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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
1ª Vara Federal de Curitiba
Avenida Anita Garibaldi, 888, 4º andar - Bairro: Cabral - CEP: 80540-400 - Fone: (41)3210-1733 -
Email: prctb01dir@jfpr.jus.br
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº
5019214-93.2017.4.04.7000/PR
AUTOR: ALL AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S A
RÉU: MOVIMENTO BRASIL SEM TERRA
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora pretende seja liminarmente reintegrada na posse da
faixa de domínio localizada no pátio ferroviário das mediações da
Rodoferroviária de Curitiba/PR.
Relata que é concessionária da ferrovia e, por isso, encontra-se na
posse dos imóveis operacionais da extinta RFFSA, possuindo responsabilidade
contratual e legal de preservação da malha ferroviária.
Narra que "como é de conhecimento público, Curitiba está
passando por um grande período de turbulência em virtude do depoimento do
Presidente (sic) Luiz Inácio Lula da Silva que acontecerá amanhã" (10/05).
Inclusive, antevendo todos os inconvenientes, a Prefeitura de
Curitiba, através da interposição de um Interdito Proibitório conseguiu decisão
favorável para a ocupação das áreas Municipais. Acredita-se que em virtude de
tal proibição, as pessoas que pretendem participar do protesto estão chegando
cada vez em maior número na nossa Cidade e acabaram por se apropriar
indevidamente de área da União para montar o seu 'acampamento'.
A empresa de segurança patrimonial da ALL Malha Sul,
identificou que existem várias pessoas, barracas e toda uma estrutura montada
dentro do pátio ferroviário localizado nas imediações da RODOFERROVIÁRIA
de CURITIBA.
A referida área é operacional, afeta ao bom desenvolvimento das
atividades ferroviárias de transporte de carga da quais a Autora é
concessionária. Os réus invadiram, sem qualquer autorização, o pátio
ferroviário localizado na Rodoferroviária de Curitiba/PR.
O local, como o próprio nome diz destinado a manobra de trens,
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sendo que todas as pessoas e estruturas que ali se encontram estão em risco,
tando para a operação ferroviária como para os indivíduos que ali estão
invadido.
Foi determinada a oitiva preliminar na União, que prestou
esclarecimentos no evento 10. Narra que na data de ontem, o Assessor Especial
para Assuntos Fundiários do Estado do Paraná, Sr. Hamilton Serighelli,
encaminhou expediente ao Superintendente do Patrimônio da União em que
solicitou autorização para o uso da área da União, localizada na Rua Dario
Lopes dos Santos, entre a Rua Conselheiro Laurindo e a Avenida Prefeito Omar
Sabbag, a fim de acomodar integrantes de movimentos sociais que estariam
chegando na cidade entre os dias 9 e 11 do corrente mês.
Posteriormente, ainda na data de ontem, o Secretário de
Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado, Sr. Wagner
Mesquita de Oliveira, por meio do Ofício 601/2017 -GS, reforçou a solicitação
supra, considerando a necessidade de manutenção da ordem pública e visando
facilitar o trânsito de ônibus e pessoas, somadas às medidas de segurança
públicas necessárias.
Na data de hoje, a Superintendência do Patrimônio da União
respondeu às solicitações do Governo do Estado, por meio do Ofício
34345/2017 - MP (anexo) em que autoriza o uso da área da União localizada
na Rua Dario Lopes dos Santos, entre o Viaduto do Colorado e a Avenida Omar
Sabbag, conforme a planta que anexou, para única e exclusivamente servir de
estacionamento de ônibus.
Além disso, esclareceu que a área entre as Ruas Conselheiro
Laurindo e o Viaduto do Colorado, não é objeto da autorização, visto que se
trata de área de manobras ferroviárias, que não poderão ser interrompidas.
A ALL se manifestou no evento 14 sobre os documentos
apresentados pela União.
Relatados. Decido.
Discute-se nos autos, o direito da autora ser reintegrada na posse
de área dentro da faixa de domínio de linha férrea, cuja responsabilidade lhe
incumbe por ser concessionária da ferrovia.
O artigo 926 do Código de Processo Civil estabelece que o
'possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado
no de esbulho'.
Já, o art. 927 do CPC dispõe que incumbe ao autor provar: (i) a sua
posse; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou
do esbulho e a (iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de
manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
A autora comprovou a posse indireta dessa área em virtude do
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contrato de concessão anexado aos autos.
Pelas fotografias que inseridas no corpo da petição inicial
demonstram a existência de pessoas na área e o levantamento de barracas ao
lado dos trilhos do trem.
Conforme explanado pela União no evento 10, o SPU autorizou o
uso temporário do bem público para a alocação dos manifestantes em terreno em
sua posse, por fins de segurança pública da cidade. A área objeto da autorização
não compreendia, contudo, o espaço arrendado à ALL que é usado para a
manobra da trens.
