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Profª. MSc. Camila oliveira
DEONTOLOGIA
PRINCÍPIOS DEONTOLÓGICOS E
DIREITOS FUNDAMENTAIS
  
De deontos (dever;  o  que  é  obrigatório,  justo, 
adequado) e logos (estudo, tratado).
A  Deontologia  trata  da  origem,  incidência  e 
efeitos  dos  deveres,  a  partir  da  reflexão  sobre  o 
comportamento  de  valor  ideal,  fruto  do  juízo 
(ético)  equilibrado  e  consciente,  conciliador  da 
liberdade individual e da responsabilidade social.
As regras especiais contidas no Estatuto e no Código de Ética 
da Ordem dos Advogados do Brasil e nas Leis Orgânicas do 
Ministério  Público  e  da  Magistratura  representam  o 
fundamento  codificado  de  Direito  positivo  objeto  da 
Deontologia.
Assim,  o  fim  próprio  da  compreensão  deontológica  é 
responder ao problema de como usar e aplicar o Direito com 
ética,  ou  seja,  com  comportamento  (moral)  traduzido  em 
ação humanitária, coerente e eqüitativa, que deve ser justa e 
verdadeira tanto quanto mais for possível.
DA ADVOCACIA
 
Função essencial à justiça, que visa à garantia das liberdades 
humanitárias,  políticas  e  filosóficas,  e  ao  cumprimento  da 
ordem jurídica vigente, solucionando conflitos com base em 
normas  e  princípios  jurídicos  preestabelecidos,  através  da 
mediação,  ou  por  postulação  perante  os  órgãos 
administrativos  ou  jurisdicionais,  ou  evitando-os,  pela 
assessoria  e  consultoria  jurídicas,  seja  na  seara  pública  ou 
privada,  sendo  privativa  de  bacharel  em  ciências  jurídicas, 
atendidas  as  demais  qualificações  exigidas  em  lei,  que  a 
desempenha  com  múnus  público  em  atendimento  a 
ministério conferido pela Constituição Federal.
Capacidade postulatória: é atribuída ao advogado, 
em  função  do  caráter  privativo  da  atividade  da 
advocacia.  É  pressuposto  subjetivo  da  relação 
processual  e  constitui  requisito  de  admissibilidade 
da ação. 
      É indispensável à validade do ato a assistência do 
advogado  nos  processos  administrativos  de 
separação  e  divórcio  consensuais,  bem  como  de 
inventário e partilha, devendo sua assinatura constar 
das  respectivas  escrituras.  Sua  não  observância, 
quando exigida por lei, importa na nulidade dos atos 
praticados  em  juízo  e  fora  dele  (v.  atividade 
privativa, mandato judicial e procuração).
DIREITO PREVISTO NA CF/88 E LEIS ESPECIAIS:
 
1.CF/88,  art.  133:  Art.  133  -  O  advogado  é  indispensável  à 
administração  da  justiça,  sendo  inviolável  por  seus  atos  e 
manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
2.Lei nº 8.906/1994.
3.Regulamento  Geral  da  Advocacia  (REGA),  regulamentado 
pela OAB – (art. 78).
4.Código  de  Ética  e  Disciplina  (CED)  e  os  Provimentos  do 
Conselho Federal da OAB.
Princípios da advocacia
1. Da pessoalidade: contato pessoal e reservado com o cliente para 
conservar o sigilo profissional;
2. Da confiabilidade: A confiança é o que mantém a relação 
cliente/advogado, pelo exercício da defesa do interesse jurídico 
tutelado;
3. Do Sigilo Profissional: trata de poder-dever do advogado diante do 
acesso às informações privilegiadas obtidas dos clientes;
4. Da não mercantilização: o exercício da advocacia não é compatível 
com os atos de comércio, logo não pode apresentar características 
mercantis, para não haver captação de clientela;
ATIVIDADE ADVOCATÍCIA:
 
O  exercício  da  advocacia  no  Brasil,  bem  como  o  uso  da 
denominação de advogado são privativos dos inscritos na OAB.
 
Assim, são advogados:
 
1.  Os  que  trabalham  como  profissionais  liberais  ou  como 
empregados, desde que inscritos na OAB;
2. Os integrantes da Advocacia-Geral da União; da Procuradoria 
da Fazenda Nacional; Defensoria Pública e demais procuradorias 
e Consultorias Jurídicas dos Estados, do DF, dos Municípios e das 
respectivas  entidades  de  administração  indireta  e  fundacional, 
que também se submetem ao estatuto, além do regime próprio a 
que se subordinam (exercício da advocacia pública).
ATOS PRIVATIVOS DO ADVOGADO
 
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I  -  a  postulação  a  qualquer  órgão  do  Poder 
Judiciário  e  aos  juizados  especiais  (Vide  ADIN 
1.127-8).
II  -  as  atividades  de  consultoria,  assessoria  e 
direção jurídicas.
Dispõe o Estatuto da Advocacia
(Lei Federal n.º 8.906/94)
 
“Art. 4º. São nulos os atos privados de advogados 
praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem 
prejuízo  das  sanções  civis,  penais  e 
administrativas.
Parágrafo único. São também nulos ou praticados 
por  advogado  impedido  -  no  âmbito  do 
impedimento  -  suspenso,  licenciado  ou  que 
passar  a  exercer  atividade  incompatível  com  a 
advocacia.”
Os  atos  de  advocacia  são  privativos  de 
advogado.  Quando  praticados  por  quem 
não  detenha  qualificação  profissional  e 
autorização  legal  para  tal,  ou  melhor,  por 
quem  não  seja  inscrito  na  OAB,  ou  ainda 
que inscrito, esteja proibido de praticá-los, 
são  nulos  de  pleno  direito,  por  expressa 
disposição  no  ordenamento  jurídico, 
conforme noticiado acima.
TODAVIA, EM QUE PESE TRATAR-SE DE ATO NULO, O TRF JÁ 
DECIDIU  COMO  SE  INEXISTENTE  FOSSE  O  ATO!  Conforme 
jurisprudência abaixo acostada. Assim, devemos nos atentar para, 
além do conteúdo da lei, observar as decisões dos tribunais.
Nº 2001.38.00.010281-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 
de  12  Março  2008  Nº  2001.38.00.010281-1  de  Tribunal  Regional 
Federal  da  1a  Região,  de  12  Março  2008.  Recurso  nº 
2001.38.00.010281-1, Ponente Desembargador Federal José Amilcar 
Machado: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 
OPOSTOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS 
-  EMBARGOS  NÃO  CONHECIDOS.  1.  Recurso  de  Embargos  de 
Declaração  não  conhecido  porque  ausente  nos  autos  o 
instrumento  de  procuração  dos  advogados  que  o  subscrevem, 
conseqüentemente,  os  atos  por  eles  praticados  são  tidos  como 
inexistentes. 2. Embargos não conhecidos.
Exceções quanto à possibilidade
de postular em juízo sem advogado
 
