresa	de	TI	a	realização	de	testes	e	
análises	nas	linhas	de	código	do	sistema	computacional	envolvido	na	operação	de	Internet	Banking	para	
seus	 clientes,	 reduzindo	 as	 chances	 de	 falha	 e	 melhorando	 a	 segurança	 bancária	 como	 um	 todo,	
promovendo	no	processo	a	inclusão	bancária	de	milhões	de	brasileiros	por	todo	o	território	nacional.	No	
bojo	da	terceirização	de	processos	empresariais	(BPO),	uma	equipe	pode	estar	dedicada	a	prover	soluções	
em	tecnologia	para	um	dado	contratante	por	um	período	determinado,	ao	final	do	qual	esse	contratante	
poderá	buscar	a	mesma	ou	melhor	solução	junto	à	concorrência,	provocando	a	desmobilização	daqueles	
trabalhadores.	
Neste	sentido,	são	recorrentes	os	casos	em	que	um	cliente	contrata	uma	empresa	de	TI	para	
elaborar	 e	 executar	 projeto	 de	 desenvolvimento	 de	 aplicativos	 para	 smartphone.	 A	 atividade	 pode	
envolver	uma	equipe	de	profissionais	plenamente	dedicados	e,	ao	final	do	projeto,	período	que	pode	
representar	um	lapso	curto	de	tempo	(menos	de	seis	meses),	em	não	existindo	nova	demanda,	a	empresa	
sempre	 remanescerá	 com	 duas	 opções:	 continuar	 com	 os	 funcionários	 e,	 desta	 forma,	 incorrer	 em	
prejuízos	até	o	advento	de	uma	nova	e	incerta	empreitada	ou	demitir	os	empregados.		
Esses	e	outros	exemplos	mostram	como	diversos	talentos	e	profissionais	com	grande	potencial	
de	 evolução	 na	 carreira	 acabam	 prejudicados,	 pois	 precisam	 ser	 desligados	 das	 empresas	 como	
decorrência	do	término	ou	da	alteração	do	escopo	da	atividade	contratada.	Essa	constante	mudança	de	
funções	e	alternância	entre	projetos	é	uma	característica	do	setor	de	TIC	dada	a	velocidade	com	que
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novas	 tecnologias	 e	 também	 novos	 serviços	 ingressam	 no	 mercado.	 Há	 casos,	 também,	 em	 que	
profissionais	do	conhecimento	desejam	empreender	jornadas	de	trabalho	menores	e,	por	conseguinte,	
receber	salários	mais	baixos,	haja	vista	a	realidade	de	contínuo	aprimoramento	acadêmico	e	técnico	de	
alguns	desses	profissionais.		
Contratação	por	prazo	determinado	
Atualmente,	 as	 empresas	 de	 TIC	 nada	 podem	 fazer	 quando	 se	 defrontam	 com	 situações	
cotidianas	 como	 a	 alternância	 entre	 projetos	 contratados.	 Não	 lhes	 é	 lícito	 reduzir	 a	 jornada	 do	
profissional	 com	 a	 proporcional	 redução	 da	 remuneração,	 nem	 recontratar	 aqueles	 funcionários	 que	
foram	desligados	em	virtude	do	término	de	um	dado	projeto	quando	do	surgimento	subsequente	de	uma	
nova	empreitada	em	período	inferior	a	90	dias	após	a	rescisão	do	contrato	de	trabalho	do	respectivo	
trabalhador.	Essa	impossibilidade	na	recontratação	decorre	do	art.	2
o
	da	Portaria	nº	384/92/MTE,	que	
considera	fraudulenta	a	rescisão	seguida	de	recontratação	ou	permanência	do	trabalhador	em	serviço	
quando	ocorrida	dentro	dos	90	dias	seguintes	à	data	em	que	formalmente	o	desligamento	se	operou.	
Esse	fenômeno	se	agrava	quando	após	transcorrido	o	prazo	legal	de	90	dias,	a	empresa	deseja	
recontratar	para	um	novo	projeto	aquele	funcionário	que	fora	desligado,	mas	por	salário	inferior	ao	
anterior,	uma	vez	que	é	comum	que	o	novo	projeto	tenha	escopo	e	valores	menores	ao	projeto	anterior.	
Nesse	caso,	se	ficar	comprovada	que	a	readmissão	foi	realizada	“apenas	com	o	intuito	de	reduzir	o	salário	
do	empregado”,	a	rescisão	também	será	nula	nos	termos	do	art.	9
o
	da	CLT.	Mesmo	que	a	empresa	não	
tenha	 tido	 a	 intenção	 de	 fraudar	 a	 rescisão	 surge	 grande	 risco	 trabalhista	 uma	 vez	 que	 há	 casos	 de	
condenação	decorrente	de	declaração	de	unicidade	contratual	em	situações	como	essas.	
Há	na	legislação	a	possibilidade	de	contratação	por	prazo	determinado	quando	a	vigência	do	
contrato	de	trabalho	depender	de	termo	prefixado	ou	da	execução	de	serviços	especificados	ou	ainda	da	
realização	de	certo	acontecimento	suscetível	de	previsão	aproximada	(CLT,	art.	443,	§	1
o
).	Ou	seja,	trata-
