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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Relator,
Referência : Proc. nº 0001291-34.2013.4.05.8300 ACR594669-PE
Apelante : Novo Recife Empreendimentos Ltda.
Advogado : Marcos Augusto de Brito Alves Freire e outros
Apelante : IPHAN – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
Representante : Procuradoria Regional Federal – 5ª Região
Apelante : União
Apelado : Ministério Público Federal
Relator : Desembargador Federal Edílson Pereira Nobre Júnior – Quarta Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1709/2018
O Ministério Público Federal, por seu representante, adiante firmado, nos
autos da Ação Civil Pública acima individualizada, inconformado, data venia, com a v.
decisão proferida por essa Egrégia 4ª Turma, vem à presença de Vossa Excelência, nos termos
dos artigos 1.022 e seguintes do CPC, em razão de obscuridade e omissões, para manejar os
presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, expondo e requerendo o que adiante se
encontra delineado.
1 – Como se percebe dos autos, foi o Recurso de Apelação provido para o
fim de se declarar, preliminarmente, a legalidade do procedimento administrativo formal que
desaguou na venda do bem objeto de questionamento, adquirido pelo Consórcio Novo Recife
Empreendimentos Ltda., do mesmo modo como, no mérito, se concluiu pela impossibilidade
de controle jurisdicional do ato que se omite em declarar determinado bem como justificador
do tombamento em razão do seu valor histórico, artístico, paisagístico, etc., dada a sua
natureza discricionária.
Processo nº 0001291-34.2013.4.05.8300 Embargos de Declaração nº 1709/2018 2
O acórdão, todavia, padece da necessidade de esclarecimentos, em razão do
seguinte:
a) suprir a obscuridade decorrente do fato de a relatoria haver sido
atribuída ao Desembargador Federal Convocado Ivan Lira de Carvalho, considerando-
se que o Relator, Desembargador Federal Edílson Pereira Nobre, não estava afastado de
suas funções e não se averbou de suspeito ou impedido nos autos;
b) prequestionamento do art. 9º da Lei nº 11.483/07;
c) como a matéria tem natureza constitucional, há necessidade de
exame do conteúdo do art. 216 da Constituição Federal, como forma de
prequestionamento;
d) necessidade do exame da questão pelo aspecto paisagístico, com
prequestionamento do art. 18 do Decreto-Lei nº 25/37.
2 – Passa à demonstração da obscuridade e omissões.
2.1 – Da obscuridade de o julgamento haver sido realizado sob a
relatoria do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho.
Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes,
recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República
dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
(…) (Constituição Federal)
Art. 2º Os Tribunais Regionais Federais terão a seguinte composição inicial: 18 (dezoito)
juízes, nas 1ª e 3ª Regiões; 14 (quatorze) nas 2ª e 4ª Regiões; e 10 (dez) juízes, na 5ª
Região. (Lei 7.727/89)
Art. 43. Em caso de vaga ou afastamento de Desembargador Federal, por prazo superior a
trinta dias, poderá ser convocado, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, Juiz
Federal vitalício para substituição. (RI TRF-5ª Região)
Apesar da ausência de previsão constitucional acerca da substituição nos
tribunais pelos juízes de instância inferior, é curial que isso é uma decorrência natural do
“princípio da proporcionalidade”, na medida em que a proibição acarretaria um grande
prejuízo para a prestação da função jurisdicional e de consequência para toda população
brasileira.
Todavia, é evidente que os tribunais não podem superar suas necessidades
de forma arbitrária, de modo que devem observar estritamente a legislação que regula a
nomeação, o número de componentes e a substituição dentro do mesmo, sob pena de criar
cargo que não derivou de lei, nomear membro em desobediência à Lei Maior e descumprir a
motivação estabelecida no seu Regimento Interno para a convocação de Juízes Federais
Vitalícios para realizar substituições.
Processo nº 0001291-34.2013.4.05.8300 Embargos de Declaração nº 1709/2018 3
Ora, como o Desembargador Federal Edílson Pereira Nobre Júnior, Relator
do processo, estava exercendo normalmente a judicatura, não se compreende sua substituição
pelo Desembargador Federal Convocado Ivan Lira de Carvalho, eis que essa convocação
ocorreu em aparente violação às normas que tratam da nomeação de Desembargador Federal,
mesmo porque ultrapassou o número de membros autorizado na legislação e igualmente
ocorreu sem observância aos requisitos estabelecidos no Regimento Interno desse TRF-5ª
Região.
