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50 DICAS DE DIREITO
CONSTITUCIONAL PARA O
EXAME DE ORDEM - OAB
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CONSTITUCIONAL PARA O
EXAME DE ORDEM – OAB
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50 DICAS
DIREITO CONSTITUCIONAL
DICA 1 – São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário. Cada um deles exerce uma função principal, que é sua função típica,
além de outras, chamadas funções atípicas.
DICA 2 – O Poder Constituinte Originário é inicial, ilimitado e incondicionado. Ele
não se sujeita a qualquer limitação, muito menos da Constituição, pois ele é a própria origem da
Constituição, logo, anterior a ela.
DICA 3 – Podem propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Declaratória
de Inconstitucionalidade: o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da
Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembleia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal, o Procurador-
Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com
representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito
nacional.
DICA 4 – A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato
normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a
interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação
rescisória.
DICA 5 – Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de
segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal,
por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir
que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a
ser fixado.
DICA 7 – A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a
interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de
inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito
vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual
e municipal.
DICA 8 – Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma
constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e,
em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
DICA 9 – O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de
inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou
ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou
texto impugnado.
DICA 10 – O controle difuso de constitucionalidade, que é exercido somente perante caso
concreto, pode ocorrer por meio das ações constitucionais do habeas corpus e do mandado de
segurança.
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DICA 11 – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores
sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.
DICA 12 – Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: construir
uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a
marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos,
sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
DICA 13 – A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos
seguintes princípios: independência nacional, prevalência dos direitos humanos,
autodeterminação dos povos, não-intervenção, igualdade entre os Estados, defesa da paz, solução
pacífica dos conflitos, repúdio ao terrorismo e ao racismo, cooperação entre os povos para o
progresso da humanidade e concessão de asilo político.
DICA 14 – Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem
aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos
dos respectivos membros, serão equivalentes às Emendas Constitucionais.
DICA 15 – Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao
público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade
competente.
DICA 16 – O habeas-corpus será concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
DICA 17 – O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo,
não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público.
DICA 18 – O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político
com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe
ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa
dos interesses de seus membros ou associados.
DICA 19 – O mandado de injunção será concedido sempre que a falta de norma
regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
DICA 20 – O Habeas Data será concedido para assegurar o conhecimento de informações
relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público e para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-
lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
DICA 21 – Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato
lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa,
ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé,
isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
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DICA 22 – São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia,
o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma da Constituição Federal.
DICA 23 – São considerados brasileiros natos os nascidos na República Federativa do Brasil,
ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; bem como,
os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a
serviço da República Federativa do Brasil.
DICA 24 – São privativos de brasileiro nato os cargos de Presidente e Vice-Presidente da
República, de Presidente da Câmara dos Deputados, de Presidente do Senado Federal, de Ministro
do Supremo Tribunal Federal, da carreira diplomática, de oficial das Forças Armadas e de Ministro
de Estado da Defesa.
DICA 25 – A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e
secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e
iniciativa popular.
DICA 26 – São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes
consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de
Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja
substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e
candidato à reeleição.
DICA 27 – Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se
anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da
população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por
lei complementar.
DICA 28 – Compete privativamente à União legislar sobre direito civil, comercial, penal,
processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho e compete à União, aos
Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito tributário, financeiro,
penitenciário, econômico, urbanístico e orçamento.
DICA 29 – São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas
na Constituição Federal.
DICA 30 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
DICA 31 – O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de
fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. As reuniões marcadas para
essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados,
domingos ou feriados.
DICA 32 – As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas
Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou
separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de
fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao
Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
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DICA 33 – A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo,
dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal ou do Presidente da
República ou de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da
Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus
membros.
DICA 34 – A proposta de Emenda à Constituição será discutida e votada em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três
quintos dos votos dos respectivos membros. A emenda à Constituição será promulgada pelas
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de
ordem.
DICA 35 – A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada
não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. No entanto, a matéria constante
de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do
Congresso Nacional.
DICA 36 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá
solicitar a delegação ao Congresso Nacional. No entanto, em caso de relevância e urgência,
o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo
submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
DICA 37 – Conforme estabelece o art. 83 da CRFB/88, o Presidente e o Vice-Presidente da
República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período
superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
DICA 38 – O Presidente da República poderá delegar algumas de suas atribuições aos Ministros
de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União.
DICA 39 – Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos
Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas
infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de
responsabilidade.
DICA 40 – São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem
contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: a existência da União, o livre exercício do
Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das
unidades da Federação, o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais, a segurança interna
do País, a probidade na administração, a lei orçamentária, o cumprimento das leis e das decisões
judiciais.
DICA 41 – De acordo com o art. 94 da CRFB/88, um quinto dos lugares dos Tribunais
Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios
será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de
carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais
de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos
órgãos de representação das respectivas classes.
DICA 42 – O juízes gozam das seguintes garantias: Vitaliciedade, adquirida após dois anos de
efetivo exercício; Inamovibilidade, já que juízes não podem ser removidos de ofício, salvo se
houver motivo de interesse público, por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou
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do CNJ e a Irredutibilidade de subsídio, observado o teto do funcionalismo e o pagamento de
tributos.
DICA 43 – Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do
respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do Poder Público.
DICA 44 – O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante
decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,
aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em
relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas
esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma
estabelecida em lei.
DICA 45 – Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula
aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal
Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial
reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o
caso.
DICA 46 – O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis.
DICA 47 – A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão
vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da
lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria
e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
DICA 48 – A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma
do art. 5º, LXXIV da CRFB/88.
DICA 49 – O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho
de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer,
em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente
instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
DICA 50 – O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de
Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado
de sítio nos casos de: comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que
comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa e declaração de estado de
guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.