Pode-se postular sem advogado nas seguintes
circunstâncias:
 
a) Para apresentar habeas corpus: § 1º Não se inclui na atividade 
privativa  de  advocacia  a  impetração  de  habeas  corpus  em 
qualquer instância ou tribunal.
b) Nos Juizados Especiais Estaduais, desde que nas causas cíveis 
de, até, 20 salários mínimos, em 1º grau (art. 9º, da lei 9.099/95); 
se houver recursos nessas causas, as partes deverão apresentar-se 
acompanhadas por advogado.
c) Na justiça trabalhista aplica-se o artigo 791, da CLT: as partes 
(reclamante  e  reclamado  podem,  apenas  no  âmbito  da 
reclamatória trabalhista, postular sem advogado.
INSCRIÇÃO
 
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: 
I - capacidade civil; 
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido 
em  instituição  de  ensino  oficialmente  autorizada  e 
credenciada; 
III  -  título  de  eleitor  e  quitação  do  serviço  militar,  se 
brasileiro;
IV  -  aprovação  em  Exame  de  Ordem;  V  -  não  exercer 
atividade incompatível com a advocacia;
INSCRIÇÃO
 
VI - idoneidade moral; 
VII - prestar compromisso perante o conselho. 
§  1º  O  Exame  da  Ordem  é  regulamentado  em 
provimento do Conselho Federal da OAB. 
§ 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado 
em  direito  no  Brasil,  deve  fazer  prova  do  título  de 
graduação,  obtido  em  instituição  estrangeira, 
devidamente  revalidado,  além  de  atender  aos  demais 
requisitos previstos neste artigo.
INSCRIÇÃO
 
§  3º  A  inidoneidade  moral,  suscitada  por  qualquer 
pessoa,  deve  ser  declarada  mediante  decisão  que 
obtenha  no  mínimo  dois  terços  dos  votos  de  todos  os 
membros  do  conselho  competente,  em  procedimento 
que observe os termos do processo disciplinar. 
§ 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele 
que  tiver  sido  condenado  por  crime  infamante,  salvo 
reabilitação judicial.
INSCRIÇÃO
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa 
própria, com as seguintes atividades:
I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder 
Legislativo e seus substitutos legais;
II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério 
Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados 
especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de 
todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de 
deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; 
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos 
da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações 
e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço 
público;
INSCRIÇÃO
IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta 
ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e 
os que exercem serviços notariais e de registro;
V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou 
indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham 
competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização 
de tributos e contribuições parafiscais;
VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em 
instituições financeiras, inclusive privadas
INSCRIÇÃO
§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o 
ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo 
temporariamente.
§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que 
não detenham poder de decisão relevante sobre 
interesses de terceiro, a juízo do conselho competente 
da OAB, bem como a administração acadêmica 
diretamente relacionada ao magistério jurídico.
INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR
Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no 
Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu 
domicílio profissional, na forma do regulamento geral.
§ 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da 
atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da 
pessoa física do advogado.
§ 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição 
suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar 
a exercer habitualmente a profissão considerando-se 
habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas 
por ano.
INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR
§ 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para 
outra unidade federativa, deve o advogado requerer a 
transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional 
correspondente.
§ 4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de 
transferência ou de inscrição suplementar, ao verificar a 
existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela 
representando ao Conselho Federal.
CANCELAMENTO
Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:
I - assim o requerer;
II - sofrer penalidade de exclusão;
III - falecer;
IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade 
incompatível com a advocacia;
V - perder qualquer um dos requisitos necessários 
para inscrição.
QUESTÃO
(2010 - OAB – III Exame Unificado) Célio, advogado regularmente inscrito na 
OAB/SC, tem escritório próprio de advocacia em Florianópolis, onde atua na 
área  trabalhista  e  na  do  direito  do  consumidor.  No  ano  de  2006,  atuou 
excepcionalmente como advogado em quatro ações de indenização perante o 
TJDFT. Em 2007, ajuizou quinze ações em face da mesma empresa perante o 
TRT, em Brasília - DF, e, em 2008, atuou como advogado constituído em mais 
de  dez  causas.  Na  situação  hipotética  apresentada,  Célio,  de  acordo  com  o 
Regulamento Geral do Estatuto da OAB, 
a) cometeu infração disciplinar por ter exercido, em 2006, a advocacia fora 
de seu domicílio de inscrição. 
b)  está  obrigado,  desde  2007,  à  inscrição  suplementar  na  Seccional  da 
OAB/DF. 
c) está dispensado de comunicar à OAB o exercício da advocacia perante o 
TRT. 
d) está impedido de requerer  a inscrição suplementar  na OAB/DF, dada a 
regular inscrição na OAB/SC.
QUESTÃO
(2009  -  OAB  -  Exame  de  Ordem  -  Assinale  a  opção  correta  acerca  da 
inscrição do advogado nos quadros da OAB. 
a) Considere que Juan, cubano, bacharel em direito por faculdade de seu país 
de  origem,  fixe  residência  no  Brasil.  Nessa  situação  hipotética,  Juan  pode 
requerer inscrição, como advogado, nos quadros da OAB, desde que revalide 
seu diploma no Brasil. 
b) Considere que Hugo, venezuelano, após revalidar, no Brasil, diploma de 
bacharel em direito obtido no Equador, requeira sua inscrição, como advogado, 
na OAB, sem ter sido aprovado no exame de ordem, sob o argumento de que, 
em  seu  país,  inexiste  tal  exigência.  Nesse  caso  específico,  a  OAB  poderá 
dispensá-lo do exame. 
c) Promotor de  justiça  aposentado pode solicitar inscrição nos quadros da 
OAB como advogado. 
d) Oficial das Forças Armadas formado em curso de direito e aprovado no 
exame de ordem pode solicitar inscrição nos quadros da OAB como advogado. 
INSCRIÇÃO
 
Art. 12. Licencia-se o profissional que:
I - assim o requerer, por motivo justificado;
II  -  passar  a  exercer,  em  caráter  temporário,  atividade 
incompatível com o exercício da advocacia;
III - sofrer doença mental considerada curável.
Atos praticados por não advogados
 
Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados 
por  pessoa  não  inscrita  na  OAB,  sem  prejuízo  das  sanções 
civis, penais e administrativas.
 
