1. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI
Sumário
1. PREVISÃO CONSTITUCIONAL .................................................................................. 2
2. PRINCÍPIOS INFORMADORES DO TRIBUNAL DO JÚRI ...................................... 3
2.1 Plenitude de defesa................................................................................................... 3
2.2 Sigilo das votações: .................................................................................................. 4
2.3 Soberania dos veredictos:........................................................................................ 5
2.4 Competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; .................. 6
3. CARACTERISTICAS DO JÚRI.................................................................................. 6
4. ATRIBUIÇÕES DO JUÍZ PRESIDENTE ..................................................................... 9
5. DOS JURADOS............................................................................................................ 11
6. RITO PROCESSUAL................................................................................................... 14
6.1 JUDICIUM ACCUSATIONIS .................................................................................. 15
6.2 JUDICIUM CAUSAE ............................................................................................... 27
6.2.1 Desaforamento .................................................................................................. 28
6.2.2 Medidas preparatórias para a sessão de julgamento................................... 32
6.2.3 Instrução em plenário (audiência do júri) ....................................................... 36
6.2.4 Sentença............................................................................................................. 45
6.3 SISTEMA RECURSAL............................................................................................ 47
No Brasil, a Constituição de 1988 assegura que o
tribunal popular julgará os crimes dolosos contra a vida,
prevendo a possibilidade de que seja sua competência
ampliada por lei.
2. O Júri é o direito fundamental de integrar a
administração da justiça, funcionando na condição de
Jurado.
O Júri é também uma garantia fundamental, uma
garantia de julgamento pelos nossos pares. (em tese, seria
um julgamento mais humano e menos técnico).
1. PREVISÃO CONSTITUCIONAL
Art. 5º
[...]
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a
organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida; (consumados ou tentados).
Quais são os crimes dolosos contra a vida?
São eles:
Homicídio (CP, art. 121);
Instigação, induzimento ou auxilio ao suicídio (CP,
art. 122);
Infanticídio (CP, art. 123);
Aborto (CP, art. 124).
3. 2. PRINCÍPIOS INFORMADORES DO TRIBUNAL DO JÚRI
2.1 Plenitude de defesa
O princípio da plenitude de defesa é mais elástico do
que o princípio da ampla defesa. Ele revela uma dupla
faceta, afinal, a defesa está dividida em técnica e
autodefesa. A primeira, de natureza obrigatória, é exercida
por profissional habilitado, ao passo que a ultima é uma
faculdade do imputado, que pode efetivamente trazer a sua
versão dos fatos, ou valer-se do direito ao silencio.
Prevalece no júri a possibilidade não só da utilização de
argumentos técnicos, mas também de natureza sentimental,
social e até mesmo de política criminal, no intuito de
convencer o corpo de jurados.
A plenitude de defesa no Júri é tanta, que há quem
entenda que o réu poderá, no interrogatório em plenário,
apresentar tese defensiva distinta do seu advogado.
O STF, por sua vez, já se manifestou no sentido que só
devem ser quesitadas as teses sustentadas pela defesa
técnica.
Apesar do entendimento da Suprema Corte, constata-se
que na recente reforma do procedimento do júri, o quesito
obrigatório sobre se o réu deve ser absolvido, gizado no
inciso III, do art. 483, CPP, findou por abranger tanto a tese
do acusado quanto a do seu advogado. Com efeito, o § 2º,
do art. 483, CPP, corrobora essa conclusão, ao impor que,
mesmo que tenha o júri afirmado a materialidade e a autoria
do fato (nos dois primeiros quesitos), deve ser formulado
quesito especifico com a seguinte redação: “o jurado
absolve o acusado?”. Como se depreende, tal questão
4. engloba todas as teses de defesa, tanto técnicas, como por
exemplo, a alegação de legítima defesa, como sentimentais.
Outro exemplo importante da plenitude de defesa é a
hipótese em que se verifica que a defesa técnica é falha a
ponto de ser inepta. Nesse caso o juiz poderá, conforme o
inciso V do art. 497, “nomear defensor ao acusado, quando
considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o
Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a
nomeação ou a constituição de novo defensor.”.
Obs.: Laudadores (testemunhas de “beatificação”)
São aquelas pessoas que prestam declaração acerca
dos bons antecedentes do réu. (são admitidas)
2.2 Sigilo das votações:
Os jurados devem votar em segredo. É um princípio
específico para o Tribunal do Júri, sendo uma exceção ao
art. 93, IX, da Constituição Federal. (princípio da publicidade
e fundamentação das decisões)
O conteúdo da deliberação individual de cada jurado não
será plubicizado. De sorte que, evitaremos pressões
externas, que possam acometer os juízes leigos.
Materialização do sigilo:
Sala secreta: é a sala reservada, onde os jurados
irão votar os quesitos, sem a presença do réu.
5. Ausência de unanimidade: para que se evite o
conhecimento quanto à manifestação de todos os
jurados.
2.3 Soberania dos veredictos:
A soberania dos veredictos alcança o julgamento dos
fatos. Os jurados julgam os fatos. Esse julgamento não pode
ser modificado pelo juiz togado ou pelo tribunal que venha a
apreciar o recurso, pois deve prevalecer a vontade popular.
Daí que em hipótese de julgamento manifestamente
contrário à prova dos autos, a apelação provida terá o
condão de cassar o julgamento e mandar o acusado a um
novo júri. (art. 593, III, “d”) Note-se que o tribunal não altera
o julgamento para condenar ou absolver o acusado, ou
mesmo para acrescer ou suprimir qualificadora. Como a
existência do crime e de suas circunstâncias é matéria
fática, sobre ela recai o princípio da soberania dos
veredictos, não podendo seu núcleo ser vilipendiado, senão
por uma nova decisão do tribunal popular.
Contudo, em prol da inocência, tal princípio não é
absoluto, admitindo-se que o tribunal absolva de pronto o
réu condenado injustamente pelo júri em sentença
transitada em julgado, no âmbito da ação de revisão
criminal. (Ex: Réu é condenado por homicídio, mas depois
de algum tempo descobre-se que a suposta vítima encontra-
se viva).
OBS.
No caso de cassação de julgamento manifestamente
contrário à prova dos autos, será marcado novo julgamento
6. pelo Tribunal do Júri, com outros jurados. Se estes últimos
fizerem um julgamento também contrário à prova dos autos,
ai sim não haverá mais recurso.
