1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO
2º OFÍCIO DA TUTELA COLETIVA
Ref. Procedimento Preparatório nº. 1.26.000.004096/2014-27
Promoção de Arquivamento MPF/PR-PE nº. 403/2015
Cuida-se de procedimento preparatório instaurado a partir de representação
formulada por PEDRO NAPOLEÃO MACEDO, noticiando possíveis irregularidades
relacionadas à disposição, pela Prefeitura do Recife, de área pertencente à União (no caso a
Vila Naval), situada no bairro de Santo Amaro, nas proximidades da Av. Cruz Cabugá.
Conforme relatado, parte da área pertencente à União será demolida para o alargamento
das vias, transferindo, assim, parte do trânsito da Av. Cruz Cabugá para essas novas vias.
A fim de instruir os autos, expediu-se ofícios à Prefeitura do Recife e à
Marinha do Brasil, requisitando a manifestação sobre o teor da representação e o envio de
cópias dos Processos Administrativos e/ou documentação pertinente acerca da cessão e
utilização do imóvel.
Em resposta, a Marinha do Brasil, por meio do Comando do 3º Distrito
Naval, informou que: a) ingressou, por intermédio da AGU, com Ação Ordinária sob o nº
0000959-38.2011.4.05.8300, que tramitou na 7ª Vara da Justiça Federal de Pernambuco
contra a Prefeitura da Cidade do Recife (PCR) pedindo a nulidade de decreto municipal
que declarava a área da ex-Estação Rádio Pina como Parque Natural Municipal dos
Manguezais; b) o juiz decidiu que não havia razão para PCR anular o referido decreto
municipal, devendo as entidades federativas buscar uma solução conciliatória; c) a
Marinha do Brasil, tendo avaliado a área e na tentativa de solucionar o impasse e buscar
um valor justo, pediu uma indenização de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões) pela área à
PCR, que por sua vez, alegou que não dispunha do montante; d) diante da necessidade
premente da Marinha do Brasil de construir residências em Recife para atender o lado
social dos militares que passam a servir nesta cidade, propôs à PCR a elaboração de um
acordo, de forma a obter a justeza e o equilíbrio nas contrapartidas compensatórias, no qual
a PCR aumentará o potencial construtivo da área da Vila Naval do Recife (VNRe), para
que a Marinha do Brasil possa alienar por permuta, com a iniciativa privada, parte da área
da VNRe e, consequentemente, custear a transferência de determinadas propriedades para a
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PCR (dentre as quais, uma faixa de doze metros na extensão da VNRe, para alargamento
da Av. Cruz de Cabugá); e) após o aumento do potencial construtivo, a ser promulgado por
lei específica municipal, a Marinha do Brasil assinará um acordo, que será encaminhado
para aprovação da Advocacia-Geral da União, bem como do Ministério Público Federal –
PE, e análise do Juízo da 7ª Vara Federal para futura homologação pelas partes; f) a partir
daí, a Marinha do Brasil lançará edital de concorrência pública, para alienar por permuta
parte da VNRe por construção de Próprios Nacionais Residenciais (PNR) e obras de
interesse da MB, com valores compatíveis ao mercado. Ao final, esclareceu que a
alienação proposta pela Marinha encontra-se amparada pelo Art. 1º da Lei 5.658/71, o qual
dispõe sobre a venda e permuta de bens imóveis da União, sob suas jurisdições, cuja
utilização não atenda mais às necessidades da Marinha e da Aeronáutica.
A Prefeitura do Recife, por sua vez, informou que vem desenvolvendo Plano
Urbanístico Específico para a Zona Especial de Preservação do Patrimônio Histórico e
Cultural ZEPH 19 – Hospital de Santo Amaro/Vila Naval, tendo, inclusive, realizado
audiência pública, como forma de ampliar o debate do tema com a comunidade. Ademais,
indicou que o Município possui prerrogativa constitucional, fundada no artigo 30, VIII, c/c
artigo 182 da Constituição Federal, para o controle e ordenamento do solo urbano, em
especial para a ordenação do seu sistema viário e proteção do patrimônio histórico e
cultural, independentemente da titularidade dos bens inseridos no território a ser ordenado.
Em relação à cessão de bens pertencentes à União e sob a jurisdição da Marinha, esta será
tratada em consonância com as normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie.