É preciso, pois, que a obscuridade seja afastada, indicando-se o motivo de a
relatoria haver ficado a cargo do Desembargador Federal Convocado Ivan Lira de Carvalho.
2.2 – Da omissão no exame do art. 9º da Lei nº 11.483/07.
Art. 9o Caberá ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN receber e
administrar os bens móveis e imóveis de valor artístico, histórico e cultural, oriundos da
extinta RFFSA, bem como zelar pela sua guarda e manutenção.
§ 1o Caso o bem seja classificado como operacional, o IPHAN deverá garantir seu
compartilhamento para uso ferroviário.
§ 2o A preservação e a difusão da Memória Ferroviária constituída pelo patrimônio
artístico, cultural e histórico do setor ferroviário serão promovidas mediante:
I - construção, formação, organização, manutenção, ampliação e equipamento de museus,
bibliotecas, arquivos e outras organizações culturais, bem como de suas coleções e acervos;
II - conservação e restauração de prédios, monumentos, logradouros, sítios e demais
espaços oriundos da extinta RFFSA.
§ 3o As atividades previstas no § 2o deste artigo serão financiadas, dentre outras formas, por
meio de recursos captados e canalizados pelo Programa Nacional de Apoio à Cultura -
PRONAC, instituído pela Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991. (Lei 11.483/07)
O Diploma Legal em comentário, como se sabe, regulou a destinação dos
bens oriundos da antiga Rede Ferroviária Nacional S/A, incorporados ao patrimônio da
União, de sorte que a autorização de venda prevista no art. 10 deve ocorrer com as cautelas
decorrentes do art. 9º, que, como é evidente, procurou proteger tudo aquilo que for do
interesse histórico, artístico e paisagístico nacional.
Em outras palavras, não havendo interesse do bem na forma do art. 9º,
incide a autorização contida no art. 10 da Lei nº 11.483/07.
Ora, para isso, a alienação de determinado bem, como é elementar, requisita
que haja manifestação de vontade prévia, isto é, anterior à venda propriamente dita, no sentido
de se definir acerca do seu interesse histórico, artístico ou paisagístico, o que deve ser
realizado pelo IPHAN – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Esse é um requisito formal que, segundo a compreensão do parecer de fls.
2921/2941, está implícito na norma contida no âmbito do art. 9º, como, aliás, foi bem
compreendido pelo SPU – Serviço do Patrimônio da União através do Manual de Destinação
dos Imóveis, item 5.19, que exige um pronunciamento do IPHAN sobre a venda dos bens da
extinta Rede Ferroviária Federal S/A.
O Parecer, então, alegou a nulidade do procedimento administrativo em
razão da desobediência da forma, defeito que causa a nulidade absoluta, em razão da violação
ao art. 9º.
Ocorre que o julgado recorrido amparou-se no art. 10 e esqueceu de
examinar e se pronunciar acerca do conteúdo do art. 9º, da Lei nº 11.483/07, o que precisa ser
corrigido para fins de prequestionamento.
Processo nº 0001291-34.2013.4.05.8300 Embargos de Declaração nº 1709/2018 4
2.3 – Da necessidade de prequestionamento do art. 216 da Constituição
Federal, como forma de prequestionamento.
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial,
tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à
memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
(...)
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o
patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e
desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
(...)
Este órgão, por outro lado, sustentou a constitucionalidade do controle
jurisdicional da omissão na realização do tombamento de bens, típico de legalidade,
fundando-se na norma acima transcrita e bem assim na hermenêutica constitucional que
derivou da tópica.
Esse ponto de vista, além disso, foi sustentado com decisões de vários
tribunais brasileiros no sentido de que a omissão do Poder Público pode ser objeto de
controle, sentido que protege o interesse público e evita a manipulação do seu afastamento em
razão do objetivo de satisfação de interesses privados.
Ocorre que, apesar de tratar do tema em si, o acórdão recorrido não fez
alusão à regra, necessária para fins de prequestionamento, com consequente satisfação de
requisito recursal.
Necessário, pois, o prequestionamento do dispositivo constitucional
indicado.
2.4 – Da omissão da busca da proteção dos bens tombados na
vizinhança do Projeto Novo Recife pela ótica do paisagismo a ser
protegido.
Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional,
não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza
a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a
obra ou retirar o objeto, impondo-se nêste caso a multa de cincoenta por cento do valor do
mesmo objeto. (Decreto-Lei nº 25/37).
O dispositivo em comentário, como se observa, protege a coisa tombada de
construções que lhe retirem a visibilidade.
Pois bem. A propósito disso, esta PRR-5ª Região ratificou a questão posta
no âmbito desta Ação Civil Pública em relação à natureza nociva do Projeto Novo Recife
quanto aos bens tombados em toda região dos bairros de São José e Santo Antônio, para tanto
ratificando as conclusões trazidas a lume por Pareceres sobre a questão realizados pela UFPE
– Universidade Federal de Pernambuco, CAU – Conselho de Arquitetura e Urbanismo e pela
UNICAP – Universidade Católica de Pernambuco.
Processo nº 0001291-34.2013.4.05.8300 Embargos de Declaração nº 1709/2018 5
O Parecer da UFPE, subscrito pela Professora Doutora LÚCIA MARIA DE
SIQUEIRA CAVALCANTI VERAS, Arquiteta, Pesquisadora do Laboratório de Paisagem e
Professora do Curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Federal de Pernambuco -
UFPE, que foi ratificado pela postura do mesmo sentido do CAU – Conselho de Arquitetura e
Urbanismo e pela UNICAP – Universidade Católica de Pernambuco, já diz tudo, na sua
introdução, acerca da necessidade de proteção do entorno de área com monumentos
tombados. Consulte-se:
2.8.1 – Introdução. Identifica a região em conflito como abrangida pela “Zona Especial de
Preservação do Patrimônio Cultural Bairros Santo Antônio/São José – ZEPH 10”, fato que,
por si só, justifica a proteção da visibilidade dos bens tombados, na esteira dos princípios
que resultam da “Carta de Veneza” (1964), “Declaração de Amsterdã” (1975) e da “Carta
de Xi'an” (2005), que tratam sobre a conservação do entorno edificado, sítios e áreas do
patrimônio cultural, além de deixarem claro que os monumentos não podem ser
considerados apenas isoladamente, pois a proteção igualmente se destina ao conjunto onde
está inserido.
Por tal motivo, destaca que a Declaração de Amsterdã consolida a visão de que os edifícios
de valor histórico-cultural tombados compõem uma unidade com o ambiente paisagístico
onde estão integrados, enquanto a Carta de Xi'an, na Recomendação nº 7, estabelece que
“as silhuetas, os panoramas e as distâncias adequadas para a conservação, a proteção e a
gestão das edificações, dos sítios e das áreas do patrimônio devem prever uma zona de
proteção ou respeito ao seu redor que reflita e contribua para conservar o significado e o
caráter diferenciado do entorno” (sem grifos no original).
Finalmente, deixa certo que todos esses documentos elaborados pelos técnicos do mundo
inteiro “apontam a importância de se considerar os bens tombados no sítio onde se inserem
para que seja compreendido como uma Unidade de Paisagem e possam ser acessados
visualmente” (sem destaques no original), fato que ocorre no Bairro de São José há cerca de
4 séculos, sendo a tratada unidade formada por igrejas e monumentos religiosos dos séculos
XVII, XVIII e XIX. (fls. 2937/2938)
Esses Pareceres, que buscam proteger o que ainda resta de visibilidade
dos monumentos tombados dos bairros de São José e Santo Antônio, de extrema
importância para a história e patrimônio histórico de Recife, do Estado de Pernambuco e do
próprio Brasil, foram, data venia, solenemente ignorados pela insensibilidade do acórdão, que
sobre ele não dedicou uma linha, de modo a realizar a interpretação do que estabelece o art.
18 do Decreto-Lei nº 25/37.
Esse é outro aspecto que não pode ser deixado de lado, dada sua
importância para a cidade do Recife, para o Estado de Pernambuco e para o Brasil, que teve o
seu patrimônio histórico tratado como se nada representasse, de modo que não se pode deixar
de abordá-lo e prequestionar o conteúdo do dispositivo acima transcrito.
3 – Pelo exposto, requer esta PRR-5ª Região seja o presente recurso
conhecido e provido, para o fim de serem afastadas as obscuridades e omissões, com
prequestionamento da matéria e dos dispositivos legais e constitucionais aqui realçados.