(AP)  00916.2003.016.06.00.3  de  Tribunal  Regional  do 
Trabalho - 6ª Região (Recife), de 08 Junho 2004: Inexiste o 
ato  praticado  por  advogado  não  habilitado  para  tal, 
excetuando-  se  os  atos  reputados  urgentes  (inteligência  do 
art. 37 do CPC), dentre os quais não está inserido a simples 
interposição  de  recurso,  ou  contraminuta  ao  mesmo; 
ensejando, portanto, o não conhecimento do ato.
Constitui exercício ilegal da profissão
art. 47, da LCP
Exercício Ilegal de Profissão ou Atividade
Art.  47  -  Exercer  profissão  ou  atividade 
econômica  ou  anunciar  que  a  exerce,  sem 
preencher  as  condições  a  que  por  lei  está 
subordinado o seu exercício:
Pena  -  prisão  simples,  de  15  (quinze)  dias  a  3 
(três) meses, ou multa.
ESTAGIÁRIO 
Ato praticado por estagiário:
Se  regularmente  inscrito  na  OAB,  a  regra  do  art.  4º  é 
mitigada.
O estagiário poderá praticar atos privativos da advocacia, na 
forma  estabelecida  no  Estatuto:  isoladamente;  ou  em 
conjunto com o advogado. (Art 3º, § 2º)
Art.  Art.  29.  Os  atos  de  advocacia,  previstos  no  Art. 1º  do 
Estatuto,  podem  ser  subscritos  por  estagiário  inscrito  na 
OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.
§ 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente 
os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:
I  –  retirar  e  devolver  autos  em  cartório,  assinando  a 
respectiva carga;
II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões 
de peças ou autos de processos em curso ou findos;
III – assinar petições de juntada de documentos a processos 
judiciais  ou  administrativos.§  2º  Para  o  exercício  de  atos 
extrajudiciais,  o  estagiário  pode  comparecer  isoladamente, 
quando  receber  autorização  ou  substabelecimento  do 
advogado.
Art.  30.  O  estágio  profissional  de  advocacia, 
realizado  integralmente  fora  da  instituição  de 
ensino,  compreende  as  atividades  fixadas  em 
convênio  entre  o  escritório  de  advocacia  ou 
entidade que receba o estagiário e a OAB.
ADVOGADOS EM CONDIÇÕES IRREGULARES
Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado 
praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem 
prejuízo  das  sanções  civis,  penais  e 
administrativas.
Parágrafo  único.  São  também  nulos  os  atos 
praticados  por  advogado  impedido  -  no  âmbito 
do  impedimento  -  suspenso,  licenciado  ou  que 
passar  a  exercer  atividade  incompatível  com  a 
advocacia.
IDENTIDADE DA ADVOCACIA
 
Os  advogados  estão  obrigados  a  apresentar  a 
identidade da atividade advocatícia e, é vedado 
divulgá-la  em  conjunto  com  qualquer  outra 
atividade – Art. 1º. § 3º: É vedada a divulgação 
de advocacia em conjunto com outra atividade.
IDENTIDADE DA ADVOCACIA
 
