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	 ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OLÍMPIA
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nº 2.200-2, de 2001
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através do site www.olimpia.sp.gov.br
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EXPEDIENTE
O Diário Oficial da Estância Turística de Olímpia, veiculado
exclusivamente na forma eletrônica, é uma publicação
das entidades da Administração Direta e Indireta deste
Município, sendo referidas entidades inteiramente
responsáveis pelo conteúdo aqui publicado.
ACERVO
As edições do Diário Oficial Eletrônico de Olímpia poderão
ser consultadas através da internet, por meio do seguinte
endereço eletrônico: www.olimpia.sp.gov.br
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acesse www.imprensaoficialmunicipal.com.br/olimpia
As consultas e pesquisas são de acesso gratuito e
independente de qualquer cadastro.
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Praça Rui Barbosa, 54 - Centro
Telefone: (17) 3279-2727 | (17) 3279-3299
Câmara Municipal da Estância Turística de Olímpia
CNPJ 51.359.818/0001-36
Praça João Fossalussa, 867
Telefone: (17) 3279-3999
DAEMO Ambiental
CNPJ 46.933.016/0001-58
Avenida Harry Gianecchini, 350 - Jd. Toledo
Telefone: (17) 3279-2250 | (17) 3281-6963
Prodem Olímpia
CNPJ 51.346.617/0001-02
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Telefone: (17) 3281-6025
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Olímpia - OLÍMPIA PREV
CNJP05.009.757/0001-60
Av. Dep. Waldemar Lopes Ferraz, 1.042 – Centro
Telefone: (17) 3280-6069 / 3281-5322
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Ano V | Edição nº 890A
SUMÁRIO
PODER EXECUTIVO DE OLÍMPIA	 2
Atos Oficiais	 2
Decretos	 2
Município de Olímpia – Estado de São Paulo
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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Ano V | Edição nº 890A
PODER EXECUTIVO DE OLÍMPIA
Atos Oficiais
Decretos
DECRETO N.º 8.006, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2021
Decreta medidas de prevenção
para o controle da proliferação
do Coronavírus (COVID-19),
inerentes à prestação de serviços
e estabelecimentos comerciais no
âmbito do Município da Estância
Turística de Olímpia, e dá outras
providências.
FERNANDO AUGUSTO CUNHA, Prefeito Municipal
da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde
Pública de Importância Internacional pela Organização
Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020;
Considerando que nos termos da Portaria n.º 188, de
03 de fevereiro de 2020 do Ministério da Saúde Declarou
Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional
conforme o Decreto n.º 7.616, de 17 de novembro de
2011;
Considerando o Decreto n.º 64.881, de 22 de março
de 2020, que Decreta quarentena no Estado de São
Paulo, no contexto da pandemia da COVID-19 (Novo
Coronavírus), e dá providências complementares;
Considerando o Decreto Federal n.º 10.292, de 25 de
março de 2020;
Considerando que o Decreto n.º 7.724, de 20 de
março de 2020, declarou SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
no âmbito do território do Município da Estância Turística
de Olímpia e define outras medidas de urgência para o
enfrentamento da pandemia decorrente do SARS-Cov-2,
causador da doença COVID-19, e dá outras providências;
Considerando que o Governo do Estado de São Paulo
deu início ao Plano de Retomada da Economia, que
prevê a retomada consciente e controlada das atividades
econômicas no Estado de São Paulo a partir de 1.º de
junho de 2020;
Considerando que, embora o Município da
Estância Turística de Olímpia encontra-se na Fase 1
de Flexibilização, de acordo com a sua Regional de
Saúde (DRS), com base na última atualização do Plano
SP, a região ampliou a capacidade hospitalar com
o credenciamento de 26 novos leitos de UTI Covid,
totalizando 108 leitos;
Considerando que a ampliação de leitos e a redução no
índice de novas internações possibilitaram melhora na taxa
de ocupação dos leitos de UTI (COVID), apresentando,
desde o dia 27 de janeiro de 2021, ocupação abaixo
dos 75%, especificamente 65,6%, recomendados para
avanço de fase;
Considerando que o Município da Estância Turística
de Olímpia registrou queda significativa no índice de
transmissibilidade da COVID 19, reduzindo de 2,33 para
0,74, conforme os índices apresentados pelo Projeto SP