Nestes termos,
pede deferimento,
Recife-PE, 07 de fevereiro de 2018.
Assinado eletronicamente
Domingos Sávio Tenório de Amorim
Procurador Regional da República
L://2018/ACP/Recursos
Novo Recife-relatoria da apelação e nulidade do procedimento administrativo-EmbDecl-AC594669-PE EDCL 1709-2018

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MPF recorre ao TRF5 contra projeto Novo Recife

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Relator, Referência : Proc. nº 0001291-34.2013.4.05.8300 ACR594669-PE Apelante : Novo Recife Empreendimentos Ltda. Advogado : Marcos Augusto de Brito Alves Freire e outros Apelante : IPHAN – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional Representante : Procuradoria Regional Federal – 5ª Região Apelante : União Apelado : Ministério Público Federal Relator : Desembargador Federal Edílson Pereira Nobre Júnior – Quarta Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1709/2018 O Ministério Público Federal, por seu representante, adiante firmado, nos autos da Ação Civil Pública acima individualizada, inconformado, data venia, com a v. decisão proferida por essa Egrégia 4ª Turma, vem à presença de Vossa Excelência, nos termos dos artigos 1.022 e seguintes do CPC, em razão de obscuridade e omissões, para manejar os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, expondo e requerendo o que adiante se encontra delineado. 1 – Como se percebe dos autos, foi o Recurso de Apelação provido para o fim de se declarar, preliminarmente, a legalidade do procedimento administrativo formal que desaguou na venda do bem objeto de questionamento, adquirido pelo Consórcio Novo Recife Empreendimentos Ltda., do mesmo modo como, no mérito, se concluiu pela impossibilidade de controle jurisdicional do ato que se omite em declarar determinado bem como justificador do tombamento em razão do seu valor histórico, artístico, paisagístico, etc., dada a sua natureza discricionária.
  • 2. Processo nº 0001291-34.2013.4.05.8300 Embargos de Declaração nº 1709/2018 2 O acórdão, todavia, padece da necessidade de esclarecimentos, em razão do seguinte: a) suprir a obscuridade decorrente do fato de a relatoria haver sido atribuída ao Desembargador Federal Convocado Ivan Lira de Carvalho, considerando- se que o Relator, Desembargador Federal Edílson Pereira Nobre, não estava afastado de suas funções e não se averbou de suspeito ou impedido nos autos; b) prequestionamento do art. 9º da Lei nº 11.483/07; c) como a matéria tem natureza constitucional, há necessidade de exame do conteúdo do art. 216 da Constituição Federal, como forma de prequestionamento; d) necessidade do exame da questão pelo aspecto paisagístico, com prequestionamento do art. 18 do Decreto-Lei nº 25/37. 2 – Passa à demonstração da obscuridade e omissões. 2.1 – Da obscuridade de o julgamento haver sido realizado sob a relatoria do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho. Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: (…) (Constituição Federal) Art. 2º Os Tribunais Regionais Federais terão a seguinte composição inicial: 18 (dezoito) juízes, nas 1ª e 3ª Regiões; 14 (quatorze) nas 2ª e 4ª Regiões; e 10 (dez) juízes, na 5ª Região. (Lei 7.727/89) Art. 43. Em caso de vaga ou afastamento de Desembargador Federal, por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, Juiz Federal vitalício para substituição. (RI TRF-5ª Região) Apesar da ausência de previsão constitucional acerca da substituição nos tribunais pelos juízes de instância inferior, é curial que isso é uma decorrência natural do “princípio da proporcionalidade”, na medida em que a proibição acarretaria um grande prejuízo para a prestação da função jurisdicional e de consequência para toda população brasileira. Todavia, é evidente que os tribunais não podem superar suas necessidades de forma arbitrária, de modo que devem observar estritamente a legislação que regula a nomeação, o número de componentes e a substituição dentro do mesmo, sob pena de criar cargo que não derivou de lei, nomear membro em desobediência à Lei Maior e descumprir a motivação estabelecida no seu Regimento Interno para a convocação de Juízes Federais Vitalícios para realizar substituições.
