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Ministério do Meio Ambiente
Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA
Procedência: IBAMA
Data: 8 de agosto de 2002
Processo n° 02001.000597/2004-40
Assunto: Dispõe sobre Transporte Interestadual de Resíduos Perigosos
O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de
junho de 1990, alterado pelo Decreto nº 3.942, de 27 de setembro de 2001, e tendo em vista o disposto
em seu Regimento Interno, e
Considerando os riscos ao meio ambiente e à saúde pública decorrentes do manejo inadequado dos
resíduos perigosos;
Considerando os princípios emanados da Convenção de Basiléia, sobre o Controle de Movimentos
Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, a qual foi promulgada no Brasil por meio do
Decreto nº 875, de 19 de julho de 1993;
Considerando a soberania dos Estados brasileiros no que concerne a legislar sobre questões
ambientais internas;
Considerando a necessidade de se buscar condições ambientalmente adequadas no gerenciamento
dos resíduos, envolvendo a geração, transporte, tratamento e destino final;
Considerando a responsabilidade do gerador de resíduos perigosos em dar adequados
gerenciamento e destino aos mesmos;
Considerando o princípio de que é mais seguro evitar a geração de resíduos e, quando assim não
for, tratá-los e dispô-los em locais adequados e o mais próximo possível do local de geração;
Considerando que as instalações de reciclagem, tratamento e disposição final de resíduos são
empreendimentos comerciais pautados nos princípios da livre concorrência;
Considerando a classificação de resíduos definida na NBR-10004 da ABNT e das Resoluções do
CONAMA sobre o assunto;
Considerando a necessidade de regular o fluxo interestadual de resíduos perigosos no Brasil,
uniformizando procedimentos e coibindo as transações clandestinas, resolve:
Art.1º Enquadram-se nos termos desta Resolução, os resíduos perigosos enviados a outros Estados
para fim de reutilização e/ou recuperação e tratamento.
Proposta de resolução que deverá ser discutida na 1a
Reunião do Grupo de Trabalho. 1
Art. 2º Qualquer movimento interestadual de resíduos perigosos no Brasil deverá ser precedido de
consulta formal a ser feita pelo Estado exportador junto ao Estado receptor.
§ 1º As consultas deverão ser feitas entre os órgãos ambientais competentes dos Estados
envolvidos.
§ 2º O modelo de consulta prévia a ser utilizado nos fluxos interestaduais de resíduos está
apresentado no Anexo I.
§ 3º Poderá ser aceita a consulta prévia do gerador de resíduos ao órgão ambiental do Estado
receptor, desde que este órgão envie formulário de consulta prévia, devidamente preenchido, diretamente
ao órgão ambiental do Estado exportador.
Art. 3º As condições de transporte dos resíduos perigosos deverão atender ao disposto no Decreto
96044/88 do Ministério dos Transportes:
Parágrafo único. A movimentação dos resíduos deverá ser acompanhada de Manifesto de
Transporte de Resíduos, conforme modelo e especificações detalhadas no Anexo II.
Art. 4º As instalações de reutilização e/ou recuperação e tratamento no Estado receptor deverão
estar licenciadas pelo órgão ambiental competente para o exercício das atividades correspondentes, e estar
devidamente preparadas para gerenciar os resíduos a serem recebidos.
Art. 5º Os fluxos sistemáticos de resíduos que tenham as mesmas características físicas e químicas,
enviados regularmente ao mesmo exportador poderão ser objeto de uma única consulta, especificando as
condições gerais do movimento no formulário de consulta.
Art. 6º A responsabilidade do gerador sobre a carga dos resíduos perigosos perdura até o instante
do descarte nos locais específicos para destinação.
§ 1º O transportador é co-responsável pela carga de resíduos perigosos durante a fase de
transporte.
§ 2º Os órgãos ambientais dos Estados envolvidos seja como exportador ou receptor, estados de
trânsito, são os responsáveis pelo controle da poluição ambiental nos espaços territoriais que lhes
competem durante as fases de geração, movimentação, tratamento e destinação final dos resíduos.
Art. 7º Os órgãos ambientais dos Estados envolvidos deverão elaborar relatórios trimestrais de
movimentação de resíduos perigosos, que deverão ser encaminhados ao IBAMA.
Art. 8º Caberá ao IBAMA promover as eventuais adequações necessárias ao controle do fluxo
interestadual dos resíduos perigosos, atendendo aos interesses de clareza, agilidade e segurança dos
procedimentos adotados.
