1) O promotor Cláudio Santos de Moraes pediu à Justiça que removesse um bebê da guarda de um casal homossexual, alegando que famílias gay são "anormais". 2) Ele negou ser preconceituoso, mas afirmou que situações fora da "regra" são anormais e que a criança tem direito a uma família "convencional". 3) O documento discute questões jurídicas e sociais relacionadas à homoparentalidade e adoção por casais do mesmo sexo.
Adoção e homoparentalidade - debate jurídico sobre direitos das famílias
1. ADOÇÃO E HOMOPARENTALIDADE – TEXTOS
Promotor que pediu separação de bebê de transexual diz que 'casal gay é
anormal'
SÃO PAULO – O promotor da Vara e Infância da Juventude de São José do
Rio Preto, Cláudio Santos de Moraes, que fez o pedido à Justiça para que
tirasse o bebê de um casal homossexual em São José do Rio Preto alegou que
família gay 'foge do padrão normal'. O caso gerou comoção na cidade a 440
quilômetros da capital a ponto de, na última segunda-feira, cerca de 70
pessoas participarem de um protesto na frente do Fórum da cidade pedindo
que a guarda da criança volte a ficar com a transexual Roberta Góes Luiz, de
30 anos, e seu companheiro.
- Passei por três avaliações psicossociais que me foram favoráveis. Tenho
casa própria, família estruturada – estou com meu companheiro há seis anos -
e trabalho. Mas, para o Ministério Público, isso não é "normal" e não sou apta a
cuidar do neném. Isso é preconceito. Não tem outra explicação. Mas não vou
desistir. Eu quero o meu filho de volta – afirma ela.
No pedido feito à Justiça, o promotor alega que o bebê não pode conviver com
um casal "anormal". Segundo ele, em um processo de adoção a Justiça deve
procurar a "família mais perfeita possível". Em sua argumentação, Moraes
ainda afirma que o menino não levaria uma vida "normal" sem a presença de
um pai e de uma mãe.
Em entrevista ao jornal Diário de S. Paulo, o promotor negou ter sido
preconceituoso no pedido de retirada da guarda feito à Justiça. Segundo ele,
'se a situação foge à regra, é anormal', justifica ele:
DIÁRIO - Por que o senhor é contra a adoção da criança pelo casal
homossexual?
CLÁUDIO SANTOS DE MORAES – Não é por discriminação. Simplesmente
2. entendo que esta criança tem direito a ter uma família convencional, com uma
mãe mulher e um pai homem. Não vejo porque colocá-la sob a guarda e
adoção desse senhor transexual.
Por que o senhor considera o casal anormal?
Não é uma situação normal, não adianta dizer o contrário. Foge à regra. Falam
que estou discriminando, sendo preconceituoso. E não é isso. Quem pode me
afirmar o contrário? Foge à regra e, se foge a regra, é anormal. Então, se é
anormal, não vejo porque correr o risco. A criança não é um tubo de ensaio
para participar de uma experiência para saber se vai dar certo.
Mas a atitude da cabeleireira não é nobre?
Eu acho que é mais capricho do que altruísmo. Sem se importar com o futuro
da criança.
Mas os testes psicossociais atestaram que a cabeleireira tinha condições
de cuidar da criança.
Cuidar de uma criança na idade em que ela está não é difícil. Qualquer pessoa
consegue, basta dar atenção e carinho. Então o estudo psicossocial não tinha
como relatar diferente. Acontece que há uma implicação futura.
Que implicação?
Se essa criança tem hoje a oportunidade de ter uma família convencional, uma
família normal, como as outras, por que arriscar e deixá-la numa situação que
pode submetê-la a vários constrangimentos? *
* Tudo para homossexuais gira em torno da palavrinha-talismã “preconceito”.
Ainda que admitamos haver *preconceito*, trata-se de um preconceito dos mais
acertados, pois há um risco calculado da criança vir a sofrer sérios abalos
3. psíquicos em sua formação moral. É uma vida humana sendo estuprada,
quando não física, moralmente desde a infância. Adoção gay é algo que, em
grau de maldade, só pode ser comparado a um aborto, pois este é uma morte
certa, mas não de morte de alma, enquanto aquele há a preservação da vida,
mas um risco grande de morte de alma. O promotor está coberto de razão e é
algo evidente em si mesmo o fato de um par de homens não se equiparar
socialmente a um casal. Algumas observações do promotor foram perfeitas:
"Eu acho que é mais capricho do que altruísmo. Sem se importar com o futuro
da criança." Ainda que a mídia queira porque queira a aceitação do
comportamento homossexual por parte da coletividade, ainda há resquícios de
honradez nesse país. Precisamos de mais promotores corajosos como esse.
Fonte: http://roberto-cavalcanti.blogspot.com/2008/01/promotor-que-
pediu-separao-de-beb-de.html. Link acessado quarta-feira, dia 9 de
Janeiro de 2008.
