Aula 03 Dir. Constitucional - Federação Brasileira
1. Organização do Estado.
7. União Federal.
• Competências da União Federal.
• Legislativa – Elaborar leis.
• Privativa – Art. 22 da CF
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico,
espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
(...)
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre
questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
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2. Organização do Estado.
7. União Federal.
• Competências da União Federal.
• Legislativa – Elaborar leis.
• Concorrente – Art. 24.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos
recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
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3. Organização do Estado.
7. União Federal.
• Competências da União Federal.
• Legislativa – Elaborar leis.
• Tributária expressa – Art. 153.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores
mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
(...)
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4. Organização do Estado.
7. União Federal.
• Competências da União Federal.
• Legislativa – Elaborar leis.
• Tributária residual – Art. 154, I.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde
que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo
próprios dos discriminados nesta Constituição;
• Tributária Extraordinária – Art. 154, II.
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários,
compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão
suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
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5. Organização do Estado.
7. União Federal.
• Regiões administrativas ou de desenvolvimento.
Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo
geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
(...)
§ 2º - Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:
I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do
Poder Público;
II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;
III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas
ou jurídicas;
IV - prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água
represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.
§ 3º - Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e
cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas,
de fontes de água e de pequena irrigação
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6. Organização do Estado.
7. União Federal.
• Regiões administrativas ou de desenvolvimento.
• SUDENE – Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;
• SUDAM - Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia;
• SUFRAMA - Superintendência da Zona Franca de Manaus;
• Programa Especial de Desenvolvimento do Pólo Petrolina/PE e Juazeiro/BA.
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7. Organização do Estado.
8. Estados-Membros.
• Autônomos – Auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação.
• Auto-organização:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem,
observados os princípios desta Constituição.
§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta
Constituição.
§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, a empresa estatal,
com exclusividade de distribuição, os serviços locais de gás canalizado.
§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de
gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua
regulamentação
§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas,
aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios
limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas
de interesse comum.
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8. Organização do Estado.
8. Estados-Membros.
• Autônomos – Auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação.
• Autogoverno – Poder Legislativo.
Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da
representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será
acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras
desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de
mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia
Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie,
para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e
153, § 2º, I.
§ 3º - Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços
administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
§ 4º - A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
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9. Organização do Estado.
8. Estados-Membros.
• Autônomos – Auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação.
• Autogoverno: - Poder Executivo.
Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de
quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no
último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término
do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano
subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.
§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso
público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.
§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado
serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem
os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
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10. Organização do Estado.
8. Estados-Membros.
• Autônomos – Auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação.
• Autogoverno – Poder Judiciário
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta
Constituição.
§ 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de
organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
(...)
§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais
funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de
equipamentos públicos e comunitários.
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11. Organização do Estado.
8. Estados-membros.
• Autônomos – Auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação.
• Autoadministração e autolgislação – Art. 18 e 25 a 28.
• Formação dos Estados-membros.
• Regra geral:
Art. 18.
§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-
se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios
Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através
de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
Fusão Cisão Desmembramento
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12. Organização do Estado.
8. Estados-membros.
• Formação dos Estados-membros:
• Plebiscito – População interessada – Condição prévia, essencial e prejudicial à
fase seguinte;
• Propositura de projeto de lei complementar – Qualquer das Casas do Congresso
Nacional;
• Audiência das Assembléias Legislativas – Parecer das Assembléias Legislativas
dos Estados não é vinculativo;
• Aprovação pelo Congresso Nacional – Não está obrigado a aprovar o projeto de
lei, nem o Presidente da República está obrigado a sancioná-lo – Poder
discricionário.
• Fusão:
• União geográfica – Formação de um terceiro Estado;
• Distinto dos Estados anteriores.
• População interessada – População de cada um dos Estados.
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13. Organização do Estado.
8. Estados-membros.
• Cisão:
• Estado que já existe subdivide-se;
• Formando-se dois ou mais Estados-membros novos (que não existiam);
• População interessada – População do referido Estado.
• Desmembramento:
• Um ou mais Estados cederem território geográfico para formar um novo estado,
ou se anexar a um Estado que já existia;
• Estado originário não desaparece – Ex: Goiás em relação a Tocantins e com o
Mato Grosso em relação ao Mato Grosso do Sul.
• Modalidades de desmembramento:
• Desmembramento anexação – Parte desmembrada vai anexar-se a um
Estado que já existe.
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14. Organização do Estado.
8. Estados-membros.
• Modalidades de desmembramento:
• Desmembramento formação – Parte desmembrada se transformará em um
ou mais de um Estado novo.
• Carajás e Tapajós.
• Bens dos Estados-membros:
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito,
ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio,
excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
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15. Organização do Estado.
8. Estados-membros.
• Competências dos Estados-membros:
• Não-legislativa (administrativa ou material):
- Comum – Art. 23 da CF/88;
- Residual – Art. 25. § 1º.
• Legislativa.
- Expressa – Art. 25, caput – Constituição e leis que adotarem;
- Residual – Art 25, § 1º.
-Delegada pela União – Art. 22, parágrafo único.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar
sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
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16. Organização do Estado.
8. Estados-membros.
• Competências dos Estados-membros:
• Legislativa.
- Concorrente: Art. 24 – União – normas gerais; Estados – normas
específicas.
- Suplementar: Art. 24, §§ 1º ao 4º - Inércia do Estado.
- Tributária expressa: Art. 155.
• Exploração dos serviços locais de gás canalizado
• Bahiagás – Concessionária estadual dos serviços de distribuição de gás natural
canalizado, é uma empresa de economia mista, controlada pelo Governo do
Estado, vinculada à Secretaria de Infraestrutura.
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17. Organização do Estado.
8. Municípios.
• Pessoa jurídica de direito público interno e autônoma.
• Dotado de autonomia
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