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Organização do Estado.
7. União Federal.

• Competências da União Federal.

    • Legislativa – Elaborar leis.

         • Privativa – Art. 22 da CF

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico,
espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
(...)

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre
questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.


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Organização do Estado.
7. União Federal.

• Competências da União Federal.

    • Legislativa – Elaborar leis.

        • Concorrente – Art. 24.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos
recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;


                                                                2
Organização do Estado.
7. União Federal.

• Competências da União Federal.

    • Legislativa – Elaborar leis.

        • Tributária expressa – Art. 153.


        Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
        I - importação de produtos estrangeiros;
        II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
        III - renda e proventos de qualquer natureza;
        IV - produtos industrializados;
        V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores
            mobiliários;
        VI - propriedade territorial rural;
        VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
        (...)

                                                                3
Organização do Estado.
7. União Federal.

• Competências da União Federal.

    • Legislativa – Elaborar leis.

        • Tributária residual – Art. 154, I.
        Art. 154. A União poderá instituir:
        I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde
           que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo
           próprios dos discriminados nesta Constituição;

        • Tributária Extraordinária – Art. 154, II.
        II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários,
           compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão
           suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.




                                                                4
Organização do Estado.
7. União Federal.

• Regiões administrativas ou de desenvolvimento.
Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo
geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
(...)
§ 2º - Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:
I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do
Poder Público;
II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;
III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas
ou jurídicas;
IV - prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água
represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.
§ 3º - Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e
cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas,
de fontes de água e de pequena irrigação




                                                                        5
Organização do Estado.
7. União Federal.

• Regiões administrativas ou de desenvolvimento.

    • SUDENE – Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;

    • SUDAM - Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia;

    • SUFRAMA - Superintendência da Zona Franca de Manaus;

    • Programa Especial de Desenvolvimento do Pólo Petrolina/PE e Juazeiro/BA.




                                                            6
Organização do Estado.
8. Estados-Membros.
• Autônomos – Auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação.
• Auto-organização:

    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem,
       observados os princípios desta Constituição.
    § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta
       Constituição.
    § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, a empresa estatal,
       com exclusividade de distribuição, os serviços locais de gás canalizado.
    § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de
       gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua
       regulamentação
    § 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas,
       aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios
       limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas
       de interesse comum.




                                                                     7
Organização do Estado.
8. Estados-Membros.
• Autônomos – Auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação.
• Autogoverno – Poder Legislativo.

Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da
representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será
acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras
desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de
mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia
Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie,
para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e
153, § 2º, I.
§ 3º - Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços
administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
§ 4º - A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.




                                                                         8
Organização do Estado.
8. Estados-Membros.
• Autônomos – Auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação.
• Autogoverno: - Poder Executivo.
Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de
quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no
último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término
do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano
subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.

§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso
público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.

§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado
serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem
os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.



                                                              9
Organização do Estado.
8. Estados-Membros.
• Autônomos – Auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação.
• Autogoverno – Poder Judiciário

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta
Constituição.
§ 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de
organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
(...)
§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais
funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de
equipamentos públicos e comunitários.




                                                                         10
Organização do Estado.
8. Estados-membros.
• Autônomos – Auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação.
• Autoadministração e autolgislação – Art. 18 e 25 a 28.
• Formação dos Estados-membros.
    • Regra geral:
    Art. 18.
    § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-
        se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios
        Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através
        de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.


                     Fusão              Cisão              Desmembramento




                                                                11
Organização do Estado.
8. Estados-membros.
• Formação dos Estados-membros:
    • Plebiscito – População interessada – Condição prévia, essencial e prejudicial à
      fase seguinte;
    • Propositura de projeto de lei complementar – Qualquer das Casas do Congresso
      Nacional;
    • Audiência das Assembléias Legislativas – Parecer das Assembléias Legislativas
      dos Estados não é vinculativo;
    • Aprovação pelo Congresso Nacional – Não está obrigado a aprovar o projeto de
      lei, nem o Presidente da República está obrigado a sancioná-lo – Poder
      discricionário.
• Fusão:
    • União geográfica – Formação de um terceiro Estado;
    • Distinto dos Estados anteriores.
    • População interessada – População de cada um dos Estados.