Art. 9º Todas as pessoas envolvidas na movimentação dos resíduos perigosos deverão estar cientes
das características intrínsecas do resíduo e dos cuidados e equipamentos requeridos a um seguro manejo,
bem como procedimentos e equipamentos para situações de emergência, adequados aos resíduos
transportado.
Proposta de resolução que deverá ser discutida na 1a
Reunião do Grupo de Trabalho. 2
Art. 10 O fluxo interestadual de resíduos não perigosos poderá ter os mesmos procedimentos
expostos nesta Resolução, a critério dos Estados envolvidos nas transações.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Proposta de resolução que deverá ser discutida na 1a
Reunião do Grupo de Trabalho. 3
ANEXO I
MOVIMENTO INTERESTADUAL DE RESÍDUO PERIGOSO FORMULÁRIO DE CONSULTA
PRÉVIA
1. OBJETO
envio único
envios múltiplos durante o período.......
resíduos destinados a operações de recuperação
resíduos destinados a tratamento e/ou disposição
........................................................
2. ESTADO EXPORTADOR: ..........
2.1 - Órgão Ambiental Consultante
Nome :
Endereço : Munícipio :
Nome do Responsável : Telefone : Fax:
2.2 - Gerador
Razão Social : Ramo(IBGE)
Endereço : Munícipio :
Nome do Responsável : Telefone :
3. RESÍDUO
Fonte
Orige
m
Caracterização
(nome,composição
odor,cor,etc)
Estad
o
Físico
classif.
código
ABNT
Quantid
ade
Total
Unid/Pe
so
Volume
Código
ONU
4. ESTADO RECEPTOR :
Proposta de resolução que deverá ser discutida na 1a
Reunião do Grupo de Trabalho. 4
4.1 - Órgão Ambiental Consultado
Nome :
Endereço : Munícipio :
Nome do Responsável : Telefone : Fax:
4.2 - Destino
Razão Social :
Endereço : Munícipio :
Tratamento/Disposição : Processo :
Local :
5. MANIFESTAÇÃO
5.1 - Aprovação da destinação solicitada
SIM NÃO
5.2 - Considerações :
6. ASSINATURAS
GERADOR ÓRGÃO AMBIENTAL
ESTADO EXPORTADOR
ÓRGÃO AMBIENTAL
ESTADO RECEPTOR
Proposta de resolução que deverá ser discutida na 1a
Reunião do Grupo de Trabalho. 5
ANEXO II
MANIFESTO DE TRANSPORTE DE RESÍDUO PERIGOSO Nº
1 GERADOR
Razão Social : Ramo (IBGE):
Endereço : Munícipio : Estado:
Nome do Responsável : Telefone :
2. RESÍDUOS
Fonte
Orige
m
Caracterização
(nome,composição
odor,cor,etc)
Estad
o
Físico
classif.
código
ABNT
Quantid
ade
Total
Unid/Pe
so
Volume
Código
ONU
3. TRANSPORTADOR
Razão Social :
Endereço : Munícipio : Estado:
Nome do Responsável : Telefone :
Veículo nº Placa: Munícipio : Estado:
Tipo de Equipamento de Transporte :
Nº do Lacre Nome do Condutor :
4. DESTINO
Razão Social :
Endereço : Munícipio : Estado:
Nome do Responsável : Telefone :
Autorização do Órgão Ambiental :
Proposta de resolução que deverá ser discutida na 1a
Reunião do Grupo de Trabalho. 6
5. DESCRIÇÕES ADICIONAIS E INSTRUÇÕES DE MANUSEIO DOS RESÍDUOS
6. INSTRUÇÕES PARA ACIDENTES OU EMERGÊNCIAS
7. ITINERÁRIO
RODOVIA ESTADO DATA
PREVISÃO
OBSERVAÇÕES
8. CERTIFICAÇÃO DO GERADOR
Eu, por meio deste manifesto, declaro que os resíduos acima listados estão integral e corretamente
descritos pelo nome, classificados, embalados e rotulados de acordo com as normas vigentes e
estão, sob todos os aspectos, em condições adequadas para transporte, segundo os regulamentos
nacionais e internacionais.
