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Direito Empresarial
Prof. Norberto
A Franquia no Direito
Brasileiro.
Introdução
• A franquia consiste na cessão do uso de um
sinal distintivo por um terceiro, que passará a
pagar pelo direito de vincular suas vendas à
imagem de uma marca já consolidada no
mercado.
Introdução (cont)
• Sua regulamentação é feita pela Lei nº
8.955/94, embora as condições de cada
negócio possam ser livremente estabelecidas
pelas partes signatárias.
Legislação
• Lei nº 8.955/94 - Art. 2º. Franquia empresarial é
o sistema pelo qual um franqueador cede ao
franqueado o direito de uso de marca ou patente,
associado ao direito de distribuição exclusiva ou
semi-exclusiva de produtos ou serviços e,
eventualmente, também ao direito de uso de
tecnologia de implantação e administração de
negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou
detidos pelo franqueador, mediante remuneração
direta ou indireta, sem que, no entanto, fique
caracterizado vínculo empregatício.
Natureza Jurídica
• Contrato bilateral;
• Consensual;
• Comutativo;
• Oneroso.
Natureza Jurídica (cont.)
• Há adoção do mesmo sistema de organização
e métodos de venda pelas empresas
signatárias.
Natureza Jurídica (cont.)
• Diferente do que ocorre com a abertura de
uma filial, a franquia conserva sua autonomia
administrativa em relação à matriz, ainda que
esteja submetida a certos requisitos e
padrões.
Natureza Jurídica (cont.)
• Não há incidência dos preceitos contidos no
Código de Defesa do Consumidor na relação
entre as partes.
• O contrato deve necessariamente ser
registrado no Instituto Nacional de
propriedade Intelectual (INPI).
Franqueador
• O responsável pela distribuição fornece as
bases para exploração comercial, de modo a
possibilitar a expansão de seu produto ou
serviço, incluindo insumos, know-how,
treinamento, etc.
Franqueador (cont.)
• A cessão da marca lhe rende o direito a auferir
determinado valor, conforme a notoriedade e
retorno percebido pelo franqueado.
Franqueado
• O empresário paga determinada quantia e se
submete às condições previamente
estabelecidas pelo franqueador, que visam
precipuamente uniformizar o padrão utilizado
pela rede.
Franqueado (cont.)
• O zelo com a gestão do negócio deve
corresponder às exigências contratuais, sob
pena de comprometer a qualidade atrelada à
marca com a qual se associou.
Vantagens para o Franqueado
• Irá investir seu capital em um negócio
amparado por uma estrutura já consolidada e
de ampla aceitação no mercado;
• Irá usufruir de um sistema de vendas já
desenvolvido (e de fácil previsão orçamentária
para implantação);
Vantagens para o Franqueado (cont.)
• Gozar de uma publicidade ampla, ter acesso a
treinamento de pessoal e assessoramento,
além de não precisar se preocupar com a
pesquisa e elaboração de novos produtos ou
técnicas.
Vantagens para o Franqueador
• Exposição de sua marca, aumentando sua
participação no mercado com venda de
produtos, tornando-a ainda mais valorizada,
além de elevar sua renda sem necessidade de
investimento e perda de capital de giro.
Vantagens para o Franqueador (cont.)
• A repartição entre os franqueados dos custos
relativos à publicidade compra de
equipamentos permitirá ainda uma economia
de escala.
Desvantagens
• Como há uma preocupação em padronizar a
rede, de modo a não confundir o consumidor,
o controle de qualidade e a fiscalização dos
procedimentos adotados são bastante rígidos.
Desvantagens (cont.)
• Há sempre a possibilidade de haver
dificuldades logísticas no abastecimento ou
fornecimento de assessoria técnica,
comprometendo a qualidade do serviço
prestado.
Desvantagens (cont.)
• Eventuais disparidades poderão ser sentidas
pelo consumidor, provocando redução de
receita.
Desvantagens ( cont.)
• A escolha do local pelo franqueador pode
desfavorecer o franqueado, seja do ponto de
vista de mercado ou de economia (valores de
aluguel diferentes, por exemplo).
Tipos
• São várias as subdivisões e modalidades de
franchising existentes. De um modo geral, é
possível implantar acordos mais ou menos
complexos, conforme, por exemplo, a
quantidade de franquias a serem abertas, a
liberdade conferida ao franqueado para
desenvolver seu negócio, a envergadura do
empreendimento, a área de abrangência e a
forma de remuneração do franqueador.
Responsabilidade perante terceiros
• O Código de Defesa do Consumidor é expresso
em permitir o ajuizamento de ação em face do
franqueador por atos praticados pelo
franqueado, ainda que não sejam vinculados
entre si, como ocorre na relação entre matriz
e filial. Cumpre salientar que é resguardado o
direito de regresso do franqueador em face do
responsável pelo ato.
Legislação
• Código de Defesa do Consumidor:
• Lei 8.078/90 - Art. 34. O fornecedor do
produto ou serviço é solidariamente
responsável pelos atos de seus prepostos ou
representantes autônomos.
Extinção Unilateral
• Geralmente, não são válidos os dispositivos
contratuais que prevêem a possibilidade de
extinção do vínculo por vontade unilateral de
uma das partes. Entretanto, no caso do
contrato de franquia tal prerrogativa encontra
respaldo no fato de que o franqueado
conserva sua liberdade como empresário
autônomo.
