O documento discute contribuições da Brasscom para o novo Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação no Brasil. A Brasscom fornece comentários e sugestões sobre diversos tópicos do projeto de lei, incluindo cessão de imóveis públicos, participação da União em empresas de base tecnológica, e procedimentos para transferência de recursos entre programas de pesquisa.
CONTRIBUIÇÕES AO PLS 330/2013, QUE ESTABELECE PRINCÍPIOS, GARANTIAS, DIREITOS...
Contribuições ao novo Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação
1. Brasscom - Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação
Rua Funchal 263, cj. 151, Vila Olímpia, São Paulo, SP, CEP 04551-060
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MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E COMUNICAÇÃO
CONSULTA PÚBLICA – MARCO LEGAL DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
INOVAÇÃO
CONTRIBUIÇÕES DA BRASSCOM, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÕES
São Paulo, 20 de junho de 2016.
INTRODUÇÃO
A Brasscom, Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e
Comunicação, entidade que congrega seleto grupo de empresas fornecedoras de software,
soluções e serviços de TIC e que tem como missão trabalhar em prol do desenvolvimento do
setor, disseminando seu alcance e potencializando seus efeitos sobre a economia e o bem-estar
social.
Este documento apresenta as contribuições da Associação Brasileira das Empresas de
Tecnologia da Informação e Comunicação – Brasscom ao novo Marco Lega da Ciência, Tecnologia
e Inovação. O documento para discussão foi colocado à consulta e contribuições da sociedade
em junho de 2016 pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicação (MCTIC), e
tem por objetivo regulamentar a Lei nº 13.243/2016.
Tópico II: Cessão do uso de imóveis para instalação e consolidação de ambientes
promotores da inovação
Art. 3º
Art. 3º [...]
I - ceder o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores
da inovação, diretamente às empresas e às ICTs interessadas ou por meio de entidade
com ou sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a gestão de parques e polos
tecnológicos e de incubadora de empresas, mediante contrapartida obrigatória,
financeira ou não financeira, na forma de regulamento;
Deve-se aplicar a legislação vigente de cessão de direito real de uso da União (Lei 9.636/1998)
ou criar um novo regime?
Se faz necessário a criação de novo regime, que contemple aspectos de inovação e
permita simplificação no formalismo
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Quais seriam as possíveis contrapartidas não financeiras?
Entre as possíveis contrapartidas não financeiras, destacamos a possibilidade da
utilização, na forma de licenciamento de programas (ou ferramentas), serviços de terceiros
(inclusive de empresas de pesquisa do mesmo grupo econômico), devendo ser comprovado o
seu valor econômico. Em casos de falta de emissão da correspondente nota fiscal, o valor poderá
ser comprovado pela apresentação de outros contratos em que o licenciamento do programa (ou
ferramenta) ou prestação dos serviços foi realizada.
Uma vez aprovada e parte do contrato firmado entre as partes, a contrapartida financeira,
esta não poderá ser rejeitada.
Outras possibilidades de contrapartidas não financeiras seriam: (i) adequação do espaço
físico; (ii) manutenção do espaço e de equipamentos; (iii) utilização do espaço em iniciativas
alinhadas a programas a diretrizes e políticas nacionais para inovação.
Vale ressaltar que a contrapartida não financeira ainda não é muito utilizada pelas
entidades envolvidas com projetos de pesquisa e, apesar dos artigos da nova lei expressamente
mencionarem as contrapartidas não financeira, é preciso exemplificar para dar mais tranquilidade
aos entes concedentes do bem ou acesso aos seus laboratórios entre outros.
A iniciativa deve partir da União ou pode haver proposta das entidades interessadas?
A iniciativa de partir tanto da União quanto das entidades interessada. A União poderá
manter um edital de fluxo contínuo para oferta de espaços com destinação específica, mas
também pode ser provocada por alguma entidade, que traga uma ideia de uso que seja
interessante para a sociedade.