9. ASSINATURAS
Gerador Nome: Assin: Data
Transportado Nome: Assin: Data
Instalação Receptora Nome: Assin: Data
10. MOTIVOS PARA A NÃO OPERACIONALIZAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO
JUSTIFICATIVA RESPONSÁVEL DATA
Proposta de resolução que deverá ser discutida na 1a
Reunião do Grupo de Trabalho. 7

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Resíduos perigosos transporte

  • 1. Ministério do Meio Ambiente Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA Procedência: IBAMA Data: 8 de agosto de 2002 Processo n° 02001.000597/2004-40 Assunto: Dispõe sobre Transporte Interestadual de Resíduos Perigosos O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, alterado pelo Decreto nº 3.942, de 27 de setembro de 2001, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e Considerando os riscos ao meio ambiente e à saúde pública decorrentes do manejo inadequado dos resíduos perigosos; Considerando os princípios emanados da Convenção de Basiléia, sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, a qual foi promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 875, de 19 de julho de 1993; Considerando a soberania dos Estados brasileiros no que concerne a legislar sobre questões ambientais internas; Considerando a necessidade de se buscar condições ambientalmente adequadas no gerenciamento dos resíduos, envolvendo a geração, transporte, tratamento e destino final; Considerando a responsabilidade do gerador de resíduos perigosos em dar adequados gerenciamento e destino aos mesmos; Considerando o princípio de que é mais seguro evitar a geração de resíduos e, quando assim não for, tratá-los e dispô-los em locais adequados e o mais próximo possível do local de geração; Considerando que as instalações de reciclagem, tratamento e disposição final de resíduos são empreendimentos comerciais pautados nos princípios da livre concorrência; Considerando a classificação de resíduos definida na NBR-10004 da ABNT e das Resoluções do CONAMA sobre o assunto; Considerando a necessidade de regular o fluxo interestadual de resíduos perigosos no Brasil, uniformizando procedimentos e coibindo as transações clandestinas, resolve: Art.1º Enquadram-se nos termos desta Resolução, os resíduos perigosos enviados a outros Estados para fim de reutilização e/ou recuperação e tratamento. Proposta de resolução que deverá ser discutida na 1a Reunião do Grupo de Trabalho. 1
  • 2. Art. 2º Qualquer movimento interestadual de resíduos perigosos no Brasil deverá ser precedido de consulta formal a ser feita pelo Estado exportador junto ao Estado receptor. § 1º As consultas deverão ser feitas entre os órgãos ambientais competentes dos Estados envolvidos. § 2º O modelo de consulta prévia a ser utilizado nos fluxos interestaduais de resíduos está apresentado no Anexo I. § 3º Poderá ser aceita a consulta prévia do gerador de resíduos ao órgão ambiental do Estado receptor, desde que este órgão envie formulário de consulta prévia, devidamente preenchido, diretamente ao órgão ambiental do Estado exportador. Art. 3º As condições de transporte dos resíduos perigosos deverão atender ao disposto no Decreto 96044/88 do Ministério dos Transportes: Parágrafo único. A movimentação dos resíduos deverá ser acompanhada de Manifesto de Transporte de Resíduos, conforme modelo e especificações detalhadas no Anexo II. Art. 4º As instalações de reutilização e/ou recuperação e tratamento no Estado receptor deverão estar licenciadas pelo órgão ambiental competente para o exercício das atividades correspondentes, e estar devidamente preparadas para gerenciar os resíduos a serem recebidos. Art. 5º Os fluxos sistemáticos de resíduos que tenham as mesmas características físicas e químicas, enviados regularmente ao mesmo exportador poderão ser objeto de uma única consulta, especificando as condições gerais do movimento no formulário de consulta. Art. 6º A responsabilidade do gerador sobre a carga dos resíduos perigosos perdura até o instante do descarte nos locais específicos para destinação. § 1º O transportador é co-responsável pela carga de resíduos perigosos durante a fase de transporte. § 2º Os órgãos ambientais dos Estados envolvidos seja como exportador