Registrou-se, em informação à fl. 19, que os autos da supramencionada ação
ordinária estão vinculados ao 5º Ofício da Tutela Coletiva. Ainda, em consulta à página
eletrônica da JFPE, verificou-se que foi proferida sentença de improcedência dos pedidos
formulados na ação, contra a qual a União interpôs apelação, tendo o processo sido
encaminhado ao TRF da 5ª Região, para processamento e julgamento do recurso em 08 de
abril de 2015.
É o relatório.
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A NF se insurge contra a realização de projeto urbanístico e de mobilidade
em área pertencente à Marinha com base em, basicamente, duas alegação: (i) a Prefeitura
do Recife não poderia dispor de patrimônio da União Federal; (ii) a Marinha do Brasil não
possui personalidade jurídica que a permita negociar/dispor de patrimônio público, o que
somente poderia ser feito através do Poder Legislativo federal.
Pois bem. A Marinha do Brasil, como órgão da União, possui prerrogativa
de negociar áreas de sua propriedade, conforme dispõe o já mencionado art. 1º da Lei
5.658/71, in verbis:
“Art 1º Os Ministérios da Aeronáutica e da Marinha são autorizados a proceder à
venda ou permuta de bens imóveis da União, de qualquer natureza, sob suas
jurisdições, cuja utilização ou exploração não atenda mais às necessidades da
Marinha e da Aeronáutica.”
Trata-se, inclusive, de procedimento recomendável, pois confere utilidade a
imóveis que não sejam mais úteis às Forças Armadas ou se estejam sendo subutilizados.
O Município, por sua vez, detém atribuição para ordenamento do solo e
planejamento urbano, mediante a ampliação do sistema viário e execução de projetos de
mobilidade urbana, conforme a disposição constitucional do artigo 30, VIII, c/c artigo 182,
cabendo a desapropriação da área, casa se trate de imóvel particular, ou, como no caso,
negociar a cessão da área pública.
Ademais, já tramita ação ajuizada pela União, Ação Ordinária nº 0000959-
38.2011.4.05.8300, com o objetivo de resguardar os interesses da Marinha do Brasil, que
atualmente dizem respeito a contrapartidas para compensar a cessão das áreas destinadas
pelo município para implantação dos parques e ampliação da Av. Cruz Cabugá, conforme
esclarecimentos prestados nos autos pelos órgãos interessados.
Assim, sob o aspecto da Administração pública, considerando os
esclarecimentos prestados, entendo que não foram comprovadas as irregularidades
apontadas na representação, logo não se justifica a continuidade do presente procedimento.
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Subsiste, porém, a necessidade de apurar, autos específicos, as eventuais
implicações do projeto urbanístico em área federal, inclusive no que tange ao patrimônio
histórico federal, considerando a poligonal de entorno do Sítio Histórico de Olinda, que se
estende até o complexo de salgadinho, próximo à área da vila naval1
.
Ante todo o exposto, decido pelo ARQUIVAMENTO do feito e determino
à DICIV que informe o representante da presente decisão, cientificando-o da previsão
constante do art. 17, § 3º da Resolução CSMPF n. 87, de 2006.
Após, encaminhem-se os autos ao NAOP 5ª Região, para fins de revisão, no
prazo estipulado no § 2º, do art. 17, da Resolução CSMPF nº 87, de 2006, com a nova
redação dada pela Resolução CSMPF nº 106, de 2010.
Ademais, considerando a necessidade de apuração sob o aspecto urbanístico
do patrimônio histórico, determino à DICIV a autuação de notícia de fato a partir de cópia
dos autos, inclusive a presente promoção de arquivamento, com o objetivo de apurar as
eventuais implicações do projeto urbanístico para a Zona Especial de Preservação do
patrimônio Histórico e Cultural ZEPH 19 - Hospital de Santo Amaro/Vila Naval do Recife,
inclusive no que se refere ao patrimônio histórico federal (área de entorno do sítio
histórico de Olinda) a ser distribuído aleatoriamente dentro da área temática Meio
Ambiente, Patrimônio Histórico e Urbanismo.
Recife/PE, 1º de julho de 2015.
MONA LISA DUARTE ABDO AZIZ ISMAIL
Procuradora da República
tcgh// 4096 14 arquivamento 403 15
1 Rerratificação da Notificação n.º 1155/79/IPHAN.
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