2. PRINCÍPIOS DEONTOLÓGICOS E
DIREITOS FUNDAMENTAIS
De deontos (dever; o que é obrigatório, justo,
adequado) e logos (estudo, tratado).
A Deontologia trata da origem, incidência e
efeitos dos deveres, a partir da reflexão sobre o
comportamento de valor ideal, fruto do juízo
(ético) equilibrado e consciente, conciliador da
liberdade individual e da responsabilidade social.
4. DA ADVOCACIA
Função essencial à justiça, que visa à garantia das liberdades
humanitárias, políticas e filosóficas, e ao cumprimento da
ordem jurídica vigente, solucionando conflitos com base em
normas e princípios jurídicos preestabelecidos, através da
mediação, ou por postulação perante os órgãos
administrativos ou jurisdicionais, ou evitando-os, pela
assessoria e consultoria jurídicas, seja na seara pública ou
privada, sendo privativa de bacharel em ciências jurídicas,
atendidas as demais qualificações exigidas em lei, que a
desempenha com múnus público em atendimento a
ministério conferido pela Constituição Federal.
5. Capacidade postulatória: é atribuída ao advogado,
em função do caráter privativo da atividade da
advocacia. É pressuposto subjetivo da relação
processual e constitui requisito de admissibilidade
da ação.
É indispensável à validade do ato a assistência do
advogado nos processos administrativos de
separação e divórcio consensuais, bem como de
inventário e partilha, devendo sua assinatura constar
das respectivas escrituras. Sua não observância,
quando exigida por lei, importa na nulidade dos atos
praticados em juízo e fora dele (v. atividade
privativa, mandato judicial e procuração).
6. DIREITO PREVISTO NA CF/88 E LEIS ESPECIAIS:
1.CF/88, art. 133: Art. 133 - O advogado é indispensável à
administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e
manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
2.Lei nº 8.906/1994.
3.Regulamento Geral da Advocacia (REGA), regulamentado
pela OAB – (art. 78).
4.Código de Ética e Disciplina (CED) e os Provimentos do
Conselho Federal da OAB.
8. ATIVIDADE ADVOCATÍCIA:
O exercício da advocacia no Brasil, bem como o uso da
denominação de advogado são privativos dos inscritos na OAB.
Assim, são advogados:
1. Os que trabalham como profissionais liberais ou como
empregados, desde que inscritos na OAB;
2. Os integrantes da Advocacia-Geral da União; da Procuradoria
da Fazenda Nacional; Defensoria Pública e demais procuradorias
e Consultorias Jurídicas dos Estados, do DF, dos Municípios e das
respectivas entidades de administração indireta e fundacional,
que também se submetem ao estatuto, além do regime próprio a
que se subordinam (exercício da advocacia pública).
9. ATOS PRIVATIVOS DO ADVOGADO
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a qualquer órgão do Poder
Judiciário e aos juizados especiais (Vide ADIN
1.127-8).
II - as atividades de consultoria, assessoria e
direção jurídicas.
10. Dispõe o Estatuto da Advocacia
(Lei Federal n.º 8.906/94)
“Art. 4º. São nulos os atos privados de advogados
praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem
prejuízo das sanções civis, penais e
administrativas.
Parágrafo único. São também nulos ou praticados
por advogado impedido - no âmbito do
impedimento - suspenso, licenciado ou que
passar a exercer atividade incompatível com a
advocacia.”
11. Os atos de advocacia são privativos de
advogado. Quando praticados por quem
não detenha qualificação profissional e
autorização legal para tal, ou melhor, por
quem não seja inscrito na OAB, ou ainda
que inscrito, esteja proibido de praticá-los,
são nulos de pleno direito, por expressa
disposição no ordenamento jurídico,
conforme noticiado acima.
12. TODAVIA, EM QUE PESE TRATAR-SE DE ATO NULO, O TRF JÁ
DECIDIU COMO SE INEXISTENTE FOSSE O ATO! Conforme
jurisprudência abaixo acostada. Assim, devemos nos atentar para,
além do conteúdo da lei, observar as decisões dos tribunais.