2.4 Competência para o julgamento dos crimes dolosos
contra a vida;
Para evitar a extinção do instituto, o constituinte
protegeu assim a competência mínima do tribunal do júri,
em cláusula pétrea gizada no capítulo dos direitos
fundamentais. A lei ou a própria constituição (por emenda)
poderá ampliar a competência do tribunal do júri, mas nunca
suprimir a competência de julgamento dos crimes dolosos
contra a vida. Além do núcleo básico constitucional, vão
também a júri as infrações comuns conexas aos crimes
dolosos contra a vida.
Obs.: O simples fato de ocorrer morte não possibilita o
julgamento do crime pelo Tribunal do Júri. Assim, crimes
como lesão corporal de seguida de morte, genocídio (crime
contra a humanidade), latrocínio (crime contra o patrimônio)
não irão a júri, pois não são crimes dolosos contra a vida.
Súmula 603 do STF
A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO E
JULGAMENTO DE LATROCÍNIO É DO JUIZ
SINGULAR E NÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
3. CARACTERISTICAS DO JÚRI.
Composição do tribunal do júri.
7. Na Constituição de 1988, o júri popular é reafirmado
como órgão do Poder Judiciário. É composto por 01 (um)
juiz togado, seu presidente, e por 25 (vinte e cinco)
jurados que serão sorteados dentre os alistados, 07 (sete)
dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada
sessão de julgamento (art. 447).
O juiz-presidente aplica o direito de acordo com os fatos
que são julgados pelos jurados. Aquele, o juiz de direito,
estes, o juiz dos fatos. Sobre aquele, não vigora o princípio
da soberania dos veredictos, pelo que o tribunal pode
reformar sua sentença, para majorar ou minorar a pena por
ele aplicada. Já quanto ao julgamento dos fatos pelos
jurados, não cabe ingerência pelo órgão de segundo grau de
jurisdição.
O tribunal do júri é um órgão horizontal, vale dizer: não
há que se falar em hierarquia entre o juiz presidente e os
jurados. Têm funções diversas, e a conjugação de esforços
faz a harmonia do tribunal.
O tribunal do júri é um órgão heterogêneo, pois é
composto por um juiz togado, e por 25 juízes do povo.
OBS.:
Classificação das decisões judiciais:
a) Subjetivamente simples: é aquela tomada por
um órgão singular (juiz singular).
b) Subjetivamente plurimas: é aquela tomada por
um órgão colegiado homogêneo (ex: turma de
tribunal, pleno de tribunal, etc.).
8. c) Subjetivamente complexas: é aquela tomada
por um órgão colegiado heterogêneo (júri)
O júri é um órgão temporário: o tribunal do júri é
idealizado para funcionar em alguns períodos do ano,
apesar desse órgão funcionar durante todo o ano em
comarcas bastante populosas. Assim, apesar desse detalhe,
teremos que fazer as seguintes distinções:
Reunião do júri: são os meses do ano em que o tribunal
vai atuar o que é definido pela lei de organização judiciária
de cada Estado.
Sessão do Júri: é a audiência em que o processo trazido
a júri será analisado, podendo ser interrompida para a
continuação no dia subsequente, em razão do volume de
trabalho.
Sessão do júri:
9. 4. ATRIBUIÇÕES DO JUÍZ PRESIDENTE
Seção XVI
Das Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 497. São atribuições do juiz presidente do
Tribunal do Júri, além de outras expressamente
referidas neste Código: (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
I – regular a polícia das sessões e prender os
desobedientes; (Redação dada pela Lei nº 11.689,
de 2008)
10. II – requisitar o auxílio da força pública, que
ficará sob sua exclusiva autoridade; (Redação dada
pela Lei nº 11.689, de 2008)
(...)
VI – mandar retirar da sala o acusado que
dificultar a realização do julgamento, o qual
prosseguirá sem a sua presença; (Redação dada
pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII – suspender a sessão pelo tempo
indispensável à realização das diligências
requeridas ou entendidas necessárias, mantida a
incomunicabilidade dos jurados; (Redação dada
pela Lei nº 11.689, de 2008)
IX – decidir, de ofício, ouvidos o Ministério
Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer
destes, a argüição de extinção de punibilidade;
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
(...)
XI – determinar, de ofício ou a requerimento
das partes ou de qualquer jurado, as diligências
destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que
prejudique o esclarecimento da verdade; (Redação
dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
XII – regulamentar, durante os debates, a
intervenção de uma das partes, quando a outra
estiver com a palavra, podendo conceder até 3
(três) minutos para cada aparte requerido, que
11. serão acrescidos ao tempo desta última. (Incluído
pela Lei nº 11.689, de 2008)
5. DOS JURADOS
Seção VIII
Da Função do Jurado
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O
alistamento compreenderá os cidadãos maiores de
18 (dezoito) anos de notória idoneidade. (Redação
dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o
A recusa injustificada ao serviço do júri
acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez)
salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a
condição econômica do jurado. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Todos os agentes políticos e,
VI – os servidores do Poder Judiciário, do
Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído
pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII – as autoridades e os servidores da polícia
e da segurança pública; (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
12. VIII – os militares em serviço ativo; (Incluído
pela Lei nº 11.689, de 2008)
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos
que requeiram sua dispensa; (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
X – aqueles que o requererem, demonstrando
justo impedimento. (Incluído pela Lei nº 11.689, de
2008)
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada
em convicção religiosa, filosófica ou política
importará no dever de prestar serviço alternativo,
sob pena de suspensão dos direitos políticos,
enquanto não prestar o serviço imposto. (Redação
dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
(...)
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima,
deixar de comparecer no dia marcado para a
sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo
presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez)
salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a
sua condição econômica. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
Art. 448. São impedidos de servir no mesmo
Conselho: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de
2008)
Marido e mulher;
Ascendente e descendente;
Sogro e genro ou nora;
13. Irmãos e cunhados, durante o cunhadio;
Tio e sobrinho;
Padrasto, madrasta ou enteado.
§ 1o
O mesmo impedimento ocorrerá em
relação às pessoas que mantenham união estável
reconhecida como entidade familiar. (Incluído pela
Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o
Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre
os impedimentos, a suspeição e as
incompatibilidades dos juízes togados. (Incluído
pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 449. Não poderá servir o jurado que:
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – tiver funcionado em julgamento anterior do
mesmo processo, independentemente da causa
determinante do julgamento posterior; (Incluído pela
Lei nº 11.689, de 2008)
Exemplo: julgamento anulado pelo tribunal por ter se
dado de forma contrária à prova dos autos (sob pena de
nulidade – STF n. 206)
Súmula 206
É NULO O JULGAMENTO ULTERIOR PELO JÚRI
COM A PARTICIPAÇÃO DE JURADO QUE
FUNCIONOU EM JULGAMENTO ANTERIOR DO
MESMO PROCESSO.