Art. 13. O documento de identidade profissional, 
na  forma  prevista  no  regulamento  geral,  é  de 
uso  obrigatório  no  exercício  da  atividade  de 
advogado ou de estagiário e constitui prova de 
identidade civil para todos os fins legais.
Art. 14. É obrigatória a indicação do nome e do 
número  de  inscrição  em  todos  os  documentos 
assinados  pelo  advogado,  no  exercício  de  sua 
atividade.
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Art. 44 - A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, serviço público, dotada de 
personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
Art. 45 - São órgãos da OAB:
I - o Conselho Federal;
II - Os Conselhos Seccionais;
III - as Subseções;
IV - as Caixas de Assistência dos Advogados.
Art. 46 - Compete  à  OAB  fixar  e  cobrar,  de  seus  inscritos,  contribuições, 
preços de serviços e multas.
Art. 47 - O pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos 
seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical.
DA ÉTICA DO ADVOGADO
Art. 31 - O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de 
respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.
§  1º  -  O  advogado,  no  exercício  da  profissão,  deve  manter 
independência em qualquer  circunstância.
§  2º  -  Nenhum  receio  de  desagradar  a  magistrado  ou  a  qualquer 
autoridade,  nem  de  incorrer  em  impopularidade,  deve  deter  o 
advogado no exercício da profissão.
Art. 32 -  O  advogado  é  responsável  pelos  atos  que,  no  exercício 
profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo  único  -  Em  caso  de  lide  temerária,  o  advogado  será 
solidariamente  responsável  com  seu  cliente,  desde  que  coligado  com 
este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.
Questões
1- De acordo com o art. 4º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, os atos
judiciais praticados por advogados estrangeiros que esporadicamente
venham postular no Brasil:
a) são válidos, desde que não superem o máximo de cinco em cada ano.
b) são nulos sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas..
c) são anuláveis, respondendo os autores somente pelos danos
comprovado que causarem.
d) são válidos, desde que haja reciprocidade para atos idênticos no país de
origem dos profissionais
2- Para a inscrição como advogado é necessário:
a) ser maior de 25 anos.
b) ter sido estagiário por, pelo menos, dois anos.
c) prestar compromisso perante o conselho.
d) Todas as respostas anteriores estão corretas.
3- Analise as afirmativas abaixo e assinale a correta:
a)São atividades privativas de advocacia, a postulação a qualquer órgão do
Poder Judiciário, salvo nos juizados especiais;
b) As atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas serão
exercidas prioritariamente pelo advogado devidamente inscrito na OAB,
podendo ser também realizadas por advogado que exerça atividade
temporariamente incompatível com a advocacia.
c) As atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas serão
exercidas prioritariamente pelo advogado devidamente inscrito na OAB,
podendo ser também realizadas por advogado licenciado, mas não que
exerça atividade temporariamente incompatível com a advocacia.
d) São nulos os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do
impedimento – suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade
incompatível com a advocacia.
Questões
4- São causas de licença profissional do advogado, EXCETO:
a) acometimento de doença mental considerada curável.
b) exercício de atividade incompatível com a advocacia.
c) requerimento justificado pelo advogado.
d) falta de pagamento da anuidade..
5- O advogado pode se licenciar:
a) enquanto persistir a incompatibilidade para o exercício da
profissão..
b) mediante simples requerimento sem justificativa.
c) por motivo de doença de qualquer natureza.
d) enquanto persistir o impedimento para o exercício da profissão.
Questões
DOS DIREITOS DO ADVOGADO
Dos  direitos  dos  advogados.  Do  dever  de 
urbanidade.  Das  prerrogativas  profissionais. 
Sigilo  e  inviolabilidade  profissional.  Do  uso  da 
palavra.  Da  imunidade  profissional.  Do 
desagravo público.
DOS DIREITOS DO ADVOGADO
Art. 6º - Não  há  hierarquia  nem  subordinação 
entre  advogados,  magistrados  e  membros  do 
Ministério Público, devendo todos tratar-se com 
consideração e respeito recíprocos.
Parágrafo  único  -  As  autoridades,  os  servidores 
públicos  e  os  serventuários  da  Justiça  devem 
dispensar ao advogado, no exercício da profissão, 
tratamento  compatível  com  a  dignidade  da 
advocacia  e  condições  adequadas  a  seu 
desempenho. 
DOS DIREITOS DO ADVOGADO
“Prerrogativa profissional significa direito
exclusivo e indispensável ao exercício de
determinada profissão no interesse social. Em
certa medida é direito-dever e, no caso da
advocacia, configura condições legais de exercício
de seu munus publicum.”
(LOBO, 2013, p. 64)
Art. 7º - São direitos do advogado:
I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o
território nacional;
II - ter respeitada, em nome da liberdade de
defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de
seu escritório ou local de trabalho, de seus
arquivos e dados, de sua correspondência e de
suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins,
salvo caso de busca ou apreensão determinada
por magistrado e acompanhada de representante
da OAB;
III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e
reservadamente, mesmo sem procuração, quando
DA INVIOLABILIDADE DO ADVOGADO
1.IMUNIDADE PROFISSIONAL: advém do princípio
libertas conviciandi, no exercício da profissão;
2.DA INVIOLABILIDADE DO ESCRITÓRIO,
CORRESPONDÊNCIAS E COMUNICAÇÕES : advém do
princípio do sigilo profissional, Art. 25 CED.
3.DO DIREITO À RECUSA EM DEPOR COMO
TESTEMUNHA
DA INVIOLABILIDADE
ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo 
profissional:
a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, 
Dos instrumentos de trabalho: de seus arquivos e dados, 
de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive 
telefônicas e telemáticas.
QUEBRA DA INVIOLABILIDADE
Indício de autoria e materialidade da prática de crime 
pelo advogado;
Ordem judicial,
Acompanhamento de representante da OAB; (pena 
de nulidade)
Utilização de prova contra o advogado. (contra o 
cliente – co-autoria). 
4. COMUNICAÇÃO RESERVADA COM CLIENTE PRESO OU
DETIDO;
comunicar-se com seus clientes, pessoal e
reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes
se acharem presos, detidos ou recolhidos em
estabelecimentos civis ou militares, ainda que
considerados incomunicáveis;
4. COMUNICAÇÃO RESERVADA COM CLIENTE PRESO OU DETIDO;
5. DIREITO DE EXAME DE AUTOS FINDOS OU EM ANDAMENTO E
DIREITO DE VISTA;
6. DIREITO DE VISTA E RETIRADA DE AUTOS;
7. DO LIVRE INGRESSO EM RECINTOS JUDICIAIS, REPARTIÇÕES E
ASSEMBLÉIAS
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos
que separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios,
ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de
delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e
independentemente da presença de seus titulares;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição
judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar
ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade
profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido,
desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa
participar o seu cliente, ou perante a qual este deve comparecer,
desde que munido de poderes especiais;
VII – permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais
indicados no inciso anterior, independentemente de licença;
VIII – dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes
de trabalho, independentemente de horário previamente marcado
ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;
DO DIREITO DE USO DA PALAVRA PELA ORDEM
X – usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal,
mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida
surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam
no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe
forem feitas;
9. DO DIREITO DE RETIRADA EM CASO DE ATRASO DO
JUIZ OU OUTRA AUTORIDADE
XX – retirar-se do recinto onde se encontre aguardando
pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário
designado e ao qual ainda não tenha comparecido a
autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação
protocolizada em juízo.
11. DO DIREITO DE RECLAMAÇÃO VERBAL OU ESCRITA
XI – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante
qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a
inobservância de preceito de lei, regulamento ou
regimento;
14. DO DIREITO AO DESAGRAVO PÚBLICO
Procedimento formal de repudio às ofensas cometidas contra os advogados, no
exercício de sua profissão, que tem por finalidade a demonstração pública da