  • 3. Processo nº 0001291-34.2013.4.05.8300 Embargos de Declaração nº 1709/2018 3 Ora, como o Desembargador Federal Edílson Pereira Nobre Júnior, Relator do processo, estava exercendo normalmente a judicatura, não se compreende sua substituição pelo Desembargador Federal Convocado Ivan Lira de Carvalho, eis que essa convocação ocorreu em aparente violação às normas que tratam da nomeação de Desembargador Federal, mesmo porque ultrapassou o número de membros autorizado na legislação e igualmente ocorreu sem observância aos requisitos estabelecidos no Regimento Interno desse TRF-5ª Região. É preciso, pois, que a obscuridade seja afastada, indicando-se o motivo de a relatoria haver ficado a cargo do Desembargador Federal Convocado Ivan Lira de Carvalho. 2.2 – Da omissão no exame do art. 9º da Lei nº 11.483/07. Art. 9o Caberá ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN receber e administrar os bens móveis e imóveis de valor artístico, histórico e cultural, oriundos da extinta RFFSA, bem como zelar pela sua guarda e manutenção. § 1o Caso o bem seja classificado como operacional, o IPHAN deverá garantir seu compartilhamento para uso ferroviário. § 2o A preservação e a difusão da Memória Ferroviária constituída pelo patrimônio artístico, cultural e histórico do setor ferroviário serão promovidas mediante: I - construção, formação, organização, manutenção, ampliação e equipamento de museus, bibliotecas, arquivos e outras organizações culturais, bem como de suas coleções e acervos; II - conservação e restauração de prédios, monumentos, logradouros, sítios e demais espaços oriundos da extinta RFFSA. § 3o As atividades previstas no § 2o deste artigo serão financiadas, dentre outras formas, por meio de recursos captados e canalizados pelo Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, instituído pela Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991. (Lei 11.483/07) O Diploma Legal em comentário, como se sabe, regulou a destinação dos bens oriundos da antiga Rede Ferroviária Nacional S/A, incorporados ao patrimônio da União, de sorte que a autorização de venda prevista no art. 10 deve ocorrer com as cautelas decorrentes do art. 9º, que, como é evidente, procurou proteger tudo aquilo que for do interesse histórico, artístico e paisagístico nacional. Em outras palavras, não havendo interesse do bem na forma do art. 9º, incide a autorização contida no art. 10 da Lei nº 11.483/07. Ora, para isso, a alienação de determinado bem, como é elementar, requisita que haja manifestação de vontade prévia, isto é, anterior à venda propriamente dita, no sentido de se definir acerca do seu interesse histórico, artístico ou paisagístico, o que deve ser realizado pelo IPHAN – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. Esse é um requisito formal que, segundo a compreensão do parecer de fls. 2921/2941, está implícito na norma contida no âmbito do art. 9º, como, aliás, foi bem compreendido pelo SPU – Serviço do Patrimônio da União através do Manual de Destinação dos Imóveis, item 5.19, que exige um pronunciamento do IPHAN sobre a venda dos bens da extinta Rede Ferroviária Federal S/A. O Parecer, então, alegou a nulidade do procedimento administrativo em razão da desobediência da forma, defeito que causa a nulidade absoluta, em razão da violação ao art. 9º. Ocorre que o julgado recorrido amparou-se no art. 10 e esqueceu de examinar e se pronunciar acerca do conteúdo do art. 9º, da Lei nº 11.483/07, o que precisa ser corrigido para fins de prequestionamento.
  • 4. Processo nº 0001291-34.2013.4.05.8300 Embargos de Declaração nº 1709/2018 4 2.3 – Da necessidade de prequestionamento do art. 216 da Constituição Federal, como forma de prequestionamento. Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: (...) V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. (...) Este órgão, por outro lado, sustentou a constitucionalidade do controle jurisdicional da omissão na realização do tombamento de bens, típico de legalidade, fundando-se na norma acima transcrita e bem assim na hermenêutica constitucional que derivou da tópica. Esse ponto de vista, além disso, foi sustentado com decisões de vários tribunais brasileiros no sentido de que a omissão do Poder Público pode ser objeto de controle, sentido que protege o interesse público e evita a manipulação do seu afastamento em razão do objetivo de satisfação de interesses privados. Ocorre que, apesar de tratar do tema em si, o acórdão recorrido não fez alusão à regra, necessária para fins de prequestionamento, com consequente satisfação de requisito recursal. Necessário, pois, o prequestionamento do dispositivo constitucional indicado. 2.4 – Da omissão da busca da proteção dos bens tombados na vizinhança do Projeto Novo Recife pela ótica do paisagismo a ser protegido. Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se nêste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objeto. (Decreto-Lei nº 25/37). O dispositivo em comentário, como se observa, protege a coisa tombada de construções que lhe retirem a visibilidade. Pois bem. A propósito disso, esta PRR-5ª Região ratificou a questão posta no âmbito desta Ação Civil Pública em relação à natureza nociva do Projeto Novo Recife quanto aos bens tombados em toda região dos bairros de São José e Santo Antônio, para tanto ratificando as conclusões trazidas a lume por Pareceres sobre a questão realizados pela UFPE – Universidade Federal de Pernambuco, CAU – Conselho de Arquitetura e Urbanismo e pela UNICAP – Universidade Católica de Pernambuco.
