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Introdução
O advogado é um profissional fundamental para a sociedade.
Ele, habilitado para a prática jurídica, pode defender os interesses de
seus clientes e, com isso, promover a justiça por meio de sua
capacidade de persuasão e raciocínio.
Como operador do Direito, deve se comportar de maneira ética,
visando sempre à defesa de seus clientes e colaborando para o
desenvolvimento social, econômico e a promoção da justiça.
Sendo capaz para desenvolver suas atividades como operador
do Direito, o advogado deve, com suas habilidades profissionais,
defende r e acusar pessoas físicas ou jurídicas, agir de forma ética,
preservando os valores e os princípios morais de cada um e, dessa
forma, o advogado se torna imprescindível na sociedade.
O trabalho tem como objetivo apresentar a importância da ética
na execução das atividades profissionais executadas pelo advogado.
A Ética na Advocacia
A ética se faz necessária no exercício da advocacia bem como a
dignidade, o decoro, a honestidade e a boa-fé, requisitos essenciais
para aqueles que buscam a aplicação da justiça em nossa sociedade.
•

A Independência do Advogado

O advogado, como operador do direito, presta serviços públicos
indispensáveis à administração da justiça, devendo pautar-se pela
irredutibilidade moral de seus princípios. Segundo Eduardo Jorge
Couture, “A advocacia ao mesmo tempo arte e política, ética e ação.
Como ética a advocacia é um exercício constante de virtude”.
É necessário assegurar ao advogado, no exercício da sua
função, plena independência e audácia, para que, não se intimidando,
defenda o constituinte com sucesso. O advogado não pode ser
repreendido ou silenciado quando no exercício profissional.
A plena independência do advogado perante os magistrados
(não devendo ter receio de desagradar) e também perante os demais
operadores do direito não prejudica o relacionamento de respeito
mútuo.
O advogado, que não se subordina a qualquer autoridade, deve
sempre manter no exercício da profissão independência profissional;
se deve consideração e respeito às autoridades (como aos clientes,
colegas e partes adversas) deve exigir, porque é seu direito, o
mesmo respeito e a mesma consideração.
Na

relação

com

seu

cliente,

o

advogado

usufrui

de

independência nas decisões técnicas, devendo agir com liberdade. Ele
é o técnico jurídico habilitado, não necessitando consultar o seu
cliente sobre cada ato no curso processual para buscar a solução
mais adequada.
A independência do advogado também deve ser preservada,
mesmo

existindo

relação

empregatícia

e

não

podendo

haver

intromissão do empregador em seu trabalho.
•

A Responsabilidade civil do Advogado

Segundo o caput do artigo 32 do Estatuto da Advocacia e da
OAB (Lei 8906/94), o Advogado é responsável civilmente pelos atos
que são praticados com dolo ou culpa, no exercício da profissão,
reparando os danos quando necessário. Isso está disposto no artigo
186 (do cometimento do ato ilícito por negligência ou imprudência) e
927 (da obrigação de reparar) do Código Civil de 2002.
O advogado não responde, em hipótese alguma, pela falta de
sucesso da demanda; somente pelos danos causados em razão dos
remédios ou soluções jurídicas adotadas, desde que demonstrem sua
imperícia, imprudência ou falta de diligência na condução da causa, já
citado acima.
É indiscutível que se exige dos advogados, cada vez mais, uma
atitude ética e, aqueles que não adquirirem esta postura poderão ser
responsabilizados civilmente pelos danos que causarem aos seus
clientes.
Segundo Paulo Luiz Netto Lôbo:
“O advogado responde civilmente pelos danos que
causar

ao

cliente.

A

responsabilidade

é

a

contrapartida da liberdade e da independência do
advogado.

O

advogado

tem

obrigação

de

prudência (obligation de prudence). Incorre em
responsabilidade

civil

o

advogado

que,

imprudentemente, não segue as recomendações
do seu cliente nem lhe pede instruções para as
seguir”.
Em caso de lide temerária, que é quando a ação é ajuizada de
forma

ilícita

ou

ilegal,

está

sujeito

às

penas

da

lei,

tanto

administrativas quanto penais. Caso ocorra a lide temerária, o
Advogado será solidariamente responsável com o seu cliente,
podendo ter o registro cassado e ser enquadrado nos artigos 347,
355 e § único do Código Penal do Brasil.
O Código de Ética e Disciplina da OAB
O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do
Brasil (CED-OAB), seguindo a tendência de todos os códigos de ética
profissional, é “conjunto ordenado de normas regulamentadoras da
atividade de profissionais, dentro de sua categoria, protegendo seus
direitos e os interesses dos que se utilizam de seus serviços,
impondo, ainda, deveres e sanções às faltas cometidas no exercício
da profissão”. Segundo a introdução do Código de Ética e Disciplina
da OAB:
“Advogado obriga-se a cumprir rigorosamente
os deveres consignados no Código de Ética e
Disciplina da OAB, deveres estes que são os de
lutar