                                                              12
Organização do Estado.
8. Estados-membros.
• Cisão:
    • Estado que já existe subdivide-se;
    • Formando-se dois ou mais Estados-membros novos (que não existiam);
    • População interessada – População do referido Estado.


• Desmembramento:
    • Um ou mais Estados cederem território geográfico para formar um novo estado,
      ou se anexar a um Estado que já existia;
    • Estado originário não desaparece – Ex: Goiás em relação a Tocantins e com o
      Mato Grosso em relação ao Mato Grosso do Sul.
    • Modalidades de desmembramento:
           • Desmembramento anexação – Parte desmembrada vai anexar-se a um
             Estado que já existe.



                                                              13
Organização do Estado.
8. Estados-membros.
    • Modalidades de desmembramento:
        • Desmembramento formação – Parte desmembrada se transformará em um
          ou mais de um Estado novo.
        • Carajás e Tapajós.
• Bens dos Estados-membros:

    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
    I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito,
        ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
    II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio,
        excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
    III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
    IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.




                                                                14
Organização do Estado.
8. Estados-membros.
• Competências dos Estados-membros:
   • Não-legislativa (administrativa ou material):
                    - Comum – Art. 23 da CF/88;
                    - Residual – Art. 25. § 1º.


   • Legislativa.
                    - Expressa – Art. 25, caput – Constituição e leis que adotarem;
                    - Residual – Art 25, § 1º.
                    -Delegada pela União – Art. 22, parágrafo único.
                    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
                    (...)
                    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar
                    sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.


                                                                       15
Organização do Estado.
8. Estados-membros.
• Competências dos Estados-membros:
    • Legislativa.
                 - Concorrente: Art. 24 – União – normas gerais; Estados – normas
                 específicas.
                 - Suplementar: Art. 24, §§ 1º ao 4º - Inércia do Estado.

                 - Tributária expressa: Art. 155.

• Exploração dos serviços locais de gás canalizado
    • Bahiagás – Concessionária estadual dos serviços de distribuição de gás natural
      canalizado, é uma empresa de economia mista, controlada pelo Governo do
      Estado, vinculada à Secretaria de Infraestrutura.




                                                                 16
Organização do Estado.
8. Municípios.
• Pessoa jurídica de direito público interno e autônoma.
• Dotado de autonomia




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Aula 03 Dir. Constitucional - Federação Brasileira

