1. DIREITO DO CONSUMIDOR
PRINCIPAIS PONTOS
Relações de consumo são aquelas que existem um consumidor de um
lado e um fornecedor do outro.
O CDC somente é aplicável nas relações de consumo.
Conceito de consumidor- É toda pessoa física ou jurídica, que adquire
ou utiliza produto ou serviço, como destinatário final. (art. 2º do CDC).
O conceito de consumidor imposto pelo CDC é mais amplo do que
demonstrado no seu art. 2º. De acordo com o art. 17, as vítimas de um evento
se equiparam a consumidores.
Não obstante, o art. 29 prescreve que todas as pessoas expostas nas
práticas nele previstas, determináveis ou não, são equiparáveis.
Corrente finalista- É aquela que entende que o consumidor é o
destinatário fático e econômico do bem.
Corrente maximalista – É aquela que entende consumidor é tão
somente o destinatário fático do bem.
Corrente finalista mitigada – É aceita pelo STJ e consiste na
possibilidade do revendedor ingressar no Judiciário pelo CDC, pois trata-se de
hipossuficiente.
Destinatário final- Toda pessoa que se utiliza do bem para uso pessoal.
Conceito de fornecedor- Toda pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que
desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, transformação,
importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou
prestação de serviços. (art. 3º do CDC )
O art. 66 do CDC demonstra a responsabilidade penal pela afirmação
falsa, enganosa ou omitir informação relevante.
Obs: A pessoa deve exercer de forma habitual certa
atividade, sob pena de não ser considerada
fornecedora.
2. DIREITO DO CONSUMIDOR
De acordo com o CDC, o profissional liberal é considerado fornecedor.
Com relação às pessoas jurídicas de direito público, vale lembrar que existem
dois tipos de serviços públicos: próprios e impróprios.
Próprios: São aqueles serviços que o Estado presta diretamente; são
imprescindíveis a sociedade, como a saúde e segurança pública
Impróprios: São aqueles serviços prestados pelo Estado ou por terceiros. O
CDC faz referência a esses serviços, como por exemplo, o serviço de água,
fornecimento de energia elétrica.
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Os produtos que são fornecidos por bancos são imateriais. (art. 4º do CDC)
Os produtos podem ser duráveis ou não duráveis.
Durável: É aquele que são se extingue; não acaba após o uso, como por
exemplo, um carro.
Não durável: É aquele que se extingue; acaba com o uso, servindo como,
por exemplo, os alimentos e bebidas.
Serviço:
Conceito: Qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante
remuneração, inclusive bancária, financeira de crédito ou securitária. A lei
excepcionalista os serviços advindos das relações trabalhistas.
Este rol é exemplificativo, não excluindo outras atividades.
O CDC exclui os serviços gratuitos, dizendo que serviço é atividade
prestada em troca de remuneração.
Obs: Se o preço estiver embutido no serviço, é,
portanto pago pelo consumidor, ele está sujeito ao
CDC.
Ex: ajustes feitos em roupa comprada em uma loja.
Os entes políticos também são considerados fornecedores, bem como
suas empresas concessionárias ou permissionárias. Estas entidades têm a
3. DIREITO DO CONSUMIDOR
obrigação legal de garantir a eficiência, segurança e continuidade dos serviços
essências.
Responsabilidade Pela Qualidade e Segurança dos
Produtos e Serviços
Não podem acarretar risco a saúde do consumidor, salvo nos casos de
riscos normais, previsíveis, decorrentes da natureza e fruição os produtos e
serviços. De qualquer forma, o fornecedor possui a obrigação legal de conceder
todas as informações necessárias e adequadas ao consumidor. (art. 8 do CDC)
O fornecedor que se omite sobre a periculosidade do produto comete
crime tipificado no art. 63 do CDC. Também configura-se crime deixar de
comunicar a autoridade competente e aos consumidores a periculosidade do
produto.