II – no caso do concurso de pessoas, houver
integrado o Conselho de Sentença que julgou o
14. outro acusado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de
2008)
III – tiver manifestado prévia disposição para
condenar ou absolver o acusado. (Incluído pela Lei
nº 11.689, de 2008)
Obs.: Todavia, se for realizada a sessão com a nulidade
do inciso III, ela só será reconhecida se o voto de um jurado
tiver sido definidor do resultado do julgamento.
(...)
Art. 451. Os jurados excluídos por
impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão
considerados para a constituição do número legal
exigível para a realização da sessão. (Redação
dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 452. O mesmo Conselho de Sentença
poderá conhecer de mais de um processo, no
mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em
que seus integrantes deverão prestar novo
compromisso. (Redação dada pela Lei nº 11.689,
de 2008)
6. RITO PROCESSUAL
O procedimento para a apuração dos crimes de
competência do Tribunal do Júri Popular se divide em duas
fases (procedimento bifásico ou escalonado)
O JUDICIUM ACCUSATIONIS (juízo de
admissibilidade; sumário da culpa, juízo de acusação;
15. instrução preliminar, etc.): abrange os atos praticados
desde o recebimento da denúncia até a pronúncia.
O JUDICIUM CAUSAE (juízo de mérito):
compreendendo os atos posteriores à pronúncia até a
prolação da sentença do tribunal do Júri;
Vamos analisar cada fase.
6.1 JUDICIUM ACCUSATIONIS
A primeira fase do processo do Tribunal do Júri será
inaugurada com a denúncia ou queixa subsidiária, podendo
ser recebida ou rejeitada. É possível ainda que exista
verdadeiro litisconsórcio ativo entre o MP e o querelante, na
hipótese de conexão entre um crime doloso contra a vida e
outro de iniciativa privada, no que se chama de ação penal
adesiva.
Veremos então as etapas da primeira fase do tribunal do
júri:
1 - Oferecimento da denúncia ou queixa: a inicial
deverá cumprir os requisitos do art. 41 e conter mínimo
lastro probatório quanto à materialidade e autoria do fato.
Nesta ocasião, a acusação deverá arrolar testemunhas, até
o máximo de 08 (oito) (art. 406, § 2º).
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição
do fato criminoso, com todas as suas
circunstâncias, a qualificação do acusado ou
16. esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo,
a classificação do crime e, quando necessário, o rol
das testemunhas.
2 - Rejeição liminar ou recebimento (art. 395);
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada
quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de
2008).
I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei
nº 11.719, de 2008).
II - faltar pressuposto processual ou condição
para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela
Lei nº 11.719, de 2008).
III - faltar justa causa para o exercício da ação
penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
3 - Recebimento pelo juiz: constitui marco interruptivo
da prescrição (CP, art. 117, I) e do inicio do processo (STF)
4 - Citação do acusado: para responder a acusação,
por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do
efetivo cumprimento do mandado (a contagem começa da
efetiva citação pessoal, e não a partir da juntada do
mandado aos autos). Caso o acusado não seja localizado
para a citação pessoal e também não sendo caso de citação
por hora certa (se esconde para não ser citado), será o
imputado citado por edital (paradeiro incerto), sendo que o
prazo nesse caso será contado a partir do comparecimento,
em juízo, do acusado ou do defensor constituído.
17. Obs.: A citação concretiza o aperfeiçoamento da relação
jurídica processual.
5 - Resposta do acusado (defesa preliminar):
§ 3o
Na resposta, o acusado poderá argüir
preliminares e alegar tudo que interesse a sua
defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, até o máximo de 8 (oito),
qualificando-as e requerendo sua intimação,
quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.689, de
2008)
Art. 407. As exceções serão processadas em
apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste
Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de
2008)
Art. 408. Não apresentada a resposta no
prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la
em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos
autos. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
6 - Oitiva da acusação:
Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o
Ministério Público ou o querelante sobre
preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
18. 7 – Diligências requeridas pelas partes
Art. 410. O juiz determinará a inquirição das
testemunhas e a realização das diligências
requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10
(dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de
2008)
Obs.: Quem terá o prazo de 10 dias será o juiz, para
realizar o chamado “despacho saneador”.
O procedimento será concluído no prazo máximo de 90
(noventa) dias (art. 412), quando então deverá iniciar a
audiência de instrução.
8 - Audiência de instrução:
Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á:
À tomada de declarações do ofendido, se
possível,
À inquirição das testemunhas arroladas pela
acusação e pela defesa, nesta ordem,
Bem como aos esclarecimentos dos peritos (e
dos assist. téc), às acareações e ao
reconhecimento de pessoas e coisas,
Interrogando-se, em seguida, o acusado e
Procedendo-se o debate. (Redação dada pela
Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o
Os esclarecimentos dos peritos
dependerão de prévio requerimento e de
deferimento pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
19. § 2o
As provas serão produzidas em uma só
audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 3o
Encerrada a instrução probatória,
observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384
deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
(aplicará o instituto da “mutatio libeli”, tópico este a
ser estudado na aula sobre sentença)
Obs.: O juiz também poderá aplicar a “emendatio
libeli”. (413 cpp)
(...)
§ 7o
Nenhum ato será adiado, salvo quando
imprescindível à prova faltante, determinando o juiz
a condução coercitiva de quem deva comparecer.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Alegações finais (debates orais): serão oferecidas
alegações finais orais por 20 (vinte) minutos,
respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis
por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença (art.
411, § 4º).
Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a
defesa de cada um será individual (art. 411, § 5º).
Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação
deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se
por igual período o tempo de manifestação da defesa (art.
20. 411, § 6º). Não há previsão da apresentação de memorias,
tal como se faz nos outros processos comuns.
Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou
o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso
lhe sejam conclusos (art. 411, § 9º).