Nº 2001.38.00.010281-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região,
de 12 Março 2008 Nº 2001.38.00.010281-1 de Tribunal Regional
Federal da 1a Região, de 12 Março 2008. Recurso nº
2001.38.00.010281-1, Ponente Desembargador Federal José Amilcar
Machado: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS
- EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Recurso de Embargos de
Declaração não conhecido porque ausente nos autos o
instrumento de procuração dos advogados que o subscrevem,
conseqüentemente, os atos por eles praticados são tidos como
inexistentes. 2. Embargos não conhecidos.
13. Exceções quanto à possibilidade
de postular em juízo sem advogado
Pode-se postular sem advogado nas seguintes
circunstâncias:
a) Para apresentar habeas corpus: § 1º Não se inclui na atividade
privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em
qualquer instância ou tribunal.
b) Nos Juizados Especiais Estaduais, desde que nas causas cíveis
de, até, 20 salários mínimos, em 1º grau (art. 9º, da lei 9.099/95);
se houver recursos nessas causas, as partes deverão apresentar-se
acompanhadas por advogado.
c) Na justiça trabalhista aplica-se o artigo 791, da CLT: as partes
(reclamante e reclamado podem, apenas no âmbito da
reclamatória trabalhista, postular sem advogado.
15. INSCRIÇÃO
VI - idoneidade moral;
VII - prestar compromisso perante o conselho.
§ 1º O Exame da Ordem é regulamentado em
provimento do Conselho Federal da OAB.
§ 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado
em direito no Brasil, deve fazer prova do título de
graduação, obtido em instituição estrangeira,
devidamente revalidado, além de atender aos demais
requisitos previstos neste artigo.
16. INSCRIÇÃO
§ 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer
pessoa, deve ser declarada mediante decisão que
obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os
membros do conselho competente, em procedimento
que observe os termos do processo disciplinar.
§ 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele
que tiver sido condenado por crime infamante, salvo
reabilitação judicial.
23. QUESTÃO
(2010 - OAB – III Exame Unificado) Célio, advogado regularmente inscrito na
OAB/SC, tem escritório próprio de advocacia em Florianópolis, onde atua na
área trabalhista e na do direito do consumidor. No ano de 2006, atuou
excepcionalmente como advogado em quatro ações de indenização perante o
TJDFT. Em 2007, ajuizou quinze ações em face da mesma empresa perante o
TRT, em Brasília - DF, e, em 2008, atuou como advogado constituído em mais
de dez causas. Na situação hipotética apresentada, Célio, de acordo com o
Regulamento Geral do Estatuto da OAB,
a) cometeu infração disciplinar por ter exercido, em 2006, a advocacia fora
de seu domicílio de inscrição.
b) está obrigado, desde 2007, à inscrição suplementar na Seccional da
OAB/DF.
c) está dispensado de comunicar à OAB o exercício da advocacia perante o
TRT.
d) está impedido de requerer a inscrição suplementar na OAB/DF, dada a
regular inscrição na OAB/SC.
24. QUESTÃO
(2009 - OAB - Exame de Ordem - Assinale a opção correta acerca da
inscrição do advogado nos quadros da OAB.
a) Considere que Juan, cubano, bacharel em direito por faculdade de seu país
de origem, fixe residência no Brasil. Nessa situação hipotética, Juan pode
requerer inscrição, como advogado, nos quadros da OAB, desde que revalide
seu diploma no Brasil.
b) Considere que Hugo, venezuelano, após revalidar, no Brasil, diploma de
bacharel em direito obtido no Equador, requeira sua inscrição, como advogado,
na OAB, sem ter sido aprovado no exame de ordem, sob o argumento de que,
em seu país, inexiste tal exigência. Nesse caso específico, a OAB poderá
dispensá-lo do exame.
c) Promotor de justiça aposentado pode solicitar inscrição nos quadros da
OAB como advogado.
d) Oficial das Forças Armadas formado em curso de direito e aprovado no
exame de ordem pode solicitar inscrição nos quadros da OAB como advogado.
