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MENSAGEM DE LEI Nº 40/2010



                               Maringá, 16 de março de 2010.



                               Senhor Presidente:


                                O Projeto de Lei nº 8573/2010, de autoria do
Vereador Aparecido Domingos Regini - Zebrão, que dispõe sobre a obrigatoriedade
de as instituições bancárias e equivalentes manterem profissionais de segurança no
âmbito dos caixas eletrônicos ou serviços de autoatendimento durante o horário das
06 às 22 horas. Esta medida estende-se aos estabelecimentos comerciais que
possuírem caixas eletrônicos ou serviços de atendimento.

                              Precipuamente, veio felicitá-los pela iniciativa ao se
preocuparem com a segurança de nossos cidadãos maringaenses e visitantes.
Porém, cabe tecer algumas considerações sobre a matéria ora em comento,
resultando na decisão desta Administração.

                               Cabe destacar que a Constituição brasileira de 1988,
na esteira do aperfeiçoamento de nossa organização política, estabeleceu um
complexo sistema de repartição de competências. A competência legislativa, em
nossa Constituição, aparece de três formas distintas, a saber: a) competência
privativa; b) competência concorrente; c) competência suplementar. A competência
administrativa, por sua vez, apresenta-se apenas como competência privativa ou
como competência comum.

                                A competência legislativa privativa é a que cabe
exclusivamente a um órgão componente do Estado Federal. Estão nesta categoria as
competências da União estabelecidas no art. 22 da Carta Magna, a competência
remanescente dos Estados, a competência do Município para legislar sobre assuntos
de interesse local, as competências de cada ente para estabelecer tributos e para
definir a organização administrativa.

                               Especificamente ao caso em apreço, reportando-nos
aos ditames constitucionais, o artigo 22, inciso XXII, disciplina que a competência
para legislar sobre matéria de segurança é privativa da União, ou seja, somente a
União poderá elaborar leis pertinentes às normas de segurança. Excetuada a
disposição do Art. 144, § 8º da Carta Magna, Título V, Capítulo III intitulado “Da
segurança pública”, para a qual os Municípios poderão constituir guardas
municipais    destinadas   à   proteção de    seus  bens,   serviços   e
instalações,conforme dispuser a lei.

                               Seguindo                esta      orientação,   a   Lei   Orgânica     do
Município estatuiu o que segue, in verbis:

                                        Art. 184. A segurança pública, também dever do Município,
                                        direito e responsabilidade de todos, será exercida para a
                                        preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do
                                        patrimônio, no âmbito de competência do Município, com a
                                        participação da Guarda Municipal.

                               Extrai-se do excerto legal que a competência do
Município para legislar sobre questões de segurança pública restringe-se ao âmbito
da Guarda Municipal.

                                 Reportando ao caso em destaque, a União editou ato
legislativo dispondo sobre a segurança para estabelecimentos financeiros e
estabeleceu normas para funcionamento das empresas particulares que exploram
serviços de vigilância e de transporte de valores1. Esta Lei delega ao Ministério da
Justiça regulamentar e fiscalizar a segurança privada em âmbito nacional.

                                A jurisprudência tem firmado entendimento no sentido
da inconstitucionalidade de lei municipal que disciplina sobre a presença de vigilância
no autoatendimento, senão vejamos:

                                        “Ação Direta de Inconstitucionalidade. Liminar. Possibilidade de
                                        apreciação da questão cautelar pelo relator. Lei Municipal nº
                                        3.630, de 2 de junho de 2007 do Município de Taquaritinga de
                                        iniciativa de vereador que “obriga as instituições bancárias do
                                        Município a oferecer manutenção de segurança através de
                                        pessoal especializado até às 2 00 horas (sic) nos terminais
                                        eletrônicos estabelecendo sanção pecuniária e administrativa em
                                        caso de descumprimento. Lei que colide com o princípio da
                                        reserva de iniciativa, art 47 inciso II da Carta Estadual, e com
                                        Lei Federal nº 7.102/83 com a redação da Lei Fed. 9.017/95, que
                                        trata da segurança bancária. Invalidação integral da lei municipal
                                        não obstante não impugnados seus arts. 1º e 5º, porque dispõ
                                        sobre matéria objeto de lei federal e são conexos com os demais
                                        dispositivos impugnados. Ação direta procedente, com efeito
                                        ex tunc.” (ADI nº 164.946-0/4-00 / TJSP, Relator Desem. José
                                        Santana) (grifei)




