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    STJ - O Tribunal da Cidadania
       STJ: Unimed responde por erros médicos cometidos por seus profissionais associados

       09/11/2001

       A Unimed​ (C ooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda) é parte legítima para responder
                 R io
       judicialmente por erro médico cometido por profissional associado, dentro ou fora de hospitais de sua
       propriedade. A decisão, unânime, foi tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que equiparou
       a Unimed às empresas de plano ou seguro-saúde, sujeitas portanto ao C ódigo de Defesa do C onsumidor
       (C DC ). A decisão é inédita na Quarta Turma do STJ. Até agora os ministros só haviam decidido sobre a
       responsabilidade do plano de saúde por erro médico cometido em rede própria de hospitais. C om a decisão,
       prosseguirá a ação de indenização movida pela segurada Marlúcia C arneiro da Silva perante a 21ª Vara C ível
       do Rio de Janeiro, contra a médica Berenice de Aguiar Silva e a Unimed. A instrumentadora cirúrgica teve o
       nervo femural lesionado, depois do tratamento de sintomas pós-operatórios com uma bolsa de água quente,
       em março de 1992, nas dependências do Hospital de C línicas Santa Maria Madalena. Marlúcia teve que andar
       com auxílio de bengalas por mais de um ano e, mesmo submetendo-se a tratamento fisioterápico, até hoje
       apresenta seqüelas daquela lesão. No processo julgado pela turma, a Unimed tentava eximir-se de
       responsabilidade civil, ao argumento de que sendo uma cooperativa, sem fins lucrativos, apenas representa
       seus médicos, não tendo com os cooperados qualquer vínculo empregatício. Por estes motivos, não poderia ter
       o mesmo tratamento jurídico dado a quem ​ercantiliza​ medicina. Segundo o relator do recurso, ministro
                                                     m            a
       Aldir Passarinho Junior, não procede o argumento da defesa da Unimed de que os serviços médicos prestados
       são
       ​ de inteira e absoluta responsabilidade do profissional​ escolhido pela própria paciente, de forma autônoma.
       ​ra, se é a Unimed quem oferece o plano de assistência médica remunerado, em que estabelece e faz a
       O
       cobrança de acordo com tabelas próprias, traça as condições do atendimento e de cobertura, e dá ao
       associado um leque determinado de profissionais cooperativados ao qual pode recorrer em caso de doença,
       não é possível possa eximir-se de qualquer vinculação com a qualidade do serviço, como se fosse uma
       alienígena. É ela fornecedora dos serviços, à luz do C DC , e o causador do dano é cooperado seu. O
       atendimento médico deu-se por vinculação direta da Unimed com a associada e o profissional cooperado​       ,
       afirmou Aldir Passarinho Junior em seu voto, que não conheceu do recurso da Unimed. Ao acompanhar o
       relator, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira afirmou que a atividade da Unimed é uma prestação de
       serviços, onde estão claramente definidos os conceitos de ​  fornecedor​ ​
                                                                               e consumidor​Para o ministro Barros
                                                                                             .
       Monteiro, não há dúvidas de que, como prestadora de serviço, a Unimed sujeita-se ao C ódigo de Defesa do
       C onsumidor. O ministro Ruy Rosado de Aguiar ressaltou que somente a relação entre o cooperado (médico) e
       a cooperativa (Unimed) é regida por legislação específica (Lei 5.764/71, que define a Política Nacional de
       C ooperativismo. ​
                        Entre o assistido e a cooperativa o que há é uma relação de consumo​ , afirmou Rosado.

       Processos: RESP 309760

                                                                                                                                        Imprimir

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