26. Atos praticados por não advogados
Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados
por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções
civis, penais e administrativas.
(AP) 00916.2003.016.06.00.3 de Tribunal Regional do
Trabalho - 6ª Região (Recife), de 08 Junho 2004: Inexiste o
ato praticado por advogado não habilitado para tal,
excetuando- se os atos reputados urgentes (inteligência do
art. 37 do CPC), dentre os quais não está inserido a simples
interposição de recurso, ou contraminuta ao mesmo;
ensejando, portanto, o não conhecimento do ato.
27. Constitui exercício ilegal da profissão
art. 47, da LCP
Exercício Ilegal de Profissão ou Atividade
Art. 47 - Exercer profissão ou atividade
econômica ou anunciar que a exerce, sem
preencher as condições a que por lei está
subordinado o seu exercício:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3
(três) meses, ou multa.
28. ESTAGIÁRIO
Ato praticado por estagiário:
Se regularmente inscrito na OAB, a regra do art. 4º é
mitigada.
O estagiário poderá praticar atos privativos da advocacia, na
forma estabelecida no Estatuto: isoladamente; ou em
conjunto com o advogado. (Art 3º, § 2º)
29. Art. Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do
Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na
OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.
§ 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente
os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:
I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a
respectiva carga;
II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões
de peças ou autos de processos em curso ou findos;
III – assinar petições de juntada de documentos a processos
judiciais ou administrativos.§ 2º Para o exercício de atos
extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente,
quando receber autorização ou substabelecimento do
advogado.
30. Art. 30. O estágio profissional de advocacia,
realizado integralmente fora da instituição de
ensino, compreende as atividades fixadas em
convênio entre o escritório de advocacia ou
entidade que receba o estagiário e a OAB.
31. ADVOGADOS EM CONDIÇÕES IRREGULARES
Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado
praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem
prejuízo das sanções civis, penais e
administrativas.
Parágrafo único. São também nulos os atos
praticados por advogado impedido - no âmbito
do impedimento - suspenso, licenciado ou que
passar a exercer atividade incompatível com a
advocacia.
32. IDENTIDADE DA ADVOCACIA
Os advogados estão obrigados a apresentar a
identidade da atividade advocatícia e, é vedado
divulgá-la em conjunto com qualquer outra
atividade – Art. 1º. § 3º: É vedada a divulgação
de advocacia em conjunto com outra atividade.
33. IDENTIDADE DA ADVOCACIA
Art. 13. O documento de identidade profissional,
na forma prevista no regulamento geral, é de
uso obrigatório no exercício da atividade de
advogado ou de estagiário e constitui prova de
identidade civil para todos os fins legais.
Art. 14. É obrigatória a indicação do nome e do
número de inscrição em todos os documentos
assinados pelo advogado, no exercício de sua
atividade.
34. DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Art. 44 - A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, serviço público, dotada de
personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
Art. 45 - São órgãos da OAB:
I - o Conselho Federal;
II - Os Conselhos Seccionais;
III - as Subseções;
IV - as Caixas de Assistência dos Advogados.
Art. 46 - Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições,
preços de serviços e multas.
Art. 47 - O pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos
seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical.
35. DA ÉTICA DO ADVOGADO
Art. 31 - O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de
respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.
§ 1º - O advogado, no exercício da profissão, deve manter
independência em qualquer circunstância.
§ 2º - Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer
autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o
advogado no exercício da profissão.
Art. 32 - O advogado é responsável pelos atos que, no exercício
profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único - Em caso de lide temerária, o advogado será
solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com
este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.
