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MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21 /DIRBEN/PFEINSS
Em, 15 de abril de 2010
Aos Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos, Gerentes de Agências da Previdência Social-
APS, Especialistas em Normas e Gestão de Benefícios, Chefes de Divisão/Serviço de Benefícios,
Chefes de Serviço/Seção do Reconhecimento de Direito e Unidades da Procuradoria Federal
Especializada junto ao INSS.
Assunto: Revisão de benefícios pela revogação do § 20 do art. 32 e da alteração do § 4º do art. 188-A,
ambos do Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, promovidas
pelo Decreto nº 6.939/2009; ações judiciais comumente chamadas de “Revisão do art. 29, inciso II”.
1. O Decreto nº 6.939, de 18 de agosto de 2009, revogou o § 20 do art. 32 e alterou o § 4º
do art. 188-A, ambos do Regulamento da Previdência Social-RPS, modificando a forma de cálculo dos
benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (e também aqueles benefícios que se
utilizam da mesma forma de cálculo).
2. Em razão disso, a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS expediu a Nota
Técnica nº 70/2009/PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT, manifestando-se no sentido de que a alteração
da forma de cálculo repercute também para os benefícios com Data de Início de Benefício-DIB
anterior à data do Decreto nº 6.939/2009, em razão do reconhecimento da ilegalidade da redação
anterior, conforme parecer CONJUR/MPS nº 248/2009.
3. Os Sistemas de Benefício foram implementados pelas Versões 9.4c do Prisma e 9.04 do
Sabi, alterando a forma de cálculo na concessão e revisão dos benefícios com DIB a partir de
29/11/1999 (data da publicação do Decreto nº 3.265/99), independente da Data do Despacho do
Benefício-DDB.
4. Quanto à revisão, deverão ser observados os seguintes critérios:
4.1 deve-se observar, inicialmente, se o benefício já não está atingido pela decadência,
hipótese em que, com esse fundamento, não deve ser revisado;
4.2 são passíveis de revisão os benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes,
assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período
Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-
contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta
por cento) maiores salários-de-contribuição;
4.3 as revisões para o recálculo dos benefícios serão realizadas mediante requerimento
do interessado ou automaticamente, quando processada revisão por qualquer motivo;
2
4.4 para as revisões requeridas a partir da publicação deste Memorando-Circular
Conjunto, o segurado ou seu representante legal, deverá assinar a Declaração constante
no Anexo.
4.5 se, após o processamento da revisão, não for alterado o valor da renda mensal atual
do benefício, deve-se verificar se a revisão já não foi realizada por Atualização
Especial-AE, em cumprimento de ordem judicial, caso em que não caberá o pagamento
dos atrasados, devendo o complemento positivo a ser cancelado;
4.6 o pagamento das diferenças decorrentes da revisão deverá observar a prescrição
quinquenal, contada da Data do Pedido de Revisão-DPR;
4.7 podem ser objeto de revisão os benefícios em que o segurado postula judicialmente
a revisão, cabendo, no entanto, prévia comunicação com a unidade da Procuradoria,
para os procedimentos cabíveis e para evitar o pagamento em duplicidade; existindo
ação judicial, a prescrição quinquenal será contada a partir da data do ajuizamento;
4.8 as unidades da Procuradoria Federal Especializada poderão arguir judicialmente a
carência de ação, pela falta de requerimento administrativo, nos benefícios em que o
segurado não tenha solicitado a revisão, como forma de dar fim ao processo judicial.
Atenciosamente,
BENEDITO ADALBERTO BRUNCA
Diretor de Benefícios
MIGUEL ÂNGELO SEDREZ JUNIOR
Procurador-Chefe
ANEXO – DECLARAÇÃO
3
ANEXO
MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21 /DIRBEN/PFEINSS, de 15/4/2010
DECLARAÇÃO
Nome do Segurado:
Espécie/Número do Benefício:
Pelo presente declaro que não possuo ação judicial postulando as diferenças decorrentes
da revisão de meu benefício previdenciário, buscando o recálculo da Renda Mensal Inicial-RMI, para
que sejam considerados apenas 80% (oitenta por cento) dos maiores salários-de-contribuição no
Período Basco de Cálculo-PBC, nos termos do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e § 4º, do art. 188-
A, do Regulamento da Previdência Social, instituído pelo Decreto nº 3.048/99.
Caso seja verificada, em qualquer tempo, a existência de ação judicial com o mesmo
objeto da presente revisão e constatado que tais valores já foram objeto de pagamento, por qualquer
meio, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, concordo desde já com o desconto em meu benefício
dos valores que tenham sido recebidos em duplicidade.