Covid -19 Info Tracker;
Considerando que a Regional de Barretos, a qual
pertence o Município da Estância Turística de Olímpia,
não apresenta mais dados da Fase Vermelha e sim
dados indicativos da Fase 2 (Laranja) em novos casos,
internações e ocupação de leitos de UTI, bem como
indicadores de Fase Amarela em relação aos novos
óbitos;
Considerando o Decreto n.º 10.881, de 01 de fevereiro
de 2021, da Prefeitura Municipal de Barretos, fruto de
acordo entre a Promotoria de Justiça da Comarca e a
mesma, onde estabeleceu medidas de flexibilização da
fase vermelha;
Considerando o Decreto n.º 14.563, de 02 de fevereiro
de 2021, da Prefeitura Municipal de Bebedouro, onde o
Senhor Prefeito decreta novas medidas de contenção da
COVID 19, bem como flexibilização da fase vermelha;
Considerando que o Governo do Estado de São Paulo
publicou no último dia 08 de janeiro de 2021, o Decreto n.º
65.460, alterando os Anexos II e III do Decreto n.º 64.994,
de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de
quarentena de que trata o Decreto n.º 64.881, de 22 de
março de 2020, e institui o Plano São Paulo,
Município de Olímpia – Estado de São Paulo
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D E C R E T A:
Art. 1.º Fica autorizado o funcionamento, respeitando-
se as normas estabelecidas neste Decreto, dos seguintes
estabelecimentos e/ou atividades:
I – supermercados, mercados, mercearias, feiras livres,
açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e
centros de abastecimento de alimentos, devendo também
ser obrigatória a utilização de máscara por funcionários
e clientes, devendo, ainda, os estabelecimentos limitar
a quantidade de clientes em suas dependências para 1
cliente a cada 9 metros quadrados de sua área de venda,
devendo adotar ainda as seguintes medidas:
a)	 disponibilizar álcool em gel para os clientes e
funcionários na entrada do estabelecimento;
b)	 disponibilizar álcool em gel em todos os caixas,
para higienização do funcionário a cada atendimento,
assim como para higienização do cliente;
c)	 higienizar todos os carrinhos e cestos de compras
antes do uso de cada cliente;
d)	 fornecer e obrigar o uso de máscaras por parte de
todos os seus funcionários que estiverem em atividade;
e)	 manter informativos impressos em todos os
setores orientando os clientes a evitar o toque e manuseio
desnecessários de produtos;
f)	 manter funcionário higienizando constantemente
as maçanetas de refrigeradores e/ou freezers, bem como
balcões e vitrines onde os clientes tocam com as mãos,
ou disponibilizar álcool em gel na proximidade desses
dispositivos para que os clientes façam sua higienização
antes e depois do manuseio;
g)	 os estabelecimentos ficam terminantemente
proibidos de disponibilizar degustação de produtos.
II – alimentação como lanchonetes, restaurantes,
padarias, distribuidora de bebidas e congêneres, permitido
serviços de entrega (delivery) e que permitem a compra
sem sair do carro (drive thru), sendo que, para o consumo
no local, deverá ser observado o seguinte:
a)	 ocupação máxima de 40% da capacidade do
estabelecimento;
b)	 distância de 2 metros entre as mesas;
c)	 máximo de 02 (duas) pessoas adultas por mesa;
d)	 atendimento deve ser feito apenas para clientes
sentados;
e)	 uso obrigatório de máscaras por clientes e
funcionários no estabelecimento (apenas quando estiver
sentado em sua mesa o cliente poderá deixar de utilizar a
máscara);
f)	 proibição de aglomerações;
g)	 disponibilizar álcool em gel em todas as mesas
para higienização das mãos;
h)	 temperos e condimentos devem ser fornecidos
em sachês;
i)	 cardápios deverão ser digitalmente ou em
quadros na parede;
j)	 funcionários deverão usar máscaras;
k)	 pratos, copos e talheres devem ser devidamente
higienizados;
l)	 guardanapos de tecidos estão proibidos;
m)	 funcionários que apresentarem sintomas de
síndrome gripal devem ser afastados e testados;
n)	 poderão funcionar de domingo a domingo em até
10 horas por dia, devendo o fechamento ocorrer até as
22h00;
o)	 o pagamento será realizado na mesa ao
funcionário do estabelecimento, devendo ser levada ao
cliente a máquina para pagamento com cartão, se for o
caso, sendo proibida a realização do pagamento no caixa;
p)	 fica proibido o sistema de self-service nos
estabelecimentos que trabalham no ramo alimentício;
q)	 a venda de bebidas alcoólicas fica limitada ao
horário que vai das 6h00 até as 20h00.