36. Questões
1- De acordo com o art. 4º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, os atos
judiciais praticados por advogados estrangeiros que esporadicamente
venham postular no Brasil:
a) são válidos, desde que não superem o máximo de cinco em cada ano.
b) são nulos sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas..
c) são anuláveis, respondendo os autores somente pelos danos
comprovado que causarem.
d) são válidos, desde que haja reciprocidade para atos idênticos no país de
origem dos profissionais
2- Para a inscrição como advogado é necessário:
a) ser maior de 25 anos.
b) ter sido estagiário por, pelo menos, dois anos.
c) prestar compromisso perante o conselho.
d) Todas as respostas anteriores estão corretas.
37. 3- Analise as afirmativas abaixo e assinale a correta:
a)São atividades privativas de advocacia, a postulação a qualquer órgão do
Poder Judiciário, salvo nos juizados especiais;
b) As atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas serão
exercidas prioritariamente pelo advogado devidamente inscrito na OAB,
podendo ser também realizadas por advogado que exerça atividade
temporariamente incompatível com a advocacia.
c) As atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas serão
exercidas prioritariamente pelo advogado devidamente inscrito na OAB,
podendo ser também realizadas por advogado licenciado, mas não que
exerça atividade temporariamente incompatível com a advocacia.
d) São nulos os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do
impedimento – suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade
incompatível com a advocacia.
Questões
38. 4- São causas de licença profissional do advogado, EXCETO:
a) acometimento de doença mental considerada curável.
b) exercício de atividade incompatível com a advocacia.
c) requerimento justificado pelo advogado.
d) falta de pagamento da anuidade..
5- O advogado pode se licenciar:
a) enquanto persistir a incompatibilidade para o exercício da
profissão..
b) mediante simples requerimento sem justificativa.
c) por motivo de doença de qualquer natureza.
d) enquanto persistir o impedimento para o exercício da profissão.
Questões
39. DOS DIREITOS DO ADVOGADO
Dos direitos dos advogados. Do dever de
urbanidade. Das prerrogativas profissionais.
Sigilo e inviolabilidade profissional. Do uso da
palavra. Da imunidade profissional. Do
desagravo público.
40. DOS DIREITOS DO ADVOGADO
Art. 6º - Não há hierarquia nem subordinação
entre advogados, magistrados e membros do
Ministério Público, devendo todos tratar-se com
consideração e respeito recíprocos.
Parágrafo único - As autoridades, os servidores
públicos e os serventuários da Justiça devem
dispensar ao advogado, no exercício da profissão,
tratamento compatível com a dignidade da
advocacia e condições adequadas a seu
desempenho.
41. DOS DIREITOS DO ADVOGADO
“Prerrogativa profissional significa direito
exclusivo e indispensável ao exercício de
determinada profissão no interesse social. Em
certa medida é direito-dever e, no caso da
advocacia, configura condições legais de exercício
de seu munus publicum.”
(LOBO, 2013, p. 64)
42. Art. 7º - São direitos do advogado:
I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o
território nacional;
II - ter respeitada, em nome da liberdade de
defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de
seu escritório ou local de trabalho, de seus
arquivos e dados, de sua correspondência e de
suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins,
salvo caso de busca ou apreensão determinada
por magistrado e acompanhada de representante
da OAB;
III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e
reservadamente, mesmo sem procuração, quando
43. DA INVIOLABILIDADE DO ADVOGADO
1.IMUNIDADE PROFISSIONAL: advém do princípio
libertas conviciandi, no exercício da profissão;
2.DA INVIOLABILIDADE DO ESCRITÓRIO,
CORRESPONDÊNCIAS E COMUNICAÇÕES : advém do
princípio do sigilo profissional, Art. 25 CED.