sem

receio

pelo

primado

da

justiça;
impugnar pelo cumprimento da constituição e pelo
respeito

a

lei,

fazendo

com

que

está

seja

interpretada com retidão, em perfeita sintonia
com os fins sociais a que se dirige as exigências
do bem comum; ser fiel a verdade para poder
servir a justiça como um dos seus elementos
essências; proceder com lealdade e boa-fé em
suas relações profissionais e em todos os atos do
seu ofício; empenhar-se a defesa das causas
confiadas ao seu patrocínio, dando ao constituinte
o amparo do direito, e proporcionando-lhe a
realização prática de seus interesses legítimos;
comportar-se
defendendo

com
com

independência
igualdade

os

e

altivez,

humildes

e

poderosos; exercer a advocacia com indispensável
senso

profissional,

mas

também

com

desprendimento, jamais permitindo que o anseio
de ganho material sobreleve a finalidade social do
seu trabalho; aprimorar-se no culto dos princípios
éticos e no meio da ciência jurídica, de modo a
tornar-se merecedor da confiança do cliente, e da
sociedade

como

um

todo,

pelo

atributos

intelectuais e pela probidade pessoal.”
Todo advogado tem a responsabilidade ética de cumprir
rigorosamente as regras de conduta do Código de Ética e Disciplina. A
violação de qualquer dispositivo tipifica infração ético-disciplinar, com
aplicação da pena de censura, depois do regular processamento das
representações, julgadas pelos Tribunais de Ética das seccionais,
sempre se propiciando a ampla defesa ao advogado.
Bibliografia
FILHO, Antonio Porfirio. UMA LEITURA DO CÓDIGO DE ÉTICA DO
ADVOGADO, À LUZ DA DEONTOLOGIA JURÍDICA. Jurisway, 2011.
Disponível em: < http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5327 >. Acesso
em: 02 outubro 2013.
COUTURE, Eduardo Jorge. MANDAMENTOS DO ADVOGADO.
Trad. Ovídio A. Baptista da Silva e Carlos Otávio Athayde. Porto
Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1999. p. 10.
SODRÉ, Ruy de Azevedo. A ÉTICA PROFISSIONAL E O
ESTATUTO DO ADVOGADO, cit., p. 162.
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Etica ( direito )

