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RELAÇÕES DO DIREITO PENAL
O DP é um dos elementos que forma o todo do
direito, tendo assim relação com os demais ramos das
ciências jurídicas.
Relações com as Ciências Jurídicas Fundamentais:
- Filosofia do Direito (como todos os demais ramos)
– As investigações desta levam à fixação de
princípios lógicos, à formação de conceitos básicos
e à definição de categorias fundamentais e
indispensáveis à elaboração da lei penal.
- Teoria Geral do Direito – Porque são elaborados
conceitos e institutos jurídicos válidos para todos
os ramos do direito, fornecendo assim diretrizes
para o direito penal.
Deontologia do direito = filosofia.
- Sociologia Jurídica – Estuda o ordenamento
jurídico nas suas causas e funções sociais. Tem por
foco o fenômeno jurídico como fato social,
resultando de processos sociais. Estuda a realidade
social.
Relação com outros ramos das Ciências Jurídicas:
- Constituição Federal – É ela que define o Estado e
os seus fins, bem como os direitos individuais,
políticos e sociais.
Ex.: Princípios da legalidade, anterioridade,
amplitude de defesa, habeas corpus, imunidades
parlamentares etc.
- Direito Administrativo – A lei penal é aplicada
através de agentes da administração (juiz, promotor
de justiça, delegado de polícia etc.). Usam-se
conceitos do direito administrativo e protege-se a
administração com crimes específicos.
- Direito Processual Penal – Prevê a forma de
aplicação e realização da lei penal, tornando efetiva
a sua função de prevenção e repressão dos crimes.
Cuida o CP dos crimes que põem em perigo a
regularidade da administração da justiça (arts. 338
e 359 CP).
- Direito Processual Civil – Pois este prevê normas
comuns ao DPP, dispositivos referentes aos atos
processuais, às ações, às sentenças, aos recursos
etc.
- Direito Penal Internacional – que tem por objetivo
a luta contra a criminalidade universal.
Celso D. de Albuquerque Mello – É o ramo do direito
penal que determina a competência do Estado na
ordem internacional para a repressão dos delitos, bem
como regulamenta a cooperação entre os estados, em
matéria penal.
O CP cuida no art. 7º em seus parágrafos e
incisos, da relação jurídica entre países (tráfico de
mulheres, tráfico de drogas, roubo de aeronaves e
sequestro de passageiros).
- Direito Internacional Penal – É um ramo do Direito
Internacional Público. Tem por objetivo a luta
contra as infrações internacionais.
Stanislaw Plawsky – É o conjunto de regras
jurídicas concernentes às infrações internacionais,
que constituem violações de direito internacional.
Seus princípios foram formados após a 2ª Guerra
Mundial (Crimes de guerra, contra a paz, contra a
humanidade etc). Busca-se estabelecer uma
jurisdição penal internacional (Ex.: Tribunal
Militar Internacional de Nuremberg).
- Direito Privado – Para o qual o DP reforça a tutela
jurídica, com a cominação de sanções punitivas aos
atos ilícitos.
Direito Civil - propriedade = Crimes contra o
patrimônio.
- Direito Comercial – Tutela a lei penal: o cheque, a
duplicata, o conhecimento de depósito ou warrant
etc. Tem leis especiais como nos casos de crimes
falimentares.
- Direito Penitenciário – (alguns negam sua
existência) – Deve existir um sistema que cuide das
penas, da custódia e tratamento, da organização e
direção de instituições penitenciárias.
Fins de prevenção, retribuição e reabilitação.
- Direito do Trabalho – Crimes contra a organização
do trabalho (arts. 197 a 207 do CP) e nos efeitos
trabalhistas da sentença penal (arts. 482, d, e
parágrafo único, e 483, e e f da CLT, e 29 da Lei nº
4330 de 1º/06/1964).
- Direito Tributário – No que se refere a repressão de
crimes de sonegação fiscal.
Relações com as Disciplinas Auxiliares:
- Medicina Legal – É a aplicação de conhecimentos
médicos para a realização de leis penais e civis
(exame de lesões, necroscópicos, atentados
sexuais, toxicologia etc.)
- Criminalística (Polícia Científica) – É a aplicação
de várias ciências a investigação criminal – visa o
estudo de provas periciais (manchas, projéteis,
locais etc.)