Tópico III: Participação minoritária da União e dos demais entes federativos e suas
entidades autorizados, no capital social de empresas, com o propósito de desenvolver
produtos ou processos inovadores
Art. 5º
Art. 5° São a União e os demais entes federativos e suas entidades autorizados, nos termos
de regulamento, a participar minoritariamente do capital social de empresas, com o
propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores que estejam de acordo com
as diretrizes e prioridades definidas nas políticas de ciência, tecnologia, inovação e de
desenvolvimento industrial de cada esfera de governo.
Quais os critérios devem orientar a participação acionária de que trata o dispositivo?
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Elencamos dois critérios para a orientação da participação acionária:
(i) que a empresa se destine a iniciativa alinhada ao objetivo social o ente público
em questão;
(ii) que se priorizem negócios oriundos de pesquisas que contemplaram a
participação do ente público.
Quais os instrumentos podem ser usados para viabilizar essa participação?
A participação pode ser viabilizada através do “usufruto de cotas” da empresa – o que
permite que o ente público se remunere pelos frutos gerados pela empresa e, quando de sua
eventual venda, possa se remunerar, abrindo mão do usufruto e deixando de ter participação na
sociedade.
Também é fundamental prever que o servidor ou empregado público que seja inventor
e/ou autor de Propriedade Intelectual associada ao novo empreendimento possa ser também
cotista da empresa gerada.
Tópico V: Transposição, remanejamento ou transferência de recursos de categoria de
programação orçamentária para outra
Art. 9º
Art. 9º [...]
§ 4o Do valor total aprovado e liberado para os projetos referidos no caput, poderá
ocorrer transposição, remanejamento ou transferência de recursos de categoria de
programação para outra, de acordo com regulamento
Quais critérios e procedimentos devem ser observados para a transposição, remanejamento ou
transferência?
Apresentar ao ente concedente, de forma breve, a necessidade para que se efetue o
remanejamento. A análise do pleito pela concedente deve ser ágil, de modo a não impactar no
andamento do projeto.
Para tanto, é necessário prever critérios de pré-aprovação, por exemplo, que o
remanejamento não deve ultrapassar um determinado percentual da rubrica, no caso é sugerido
que este percentual não exceda 20%. Os remanejamentos que estiverem de acordo com os
critérios estabelecidos poderão ser efetuados sem a necessidade de uma nova aprovação prévia,
pois já se consideraria pré-aprovado.
Ainda se faz necessário esclarecer a dúvida em relação a possibilidade ou não de
remanejamento de custeio para capital e vice-versa.
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Tópico VI: Prazo para manifestação do órgão ou da autoridade máxima da instituição
acerca da cessão dos direitos da ICT sobre a criação
Art. 11.
Art. 11. [...]
Parágrafo único. A manifestação prevista no caput deste artigo deverá ser proferida pelo
órgão ou autoridade máxima da instituição, ouvido o núcleo de inovação tecnológica, no
prazo fixado em regulamento.
O prazo do decreto atual é razoável?
Sugere-se que o prazo seja reduzido, pelo menos, à metade. A necessidade de agilidade
é tão importante quanto a criação dos instrumentos jurídicos. Em adição, é importante a previsão
de uma aprovação tácita, caso o prazo seja descumprido.
Tópico VII: Procedimentos para a prestação de informações pela ICT pública ao
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
Art. 17.
Art. 17. A ICT pública deverá, na forma de regulamento, prestar informações ao Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput à ICT privada beneficiada pelo poder
público, na forma desta Lei.
Quais informações relevantes devem ser consolidadas pelo MCTI?
Se faz mister deixar explícito que apenas os projetos executados por ICTs privadas que
façam uso de recursos públicos deverão atender as exigências do Art. 17 e não sobre quaisquer
ações da ICT privada. Isso evitará possíveis erros de interpretação dos órgãos de controle.
Para isto sugerimos a seguinte redação para o Parágrafo único:
“Aplica-se o disposto no caput à ICT privada, relativamente aos projetos beneficiados pelo
poder público, na forma desta Lei. ”
Outros tópicos
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Qual outro tema deve ser regulamentado ou deve ter sua regulamentação atual aprimorada?
Art. 2º
Art. 2º [...]
V - promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores público
e privado e entre empresas;
(IX) – atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito, bem como sua permanente
atualização e aperfeiçoamento.
Em relação aos incisos V e IX do Art. 2º é necessário maior esclarecimento de como se
dará esta promoção, visto que o artigo fica genérico e subjetivo. Por exemplo na promoção de
editais para financiar (crédito) projetos de pesquisa conjunta – ou mesmo pesquisadores que
seriam alocados nos projetos sem sujeição a CLT - com recursos da FINEP, BNDES/ Funtec, Inova
Auto, P&D da ANEEL, ANATEL, ANP, ANT, etc.
Os princípios são importantes, mas carecem de regulamentação para facilitar o
entendimento de como utilizar estes instrumentos, visando aumentar a transparência e a
segurança jurídica nos investimentos em inovação.
Art. 4º
Art. 4º A ICT pública poderá, mediante contrapartida financeira ou não financeira e por
prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio:
I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais
instalações com ICT ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica para
consecução das atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;
II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e
demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICT, empresas ou
pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que
tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite;
III - permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e
inovação.
Entre as possíveis contrapartidas não financeiras, destacamos a possibilidade da
utilização, na forma de licenciamento de programas (ou ferramentas), serviços de terceiros
(inclusive de empresas de pesquisa do mesmo grupo econômico), devendo ser comprovado o
seu valor econômico. Em casos de falta de emissão da correspondente nota fiscal, o valor poderá
ser comprovado pela apresentação de outros contratos em que o licenciamento do programa (ou
ferramenta) ou prestação dos serviços foi realizada.
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Quanto às prioridades, critérios e requisitos: deverão ser preservados os mesmos critérios
e requisitos para empresas públicas e privadas, bem como deverão ser definidos levando-se em
conta a maior amplitude do uso dos recursos possíveis, como por exemplo, o compartilhamento
dos laboratórios e do uso de equipamentos por acesso remoto, preservando-se as regras e
medidas de segurança.
Art. 19.
Art. 19 [...]
§ 2o-A. São instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, quando aplicáveis, entre
outros:
XII - previsão de investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos de
concessão de serviços públicos ou em regulações setoriais.
No caso do inciso XII, as concessionárias dos serviços públicos publicarão editais ou
chamadas de propostas para o investimento com base nos termos desta Lei quanto às
especificações dos projetos elegíveis, e as contrapartidas financeiras ou não financeiras possíveis.
As agências reguladoras dos serviços e do respectivo uso do montante de investimento em
pesquisa, desenvolvimento e inovação se manifestarão sobre o enquadramento destes projetos
mediante consulta da concessionária, antes da assinatura do contrato entre as concessionárias,
as ICTs e/ou empresas privadas para assegurar que os pagamentos feitos pelas concessionárias
sejam reconhecidos como efetivo investimento em PD&I nos termos da Lei de concessão dos
benefícios aos quais o investimento se relacione.
Na regulamentação da Lei é fundamental estabelecer diretrizes e condições para o uso
do fundo de PD&I regulados pela lei concedente de benefícios fiscais, que impõe a reserve de um
percentual mínimo para esse investimento, fiscalizados pelas agências reguladoras, tais como:
ANP, ANATEL, ANEEL entre outras. A falta de uma pré-aprovação ou validação dos projetos antes
de sua execução gera grande incerteza para as concessionárias.
Art. 20.
Art. 20 [...]
§ 5o Para os fins do caput e do § 4o, a administração pública poderá, mediante justificativa
expressa, contratar concomitantemente mais de uma ICT, entidade de direito privado sem
fins lucrativos ou empresa com o objetivo de:
I - desenvolver alternativas para solução de problema técnico específico ou obtenção de
produto ou processo inovador; ou
II - executar partes de um mesmo objeto.” (NR)
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Se faz necessário regulamentar a responsabilidade de cada agente nas situações previstas
no Art.20, no caso da contratação concomitante de mais de uma entidade e/ou empesa, cada
parte poderá ser responsabilizada por falhas e/ou indenizações nos limites de sua atuação, não
havendo solidariedade entre as partes contratadas.