solidariedade da classe e o repudio coletivo ao ofensor, com consequente
encaminhamento ao ofensor e às autoridades competentes.
DO ABUSO DE AUTORIDADE
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: (...) j) aos direitos e garantias
legais assegurados ao exercício profissional; (incluído pela Lei n.º 6.657,de 05/06/79);
DA LEGIMITIDADE DA OAB PARA DEFESA DOS DIREITOS E
PRERROGATIVAS Art. 44, II EOAB
1. Solicitação de assistência da Comissão de Defesa de Prerrogativas da
OAB
(Seccional e/ou Subseccional)
2 Solicitação de Acompanhamento por parte da Comissão de Defesa de
Prerrogativas da OAB (Seccional e/ou Subseccional)
3 Solicitação de abertura de Processo de Desagravo Público para a
Comissão
de Defesa de Prerrogativas da OAB da Seccional.
4 Representações aos órgãos de correição (Corregedoria dos Tribunais, do
Ministério Público, da Polícia Federal, da Polícia Civil, da Polícia Militar
etc);
5 Representação ao Conselho Nacional de Justiça;
6 Representação ao Conselho Nacional do Ministério Público;
7 Reclamação contra descumprimento de decisão/ordem emanada de
Tribunal
DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Art. 15 - Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação
de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no
Regulamento Geral.
Art. 16 - Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as
sociedades de advogados que apresentem forma ou características
mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem
atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como
advogado ou totalmente proibido de advogar.
§ 1º - A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos,
um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de
sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.
§ 2º - O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível
com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro
da sociedade, não alterando sua constituição sociedade que inclua,
entre outras finalidades, a atividade de advocacia.
DO ADVOGADO EMPREGADO
Art. 18 - A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção
técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.
Parágrafo único - O advogado empregado não está obrigado à prestação de
serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação
de emprego.
Art. 19 - O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença
normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Art. 20 - A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da
profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a
de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de
dedicação exclusiva.
DO PROCESSO NA OAB
Art. 68 - Salvo disposição em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao
processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos
demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e
da legislação processual civil, nessa ordem.
Art. 69 - Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários
e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para
interposição de recursos.
§ 1º - Nos casos de comunicação por ofício reservado, ou de notificação pessoal,
o prazo se conta a partir do dia útil imediato ao da notificação do recebimento.
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 70 - O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete
exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a
infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.
Art. 71 - A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir
crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes.
DAS REGRAS DEONTOLÓGICAS
FUNDAMENTAIS
Art. 1º. O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos
deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os
demais princípios da moral individual, social e profissional.
Art. 2º. O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do
estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça
e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada
função pública que exerce.
Art. 3º. O advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de
mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um
instrumento para garantir a igualdade de todos.
Art. 4º. O advogado vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação
empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, integrante
de departamento jurídico, ou órgão de assessoria jurídica, público ou privado,
deve zelar pela sua liberdade e independência.
DO SIGILO PROFISSIONAL
Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão,
mpondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça
ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado
se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa
própria, tenha que revelar segredo, porém sempre
restrito ao interesse da causa.
Art. 26. O advogado deve guardar sigilo,
mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em
razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor
como testemunha em processo no qual
funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato
relacionado com pessoa de quem seja ou tenha
sido advogado, mesmo que autorizado ou
solicitado pelo constituinte.
Art. 27. As confidências feitas ao advogado
pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da
necessidade da defesa, desde que autorizado
aquele pelo constituinte.
DA PUBLICIDADE
Art. 28. O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual
ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente
informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade.
Art. 29. O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o
número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou
qualificações profissionais, especialização técnicocientífica e associações
culturais e científicas, endereços, horário do expediente e meios de
comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a
denominação de fantasia.
Art. 30. O anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na
residência do advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e
dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista, vedada a utilização de
"outdoor" ou equivalente.
Art. 31. O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras,
desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da
advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam
utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil.
DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
Art. 49. O Tribunal de Ética e Disciplina é competente
para orientar e aconselhar sobre ética
profissional, respondendo às consultas em tese,
e julgar os processos disciplinares.
Art. 50. Compete também ao Tribunal de Ética e
Disciplina:
I - instaurar, de ofício, processo competente sobre
ato ou matéria que considere passível de
configurar, em tese, infração a princípio ou norma
de ética profissional;
II - organizar, promover e desenvolver cursos,
palestras, seminários e discussões a respeito de
ética profissional, inclusive junto aos Cursos Jurídicos,
visando à formação da consciência dos
futuros profissionais para os problemas fundamentais
da Ética;
III - expedir provisões ou resoluções sobre o modo de
proceder em casos previstos nos
regulamentos e costumes do foro.
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 51. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos
interessados,
que não pode ser anônima.
Art. 52. Compete ao relator do processo disciplinar determinar a notificação dos
interessados para esclarecimentos, ou do representado para a defesa prévia, em
qualquer caso no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 53. O Presidente do Tribunal, após o recebimento do processo devidamente
instruído, designa relator para proferir o voto no prazo de 15 (quinze) minutos, pelo
representado ou por seu advogado.
Art. 54. Ocorrendo a hipótese do art. 70, 3, do Estatuto, na sessão especial designada
pelo Presidente do Tribunal, são facultadas ao representado ou ao seu defensor a
apresentação de defesa, a produção de prova e a sustentação oral, restritas, entretanto,
à questão do cabimento, ou não, da suspensão preventiva.
Art. 55. O expediente submetido à apreciação do Tribunal é autuado pela Secretaria,
registrado em livro próprio e distribuído às Seções ou Turmas julgadoras, quando
houver.
Art. 56. As consultas formuladas recebem autuação em apartado, e a esse processo são
designados relator e revisor, pelo Presidente.
CONCLUSÃO
O estatuto da OAB caracteriza-se por leis.
Neste mostra determinadas leis, seus objetivos e
conseqüências.Para cada caso,ou assunto, há uma regra.
A Ética profissional baseia-se em uma filosofia de valores
compatíveis com a natureza e o fim de todo ser humano, por
isso, "o agir" da pessoa humana está condicionado a duas
premissas consideradas básicas pela Ética: "o que é" o
homem e "para que vive", logo toda capacitação científica ou
técnica precisa estar em conexão com os princípios
essenciais da Ética.