3.DO DIREITO À RECUSA EM DEPOR COMO
TESTEMUNHA
46. 4. COMUNICAÇÃO RESERVADA COM CLIENTE PRESO OU
DETIDO;
comunicar-se com seus clientes, pessoal e
reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes
se acharem presos, detidos ou recolhidos em
estabelecimentos civis ou militares, ainda que
considerados incomunicáveis;
47. 4. COMUNICAÇÃO RESERVADA COM CLIENTE PRESO OU DETIDO;
5. DIREITO DE EXAME DE AUTOS FINDOS OU EM ANDAMENTO E
DIREITO DE VISTA;
6. DIREITO DE VISTA E RETIRADA DE AUTOS;
7. DO LIVRE INGRESSO EM RECINTOS JUDICIAIS, REPARTIÇÕES E
ASSEMBLÉIAS
48. a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos
que separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios,
ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de
delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e
independentemente da presença de seus titulares;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição
judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar
ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade
profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido,
desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa
participar o seu cliente, ou perante a qual este deve comparecer,
desde que munido de poderes especiais;
49. VII – permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais
indicados no inciso anterior, independentemente de licença;
VIII – dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes
de trabalho, independentemente de horário previamente marcado
ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;
DO DIREITO DE USO DA PALAVRA PELA ORDEM
X – usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal,
mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida
surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam
no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe
forem feitas;
50. 9. DO DIREITO DE RETIRADA EM CASO DE ATRASO DO
JUIZ OU OUTRA AUTORIDADE
XX – retirar-se do recinto onde se encontre aguardando
pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário
designado e ao qual ainda não tenha comparecido a
autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação
protocolizada em juízo.
11. DO DIREITO DE RECLAMAÇÃO VERBAL OU ESCRITA
XI – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante
qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a
inobservância de preceito de lei, regulamento ou
regimento;
51.
52. 14. DO DIREITO AO DESAGRAVO PÚBLICO
Procedimento formal de repudio às ofensas cometidas contra os advogados, no
exercício de sua profissão, que tem por finalidade a demonstração pública da
solidariedade da classe e o repudio coletivo ao ofensor, com consequente
encaminhamento ao ofensor e às autoridades competentes.
53. DO ABUSO DE AUTORIDADE
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: (...) j) aos direitos e garantias
legais assegurados ao exercício profissional; (incluído pela Lei n.º 6.657,de 05/06/79);
DA LEGIMITIDADE DA OAB PARA DEFESA DOS DIREITOS E
PRERROGATIVAS Art. 44, II EOAB
54. 1. Solicitação de assistência da Comissão de Defesa de Prerrogativas da
OAB
(Seccional e/ou Subseccional)
2 Solicitação de Acompanhamento por parte da Comissão de Defesa de
Prerrogativas da OAB (Seccional e/ou Subseccional)
3 Solicitação de abertura de Processo de Desagravo Público para a
Comissão
de Defesa de Prerrogativas da OAB da Seccional.
4 Representações aos órgãos de correição (Corregedoria dos Tribunais, do
Ministério Público, da Polícia Federal, da Polícia Civil, da Polícia Militar
etc);
5 Representação ao Conselho Nacional de Justiça;
6 Representação ao Conselho Nacional do Ministério Público;
7 Reclamação contra descumprimento de decisão/ordem emanada de
Tribunal
55. DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Art. 15 - Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação
de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no
Regulamento Geral.
Art. 16 - Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as
sociedades de advogados que apresentem forma ou características
mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem
atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como
advogado ou totalmente proibido de advogar.
§ 1º - A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos,
um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de
sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.
§ 2º - O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível
com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro
da sociedade, não alterando sua constituição sociedade que inclua,
entre outras finalidades, a atividade de advocacia.
56. DO ADVOGADO EMPREGADO
Art. 18 - A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção
técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.
Parágrafo único - O advogado empregado não está obrigado à prestação de
serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação
de emprego.
Art. 19 - O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença
normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Art. 20 - A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da
profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a
de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de
dedicação exclusiva.
57. DO PROCESSO NA OAB
Art. 68 - Salvo disposição em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao
processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos
demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e
da legislação processual civil, nessa ordem.
Art. 69 - Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários
e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para
interposição de recursos.
§ 1º - Nos casos de comunicação por ofício reservado, ou de notificação pessoal,
o prazo se conta a partir do dia útil imediato ao da notificação do recebimento.
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 70 - O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete
exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a
infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.
Art. 71 - A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir
crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes.
58.