O mapa juntado pela União no evento 10 (out5) ilustra as áreas
discutidas nos autos e a cedida precariamente pelo ente público.
Ao que explicado pela autora e AGU em audiência no meu
gabinete nesta tarde, não há delimitação física entre o terreno que permanece na
posse da União e a área operacional de uso da ALL, de modo que os
manifestantes ao ocuparem o lote extrapolaram a zona acordada.
O ponto maior de preocupação externado pela ALL é a própria
segurança dos manifestantes, dentre os quais há crianças, considerando que se
trata de área em que os trens fazem manobras e outras operações de execução
essencialmente perigosa e que exigem atenção diversificada. Observa a autora
que não é possível a previsão de quando ocorrerão as operações.
Neste contexto, entendo que a forma mais prudente de
acolhimento do pleito inicial é a instalação temporária de cerca física que
delimite as duas áreas com a retirada dos manifestantes e seus pertences do
espaço sensível a continuidade das atividades da autora.
3. Assim, defiro liminarmente o pedido de reintegração de
posse, com fulcro no artigo 928 do Código de Processo Civil, para fins de
determinar a instalação de cerca física, delimitando a área que está cedida à
ALL AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S.A em relação à
autorizada para ocupação, bem como a retirada dos invasores da área
operacional da autora.
Ressalto que os réus/manifestantes poderão permanecer na área da
União, delimitada nos autos deste processo, até a manhã da quinta-feira, dia 11
de maio de 2017, conforme avençado nas tratativas ocorridas entre as
autoridades de segurança pública e representantes dos movimentos sociais
Esta decisão servirá de mandado.
Intimem-se a AGU e a ALL com urgência, na forma como
acordado.
Oficie-se ao Secretário de Segurança Pública do Estado do Paraná,
solicitando a colaboração para a instalação das cercas físicas no limite entre a
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5019214-93.2017.4.04.7000 700003321655 .V15 LGF© FAW
área operacional da ALL e o espaço temporariamente cedido pela União.
Ciência à Polícia Federal, ao Estado do Paraná e ao Município de
Curitiba desta decisão pelo meio mais expedido.
Documento eletrônico assinado por FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, Juiz Federal, na forma
do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de
26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço
eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código
verificador 700003321655v15 e do código CRC 7c118556.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
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  • 1. Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª Vara Federal de Curitiba Avenida Anita Garibaldi, 888, 4º andar - Bairro: Cabral - CEP: 80540-400 - Fone: (41)3210-1733 - Email: prctb01dir@jfpr.jus.br REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5019214-93.2017.4.04.7000/PR AUTOR: ALL AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S A RÉU: MOVIMENTO BRASIL SEM TERRA DESPACHO/DECISÃO A parte autora pretende seja liminarmente reintegrada na posse da faixa de domínio localizada no pátio ferroviário das mediações da Rodoferroviária de Curitiba/PR. Relata que é concessionária da ferrovia e, por isso, encontra-se na posse dos imóveis operacionais da extinta RFFSA, possuindo responsabilidade contratual e legal de preservação da malha ferroviária. Narra que "como é de conhecimento público, Curitiba está passando por um grande período de turbulência em virtude do depoimento do Presidente (sic) Luiz Inácio Lula da Silva que acontecerá amanhã" (10/05). Inclusive, antevendo todos os inconvenientes, a Prefeitura de Curitiba, através da interposição de um Interdito Proibitório conseguiu decisão favorável para a ocupação das áreas Municipais. Acredita-se que em virtude de tal proibição, as pessoas que pretendem participar do protesto estão chegando cada vez em maior número na nossa Cidade e acabaram por se apropriar indevidamente de área da União para montar o seu 'acampamento'. A empresa de segurança patrimonial da ALL Malha Sul, identificou que existem várias pessoas, barracas e toda uma estrutura montada dentro do pátio ferroviário localizado nas imediações da RODOFERROVIÁRIA de CURITIBA. A referida área é operacional, afeta ao bom desenvolvimento das atividades ferroviárias de transporte de carga da quais a Autora é concessionária. Os réus invadiram, sem qualquer autorização, o pátio ferroviário localizado na Rodoferroviária de Curitiba/PR. O local, como o próprio nome diz destinado a manobra de trens, Evento 16 - DESPADEC1 https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_docum... 1 de 4 09/05/2017 18:58