“O DIREITO E A FAMÍLIA HOMOPARENTAL”
Para Freud, homossexualidade não é doença e sim uma variação da função
libidinosa provocada por uma interrupção do desenvolvimento sexual.
Há cinco anos, uma das frações do Tribunal de Justiça do RS, ao examinar um
veredicto que ordenara a divisão do patrimônio de um casal homossexual sob a
ótica de uma sociedade de fato, entendeu que dito relacionamento era uma
união estável.
As uniões homoeróticas ainda se equiparam à união estável pela via analógica,
o que implica na atribuição de um regime normativo originariamente destinado
a uma situação diversa, ou seja, à comunidade familiar formada por homem e
mulher, firmando-se a semelhança autorizadora na existência de uma
comunidade afetiva, sexual, duradoura e permanente, característica de ambas
as relações
4. Finalmente, as interpretações jurídicas voltaram-se para o artigo 226 da Carta
Federal, não como uma norma de exclusão mas, ao contrário, regra de
inclusão, abrangendo outras entidades familiares que não as formas ali
consignadas.
Ainda que recentemente, e sempre de modo vanguardeiro, a justiça estadual
reconheceu a possibilidade de adoção por um casal de lésbicas.
HOMOPARENTALIDADE
É um neologismo criado em 1997 pela Associação de Pais e Futuros Pais Gays
e Lésbicas (PPGL), em Paris, nomeando a situação na qual pelo menos um
adulto que se autodesigna homossexual é (ou pretende ser) pai ou mãe de, no
mínimo, uma criança.
FAMÍLIA
É considerada a mais “natural” das instituições, o núcleo organizador a partir do
qual irão estruturar-se e serão transmitidos os valores mais importantes da
nossa cultura.
HOMOPARENTALIDADE E FAMÍLIA
à A família nuclear, monogâmica, heterossexual e com finalidade procriativa.
à Famílias de acolhimento.
à Recompostas.
à Monoparentais.
à “Família Homoparental”.
A desembargadora Maria Berenice Dias trata da questão enfatizando a união
homossexual como baseada em laços de afeto, sendo incluída no Direito de
Família, enquanto Roger Rios a discute do ponto de vista dos Direitos
Humanos, o que coloca a questão sob a tutela dos Direitos Constitucionais, no
princípio da igualdade e na não-discriminação.
5. HOMOSSEXUAIS PAIS:
à Filhos de relacionamento heterossexual anterior.
à Adoção legal ou informal.
à Novas Tecnologias Reprodutivas
-Inseminação artificial
-Fertilização Medicamente Assistida
-Barriga de aluguel
à Co-parentalidade.
Há profissionais das áreas da Psicologia, Antropologia, Psiquiatria, Pediatria,
Serviço Social e Direito a favor do casamento e adoção por homossexuais.
Argumentam: Inexistência de diferenças em relação à habilidade para o
cuidado de filhos e à capacidade parental de pessoas heterossexuais e
homossexuais, bem como demonstra não haver diferenças significativas entre
o desenvolvimento de crianças criadas por famílias heterossexuais quando
comparadas àquelas de famílias homossexuais.
Tanto gays quanto lésbicas têm poucos problemas com seus filhos como
resultado da sua homossexualidade.
Não é o sexo dos pais/mães um fator importante para o bom desenvolvimento
da criança, mas a qualidade da relação que os pais conseguem estabelecer
com os filhos.
HOMOSSEXUALIDADE É DOENÇA?
Afirmam que não.
à OMS – CID 10.
à Manual de Doenças e Estatísticas da Sociedade Americana de Psiquiatria
na versão DSM IV.à Conselho Federal de Psicologia, pela resolução 001/99
“a homossexualidade não constitui doença, distúrbio nem perversão”.
6. FILHOS DE HOMOSSEXUAIS E A HOMOSSEXUALIDADE
à Crianças e adolescentes transitam melhor entre as diferentes possibilidades
de relações afetivo-sexuais.
à A criança informada sobre a sexualidade gay, lésbica ou bissexual dos pais
na infância ou no final da adolescência reagiram melhor do que as que foram
informadas no início e no meio da adolescência.
à Os pais homossexuais passam a selecionar aquelas pessoas com as quais
se relacionam, com vistas a proteger os filhos.
O CAMPO JURÍDICO
à Não pode garantir à criança nem a estabilidade nem a memória de seus
vínculos parentais.
à O recurso ao uso de Novas Técnicas Reprodutivas também não está
regulamentado pelo Código Civil Brasileiro.
à Direitos e deveres dos parceiros dos pais/mães biológicas, sem
reconhecimento.
à Homossexualidade de um dos pais.
à Intenção de criar uma filiação o mais próximo possível da biológica.
ADOÇÃO POR HOMOSSEXUAIS
à Artigo 42 ECA “podem adotar os maiores de 21 anos, independentemente
de seu estado civil”.
à Artigo 43 ECA “a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens
para o adotando e fundar-se em motivos legítimos”.
7. à Artigo 42, parágrafo 2º ECA “a adoção por ambos os cônjuges ou
concubinos poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado
vinte e um anos de idade, comprovada a estabilidade da família”.