§ 1.º As lojas de conveniência e bares, somente
poderão comercializar a venda de bebidas alcoólicas,
vedado o consumo no local.
§ 2.º Nas vias e logradouros públicos fica vedado o
consumo de bebidas alcoólicas.
III – As atividades e/ou eventos, salão de festas e
casamentos, mantém suas atividades suspensas.
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Ano V | Edição nº 890A
IV – as academias de esportes, centros de ginástica
e prestadores de serviço como personal trainer, poderão
prestar serviços em até 10 horas por dia, compreendido
entre as 06h00 e 22h00, condicionado o atendimento
à definição de horário para todos os alunos de forma
nominal, com tabela afixada em mural para visibilidade
e conferência das autoridades sanitárias, com limitação
de 40% da capacidade e de 1 aluno para cada 9 metros
quadrados, devendo ainda nesse atendimento adotar
as recomendações inerentes à segurança e prevenção
de contágio entre o prestador de serviço e o aluno
como utilização de álcool em gel e demais utensílios e/
ou equipamentos de segurança, devendo também ser
obrigatória a utilização de máscara pelos prestadores
de serviço e aluno, sendo que, no caso das atividades
de natação, hidroginástica e assemelhados, deverão
ser adotadas medidas de limitação de quantidade de
praticantes na piscina de modo a evitar a proximidade das
pessoas e respeitar o que segue:
a)	 posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos
das áreas de musculação e peso livre, contendo toalhas
de papel e produto específico de higienização para que os
alunos possam usar nos equipamentos de treino, como
colchonetes, halteres e máquinas, sendo que no mesmo
local deve haver orientação para descarte imediato das
toalhas de papel;
b)	 comunicar para os clientes trazerem as suas
próprias toalhas;
V – as atividades comerciais e/ou de prestação de
serviços realizadas em galerias comerciais poderão
funcionar em até 10 horas por dia, devendo o fechamento
ocorrer até as 22h00, observando-se a capacidade de
lotação limitada a 40%, cumprindo-se ainda o que segue:
a)	 fica proibido o funcionamento do cinema;
b)	 a obrigatoriedade da utilização de máscaras
pelos clientes e funcionários;
c)	 intensificar as ações de limpeza;
d)	 obrigatoriamente manter um funcionário nas
entradas da galeria aferindo a temperatura dos clientes;
e)	 divulgar informações acerca da COVID-19 e das
medidas de prevenção.
VI – os estabelecimentos comerciais, escritórios,
clínicas e os prestadores de serviço poderão funcionar
com 40% de sua capacidade, em horário reduzido de
10 horas diárias, devendo o fechamento ocorrer até as
22h00, e deverão adotar as seguintes medidas:
a)	 intensificar as ações de limpeza;
b)	 disponibilizar álcool em gel aos seus clientes e
funcionários;
c)	 divulgar informações acerca da COVID-19 e das
medidas de prevenção;
d)	 realizar marcações no solo na área interna e
externa do estabelecimento para a permanência dos
clientes a uma distância de 1,5m (um metro e meio)
entre um e outro, e, se necessário colocar um funcionário
dedicado exclusivamente para o controle dessa distância.
VII – os salões de beleza, barbearias e congêneres
poderão funcionar com limitação de sua capacidade a
40%, em horário reduzido de 10 horas diárias, sendo
permitido até no máximo as 22h00, adotando as seguintes
medidas:
a)	 intensificar as ações de limpeza do ambiente;
b)	 esterilizar com álcool 70% todos os utensílios
metálicos ou de corte e aparelhos após o uso de cada
cliente;
c)	 manter recipiente de álcool 70% disponível e em
local devidamente visível no estabelecimento para uso
pelos clientes na entrada e saída.
VIII – os Meios de Hospedagem (resorts, hotéis,
pousadas, flats, hostel, casas de temporada com Registro
de Hospedagem Caseira), poderão ter seu funcionamento
desde que observadas as seguintes regras:
a)	 monitorar a saúde da equipe de colaboradores;
b)	 ocupação de 75% (setenta e cinco por cento) de
sua capacidade máxima;
c)	 distanciamento linear de 1,5 (um vírgula cinco)
metros em filas, e também nos lugares ocupados no
entorno da pessoa;
d)	 vedadas as atividades de entretenimento em
ambientes fechados;
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e)	 uso obrigatório de máscaras para todos;
f)	 disponibilizar álcool em gel 70% para funcionários
e hóspedes, em todas suas dependências;
g)	 manter triagem regular de temperatura na entrada
de colaboradores e hóspedes, com temperatura máxima
de 36º (graus);
h)	 limpeza e desinfecção cuidadosa e frequente de
superfícies tocadas.