9. Momento da decisão
O juiz, após todo o procedimento instrutório, poderá
finalizar a fase do sumário da culpa prolatando as seguintes
decisões possíveis:
a) Pronuncia do acusado (ART. 413):
A sentença de pronúncia tem a natureza de uma
decisão interlocutória mista não terminativa. É mista
porque encerra uma fase sem por fim ao processo e é não
terminativa por não decidir o meritum causae (se julgasse o
mérito seria definitiva). Não há através dela julgamento do
mérito condenatório da ação penal. Apenas há juízo de
admissibilidade da acusação. Enquanto para o recebimento
da denúncia se faz preciso suporte probatório mínimo, para
a pronúncia se requer um suporte probatório mais robusto,
médio, que, no entanto, não é equivalente ao conjunto
probatório que se exige para a condenação. Na sentença de
pronúncia não há juízo de certeza do cometimento do crime,
porém é mister que haja possibilidade da acusação, ou seja,
o contexto processual deve evidenciar que os fatos estão
aptos ao julgamento pelos leigos, seja para absolver ou
condenar o acusado.
21. Nota-se que vigora, nesta fase, como senso comum, a
regra do in dubio pro societate: existindo possibilidade de se
entender pela imputação válida do crime contra a vida em
relação ao acusado, o juiz deve admitir a acusação,
assegurando o cumprimento da Constituição, que reservou
a competência para o julgamento de delitos dessa espécie
para o tribunal popular.
A sentença de pronúncia não deve apreciar
circunstancias judiciais, atenuantes ou agravantes, nem
tampouco de privilégio que reduza a pena. A matéria de
individualização da pena não faz parte da pronúncia.
Acolhendo circunstancias dessa qualidade, o juiz estaria a
fundamentar a pronuncia de forma a influenciar os jurados.
Acabaria por revelar um juízo absolutório ou condenatório,
ainda que de maneira discreta.
As qualificadoras são também enfrentadas, pois não são
circunstâncias agravantes, mas fatos que compõem a
tipicidade. A seu turno, circunstancias ou causas de
aumento especificas, previstas no próprio tipo penal, em
seus parágrafos, são admitidas. Diferentemente, o art. 7º da
Lei de Introdução ao CPP é expresso ao vedar na pronúncia
causa especial de diminuição de pena.
Art. 413. O juiz, fundamentadamente,
pronunciará o acusado, se convencido da
materialidade do fato e da existência de indícios
suficientes de autoria ou de participação. (Redação
dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o
A fundamentação da pronúncia limitar-se-
á à indicação da materialidade do fato e da
existência de indícios suficientes de autoria ou de
participação, devendo o juiz declarar o dispositivo
22. legal em que julgar incurso o acusado e especificar
as circunstâncias qualificadoras e as causas de
aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de
2008)
§ 2o
Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará
o valor da fiança para a concessão ou manutenção
da liberdade provisória. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
§ 3o
O juiz decidirá, motivadamente, no caso
de manutenção, revogação ou substituição da
prisão ou medida restritiva de liberdade
anteriormente decretada e, tratando-se de acusado
solto, sobre a necessidade da decretação da prisão
ou imposição de quaisquer das medidas previstas
no Título IX do Livro I deste Código. (Incluído pela
Lei nº 11.689, de 2008)
Obs.: Os maus antecedentes, ou a reincidência, não
mais justificam prisão no momento da prolação da
pronúncia, e o réu só poderá ser preso se presentes os
requisitos da prisão preventiva. (a regra é a liberdade)
A sentença de pronuncia e a decisão confirmatória de
pronúncia proferida pelo tribunal em grau de recurso
causam a “interrupção da prescrição da pretensão punitiva
(art. 117, II, CP), ainda que o Tribunal do Júri venha a
desclassificar o crime” (STJ, Súmula 191).
Nos termos do art. 416, CPP, para combater a
impronuncia será cabível apelação, destacando-se sua
natureza de sentença terminativa. O recurso de apelo não
tem o chamado efeito regressivo (aquele que autoriza o juiz
23. prolator da decisão se retratar e modificar o mérito do
julgado).
Diferentemente, sendo o réu primeiramente pronunciado,
contra essa decisão será cabível recurso em sentido estrito,
podendo o juiz constatar seu equívoco e resolver por
impronunciá-lo.
Essa advertência é ligada ao que a doutrina veio chamar
por despronúncia. Despronúncia pode se dar pelo juiz de
primeiro grau ou pelo tribunal. Haverá despronúncia pelo juiz
que prolatou a decisão quando ele se retratar ao apreciar a
admissibilidade do recurso em sentido estrito interposto,
alterando sua decisão de pronúncia para impronúncia. De
outro prisma, caso o juiz não se retrate e resolva sustentar
sua decisão, ainda que pelos próprios fundamentos nela
lançados, encaminhará os autos ao tribunal ad quem, que,
apreciando o mérito do recurso em sentido estrito, pode
reconhecer que não foi correta a pronúncia,
despronunciando (ou impronunciando) o réu.
A decisão de pronúncia deve ser fundamentada;
entretanto não deve o magistrado apresentar minuciosa
análise das provas a ponto de influir no ânimo dos jurados.
Nesse sentido, já decidiu o STF:
A sentença de pronúncia é nula quando extrapola os
seus pressupostos legais, devendo abster-se o magistrado
de realizar um exame aprofundado do acervo probatório. A
pronúncia exige, tão somente, que esteja evidenciada a
materialidade do delito e presentes indícios suficientes de
autoria (STF, HC 92.825/SP, DJ 30.04.2008)
24. Obs.: A pronúncia limita as teses acusatórias a
serem apresentadas aos jurados. Por exemplo, se o
acusado, denunciado por homicídio qualificado, foi
pronunciado por homicídio simples, não poderá o promotor,
em sessão de julgamento, citar a qualificadora afastada pelo
magistrado.
A intimação da decisão de pronúncia deverá ser feita
(art. 420):
I) Pessoalmente: ao acusado, ao defensor nomeado
(dativo), e ao Ministério Público. (também defensor)
II) Pela imprensa: ao defensor constituído, ao
querelante e ao assistente do Ministério Público.
III) Por edital: ao acusado solto que não tenha sido
encontrado para intimação pessoal.
b) Impronuncia do acusado (ART. 414):
Art. 414. Não se convencendo da
materialidade do fato ou da existência de indícios
suficientes de autoria ou de participação, o juiz,
fundamentadamente, impronunciará o acusado.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a
extinção da punibilidade, poderá ser formulada
nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
25. Obs.: A impronuncia não faz coisa julgada material. Isso
significa que a decisão de impronuncia segue a cláusula
rebus sic stantibus.
c) Absolvição sumária do acusado (ART. 415):
O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o
acusado, quando:
I - Provada a inexistência do fato;
II - Provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III - O fato não constituir infração penal;
IV - Demonstrada causa de isenção de pena ou de
exclusão do crime.