à Artigo 1622, CC prevê a possibilidade de adoção por casal que viva em
união estável.
à Provimento administrativo da Corregedoria Geral da Justiça RS, nº 06/2004,
registro civil de união estável entre pessoas do mesmo sexo.
à Artigo 3º, inciso 4º CF “promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
à Lei Estadual nº 11872/2002 o Estado do Rio Grande do Sul se compromete
com a defesa da liberdade de orientação sexual.
DIREITOS DAS CRIANÇAS FILHAS DE CASAL HOMOSSEXUAL
à As crianças de famílias homoparentais não têm direito ao nome e à filiação,
bem como à herança dos dois pais ou das duas mães.
à Essas crianças ficam legalmente desamparadas em caso de morte ou
separação dos pais ou das mães.
Fonte: http://www.unifra.br/pos/criancaeadolescente/downloads/O
%20DIREITO%20E%20A%20FAM%C3%8DLIA%20HOMOPARENTAL.ppt
DIREITO DE ADOÇÃO
Em se tratando de um caso de adoção por um casal homossexual, devemos
antes expor o que a lei maior nos diz a respeito das “diferenças”, sendo
necessária a consideração dos incisos I, VI e X do art. 5º da Constituição
Federal.
8. Temos ainda, dentro do Código Civil, os requisitos para se formalizar uma
adoção e, em nenhum momento, fala-se da necessidade do casal adotante
tenha que ser heterossexual, pelo contrário, faz-se bastante o fato de o casal
ter uma união estável, como disposto no art. 1622. E, sem nos esquecermos do
adotando, o art. 1625 do CC, dispõe que a adoção somente será admitida se
for beneficiar o adotando.
Observados os elementos legais que, efetivamente, permitem a adoção por um
casal homossexual, faremos observações de fatos relativos ao tema,
demonstrando o quão benéfico a adoção pode ser para o adotando em se
tratando de um casal homossexual:
1) Há muito os homossexuais têm sido objeto de pesquisa, no sentido de se
descobrir o que faz a pessoa optar pela pessoa do mesmo sexo, chegou-se a
tratar tal opção como uma doença psicológica, como um distúrbio
comportamental, mas pesquisas recentes, promovidas por grandes
neurologistas, dizem que o motivo está no cérebro e não se trata de uma
doença e sim da quantidade de hormônio, masculino ou feminino, a que o feto
foi exposto durante a gestação. E sendo assim, podemos então descartar o
medo de que um casal homossexual poderia ser demasiado desequilibrado e
insuficiente no quesito de dar o conforto de um lar, ou melhor, de uma família.
2) Pesquisas demonstram, que tanto casais homossexuais como casais
heterossexuais tem as mesmas probabilidades de serem bons ou maus pais, o
que de fato determina a formação de uma equilibrada é a capacidade de cuidar
e a qualidade do relacionamento com os filhos, e não a orientação sexual dos
pais.
3) Devemos ainda considerar a existência de famílias onde crianças são criadas
só pela mãe e pela avó, famílias onde crianças são criadas só pelo pai e tio,
como ocorre inclusive em um seriado de TV chamado “Two man and a half”.
Concluindo, temos que avaliar a capacidade que o casal tem de cuidar e dar
estabilidade para uma criança, e não a sua orientação sexual.
9. 4) Não podemos desconsiderar ainda o medo infundado de que uma criança
criada por um casal homossexual teria grande influência na formação de sua
opção sexual, se assim fosse, não haveria casais heterossexuais com filhos
homossexuais.
5) A justiça tem reconhecido a união estável entre homossexuais, por que não
aceitar, dentro dos requisitos cabíveis em lei, a adoção de crianças por parte
dos mesmos, pois a mais de trinta anos, segundo pesquisas, existem famílias
homoparentais sem reconhecimento legal. Casos como o de um homossexual
que é pai/mãe biológico (a) da criança e resolve assumir sua opção sexual e
cria seu filho (a).
Fonte: http://roberto-cavalcanti.blogspot.com/2008/01/promotor-que-pediu-
separao-de-beb-de.html
Links acessados até junho de 2008.
10. 4) Não podemos desconsiderar ainda o medo infundado de que uma criança
criada por um casal homossexual teria grande influência na formação de sua
opção sexual, se assim fosse, não haveria casais heterossexuais com filhos
homossexuais.
5) A justiça tem reconhecido a união estável entre homossexuais, por que não
aceitar, dentro dos requisitos cabíveis em lei, a adoção de crianças por parte
dos mesmos, pois a mais de trinta anos, segundo pesquisas, existem famílias
homoparentais sem reconhecimento legal. Casos como o de um homossexual
que é pai/mãe biológico (a) da criança e resolve assumir sua opção sexual e
cria seu filho (a).
Fonte: http://roberto-cavalcanti.blogspot.com/2008/01/promotor-que-pediu-
separao-de-beb-de.html
Links acessados até junho de 2008.