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  • 1. 1 Profª. MSc. Camila oliveira DEONTOLOGIA
  • 2. PRINCÍPIOS DEONTOLÓGICOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS    De deontos (dever;  o  que  é  obrigatório,  justo,  adequado) e logos (estudo, tratado). A  Deontologia  trata  da  origem,  incidência  e  efeitos  dos  deveres,  a  partir  da  reflexão  sobre  o  comportamento  de  valor  ideal,  fruto  do  juízo  (ético)  equilibrado  e  consciente,  conciliador  da  liberdade individual e da responsabilidade social.
  • 3. As regras especiais contidas no Estatuto e no Código de Ética  da Ordem dos Advogados do Brasil e nas Leis Orgânicas do  Ministério  Público  e  da  Magistratura  representam  o  fundamento  codificado  de  Direito  positivo  objeto  da  Deontologia. Assim,  o  fim  próprio  da  compreensão  deontológica  é  responder ao problema de como usar e aplicar o Direito com  ética,  ou  seja,  com  comportamento  (moral)  traduzido  em  ação humanitária, coerente e eqüitativa, que deve ser justa e  verdadeira tanto quanto mais for possível.
  • 4. DA ADVOCACIA   Função essencial à justiça, que visa à garantia das liberdades  humanitárias,  políticas  e  filosóficas,  e  ao  cumprimento  da  ordem jurídica vigente, solucionando conflitos com base em  normas  e  princípios  jurídicos  preestabelecidos,  através  da  mediação,  ou  por  postulação  perante  os  órgãos  administrativos  ou  jurisdicionais,  ou  evitando-os,  pela  assessoria  e  consultoria  jurídicas,  seja  na  seara  pública  ou  privada,  sendo  privativa  de  bacharel  em  ciências  jurídicas,  atendidas  as  demais  qualificações  exigidas  em  lei,  que  a  desempenha  com  múnus  público  em  atendimento  a  ministério conferido pela Constituição Federal.
  • 5. Capacidade postulatória: é atribuída ao advogado,  em  função  do  caráter  privativo  da  atividade  da  advocacia.  É  pressuposto  subjetivo  da  relação  processual  e  constitui  requisito  de  admissibilidade  da ação.        É indispensável à validade do ato a assistência do  advogado  nos  processos  administrativos  de  separação  e  divórcio  consensuais,  bem  como  de  inventário e partilha, devendo sua assinatura constar  das  respectivas  escrituras.  Sua  não  observância,  quando exigida por lei, importa na nulidade dos atos  praticados  em  juízo  e  fora  dele  (v.  atividade  privativa, mandato judicial e procuração).
  • 6. DIREITO PREVISTO NA CF/88 E LEIS ESPECIAIS:   1.CF/88,  art.  133:  Art.  133  -  O  advogado  é  indispensável  à  administração  da  justiça,  sendo  inviolável  por  seus  atos  e  manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. 2.Lei nº 8.906/1994. 3.Regulamento  Geral  da  Advocacia  (REGA),  regulamentado  pela OAB – (art. 78). 4.Código  de  Ética  e  Disciplina  (CED)  e  os  Provimentos  do  Conselho Federal da OAB.
  • 8. ATIVIDADE ADVOCATÍCIA:   O  exercício  da  advocacia  no  Brasil,  bem  como  o  uso  da  denominação de advogado são privativos dos inscritos na OAB.   Assim, são advogados:   1.  Os  que  trabalham  como  profissionais  liberais  ou  como  empregados, desde que inscritos na OAB; 2. Os integrantes da Advocacia-Geral da União; da Procuradoria  da Fazenda Nacional; Defensoria Pública e demais procuradorias  e Consultorias Jurídicas dos Estados, do DF, dos Municípios e das  respectivas  entidades  de  administração  indireta  e  fundacional,  que também se submetem ao estatuto, além do regime próprio a  que se subordinam (exercício da advocacia pública).
  • 9. ATOS PRIVATIVOS DO ADVOGADO   Art. 1º São atividades privativas de advocacia: I  -  a  postulação  a  qualquer  órgão  do  Poder  Judiciário  e  aos  juizados  especiais  (Vide  ADIN  1.127-8). II  -  as  atividades  de  consultoria,  assessoria  e  direção jurídicas.
  • 10. Dispõe o Estatuto da Advocacia (Lei Federal n.º 8.906/94)   “Art. 4º. São nulos os atos privados de advogados  praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem  prejuízo  das  sanções  civis,  penais  e  administrativas. Parágrafo único. São também nulos ou praticados  por  advogado  impedido  -  no  âmbito  do  impedimento  -  suspenso,  licenciado  ou  que  passar  a  exercer  atividade  incompatível  com  a  advocacia.”
  • 11. Os  atos  de  advocacia  são  privativos  de  advogado.  Quando  praticados  por  quem  não  detenha  qualificação  profissional  e  autorização  legal  para  tal,  ou  melhor,  por  quem  não  seja  inscrito  na  OAB,  ou  ainda  que inscrito, esteja proibido de praticá-los,  são  nulos  de  pleno  direito,  por  expressa  disposição  no  ordenamento  jurídico,  conforme noticiado acima.
  • 12. TODAVIA, EM QUE PESE TRATAR-SE DE ATO NULO, O TRF JÁ  DECIDIU  COMO  SE  INEXISTENTE  FOSSE  O  ATO!  Conforme  jurisprudência abaixo acostada. Assim, devemos nos atentar para,  além do conteúdo da lei, observar as decisões dos tribunais. Nº 2001.38.00.010281-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região,  de  12  Março  2008  Nº  2001.38.00.010281-1  de  Tribunal  Regional  Federal  da  1a  Região,  de  12  Março  2008.  Recurso  nº  2001.38.00.010281-1, Ponente Desembargador Federal José Amilcar  Machado: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  OPOSTOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS  -  EMBARGOS  NÃO  CONHECIDOS.  1.  Recurso  de  Embargos  de  Declaração  não  conhecido  porque  ausente  nos  autos  o  instrumento  de  procuração  dos  advogados  que  o  subscrevem,  conseqüentemente,  os  atos  por  eles  praticados  são  tidos  como  inexistentes. 2. Embargos não conhecidos.
  • 13. Exceções quanto à possibilidade de postular em juízo sem advogado   Pode-se postular sem advogado nas seguintes circunstâncias:   a) Para apresentar habeas corpus: § 1º Não se inclui na atividade  privativa  de  advocacia  a  impetração  de  habeas  corpus  em  qualquer instância ou tribunal. b) Nos Juizados Especiais Estaduais, desde que nas causas cíveis  de, até, 20 salários mínimos, em 1º grau (art. 9º, da lei 9.099/95);  se houver recursos nessas causas, as partes deverão apresentar-se  acompanhadas por advogado. c) Na justiça trabalhista aplica-se o artigo 791, da CLT: as partes  (reclamante  e  reclamado  podem,  apenas  no  âmbito  da  reclamatória trabalhista, postular sem advogado.
  • 14. INSCRIÇÃO   Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:  I - capacidade civil;  II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido  em  instituição  de  ensino  oficialmente  autorizada  e  credenciada;  III  -  título  de  eleitor  e  quitação  do  serviço  militar,  se  brasileiro; IV  -  aprovação  em  Exame  de  Ordem;  V  -  não  exercer  atividade incompatível com a advocacia;