  • 2. sendo que todas as pessoas e estruturas que ali se encontram estão em risco, tando para a operação ferroviária como para os indivíduos que ali estão invadido. Foi determinada a oitiva preliminar na União, que prestou esclarecimentos no evento 10. Narra que na data de ontem, o Assessor Especial para Assuntos Fundiários do Estado do Paraná, Sr. Hamilton Serighelli, encaminhou expediente ao Superintendente do Patrimônio da União em que solicitou autorização para o uso da área da União, localizada na Rua Dario Lopes dos Santos, entre a Rua Conselheiro Laurindo e a Avenida Prefeito Omar Sabbag, a fim de acomodar integrantes de movimentos sociais que estariam chegando na cidade entre os dias 9 e 11 do corrente mês. Posteriormente, ainda na data de ontem, o Secretário de Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado, Sr. Wagner Mesquita de Oliveira, por meio do Ofício 601/2017 -GS, reforçou a solicitação supra, considerando a necessidade de manutenção da ordem pública e visando facilitar o trânsito de ônibus e pessoas, somadas às medidas de segurança públicas necessárias. Na data de hoje, a Superintendência do Patrimônio da União respondeu às solicitações do Governo do Estado, por meio do Ofício 34345/2017 - MP (anexo) em que autoriza o uso da área da União localizada na Rua Dario Lopes dos Santos, entre o Viaduto do Colorado e a Avenida Omar Sabbag, conforme a planta que anexou, para única e exclusivamente servir de estacionamento de ônibus. Além disso, esclareceu que a área entre as Ruas Conselheiro Laurindo e o Viaduto do Colorado, não é objeto da autorização, visto que se trata de área de manobras ferroviárias, que não poderão ser interrompidas. A ALL se manifestou no evento 14 sobre os documentos apresentados pela União. Relatados. Decido. Discute-se nos autos, o direito da autora ser reintegrada na posse de área dentro da faixa de domínio de linha férrea, cuja responsabilidade lhe incumbe por ser concessionária da ferrovia. O artigo 926 do Código de Processo Civil estabelece que o 'possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho'. Já, o art. 927 do CPC dispõe que incumbe ao autor provar: (i) a sua posse; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou do esbulho e a (iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. A autora comprovou a posse indireta dessa área em virtude do Evento 16 - DESPADEC1 https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_docum... 2 de 4 09/05/2017 18:58
  • 3. contrato de concessão anexado aos autos. Pelas fotografias que inseridas no corpo da petição inicial demonstram a existência de pessoas na área e o levantamento de barracas ao lado dos trilhos do trem. Conforme explanado pela União no evento 10, o SPU autorizou o uso temporário do bem público para a alocação dos manifestantes em terreno em sua posse, por fins de segurança pública da cidade. A área objeto da autorização não compreendia, contudo, o espaço arrendado à ALL que é usado para a manobra da trens. O mapa juntado pela União no evento 10 (out5) ilustra as áreas discutidas nos autos e a cedida precariamente pelo ente público. Ao que explicado pela autora e AGU em audiência no meu gabinete nesta tarde, não há delimitação física entre o terreno que permanece na posse da União e a área operacional de uso da ALL, de modo que os manifestantes ao ocuparem o lote extrapolaram a zona acordada. O ponto maior de preocupação externado pela ALL é a própria segurança dos manifestantes, dentre os quais há crianças, considerando que se trata de área em que os trens fazem manobras e outras operações de execução essencialmente perigosa e que exigem atenção diversificada. Observa a autora que não é possível a previsão de quando ocorrerão as operações. Neste contexto, entendo que a forma mais prudente de acolhimento do pleito inicial é a instalação temporária de cerca física que delimite as duas áreas com a retirada dos manifestantes e seus pertences do espaço sensível a continuidade das atividades da autora. 3. Assim, defiro liminarmente o pedido de reintegração de posse, com fulcro no artigo 928 do Código de Processo Civil, para fins de determinar a instalação de cerca física, delimitando a área que está cedida à ALL AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S.A em relação à autorizada para ocupação, bem como a retirada dos invasores da área operacional da autora. Ressalto que os réus/manifestantes poderão permanecer na área da União, delimitada nos autos deste processo, até a manhã da quinta-feira, dia 11 de maio de 2017, conforme avençado nas tratativas ocorridas entre as autoridades de segurança pública e representantes dos movimentos sociais Esta decisão servirá de mandado. Intimem-se a AGU e a ALL com urgência, na forma como acordado. Oficie-se ao Secretário de Segurança Pública do Estado do Paraná, solicitando a colaboração para a instalação das cercas físicas no limite entre a Evento 16 - DESPADEC1 https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_docum... 3 de 4 09/05/2017 18:58
  • 4. 5019214-93.2017.4.04.7000 700003321655 .V15 LGF© FAW área operacional da ALL e o espaço temporariamente cedido pela União. Ciência à Polícia Federal, ao Estado do Paraná e ao Município de Curitiba desta decisão pelo meio mais expedido. Documento eletrônico assinado por FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700003321655v15 e do código CRC 7c118556. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP Data e Hora: 09/05/2017 17:53:59 Evento 16 - DESPADEC1 https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_docum... 4 de 4 09/05/2017 18:58