Obs. 1: Não se aplica o disposto no inciso IV ao caso de
inimputabilidade prevista no art. 26 do CP (doença mental
ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado), salvo
quando esta for a única tese defensiva.
Inimputabilidade: Se a única tese da defesa na primeira
fase é a inimputabilidade do réu. O juiz, se estiver
convencido, poderá absolvê-lo, aplicando medida de
segurança (absolvição sumária imprópria). Por sua vez, se a
defesa apresenta mais de uma tese, caberá o juiz, não
estando convencido, pronunciar o réu, para que a matéria
seja discutida perante os jurados.
É, como se infere, um bom indicativo de reconhecer que
a medida de segurança não é algo tão vantajoso ao
acusado de modo a suprimir lhe o direito de se defender em
plenário, desde que, como bem salientado, existam outras
teses levantadas pela defesa.
26. Obs. 2: Como essa decisão afasta a competência
constitucional do tribunal popular, só será admissível sua
prolação em casos onde não existem dúvidas acerca da
ocorrência de algum das hipóteses de absolvição sumária.
(faz coisa julgada material)
d) desclassificação da infração penal (art. 419):
Acontecerá quando o juiz se convencer, em discordância
com a acusação, da existência de crime diverso dos dolosos
contra a vida, e não for competente para o julgamento.
Nesse caso, remeterá os autos ao juiz que o seja, ficando à
disposição deste ultimo o acusado preso.
Pergunta: Qual o recurso cabível contra a decisão de
desclassificação?
R: RESE
Outros artigos:
Art. 416. Contra a sentença de impronúncia
ou de absolvição sumária caberá apelação.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 417. Se houver indícios de autoria ou de
participação de outras pessoas não incluídas na
acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o
acusado, determinará o retorno dos autos ao
Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável,
no que couber, o art. 80 deste Código. (Redação
dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
27. Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição
jurídica diversa da constante da acusação, embora
o acusado fique sujeito a pena mais grave.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
(emendatio libelli)
Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os
autos serão encaminhados ao juiz presidente do
Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689,
de 2008)
§ 1o
Ainda que preclusa a decisão de
pronúncia, havendo circunstância superveniente
que altere a classificação do crime, o juiz ordenará
a remessa dos autos ao Ministério Público. (Incluído
pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o
Em seguida, os autos serão conclusos ao
juiz para decisão. (Incluído pela Lei nº 11.689, de
2008)
6.2 JUDICIUM CAUSAE
(fase de julgamento)– Procedimento da segunda
fase.
Conforme o art. 421 do CPP, uma vez preclusa a
decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao
juiz-presidente do Tribunal do Júri com vistas à preparação
do processo para o julgamento perante o Conselho de
Sentença. Aqui terá início o procedimento da segunda fase.
Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do
Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão
28. do Ministério Público ou do querelante, no caso de
queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco)
dias, apresentarem rol de testemunhas que irão
depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco),
oportunidade em que poderão juntar documentos e
requerer diligência. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
Art. 423. Deliberando sobre os requerimentos
de provas a serem produzidas ou exibidas no
plenário do júri, e adotadas as providências
devidas, o juiz presidente: (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
I – ordenará as diligências necessárias para
sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que
interesse ao julgamento da causa; (Incluído pela Lei
nº 11.689, de 2008)
II – fará relatório sucinto do processo,
determinando sua inclusão em pauta da reunião do
Tribunal do Júri. (Incluído pela Lei nº 11.689, de
2008)
6.2.1 Desaforamento
Em breve síntese, segundo o professor Hélio Tornaghi,
"desaforar é tirar o processo do foro em que está.
Naturalmente, para mandá-lo a outro foro".
A determinação da competência jurisdicional no Brasil é,
regra geral, estabelecida pelo lugar da infração, o que vale
dizer que será fixada pelo lugar em que se consumou a
infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for
29. praticado o último ato de execução. É essa a inteligência do
art. 70 do CPP.
Por conta disso, a doutrina pátria preleciona que o réu
deve ser julgado no distrito da culpa, ou seja, onde cometeu
a infração penal.
Não obstante, essa regra do art. 70 do CPP não é
absoluta, haja vista que, em se tratando dos crimes de
competência do Tribunal do Júri, poderá haver uma
derrogação para outra comarca da mesma região, uma vez
presente uma das hipóteses previstas nos novos arts. 427 e
428 do CPP, com redações dadas pela Lei nº. 11.689/08.
A esse deslocamento de competência chama-se de
desaforamento.
Hipóteses de cabimento do desaforamento (arts. 427
e 428):
Art. 427. Se o interesse da ordem pública o
reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade
do júri ou a segurança pessoal do acusado, o
Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do
assistente, do querelante ou do acusado ou
mediante representação do juiz competente, poderá
determinar o desaforamento do julgamento para
outra comarca da mesma região, onde não existam
aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
(...)
§ 2o
Sendo relevantes os motivos alegados, o
relator poderá determinar, fundamentadamente, a
30. suspensão do julgamento pelo júri. (Incluído pela
Lei nº 11.689, de 2008)
Obs.: Não há recurso acerca da admissibilidade ou não
do desaforamento, admitindo-se a possibilidade da
impetração de habeas corpus. O requerimento, em si, não
goza de efeito suspensivo, o que pode desaguar na
realização do julgamento antes da apreciação do
desaforamento, prejudicando a sua apreciação pelo tribunal.
Excepcionalmente, havendo motivo relevante, poderá o
relator fundamentadamente determinar a suspensão do
julgamento, notadamente quando os motivos possam levar a
nulidade do feito, como no caso da parcialidade do corpo de
jurados.
§ 3o
Será ouvido o juiz presidente, quando a
medida não tiver sido por ele solicitada. (Incluído
pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 4o
Na pendência de recurso contra a
decisão de pronúncia ou quando efetivado o
julgamento, não se admitirá o pedido de
desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto
a fato ocorrido durante ou após a realização de
julgamento anulado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de
2008)
Explicação do § 4º:
O pedido de desaforamento só é cabível após a
preclusão da decisão de pronúncia e antes do julgamento do
Júri, pois antes da preclusão da decisão de pronúncia não
se sabe ao certo se o acusado irá a júri (lugar onde se
encontra os motivos do desaforamento), e porque após o
julgamento do júri o pedido de desaforamento ficará sem
31. objeto. Todavia, nessa ultima hipótese, excepcionalmente se
admitirá o desaforamento, quando o julgamento for anulado
e o fato ensejador do desaforamento tiver acontecido
durante ou após a realização do julgamento anulado.