IX – os serviços funerários obedecerão às seguintes
diretrizes:
a)	 os velórios obedecerão ao horário limite de
4 (quatro) horas de duração, com no máximo 10 (dez)
pessoas simultaneamente, com rotatividade e sem
permanência nos seus espaços de convivência;
b)	 o ingresso nos cemitérios municipais será restrito
aos funcionários da concessionária para manutenção
dos mesmos, devendo estar munidos de EPI. Tal medida
estende-se também aos prestadores de serviços de
limpeza de túmulos, que portarão obrigatoriamente luvas,
máscaras, álcool em gel 70%, reservando-se para estes
o horário das 8 às 16 horas;
c)	 o acesso da população às dependências dos
cemitérios municipais ficará restrita à quantidade de
300 (trezentas) pessoas simultaneamente, nos horários
compreendidos das 8 às 16 horas, preservando assepsia
constante no presente Decreto, além do distanciamento
social, uso de máscaras e álcool gel 70%.
X – os Templos que exercem práticas religiosas,
poderão realizar seus cultos na forma presencial, e
também permanecer aberto aos praticantes, desde que
observadas as seguintes regras:
a)	 ocupação máxima de 1 pessoa a cada 9 (nove)
metros quadrados;
b)	 distanciamento linear de 1,5 (um vírgula cinco)
metros em filas, e também nos lugares ocupados no
entorno da pessoa;
c)	 uso obrigatório de máscaras para todos;
d)	 disponibilizar álcool em gel 70% para os fiéis em
todas as dependências.
XI – a volta às aulas presenciais nas escolas do
Município da Estância Turística de Olímpia, obedecerão
às seguintes regras e datas:
a)	 Escolas Particulares: liberação de aulas
presenciais a partir de 08 de fevereiro de 2021.
b)	 Escolas Municipais e Estaduais: aulas remotas a
partir de 08 de fevereiro de 2021, e aulas presenciais a
partir de 22 de fevereiro de 2021.
§ 1.º a ocupação máxima das salas para aulas
presenciais será estabelecida conforme disposto nas
regras do Plano São Paulo para a classificação de fase
em que se encontrar a cidade.
§ 2.º deverão ser observadas todas as regras de
assepsia contidas no Plano São Paulo para a volta as
aulas presenciais.
Art. 2.º A fiscalização e a aplicação das penalidades
e demais medidas cabíveis serão de competência da
Secretaria Municipal de Agricultura, Comércio e Indústria,
através da Fiscalização de Posturas, com as seguintes
sanções:
I – consumo de bebida alcoólica em vias e espaços
públicos, inclusive praças, sujeito as seguintes
penalidades:
a)	 multa no valor de R$ 100,00 (cem reais);
b)	 em caso de reincidência, o valor da multa será
dobrado.
II – aos estabelecimentos que desrespeitarem o
disposto neste Decreto:
a)	 multa no valor de 100 (cem) UFESP’s;
b)	 multa em dobro;
c)	 havendo nova reincidência, será suspenso o
alvará de funcionamento do estabelecimento infrator.
Art. 3.º Os casos omissos ou não expressamente
disciplinados neste Decreto Municipal deverão seguir ao
que determina os Decretos ou normas do Governo do
Estado de São Paulo.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, com
seus efeitos a partir das 00h00 do dia 04 de fevereiro de
2021.
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Ano V | Edição nº 890A
Registre e publique.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia,
em 03 de fevereiro de 2021.
FERNANDO AUGUSTO CUNHA
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em
03 de fevereiro de 2021.
