1. PROCESSO TRT-0000206-07.2012.5.06.0000.
SUSCITANTE : GEOBETON ENGENHARIA LTDA. E OUTROS.
SUSCITADO : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA
CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS PAVIMENTADAS - SINTEPAV-PE.
ADVOGADOS : RODRIGO VIANA DA COSTA e FREDERICO MELO TAVARES.
EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO. ILEGITIMIDADE DE REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - O enquadramento sindical é
regido por normas cogentes não disponíveis pelos atores da relação empregatícia;
nem a formalização de acordos com a entidade sindical, ou mesmo o
recolhimento em favor deste ou daquele sindicato, têm o condão de alterar o
efetivo enquadramento que a lei consolidada impõe. Dissídio coletivo extinto
sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 3º e 267, VI, do
CPC e 114, da CF.
Vistos etc.
Trata-se de dissídio coletivo suscitado pelas empresas Geobeton Engenharia
Ltda. e Geobeton Construções e Serviços Ltda., em face do Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Obras de Terraplanagem em Geral de
Pernambuco - SINTEPAV/PE.
Nas razões documentadas às fls. 2/6, os autores sustentam, em síntese, que
levando-se em consideração a base territorial e principalmente a natureza da prestação de serviços
que é o SINTRAINCOM/PE - obreiro o legitimado a representar os interesses dos seus
colaboradores; que há ilegalidade no movimento de greve iniciado pelo SINTEPAV/PE, pois, no
seu entendimento, os requisitos exigidos pela Lei nº 7.783/89 não foram atendidos. Pretendem a
antecipação dos efeitos da tutela, para impedir a entidade suscitada de obstacularizar a prestação
de serviços pelos empregados, e a procedência do pedido de declaração da ilicitude do
movimento paredista e da inexistência de obrigação de pagamento dos salários relacionados aos
dias de paralização.
À fl. 113 a Exma. Desembargadora Vice-Pesidente indeferiu o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela e designou audiência.
2. À audiência, realizada sob a direção da vice-presidente deste TRT, compareceram
o Procurador-Chefe do Ministério Público do Trabalho, Fábio André Farias; o advogado e o
representante das empresas suscintantes, respectivamente, Dr. Rodrigo Viana da Costa e Sr.
Gercino José da Silva; e os patronos e o presidente da entidade suscitada, respectivamente, Dr.
Frederico Melo Tavares, Dr. Adenildo Mendes da Silva e Sr. André Amaral de Araújo. O sindicato
suscitado apresentou contestação e documentos (fls. 126/264); as partes presentes teceram
considerações sobre o conflito e a proposta de acordo foi infrutífera (fls. 122/125). Às fls. 133
de sua resposta ao Juízo o sindicato suscitado de modo expresso discorda da instauração do
presente dissídio.
O Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra do Exmo. Procurador-
chefe Fábio André de Farias, opinou pela extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos
do artigo 267, VI do Código de Processo Civil (CPC).
É o relatório.
VOTO:
Da preliminar “ex officio” de extinção do processo sem julgamento de
mérito.
A presente preliminar foi levantada pela Eminente Desembargadora revisora. São
os seus argumentos:
“Compulsando os autos constato a ilegitimidade passiva "ad causam" do sindicato
suscitado, eis que os trabalhadores em movimento de parede não integram a categoria
profissional representada pelo SINTEPAV/PE e sim pelo SINTRAINCOM/PE. A empresa
suscitante, na realidade, por questão de divergência de liderença no canteiro de obra, segundo
noticia a imprensa e a própria vestibular, acabou firmando negociações especiais, antes da data-
base da categoria com o suscitado, mas tal não lhe confere o direito de pretender em Juízo, em
face de entidade sindical ilegítima, como se me afigura, à vista de que a matéria é de ordem
pública e a partir da evidência de que a atividade econômica desenvolvida não está enquadrada
naquela dita de construção pesada.
O enquadramento sindical é regido por normas cogentes não disponíveis pelos
atores da relação empregatícia; nem a formalização de acordos com a entidade sindical, ou
mesmo o recolhimento em favor deste ou daquele sindicato, têm o condão de alterar o efetivo
enquadramento que a lei consolidada impõe.
3. Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos:
‘DISSÍDIO COLETIVO. ENQUADRAMENTO SINDICAL.
ILEGITIMIDADE DO SINDICATO- SUSCITANTE. EXTINÇÃO. POR
PRINCÍPIO GERAL, O ENQUADRAMENTO SINDICAL, NO DIREITO
BRASILEIRO, SE FAZ PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DO
EMPREGADOR, RESPEITADAS AS CATEGORIAS DIFERENCIADAS.
QUANDO O SINDICATO-SUSCITANTE NÃO GOZA DE LEGITIMIDADE NA
REPRESENTATIVIDADE SINDICAL DOS EMPREGADOS DA SUSCITADA, O
DISSÍDIO COLETIVO NÃO MERECE TER CURSO, DEVENDO SER EXTINTO
SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ARTIGO 267, INCISO VI, DO
CPC, D’. (SP 000009/2003, Relator: LUIZ ANTONIO LAZARIM, Data de
Publicação: 17/02/2003)
‘DISSÍDIO COLETIVO. CATEGORIAS PROFISSIONAL E ECONÔMICA.
NÃO CORRESPONDÊNCIA. 1. O enquadramento sindical, no direito brasileiro,
dá-se segundo a categoria econômica preponderante da empresa, salvo integrantes de
categoria profissional diferenciada.2. Conforme o quadro anexo a CLT, a entidade
cultural, recreativa, de assistência social, de orientação e formação profissional não
constitui espécie de empresa de ensino. De outro lado, os auxiliares de administração
escolar compõem o grupo dos trabalhadores em estabelecimentos de ensino. 3.
Constatado que a atividade econômica preponderante das empresas representadas
pelo Sindicato patronal Suscitado é a realização de cursos livres, representa a
categoria profissional o sindicato que congrega os empregados em entidades
culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional no
Estado de São Paulo. 4. Não há, assim, correspondência entre a categoria
profissional dos auxiliares de administração escolar e o segmento econômico das
entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação
profissional. Desponta a ilegitimidade passiva ad causam do Sindicato patronal
Suscitado. (incidência da Orientação Jurisprudencial nº 22/SDC) 5. Recurso
ordinário interposto pelas entidades profissionais Suscitantes a que se nega
provimento.’ (2025800782004502 2025800-78.2004.5.02.0000, Relator: João Oreste
Dalazen, Data de Julgamento: 16/08/2007, Seção Especializada em Dissídios
Coletivos, Data de Publicação: DJ 26/10/2007)
Por conseguinte, não sendo possível, a esta Corte, sob o ponto de vista de sua
competência funcional, decidir eventual divergência, relativa ao tema, proponho, de ofício, a
extinção sem resolução do mérito deste Dissídio Coletivo, com fundamento nos arts. 3º e 267,
VI, do CPC e 114, da CF.”
Nos termos do art. 516 da CLT o Sindicato representa os membros da categoria
profissional ou econômica, numa determinada base territorial. É a eficácia territorial da
convenção coletiva de trabalho.
O Suscitante no presente caso não se encontra vinculado ao SINTEPAV-PE.
Adoto essa preliminar para extinguir o Dissídio Coletivo, sem resolução do
mérito, com fundamento nos arts. 3º e 267, VI, do CPC e 114, da CF.
CONCLUSÃO.
4. Diante do exposto, adoto a preliminar suscitada pela Exma. Desembargadora
revisora para extinguir o Dissídio Coletivo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts.
3º e 267, VI, do CPC e 114, da CF. Custas pelos suscitantes no valor de R$ 20,00.
ACORDAM os juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, em sessão
plenária, preliminarmente, por maioria, adotar a preliminar suscitada pela Exma.
Desembargadora revisora para extinguir o Dissídio Coletivo, sem resolução do mérito,
com fundamento nos arts. 3º e 267, VI, do CPC e 114, da CF, vencidos os Exmos.
Desembargadores Pedro Paulo Pereira Nóbrega, Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino e
Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura que rejeitavam a preliminar em tela. Custas pelos
suscitantes no valor de R$ 20,00.
Recife, 10 de julho de 2012
Firmado por assinatura digital (Lei 11.419/2006)Firmado por assinatura digital (Lei 11.419/2006)
Paulo Alcântara
Juiz relator