1 Vide Lei 7.102/93 com alterações dadas pela Lei nº 9.017/95.
De acordo com o princípio da legalidade, elencado
pela Constituição como um dos corolários da Administração Pública, esta só pode
atender os ditames da lei. Neste compasso, insta salientar a seguinte preleção de
MELLO2:

                                        "Para avaliar corretamente o princípio da legalidade e
                                        captar-lhe o sentido profundo cumpre atentar para o fato de
                                        que ele é a tradução jurídica de um propósito político: o de
                                        submeter os exercentes do poder em concreto –
                                        administrativo – a um quadro normativo que embargue
                                        favoritismos, perseguições ou desmandos. Pretende-se
                                        através da norma geral, abstrata e impessoal, a lei, editada
                                        pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de
                                        todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social
                                        – garantir que a atuação do Executivo nada mais seja
                                        senão a concretização da vontade geral". [grifo nosso]

                               A natureza da função pública e a finalidade do Estado
impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres
que a lei lhes impõe. Tais poderes, conferidos à Administração Pública para serem
utilizados em benefício da coletividade não podem ser renunciados ou descumpridos
pelo administrador, sem ofensa ao bem-comum, que é o supremo e único objetivo de
toda ação administrativa.

                                Diante do exposto, o Município não possui
competência legislativa para disciplinar questões de segurança em estabelecimentos
financeiros.

                               Ademais, mister aplicar ao presente caso o princípio
da razoabilidade, alusão frequente nos arestos de nossa egrégia Corte,

                                        O instituto da razoabilidade encontra ressonância na
                                        ajustabilidade da providência administrativa consoante o
                                        consenso social acerca do que é usual e sensato. Razoável é
                                        conceito que se infere a contrario sensu; vale dizer, escapa à
                                        razoabilidade "aquilo que não pode ser". A proporcionalidade,
                                        como uma das facetas da razoabilidade revela que nem todos os
                                        meios justificam os fins. Os meios conducentes à consecução
                                        das     finalidades,   quando       exorbitantes,    superam a
                                        proporcionalidade, porquanto medidas imoderadas em confronto
                                        com o resultado almejado. (REsp. nº 728.999/PR, 1ª turma,
                                        Relator Ministro Luiz Fux, dj 26.10.2006, p. 229) (grifei)




2 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito administrativo. 7ª. ed. São Paulo: Malheiros Ed. p. 57.
A respeito do Princípio da Razoabilidade merece
destaque a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello in "Curso de Direito
Administrativo", 14ª ed. Malheiros, 2002, p. 91-93:

                              "Princípio da razoabilidade.
                              Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao atuar no
                              exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do
                              ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de
                              pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram
                              a outorga da competência exercida. Vale dizer: pretende-se
                              colocar em claro que não serão apenas inconvenientes, mas
                              também ilegítimas - e, portanto, jurisdicionalmente invalidáveis - ,
                              as condutas desarrazoadas e bizarras, incoerentes ou praticadas
                              com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam
                              atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência,
                              sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei
                              atributiva da discrição manejada.
                              (...)
                              Fácil é ver-se, pois, que o princípio da razoabilidade fundamenta-
                              se nos mesmos preceitos que arrimam constitucionalmente os
                              princípios da legalidade (arts. 5º, II, 37 e 84) e da finalidade (os
                              mesmos e mais o art. 5º, LXIX, nos termos já apontados).

                              O Município, conforme listagem anexa, conta
atualmente com 90 (noventa) pontos de caixas eletrônicos ou serviços de
autoatendimento fora dos estabelecimentos bancários, tudo para facilitar a vida das
pessoas.

                                Se promulgado este Projeto de Lei, poderá ocasionar
a retirada dos serviços de autoatendimento naqueles locais, devido ao custo do
serviço de segurança.
                                Poderá também ocorrer uma “corrida” às instituições
financeiras no horário normal de funcionamento, qual seja, das 9 às 17 horas, pois
após este horário a população ficaria sem caixa eletrônico.

                               Ressalto que as instituições financeiras, no período
das 9 horas às 17 horas já dispõem de serviços de segurança.

                                A exemplo do que ocorreu na Cidade de Mogi das
Cruzes, cf. reportagem anexa, a medida que ora se discute foi implantada com
resultados negativos aos munícipes, pois os bancos disponibilizavam os caixas
somente em horário comercial, das 9 às 17 horas, ocasionando grande lotação neste
horário. Resultou que a Câmara teve que rever seu ato, revogando artigo que
dispunha sobre a obrigatoriedade de permanecer um agente de segurança em todos
os caixas eletrônicos até as 22 horas.
Desta forma, mesmo reconhecendo a importância da
iniciativa, por uma questão jurídica e legal, ao Prefeito não resta outra alternativa
senão oferecer o VETO TOTAL ao Projeto de Lei Complementar nº 8573/10, nos
termos do Parágrafo 1º do Artigo 32 da Lei Orgânica Municipal.

                               Sendo assim, contamos com a compreensão, e na
certeza do mesmo entendimento por parte de Vossas Excelências às justificativas
para o veto ora apresentado, aproveitamos a oportunidade para apresentar-lhes meus
protestos de estima e apreço.


                               Atenciosamente,




                         SILVIO MAGALHÃES BARROS II
                                Prefeito Municipal



Exmo. Sr.
MÁRIO MASSAO HOSSOKAWA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Maringá
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Lei municipal sobre segurança em caixas eletrônicos é inconstitucional

  • 1. MENSAGEM DE LEI Nº 40/2010 Maringá, 16 de março de 2010. Senhor Presidente: O Projeto de Lei nº 8573/2010, de autoria do Vereador Aparecido Domingos Regini - Zebrão, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as instituições bancárias e equivalentes manterem profissionais de segurança no âmbito dos caixas eletrônicos ou serviços de autoatendimento durante o horário das 06 às 22 horas. Esta medida estende-se aos estabelecimentos comerciais que possuírem caixas eletrônicos ou serviços de atendimento. Precipuamente, veio felicitá-los pela iniciativa ao se preocuparem com a segurança de nossos cidadãos maringaenses e visitantes. Porém, cabe tecer algumas considerações sobre a matéria ora em comento, resultando na decisão desta Administração. Cabe destacar que a Constituição brasileira de 1988, na esteira do aperfeiçoamento de nossa organização política, estabeleceu um complexo sistema de repartição de competências. A competência legislativa, em nossa Constituição, aparece de três formas distintas, a saber: a) competência privativa; b) competência concorrente; c) competência suplementar. A competência administrativa, por sua vez, apresenta-se apenas como competência privativa ou como competência comum. A competência legislativa privativa é a que cabe exclusivamente a um órgão componente do Estado Federal. Estão nesta categoria as competências da União estabelecidas no art. 22 da Carta Magna, a competência remanescente dos Estados, a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, as competências de cada ente para estabelecer tributos e para definir a organização administrativa. Especificamente ao caso em apreço, reportando-nos aos ditames constitucionais, o artigo 22, inciso XXII, disciplina que a competência para legislar sobre matéria de segurança é privativa da União, ou seja, somente a União poderá elaborar leis pertinentes às normas de segurança. Excetuada a disposição do Art. 144, § 8º da Carta Magna, Título V, Capítulo III intitulado “Da
  • 2. segurança pública”, para a qual os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações,conforme dispuser a lei. Seguindo esta orientação, a Lei Orgânica do Município estatuiu o que segue, in verbis: Art. 184. A segurança pública, também dever do Município, direito e responsabilidade de todos, será exercida para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio, no âmbito de competência do Município, com a participação da Guarda Municipal. Extrai-se do excerto legal que a competência do Município para legislar sobre questões de segurança pública restringe-se ao âmbito da Guarda Municipal. Reportando ao caso em destaque, a União editou ato legislativo dispondo sobre a segurança para estabelecimentos financeiros e estabeleceu normas para funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores1. Esta Lei delega ao Ministério da Justiça regulamentar e fiscalizar a segurança privada em âmbito nacional. A jurisprudência tem firmado entendimento no sentido da inconstitucionalidade de lei municipal que disciplina sobre a presença de vigilância no autoatendimento, senão vejamos: “Ação Direta de Inconstitucionalidade. Liminar. Possibilidade de apreciação da questão cautelar pelo relator. Lei Municipal nº 3.630, de 2 de junho de 2007 do Município de Taquaritinga de iniciativa de vereador que “obriga as instituições bancárias do Município a oferecer manutenção de segurança através de pessoal especializado até às 2 00 horas (sic) nos terminais eletrônicos estabelecendo sanção pecuniária e administrativa em caso de descumprimento. Lei que colide com o princípio da reserva de iniciativa, art 47 inciso II da Carta Estadual, e com Lei Federal nº 7.102/83 com a redação da Lei Fed. 9.017/95, que trata da segurança bancária. Invalidação integral da lei municipal não obstante não impugnados seus arts. 1º e 5º, porque dispõ sobre matéria objeto de lei federal e são conexos com os demais dispositivos impugnados. Ação direta procedente, com efeito ex tunc.” (ADI nº 164.946-0/4-00 / TJSP, Relator Desem. José Santana) (grifei) 1 Vide Lei 7.102/93 com alterações dadas pela Lei nº 9.017/95.
  • 3. De acordo com o princípio da legalidade, elencado pela Constituição como um dos corolários da Administração Pública, esta só pode atender os ditames da lei. Neste compasso, insta salientar a seguinte preleção de MELLO2: "Para avaliar corretamente o princípio da legalidade e captar-lhe o sentido profundo cumpre atentar para o fato de que ele é a tradução jurídica de um propósito político: o de submeter os exercentes do poder em concreto – administrativo – a um quadro normativo que embargue favoritismos, perseguições ou desmandos. Pretende-se através da norma geral, abstrata e impessoal, a lei, editada pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social – garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização da vontade geral". [grifo nosso] A natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe. Tais poderes, conferidos à Administração Pública para serem utilizados em benefício da coletividade não podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador, sem ofensa ao bem-comum, que é o supremo e único objetivo de toda ação administrativa. Diante do exposto, o Município não possui competência legislativa para disciplinar questões de segurança em estabelecimentos financeiros. Ademais, mister aplicar ao presente caso o princípio da razoabilidade, alusão frequente nos arestos de nossa egrégia Corte, O instituto da razoabilidade encontra ressonância na ajustabilidade da providência administrativa consoante o consenso social acerca do que é usual e sensato. Razoável é conceito que se infere a contrario sensu; vale dizer, escapa à razoabilidade "aquilo que não pode ser". A proporcionalidade, como uma das facetas da razoabilidade revela que nem todos os meios justificam os fins. Os meios conducentes à consecução das finalidades, quando exorbitantes, superam a proporcionalidade, porquanto medidas imoderadas em confronto com o resultado almejado. (REsp. nº 728.999/PR, 1ª turma, Relator Ministro Luiz Fux, dj 26.10.2006, p. 229) (grifei) 2 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito administrativo. 7ª. ed. São Paulo: Malheiros Ed. p. 57.
  • 4. A respeito do Princípio da Razoabilidade merece destaque a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello in "Curso de Direito Administrativo", 14ª ed. Malheiros, 2002, p. 91-93: "Princípio da razoabilidade. Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida. Vale dizer: pretende-se colocar em claro que não serão apenas inconvenientes, mas também ilegítimas - e, portanto, jurisdicionalmente invalidáveis - , as condutas desarrazoadas e bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição manejada. (...) Fácil é ver-se, pois, que o princípio da razoabilidade fundamenta- se nos mesmos preceitos que arrimam constitucionalmente os princípios da legalidade (arts. 5º, II, 37 e 84) e da finalidade (os mesmos e mais o art. 5º, LXIX, nos termos já apontados). O Município, conforme listagem anexa, conta atualmente com 90 (noventa) pontos de caixas eletrônicos ou serviços de autoatendimento fora dos estabelecimentos bancários, tudo para facilitar a vida das pessoas. Se promulgado este Projeto de Lei, poderá ocasionar a retirada dos serviços de autoatendimento naqueles locais, devido ao custo do serviço de segurança. Poderá também ocorrer uma “corrida” às instituições financeiras no horário normal de funcionamento, qual seja, das 9 às 17 horas, pois após este horário a população ficaria sem caixa eletrônico. Ressalto que as instituições financeiras, no período das 9 horas às 17 horas já dispõem de serviços de segurança. A exemplo do que ocorreu na Cidade de Mogi das Cruzes, cf. reportagem anexa, a medida que ora se discute foi implantada com resultados negativos aos munícipes, pois os bancos disponibilizavam os caixas somente em horário comercial, das 9 às 17 horas, ocasionando grande lotação neste horário. Resultou que a Câmara teve que rever seu ato, revogando artigo que dispunha sobre a obrigatoriedade de permanecer um agente de segurança em todos os caixas eletrônicos até as 22 horas.
  • 5. Desta forma, mesmo reconhecendo a importância da iniciativa, por uma questão jurídica e legal, ao Prefeito não resta outra alternativa senão oferecer o VETO TOTAL ao Projeto de Lei Complementar nº 8573/10, nos termos do Parágrafo 1º do Artigo 32 da Lei Orgânica Municipal. Sendo assim, contamos com a compreensão, e na certeza do mesmo entendimento por parte de Vossas Excelências às justificativas para o veto ora apresentado, aproveitamos a oportunidade para apresentar-lhes meus protestos de estima e apreço. Atenciosamente, SILVIO MAGALHÃES BARROS II Prefeito Municipal Exmo. Sr. MÁRIO MASSAO HOSSOKAWA DD. Presidente da Câmara Municipal de Maringá Nesta