Art. 428. O desaforamento também poderá
ser determinado, em razão do comprovado excesso
de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte
contrária, se o julgamento não puder ser realizado
no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em
julgado da decisão de pronúncia. (Redação dada
pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o
Para a contagem do prazo referido neste
artigo, não se computará o tempo de adiamentos,
diligências ou incidentes de interesse da defesa.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o
Não havendo excesso de serviço ou
existência de processos aguardando julgamento em
quantidade que ultrapasse a possibilidade de
apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões
periódicas previstas para o exercício, o acusado
poderá requerer ao Tribunal que determine a
imediata realização do julgamento. (Incluído pela
Lei nº 11.689, de 2008)
Por fim, cabe ressaltar que:
É nula a decisão que determina o desaforamento de
processo da competência do júri sem audiência da
defesa (STF, Súmula 712).
32. 6.2.2 Medidas preparatórias para a sessão de
julgamento
Seção VI
Da Organização da Pauta
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
(...)
Art. 430. O assistente somente será admitido
se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias
antes da data da sessão na qual pretenda atuar.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
(...)
Seção VII
Do Sorteio e da Convocação dos Jurados
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
(...)
Seção X
Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
(...)
Art. 457. O julgamento não será adiado pelo
não comparecimento do acusado solto, do
assistente ou do advogado do querelante, que tiver
sido regularmente intimado. (Redação dada pela
Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o
Os pedidos de adiamento e as
justificações de não comparecimento deverão ser,
salvo comprovado motivo de força maior,
previamente submetidos à apreciação do juiz
presidente do Tribunal do Júri. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
§ 2o
Se o acusado preso não for conduzido, o
julgamento será adiado para o primeiro dia
33. desimpedido da mesma reunião, salvo se houver
pedido de dispensa de comparecimento subscrito
por ele e seu defensor. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
Art. 458. Se a testemunha, sem justa causa,
deixar de comparecer, o juiz presidente, sem
prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-
lhe-á a multa prevista no § 2o
do art. 436 deste
Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de
2008)
(...)
Art. 461. O julgamento não será adiado se a
testemunha deixar de comparecer, salvo se uma
das partes tiver requerido a sua intimação por
mandado, na oportunidade de que trata o art. 422
deste Código, declarando não prescindir do
depoimento e indicando a sua localização.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o
Se, intimada, a testemunha não
comparecer, o juiz presidente suspenderá os
trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o
julgamento para o primeiro dia desimpedido,
ordenando a sua condução. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
§ 2o
O julgamento será realizado mesmo na
hipótese de a testemunha não ser encontrada no
local indicado, se assim for certificado por oficial de
justiça. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
(...)
34. Art. 463. Comparecendo, pelo menos, 15
(quinze) jurados, o juiz presidente declarará
instalados os trabalhos, anunciando o processo que
será submetido a julgamento. (Redação dada pela
Lei nº 11.689, de 2008)
(...)
§ 2o
Os jurados excluídos por impedimento ou
suspeição serão computados para a constituição do
número legal. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
(...)
§ 1o
O juiz presidente também advertirá os
jurados de que, uma vez sorteados, não poderão
comunicar-se entre si e com outrem, nem
manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena
de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2o
do art. 436 deste Código. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
STF, AO 1.047/RR, DJ 28.11.2007
Não se constitui em quebra da incomunicabilidade dos
jurados o fato de que, logo após terem sido escolhidos
para o Conselho de Sentença, eles puderam usar
telefone celular, na presença de todos, para o fim de
comunicar a terceiros que haviam sido sorteados, sem
qualquer alusão a dados do processo.
Art. 467. Verificando que se encontram na
urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o
35. juiz presidente sorteará 7 (sete) dentre eles para a
formação do Conselho de Sentença. (Redação
dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 468. À medida que as cédulas forem
sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e
a defesa e, depois dela, o Ministério Público
poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três)
cada parte, sem motivar a recusa. (Redação dada
pela Lei nº 11.689, de 2008)
Obs.: Na prática, após as leitura do nome do jurado, as
partes poderão recusar os jurados motivadamente, alegando
para as mesmas causas de suspeição e impedimentos dos
juízes. Esse tipo de recusa tão possui limites. Já a recusa
imotivada (recusa peremptórias) possui limite (3 no máximo)
Parágrafo único. O jurado recusado
imotivadamente por qualquer das partes será
excluído daquela sessão de instrução e julgamento,
prosseguindo-se o sorteio para a composição do
Conselho de Sentença com os jurados
remanescentes. (Incluído pela Lei nº 11.689, de
2008)
Art. 469. Se forem 2 (dois) ou mais os
acusados, as recusas poderão ser feitas por um só
defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de
2008)
§ 1o
A separação dos julgamentos somente
ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o
número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o
Conselho de Sentença. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
36. Obs.1: Estouro de urna: Ocorre quando não se
consegue o número de sete jurados para integrar o conselho
de sentença, em razão do exercício das recusas. Deve-se
então adiar a sessão para o primeiro dia útil desimpedido,
com a convocação dos suplentes.
Obs. 2: Pluralidade de réus: Se eles possuem
advogados distintos, eles poderão acordar que apenas um
deles exerça a recusa por todos. Caso contrário as recusas
serão individuais. E ocorrendo “estouro de urna”, a
audiência será remarcada, podendo o juiz desmembrar o
processo, para que os réus sejam julgados em dias
distintos.
6.2.3 Instrução em plenário (audiência do júri)
Seção XI
Da Instrução em Plenário
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 473. Prestado o compromisso pelos
jurados, será iniciada a instrução plenária quando o
juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o
querelante e o defensor do acusado tomarão,
sucessiva e diretamente, as declarações do
ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas
arroladas pela acusação. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
Obs.: sistema cross examination (inquirição
direta)
37. § 1o
Para a inquirição das testemunhas
arroladas pela defesa, o defensor do acusado
formulará as perguntas antes do Ministério Público
e do assistente, mantidos no mais a ordem e os
critérios estabelecidos neste artigo. (Incluído pela
Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o
Os jurados poderão formular perguntas
ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do
juiz presidente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de
2008)
Obs.: sistema presidencialista (inquirição por
intermédio do Juiz)
§ 3o
As partes e os jurados poderão requerer
acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e
esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de
peças que se refiram, exclusivamente, às provas
colhidas por carta precatória e às provas
cautelares, antecipadas ou não repetíveis. (Incluído
pela Lei nº 11.689, de 2008)
Obs.: Não há mais possibilidade de requerimento de
leitura de todas as peças do processo, como estratégia da
defesa ou da acusação para tornar o processo mais
demorado. Caso deseje ler alguma peça processual, a parte
deverá assim proceder durante sua sustentação oral. De
toda sorte, os jurados recebem cópia do relatório judicial
sobre o processo, além de cópia da pronúncia.