se	de	gênero	de	contratação	de	trabalhador	onde	são	ajustadas	previamente	as	datas	de	início	e	término	
da	relação	contratual,	sendo	que	a	duração	máxima	desse	arranjo	é	de	2	anos.	Findo	o	contrato,	não	são	
devidos	ao	trabalhador	aviso	prévio	nem	a	indenização	de	40%	do	FGTS.	Nessa	hipótese	também	há	a	
regra	que	obriga	a	empresa	aguardar	6	meses	entre	a	data	do	término	do	contrato	e	um	novo	contrato	
por	prazo	determinado	com	o	mesmo	trabalhador.	
O	 trabalho	 temporário,	 previsto	 na	 Lei	 nº	 6.019/74,	 é	 espécie	 de	 contratação	 por	 prazo	
determinado	e	busca	atender	“necessidade	transitória”	de	substituição	de	pessoal	regular	e	permanente	
ou	acréscimo	extraordinário	de	serviço.	Nessa	hipótese,	o	trabalhador	deve	ser	contratado	por	meio	de	
empresa	interposta	numa	relação	jurídica	triangular,	típica	da	terceirização	das	relações	de	trabalho.	Por	
sua	vez,	o	contrato	de	trabalho	instituído	pela	Lei	nº	9.601/98	é	outra	espécie	de	contrato	de	trabalho
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por	prazo	determinado	e	foi	criado	com	a	finalidade	de	tentar	reduzir	o	emprego	informal.	Ocorre	que	
essa	 forma	 de	 contratação	 é	 voltada	 para	 “admissões	 que	 representem	 acréscimo	 no	 número	 de	
empregados”	 (Art.	 1
o
).	 Assim,	 conclui-se	 que	 tais	 modalidades	 de	 contratação	 não	 atendem	 às	
especificidades	do	mercado	de	trabalho	de	TIC.	
Redução	da	jornada	com	proporcional	redução	do	salário	
O	 instituto	 da	 redução	 da	 jornada	 de	 trabalho	 com	 proporcional	 redução	 da	 remuneração	
existente	na	legislação	brasileira	também	não	atende	às	peculiaridades	das	empresas	prestadoras	de	
serviços	 de	 TI	 e	 TIC.	 A	 falta	 de	 alternativas	 para	 o	 setor	 representa	 um	 limitador	 ao	 crescimento	
profissional	dos	trabalhadores	do	conhecimento	e	também	aumenta	de	forma	artificial	o	tempo	em	que	
equipes	talentosas	mobilizadas	em	um	dado	projeto	que	atingiu	seu	fim	possam	ser	reagrupadas	quando	
do	surgimento	de	novas	empreitadas.		
Atualmente,	as	empresas	somente	podem	lançar	mão	do	instituto	da	redução	da	jornada	em	
hipóteses	 muito	 específicas:	 i)	 quando	 houver	 feição	 transitória;	 ii)	 quando	 decorrer	 de	 situação	
excepcionalíssima	 da	 empresa	 (força	 maior	 ou	 prejuízos	 devidamente	 comprovados	 ou	 conjuntura	
econômica	adversa);	iii)	quando	houver	observância	ao	salário	mínimo	legal	e	do	piso	da	categoria;	e	iv)	
quando	decorrer	de	negociação	coletiva	com	a	entidade	representativa	da	categoria	profissional.	Admite-
se	 excepcionalmente,	 apesar	 de	 não	 haver	 previsão	 legal,	 a	 redução	 da	 jornada	 de	 trabalho	 com	
consequente	redução	proporcional	do	salário	por	interesse	particular	do	empregado.	
A	Lei	nº	13.189/15	alargou	o	significado	do	instituto	da	redução	da	jornada	com	redução	de	
salário	ao	instituir	o	Programa	de	Proteção	ao	Emprego.	O	Programa	prevê	a	redução	temporária	da	
jornada	 em	 até	 30%	 com	 a	 respectiva	 redução	 proporcional	 do	 salário	 pelo	 prazo	 de	 até	 12	 meses	
mediante	 acordo	 coletivo	 específico	 negociado	 com	 o	 sindicato	 representante	 dos	 empregados	 para	
empresas	que	comprovem	dificuldade	financeira	e	que	se	inscrevam	no	Programa	até	31	de	dezembro	de	
2015.	Portanto,	como	se	vê,	a	medida	é	apenas	transitória	e	não	endereça	os	desafios	sistêmicos	do	
mercado	de	TI	e	TIC
3
	que	possui	demandas	cíclicas	inerentes	ao	segmento.	Essas	alternâncias	provocam	
restrições	financeiras	corriqueiras	nas	empresas	que	vão	muito	além	do	período	final	para	inscrição	do	
Programa	do	governo.	
Por	 sua	 vez,	 a	 Lei	 nº	 4.923,	 de	 23	 de	 dezembro	 de	 1965,	 que	 estabelece	 medidas	 contra	 o	
desemprego,	igualmente	não	atende	às	peculiaridades	inerentes	ao	mercado	de	TI	e	TIC.	O	artigo	2
o
	do	
referido	diploma	permite	às	empresas	a	redução	da	jornada	normal	ou	do	número	de	dias	de	trabalho	
quando	 defrontarem-se	 com	 conjuntura	 econômica	 transitória	 –	 devidamente	 comprovada	 –	 que	
																																																																				
