Este documento propõe alterações ao Decreto no 8.771/2016 que regulamenta a Lei do Marco Civil da Internet. As alterações sugeridas incluem modificar definições para preservar a natureza aberta da internet, permitir modelos de negócios subsidiados e não obrigar provedores a armazenar dados além do necessário ou criar vulnerabilidades à segurança e privacidade.
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Reforma do Decreto sobre neutralidade de rede e proteção de dados
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MANIFESTAÇÃO SOBRE REFORMA DO DECRETO Nº 8.771/2016
QUE REGULAMENTA A LEI 12.965/2014, MARCO CIVIL DA INTERNET
Setembro de 2016
INTRODUÇÃO
A Brasscom, Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e
Comunicação, entidade que congrega seleto grupo de empresas fornecedoras de software,
soluções e serviços de TIC e que tem como missão trabalhar em prol do desenvolvimento do
setor, disseminando seu alcance e potencializando seus efeitos sobre a economia e o bem-estar
social.
É inquestionável o importante papel que a Internet tem na sociedade atual, tanto como
viabilizadora de inclusão social quanto indutora de inovação e avanço tecnológico. Com efeito, a
Lei nº. 12.965, de 23 de abril de 2014, representa um importante avanço no tocante aos princípios
que norteiam a Internet no Brasil e ao regramento das relações jurídicas e responsabilidades entre
os diversos atores sociais envolvidos.
A Brasscom serve-se desta oportunidade para manifestar-se sobre a necessidade de
reformar o referido decreto, com alteração e revogação de alguns artigos que são detalhados na
sequência. Os aspectos envolvidos nas alterações podem inibir e prejudicar o desenvolvimento
da economia da Internet.
NOTAÇÃO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS E RESPECTIVAS JUSTIFICATIVAS
Adotamos uma solicitação bastante pontual, reunindo um conjunto de modificações de
maior relevância ou de aperfeiçoamento do texto e algumas modificações que são decorrentes
da extrapolação de limites do decreto, tais justificativas são sumarizadas em cada artigo.
No intuito de melhor fundamentar as proposições manifestadas neste documento, a
Brasscom se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais ou mais detalhados. Adota-se a
seguinte notação:
Fragmento de texto taxado
Propõe-se a eliminação do fragmento de texto no Decreto;
Fragmento de texto sublinhado
Propõe-se que o fragmento de texto seja acrescentado ao Decreto.
[...]
Refere-se à manutenção do fragmento de texto original do Decreto.
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CAPÍTULO II
DA NEUTRALIDADE DE REDE
ART. 3º
Art. 3º A exigência de tratamento isonômico de que trata o art. 9º da Lei nº 12.965, de 2014,
deve garantir a preservação do caráter público e irrestrito do acesso à da natureza aberta da
internet e os fundamentos, princípios e objetivos do uso da internet no País, conforme
previstos na Lei nº 12.965, de 2014, Arts. 2º, 3º e 4º.
JUSTIFICATIVA
Em se tratando da Internet, fenômeno com intensa dinâmica de evolução e
transformação tecnológica, com impactos sociais e econômicos, o decreto deve pressupor a
observância dos princípios estatuídos na lei e a latitude exegética quanto ao sopesamento de
princípios. O acesso à Internet é considerado Serviço de Valor Agregado, à luz do Art. 61 e seu
§1º, da Lei nº 9.472/1997, LGT. No tocante à neutralidade de rede, importa preservar a natureza
aberta e não discriminatória da Internet, conforme disposto no Art. 2º, IV, Art. 3º, VII, e no Art.
4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.965/2014.
ART. 9º, INCISO I E NOVO INCISO II
Art. 9º Ficam vedadas condutas unilaterais ou acordos entre o responsável pela transmissão,
pela comutação ou pelo roteamento e os provedores de aplicação que:
I - comprometam o caráter público e irrestrito do acesso à a natureza aberta da internet e os
fundamentos, os princípios e os objetivos do uso da internet no País;
JUSTIFICATIVA
O acesso à Internet é considerado Serviço de Valor Agregado, à luz do Art. 61 e seu
§1º, da Lei nº 9.472/1997, LGT. No tocante à neutralidade de rede, importa preservar a natureza
aberta e não discriminatória da Internet, conforme disposto no Art. 2º, IV, Art. 3º, VII, e no Art.
4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.965/2014.
ART. 10 E NOVO PARÁGRAFO ÚNICO
Art. 10. As ofertas comerciais e os modelos de cobrança de acesso à internet devem preservar
a uma internet única, de natureza aberta, plural e diversa da Internet, baseada na livre iniciativa
e na liberdade de modelos de negócios, e compreendida como um meio para a promoção do
desenvolvimento humano, econômico, social e cultural, contribuindo para a construção de
uma sociedade inclusiva e não discriminatória.
Parágrafo único. As ofertas e modelos de prestação de serviços com tráfego gratuito ou de
qualquer forma subsidiado são permitidas desde que não impliquem em discriminação ou
degradação técnica do tráfego de aplicações de terceiros.
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JUSTIFICATIVA
Através dos modelos de negócios inovadores é possível oferecer, aos consumidores
economicamente menos favorecidos, o acesso à Internet com tráfego gratuito ou parcialmente
subsidiado, viabilizadas por modelos alternativos de precificação ou pagamento, incluindo,
mas não se limitando a modelos de conteúdo patrocinado, propaganda e pagamentos
indiretos. A regulamentação do Marco Civil da Internet não deve vedar modelos subsidiados
de oferta, em linha com a aplicação dos seus próprios princípios e diretrizes, tais como: os
direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios
digitais (art. 3º, II); a abertura e a colaboração (art. 3º, IV); a liberdade dos modelos de negócios
promovidos na internet (art. 3º, VIII); e a expansão e uso da Internet no Brasil (art. 24, inciso II).
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO AOS REGISTROS, AOS DADOS PESSOAIS E ÀS COMUNICAÇÕES PRIVADAS
SEÇÃO II
PADRÕES DE SEGURANÇA E SIGILO DOS REGISTROS, DADOS PESSOAIS E COMUNICAÇÕES PRIVADAS
ART. 13, § 2º E NOVO § 3º
Art. 13 [...]
§ 2º Tendo em vista o disposto nos incisos VII a X do caput do art. 7º da Lei nº 12.965, de 2014,
os provedores de conexão e aplicações devem reter a menor quantidade necessária, possível
de dados pessoais, comunicações privadas e registros de conexão e acesso a aplicações para
consecução das finalidades ofertadas, os quais deverão ser excluídos:
I - tão logo atingida a finalidade de seu uso; ou
§ 3º No tocante ao disposto no artigo 10º da Lei nº 12.965, de 2014 e seus parágrafos, os
provedores de aplicação não são obrigados:
I - a armazenar nenhum dado diferente ou além do que seja expressamente disposto em lei;
II – a criar vulnerabilidades que comprometam a criptografia ou as medidas de proteção que
garantem a segurança de seus sistemas e a privacidade dos usuários.
JUSTIFICATIVA
Com o fim de garantir os mais altos padrões de segurança da informação e a
inviolabilidade dos dados, os limites técnicos da aplicação e as escolhas do provedor de
aplicação quanto ao armazenamento de dados deverão ser respeitadas. Os provedores de
aplicação não devem ser obrigados, em função de dispositivos infralegais, a modificar suas
aplicações de forma a criar vulnerabilidades que comprometam a criptografia ou as medidas
de proteção utilizadas como forma de garantir a segurança de seus sistemas e a privacidade
dos usuários.
ART. 14 E INCISOS
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Art. 14. Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - dado pessoal - dado relacionado à pessoa natural identificada ou identificável, inclusive
números identificativos, dados locacionais ou identificadores eletrônicos, quando estes
estiverem relacionados a uma pessoa; e
II - tratamento de dados pessoais - toda operação realizada com dados pessoais, como as que
se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução,
transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação,
avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou
extração.
JUSTIFICATIVA
Um decreto não pode inovar sobre a lei que lhe deu causa de existir. A definição do
conceito de dado pessoal e tratamento excede o campo de competência infralegal do decreto
em tela, invadindo a esfera legal. Tal se consubstancia pela existência de Projetos de Lei em
tramitação no Congresso Nacional versando sobre Proteção de Dados Pessoais. Tema tão
específico, de enorme complexidade, e que afeta todos os setores da economia (não só a
Internet) deve ser objeto de legislação própria e específica, sendo, inadequada, a via infralegal.