  • 5. Processo nº 0001291-34.2013.4.05.8300 Embargos de Declaração nº 1709/2018 5 O Parecer da UFPE, subscrito pela Professora Doutora LÚCIA MARIA DE SIQUEIRA CAVALCANTI VERAS, Arquiteta, Pesquisadora do Laboratório de Paisagem e Professora do Curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, que foi ratificado pela postura do mesmo sentido do CAU – Conselho de Arquitetura e Urbanismo e pela UNICAP – Universidade Católica de Pernambuco, já diz tudo, na sua introdução, acerca da necessidade de proteção do entorno de área com monumentos tombados. Consulte-se: 2.8.1 – Introdução. Identifica a região em conflito como abrangida pela “Zona Especial de Preservação do Patrimônio Cultural Bairros Santo Antônio/São José – ZEPH 10”, fato que, por si só, justifica a proteção da visibilidade dos bens tombados, na esteira dos princípios que resultam da “Carta de Veneza” (1964), “Declaração de Amsterdã” (1975) e da “Carta de Xi'an” (2005), que tratam sobre a conservação do entorno edificado, sítios e áreas do patrimônio cultural, além de deixarem claro que os monumentos não podem ser considerados apenas isoladamente, pois a proteção igualmente se destina ao conjunto onde está inserido. Por tal motivo, destaca que a Declaração de Amsterdã consolida a visão de que os edifícios de valor histórico-cultural tombados compõem uma unidade com o ambiente paisagístico onde estão integrados, enquanto a Carta de Xi'an, na Recomendação nº 7, estabelece que “as silhuetas, os panoramas e as distâncias adequadas para a conservação, a proteção e a gestão das edificações, dos sítios e das áreas do patrimônio devem prever uma zona de proteção ou respeito ao seu redor que reflita e contribua para conservar o significado e o caráter diferenciado do entorno” (sem grifos no original). Finalmente, deixa certo que todos esses documentos elaborados pelos técnicos do mundo inteiro “apontam a importância de se considerar os bens tombados no sítio onde se inserem para que seja compreendido como uma Unidade de Paisagem e possam ser acessados visualmente” (sem destaques no original), fato que ocorre no Bairro de São José há cerca de 4 séculos, sendo a tratada unidade formada por igrejas e monumentos religiosos dos séculos XVII, XVIII e XIX. (fls. 2937/2938) Esses Pareceres, que buscam proteger o que ainda resta de visibilidade dos monumentos tombados dos bairros de São José e Santo Antônio, de extrema importância para a história e patrimônio histórico de Recife, do Estado de Pernambuco e do próprio Brasil, foram, data venia, solenemente ignorados pela insensibilidade do acórdão, que sobre ele não dedicou uma linha, de modo a realizar a interpretação do que estabelece o art. 18 do Decreto-Lei nº 25/37. Esse é outro aspecto que não pode ser deixado de lado, dada sua importância para a cidade do Recife, para o Estado de Pernambuco e para o Brasil, que teve o seu patrimônio histórico tratado como se nada representasse, de modo que não se pode deixar de abordá-lo e prequestionar o conteúdo do dispositivo acima transcrito. 3 – Pelo exposto, requer esta PRR-5ª Região seja o presente recurso conhecido e provido, para o fim de serem afastadas as obscuridades e omissões, com prequestionamento da matéria e dos dispositivos legais e constitucionais aqui realçados. Nestes termos, pede deferimento, Recife-PE, 07 de fevereiro de 2018. Assinado eletronicamente Domingos Sávio Tenório de Amorim Procurador Regional da República L://2018/ACP/Recursos Novo Recife-relatoria da apelação e nulidade do procedimento administrativo-EmbDecl-AC594669-PE EDCL 1709-2018