59. DAS REGRAS DEONTOLÓGICAS
FUNDAMENTAIS
Art. 1º. O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos
deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os
demais princípios da moral individual, social e profissional.
Art. 2º. O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do
estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça
e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada
função pública que exerce.
Art. 3º. O advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de
mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um
instrumento para garantir a igualdade de todos.
Art. 4º. O advogado vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação
empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, integrante
de departamento jurídico, ou órgão de assessoria jurídica, público ou privado,
deve zelar pela sua liberdade e independência.
60. DO SIGILO PROFISSIONAL
Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão,
mpondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça
ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado
se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa
própria, tenha que revelar segredo, porém sempre
restrito ao interesse da causa.
Art. 26. O advogado deve guardar sigilo,
mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em
razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor
como testemunha em processo no qual
funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato
relacionado com pessoa de quem seja ou tenha
sido advogado, mesmo que autorizado ou
solicitado pelo constituinte.
Art. 27. As confidências feitas ao advogado
pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da
necessidade da defesa, desde que autorizado
aquele pelo constituinte.
61. DA PUBLICIDADE
Art. 28. O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual
ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente
informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade.
Art. 29. O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o
número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou
qualificações profissionais, especialização técnicocientífica e associações
culturais e científicas, endereços, horário do expediente e meios de
comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a
denominação de fantasia.
Art. 30. O anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na
residência do advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e
dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista, vedada a utilização de
"outdoor" ou equivalente.
Art. 31. O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras,
desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da
advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam
utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil.
62. DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
Art. 49. O Tribunal de Ética e Disciplina é competente
para orientar e aconselhar sobre ética
profissional, respondendo às consultas em tese,
e julgar os processos disciplinares.
Art. 50. Compete também ao Tribunal de Ética e
Disciplina:
I - instaurar, de ofício, processo competente sobre
ato ou matéria que considere passível de
configurar, em tese, infração a princípio ou norma
de ética profissional;
II - organizar, promover e desenvolver cursos,
palestras, seminários e discussões a respeito de
ética profissional, inclusive junto aos Cursos Jurídicos,
visando à formação da consciência dos
futuros profissionais para os problemas fundamentais
da Ética;
III - expedir provisões ou resoluções sobre o modo de
proceder em casos previstos nos
regulamentos e costumes do foro.
63. DOS PROCEDIMENTOS
Art. 51. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos
interessados,
que não pode ser anônima.
Art. 52. Compete ao relator do processo disciplinar determinar a notificação dos
interessados para esclarecimentos, ou do representado para a defesa prévia, em
qualquer caso no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 53. O Presidente do Tribunal, após o recebimento do processo devidamente
instruído, designa relator para proferir o voto no prazo de 15 (quinze) minutos, pelo
representado ou por seu advogado.
Art. 54. Ocorrendo a hipótese do art. 70, 3, do Estatuto, na sessão especial designada
pelo Presidente do Tribunal, são facultadas ao representado ou ao seu defensor a
apresentação de defesa, a produção de prova e a sustentação oral, restritas, entretanto,
à questão do cabimento, ou não, da suspensão preventiva.
Art. 55. O expediente submetido à apreciação do Tribunal é autuado pela Secretaria,
registrado em livro próprio e distribuído às Seções ou Turmas julgadoras, quando
houver.
Art. 56. As consultas formuladas recebem autuação em apartado, e a esse processo são
designados relator e revisor, pelo Presidente.
64. CONCLUSÃO
O estatuto da OAB caracteriza-se por leis.
Neste mostra determinadas leis, seus objetivos e
conseqüências.Para cada caso,ou assunto, há uma regra.
A Ética profissional baseia-se em uma filosofia de valores
compatíveis com a natureza e o fim de todo ser humano, por
isso, "o agir" da pessoa humana está condicionado a duas
premissas consideradas básicas pela Ética: "o que é" o
homem e "para que vive", logo toda capacitação científica ou
técnica precisa estar em conexão com os princípios
essenciais da Ética.