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SEMANA JURÍDICA
UNEB - 2013
Professor Ms. Urbano
Félix Pugliese
Atualidades do direito penal na
contemporaneidade brasileira
(2012)
Os efeitos da condenação
• Art. 91 - São efeitos da condenação:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
• I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
• II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de
boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
• a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico,
alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
• b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito
auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
• § 1o
  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores
equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não
forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.  
(Incluído pela Lei nº 12.694, de 25/07/2012)
• § 2o
  Na hipótese do § 1o
, as medidas assecuratórias previstas na
legislação processual poderão abranger bens ou valores
equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação
Termo inicial da prescrição antes de
transitar em julgado a sentença final
• Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final,
começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
• I - do dia em que o crime se consumou; 
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
• II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
• III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
• IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do
registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
• V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e
adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial,
da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a
esse tempo já houver sido proposta a ação penal.     
(Redação dada pela Lei nº 12.650, de 18/05/2012)
HOMICÍDIO CULPOSO
• § 4o
No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime
resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o
agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as
conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso
o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado
contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
(Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
• § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena,
se as conseqUências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave
que a sanção penal se torne desnecessária.      
(Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
• § 6o
 A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o
crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de
prestação de serviço de segurança, ou por grupo de
extermínio.       (Incluído pela Lei nº 12.720, de 28/09/2012)
• Causa de aumento de pena da lesão corporal: § 7o
 Aumenta-se a
pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§
4o
e 6o
do art. 121 deste Código.       
CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA
PRIVADA
•          
(Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 28/09/2012)
• Art. 288-A.  Constituir, organizar, integrar, manter
ou custear organização paramilitar, milícia
particular, grupo ou esquadrão com a finalidade
de praticar qualquer dos crimes previstos neste
Código:        
(Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
• Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos. 
      
(Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
CONVENÇÃO DE
PALERMO• Definição de Crime Organizado:
Grupo estruturado de três ou mais
pessoas, existente há algum tempo e
atuando concertadamente com o
propósito de cometer uma ou mais
infrações graves ou enunciadas na
Convenção, com a intenção de obter,
direta ou indiretamente, um benefício
econômico ou outro benefício material"
Nova norma do Crime
Organizado• Lei n. 12.694, de 25/07/2012
• Conceito: Art. 2o
  Para os efeitos desta Lei,
considera-se organização criminosa a
associação, de 3 (três) ou mais pessoas,
estruturalmente ordenada e caracterizada pela
divisão de tarefas, ainda que informalmente,
com objetivo de obter, direta ou indiretamente,
vantagem de qualquer natureza, mediante a
prática de crimes cuja pena máxima seja igual
ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de
caráter transnacional
Condicionamento de atendimento médico-
hospitalar emergencial
•  
(Incluído pela Lei nº 12.653, de 29/05/2012).
• Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota
promissória ou qualquer garantia, bem como
o preenchimento prévio de formulários
administrativos, como condição para o
atendimento médico-hospitalar emergencial:  
(Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
• Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um)
ano, e multa. 
(Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
• Parágrafo único.  A pena é aumentada até o
Invasão de dispositivo informático – Lei
Carolina Dieckmann
•        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 03/12/2012)     
• Art. 154-A.  Invadir dispositivo informático alheio, conectado
ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de
mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou
destruir dados ou informações sem autorização expressa ou
tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para
obter vantagem ilícita:     
(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)    
• Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.       
(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)    
• § 1o
 Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui,
vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com
o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.  
     (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     
Invasão de dispositivo informático
• § 2o
 Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão
resulta prejuízo econômico.       
(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)    
• § 3o
 Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de
comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou
industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o
controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:       
(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)    
• Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a
conduta não constitui crime mais grave.       
(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)    
• § 4o
 Na hipótese do § 3o
, aumenta-se a pena de um a dois terços
se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a
qualquer título, dos dados ou informações obtidos.       
(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)   
Invasão de dispositivo informático
• § 5o
 Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
       (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)    
• I - Presidente da República, governadores e prefeitos;       
(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)    
• II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;       
(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)    
• III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia
Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara
Municipal; ou        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)   
• IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual,
municipal ou do Distrito Federal.      (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)
    
• Ação penal       (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)
• Art. 154-B.  Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante
representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública
direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal
ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.     
Interrupção ou perturbação de serviço
telegráfico, telefônico, informático, telemático
ou de informação de utilidade pública
•   (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 03/12/2012)    
• Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico,
radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o
restabelecimento: Pena - detenção, de um a três anos, e
multa.
• § 1o
 Incorre na mesma pena quem interrompe serviço
telemático ou de informação de utilidade pública, ou
impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.     
(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)    
• § 2o
 Aplicam-se as penas em dobro se o crime é
cometido por ocasião de calamidade pública.     
(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)      
Falsificação de documento
particular
•   (Redação dada pela Lei nº 12.737, de
03/12/2012)   
• Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte,
documento particular ou alterar documento
particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um a cinco
anos, e multa.
• Falsificação de cartão (Incluído pela Lei nº
12.737)    
• Parágrafo único.  Para fins do disposto no
caput, equipara-se a documento particular o
cartão de crédito ou débito.(Incluído pela Lei nº

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  • 1. SEMANA JURÍDICA UNEB - 2013 Professor Ms. Urbano Félix Pugliese Atualidades do direito penal na contemporaneidade brasileira (2012)
  • 2. Os efeitos da condenação • Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) • I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) • II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) • a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; • b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. • § 1o   Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.   (Incluído pela Lei nº 12.694, de 25/07/2012) • § 2o   Na hipótese do § 1o , as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação
  • 3. Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final • Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) • I - do dia em que o crime se consumou;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) • II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) • III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) • IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) • V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.      (Redação dada pela Lei nº 12.650, de 18/05/2012)
  • 4. HOMICÍDIO CULPOSO • § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) • § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqUências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.       (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) • § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.       (Incluído pela Lei nº 12.720, de 28/09/2012) • Causa de aumento de pena da lesão corporal: § 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.       
  • 5. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA •           (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 28/09/2012) • Art. 288-A.  Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:         (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012) • Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.         (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
  • 6. CONVENÇÃO DE PALERMO• Definição de Crime Organizado: Grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material"
  • 7. Nova norma do Crime Organizado• Lei n. 12.694, de 25/07/2012 • Conceito: Art. 2o   Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional
  • 8. Condicionamento de atendimento médico- hospitalar emergencial •   (Incluído pela Lei nº 12.653, de 29/05/2012). • Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:   (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012). • Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.  (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012). • Parágrafo único.  A pena é aumentada até o
  • 9. Invasão de dispositivo informático – Lei Carolina Dieckmann •        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 03/12/2012)      • Art. 154-A.  Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:      (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     • Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     • § 1o  Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     
  • 10. Invasão de dispositivo informático • § 2o  Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     • § 3o  Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     • Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     • § 4o  Na hipótese do § 3o , aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)   
  • 11. Invasão de dispositivo informático • § 5o  Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     • I - Presidente da República, governadores e prefeitos;        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     • II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     • III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)    • IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.      (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)      • Ação penal       (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) • Art. 154-B.  Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.     
  • 12. Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública •   (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 03/12/2012)     • Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. • § 1o  Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.      (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     • § 2o  Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.      (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)      
  • 13. Falsificação de documento particular •   (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 03/12/2012)    • Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. • Falsificação de cartão (Incluído pela Lei nº 12.737)     • Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.(Incluído pela Lei nº