3
	 Baixa	 adesão	 dos	 setores	 de	 serviços	 ao	 PPE,	 em	 especial	 de	 TI	 e	 TIC	 também,	 que	 não	
vislumbram	possibilidades	de	adesão.
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justifique	tal	medida.	O	prazo	para	a	adoção	dessa	medida	excepcional	não	pode	exceder	a	3	meses,	
prorrogáveis.	Em	paralelo	à	redução	da	jornada,	podem	as	empresas	nessas	condições	reduzir	o	salário	
mensal	em	valor	não	superior	a	25%	do	salário	contratual	atrelando	tal	redução	à	redução	isonômica	dos	
salários	de	gerentes	e	diretores.	A	redução	da	jornada	com	redução	de	salário	prevista	nesta	legislação	
deve	ser	previamente	acordada	com	a	entidade	sindical	representativa	dos	empregados	e	homologada	
pela	Delegacia	Regional	do	Trabalho.	As	empresas	que	usufruírem	do	regime	especial	não	poderão,	pelo	
prazo	de	até	6	meses,	admitir	novos	empregados	antes	de	readmitirem	todos	os	empregados	que	tenham	
sido	dispensados	pelos	motivos	que	justificaram	a	instituição	da	redução	da	jornada	com	a	redução	do	
salário.	
Como	visto,	as	modalidades	de	contratação	por	prazo	determinado,	o	instituto	da	redução	da	
jornada	de	trabalho	com	consequente	redução	proporcional	do	salário	nas	disposições	contidas	na	MP	
680/15	e	na	Lei	nº	4.923/65	não	atendem	às	peculiaridades	da	realidade	do	mercado	de	trabalho	do	setor	
de	 TIC.	 Assim,	 é	 importante	 que	 sejam	 criadas	 alternativas	 que	 reconheçam	 no	 setor	 seu	 papel	
fundamental	 na	 competitividade	 do	 Brasil,	 bem	 como	 sua	 capilaridade	 e	 horizontalidade	 nos	 mais	
diversos	segmentos	econômicos.		
A	 adoção	 de	 mecanismos	 específicos	 que	 permitam	 às	 empresas	 de	 TI	 e	 TIC	 contratar	
trabalhadores	por	prazo	determinado	ou	reduzir	a	jornada	de	trabalho	com	proporcional	redução	do	
salário,	têm	o	condão	de	viabilizar	a	retenção	de	talentos	sem	a	necessidade	de	desligar		funcionários	nos	
períodos	de	intervalo	entre	um	projeto	e	outro	e	como	consequência	a	redução	dos	custos	decorrentes	
de	tal	movimento.	Tal	política	pode	garantir	ao	profissional	do	conhecimento	maior	estabilidade	laboral	
e	às	empresas	maior	estabilidade	jurídica	e	remanejamento	de	recursos	para	áreas	de	alta	significância	
social	e	econômica	como	pesquisa,	desenvolvimento	e	inovação.	Por	fim,	a	redução	da	rotatividade	de	
mão	de	obra	traria	benefícios	sobre	a	produtividade	de	todos	os	atores.	
Proposta	da	Brasscom	
i)	Contrato	de	trabalho	por	prazo	determinado.	a)	propor	a	possibilidade	de	ampliação	do	prazo	
máximo	de	contratação	por	período	determinado	de	2	para	5	anos,	a	possibilidade	de	prorrogação,	e	
negociação	 direta	 entre	 empregados	 e	 contratantes;	 b)	 propor	 a	 redução	 do	 período	 de	 intervalo	
obrigatório	entre	a	rescisão	e	a	recontratação	–	por	prazo	determinado	–	dos	atuais	6	meses	para	3	meses;	
c)	propor	a	possibilidade	de	recontratações	por	prazo	indeterminado	sem	configuração	de	fraude	contra	
o	FGTS	e	,	no	prazo	inferior	a	6	meses,	com	a	possibilidade	de	redução	salarial.	
ii)	 Redução	 da	 jornada	 com	 redução	 do	 salário.	 Propor	 alteração	 legal	 com	 vistas	 a	 inserir	
dispositivos	que	abranjam	as	peculiaridades	do	setor	de	TIC,	tais	como:	i)	a	delimitação	da	categoria	
econômica	beneficiada;	b)	a	caracterização	da	situação	de	dificuldade	financeira	cíclica;	c)	estabelecer	a	
perenidade	do	programa;	d)	a	permissão	de	aplicação	das	regras	a	qualquer	categoria	de	profissionais	de
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uma	empresa;	e)	a	previsão	de	participação	do	sindicato	de	profissionais	correspondente	via	acordo	ou	
convenção	coletiva;	f)	a	demonstração	da	pontualidade	dos	pagamentos	das	verbas	previdenciárias	e	
trabalhistas	 de	 seus	 empregados	 ativos;	 g)	 a	 prerrogativa	 de	 negociação	 individual	 para	 adesão	 ao	
Programa	entre	empresa	e	trabalhador;	h)	que	não	haja	previsão	de	estabilidade	provisória;	e	i)	a	não	
incidência	 de	 tributos	 que	 sejam	 custeados	 pelas	 empresas	 sobre	 a	 parcela	 do	 pagamento	 do	
complemento	pecuniário	custeado	pelo	FAT.
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PROJETO	DE	LEI	Nº___________	
	
	
	
O	Congresso	Nacional	decreta:	
Art.	1
o
	O	art.	445	da	Consolidação	das	Leis	do	Trabalho	–	CLT,	aprovada	pelo	Decreto-lei	nº	5.452,	
de	1
o
	de	maio	de	1943,	passa	a	vigorar	acrescido	do	seguinte	parágrafo	segundo,	renomeando-se	o	atual	
parágrafo	único	para	parágrafo	primeiro:		
“Art.	445	–	......................................................................................................................................	
..........................................................................................................................................................	
§	1
o
	..................................................................................................................................................	
§	2
o
	–	As	empresas	que	prestam	os	serviços	referidos	nos	§§	4
o
	e	5
o
	do	art.	14	da	Lei	nº	11.774,	
de	17	de	setembro	de	2008	poderão	estipular	contrato	de	trabalho	por	prazo	determinado	por	
período	de	até	5	(cinco)	anos,	prorrogável	por	até	a	metade	desse	período.”	
	
Art.	2
o
	Acresça-se	o	seguinte	art.	452-A	à	Consolidação	das	Leis	do	Trabalho	–	CLT,	aprovada	pelo	
Decreto-lei	nº	5.452,	de	1
o
	de	maio	de	1943:	
“Art.	452-A	–	Para	as	empresas	que	prestam	os	serviços	referidos	nos	§§	4
o
	e	5
o
	do	art.	14	da	Lei	
nº	11.774,	de	17	de	setembro	de	2008,	considerar-se-á	por	prazo	indeterminado	todo	contrato	
que	 suceder,	 dentro	 de	 3	 (três)	 meses,	 a	 outro	 contrato	 por	 prazo	 determinado,	 salvo	 se	 a	
expiração	deste	dependeu	da	execução	de	serviços	especializados	ou	da	realização	de	certos	
acontecimentos.”	
	
Art.	3
o
	Esta	Lei	entra	em	vigor	na	data	de	sua	publicação.	
Dispõe	 sobre	 o	 contrato	 de	 trabalho	 por	 prazo	
determinado	e	indeterminado	para	as	empresas	
que	prestam	os	serviços	referidos	nos	§§	4
o
	e	5
o
	
do	art.	14	da	Lei	nº	11.774,	de	17	de	setembro	de	
2008.
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REQUERIMENTO	DE	INDICAÇÃO	Nº___________	
	
	
	 	 	
Senhor	Presidente,	
Nos	termos	do	art.	113,	inciso	I	do	Regimento	Interno	da	Câmara	dos	Deputados,	requeiro	o	
envio	de	Indicação	ao	Governo	Federal	para	que,	por	meio	do	Ministério	do	Trabalho	e	Previdência	Social,	
acrescente	ao	art.	2
o
	da	Portaria	nº	384,	de	19	de	junho	de	1992,	os	seguintes	parágrafos:	
“Art.	2
o
	...........................................................................................................................................	
§	1
o
	–	Não	configura	fraude	à	legislação	trabalhista	a	rescisão	seguida	de	recontratação	dentro	
dos	noventa	dias	subsequentes	à	data	em	que	formalmente	a	rescisão	se	operou,	quando	o	
contratante	comprovar	que	a	recontratação	do	trabalhador	se	deu	única	e	exclusivamente	em	
função	da	execução	de	serviços	novos	e	específicos	que	inexistiam	ao	tempo	em	que	a	rescisão	
de	operou.	
§	2
o
	–	A	comprovação	da	idoneidade	da	recontratação	de	que	dispõe	o	§	1
o
	deste	artigo	dar-se-
á	mediante	todos	os	meios	de	prova	em	direito	admitidos,	em	especial	por	meio	do	contrato	de	
prestação	de	serviços	ou	seu	aditivo	dispondo	sobre	a	execução	do	serviço	novo	e	superveniente.	
§	2º	–	A	recontratação	que	decorra	da	hipótese	prevista	no	§1
o
	deste	artigo	admitirá	a	livre	
repactuação	 das	 condições	 de	 trabalho	 legalmente	 disponíveis	 a	 empregador	 e	 empregado,	
inclusive	aquelas	atinentes	à	remuneração,	observando-se	o	disposto	no	art.	453	da	CLT.”	
	
JUSTIFICAÇÃO	
.........................................................................................................................................................	
	
Sala	das	Comissões,	Brasília	(DF),	_____	de	__________________	de	20____.	
Requer	o	envio	da	presente	Indicação	ao	Governo	
Federal	 para	 que,	 por	 meio	 do	 Ministério	 do	
Trabalho	e	Previdência	Social,	altere	a	Portaria	nº	
384,	de	19	de	junho	de	1992.
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PROJETO	DE	LEI	Nº___________	
	
	
	
O	Congresso	Nacional	decreta:	
Art.	 1
o
	 Fica	 instituído	 o	 Programa	 de	 Proteção	 ao	 Emprego	 e	 Retenção	 de	 Talentos	 do	
Trabalhador	da	Era	Digital,	com	os	seguintes	objetivos:	
I	–	possibilitar	a	preservação	dos	empregos	em	momentos	de	retração	da	atividade	empresarial;	
II	–	favorecer	a	recuperação	econômico-financeira	das	empresas;	
III	–	sustentar	a	demanda	agregada	durante	momentos	de	adversidade,	para	facilitar	a	migração	
da	economia	brasileira	para	a	era	digital;	
IV	–	estimular	a	produtividade	do	trabalho	e	a	retenção	de	talentos	por	meio	do	aumento	da	
duração	do	vínculo	empregatício;		
V	–	fomentar	a	negociação	coletiva	e	aperfeiçoar	as	relações	de	emprego;		
VI	 –	 reconhecer	 no	 setor	 de	 tecnologia	 intensiva	 seu	 papel	 de	 indução	 de	 competitividade	
industrial	e	empresarial,	inclusão	social	e	cidadania	e	melhoria	do	bem-estar	da	população;	e	
VII	–	reconhecer	a	natureza	cíclica	dos	projetos	desenvolvidos	no	mercado	digital.	
Parágrafo	único.	O	PPE-Digital	consiste	em	ação	para	auxiliar	os	trabalhadores	das	empresas	que	
prestam	os	serviços	previstos	nos	§§	4
o
	e	5
o
	da	Lei	nº	11.774,	de	17	de	setembro	de	2008,	na	preservação	
do	emprego,	nos	termos	do	inciso	II	do	caput	do	art.	2
o
	da	Lei	nº	7.998,	de	11	de	janeiro	de	1990.	
Art.	2
o
	Podem	aderir	ao	PPE-Digital	as	empresas	que	prestem	os	serviços	previstos	nos	§§	4
o
	e	5
o
	