- Psiquiatria Forense – (ramo da medicina) – Estudo
de problemas mentais em face dos problemas
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  • 1. RELAÇÕES DO DIREITO PENAL O DP é um dos elementos que forma o todo do direito, tendo assim relação com os demais ramos das ciências jurídicas. Relações com as Ciências Jurídicas Fundamentais: - Filosofia do Direito (como todos os demais ramos) – As investigações desta levam à fixação de princípios lógicos, à formação de conceitos básicos e à definição de categorias fundamentais e indispensáveis à elaboração da lei penal. - Teoria Geral do Direito – Porque são elaborados conceitos e institutos jurídicos válidos para todos os ramos do direito, fornecendo assim diretrizes para o direito penal. Deontologia do direito = filosofia. - Sociologia Jurídica – Estuda o ordenamento jurídico nas suas causas e funções sociais. Tem por foco o fenômeno jurídico como fato social, resultando de processos sociais. Estuda a realidade social. Relação com outros ramos das Ciências Jurídicas:
  • 2. - Constituição Federal – É ela que define o Estado e os seus fins, bem como os direitos individuais, políticos e sociais. Ex.: Princípios da legalidade, anterioridade, amplitude de defesa, habeas corpus, imunidades parlamentares etc. - Direito Administrativo – A lei penal é aplicada através de agentes da administração (juiz, promotor de justiça, delegado de polícia etc.). Usam-se conceitos do direito administrativo e protege-se a administração com crimes específicos. - Direito Processual Penal – Prevê a forma de aplicação e realização da lei penal, tornando efetiva a sua função de prevenção e repressão dos crimes. Cuida o CP dos crimes que põem em perigo a regularidade da administração da justiça (arts. 338 e 359 CP). - Direito Processual Civil – Pois este prevê normas comuns ao DPP, dispositivos referentes aos atos processuais, às ações, às sentenças, aos recursos etc. - Direito Penal Internacional – que tem por objetivo a luta contra a criminalidade universal. Celso D. de Albuquerque Mello – É o ramo do direito penal que determina a competência do Estado na ordem internacional para a repressão dos delitos, bem
  • 3. como regulamenta a cooperação entre os estados, em matéria penal. O CP cuida no art. 7º em seus parágrafos e incisos, da relação jurídica entre países (tráfico de mulheres, tráfico de drogas, roubo de aeronaves e sequestro de passageiros). - Direito Internacional Penal – É um ramo do Direito Internacional Público. Tem por objetivo a luta contra as infrações internacionais. Stanislaw Plawsky – É o conjunto de regras jurídicas concernentes às infrações internacionais, que constituem violações de direito internacional. Seus princípios foram formados após a 2ª Guerra Mundial (Crimes de guerra, contra a paz, contra a humanidade etc). Busca-se estabelecer uma jurisdição penal internacional (Ex.: Tribunal Militar Internacional de Nuremberg). - Direito Privado – Para o qual o DP reforça a tutela jurídica, com a cominação de sanções punitivas aos atos ilícitos. Direito Civil - propriedade = Crimes contra o patrimônio. - Direito Comercial – Tutela a lei penal: o cheque, a duplicata, o conhecimento de depósito ou warrant etc. Tem leis especiais como nos casos de crimes falimentares. - Direito Penitenciário – (alguns negam sua existência) – Deve existir um sistema que cuide das
  • 4. penas, da custódia e tratamento, da organização e direção de instituições penitenciárias. Fins de prevenção, retribuição e reabilitação. - Direito do Trabalho – Crimes contra a organização do trabalho (arts. 197 a 207 do CP) e nos efeitos trabalhistas da sentença penal (arts. 482, d, e parágrafo único, e 483, e e f da CLT, e 29 da Lei nº 4330 de 1º/06/1964). - Direito Tributário – No que se refere a repressão de crimes de sonegação fiscal. Relações com as Disciplinas Auxiliares: - Medicina Legal – É a aplicação de conhecimentos médicos para a realização de leis penais e civis (exame de lesões, necroscópicos, atentados sexuais, toxicologia etc.) - Criminalística (Polícia Científica) – É a aplicação de várias ciências a investigação criminal – visa o estudo de provas periciais (manchas, projéteis, locais etc.) - Psiquiatria Forense – (ramo da medicina) – Estudo de problemas mentais em face dos problemas judiciários.