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COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E MINORIAS
PROJETO DE LEI Nº 3.369, DE 2015
Institui o Estatuto das Famílias do
Século XXI.
Autor: Deputado ORLANDO SILVA
Relator: Deputado TÚLIO GADÊLHA
I - RELATÓRIO
Busca a proposição em apreço instituir o Estatuto das Famílias
do Século XXI, prevendo princípios mínimos para a atuação do Poder Público
em matéria de relações familiares.
Pelo seu texto, são reconhecidas como famílias todas as formas
de união entre duas ou mais pessoas que para este fim se constituam e que se
baseiem no amor e na socioafetividade, independentemente de
consanguinidade, gênero, orientação sexual, nacionalidade, credo ou raça,
incluindo seus filhos ou pessoas que assim sejam consideradas.
Dispõe ainda que o Poder Público proverá reconhecimento
formal e garantirá todos os direitos decorrentes da constituição de famílias.
A matéria foi distribuída às Comissões de Direitos Humanos e
Minorias, Seguridade Social e Família e Constituição e Justiça e de Cidadania
(Mérito e Art. 54, RICD).
Trata-se de proposição sujeita à apreciação conclusiva pelas
Comissões.
No prazo regimental foi oferecida uma emenda substitutiva, a
qual reconhece-se como família, base da sociedade, credora de especial
proteção, em conformidade com o art. 226 da Constituição Federal, a entidade
familiar formada a partir da união de um homem e de uma mulher, por meio de
2
casamento ou de união estável, e a comunidade formada por qualquer dos pais
e seus filhos.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
No mérito, é nosso entendimento que o projeto merece
aprovação.
Conforme bem explicitado nas justificações da proposição, há
tempos que a família é reconhecida não mais apenas por critérios de
consanguinidade, descendência genética ou união entre pessoas de diferentes
sexos. As famílias hoje são conformadas através do amor, da socioafetividade,
critérios verdadeiros para que pessoas se unam e se mantenham enquanto
núcleo familiar.
Por esses motivos, torna-se responsabilidade do Estado o
reconhecimento formal de qualquer forma digna e amorosa de reunião familiar,
independentemente de critérios de gênero, orientação sexual, consanguinidade,
religiosidade, raça ou qualquer outro que possa obstruir a legítima vontade de
pessoas que queiram constituir-se enquanto família.
Por outro lado, a emenda apresentada nesta Comissão de
Direitos Humanos e Minorias vai em sentido totalmente oposto, considerando
entidade familiar apenas a união de um homem e de uma mulher, por meio de
casamento ou de união estável, e a comunidade formada por qualquer dos pais
e seus filhos.
Discordamos frontalmente de tal visão retrógrada, que não se
coaduna com a nova realidade das relações familiares, baseadas em premissas
de igual respeito e consideração, bem como reconhecedora da heterogeneidade
e da diversidade das formas de organização familiar.
3
Pelo exposto, então, apresentamos o voto no mérito pela
aprovação do Projeto de Lei nº 3.369, de 2.015, bem como pela rejeição da
emenda apresentada nesta Comissão.
Sala da Comissão, em de de 2019.
Deputado TÚLIO GADÊLHA
Relator
2019-5132

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  • 2. 2 casamento ou de união estável, e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus filhos. É o relatório. II - VOTO DO RELATOR No mérito, é nosso entendimento que o projeto merece aprovação. Conforme bem explicitado nas justificações da proposição, há tempos que a família é reconhecida não mais apenas por critérios de consanguinidade, descendência genética ou união entre pessoas de diferentes sexos. As famílias hoje são conformadas através do amor, da socioafetividade, critérios verdadeiros para que pessoas se unam e se mantenham enquanto núcleo familiar. Por esses motivos, torna-se responsabilidade do Estado o reconhecimento formal de qualquer forma digna e amorosa de reunião familiar, independentemente de critérios de gênero, orientação sexual, consanguinidade, religiosidade, raça ou qualquer outro que possa obstruir a legítima vontade de pessoas que queiram constituir-se enquanto família. Por outro lado, a emenda apresentada nesta Comissão de Direitos Humanos e Minorias vai em sentido totalmente oposto, considerando entidade familiar apenas a união de um homem e de uma mulher, por meio de casamento ou de união estável, e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus filhos. Discordamos frontalmente de tal visão retrógrada, que não se coaduna com a nova realidade das relações familiares, baseadas em premissas de igual respeito e consideração, bem como reconhecedora da heterogeneidade e da diversidade das formas de organização familiar.
  • 3. 3 Pelo exposto, então, apresentamos o voto no mérito pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.369, de 2.015, bem como pela rejeição da emenda apresentada nesta Comissão. Sala da Comissão, em de de 2019. Deputado TÚLIO GADÊLHA Relator 2019-5132