da	 Lei	 nº	 11.774,	 de	 17	 de	 setembro	 de	 2008,	 que	 estejam	 em	 situação	 de	 dificuldade	 econômico-
financeira	 decorrente	 da	 redução	 cíclica	 da	 demanda,	 e	 que	 tenham	 celebrado	 acordo	 coletivo	 de	
trabalho	específico	de	redução	de	jornada	e	de	salário.		
§	1
o
	Entende-se	por	redução	cíclica	da	demanda	no	mercado	digital	o	término	de	um	projeto	
contratado	seja	como	decorrência	da	conclusão	de	seu	objeto,	da	rescisão	por	qualquer	uma	das	partes,	
da	alteração	de	seu	escopo,	ou	decorrente	de	qualquer	ato	jurídico	que	represente	redução	dos	valores	
previamente	contratados	com	consequente	redução	do	trabalho	demandado.	
Dispõe	sobre	o	Programa	de	Proteção	ao	Emprego	
e	 Retenção	 de	 Talentos	 do	 Trabalhador	 da	 Era	
Digital.
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§	2
o
	A	adesão	ao	PPE-Digital	pode	ser	feita	a	qualquer	tempo,	sendo	que	o	prazo	de	permanência	
no	 programa	 exaure-se	 com	 o	 restabelecimento	 das	 condições	 econômico-financeiras	 anteriores	 à	
redução	cíclica	da	demanda	conforme	dispõe	o	§	1
o
	deste	artigo.	
§	 3
o
	 Tem	 prioridade	 de	 adesão	 a	 empresa	 que	 demonstre	 observar	 a	 cota	 de	 pessoas	 com	
deficiência.	
Art.	3
o
	É	garantida	a	adesão	ao	PPE-Digital	à	empresa	que	cumprir	os	seguintes	requisitos:	
I	–	celebrar	e	apresentar	acordo	coletivo	de	trabalho	específico,	nos	termos	do	art.	5
o
;	
II	–	apresentar	solicitação	de	adesão	ao	PPE-Digital	ao	órgão	definido	pelo	Poder	Executivo;	
III	–	apresentar	relação	dos	empregados	abrangidos,	especificando	o	salário	individual;	
IV	–	tiver	registro	no	Cadastro	Nacional	de	Pessoa	Jurídica	–	CNPJ	há,	no	mínimo,	3	(três)	meses;	
V	–	comprovar	a	regularidade	fiscal,	previdenciária	e	relativa	ao	Fundo	de	Garantia	do	Tempo	de	
Serviço	–	FGTS;	e	
VI	–	comprovar	a	situação	de	dificuldade	econômico-financeira,	fundamentada	na	demonstração	
da	conclusão,	rescisão,	término	ou	mudança	do	escopo	do	contrato	de	prestação	de	serviço	que	justificou	
a	contratação	dos	trabalhadores	dedicados	ao	serviços	especializado,	juntamente	com	a	comprovação	da	
redução	de	receita	para	a	empresa	oriunda	dessa	nova	realidade	empresarial.	
§	1
o
	Para	fins	do	disposto	no	inciso	IV	do	caput,	em	caso	de	solicitação	de	adesão	por	filial	de	
empresa,	pode	ser	considerado	o	tempo	de	registro	no	CNPJ	da	matriz.	
§	2
o
	A	regularidade	de	que	trata	o	inciso	V	do	caput	deve	ser	observada	durante	todo	o	período	
de	adesão	ao	PPE-Digital,	como	condição	para	permanência	no	programa.	
§	3
o
	A	empresa	que	não	atender	os	requisitos	previstos	nos	incisos	V	e	VI	deste	artigo	pode	
postular	 sua	 adesão	 apresentando	 outras	 informações	 relevantes	 para	 comprovar	 sua	 situação	 de	
dificuldade	econômico-financeira,	seu	histórico	positivo	de	regularidade	fiscal,	previdenciária	e	relativa	
ao	FGTS	e	sua	necessidade	de	ter	acesso	aos	benefícios	do	programa	para	preservação	de	seus	postos	de	
trabalho.	
Art.	 4
o
	 Os	 empregados	 de	 empresas	 que	 aderirem	 ao	 PPE-Digital	 e	 que	 tiverem	 seu	 salário	
reduzido,	nos	termos	do	art.	5
o
,	fazem	jus	a	uma	compensação	pecuniária	equivalente	a	cinquenta	por	
cento	do	valor	da	redução	salarial	e	limitada	a	65%	(sessenta	e	cinco	por	cento)	do	valor	máximo	da	
parcela	 do	 seguro-desemprego,	 enquanto	 perdurar	 o	 período	 de	 redução	 temporária	 da	 jornada	 de	
trabalho.	
§	1
o
	Ato	do	Poder	Executivo	federal	deve	dispor	sobre	a	forma	de	pagamento	da	compensação	
pecuniária	de	que	trata	o	caput,	custeada	pelo	Fundo	de	Amparo	do	Trabalhador	–	FAT.
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§	2
o
	O	valor	do	salário	pago	pelo	trabalhador,	após	a	redução	de	que	trata	o	caput	do	art.	5
o
,	não	
pode	ser	inferior	ao	valor	do	salário	mínimo.	
Art.	5
o
	O	acordo	coletivo	de	trabalho	específico	para	adesão	ao	PPE-Digital,	celebrado	entre	a	
empresa	 e	 o	 sindicato	 de	 trabalhadores	 representativo	 da	 categoria	 da	 atividade	 econômica	
preponderante	da	empresa,	pode	reduzir	em	até	50%	a	jornada	e	o	salário.	
§	1
o
	O	acordo	deve	ser	aprovado	em	assembleia	dos	trabalhadores	abrangidos	pelo	Programa	e	
deve	dispor	sobre:	
I	–	número	total	de	empregados	abrangidos	pela	redução	e	sua	identificação;	
II	–	estabelecimentos	ou	setores	específicos	da	empresa	abrangidos;	
III	–	percentual	de	redução	da	jornada	e	redução	proporcional	ou	menor	do	salário;	
IV	–	disposição	sobre	a	adesão	ao	PPE-Digital	e	duração	da	redução	da	jornada	de	trabalho	pelo	
período	em	que	se	mantiverem	inalteradas	as	condições	previstas	no	inciso	VI,	art.	3
o
	desta	Lei.	
V	 –	 constituição	 de	 comissão	 paritária,	 composta	 por	 representantes	 do	 empregador	 e	 dos	
empregados	abrangidos	pelo	PPE-Digital,	para	acompanhar	e	fiscalizar	o	cumprimento	do	acordo	e	do	
Programa,	exceto	nas	microempresas	e	empresas	de	pequeno	porte.	
§	2
o
	O	acordo	coletivo	de	trabalho	específico	de	que	trata	este	artigo	não	disporá	sobre	outra	
condições	de	trabalho.	
§	3
o
	A	empresa	deve	demonstrar	ao	sindicato	que	foram	esgotados	os	bancos	de	horas,	além	de	
fornecer	as	informações	econômico-financeiras.	
§	4
o
	É	facultada	a	celebração	de	acordo	coletivo	múltiplo	de	trabalho	específico	a	grupo	de	
microempresas	 e	 empresas	 de	 pequeno	 porte,	 do	 mesmo	 setor	 econômico,	 com	 o	 sindicato	 de	
trabalhadores	representativo	da	categoria	da	atividade	econômica	preponderante.	
§	5
o
	Na	hipótese	do	§	4
o
,	a	comissão	paritária	de	que	trata	o	inciso	VI	do	§	1
o
	será	composta	por	
representantes	do	empregador	e	do	sindicato	de	trabalhadores	que	celebrar	o	acordo	coletivo	múltiplo	
de	trabalho	específico.	
§	6
o
	Para	fins	dos	incisos	I	e	II	do	§	1
o
,	o	acordo	pode	abranger	os	empregados	de	setor	ou	
estabelecimento	específico,	ou	mesmo	todos	os	empregados	da	empresa.	
§	7
o
	Para	fins	do	disposto	no	§	4
o
,	cada	microempresa	ou	empresa	de	pequeno	porte	deverá	
demonstrar	individualmente	o	cumprimento	dos	requisitos	exigidos	para	adesão	ao	PPE-Digital.	
Art.	6
o
	A	empresa	que	aderir	ao	PPE-Digital	fica	proibida	de:
Brasscom	-	Associação	Brasileira	das	Empresas	de	Tecnologia	da	Informação	e	Comunicação	
Rua	Funchal	263,	cj.	151,	Vila	Olímpia,	São	Paulo,	SP,	CEP	04551-060	
	