CLÉBER LUIS BRAGA
Supervisor de Expediente

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Diário Oficial da Estância Turística de Olímpia

  • 1. DIÁRIO OFICIAL ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OLÍMPIA Conforme Lei Municipal nº 4.254, de 14 de junho de 2017 www.olimpia.sp.gov.br | www.imprensaoficialmunicipal.com.br/olimpia Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 A Estância Turística de Olímpia garante a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.olimpia.sp.gov.br Compilado e também disponível em www.imprensaoficialmunicipal.com.br/olimpia EXPEDIENTE O Diário Oficial da Estância Turística de Olímpia, veiculado exclusivamente na forma eletrônica, é uma publicação das entidades da Administração Direta e Indireta deste Município, sendo referidas entidades inteiramente responsáveis pelo conteúdo aqui publicado. ACERVO As edições do Diário Oficial Eletrônico de Olímpia poderão ser consultadas através da internet, por meio do seguinte endereço eletrônico: www.olimpia.sp.gov.br Para pesquisa por qualquer termo e utilização de filtros, acesse www.imprensaoficialmunicipal.com.br/olimpia As consultas e pesquisas são de acesso gratuito e independente de qualquer cadastro. ENTIDADES Prefeitura da Estância Turística de Olímpia CNPJ 46.596.151/0001-55 Praça Rui Barbosa, 54 - Centro Telefone: (17) 3279-2727 | (17) 3279-3299 Câmara Municipal da Estância Turística de Olímpia CNPJ 51.359.818/0001-36 Praça João Fossalussa, 867 Telefone: (17) 3279-3999 DAEMO Ambiental CNPJ 46.933.016/0001-58 Avenida Harry Gianecchini, 350 - Jd. Toledo Telefone: (17) 3279-2250 | (17) 3281-6963 Prodem Olímpia CNPJ 51.346.617/0001-02 Av. Aurora Forti Neves, 450-A Telefone: (17) 3281-6025 Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Olímpia - OLÍMPIA PREV CNJP05.009.757/0001-60 Av. Dep. Waldemar Lopes Ferraz, 1.042 – Centro Telefone: (17) 3280-6069 / 3281-5322 Quarta-feira, 03 de fevereiro de 2021 Página 1 de 6 Ano V | Edição nº 890A SUMÁRIO PODER EXECUTIVO DE OLÍMPIA 2 Atos Oficiais 2 Decretos 2
  • 2. Município de Olímpia – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. DIÁRIO OFICIAL ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OLÍMPIA Conforme Lei Municipal nº 4.254, de 14 de junho de 2017 www.olimpia.sp.gov.br | www.imprensaoficialmunicipal.com.br/olimpia Quarta-feira, 03 de fevereiro de 2021 Página 2 de 6 Ano V | Edição nº 890A PODER EXECUTIVO DE OLÍMPIA Atos Oficiais Decretos DECRETO N.º 8.006, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2021 Decreta medidas de prevenção para o controle da proliferação do Coronavírus (COVID-19), inerentes à prestação de serviços e estabelecimentos comerciais no âmbito do Município da Estância Turística de Olímpia, e dá outras providências. FERNANDO AUGUSTO CUNHA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020; Considerando que nos termos da Portaria n.º 188, de 03 de fevereiro de 2020 do Ministério da Saúde Declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional conforme o Decreto n.º 7.616, de 17 de novembro de 2011; Considerando o Decreto n.º 64.881, de 22 de março de 2020, que Decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências complementares; Considerando o Decreto Federal n.º 10.292, de 25 de março de 2020; Considerando que o Decreto n.º 7.724, de 20 de março de 2020, declarou SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no âmbito do território do Município da Estância Turística de Olímpia e define outras medidas de urgência para o enfrentamento da pandemia decorrente do SARS-Cov-2, causador da doença COVID-19, e dá outras providências; Considerando que o Governo do Estado de São Paulo deu início ao Plano de Retomada da Economia, que prevê a retomada consciente e controlada das atividades econômicas no Estado de São Paulo a partir de 1.º de junho de 2020; Considerando que, embora o Município da Estância Turística de Olímpia encontra-se na Fase 1 de Flexibilização, de acordo com a sua Regional de Saúde (DRS), com base na última atualização do Plano SP, a região ampliou a capacidade hospitalar com o credenciamento de 26 novos leitos de UTI Covid, totalizando 108 leitos; Considerando que a ampliação de leitos e a redução no índice de novas internações possibilitaram melhora na taxa de ocupação dos leitos de UTI (COVID), apresentando, desde o dia 27 de janeiro de 2021, ocupação abaixo dos 75%, especificamente 65,6%, recomendados para avanço de fase; Considerando que o Município da Estância Turística de Olímpia registrou queda significativa no índice de transmissibilidade da COVID 19, reduzindo de 2,33 para 0,74, conforme os índices apresentados pelo Projeto SP Covid -19 Info Tracker; Considerando que a Regional de Barretos, a qual pertence o Município da Estância Turística de Olímpia, não apresenta mais dados da Fase Vermelha e sim dados indicativos da Fase 2 (Laranja) em novos casos, internações e ocupação de leitos de UTI, bem como indicadores de Fase Amarela em relação aos novos óbitos; Considerando o Decreto n.