  • 1. Introdução O advogado é um profissional fundamental para a sociedade. Ele, habilitado para a prática jurídica, pode defender os interesses de seus clientes e, com isso, promover a justiça por meio de sua capacidade de persuasão e raciocínio. Como operador do Direito, deve se comportar de maneira ética, visando sempre à defesa de seus clientes e colaborando para o desenvolvimento social, econômico e a promoção da justiça. Sendo capaz para desenvolver suas atividades como operador do Direito, o advogado deve, com suas habilidades profissionais, defende r e acusar pessoas físicas ou jurídicas, agir de forma ética, preservando os valores e os princípios morais de cada um e, dessa forma, o advogado se torna imprescindível na sociedade. O trabalho tem como objetivo apresentar a importância da ética na execução das atividades profissionais executadas pelo advogado. A Ética na Advocacia A ética se faz necessária no exercício da advocacia bem como a dignidade, o decoro, a honestidade e a boa-fé, requisitos essenciais para aqueles que buscam a aplicação da justiça em nossa sociedade. • A Independência do Advogado O advogado, como operador do direito, presta serviços públicos indispensáveis à administração da justiça, devendo pautar-se pela irredutibilidade moral de seus princípios. Segundo Eduardo Jorge Couture, “A advocacia ao mesmo tempo arte e política, ética e ação. Como ética a advocacia é um exercício constante de virtude”. É necessário assegurar ao advogado, no exercício da sua função, plena independência e audácia, para que, não se intimidando, defenda o constituinte com sucesso. O advogado não pode ser repreendido ou silenciado quando no exercício profissional.
  • 2. A plena independência do advogado perante os magistrados (não devendo ter receio de desagradar) e também perante os demais operadores do direito não prejudica o relacionamento de respeito mútuo. O advogado, que não se subordina a qualquer autoridade, deve sempre manter no exercício da profissão independência profissional; se deve consideração e respeito às autoridades (como aos clientes, colegas e partes adversas) deve exigir, porque é seu direito, o mesmo respeito e a mesma consideração. Na relação com seu cliente, o advogado usufrui de independência nas decisões técnicas, devendo agir com liberdade. Ele é o técnico jurídico habilitado, não necessitando consultar o seu cliente sobre cada ato no curso processual para buscar a solução mais adequada. A independência do advogado também deve ser preservada, mesmo existindo relação empregatícia e não podendo haver intromissão do empregador em seu trabalho. • A Responsabilidade civil do Advogado Segundo o caput do artigo 32 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8906/94), o Advogado é responsável civilmente pelos atos que são praticados com dolo ou culpa, no exercício da profissão, reparando os danos quando necessário. Isso está disposto no artigo 186 (do cometimento do ato ilícito por negligência ou imprudência) e 927 (da obrigação de reparar) do Código Civil de 2002. O advogado não responde, em hipótese alguma, pela falta de sucesso da demanda; somente pelos danos causados em razão dos remédios ou soluções jurídicas adotadas, desde que demonstrem sua imperícia, imprudência ou falta de diligência na condução da causa, já citado acima. É indiscutível que se exige dos advogados, cada vez mais, uma atitude ética e, aqueles que não adquirirem esta postura poderão ser
  • 3. responsabilizados civilmente pelos danos que causarem aos seus clientes. Segundo Paulo Luiz Netto Lôbo: “O advogado responde civilmente pelos danos que causar ao cliente. A responsabilidade é a contrapartida da liberdade e da independência do advogado. O advogado tem obrigação de prudência (obligation de prudence). Incorre em responsabilidade civil o advogado que, imprudentemente, não segue as recomendações do seu cliente nem lhe pede instruções para as seguir”. Em caso de lide temerária, que é quando a ação é ajuizada de forma ilícita ou ilegal, está sujeito às penas da lei, tanto administrativas quanto penais. Caso ocorra a lide temerária, o Advogado será solidariamente responsável com o seu cliente, podendo ter o registro cassado e ser enquadrado nos artigos 347, 355 e § único do Código Penal do Brasil. O Código de Ética e Disciplina da OAB O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (CED-OAB), seguindo a tendência de todos os códigos de ética profissional, é “conjunto ordenado de normas regulamentadoras da atividade de profissionais, dentro de sua categoria, protegendo seus direitos e os interesses dos que se utilizam de seus serviços, impondo, ainda, deveres e sanções às faltas cometidas no exercício da profissão”. Segundo a introdução do Código de Ética e Disciplina da OAB: “Advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina da OAB, deveres estes que são os de lutar sem receio pelo primado da justiça;
  • 4. impugnar pelo cumprimento da constituição e pelo respeito a lei, fazendo com que está seja interpretada com retidão, em perfeita sintonia com os fins sociais a que se dirige as exigências do bem comum; ser fiel a verdade para poder servir a justiça como um dos seus elementos essências; proceder com lealdade e boa-fé em suas relações profissionais e em todos os atos do seu ofício; empenhar-se a defesa das causas confiadas ao seu patrocínio, dando ao constituinte o amparo do direito, e proporcionando-lhe a realização prática de seus interesses legítimos; comportar-se defendendo com com independência igualdade os e altivez, humildes e poderosos; exercer a advocacia com indispensável senso profissional, mas também com desprendimento, jamais permitindo que o anseio de ganho material sobreleve a finalidade social do seu trabalho; aprimorar-se no culto dos princípios éticos e no meio da ciência jurídica, de modo a tornar-se merecedor da confiança do cliente, e da sociedade como um todo, pelo atributos intelectuais e pela probidade pessoal.” Todo advogado tem a responsabilidade ética de cumprir rigorosamente as regras de conduta do Código de Ética e Disciplina. A violação de qualquer dispositivo tipifica infração ético-disciplinar, com aplicação da pena de censura, depois do regular processamento das representações, julgadas pelos Tribunais de Ética das seccionais, sempre se propiciando a ampla defesa ao advogado.
  • 5. Bibliografia FILHO, Antonio Porfirio. UMA LEITURA DO CÓDIGO DE ÉTICA DO ADVOGADO, À LUZ DA DEONTOLOGIA JURÍDICA. Jurisway, 2011. Disponível em: < http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5327 >. Acesso em: 02 outubro 2013. COUTURE, Eduardo Jorge. MANDAMENTOS DO ADVOGADO. Trad. Ovídio A. Baptista da Silva e Carlos Otávio Athayde. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1999. p. 10. SODRÉ, Ruy de Azevedo. A ÉTICA PROFISSIONAL E O ESTATUTO DO ADVOGADO, cit., p. 162.
  • 6. Bibliografia FILHO, Antonio Porfirio. UMA LEITURA DO CÓDIGO DE ÉTICA DO ADVOGADO, À LUZ DA DEONTOLOGIA JURÍDICA. Jurisway, 2011. Disponível em: < http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5327 >. Acesso em: 02 outubro 2013. COUTURE, Eduardo Jorge. MANDAMENTOS DO ADVOGADO. Trad. Ovídio A. Baptista da Silva e Carlos Otávio Athayde. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1999. p. 10. SODRÉ, Ruy de Azevedo. A ÉTICA PROFISSIONAL E O ESTATUTO DO ADVOGADO, cit., p. 162.