  • 15. INSCRIÇÃO   VI - idoneidade moral;  VII - prestar compromisso perante o conselho.  §  1º  O  Exame  da  Ordem  é  regulamentado  em  provimento do Conselho Federal da OAB.  § 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado  em  direito  no  Brasil,  deve  fazer  prova  do  título  de  graduação,  obtido  em  instituição  estrangeira,  devidamente  revalidado,  além  de  atender  aos  demais  requisitos previstos neste artigo.
  • 16. INSCRIÇÃO   §  3º  A  inidoneidade  moral,  suscitada  por  qualquer  pessoa,  deve  ser  declarada  mediante  decisão  que  obtenha  no  mínimo  dois  terços  dos  votos  de  todos  os  membros  do  conselho  competente,  em  procedimento  que observe os termos do processo disciplinar.  § 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele  que  tiver  sido  condenado  por  crime  infamante,  salvo  reabilitação judicial.
  • 17. INSCRIÇÃO Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa  própria, com as seguintes atividades: I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder  Legislativo e seus substitutos legais; II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério  Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados  especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de  todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de  deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;  III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos  da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações  e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço  público;
  • 18. INSCRIÇÃO IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta  ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e  os que exercem serviços notariais e de registro; V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou  indiretamente a atividade policial de qualquer natureza; VI - militares de qualquer natureza, na ativa; VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham  competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização  de tributos e contribuições parafiscais; VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em  instituições financeiras, inclusive privadas
  • 23. QUESTÃO (2010 - OAB – III Exame Unificado) Célio, advogado regularmente inscrito na  OAB/SC, tem escritório próprio de advocacia em Florianópolis, onde atua na  área  trabalhista  e  na  do  direito  do  consumidor.  No  ano  de  2006,  atuou  excepcionalmente como advogado em quatro ações de indenização perante o  TJDFT. Em 2007, ajuizou quinze ações em face da mesma empresa perante o  TRT, em Brasília - DF, e, em 2008, atuou como advogado constituído em mais  de  dez  causas.  Na  situação  hipotética  apresentada,  Célio,  de  acordo  com  o  Regulamento Geral do Estatuto da OAB,  a) cometeu infração disciplinar por ter exercido, em 2006, a advocacia fora  de seu domicílio de inscrição.  b)  está  obrigado,  desde  2007,  à  inscrição  suplementar  na  Seccional  da  OAB/DF.  c) está dispensado de comunicar à OAB o exercício da advocacia perante o  TRT.  d) está impedido de requerer  a inscrição suplementar  na OAB/DF, dada a  regular inscrição na OAB/SC.
  • 24. QUESTÃO (2009  -  OAB  -  Exame  de  Ordem  -  Assinale  a  opção  correta  acerca  da  inscrição do advogado nos quadros da OAB.  a) Considere que Juan, cubano, bacharel em direito por faculdade de seu país  de  origem,  fixe  residência  no  Brasil.  Nessa  situação  hipotética,  Juan  pode  requerer inscrição, como advogado, nos quadros da OAB, desde que revalide  seu diploma no Brasil.  b) Considere que Hugo, venezuelano, após revalidar, no Brasil, diploma de  bacharel em direito obtido no Equador, requeira sua inscrição, como advogado,  na OAB, sem ter sido aprovado no exame de ordem, sob o argumento de que,  em  seu  país,  inexiste  tal  exigência.  Nesse  caso  específico,  a  OAB  poderá  dispensá-lo do exame.  c) Promotor de  justiça  aposentado pode solicitar inscrição nos quadros da  OAB como advogado.  d) Oficial das Forças Armadas formado em curso de direito e aprovado no  exame de ordem pode solicitar inscrição nos quadros da OAB como advogado. 
  • 25. INSCRIÇÃO   Art. 12. Licencia-se o profissional que: I - assim o requerer, por motivo justificado; II  -  passar  a  exercer,  em  caráter  temporário,  atividade  incompatível com o exercício da advocacia; III - sofrer doença mental considerada curável.
  • 26. Atos praticados por não advogados   Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados  por  pessoa  não  inscrita  na  OAB,  sem  prejuízo  das  sanções  civis, penais e administrativas.   (AP)  00916.2003.016.06.00.3  de  Tribunal  Regional  do  Trabalho - 6ª Região (Recife), de 08 Junho 2004: Inexiste o  ato  praticado  por  advogado  não  habilitado  para  tal,  excetuando-  se  os  atos  reputados  urgentes  (inteligência  do  art. 37 do CPC), dentre os quais não está inserido a simples  interposição  de  recurso,  ou  contraminuta  ao  mesmo;  ensejando, portanto, o não conhecimento do ato.
  • 27. Constitui exercício ilegal da profissão art. 47, da LCP Exercício Ilegal de Profissão ou Atividade Art.  47  -  Exercer  profissão  ou  atividade  econômica  ou  anunciar  que  a  exerce,  sem  preencher  as  condições  a  que  por  lei  está  subordinado o seu exercício: Pena  -  prisão  simples,  de  15  (quinze)  dias  a  3  (três) meses, ou multa.
  • 28. ESTAGIÁRIO  Ato praticado por estagiário: Se  regularmente  inscrito  na  OAB,  a  regra  do  art.  4º  é  mitigada. O estagiário poderá praticar atos privativos da advocacia, na  forma  estabelecida  no  Estatuto:  isoladamente;  ou  em  conjunto com o advogado. (Art 3º, § 2º)
  • 29. Art.  Art.  29.  Os  atos  de  advocacia,  previstos  no  Art. 1º  do  Estatuto,  podem  ser  subscritos  por  estagiário  inscrito  na  OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público. § 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente  os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado: I  –  retirar  e  devolver  autos  em  cartório,  assinando  a  respectiva carga; II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões  de peças ou autos de processos em curso ou findos; III – assinar petições de juntada de documentos a processos  judiciais  ou  administrativos.§  2º  Para  o  exercício  de  atos  extrajudiciais,  o  estagiário  pode  comparecer  isoladamente,  quando  receber  autorização  ou  substabelecimento  do  advogado.