º 10.881, de 01 de fevereiro de 2021, da Prefeitura Municipal de Barretos, fruto de acordo entre a Promotoria de Justiça da Comarca e a mesma, onde estabeleceu medidas de flexibilização da fase vermelha; Considerando o Decreto n.º 14.563, de 02 de fevereiro de 2021, da Prefeitura Municipal de Bebedouro, onde o Senhor Prefeito decreta novas medidas de contenção da COVID 19, bem como flexibilização da fase vermelha; Considerando que o Governo do Estado de São Paulo publicou no último dia 08 de janeiro de 2021, o Decreto n.º 65.460, alterando os Anexos II e III do Decreto n.º 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto n.º 64.881, de 22 de março de 2020, e institui o Plano São Paulo,
  • 3. Município de Olímpia – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. DIÁRIO OFICIAL ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OLÍMPIA Conforme Lei Municipal nº 4.254, de 14 de junho de 2017 www.olimpia.sp.gov.br | www.imprensaoficialmunicipal.com.br/olimpia Quarta-feira, 03 de fevereiro de 2021 Página 3 de 6 Ano V | Edição nº 890A D E C R E T A: Art. 1.º Fica autorizado o funcionamento, respeitando- se as normas estabelecidas neste Decreto, dos seguintes estabelecimentos e/ou atividades: I – supermercados, mercados, mercearias, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos, devendo também ser obrigatória a utilização de máscara por funcionários e clientes, devendo, ainda, os estabelecimentos limitar a quantidade de clientes em suas dependências para 1 cliente a cada 9 metros quadrados de sua área de venda, devendo adotar ainda as seguintes medidas: a) disponibilizar álcool em gel para os clientes e funcionários na entrada do estabelecimento; b) disponibilizar álcool em gel em todos os caixas, para higienização do funcionário a cada atendimento, assim como para higienização do cliente; c) higienizar todos os carrinhos e cestos de compras antes do uso de cada cliente; d) fornecer e obrigar o uso de máscaras por parte de todos os seus funcionários que estiverem em atividade; e) manter informativos impressos em todos os setores orientando os clientes a evitar o toque e manuseio desnecessários de produtos; f) manter funcionário higienizando constantemente as maçanetas de refrigeradores e/ou freezers, bem como balcões e vitrines onde os clientes tocam com as mãos, ou disponibilizar álcool em gel na proximidade desses dispositivos para que os clientes façam sua higienização antes e depois do manuseio; g) os estabelecimentos ficam terminantemente proibidos de disponibilizar degustação de produtos. II – alimentação como lanchonetes, restaurantes, padarias, distribuidora de bebidas e congêneres, permitido serviços de entrega (delivery) e que permitem a compra sem sair do carro (drive thru), sendo que, para o consumo no local, deverá ser observado o seguinte: a) ocupação máxima de 40% da capacidade do estabelecimento; b) distância de 2 metros entre as mesas; c) máximo de 02 (duas) pessoas adultas por mesa; d) atendimento deve ser feito apenas para clientes sentados; e) uso obrigatório de máscaras por clientes e funcionários no estabelecimento (apenas quando estiver sentado em sua mesa o cliente poderá deixar de utilizar a máscara); f) proibição de aglomerações; g) disponibilizar álcool em gel em todas as mesas para higienização das mãos; h) temperos e condimentos devem ser fornecidos em sachês; i) cardápios deverão ser digitalmente ou em quadros na parede; j) funcionários deverão usar máscaras; k) pratos, copos e talheres devem ser devidamente higienizados; l) guardanapos de tecidos estão proibidos; m) funcionários que apresentarem sintomas de síndrome gripal devem ser afastados e testados; n) poderão funcionar de domingo a domingo em até 10 horas por dia, devendo o fechamento ocorrer até as 22h00; o) o pagamento será realizado na mesa ao funcionário do estabelecimento, devendo ser levada ao cliente a máquina para pagamento com cartão, se for o caso, sendo proibida a realização do pagamento no caixa; p) fica proibido o sistema de self-service nos estabelecimentos que trabalham no ramo alimentício; q) a venda de bebidas alcoólicas fica limitada ao horário que vai das 6h00 até as 20h00. § 1.º As lojas de conveniência e bares, somente poderão comercializar a venda de bebidas alcoólicas, vedado o consumo no local. § 2.º Nas vias e logradouros públicos fica vedado o consumo de bebidas alcoólicas. III – As atividades e/ou eventos, salão de festas e casamentos, mantém suas atividades suspensas.
