2. Introdução
• A franquia consiste na cessão do uso de um
sinal distintivo por um terceiro, que passará a
pagar pelo direito de vincular suas vendas à
imagem de uma marca já consolidada no
mercado.
3. Introdução (cont)
• Sua regulamentação é feita pela Lei nº
8.955/94, embora as condições de cada
negócio possam ser livremente estabelecidas
pelas partes signatárias.
4. Legislação
• Lei nº 8.955/94 - Art. 2º. Franquia empresarial é
o sistema pelo qual um franqueador cede ao
franqueado o direito de uso de marca ou patente,
associado ao direito de distribuição exclusiva ou
semi-exclusiva de produtos ou serviços e,
eventualmente, também ao direito de uso de
tecnologia de implantação e administração de
negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou
detidos pelo franqueador, mediante remuneração
direta ou indireta, sem que, no entanto, fique
caracterizado vínculo empregatício.
6. Natureza Jurídica (cont.)
• Há adoção do mesmo sistema de organização
e métodos de venda pelas empresas
signatárias.
7. Natureza Jurídica (cont.)
• Diferente do que ocorre com a abertura de
uma filial, a franquia conserva sua autonomia
administrativa em relação à matriz, ainda que
esteja submetida a certos requisitos e
padrões.
8. Natureza Jurídica (cont.)
• Não há incidência dos preceitos contidos no
Código de Defesa do Consumidor na relação
entre as partes.
• O contrato deve necessariamente ser
registrado no Instituto Nacional de
propriedade Intelectual (INPI).
9. Franqueador
• O responsável pela distribuição fornece as
bases para exploração comercial, de modo a
possibilitar a expansão de seu produto ou
serviço, incluindo insumos, know-how,
treinamento, etc.
10. Franqueador (cont.)
• A cessão da marca lhe rende o direito a auferir
determinado valor, conforme a notoriedade e
retorno percebido pelo franqueado.
11. Franqueado
• O empresário paga determinada quantia e se
submete às condições previamente
estabelecidas pelo franqueador, que visam
precipuamente uniformizar o padrão utilizado
pela rede.
12. Franqueado (cont.)
• O zelo com a gestão do negócio deve
corresponder às exigências contratuais, sob
pena de comprometer a qualidade atrelada à
marca com a qual se associou.
13. Vantagens para o Franqueado
• Irá investir seu capital em um negócio
amparado por uma estrutura já consolidada e
de ampla aceitação no mercado;
• Irá usufruir de um sistema de vendas já
desenvolvido (e de fácil previsão orçamentária
para implantação);
14. Vantagens para o Franqueado (cont.)
• Gozar de uma publicidade ampla, ter acesso a
treinamento de pessoal e assessoramento,
além de não precisar se preocupar com a
pesquisa e elaboração de novos produtos ou
técnicas.
15. Vantagens para o Franqueador
• Exposição de sua marca, aumentando sua
participação no mercado com venda de
produtos, tornando-a ainda mais valorizada,
além de elevar sua renda sem necessidade de
investimento e perda de capital de giro.
16. Vantagens para o Franqueador (cont.)
• A repartição entre os franqueados dos custos
relativos à publicidade compra de
equipamentos permitirá ainda uma economia
de escala.
17. Desvantagens
• Como há uma preocupação em padronizar a
rede, de modo a não confundir o consumidor,
o controle de qualidade e a fiscalização dos
procedimentos adotados são bastante rígidos.
18. Desvantagens (cont.)
• Há sempre a possibilidade de haver
dificuldades logísticas no abastecimento ou
fornecimento de assessoria técnica,
comprometendo a qualidade do serviço
prestado.
20. Desvantagens ( cont.)
• A escolha do local pelo franqueador pode
desfavorecer o franqueado, seja do ponto de
vista de mercado ou de economia (valores de
aluguel diferentes, por exemplo).
21. Tipos
• São várias as subdivisões e modalidades de
franchising existentes. De um modo geral, é
possível implantar acordos mais ou menos
complexos, conforme, por exemplo, a
quantidade de franquias a serem abertas, a
liberdade conferida ao franqueado para
desenvolver seu negócio, a envergadura do
empreendimento, a área de abrangência e a
forma de remuneração do franqueador.
22. Responsabilidade perante terceiros
• O Código de Defesa do Consumidor é expresso
em permitir o ajuizamento de ação em face do
franqueador por atos praticados pelo
franqueado, ainda que não sejam vinculados
entre si, como ocorre na relação entre matriz
e filial. Cumpre salientar que é resguardado o
direito de regresso do franqueador em face do
responsável pelo ato.
23. Legislação
• Código de Defesa do Consumidor:
• Lei 8.078/90 - Art. 34. O fornecedor do
produto ou serviço é solidariamente
responsável pelos atos de seus prepostos ou
representantes autônomos.
24. Extinção Unilateral
• Geralmente, não são válidos os dispositivos
contratuais que prevêem a possibilidade de
extinção do vínculo por vontade unilateral de
uma das partes. Entretanto, no caso do
contrato de franquia tal prerrogativa encontra
respaldo no fato de que o franqueado
conserva sua liberdade como empresário
autônomo.
25. Extinção Unilateral (cont.)
• Desta forma, poderia a qualquer tempo julgar
que não lhe interessa a manutenção daquela
relação jurídica, independente dos motivos
alegados. Basta haver previsão contratual
nesse sentido.