ou receptor, estados de trânsito, são os responsáveis pelo controle da poluição ambiental nos espaços territoriais que lhes competem durante as fases de geração, movimentação, tratamento e destinação final dos resíduos. Art. 7º Os órgãos ambientais dos Estados envolvidos deverão elaborar relatórios trimestrais de movimentação de resíduos perigosos, que deverão ser encaminhados ao IBAMA. Art. 8º Caberá ao IBAMA promover as eventuais adequações necessárias ao controle do fluxo interestadual dos resíduos perigosos, atendendo aos interesses de clareza, agilidade e segurança dos procedimentos adotados. Art. 9º Todas as pessoas envolvidas na movimentação dos resíduos perigosos deverão estar cientes das características intrínsecas do resíduo e dos cuidados e equipamentos requeridos a um seguro manejo, bem como procedimentos e equipamentos para situações de emergência, adequados aos resíduos transportado. Proposta de resolução que deverá ser discutida na 1a Reunião do Grupo de Trabalho. 2
  • 3. Art. 10 O fluxo interestadual de resíduos não perigosos poderá ter os mesmos procedimentos expostos nesta Resolução, a critério dos Estados envolvidos nas transações. Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Proposta de resolução que deverá ser discutida na 1a Reunião do Grupo de Trabalho. 3
  • 4. ANEXO I MOVIMENTO INTERESTADUAL DE RESÍDUO PERIGOSO FORMULÁRIO DE CONSULTA PRÉVIA 1. OBJETO envio único envios múltiplos durante o período....... resíduos destinados a operações de recuperação resíduos destinados a tratamento e/ou disposição ........................................................ 2. ESTADO EXPORTADOR: .......... 2.1 - Órgão Ambiental Consultante Nome : Endereço : Munícipio : Nome do Responsável : Telefone : Fax: 2.2 - Gerador Razão Social : Ramo(IBGE) Endereço : Munícipio : Nome do Responsável : Telefone : 3. RESÍDUO Fonte Orige m Caracterização (nome,composição odor,cor,etc) Estad o Físico classif. código ABNT Quantid ade Total Unid/Pe so Volume Código ONU 4. ESTADO RECEPTOR : Proposta de resolução que deverá ser discutida na 1a Reunião do Grupo de Trabalho. 4
  • 5. 4.1 - Órgão Ambiental Consultado Nome : Endereço : Munícipio : Nome do Responsável : Telefone : Fax: 4.2 - Destino Razão Social : Endereço : Munícipio : Tratamento/Disposição : Processo : Local : 5. MANIFESTAÇÃO 5.1 - Aprovação da destinação solicitada SIM NÃO 5.2 - Considerações : 6. ASSINATURAS GERADOR ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADO EXPORTADOR ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADO RECEPTOR Proposta de resolução que deverá ser discutida na 1a Reunião do Grupo de Trabalho. 5
  • 6. ANEXO II MANIFESTO DE TRANSPORTE DE RESÍDUO PERIGOSO Nº 1 GERADOR Razão Social : Ramo (IBGE): Endereço : Munícipio : Estado: Nome do Responsável : Telefone : 2. RESÍDUOS Fonte Orige m Caracterização (nome,composição odor,cor,etc) Estad o Físico classif. código ABNT Quantid ade Total Unid/Pe so Volume Código ONU 3. TRANSPORTADOR Razão Social : Endereço : Munícipio : Estado: Nome do Responsável : Telefone : Veículo nº Placa: Munícipio : Estado: Tipo de Equipamento de Transporte : Nº do Lacre Nome do Condutor : 4. DESTINO Razão Social : Endereço : Munícipio : Estado: Nome do Responsável : Telefone : Autorização do Órgão Ambiental : Proposta de resolução que deverá ser discutida na 1a Reunião do Grupo de Trabalho. 6
  • 7. 5. DESCRIÇÕES ADICIONAIS E INSTRUÇÕES DE MANUSEIO DOS RESÍDUOS 6. INSTRUÇÕES PARA ACIDENTES OU EMERGÊNCIAS 7. ITINERÁRIO RODOVIA ESTADO DATA PREVISÃO OBSERVAÇÕES 8. CERTIFICAÇÃO DO GERADOR Eu, por meio deste manifesto, declaro que os resíduos acima listados estão integral e corretamente descritos pelo nome, classificados, embalados e rotulados de acordo com as normas vigentes e estão, sob todos os aspectos, em condições adequadas para transporte, segundo os regulamentos nacionais e internacionais. 9. ASSINATURAS Gerador Nome: Assin: Data Transportado Nome: Assin: Data Instalação Receptora Nome: Assin: Data 10. MOTIVOS PARA A NÃO OPERACIONALIZAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO JUSTIFICATIVA RESPONSÁVEL DATA Proposta de resolução que deverá ser discutida na 1a Reunião do Grupo de Trabalho. 7