Local: Impressão
Digital
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Memorando do inss revisao do art 29 ii

  • 1. 1 MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21 /DIRBEN/PFEINSS Em, 15 de abril de 2010 Aos Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos, Gerentes de Agências da Previdência Social- APS, Especialistas em Normas e Gestão de Benefícios, Chefes de Divisão/Serviço de Benefícios, Chefes de Serviço/Seção do Reconhecimento de Direito e Unidades da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS. Assunto: Revisão de benefícios pela revogação do § 20 do art. 32 e da alteração do § 4º do art. 188-A, ambos do Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, promovidas pelo Decreto nº 6.939/2009; ações judiciais comumente chamadas de “Revisão do art. 29, inciso II”. 1. O Decreto nº 6.939, de 18 de agosto de 2009, revogou o § 20 do art. 32 e alterou o § 4º do art. 188-A, ambos do Regulamento da Previdência Social-RPS, modificando a forma de cálculo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (e também aqueles benefícios que se utilizam da mesma forma de cálculo). 2. Em razão disso, a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS expediu a Nota Técnica nº 70/2009/PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT, manifestando-se no sentido de que a alteração da forma de cálculo repercute também para os benefícios com Data de Início de Benefício-DIB anterior à data do Decreto nº 6.939/2009, em razão do reconhecimento da ilegalidade da redação anterior, conforme parecer CONJUR/MPS nº 248/2009. 3. Os Sistemas de Benefício foram implementados pelas Versões 9.4c do Prisma e 9.04 do Sabi, alterando a forma de cálculo na concessão e revisão dos benefícios com DIB a partir de 29/11/1999 (data da publicação do Decreto nº 3.265/99), independente da Data do Despacho do Benefício-DDB. 4. Quanto à revisão, deverão ser observados os seguintes critérios: 4.1 deve-se observar, inicialmente, se o benefício já não está atingido pela decadência, hipótese em que, com esse fundamento, não deve ser revisado; 4.2 são passíveis de revisão os benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de- contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição; 4.3 as revisões para o recálculo dos benefícios serão realizadas mediante requerimento do interessado ou automaticamente, quando processada revisão por qualquer motivo;
  • 2. 2 4.4 para as revisões requeridas a partir da publicação deste Memorando-Circular Conjunto, o segurado ou seu representante legal, deverá assinar a Declaração constante no Anexo. 4.5 se, após o processamento da revisão, não for alterado o valor da renda mensal atual do benefício, deve-se verificar se a revisão já não foi realizada por Atualização Especial-AE, em cumprimento de ordem judicial, caso em que não caberá o pagamento dos atrasados, devendo o complemento positivo a ser cancelado; 4.6 o pagamento das diferenças decorrentes da revisão deverá observar a prescrição quinquenal, contada da Data do Pedido de Revisão-DPR; 4.7 podem ser objeto de revisão os benefícios em que o segurado postula judicialmente a revisão, cabendo, no entanto, prévia comunicação com a unidade da Procuradoria, para os procedimentos cabíveis e para evitar o pagamento em duplicidade; existindo ação judicial, a prescrição quinquenal será contada a partir da data do ajuizamento; 4.8 as unidades da Procuradoria Federal Especializada poderão arguir judicialmente a carência de ação, pela falta de requerimento administrativo, nos benefícios em que o segurado não tenha solicitado a revisão, como forma de dar fim ao processo judicial. Atenciosamente, BENEDITO ADALBERTO BRUNCA Diretor de Benefícios MIGUEL ÂNGELO SEDREZ JUNIOR Procurador-Chefe ANEXO – DECLARAÇÃO
  • 3. 3 ANEXO MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21 /DIRBEN/PFEINSS, de 15/4/2010 DECLARAÇÃO Nome do Segurado: Espécie/Número do Benefício: Pelo presente declaro que não possuo ação judicial postulando as diferenças decorrentes da revisão de meu benefício previdenciário, buscando o recálculo da Renda Mensal Inicial-RMI, para que sejam considerados apenas 80% (oitenta por cento) dos maiores salários-de-contribuição no Período Basco de Cálculo-PBC, nos termos do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e § 4º, do art. 188- A, do Regulamento da Previdência Social, instituído pelo Decreto nº 3.048/99. Caso seja verificada, em qualquer tempo, a existência de ação judicial com o mesmo objeto da presente revisão e constatado que tais valores já foram objeto de pagamento, por qualquer meio, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, concordo desde já com o desconto em meu benefício dos valores que tenham sido recebidos em duplicidade. Local: Impressão Digital Data: Assinatura: