SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 5
Baixar para ler offline
Blog Segurança do Trabalho
WWW.BLOGSEGURANCADOTRABALHO.COM.BR
Blog Segurança do Trabalho
WWW.BLOGSEGURANCADOTRABALHO.COM.BR
CÓDIGO DE ÉTICA DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
Introdução ao Código de Ética – Técnico de Segurança do Trabalho.
Considerando: a intensificação do relacionamento do profissional na área da Segurança do Trabalho,
sendo imperativo para a disciplina profissional, resolve adotar o Código de Ética do Técnico de
Segurança do Trabalho, elaborado pelos integrantes da câmara Ética do Técnico de Segurança do
Trabalho do Estado de São Paulo, na forma prevista na letra “N” do artigo 27 da Lei Nº5 de 24 de
Dezembro de 1966.
Resolve:
Art.01- fica aprovado o anexo Código de Ética Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no
Estado de São Paulo.
Art.02 – a presente resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Art.03 – revogam-se as disposições em contrário.
Técnico de Segurança do Trabalho
Armando Henrique
Presidente
CAPITULO I
DA ATIVIDADE PROFISSIONAL
Art.04 – As funções, quando no exercício profissional do Técnico de Segurança do Trabalho, são
definidas pela portaria 3.275 de 21 de Setembro de 1989, não sendo permitido o desvio desta;
CAPITULO II
DO PROFISSIONAL
Art.05 – Exercer o trabalho profissional com competência, zelo, lealdade e honestidade, observando as
prescrições legais e regulamentares da profissão e resguardando os interesses dos trabalhadores
conforme Portaria 3.214 e suas Nrs.
Art.06 – Acompanhar a legislação que rege o exercício profissional da Segurança do Trabalho, visando a
cumpri-la corretamente e colaborar para sua atualização e aperfeiçoamento.
Art.07 – O Técnico de Segurança do Trabalho poderá delegar parcialmente a execução dos serviços a
seu cargo a um colega de menor experiência, mantendo-os sempre sob sua responsabilidade técnica.
Art.08 – Considerar a profissão como alto título de honra e não praticar nem permitir a prática de
atos que comprometam a sua dignidade;
Blog Segurança do Trabalho
WWW.BLOGSEGURANCADOTRABALHO.COM.BR
Blog Segurança do Trabalho
WWW.BLOGSEGURANCADOTRABALHO.COM.BR
Art.09 – Cooperar para o progresso da profissão, mediante o intercâmbio de informações sobre os seus
conhecimentos e contribuição de trabalho às associações de classe e a colegas de profissão;
Art.10 – Colaborar com os órgãos incumbidos da aplicação da Lei de regulamentação do exercício
profissional e promover, pelo seu voto nas entidades de classe, a melhor composição daqueles órgãos;
Art.11 – O espírito de solidariedade, mesmo na condição de empregado, não induz nem justifica a
participação ou conivência com o erro ou com os atos infríngentes de normas técnicas que regem o
exercício da profissão.
CAPITULO III
DOS DEVERES
Art.12 – Guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito
do serviço público, ressalvado os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades
competentes, entre estas o Conselho Regional dos Técnicos de Segurança do Trabalho.
Art.13 – Se substituído em suas funções, informar ao substituto todos os fatos que devam chegar ao
conhecimento desse, a fim de habilitá-lo para o bom desempenho das funções a serem exercidas.
Art.14 – Abster-se de interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto de perícia,
mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração de Programas Prevencionistas de
Segurança e Saúde no Trabalho.
Art.15 – Considerar e zelar com imparcialidade o pensamento exposto em tarefas e trabalhos submetidos
a sua apreciação.
Art.16 – Abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem estar suficientemente informado e munido de
documentos.
Art.17 – Atender à Fiscalização do Conselho Regional de Segurança do Trabalho no sentido de colocar à
disposição deste, sempre que solicitados, papéis de trabalho, relatórios e outros documentos que deram
origem e orientaram a execução do seu trabalho.
Art.18 – Os deveres do Técnico de Segurança do Trabalho compreendem, além da defesa do interesse
que lhe é confiado, o zelo do prestígio de sua classe e o aperfeiçoamento da técnica de trabalho.
Art.19 – Manter-se regularizado com suas obrigações financeiras com o Conselho Regional dos Técnicos
de Segurança do Trabalho do Estado de São Paulo.
Art.20 – Comunicar ao Conselho Regional dos Técnicos de Segurança do Trabalho fatos que envolvam
recusa ou demissão de cargo, função ou emprego, motivados pela necessidade do profissional em
preservar os Postulados, Éticos e legais da profissão.
CAPITULO IV
DA CONDUTA
Art.21 – Zelar pela própria reputação, mesmo fora do exercício profissional;
Art.22 – Não contribuir para que sejam nomeadas pessoas que não tenham habilitação profissional para
cargos rigorosamente técnicos.
Art.23 – Na qualidade de consultor ou árbitro independente, agir com absoluta imparcialidade e não levar
em conta nenhuma consideração de ordem pessoal.
Art.24 – Considerar como confidencial toda informação técnica, financeira ou de outra natureza, que
obtenha sobre os interesses dos empregados ou empregadores.
Art.25 – Assegurar ao Trabalhador e ao Empregador um trabalho técnico livre de danos decorrentes de
imperícia, negligência ou imprudência.
Blog Segurança do Trabalho
WWW.BLOGSEGURANCADOTRABALHO.COM.BR
Blog Segurança do Trabalho
WWW.BLOGSEGURANCADOTRABALHO.COM.BR
CAPITULO V
DOS COLEGAS
Art.26 – A conduta do Técnico com os demais profissionais em exercício na área de segurança e saúde
no trabalho devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e independência profissional de cada um,
buscando sempre o interesse comum e o bem estar da categoria.
Art.27 – Deve ter, para com os colegas apreço, respeito, consideração e solidariedade, sem, todavia,
eximir-se de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à Comissão de Ética da instituição em
que exerce seu trabalho profissional e, se necessário, ao Conselho Regional dos Técnicos de Segurança
do Trabalho.
Art.28 – Abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a colega que dele tenha desistido
para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da classe, desde que permaneça as mesmas
condições que ditaram o referido procedimento.
Art.29 - Não tomar como seus ou desqualificar os trabalhos, iniciativas ou soluções encontradas por
colegas, sem a necessária citação ou autorização expressa.
Art.30 – Não prejudicar legítimos interesses ou praticar de maneira falsa ou maliciosa, direta ou
indiretamente, a reputação, a situação ou a atividade de um colega.
CAPITULO VI
DAS PROIBIÇÕES
Art.31 – É vedado ao Técnico de Segurança do Trabalho: anunciar, em qualquer modalidade ou veículo
de comunicação, conteúdo que resulte na diminuição do colega, da Organização ou da classe.
Art.32 – Assumir, direta ou indiretamente, serviço de qualquer natureza, com prejuízo moral ou
desprestígio para a classe.
Art.33 – Auferir qualquer provento em função do exercício profissional que não decorra exclusivamente
de sua prática lícita ou serviços não prestados.
Art.34 – Assinar documentos ou peças elaborados por outrem, alheios à sua orientação, supervisão e
fiscalização.
Art.35 - Exercer a profissão, quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não
habilitados ou impedidos.
Art.36 – Aconselhar o trabalhador ou o empregador contra disposições expressas em lei ou contra os
Princípios Fundamentais e as Normas Brasileiras de Segurança e Saúde do Trabalho.
Art.37 – Revelar assuntos confidenciais por empregados ou empregador para acordo ou transação que,
comprovadamente, tenha tido conhecimento.
Art.38 – Iludir ou tentar a boa fé do empregado, empregador ou terceiros, alterando ou deturpando o
exato teor de documentos, bem como fornecendo falsas informações ou elaborando peças inidôneas.
Art.39 – Elaborar demonstrações na profissão sem observância dos Princípios Fundamentais e das
Normas editadas pelo Conselho Estadual do Técnico de Segurança do Trabalho.
Art.40 – Deixar de atender as notificações para esclarecimento à fiscalização ou intimações para
instrução de processos.
Art.41 – Praticar qualquer ato ou concorrência desleal que, direta ou indiretamente, possa prejudicar
legítimos interesses de outros profissionais.
Blog Segurança do Trabalho
WWW.BLOGSEGURANCADOTRABALHO.COM.BR
Blog Segurança do Trabalho
WWW.BLOGSEGURANCADOTRABALHO.COM.BR
Art.42 – Se expressar publicamente sobre assuntos técnicos sem estar devidamente capacitado para tal
e, quando solicitado a emitir sua opinião, somente fazê-lo com conhecimento da finalidade da solicitação
e se em beneficio da coletividade.
Art.43 – Determinar a execução de atos contrários ao Código de Ética dos profissionais que regulamenta
o exercício da profissão.
Art.44 – Usar de qualquer mecanismo de pressão ou suborno com pessoas físicas e jurídicas para
conseguir qualquer tipo de vantagem.
Art.45 – Utilizar de forma abusiva o poder que lhe confere a posição ou cargo para impor ordens,
opiniões, inferiorizar as pessoas e/ou dificultar o Exercício Profissional.
CAPITULO VII
DA CLASSE
Art.46 – Acatar as resoluções votadas pela classe, inclusive quanto a honorários profissionais.
Art.47 – Prestigiar as atividades de classe contribuindo, sempre que solicitado, para o sucesso de suas
iniciativas em proveito da profissão, dos profissionais e da coletividade.
CAPITULO VIII
DOS DIREITOS
Art.48 – Representar perante os órgãos competentes as irregularidades comprovadamente ocorridas na
administração de entidade da classe.
Art.49 – Recorrer ao Conselho Regional dos Técnicos de Segurança Trabalho do Estado de São Paulo
quando impedido de cumprir o presente código e as leis do exercício profissional.
Art.50 – Renunciar as funções que exerce logo que se positive falta de confiança por parte do
empregador, a quem deverá notificar com 30 dias de antecedência, zelando, contudo, para que os
interesses dos mesmos não sejam prejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da
renúncia.
Art.51 – O Técnico de Segurança do Trabalho poderá publicar relatório, parecer ou trabalho técnico –
profissional, assinado sob sua responsabilidade.
Art.52 – O Técnico de Segurança do Trabalho, quando assistente técnico, auditor ou árbitro poderá
recusar sua indicação quando reconheça não se achar capacitado em face da especialização requerida.
Art.53 – Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência legal.
Art.54 – Considerar-se impedido para emitir parecer ou elaborar tarefas em não conformidade com as
Normas de Segurança e saúde no Trabalho e orientações editadas pelo Conselho Estadual dos Técnicos
de Segurança do Trabalho.
Art.55 – O Técnico de Segurança do Trabalho poderá requerer desagravo público ao Conselho Regional
de Segurança e Saúde no Trabalho quando atingido, pública e injustamente, no exercício de sua
profissão.
CAPITULO IX
DAS PENALIDADES
Art.56 – A transgressão de preceito deste Código constitui infração ética, sancionada, segundo a
gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:
Blog Segurança do Trabalho
WWW.BLOGSEGURANCADOTRABALHO.COM.BR
Blog Segurança do Trabalho
WWW.BLOGSEGURANCADOTRABALHO.COM.BR
· Advertência Reservada;
· Censura Reservada:
· Censura Pública;
· Na aplicação das sanções éticas são consideradas como atenuantes:
· Falta cometida em defesa de prerrogativa profissional.
· Ausência de punição ética anterior;
· Prestação de relevantes sérvios à classe.
Art.57 – O julgamento das questões relacionadas à transgressão de preceitos do Código de Ética
incumbe, originariamente, aos Conselhos Regionais dos Técnicos de Segurança do Trabalho, que
funcionarão como Câmaras Regionais de Ética, facultado recurso dotado de efeito suspensivo, interposto
no prazo de trinta dias para o Conselho Federal dos Técnicos de Segurança do Trabalho em sua
condição de Câmara Superior de Ética.
Art.58 – Não cumprir, no prazo estabelecido, determinação nos Conselhos Regionais dos Técnicos de
Segurança do Trabalho, depois de regularmente notificado.
Art.59 – O recurso voluntário somente será encaminhado a Câmara de Ética se a Câmara Superior de
Ética respectiva mantiver ou reformar parcialmente a decisão.
Art.60 – Quando se tratar de denúncia, o conselho Regional dos Técnicos de Segurança do Trabalho
comunicará ao denunciante a instauração do processo até trinta dias depois de esgotado o prazo de
defesa.
Art.61 – Compete ao CORETEST-SP, em cuja jurisdição se encontrar inscrito o Técnico de Segurança do
Trabalho, a apuração das faltas que cometer contra este Código e a aplicação das penalidades previstas
na legislação em vigor.
Art.62 – Ter sempre presente que as infrações deste Código de Ética serão julgadas pelas Câmaras
Especializadas instituídas pelo Conselho Regional – CORETEST-SP, conforme dispõe a legislação
vigente.
Art.63 – A cassação consiste na perda do direito ao Exercício do Técnico de Segurança do trabalho e
será divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de Técnicos de Segurança e
em jornais de grande circulação.
Art.64 – Considera-se infração Ética a ação, omissão ou convivência que impliquem em desobediência e/
ou inobservância às disposições do Código de Ética dos Profissionais dos Técnicos de Segurança do
Trabalho do Estado de São Paulo.
Art.65 – Atentar para as resoluções especificas, sobre as graduações das penalidades.
Fonte: Código de Ética do Técnico de Segurança do Trabalho, elaborado pelos integrantes da câmara
Ética do Técnico de Segurança do Trabalho do Estado de São Paulo, na forma prevista na letra “N” do
artigo 27 da Lei Nº5 de 24 de Dezembro de 1966.

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Manual de Segurança no Trabalho - resumido
Manual de Segurança no Trabalho - resumidoManual de Segurança no Trabalho - resumido
Manual de Segurança no Trabalho - resumidoproftstsergioetm
 
Treinamento acidente de trabalho mecnil geral
Treinamento acidente de trabalho mecnil geralTreinamento acidente de trabalho mecnil geral
Treinamento acidente de trabalho mecnil geralYthia Karla
 
Treinamento de CIPA modulo II - Segurança do Trabalho
Treinamento de CIPA   modulo II - Segurança do TrabalhoTreinamento de CIPA   modulo II - Segurança do Trabalho
Treinamento de CIPA modulo II - Segurança do Trabalhoemanueltstegeon
 
Introdução ao SESMT
Introdução ao SESMTIntrodução ao SESMT
Introdução ao SESMTStael Gomes
 
Segurança e higiene do trabalho - Aula 1
Segurança e higiene do trabalho - Aula 1Segurança e higiene do trabalho - Aula 1
Segurança e higiene do trabalho - Aula 1IBEST ESCOLA
 
Treinamento segurança do trabalho
Treinamento segurança do trabalho Treinamento segurança do trabalho
Treinamento segurança do trabalho ricardotortora
 
Treinamento básico de segurança
Treinamento básico de segurançaTreinamento básico de segurança
Treinamento básico de segurançaconbetcursos
 
Acidentes de trabalho
Acidentes de trabalhoAcidentes de trabalho
Acidentes de trabalhoAna Santos
 
0349 ambiente, segurança, higiene e saúde no trabalho - conceitos básicos -...
0349   ambiente, segurança, higiene e saúde no trabalho - conceitos básicos -...0349   ambiente, segurança, higiene e saúde no trabalho - conceitos básicos -...
0349 ambiente, segurança, higiene e saúde no trabalho - conceitos básicos -...Vitor Gonçalves
 
Integração segurança
Integração segurançaIntegração segurança
Integração segurançamaestro120
 
-Integraçãode segurança doTrabalho
-Integraçãode segurança doTrabalho-Integraçãode segurança doTrabalho
-Integraçãode segurança doTrabalhoKarol Oliveira
 
Aula 2 acidentes de trabalho
Aula 2   acidentes de trabalhoAula 2   acidentes de trabalho
Aula 2 acidentes de trabalhoDaniel Moura
 

Mais procurados (18)

Manual de Segurança no Trabalho - resumido
Manual de Segurança no Trabalho - resumidoManual de Segurança no Trabalho - resumido
Manual de Segurança no Trabalho - resumido
 
Treinamento acidente de trabalho mecnil geral
Treinamento acidente de trabalho mecnil geralTreinamento acidente de trabalho mecnil geral
Treinamento acidente de trabalho mecnil geral
 
Aulão sst
Aulão sstAulão sst
Aulão sst
 
Treinamento de CIPA modulo II - Segurança do Trabalho
Treinamento de CIPA   modulo II - Segurança do TrabalhoTreinamento de CIPA   modulo II - Segurança do Trabalho
Treinamento de CIPA modulo II - Segurança do Trabalho
 
Introdução ao SESMT
Introdução ao SESMTIntrodução ao SESMT
Introdução ao SESMT
 
Segurança e higiene do trabalho - Aula 1
Segurança e higiene do trabalho - Aula 1Segurança e higiene do trabalho - Aula 1
Segurança e higiene do trabalho - Aula 1
 
Treinamento segurança do trabalho
Treinamento segurança do trabalho Treinamento segurança do trabalho
Treinamento segurança do trabalho
 
Treinamento básico de segurança
Treinamento básico de segurançaTreinamento básico de segurança
Treinamento básico de segurança
 
Guia analise acidente
Guia analise acidenteGuia analise acidente
Guia analise acidente
 
Técnico de Segurança no trabalho
Técnico de Segurança no trabalhoTécnico de Segurança no trabalho
Técnico de Segurança no trabalho
 
Integração de Segurança
Integração de SegurançaIntegração de Segurança
Integração de Segurança
 
Acidentes de trabalho
Acidentes de trabalhoAcidentes de trabalho
Acidentes de trabalho
 
0349 ambiente, segurança, higiene e saúde no trabalho - conceitos básicos -...
0349   ambiente, segurança, higiene e saúde no trabalho - conceitos básicos -...0349   ambiente, segurança, higiene e saúde no trabalho - conceitos básicos -...
0349 ambiente, segurança, higiene e saúde no trabalho - conceitos básicos -...
 
Cartilhnr18
Cartilhnr18Cartilhnr18
Cartilhnr18
 
Integração segurança
Integração segurançaIntegração segurança
Integração segurança
 
-Integraçãode segurança doTrabalho
-Integraçãode segurança doTrabalho-Integraçãode segurança doTrabalho
-Integraçãode segurança doTrabalho
 
Aula 2 acidentes de trabalho
Aula 2   acidentes de trabalhoAula 2   acidentes de trabalho
Aula 2 acidentes de trabalho
 
Aula 5 epi
Aula 5   epiAula 5   epi
Aula 5 epi
 

Destaque

Siglas Técnico em Segurança do Trabalho
Siglas Técnico em Segurança do TrabalhoSiglas Técnico em Segurança do Trabalho
Siglas Técnico em Segurança do TrabalhoNathalia Santos
 
Código de Ética do Administrador
Código de Ética do AdministradorCódigo de Ética do Administrador
Código de Ética do AdministradorVanderlei Moraes
 
Apostila completa administração de recursos materiais e patrimoniais.docx
Apostila completa   administração de recursos materiais e patrimoniais.docxApostila completa   administração de recursos materiais e patrimoniais.docx
Apostila completa administração de recursos materiais e patrimoniais.docxEderson Lopes
 
éTica no ambiente profissional
éTica no ambiente profissionaléTica no ambiente profissional
éTica no ambiente profissionalleojusto
 
Diferença entre moral e ética
Diferença entre moral e éticaDiferença entre moral e ética
Diferença entre moral e éticaKarla Carioca
 
Redes Sociais: Melhores Práticas de Direito Digital
Redes Sociais: Melhores Práticas de Direito DigitalRedes Sociais: Melhores Práticas de Direito Digital
Redes Sociais: Melhores Práticas de Direito DigitalinovaDay .
 
Ética profissional
Ética profissional Ética profissional
Ética profissional JUCILANA
 
Trabalho em equipe e ética no trabalho
Trabalho em equipe e ética no trabalhoTrabalho em equipe e ética no trabalho
Trabalho em equipe e ética no trabalhoLeonardo Melo Santos
 
Etica no Ambiente de Trabalho
Etica no Ambiente de TrabalhoEtica no Ambiente de Trabalho
Etica no Ambiente de TrabalhoNyedson Barbosa
 
Aula 3 noções de ética profissional
Aula 3   noções de ética profissionalAula 3   noções de ética profissional
Aula 3 noções de ética profissionalLuiz Siles
 

Destaque (17)

Siglas Técnico em Segurança do Trabalho
Siglas Técnico em Segurança do TrabalhoSiglas Técnico em Segurança do Trabalho
Siglas Técnico em Segurança do Trabalho
 
Código de Ética do Administrador
Código de Ética do AdministradorCódigo de Ética do Administrador
Código de Ética do Administrador
 
Apostila completa administração de recursos materiais e patrimoniais.docx
Apostila completa   administração de recursos materiais e patrimoniais.docxApostila completa   administração de recursos materiais e patrimoniais.docx
Apostila completa administração de recursos materiais e patrimoniais.docx
 
Relatório de segurança do trabalho
Relatório de segurança do trabalhoRelatório de segurança do trabalho
Relatório de segurança do trabalho
 
Administração de materiais
Administração de materiaisAdministração de materiais
Administração de materiais
 
éTica no ambiente profissional
éTica no ambiente profissionaléTica no ambiente profissional
éTica no ambiente profissional
 
Diferença entre moral e ética
Diferença entre moral e éticaDiferença entre moral e ética
Diferença entre moral e ética
 
Redes Sociais: Melhores Práticas de Direito Digital
Redes Sociais: Melhores Práticas de Direito DigitalRedes Sociais: Melhores Práticas de Direito Digital
Redes Sociais: Melhores Práticas de Direito Digital
 
Ética profissional
Ética profissional Ética profissional
Ética profissional
 
Trabalho em equipe e ética no trabalho
Trabalho em equipe e ética no trabalhoTrabalho em equipe e ética no trabalho
Trabalho em equipe e ética no trabalho
 
Código de ética dos profissionais de enfermagem
Código de ética dos profissionais de enfermagemCódigo de ética dos profissionais de enfermagem
Código de ética dos profissionais de enfermagem
 
Etica
EticaEtica
Etica
 
Etica no Ambiente de Trabalho
Etica no Ambiente de TrabalhoEtica no Ambiente de Trabalho
Etica no Ambiente de Trabalho
 
ETICA
ETICAETICA
ETICA
 
Moral e ética
Moral e éticaMoral e ética
Moral e ética
 
Aula 3 noções de ética profissional
Aula 3   noções de ética profissionalAula 3   noções de ética profissional
Aula 3 noções de ética profissional
 
Ética Moral e Valores.
Ética Moral e Valores.Ética Moral e Valores.
Ética Moral e Valores.
 

Semelhante a Código de ética para técnicos de segurança do trabalho

Código de Ética Profissional do Técnico em Segurança do Trabalho
Código de Ética Profissional do Técnico em Segurança do TrabalhoCódigo de Ética Profissional do Técnico em Segurança do Trabalho
Código de Ética Profissional do Técnico em Segurança do TrabalhoSérgio Amaral
 
Prova codigo de etica dos tecnicos em seguranca do trabalho
Prova codigo de etica dos tecnicos em seguranca do trabalhoProva codigo de etica dos tecnicos em seguranca do trabalho
Prova codigo de etica dos tecnicos em seguranca do trabalhoPaulo Silva
 
Codigo etica tco
Codigo etica tcoCodigo etica tco
Codigo etica tcoLuis Araujo
 
Aula 1 código de ética do analista clínico
Aula 1   código de ética do analista clínicoAula 1   código de ética do analista clínico
Aula 1 código de ética do analista clínicoJosé Vitor Alves
 
Abeclin - Código de Ética
Abeclin - Código de ÉticaAbeclin - Código de Ética
Abeclin - Código de Éticaabeclinbrasil
 
Código de ética profissional de Administração
Código de ética profissional de AdministraçãoCódigo de ética profissional de Administração
Código de ética profissional de AdministraçãoSérgio Amaral
 
Perguntas de ética
Perguntas de éticaPerguntas de ética
Perguntas de éticawagcher
 
APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf
APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdfAPOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf
APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdflucimaraambrosio1
 
Slide codigo de ética biomedico
Slide codigo de ética biomedicoSlide codigo de ética biomedico
Slide codigo de ética biomedicoDamianacamila
 
15 Legislação Radiológica e Ética Profissional.pdf
15 Legislação Radiológica e Ética Profissional.pdf15 Legislação Radiológica e Ética Profissional.pdf
15 Legislação Radiológica e Ética Profissional.pdfMaria santos
 
CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DAS TÉCNICAS RADIOLÓGICAS
CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DAS TÉCNICAS RADIOLÓGICASCÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DAS TÉCNICAS RADIOLÓGICAS
CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DAS TÉCNICAS RADIOLÓGICASHerculys Douglas Clímaco Marques
 
Codigodeeticadosmassagistas
CodigodeeticadosmassagistasCodigodeeticadosmassagistas
CodigodeeticadosmassagistasAdriane Cunha
 
Código de Conduta - ASSESPRO Nacional
Código de Conduta - ASSESPRO NacionalCódigo de Conduta - ASSESPRO Nacional
Código de Conduta - ASSESPRO NacionalAssespro Nacional
 

Semelhante a Código de ética para técnicos de segurança do trabalho (20)

Codigo etica-tst
Codigo etica-tstCodigo etica-tst
Codigo etica-tst
 
Código de Ética Profissional do Técnico em Segurança do Trabalho
Código de Ética Profissional do Técnico em Segurança do TrabalhoCódigo de Ética Profissional do Técnico em Segurança do Trabalho
Código de Ética Profissional do Técnico em Segurança do Trabalho
 
Prova codigo de etica dos tecnicos em seguranca do trabalho
Prova codigo de etica dos tecnicos em seguranca do trabalhoProva codigo de etica dos tecnicos em seguranca do trabalho
Prova codigo de etica dos tecnicos em seguranca do trabalho
 
Seguranca trabalho
Seguranca trabalhoSeguranca trabalho
Seguranca trabalho
 
Codigo etica tco
Codigo etica tcoCodigo etica tco
Codigo etica tco
 
Codigo etica
Codigo eticaCodigo etica
Codigo etica
 
Codigo etica
Codigo eticaCodigo etica
Codigo etica
 
Aula 1 código de ética do analista clínico
Aula 1   código de ética do analista clínicoAula 1   código de ética do analista clínico
Aula 1 código de ética do analista clínico
 
Abeclin - Código de Ética
Abeclin - Código de ÉticaAbeclin - Código de Ética
Abeclin - Código de Ética
 
Codigo etica
Codigo eticaCodigo etica
Codigo etica
 
Codigo etica
Codigo eticaCodigo etica
Codigo etica
 
Código de ética profissional de Administração
Código de ética profissional de AdministraçãoCódigo de ética profissional de Administração
Código de ética profissional de Administração
 
Perguntas de ética
Perguntas de éticaPerguntas de ética
Perguntas de ética
 
APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf
APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdfAPOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf
APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf
 
Slide codigo de ética biomedico
Slide codigo de ética biomedicoSlide codigo de ética biomedico
Slide codigo de ética biomedico
 
10
1010
10
 
15 Legislação Radiológica e Ética Profissional.pdf
15 Legislação Radiológica e Ética Profissional.pdf15 Legislação Radiológica e Ética Profissional.pdf
15 Legislação Radiológica e Ética Profissional.pdf
 
CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DAS TÉCNICAS RADIOLÓGICAS
CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DAS TÉCNICAS RADIOLÓGICASCÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DAS TÉCNICAS RADIOLÓGICAS
CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DAS TÉCNICAS RADIOLÓGICAS
 
Codigodeeticadosmassagistas
CodigodeeticadosmassagistasCodigodeeticadosmassagistas
Codigodeeticadosmassagistas
 
Código de Conduta - ASSESPRO Nacional
Código de Conduta - ASSESPRO NacionalCódigo de Conduta - ASSESPRO Nacional
Código de Conduta - ASSESPRO Nacional
 

Mais de Luis Araujo

Exporuido e vibração
Exporuido e vibraçãoExporuido e vibração
Exporuido e vibraçãoLuis Araujo
 
Cartilha acidentes
Cartilha acidentesCartilha acidentes
Cartilha acidentesLuis Araujo
 
Cartilha construção civil
Cartilha construção civilCartilha construção civil
Cartilha construção civilLuis Araujo
 
Brigada de incêndio
Brigada de incêndioBrigada de incêndio
Brigada de incêndioLuis Araujo
 
Art analise-de-risco-do-trabalho
Art analise-de-risco-do-trabalhoArt analise-de-risco-do-trabalho
Art analise-de-risco-do-trabalhoLuis Araujo
 
Análise ergonômica do trabalho AET
Análise ergonômica do trabalho   AETAnálise ergonômica do trabalho   AET
Análise ergonômica do trabalho AETLuis Araujo
 
20 temas para dds segurança do trabalho nwn
20 temas para dds   segurança do trabalho nwn20 temas para dds   segurança do trabalho nwn
20 temas para dds segurança do trabalho nwnLuis Araujo
 
(Modelo de apr análise preliminar de risco - 2)
(Modelo de apr   análise preliminar de risco - 2)(Modelo de apr   análise preliminar de risco - 2)
(Modelo de apr análise preliminar de risco - 2)Luis Araujo
 
Guia para analise de risco
Guia para analise de riscoGuia para analise de risco
Guia para analise de riscoLuis Araujo
 
Programa de protecão respiratória
Programa de protecão respiratóriaPrograma de protecão respiratória
Programa de protecão respiratóriaLuis Araujo
 
143 meio ambiente_para_tst
143 meio ambiente_para_tst143 meio ambiente_para_tst
143 meio ambiente_para_tstLuis Araujo
 
Oficinas mecanicas
Oficinas mecanicasOficinas mecanicas
Oficinas mecanicasLuis Araujo
 
Palestra temperamentos
Palestra temperamentosPalestra temperamentos
Palestra temperamentosLuis Araujo
 
Cartilha para a mãe trabalhadora que amamenta
Cartilha para a mãe trabalhadora que amamentaCartilha para a mãe trabalhadora que amamenta
Cartilha para a mãe trabalhadora que amamentaLuis Araujo
 
Biológicos e perfurocortantes
Biológicos e perfurocortantesBiológicos e perfurocortantes
Biológicos e perfurocortantesLuis Araujo
 

Mais de Luis Araujo (20)

Exporuido e vibração
Exporuido e vibraçãoExporuido e vibração
Exporuido e vibração
 
Cartilha acidentes
Cartilha acidentesCartilha acidentes
Cartilha acidentes
 
Cartilha construção civil
Cartilha construção civilCartilha construção civil
Cartilha construção civil
 
Caderno 7 ruido
Caderno 7 ruidoCaderno 7 ruido
Caderno 7 ruido
 
Brigada de incêndio
Brigada de incêndioBrigada de incêndio
Brigada de incêndio
 
Art analise-de-risco-do-trabalho
Art analise-de-risco-do-trabalhoArt analise-de-risco-do-trabalho
Art analise-de-risco-do-trabalho
 
Análise ergonômica do trabalho AET
Análise ergonômica do trabalho   AETAnálise ergonômica do trabalho   AET
Análise ergonômica do trabalho AET
 
20 temas para dds segurança do trabalho nwn
20 temas para dds   segurança do trabalho nwn20 temas para dds   segurança do trabalho nwn
20 temas para dds segurança do trabalho nwn
 
(Modelo de apr análise preliminar de risco - 2)
(Modelo de apr   análise preliminar de risco - 2)(Modelo de apr   análise preliminar de risco - 2)
(Modelo de apr análise preliminar de risco - 2)
 
Guia para analise de risco
Guia para analise de riscoGuia para analise de risco
Guia para analise de risco
 
Programa de protecão respiratória
Programa de protecão respiratóriaPrograma de protecão respiratória
Programa de protecão respiratória
 
143 meio ambiente_para_tst
143 meio ambiente_para_tst143 meio ambiente_para_tst
143 meio ambiente_para_tst
 
Telhados
TelhadosTelhados
Telhados
 
Oficinas mecanicas
Oficinas mecanicasOficinas mecanicas
Oficinas mecanicas
 
Palestra temperamentos
Palestra temperamentosPalestra temperamentos
Palestra temperamentos
 
Dano moral
Dano moralDano moral
Dano moral
 
Cartilha para a mãe trabalhadora que amamenta
Cartilha para a mãe trabalhadora que amamentaCartilha para a mãe trabalhadora que amamenta
Cartilha para a mãe trabalhadora que amamenta
 
Calor
CalorCalor
Calor
 
Borracharia
BorrachariaBorracharia
Borracharia
 
Biológicos e perfurocortantes
Biológicos e perfurocortantesBiológicos e perfurocortantes
Biológicos e perfurocortantes
 

Código de ética para técnicos de segurança do trabalho

  • 1. Blog Segurança do Trabalho WWW.BLOGSEGURANCADOTRABALHO.COM.BR Blog Segurança do Trabalho WWW.BLOGSEGURANCADOTRABALHO.COM.BR CÓDIGO DE ÉTICA DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO Introdução ao Código de Ética – Técnico de Segurança do Trabalho. Considerando: a intensificação do relacionamento do profissional na área da Segurança do Trabalho, sendo imperativo para a disciplina profissional, resolve adotar o Código de Ética do Técnico de Segurança do Trabalho, elaborado pelos integrantes da câmara Ética do Técnico de Segurança do Trabalho do Estado de São Paulo, na forma prevista na letra “N” do artigo 27 da Lei Nº5 de 24 de Dezembro de 1966. Resolve: Art.01- fica aprovado o anexo Código de Ética Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Estado de São Paulo. Art.02 – a presente resolução entra em vigor na data de sua aprovação. Art.03 – revogam-se as disposições em contrário. Técnico de Segurança do Trabalho Armando Henrique Presidente CAPITULO I DA ATIVIDADE PROFISSIONAL Art.04 – As funções, quando no exercício profissional do Técnico de Segurança do Trabalho, são definidas pela portaria 3.275 de 21 de Setembro de 1989, não sendo permitido o desvio desta; CAPITULO II DO PROFISSIONAL Art.05 – Exercer o trabalho profissional com competência, zelo, lealdade e honestidade, observando as prescrições legais e regulamentares da profissão e resguardando os interesses dos trabalhadores conforme Portaria 3.214 e suas Nrs. Art.06 – Acompanhar a legislação que rege o exercício profissional da Segurança do Trabalho, visando a cumpri-la corretamente e colaborar para sua atualização e aperfeiçoamento. Art.07 – O Técnico de Segurança do Trabalho poderá delegar parcialmente a execução dos serviços a seu cargo a um colega de menor experiência, mantendo-os sempre sob sua responsabilidade técnica. Art.08 – Considerar a profissão como alto título de honra e não praticar nem permitir a prática de atos que comprometam a sua dignidade;
  • 2. Blog Segurança do Trabalho WWW.BLOGSEGURANCADOTRABALHO.COM.BR Blog Segurança do Trabalho WWW.BLOGSEGURANCADOTRABALHO.COM.BR Art.09 – Cooperar para o progresso da profissão, mediante o intercâmbio de informações sobre os seus conhecimentos e contribuição de trabalho às associações de classe e a colegas de profissão; Art.10 – Colaborar com os órgãos incumbidos da aplicação da Lei de regulamentação do exercício profissional e promover, pelo seu voto nas entidades de classe, a melhor composição daqueles órgãos; Art.11 – O espírito de solidariedade, mesmo na condição de empregado, não induz nem justifica a participação ou conivência com o erro ou com os atos infríngentes de normas técnicas que regem o exercício da profissão. CAPITULO III DOS DEVERES Art.12 – Guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvado os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas o Conselho Regional dos Técnicos de Segurança do Trabalho. Art.13 – Se substituído em suas funções, informar ao substituto todos os fatos que devam chegar ao conhecimento desse, a fim de habilitá-lo para o bom desempenho das funções a serem exercidas. Art.14 – Abster-se de interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto de perícia, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração de Programas Prevencionistas de Segurança e Saúde no Trabalho. Art.15 – Considerar e zelar com imparcialidade o pensamento exposto em tarefas e trabalhos submetidos a sua apreciação. Art.16 – Abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem estar suficientemente informado e munido de documentos. Art.17 – Atender à Fiscalização do Conselho Regional de Segurança do Trabalho no sentido de colocar à disposição deste, sempre que solicitados, papéis de trabalho, relatórios e outros documentos que deram origem e orientaram a execução do seu trabalho. Art.18 – Os deveres do Técnico de Segurança do Trabalho compreendem, além da defesa do interesse que lhe é confiado, o zelo do prestígio de sua classe e o aperfeiçoamento da técnica de trabalho. Art.19 – Manter-se regularizado com suas obrigações financeiras com o Conselho Regional dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado de São Paulo. Art.20 – Comunicar ao Conselho Regional dos Técnicos de Segurança do Trabalho fatos que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego, motivados pela necessidade do profissional em preservar os Postulados, Éticos e legais da profissão. CAPITULO IV DA CONDUTA Art.21 – Zelar pela própria reputação, mesmo fora do exercício profissional; Art.22 – Não contribuir para que sejam nomeadas pessoas que não tenham habilitação profissional para cargos rigorosamente técnicos. Art.23 – Na qualidade de consultor ou árbitro independente, agir com absoluta imparcialidade e não levar em conta nenhuma consideração de ordem pessoal. Art.24 – Considerar como confidencial toda informação técnica, financeira ou de outra natureza, que obtenha sobre os interesses dos empregados ou empregadores. Art.25 – Assegurar ao Trabalhador e ao Empregador um trabalho técnico livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.
  • 3. Blog Segurança do Trabalho WWW.BLOGSEGURANCADOTRABALHO.COM.BR Blog Segurança do Trabalho WWW.BLOGSEGURANCADOTRABALHO.COM.BR CAPITULO V DOS COLEGAS Art.26 – A conduta do Técnico com os demais profissionais em exercício na área de segurança e saúde no trabalho devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e independência profissional de cada um, buscando sempre o interesse comum e o bem estar da categoria. Art.27 – Deve ter, para com os colegas apreço, respeito, consideração e solidariedade, sem, todavia, eximir-se de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à Comissão de Ética da instituição em que exerce seu trabalho profissional e, se necessário, ao Conselho Regional dos Técnicos de Segurança do Trabalho. Art.28 – Abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da classe, desde que permaneça as mesmas condições que ditaram o referido procedimento. Art.29 - Não tomar como seus ou desqualificar os trabalhos, iniciativas ou soluções encontradas por colegas, sem a necessária citação ou autorização expressa. Art.30 – Não prejudicar legítimos interesses ou praticar de maneira falsa ou maliciosa, direta ou indiretamente, a reputação, a situação ou a atividade de um colega. CAPITULO VI DAS PROIBIÇÕES Art.31 – É vedado ao Técnico de Segurança do Trabalho: anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, conteúdo que resulte na diminuição do colega, da Organização ou da classe. Art.32 – Assumir, direta ou indiretamente, serviço de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para a classe. Art.33 – Auferir qualquer provento em função do exercício profissional que não decorra exclusivamente de sua prática lícita ou serviços não prestados. Art.34 – Assinar documentos ou peças elaborados por outrem, alheios à sua orientação, supervisão e fiscalização. Art.35 - Exercer a profissão, quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não habilitados ou impedidos. Art.36 – Aconselhar o trabalhador ou o empregador contra disposições expressas em lei ou contra os Princípios Fundamentais e as Normas Brasileiras de Segurança e Saúde do Trabalho. Art.37 – Revelar assuntos confidenciais por empregados ou empregador para acordo ou transação que, comprovadamente, tenha tido conhecimento. Art.38 – Iludir ou tentar a boa fé do empregado, empregador ou terceiros, alterando ou deturpando o exato teor de documentos, bem como fornecendo falsas informações ou elaborando peças inidôneas. Art.39 – Elaborar demonstrações na profissão sem observância dos Princípios Fundamentais e das Normas editadas pelo Conselho Estadual do Técnico de Segurança do Trabalho. Art.40 – Deixar de atender as notificações para esclarecimento à fiscalização ou intimações para instrução de processos. Art.41 – Praticar qualquer ato ou concorrência desleal que, direta ou indiretamente, possa prejudicar legítimos interesses de outros profissionais.
  • 4. Blog Segurança do Trabalho WWW.BLOGSEGURANCADOTRABALHO.COM.BR Blog Segurança do Trabalho WWW.BLOGSEGURANCADOTRABALHO.COM.BR Art.42 – Se expressar publicamente sobre assuntos técnicos sem estar devidamente capacitado para tal e, quando solicitado a emitir sua opinião, somente fazê-lo com conhecimento da finalidade da solicitação e se em beneficio da coletividade. Art.43 – Determinar a execução de atos contrários ao Código de Ética dos profissionais que regulamenta o exercício da profissão. Art.44 – Usar de qualquer mecanismo de pressão ou suborno com pessoas físicas e jurídicas para conseguir qualquer tipo de vantagem. Art.45 – Utilizar de forma abusiva o poder que lhe confere a posição ou cargo para impor ordens, opiniões, inferiorizar as pessoas e/ou dificultar o Exercício Profissional. CAPITULO VII DA CLASSE Art.46 – Acatar as resoluções votadas pela classe, inclusive quanto a honorários profissionais. Art.47 – Prestigiar as atividades de classe contribuindo, sempre que solicitado, para o sucesso de suas iniciativas em proveito da profissão, dos profissionais e da coletividade. CAPITULO VIII DOS DIREITOS Art.48 – Representar perante os órgãos competentes as irregularidades comprovadamente ocorridas na administração de entidade da classe. Art.49 – Recorrer ao Conselho Regional dos Técnicos de Segurança Trabalho do Estado de São Paulo quando impedido de cumprir o presente código e as leis do exercício profissional. Art.50 – Renunciar as funções que exerce logo que se positive falta de confiança por parte do empregador, a quem deverá notificar com 30 dias de antecedência, zelando, contudo, para que os interesses dos mesmos não sejam prejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia. Art.51 – O Técnico de Segurança do Trabalho poderá publicar relatório, parecer ou trabalho técnico – profissional, assinado sob sua responsabilidade. Art.52 – O Técnico de Segurança do Trabalho, quando assistente técnico, auditor ou árbitro poderá recusar sua indicação quando reconheça não se achar capacitado em face da especialização requerida. Art.53 – Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência legal. Art.54 – Considerar-se impedido para emitir parecer ou elaborar tarefas em não conformidade com as Normas de Segurança e saúde no Trabalho e orientações editadas pelo Conselho Estadual dos Técnicos de Segurança do Trabalho. Art.55 – O Técnico de Segurança do Trabalho poderá requerer desagravo público ao Conselho Regional de Segurança e Saúde no Trabalho quando atingido, pública e injustamente, no exercício de sua profissão. CAPITULO IX DAS PENALIDADES Art.56 – A transgressão de preceito deste Código constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:
  • 5. Blog Segurança do Trabalho WWW.BLOGSEGURANCADOTRABALHO.COM.BR Blog Segurança do Trabalho WWW.BLOGSEGURANCADOTRABALHO.COM.BR · Advertência Reservada; · Censura Reservada: · Censura Pública; · Na aplicação das sanções éticas são consideradas como atenuantes: · Falta cometida em defesa de prerrogativa profissional. · Ausência de punição ética anterior; · Prestação de relevantes sérvios à classe. Art.57 – O julgamento das questões relacionadas à transgressão de preceitos do Código de Ética incumbe, originariamente, aos Conselhos Regionais dos Técnicos de Segurança do Trabalho, que funcionarão como Câmaras Regionais de Ética, facultado recurso dotado de efeito suspensivo, interposto no prazo de trinta dias para o Conselho Federal dos Técnicos de Segurança do Trabalho em sua condição de Câmara Superior de Ética. Art.58 – Não cumprir, no prazo estabelecido, determinação nos Conselhos Regionais dos Técnicos de Segurança do Trabalho, depois de regularmente notificado. Art.59 – O recurso voluntário somente será encaminhado a Câmara de Ética se a Câmara Superior de Ética respectiva mantiver ou reformar parcialmente a decisão. Art.60 – Quando se tratar de denúncia, o conselho Regional dos Técnicos de Segurança do Trabalho comunicará ao denunciante a instauração do processo até trinta dias depois de esgotado o prazo de defesa. Art.61 – Compete ao CORETEST-SP, em cuja jurisdição se encontrar inscrito o Técnico de Segurança do Trabalho, a apuração das faltas que cometer contra este Código e a aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor. Art.62 – Ter sempre presente que as infrações deste Código de Ética serão julgadas pelas Câmaras Especializadas instituídas pelo Conselho Regional – CORETEST-SP, conforme dispõe a legislação vigente. Art.63 – A cassação consiste na perda do direito ao Exercício do Técnico de Segurança do trabalho e será divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de Técnicos de Segurança e em jornais de grande circulação. Art.64 – Considera-se infração Ética a ação, omissão ou convivência que impliquem em desobediência e/ ou inobservância às disposições do Código de Ética dos Profissionais dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado de São Paulo. Art.65 – Atentar para as resoluções especificas, sobre as graduações das penalidades. Fonte: Código de Ética do Técnico de Segurança do Trabalho, elaborado pelos integrantes da câmara Ética do Técnico de Segurança do Trabalho do Estado de São Paulo, na forma prevista na letra “N” do artigo 27 da Lei Nº5 de 24 de Dezembro de 1966.