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I	–	dispensar	arbitrariamente	ou	sem	justa	causa	os	empregados	que	tiverem	sua	jornada	de	
trabalho	condicionalmente	reduzida	e,	após	o	seu	término,	durante	o	prazo	equivalente	a	um	quinto	do	
período	em	que	a	redução	se	operou;	
II	–	contratar	empregado	para	executar,	total	ou	parcialmente,	as	mesmas	atividades	exercidas	
por	empregado	abrangido	pelo	Programa,	exceto	nas	hipóteses	de	
a)	reposição;	
b)	aproveitamento	de	concluinte	de	curso	de	aprendizagem	na	empresa,	nos	termos	do	art.	429	
da	Consolidação	das	Leis	do	Trabalho.	
§	1
o
	Nas	hipóteses	de	contratação	previstas	nas	alíneas	a	e	b	do	inciso	II	do	caput,	o	empregado	
deve	ser	abrangido	pelo	acordo	coletivo	de	trabalho	específico.	
§	 2
o
	 Durante	 o	 período	 de	 adesão,	 é	 proibida	 a	 realização	 de	 horas	 extraordinárias	 pelos	
empregados	abrangidos	pelo	Programa.	
Art.	7
o
	A	empresa	pode	denunciar	ao	PPE-Digital	a	qualquer	momento	desde	que	comunique	o	
ato	ao	sindicato	que	celebrou	o	acordo	coletivo	de	trabalho	específico,	aos	seus	trabalhadores	e	ao	Poder	
Executivo,	com	antecedência	mínima	de	quinze	dias,	demonstrando	as	razoes	e	a	superação	da	situação	
de	dificuldade	econômico-financeira.	
§	1
o
	Somente	após	o	prazo	de	quinze	dias	pode	a	empresa	exigir	o	cumprimento	da	jornada	
integral	de	trabalho.	
§	2
o
	Deve	ser	mantida	a	garantia	de	emprego,	nos	termos	da	adesão	original	ao	PPE-Digital.	
§	3
o
	A	empresa	poderá	aderir	ao	PPE-Digital	sempre	que	encontrar-se	em	dificuldade	econômico-
financeira	decorrente	da	redução	cíclica	da	demanda	conforme	previsto	no	§	1
o
	do	art.	2
o
	desta	Lei.	
Art.	8
o
	Fica	excluída	do	PPE-Digital	e	impedida	de	aderir	ao	Programa	novamente	a	empresa	que:	
I	–	descumprir	os	termos	do	acordo	coletivo	de	trabalho	específico	relativo	à	redução	condicional	
da	jornada	de	trabalho	ou	qualquer	outro	dispositivo	desta	Lei	ou	de	sua	regulamentação;	
II	–	cometer	fraude	no	âmbito	do	PPE-Digital;	ou	
III	–	for	condenada	por	decisão	judicial	transitada	em	julgado	ou	autuada	administrativamente	
após	decisão	final	no	processo	administrativo	por	prática	de	trabalho	análogo	ao	de	escravo,	trabalho	
infantil	ou	degradante.	
§	1
o
	A	empresa	que	descumprir	o	acordo	coletivo	ou	as	normas	relativas	ao	PPE-Digital	fica	
obrigada	a	restituir	ao	FAT	os	recursos	recebidos,	devidamente	corrigidos,	e	a	pagar	multa	administrativa	
correspondente	 a	 cem	 por	 cento	 desse	 valor,	 calculada	 em	 dobro	 no	 caso	 de	 fraude,	 a	 ser	 aplicada
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Brasscom-DOC-2016-006	-	Normatização	Trabalhista	na	Era	do	Conhecimento	v36	
	 	 24/27	
conforme	o	Título	VII	da	Consolidação	das	Leis	do	Trabalho	–	CLT,	aprovada	pelo	Decreto-lei	nº	5.452,	de	
1
o
	de	maio	de	1943,	e	revertida	ao	FAT.	
§	2
o
	Para	fins	do	disposto	no	inciso	I	do	caput,	a	denúncia	de	que	trata	o	art.	7
o
	não	é	considerada	
descumprimento	dos	termos	do	acordo	coletivo	de	trabalho	específico.	
Art.	9
o
	A	compensação	pecuniária	integra	as	parcelas	remuneratórias	para	efeito	do	disposto	nos	
arts.	22,	inciso	I,	e	28,	§	8
o
,	da	Lei	nº	8.212,	de	24	de	julho	de	1991,	e	o	disposto	no	art.	15	da	Lei	nº	8.036,	
de	11	de	maio	de	1990.	
Art.	10	Esta	Lei	entra	em	vigor	na	data	de	sua	publicação.
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4.	Instituição	de	período	de	adaptação	para	empregado	com	novo	cargo	
Ementa	
Dispor	sobre	o	período	de	experiência	para	funcionário	promovido	a	novo	cargo.	
Contexto	e	Problema	
As	empresas	de	uso	intensivo	de	tecnologia	são	grandes	catalizadoras	de	talentos	no	mercado	
de	trabalho	brasileiro.	Este	dinamismo	é	característico	das	empresas	que	compõem	o	ecossistema	da	
economia	digital	–	a	economia	do	século	XXI.	As	mudanças	contínuas	e	disruptivas	não	se	estendem	
somente	aos	produtos	inovadores	ou	as	enormes	revoluções	em	modelos	de	negócios	propiciadas	pelas	
empresas	de	tecnologia.	As	mudanças	abrangem	também	o	dinamismo	do	mercado	de	trabalho	em	que	
estão	imersos	empreendedores	e	trabalhadores	da	economia	digital.	
A	criatividade	dos	profissionais	e	a	elevada	capacidade	e	produtividade	dos	trabalhadores	da	era	
do	conhecimento	impõem	às	empresas,	em	especial	de	TIC,	realidades	peculiares	no	que	concerne	à	
absorção	 e	 retenção	 de	 talentos.	 A	 velocidade	 das	 inovações	 requer	 dos	 trabalhadores	 contínuo	
aperfeiçoamento	e,	assim,	as	empresas	defrontam-se	com	a	necessidade	de	manterem	ambientes	de	
trabalho	 com	 sensibilidade	 singular	 à	 percepção	 de	 potenciais	 e	 novos	 talentos	 e,	 neste	 sentido,	 o	
“comissionamento	interino”,	ou	seja,	a	promoção	em	caráter	de	experiência,	torna-se	expediente	valioso	
para	 as	 companhias	 e	 trabalhadores	 desenvolverem	 e	 aproveitarem	 ao	 máximo	 o	 potencial	 de	
colaboração	mútua.	
Para	 aproveitar	 esses	 talentos	 e	 assegurar	 ao	 trabalhador	 seu	 direito	 ao	 desenvolvimento	
profissional,	muitas	empresas	promovem	os	funcionários	em	caráter	experimental	para	nova	posição	na	
hierarquia	da	companhia.	Esse	expediente	é	usado	para	assegurar	a	adaptação	do	funcionário	às	novas	
atribuições	a	ele	designadas,	e,	também,	dar	ao	próprio	trabalhador	condições	concretas	de	avaliar	e	
testar	seus	conhecimentos	às	novas	funções.		
A	promoção	em	caráter	experimental	de	um	funcionário	dentro	de	uma	empresa	tem	previsão	
legal	no	art.	450	da	CLT.	Complementando	o	dispositivo	legal,	empregadores	e	empregados	têm	firmado	
normas	coletivas	estabelecendo	período	experimental	de	90	ou	150	dias	antes	que	a	promoção	definitiva	
seja	concedida	ao	empregado.	Apesar	dessas	recomendações	convencionadas	pelo	Brasil	afora,	o	próprio	
art.	450	da	CLT	é	omisso	quanto	à	obrigatoriedade	ou	não	de	se	conceder	ao	empregado	aumento	salarial	
em	caso	de	promoção	em	caráter	experimental.		
A	 insegurança	 jurídica	 trazida	 pela	 omissão	 do	 referido	 preceito	 legal	 agrava-se	 diante	 de	
julgados	que,	mesmo	diante	da	existência	de	norma	coletiva	prevendo	que	o	aumento	salarial	definitivo	
dar-se-á	somente	após	verificada	a	adaptação	do	funcionário	ao	novo	cargo,	decidiram	pela	irrelevância	
da	norma	convencional	entendendo	que	o	empregado	que	passa	a	exercer	função	de	maior	complexidade
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Brasscom-DOC-2016-006	-	Normatização	Trabalhista	na	Era	do	Conhecimento	v36	
	 	 26/27	
tem	 direito	 ao	 recebimento	 da	 contraprestação	 correspondente	 já	 a	 partir	 da	 assunção	 das	 novas	
responsabilidades.	 Também	 não	 há	 previsão	 legal	 específica	 que	 autorize	 o	 retorno	 às	 condições	 de	
trabalho	anteriores	quando	da	não	adaptação	do	funcionário	ao	novo	cargo	na	hipótese	em	que	se	decida	
pelo	 seu	 retorno	 ao	 cargo	 anterior.	 Nestas	 hipóteses,	 muitas	 empresas	 têm	 preferido	 desligar	 os	
empregados	a	incorrer	em	riscos	laborais	futuros	trazidos	pela	falta	de	clareza	da	norma.	
Essa	 insegurança	 jurídica	 sobre	 a	 promoção	 temporária	 de	 empregado	 a	 novo	 cargo	 nas	
empresas	de	tecnologia	inibe	empregados	e	empregadores	a	correrem	os	riscos	inerentes	à	economia	da	
inovação.	As	empresas	são	prejudicadas	na	medida	em	que	são	desestimuladas	a	criarem	ambientes	
laborais	 sensíveis	 à	 identificação	 e	 retenção	 de	 talentos.	 Ao	 mesmo	 tempo,	 trabalhadores	 perdem	
oportunidades	para	demonstrar	suas	qualificações	e	desenvolver	seus	potenciais	criativos,	inibindo	a	
inovação	e	a	melhoria	do	bem-estar	geral.	
Proposta	da	Brasscom	
A	Brasscom	sugere	a	instituição	em	lei	do	direito	à	possibilidade	de	promoção	a	novo	cargo,	em	
caráter	 experimental,	 de	 até	 150	 (cento	 e	 cinquenta)	 dias,	 nos	 mesmos	 moldes	 do	 contrato	 de	
experiência,	com	a	possibilidade	de	retorno	ao	cargo	anterior	sem	incorporação	do	aumento	salarial	
experimental	ao	seu	salário	efetivo,	na	hipótese	de	não	adaptação.	Tudo	levando	em	conta	a	ciência	
inequívoca	de	tal	condicionamento	ao	trabalhador	e	também	existindo	norma	convencional	dispondo	
sobre	a	matéria.
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Brasscom-DOC-2016-006	-	Normatização	Trabalhista	na	Era	do	Conhecimento	v36	
	 	 27/27	
PROJETO	DE	LEI	Nº___________	
	
