O documento discute as contribuições para a Seguridade Social previstas no Artigo 195 da Constituição Federal. Estas incluem contribuições patronais sobre folha de pagamento e receita, contribuições dos empregados, e contribuições sobre concursos de prognósticos. O documento também discute princípios como anterioridade mitigada e natureza jurídica destas contribuições.
1. Contribuições para a Seguridade Social (Artigo 195 da Constituição
Federal)
Trata-se de importante espécie de contribuição social, disciplinada pelo artigo
195, incisos I, II eIII, § 6.º, e ainda pelos artigos 165, § 5.º, e 194, inciso VII,
todos da Constituição Federal.
São tributos destinados ao custeio da Seguridade Social, financiada por toda a
sociedade, de formadireta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados,do Distrito Federal e dos
Municípios. Nos incisos I a III, encontram-se arroladas as contribuições sociais
existentes, como se passa a verificar.
O inciso I trata das contribuições patronais (cujo sujeito passivo é o
empregador, a empresa e aentidade a ela equiparada nos termos da lei) que
revestem-se da natureza dos impostos, vez que suahipótese de incidência é
fato desvinculado de uma atuação estatal, e incidem sobre:
a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a
qualquertítulo, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício;a receita ou o faturamento;o lucro.
O inciso II trata das contribuições dos empregados (do trabalhador e dos
demais segurados daPrevidência Social). Essas contribuições revestem-se da
natureza jurídica das taxas, uma vez que sãocobradas em decorrência de o
serviço de Previdência Social ter sido colocado à disposição do empregado. É
de se salientar que, consoante o inciso II, não é possível incidir referida
contribuição sobre aposentadoria epensão concedidas pelo regime geral da
Previdência Social.
O inciso III trata das contribuições incidentes sobre a receita dos concursos de
prognósticos. Talexpressão refere-se aos jogos pelo Poder Público
fomentados. A título de exemplo, temos a loto, a sena,dentre outros.
No § 6.º encontramos uma regra específica sobre o princípio da anterioridade
para essa espécietributária. É a denominada anterioridade mitigada ou
nonagesimal.
Segundo tal parágrafo, as contribuições previstas no artigo 195 podem ser
exigidas 90 dias após apublicação da lei que as instituiu ou aumentou.
Abaixo, segue organograma a respeito das contribuições acima explicitadas, a
fim de facilitar afixação da matéria.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS (OU SOCIAIS)
Modalidade tributária prevista nos artigos 149 e 195 da Constituição Federal,
as contribuiçõesparafiscais são instituídas pela União.
A parafiscalidade traduz-se pela delegação da capacidade tributária ativa, com
a consequenteutilização do montante arrecadado pela entidade autorizada
(entidade beneficiada pela delegação). Talbenesse é concedida por meio de
lei, só podendo se voltar em favor de pessoas jurídicas de direito público
(como autarquias) e de pessoas jurídicas de direito privado perseguidoras de
finalidade pública (SESI,SESC, SENAI, SENAC).
Assim, contribuições parafiscais ou sociais são tributos arrecadados por
pessoas diversas daquelas que procederam na sua instituição.
A hipótese de incidência da contribuição parafiscal determinará sua natureza,
que poderá ser deimposto ou de taxa.
2. Classificação das Contribuições (Artigo 149 da Constituição Federal)
As contribuições sociais (parafiscais) possuem finalidades específicas e,
de acordo com essas,classificam-se em:
Contribuição social de intervenção no domínio econômico:
possuem função meramenteextrafiscal. Assim, não se destinam à arrecadação
de recursos financeiros e sim,exclusivamente, a intervir no domínio econômico.
Contribuição social de interesse de categorias econômicas ou
profissionais: na lição de Hugo deBrito Machado, temos que esta se trata de
contribuição “destinada a propiciar a organizaçãodessas categorias,
fornecendo recursos financeiros para a manutenção de entidadeassociativa”.
Não devemos confundir essa contribuição com a mencionada no artigo 8.o,
inciso IV, daConstituição Federal que tem como finalidade o “custeio do
sistema confederativo da representação sindical respectiva,
independentemente de contribuição prevista em lei”. Para o mestre
anteriormentecitado, esta última é contribuição de natureza não-tributária,
semelhante à contribuição cobrada porqualquer associação civil.
Contribuição social de custeio da Seguridade Social: contribuição
que possui bases mais sólidasem nossa Carta Magna, havendo menção a ela
nos artigos 195, incisos I, II e III, e § 6º, eartigo 194, inciso VII, os quais
demonstram-se os pilares de sustentação desta espécie decontribuição social.
A Constituição Federal determina que na instituição de contribuições
sociais devem ser observadosos princípios da legalidade e da anterioridade.
As contribuições sociais de intervenção no domínio econômico possuem
caráter extrafiscal; já as deinteresse de categorias econômicas ou profissionais
e de seguridade social possuem caráter parafiscal.
As contribuições sociais são tributos qualificados pela finalidade. Dentro
do seu campo decompetência, a União pode criar por meio de lei ordinária
taxas ou impostos relacionados a quaisquerdesses fins. Assim, tais
contribuições não caracterizam nova espécie de tributo, mas sim taxas ou
impostosde finalidade específica.
O § 1.º do artigo 149 (parágrafo único, renumerado pela Emenda
Constitucional n. 33/01) trazuma exceção ao caput, pois autoriza os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios a instituíremcontribuições sociais para custeio
da Seguridade Social estadual, distrital e municipal, desde quemantenham
sistemas próprios de Previdência e Assistência Social para seus funcionários.
Contribuições sociais "gerais" e a racionalidade do Sistema Tributário
Poder-se-ia contraditar o que afirmamos no item anterior com a seguinte
objeção: as contribuições sociais "gerais" têm sim uma finalidade determinada
na Constituição, na medida em que se prestam para custear atividades
relacionadas à ordem social, referidas nos arts. 193 a 232 da CF/88. Poderia
ser criada uma contribuição específica para custear a FUNAI, que ampara os
índios. Outras, cada uma específica, para saúde, comunicação, educação,
cultura, desporto, etc.