Art. 474. A seguir será o acusado interrogado,
se estiver presente (...)
38. § 1o
O Ministério Público, o assistente, o
querelante e o defensor, nessa ordem, poderão
formular, diretamente, perguntas ao acusado.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o
Os jurados formularão perguntas por
intermédio do juiz presidente. (Redação dada pela
Lei nº 11.689, de 2008)
Seção XII
Dos Debates
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Encerrada a instrução, teremos então os debates orais,
que se dará na seguinte forma:
a) Acusação (incluindo assistente): 1,5h
b) Defesa: 1,5h
c) Réplica (acusação): 1h
d) Tréplica (defesa): 1h
Havendo mais de um acusador ou mais de um
defensor, combinarão entre si a distribuição do
tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo
juiz presidente, de forma a não exceder o tempo
mencionado.
§ 2o
Tratando-se de ação penal de iniciativa
privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em
seguida, o Ministério Público, salvo se este houver
retomado a titularidade da ação, na forma do art. 29
deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 4o
A acusação poderá replicar e a defesa
treplicar, sendo admitida a reinquirição de
39. testemunha já ouvida em plenário. (Incluído pela Lei
nº 11.689, de 2008)
§ 2o
Havendo mais de 1 (um) acusado, o
tempo para a acusação e a defesa será acrescido
de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e
da tréplica, observado o disposto no § 1o
deste
artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Assim, esquematizando o §2º, teremos o seguinte:
a) Acusação (incluindo assistente): 1,5h + 1h
(independe da quantidade de réus)
c) Defesa: 1,5h + 1h
d) Réplica (acusação): 1h + 1h
e) Tréplica (defesa): 1h + 1h
Obs.: Argumento de autoridade (argumento
falacioso): era o argumento utilizado em caráter simbólico
para impressionar o jurado, como a referência a decisão de
pronúncia ou ao uso de algemas. Atualmente, havendo tal
menção pelas partes, haverá nulidade absoluta do processo.
Art. 478. Durante os debates as partes não
poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – à decisão de pronúncia, às decisões
posteriores que julgaram admissível a acusação ou
à determinação do uso de algemas como
argumento de autoridade que beneficiem ou
prejudiquem o acusado; (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
40. II – ao silêncio do acusado ou à ausência de
interrogatório por falta de requerimento, em seu
prejuízo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 479. Durante o julgamento não será
permitida a leitura de documento ou a exibição de
objeto que não tiver sido juntado aos autos com a
antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-
se ciência à outra parte. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
(...)
§ 1o
Concluídos os debates, o presidente
indagará dos jurados se estão habilitados a julgar
ou se necessitam de outros esclarecimentos.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
(...)
Os jurados podem solicitar que seja tomado por termo o
depoimento de pessoa não arrolada expressamente no
requerimento que inicia a 2ª fase de julgamento, cujo nome
tenha surgido durante a sessão. Nesta hipótese, é possível
inclusive a suspensão do julgamento para que seja
diligenciado o paradeiro do depoente e, em caso extremo, é
admissível a dissolução do conselho de sentença se
persistir a necessidade do jurado em ouvir a pessoa
apontada. (art. 481 do CPP)
Art. 481. Se a verificação de qualquer fato,
reconhecida como essencial para o julgamento da
causa, não puder ser realizada imediatamente, o
juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a
41. realização das diligências entendidas necessárias.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Se a diligência consistir na
produção de prova pericial, o juiz presidente, desde
logo, nomeará perito e formulará quesitos,
facultando às partes também formulá-los e indicar
assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Seção XIII
Do Questionário e sua Votação
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 482. O Conselho de Sentença será
questionado sobre matéria de fato e se o acusado
deve ser absolvido. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em
proposições afirmativas, simples e distintas, de
modo que cada um deles possa ser respondido
com suficiente clareza e necessária precisão. Na
sua elaboração, o presidente levará em conta os
termos da pronúncia ou das decisões posteriores
que julgaram admissível a acusação, do
interrogatório e das alegações das partes. (Incluído
pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 483. Os quesitos serão formulados na
seguinte ordem, indagando sobre: (Redação dada
pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – a materialidade do fato; (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
42. Exemplo: “No dia 15 de fevereiro, aproximadamente às
17h00minh, na rua A, foram disparados projéteis que
mataram Tício?”. Caso a resposta seja positiva, prossegue-
se a quesitação. Caso a resposta de mais de três jurados
seja negativa, o réu está absolvido (art. 483, § 1º);
II – a autoria ou participação; (Incluído pela Lei
nº 11.689, de 2008)
Exemplo: “O réu concorreu para a prática do fato?”.
Caso a resposta seja positiva, prossegue-se a
quesitação. Caso a resposta de mais de três
jurados seja negativa, o réu está absolvido (art.
483, § 1º);
III – se o acusado deve ser absolvido; (Incluído
pela Lei nº 11.689, de 2008)
A pergunta deve conter a seguinte redação: “o jurado
absolve o acusado?”. Caso a resposta de mais de três
jurados seja positiva, o réu está absolvido. Caso seja
negativa, o réu está condenado e a quesitação deverá
continuar (passarão aos quesitos secundários) (art. 483, §
3º);
IV – se existe causa de diminuição de pena
alegada pela defesa; (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
Exemplo: “O réu agiu sob o domínio de violenta
emoção?”. Caso a resposta de mais de três jurados seja
positiva, reconhecida está a causa de diminuição de pena,
devendo o magistrado aplicá-la por ocasião da sentença;
43. V – se existe circunstância qualificadora ou
causa de aumento de pena reconhecidas na
pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram
admissível a acusação. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
Exemplo: “O réu praticou o crime por motivo torpe?”.
Caso a resposta de mais de três jurados seja positiva,
reconhecida está a circunstância qualificadora ou causa de
aumento de pena, devendo o magistrado aplicá-la por
ocasião da sentença.