  • 4. Município de Olímpia – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. DIÁRIO OFICIAL ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OLÍMPIA Conforme Lei Municipal nº 4.254, de 14 de junho de 2017 www.olimpia.sp.gov.br | www.imprensaoficialmunicipal.com.br/olimpia Quarta-feira, 03 de fevereiro de 2021 Página 4 de 6 Ano V | Edição nº 890A IV – as academias de esportes, centros de ginástica e prestadores de serviço como personal trainer, poderão prestar serviços em até 10 horas por dia, compreendido entre as 06h00 e 22h00, condicionado o atendimento à definição de horário para todos os alunos de forma nominal, com tabela afixada em mural para visibilidade e conferência das autoridades sanitárias, com limitação de 40% da capacidade e de 1 aluno para cada 9 metros quadrados, devendo ainda nesse atendimento adotar as recomendações inerentes à segurança e prevenção de contágio entre o prestador de serviço e o aluno como utilização de álcool em gel e demais utensílios e/ ou equipamentos de segurança, devendo também ser obrigatória a utilização de máscara pelos prestadores de serviço e aluno, sendo que, no caso das atividades de natação, hidroginástica e assemelhados, deverão ser adotadas medidas de limitação de quantidade de praticantes na piscina de modo a evitar a proximidade das pessoas e respeitar o que segue: a) posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas de musculação e peso livre, contendo toalhas de papel e produto específico de higienização para que os alunos possam usar nos equipamentos de treino, como colchonetes, halteres e máquinas, sendo que no mesmo local deve haver orientação para descarte imediato das toalhas de papel; b) comunicar para os clientes trazerem as suas próprias toalhas; V – as atividades comerciais e/ou de prestação de serviços realizadas em galerias comerciais poderão funcionar em até 10 horas por dia, devendo o fechamento ocorrer até as 22h00, observando-se a capacidade de lotação limitada a 40%, cumprindo-se ainda o que segue: a) fica proibido o funcionamento do cinema; b) a obrigatoriedade da utilização de máscaras pelos clientes e funcionários; c) intensificar as ações de limpeza; d) obrigatoriamente manter um funcionário nas entradas da galeria aferindo a temperatura dos clientes; e) divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção. VI – os estabelecimentos comerciais, escritórios, clínicas e os prestadores de serviço poderão funcionar com 40% de sua capacidade, em horário reduzido de 10 horas diárias, devendo o fechamento ocorrer até as 22h00, e deverão adotar as seguintes medidas: a) intensificar as ações de limpeza; b) disponibilizar álcool em gel aos seus clientes e funcionários; c) divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção; d) realizar marcações no solo na área interna e externa do estabelecimento para a permanência dos clientes a uma distância de 1,5m (um metro e meio) entre um e outro, e, se necessário colocar um funcionário dedicado exclusivamente para o controle dessa distância. VII – os salões de beleza, barbearias e congêneres poderão funcionar com limitação de sua capacidade a 40%, em horário reduzido de 10 horas diárias, sendo permitido até no máximo as 22h00, adotando as seguintes medidas: a) intensificar as ações de limpeza do ambiente; b) esterilizar com álcool 70% todos os utensílios metálicos ou de corte e aparelhos após o uso de cada cliente; c) manter recipiente de álcool 70% disponível e em local devidamente visível no estabelecimento para uso pelos clientes na entrada e saída. VIII – os Meios de Hospedagem (resorts, hotéis, pousadas, flats, hostel, casas de temporada com Registro de Hospedagem Caseira), poderão ter seu funcionamento desde que observadas as seguintes regras: a) monitorar a saúde da equipe de colaboradores; b) ocupação de 75% (setenta e cinco por cento) de sua capacidade máxima; c) distanciamento linear de 1,5 (um vírgula cinco) metros em filas, e também nos lugares ocupados no entorno da pessoa; d) vedadas as atividades de entretenimento em ambientes fechados;
