O documento trata de uma ação de reintegração de posse movida pela empresa ALL América Latina Logística contra o Movimento dos Sem Terra. A empresa alega que os manifestantes invadiram uma área operacional ferroviária sob sua concessão. O juiz deferiu liminarmente o pedido, determinando a instalação de cerca física para delimitar as áreas e a retirada dos manifestantes da zona de risco.
Justiça concede reintegração de posse de acampamento pró-Lula em Curitiba
1. Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
1ª Vara Federal de Curitiba
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REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº
5019214-93.2017.4.04.7000/PR
AUTOR: ALL AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S A
RÉU: MOVIMENTO BRASIL SEM TERRA
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora pretende seja liminarmente reintegrada na posse da
faixa de domínio localizada no pátio ferroviário das mediações da
Rodoferroviária de Curitiba/PR.
Relata que é concessionária da ferrovia e, por isso, encontra-se na
posse dos imóveis operacionais da extinta RFFSA, possuindo responsabilidade
contratual e legal de preservação da malha ferroviária.
Narra que "como é de conhecimento público, Curitiba está
passando por um grande período de turbulência em virtude do depoimento do
Presidente (sic) Luiz Inácio Lula da Silva que acontecerá amanhã" (10/05).
Inclusive, antevendo todos os inconvenientes, a Prefeitura de
Curitiba, através da interposição de um Interdito Proibitório conseguiu decisão
favorável para a ocupação das áreas Municipais. Acredita-se que em virtude de
tal proibição, as pessoas que pretendem participar do protesto estão chegando
cada vez em maior número na nossa Cidade e acabaram por se apropriar
indevidamente de área da União para montar o seu 'acampamento'.
A empresa de segurança patrimonial da ALL Malha Sul,
identificou que existem várias pessoas, barracas e toda uma estrutura montada
dentro do pátio ferroviário localizado nas imediações da RODOFERROVIÁRIA
de CURITIBA.
A referida área é operacional, afeta ao bom desenvolvimento das
atividades ferroviárias de transporte de carga da quais a Autora é
concessionária. Os réus invadiram, sem qualquer autorização, o pátio
ferroviário localizado na Rodoferroviária de Curitiba/PR.
O local, como o próprio nome diz destinado a manobra de trens,
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2. sendo que todas as pessoas e estruturas que ali se encontram estão em risco,
tando para a operação ferroviária como para os indivíduos que ali estão
invadido.
Foi determinada a oitiva preliminar na União, que prestou
esclarecimentos no evento 10. Narra que na data de ontem, o Assessor Especial
para Assuntos Fundiários do Estado do Paraná, Sr. Hamilton Serighelli,
encaminhou expediente ao Superintendente do Patrimônio da União em que
solicitou autorização para o uso da área da União, localizada na Rua Dario
Lopes dos Santos, entre a Rua Conselheiro Laurindo e a Avenida Prefeito Omar
Sabbag, a fim de acomodar integrantes de movimentos sociais que estariam
chegando na cidade entre os dias 9 e 11 do corrente mês.
Posteriormente, ainda na data de ontem, o Secretário de
Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado, Sr. Wagner
Mesquita de Oliveira, por meio do Ofício 601/2017 -GS, reforçou a solicitação
supra, considerando a necessidade de manutenção da ordem pública e visando
facilitar o trânsito de ônibus e pessoas, somadas às medidas de segurança
públicas necessárias.
Na data de hoje, a Superintendência do Patrimônio da União
respondeu às solicitações do Governo do Estado, por meio do Ofício
34345/2017 - MP (anexo) em que autoriza o uso da área da União localizada
na Rua Dario Lopes dos Santos, entre o Viaduto do Colorado e a Avenida Omar
Sabbag, conforme a planta que anexou, para única e exclusivamente servir de
estacionamento de ônibus.
Além disso, esclareceu que a área entre as Ruas Conselheiro
Laurindo e o Viaduto do Colorado, não é objeto da autorização, visto que se
trata de área de manobras ferroviárias, que não poderão ser interrompidas.
A ALL se manifestou no evento 14 sobre os documentos
apresentados pela União.
Relatados. Decido.
Discute-se nos autos, o direito da autora ser reintegrada na posse
de área dentro da faixa de domínio de linha férrea, cuja responsabilidade lhe
incumbe por ser concessionária da ferrovia.
O artigo 926 do Código de Processo Civil estabelece que o
'possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado
no de esbulho'.
Já, o art. 927 do CPC dispõe que incumbe ao autor provar: (i) a sua
posse; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou
do esbulho e a (iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de
manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
A autora comprovou a posse indireta dessa área em virtude do
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3. contrato de concessão anexado aos autos.
Pelas fotografias que inseridas no corpo da petição inicial
demonstram a existência de pessoas na área e o levantamento de barracas ao
lado dos trilhos do trem.
Conforme explanado pela União no evento 10, o SPU autorizou o
uso temporário do bem público para a alocação dos manifestantes em terreno em
sua posse, por fins de segurança pública da cidade. A área objeto da autorização
não compreendia, contudo, o espaço arrendado à ALL que é usado para a
manobra da trens.
O mapa juntado pela União no evento 10 (out5) ilustra as áreas
discutidas nos autos e a cedida precariamente pelo ente público.
Ao que explicado pela autora e AGU em audiência no meu
gabinete nesta tarde, não há delimitação física entre o terreno que permanece na
posse da União e a área operacional de uso da ALL, de modo que os
manifestantes ao ocuparem o lote extrapolaram a zona acordada.
O ponto maior de preocupação externado pela ALL é a própria
segurança dos manifestantes, dentre os quais há crianças, considerando que se
trata de área em que os trens fazem manobras e outras operações de execução
essencialmente perigosa e que exigem atenção diversificada. Observa a autora
que não é possível a previsão de quando ocorrerão as operações.
Neste contexto, entendo que a forma mais prudente de
acolhimento do pleito inicial é a instalação temporária de cerca física que
delimite as duas áreas com a retirada dos manifestantes e seus pertences do
espaço sensível a continuidade das atividades da autora.
3. Assim, defiro liminarmente o pedido de reintegração de
posse, com fulcro no artigo 928 do Código de Processo Civil, para fins de
determinar a instalação de cerca física, delimitando a área que está cedida à
ALL AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S.A em relação à
autorizada para ocupação, bem como a retirada dos invasores da área
operacional da autora.
Ressalto que os réus/manifestantes poderão permanecer na área da
União, delimitada nos autos deste processo, até a manhã da quinta-feira, dia 11
de maio de 2017, conforme avençado nas tratativas ocorridas entre as
autoridades de segurança pública e representantes dos movimentos sociais
Esta decisão servirá de mandado.
Intimem-se a AGU e a ALL com urgência, na forma como
acordado.
Oficie-se ao Secretário de Segurança Pública do Estado do Paraná,
solicitando a colaboração para a instalação das cercas físicas no limite entre a
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