  • 1. Organização do Estado. 7. União Federal. • Competências da União Federal. • Legislativa – Elaborar leis. • Privativa – Art. 22 da CF Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; II - desapropriação; III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; (...) Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. 1
  • 2. Organização do Estado. 7. União Federal. • Competências da União Federal. • Legislativa – Elaborar leis. • Concorrente – Art. 24. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II - orçamento; III - juntas comerciais; IV - custas dos serviços forenses; V - produção e consumo; VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; 2
  • 3. Organização do Estado. 7. União Federal. • Competências da União Federal. • Legislativa – Elaborar leis. • Tributária expressa – Art. 153. Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI - propriedade territorial rural; VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. (...) 3
  • 4. Organização do Estado. 7. União Federal. • Competências da União Federal. • Legislativa – Elaborar leis. • Tributária residual – Art. 154, I. Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; • Tributária Extraordinária – Art. 154, II. II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. 4
  • 5. Organização do Estado. 7. União Federal. • Regiões administrativas ou de desenvolvimento. Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais. (...) § 2º - Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei: I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público; II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias; III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas; IV - prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas. § 3º - Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação 5
  • 6. Organização do Estado. 7. União Federal. • Regiões administrativas ou de desenvolvimento. • SUDENE – Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste; • SUDAM - Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia; • SUFRAMA - Superintendência da Zona Franca de Manaus; • Programa Especial de Desenvolvimento do Pólo Petrolina/PE e Juazeiro/BA. 6
  • 7. Organização do Estado. 8. Estados-Membros. • Autônomos – Auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação. • Auto-organização: Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, a empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços locais de gás canalizado. § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação § 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. 7
  • 8. Organização do Estado. 8. Estados-Membros. • Autônomos – Auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação. • Autogoverno – Poder Legislativo. Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. § 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. § 3º - Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos. § 4º - A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual. 8
  • 9. Organização do Estado. 8. Estados-Membros. • Autônomos – Auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação. • Autogoverno: - Poder Executivo. Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77. § 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V. § 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. 9
  • 10. Organização do Estado. 8. Estados-Membros. • Autônomos – Auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação. • Autogoverno – Poder Judiciário Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. (...) § 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. 10
  • 11. Organização do Estado. 8. Estados-membros. • Autônomos – Auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação. • Autoadministração e autolgislação – Art. 18 e 25 a 28. • Formação dos Estados-membros. • Regra geral: Art. 18. § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar- se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. Fusão Cisão Desmembramento 11
  • 12. Organização do Estado. 8. Estados-membros. • Formação dos Estados-membros: • Plebiscito – População interessada – Condição prévia, essencial e prejudicial à fase seguinte; • Propositura de projeto de lei complementar – Qualquer das Casas do Congresso Nacional; • Audiência das Assembléias Legislativas – Parecer das Assembléias Legislativas dos Estados não é vinculativo; • Aprovação pelo Congresso Nacional – Não está obrigado a aprovar o projeto de lei, nem o Presidente da República está obrigado a sancioná-lo – Poder discricionário. • Fusão: • União geográfica – Formação de um terceiro Estado; • Distinto dos Estados anteriores. • População interessada – População de cada um dos Estados. 12
  • 13. Organização do Estado. 8. Estados-membros. • Cisão: • Estado que já existe subdivide-se; • Formando-se dois ou mais Estados-membros novos (que não existiam); • População interessada – População do referido Estado. • Desmembramento: • Um ou mais Estados cederem território geográfico para formar um novo estado, ou se anexar a um Estado que já existia; • Estado originário não desaparece – Ex: Goiás em relação a Tocantins e com o Mato Grosso em relação ao Mato Grosso do Sul. • Modalidades de desmembramento: • Desmembramento anexação – Parte desmembrada vai anexar-se a um Estado que já existe. 13
  • 14. Organização do Estado. 8. Estados-membros. • Modalidades de desmembramento: • Desmembramento formação – Parte desmembrada se transformará em um ou mais de um Estado novo. • Carajás e Tapajós. • Bens dos Estados-membros: Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros; III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União. 14
  • 15. Organização do Estado. 8. Estados-membros. • Competências dos Estados-membros: • Não-legislativa (administrativa ou material): - Comum – Art. 23 da CF/88; - Residual – Art. 25. § 1º. • Legislativa. - Expressa – Art. 25, caput – Constituição e leis que adotarem; - Residual – Art 25, § 1º. -Delegada pela União – Art. 22, parágrafo único. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. 15
  • 16. Organização do Estado. 8. Estados-membros. • Competências dos Estados-membros: • Legislativa. - Concorrente: Art. 24 – União – normas gerais; Estados – normas específicas. - Suplementar: Art. 24, §§ 1º ao 4º - Inércia do Estado. - Tributária expressa: Art. 155. • Exploração dos serviços locais de gás canalizado • Bahiagás – Concessionária estadual dos serviços de distribuição de gás natural canalizado, é uma empresa de economia mista, controlada pelo Governo do Estado, vinculada à Secretaria de Infraestrutura. 16
  • 17. Organização do Estado. 8. Municípios. • Pessoa jurídica de direito público interno e autônoma. • Dotado de autonomia 17