  • 5. Município de Olímpia – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. DIÁRIO OFICIAL ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OLÍMPIA Conforme Lei Municipal nº 4.254, de 14 de junho de 2017 www.olimpia.sp.gov.br | www.imprensaoficialmunicipal.com.br/olimpia Quarta-feira, 03 de fevereiro de 2021 Página 5 de 6 Ano V | Edição nº 890A e) uso obrigatório de máscaras para todos; f) disponibilizar álcool em gel 70% para funcionários e hóspedes, em todas suas dependências; g) manter triagem regular de temperatura na entrada de colaboradores e hóspedes, com temperatura máxima de 36º (graus); h) limpeza e desinfecção cuidadosa e frequente de superfícies tocadas. IX – os serviços funerários obedecerão às seguintes diretrizes: a) os velórios obedecerão ao horário limite de 4 (quatro) horas de duração, com no máximo 10 (dez) pessoas simultaneamente, com rotatividade e sem permanência nos seus espaços de convivência; b) o ingresso nos cemitérios municipais será restrito aos funcionários da concessionária para manutenção dos mesmos, devendo estar munidos de EPI. Tal medida estende-se também aos prestadores de serviços de limpeza de túmulos, que portarão obrigatoriamente luvas, máscaras, álcool em gel 70%, reservando-se para estes o horário das 8 às 16 horas; c) o acesso da população às dependências dos cemitérios municipais ficará restrita à quantidade de 300 (trezentas) pessoas simultaneamente, nos horários compreendidos das 8 às 16 horas, preservando assepsia constante no presente Decreto, além do distanciamento social, uso de máscaras e álcool gel 70%. X – os Templos que exercem práticas religiosas, poderão realizar seus cultos na forma presencial, e também permanecer aberto aos praticantes, desde que observadas as seguintes regras: a) ocupação máxima de 1 pessoa a cada 9 (nove) metros quadrados; b) distanciamento linear de 1,5 (um vírgula cinco) metros em filas, e também nos lugares ocupados no entorno da pessoa; c) uso obrigatório de máscaras para todos; d) disponibilizar álcool em gel 70% para os fiéis em todas as dependências. XI – a volta às aulas presenciais nas escolas do Município da Estância Turística de Olímpia, obedecerão às seguintes regras e datas: a) Escolas Particulares: liberação de aulas presenciais a partir de 08 de fevereiro de 2021. b) Escolas Municipais e Estaduais: aulas remotas a partir de 08 de fevereiro de 2021, e aulas presenciais a partir de 22 de fevereiro de 2021. § 1.º a ocupação máxima das salas para aulas presenciais será estabelecida conforme disposto nas regras do Plano São Paulo para a classificação de fase em que se encontrar a cidade. § 2.º deverão ser observadas todas as regras de assepsia contidas no Plano São Paulo para a volta as aulas presenciais. Art. 2.º A fiscalização e a aplicação das penalidades e demais medidas cabíveis serão de competência da Secretaria Municipal de Agricultura, Comércio e Indústria, através da Fiscalização de Posturas, com as seguintes sanções: I – consumo de bebida alcoólica em vias e espaços públicos, inclusive praças, sujeito as seguintes penalidades: a) multa no valor de R$ 100,00 (cem reais); b) em caso de reincidência, o valor da multa será dobrado. II – aos estabelecimentos que desrespeitarem o disposto neste Decreto: a) multa no valor de 100 (cem) UFESP’s; b) multa em dobro; c) havendo nova reincidência, será suspenso o alvará de funcionamento do estabelecimento infrator. Art. 3.º Os casos omissos ou não expressamente disciplinados neste Decreto Municipal deverão seguir ao que determina os Decretos ou normas do Governo do Estado de São Paulo. Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com seus efeitos a partir das 00h00 do dia 04 de fevereiro de 2021.
  • 6. Município de Olímpia – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. DIÁRIO OFICIAL ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OLÍMPIA Conforme Lei Municipal nº 4.254, de 14 de junho de 2017 www.olimpia.sp.gov.br | www.imprensaoficialmunicipal.com.br/olimpia Quarta-feira, 03 de fevereiro de 2021 Página 6 de 6 Ano V | Edição nº 890A Registre e publique. Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 03 de fevereiro de 2021. FERNANDO AUGUSTO CUNHA Prefeito Municipal Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 03 de fevereiro de 2021. CLÉBER LUIS BRAGA Supervisor de Expediente