Se o fornecedor contraria a ordem dada por autoridade competente e
executa serviço de alto grau de periculosidade, fica sujeito a detenção e multa.
(art. 65 do CDC)
Produto ou Serviço Altamente Nocivo
Sendo o produto ou serviço de alta nocividade, fica vedada a exposição
no mercado de consumo.
Se o produto já foi colocado no mercado de consumo, aquele deverá
comunicar aos consumidores e a autoridade, por meio de anúncios publicitários
pela imprensa, rádio, TV etc.
Responsabilidade pelo Vício e pelos Defeitos dos
Produtos e Serviços
A responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa. Isto quer
dizer, quando o produto ou serviço possui um defeito, o fornecedor deve
responder mesmo sem culpa.
É um risco do negócio; o fornecedor é garantidor de eventuais danos
causados.
A responsabilidade também é solidária, respondendo conjuntamente o
fabricante, o produtor, o importador e o construtor.
Defeito
Quando o serviço não oferece a segurança que se espera.
4. DIREITO DO CONSUMIDOR
A única hipótese existente em que não poderá haver responsabilização
ocorrerá se o fornecedor provar, no caso dos defeitos dos produtos, que esses
não foram colocados no mercado, não existe defeito ou ainda que a culpa é
exclusiva do consumidor.
Já nos casos dos serviços, o fornecedor só se exime comprovando a
inexistência de defeito ou culpa exclusiva do comsumidor ou de terceiros.
Exceção a responsabilidade objetiva-
Responsabilidade dos profissionais liberais, que é apurada em verificação
da culpa.
Em hipótese da não possibilidade de identificação do fabricante,
construtor, importador ou produtor, o comerciante responderá, concretizando a
sua responsabilidade subsidiária.
Diferença entre Defeito e Vício dos Produtos ou
Serviços
O defeito acaba gerando um acidente de consumo, enquanto um vício
faz diminuir ou acabar com o valor do bem. O vício é uma característica que
prejudica o bem ou o serviço.
Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade
ou qualidade dos produtos de consumo duráveis ou não duráveis. Esses vícios
são aqueles que tornam os produtos impróprios, inadequados para o consumo,
ou lhes diminua o valor.
Produtos Impróprios
São aqueles com o prazo de validade vencido, deteriorados,
corrompidos, perigosos, nocivos a vida e a saúde. Portanto, são inadequados
para os fins que se destinam.
Se há vício de qualidade do produto, o fornecedor deverá saná-lo, tendo
o prazo de 30 dias para fazer. Se após os 30 dias o vício não for sanado, ou se
não for possível, o consumidor terá algumas opções:
- Substituição do produto por outro;
- Devolução do valor pago;
- Abatimento proporcional do preço.
Se o vício for de quantidade, o consumidor poderá :
- Abatimento do preço;
5. DIREITO DO CONSUMIDOR
- Complementação do peso do produto;
- Substituição do produto por outro;
- Devolução do valor pago, sem prejuízo das eventuais perdas e
danos.
Se o vício for referente a serviços, todos os arcam com a indenização.
O consumidor poderá pedir:
- Reexecução dos serviços;
- Devolução do valor pago.
Muito importante: Cláusula contratual que exonere
ou atenue a responsabilidade do fornecedor é
considerada não escrita, pois o CDC proíbe este tipo
de cláusulas.
Decadência e Prescrição
O direito de reclamar sobre os vícios pode caducar, se não for exercido
em prazo legal. Este prazo é de 30 dias, se o serviço ou produto não é durável,
e de 90 dias, se for durável. Vale lembrar que estes prazos são aplicados
quando os vícios forem aparentes, de fácil constatação.
Se o vício for oculto, este prazo só começará quando ficar evidente ao
conhecimento do consumidor. Para pedir a reparação deste dano, o prazo
prescricional e de 5 anos, contados a partir do conhecimento do vício.