Extinção Unilateral (cont.)
• Desta forma, poderia a qualquer tempo julgar
que não lhe interessa a manutenção daquela
relação jurídica, independente dos motivos
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nesse sentido.

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  • 1. Direito Empresarial Prof. Norberto A Franquia no Direito Brasileiro.
  • 2. Introdução • A franquia consiste na cessão do uso de um sinal distintivo por um terceiro, que passará a pagar pelo direito de vincular suas vendas à imagem de uma marca já consolidada no mercado.
  • 3. Introdução (cont) • Sua regulamentação é feita pela Lei nº 8.955/94, embora as condições de cada negócio possam ser livremente estabelecidas pelas partes signatárias.
  • 4. Legislação • Lei nº 8.955/94 - Art. 2º. Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
  • 5. Natureza Jurídica • Contrato bilateral; • Consensual; • Comutativo; • Oneroso.
  • 6. Natureza Jurídica (cont.) • Há adoção do mesmo sistema de organização e métodos de venda pelas empresas signatárias.
  • 7. Natureza Jurídica (cont.) • Diferente do que ocorre com a abertura de uma filial, a franquia conserva sua autonomia administrativa em relação à matriz, ainda que esteja submetida a certos requisitos e padrões.
  • 8. Natureza Jurídica (cont.) • Não há incidência dos preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor na relação entre as partes. • O contrato deve necessariamente ser registrado no Instituto Nacional de propriedade Intelectual (INPI).
  • 9. Franqueador • O responsável pela distribuição fornece as bases para exploração comercial, de modo a possibilitar a expansão de seu produto ou serviço, incluindo insumos, know-how, treinamento, etc.
  • 10. Franqueador (cont.) • A cessão da marca lhe rende o direito a auferir determinado valor, conforme a notoriedade e retorno percebido pelo franqueado.
  • 11. Franqueado • O empresário paga determinada quantia e se submete às condições previamente estabelecidas pelo franqueador, que visam precipuamente uniformizar o padrão utilizado pela rede.
  • 12. Franqueado (cont.) • O zelo com a gestão do negócio deve corresponder às exigências contratuais, sob pena de comprometer a qualidade atrelada à marca com a qual se associou.
  • 13. Vantagens para o Franqueado • Irá investir seu capital em um negócio amparado por uma estrutura já consolidada e de ampla aceitação no mercado; • Irá usufruir de um sistema de vendas já desenvolvido (e de fácil previsão orçamentária para implantação);
  • 14. Vantagens para o Franqueado (cont.) • Gozar de uma publicidade ampla, ter acesso a treinamento de pessoal e assessoramento, além de não precisar se preocupar com a pesquisa e elaboração de novos produtos ou técnicas.
  • 15. Vantagens para o Franqueador • Exposição de sua marca, aumentando sua participação no mercado com venda de produtos, tornando-a ainda mais valorizada, além de elevar sua renda sem necessidade de investimento e perda de capital de giro.
  • 16. Vantagens para o Franqueador (cont.) • A repartição entre os franqueados dos custos relativos à publicidade compra de equipamentos permitirá ainda uma economia de escala.
  • 17. Desvantagens • Como há uma preocupação em padronizar a rede, de modo a não confundir o consumidor, o controle de qualidade e a fiscalização dos procedimentos adotados são bastante rígidos.
  • 18. Desvantagens (cont.) • Há sempre a possibilidade de haver dificuldades logísticas no abastecimento ou fornecimento de assessoria técnica, comprometendo a qualidade do serviço prestado.
  • 19. Desvantagens (cont.) • Eventuais disparidades poderão ser sentidas pelo consumidor, provocando redução de receita.
  • 20. Desvantagens ( cont.) • A escolha do local pelo franqueador pode desfavorecer o franqueado, seja do ponto de vista de mercado ou de economia (valores de aluguel diferentes, por exemplo).
  • 21. Tipos • São várias as subdivisões e modalidades de franchising existentes. De um modo geral, é possível implantar acordos mais ou menos complexos, conforme, por exemplo, a quantidade de franquias a serem abertas, a liberdade conferida ao franqueado para desenvolver seu negócio, a envergadura do empreendimento, a área de abrangência e a forma de remuneração do franqueador.
  • 22. Responsabilidade perante terceiros • O Código de Defesa do Consumidor é expresso em permitir o ajuizamento de ação em face do franqueador por atos praticados pelo franqueado, ainda que não sejam vinculados entre si, como ocorre na relação entre matriz e filial. Cumpre salientar que é resguardado o direito de regresso do franqueador em face do responsável pelo ato.
  • 23. Legislação • Código de Defesa do Consumidor: • Lei 8.078/90 - Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
  • 24. Extinção Unilateral • Geralmente, não são válidos os dispositivos contratuais que prevêem a possibilidade de extinção do vínculo por vontade unilateral de uma das partes. Entretanto, no caso do contrato de franquia tal prerrogativa encontra respaldo no fato de que o franqueado conserva sua liberdade como empresário autônomo.
  • 25. Extinção Unilateral (cont.) • Desta forma, poderia a qualquer tempo julgar que não lhe interessa a manutenção daquela relação jurídica, independente dos motivos alegados. Basta haver previsão contratual nesse sentido.