Obs.:
As agravantes ou as atenuantes não serão quesitadas,
cabendo ao juiz presidente reconhecê-las individualmente
quando proferir sentença.
É ABSOLUTA A NULIDADE DO JULGAMENTO, PELO
JÚRI, POR FALTA DE QUESITO OBRIGATÓRIO (STF,
SÚMULA 156).
Quesitos terciários
§ 4o
Sustentada a desclassificação da
infração para outra de competência do juiz singular,
será formulado quesito a respeito, para ser
respondido após o 2o
(segundo) ou 3o
(terceiro)
quesito, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
Obs.: Se os jurados desclassificarem o crime doloso
contra a vida, para outro tipo de delito, o seu julgamento
competirá ao juiz presidente do júri, e se tratando de
44. infração de menor potencial ofensivo, o juiz presidente
deverá oportunizar a aplicação dos benefícios da lei dos
juizados especiais. (art. 74, 76, 89 da lei 9.099/95)
§ 5o
Sustentada a tese de ocorrência do crime
na sua forma tentada ou havendo divergência sobre
a tipificação do delito, sendo este da competência
do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca
destas questões, para ser respondido após o
segundo quesito. (Incluído pela Lei nº 11.689, de
2008)
(...)
Art. 485. Não havendo dúvida a ser
esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o
Ministério Público, o assistente, o querelante, o
defensor do acusado, o escrivão e o oficial de
justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser
procedida a votação. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
§ 1o
Na falta de sala especial, o juiz
presidente determinará que o público se retire,
permanecendo somente as pessoas mencionadas
no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
Art. 489. As decisões do Tribunal do Júri
serão tomadas por maioria de votos. (Redação
dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 490. Se a resposta a qualquer dos
quesitos estiver em contradição com outra ou
outras já dadas, o presidente, explicando aos
jurados em que consiste a contradição, submeterá
45. novamente à votação os quesitos a que se
referirem tais respostas. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
Parágrafo único. Se, pela resposta dada a um
dos quesitos, o presidente verificar que ficam
prejudicados os seguintes, assim o declarará,
dando por finda a votação. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
6.2.4 Sentença
A sentença deve espelhar o veredicto do júri. Nela não
conterá motivação quando ao mérito da decisão, já que a
decisão dos jurados não carece de fundamentação. Assim,
basta que o magistrado declare o réu condenado ou
absolvido. De outro lado, em relação à aplicação da pena há
necessidade de fundamentação.
Leitura rápida de menor importância daqui pra
baixo
Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá
sentença que: (Redação dada pela Lei nº 11.689,
de 2008)
I – no caso de condenação: (Redação dada
pela Lei nº 11.689, de 2008)
a) fixará a pena-base; (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
b) considerará as circunstâncias agravantes ou
atenuantes alegadas nos debates; (Incluído pela Lei
nº 11.689, de 2008)
46. c) imporá os aumentos ou diminuições da
pena, em atenção às causas admitidas pelo júri;
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
d) observará as demais disposições do art.
387 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.689, de
2008)
e) mandará o acusado recolher-se ou
recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se
presentes os requisitos da prisão preventiva;
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
f) estabelecerá os efeitos genéricos e
específicos da condenação; (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
II – no caso de absolvição: (Redação dada
pela Lei nº 11.689, de 2008)
a) mandará colocar em liberdade o acusado se
por outro motivo não estiver preso; (Redação dada
pela Lei nº 11.689, de 2008)
b) revogará as medidas restritivas
provisoriamente decretadas; (Redação dada pela
Lei nº 11.689, de 2008)
c) imporá, se for o caso, a medida de
segurança cabível. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
(...)
§ 2o
Em caso de desclassificação, o crime
conexo que não seja doloso contra a vida será
julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri,
aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o
deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de
2008)
Art. 493. A sentença será lida em plenário
pelo presidente antes de encerrada a sessão de
47. instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
6.3 SISTEMA RECURSAL
Contra a sentença de condenação ou absolvição cabe
apelação (art. 593 do CPP).
Protesto por novo júri: Era o recurso que permitia que
o réu fosse submetido a uma nova sessão de julgamento, se
condenado a 20 ou mais anos de reclusão por um só crime.
Esse instituto foi expressamente revogado pela lei
11.689/08, que acabou com os arts. 607 e 608 do CPP.
Observação jurisprudencial:
Militar e tribunal do júri
Compete à justiça comum processar e julgar crime
praticado por militar contra militar quando ambos
estiverem em momento de folga. Com esse
entendimento, a 1ª Turma, por maioria, concedeu habeas
corpus para extirpar o decreto condenatório nos autos de
ação penal processada perante a justiça castrense. Na
espécie, o paciente, que se encontrava de folga, ao sair
de uma roda de samba em boate, praticara crimes
dolosos contra as vidas de dois civis e um militar. A
impetração sustentava que, em relação à vítima militar, o
paciente fora julgado e condenado pela justiça militar e
pelo tribunal do júri, o que importaria em bis in idem.
Assinalou-se, no caso, não ser a qualificação do agente a
revelar a competência da justiça castrense e não haver
qualquer aspecto a atrair a incidência do art. 9º do CPM
quanto à definição de crime militar [“Art. 9º Consideram-
48. se crimes militares, em tempo de paz: ... II - os crimes
previstos neste Código, embora também o sejam com
igual definição na lei penal comum, quando praticados: a)
por militar em situação de atividade ou assemelhado,
contra militar na mesma situação ou assemelhado; b) por
militar em situação de atividade ou assemelhado, em
lugar sujeito à administração militar, contra militar da
reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; c) por
militar em serviço ou atuando em razão da função, em
comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que
fora do lugar sujeito à administração militar contra militar
da reserva, ou reformado, ou civil; d) por militar durante o
período de manobras ou exercício, contra militar da
reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; e) por
militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra
o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem
administrativa militar”]. Ressaltou-se a competência do
tribunal do júri para processar e julgar o militar em
relação às vítimas civis e militar. Vencido o Min. Dias
Toffoli, relator, que, não conhecia o writ, mas — com
base no art. 9º, II, a, do CPM e no CC 7017/RJ (DJU de
14.4.94) —, concedia, de ofício, a ordem para, em
relação à vítima militar, fixar a competência da justiça
castrense, abolida a decisão do tribunal do júri. HC
110286/RJ, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o
acórdão Min. Marco Aurélio, 14.2.2012. (HC-110286)