	
	
O	Congresso	Nacional	decreta:	
Art.	1
o
	O	art.	450	da	Consolidação	das	Leis	do	Trabalho	–	CLT,	aprovada	pelo	Decreto-lei	nº	5.452,	
de	1
o
	de	maio	de	1943,	passa	a	vigorar	com	a	seguinte	redação:		
“Art.	450	-	Ao	empregado	chamado	a	ocupar,	em	comissão,	interinamente,	ou	em	substituição	
eventual	ou	temporária,	ou	em	período	de	experiência,	cargo	diverso	do	que	exercer	na	empresa,	
serão	garantidas	a	contagem	do	tempo	naquele	serviço,	bem	como	volta	ao	cargo	anterior.	
§	1º	O	período	de	experiência	de	que	trata	o	caput	não	poderá	exceder	a	150	(cento	e	cinquenta)	
dias,	após	os	quais	deverá	o	empregador	determinar	a	concessão	definitiva	do	cargo	atribuído	
ao	trabalhador	em	período	de	experiência.	
§	2º	Na	hipótese	em	que	o	empregado	ou	o	empregador,	ainda	dentro	do	período	de	experiência	
a	que	se	refere	o	parágrafo	primeiro,	opte	pelo	retorno	ao	cargo	anterior,	serão	restabelecidas	
automaticamente	 todas	 as	 condições	 do	 contrato	 de	 trabalho	 vigentes	 à	 época	 em	 que	 o	
empregado	ocupava	o	cargo	antecedente	quando	do	início	do	período	de	experiência.”	
	
Art.	2
o
	Esta	Lei	entra	em	vigor	na	data	de	sua	publicação.	
	
Dispõe	 sobre	 o	 período	 de	 experiência	 para	
funcionário	promovido	a	novo	cargo.

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