  • 30. Art.  30.  O  estágio  profissional  de  advocacia,  realizado  integralmente  fora  da  instituição  de  ensino,  compreende  as  atividades  fixadas  em  convênio  entre  o  escritório  de  advocacia  ou  entidade que receba o estagiário e a OAB.
  • 31. ADVOGADOS EM CONDIÇÕES IRREGULARES Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado  praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem  prejuízo  das  sanções  civis,  penais  e  administrativas. Parágrafo  único.  São  também  nulos  os  atos  praticados  por  advogado  impedido  -  no  âmbito  do  impedimento  -  suspenso,  licenciado  ou  que  passar  a  exercer  atividade  incompatível  com  a  advocacia.
  • 32. IDENTIDADE DA ADVOCACIA   Os  advogados  estão  obrigados  a  apresentar  a  identidade da atividade advocatícia e, é vedado  divulgá-la  em  conjunto  com  qualquer  outra  atividade – Art. 1º. § 3º: É vedada a divulgação  de advocacia em conjunto com outra atividade.
  • 33. IDENTIDADE DA ADVOCACIA   Art. 13. O documento de identidade profissional,  na  forma  prevista  no  regulamento  geral,  é  de  uso  obrigatório  no  exercício  da  atividade  de  advogado ou de estagiário e constitui prova de  identidade civil para todos os fins legais. Art. 14. É obrigatória a indicação do nome e do  número  de  inscrição  em  todos  os  documentos  assinados  pelo  advogado,  no  exercício  de  sua  atividade.
  • 34. DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Art. 44 - A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, serviço público, dotada de  personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: Art. 45 - São órgãos da OAB: I - o Conselho Federal; II - Os Conselhos Seccionais; III - as Subseções; IV - as Caixas de Assistência dos Advogados. Art. 46 - Compete  à  OAB  fixar  e  cobrar,  de  seus  inscritos,  contribuições,  preços de serviços e multas. Art. 47 - O pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos  seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical.
  • 35. DA ÉTICA DO ADVOGADO Art. 31 - O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de  respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia. §  1º  -  O  advogado,  no  exercício  da  profissão,  deve  manter  independência em qualquer  circunstância. §  2º  -  Nenhum  receio  de  desagradar  a  magistrado  ou  a  qualquer  autoridade,  nem  de  incorrer  em  impopularidade,  deve  deter  o  advogado no exercício da profissão. Art. 32 -  O  advogado  é  responsável  pelos  atos  que,  no  exercício  profissional, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo  único  -  Em  caso  de  lide  temerária,  o  advogado  será  solidariamente  responsável  com  seu  cliente,  desde  que  coligado  com  este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.
  • 36. Questões 1- De acordo com o art. 4º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, os atos judiciais praticados por advogados estrangeiros que esporadicamente venham postular no Brasil: a) são válidos, desde que não superem o máximo de cinco em cada ano. b) são nulos sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.. c) são anuláveis, respondendo os autores somente pelos danos comprovado que causarem. d) são válidos, desde que haja reciprocidade para atos idênticos no país de origem dos profissionais 2- Para a inscrição como advogado é necessário: a) ser maior de 25 anos. b) ter sido estagiário por, pelo menos, dois anos. c) prestar compromisso perante o conselho. d) Todas as respostas anteriores estão corretas.
  • 37. 3- Analise as afirmativas abaixo e assinale a correta: a)São atividades privativas de advocacia, a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário, salvo nos juizados especiais; b) As atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas serão exercidas prioritariamente pelo advogado devidamente inscrito na OAB, podendo ser também realizadas por advogado que exerça atividade temporariamente incompatível com a advocacia. c) As atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas serão exercidas prioritariamente pelo advogado devidamente inscrito na OAB, podendo ser também realizadas por advogado licenciado, mas não que exerça atividade temporariamente incompatível com a advocacia. d) São nulos os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do impedimento – suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia. Questões
  • 38. 4- São causas de licença profissional do advogado, EXCETO: a) acometimento de doença mental considerada curável. b) exercício de atividade incompatível com a advocacia. c) requerimento justificado pelo advogado. d) falta de pagamento da anuidade.. 5- O advogado pode se licenciar: a) enquanto persistir a incompatibilidade para o exercício da profissão.. b) mediante simples requerimento sem justificativa. c) por motivo de doença de qualquer natureza. d) enquanto persistir o impedimento para o exercício da profissão. Questões
  • 39. DOS DIREITOS DO ADVOGADO Dos  direitos  dos  advogados.  Do  dever  de  urbanidade.  Das  prerrogativas  profissionais.  Sigilo  e  inviolabilidade  profissional.  Do  uso  da  palavra.  Da  imunidade  profissional.  Do  desagravo público.
  • 40. DOS DIREITOS DO ADVOGADO Art. 6º - Não  há  hierarquia  nem  subordinação  entre  advogados,  magistrados  e  membros  do  Ministério Público, devendo todos tratar-se com  consideração e respeito recíprocos. Parágrafo  único  -  As  autoridades,  os  servidores  públicos  e  os  serventuários  da  Justiça  devem  dispensar ao advogado, no exercício da profissão,  tratamento  compatível  com  a  dignidade  da  advocacia  e  condições  adequadas  a  seu  desempenho. 
  • 41. DOS DIREITOS DO ADVOGADO “Prerrogativa profissional significa direito exclusivo e indispensável ao exercício de determinada profissão no interesse social. Em certa medida é direito-dever e, no caso da advocacia, configura condições legais de exercício de seu munus publicum.” (LOBO, 2013, p. 64)
  • 42. Art. 7º - São direitos do advogado: I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional; II - ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB; III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando
  • 43. DA INVIOLABILIDADE DO ADVOGADO 1.IMUNIDADE PROFISSIONAL: advém do princípio libertas conviciandi, no exercício da profissão; 2.DA INVIOLABILIDADE DO ESCRITÓRIO, CORRESPONDÊNCIAS E COMUNICAÇÕES : advém do princípio do sigilo profissional, Art. 25 CED. 3.DO DIREITO À RECUSA EM DEPOR COMO TESTEMUNHA
  • 46. 4. COMUNICAÇÃO RESERVADA COM CLIENTE PRESO OU DETIDO; comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
  • 47. 4. COMUNICAÇÃO RESERVADA COM CLIENTE PRESO OU DETIDO; 5. DIREITO DE EXAME DE AUTOS FINDOS OU EM ANDAMENTO E DIREITO DE VISTA; 6. DIREITO DE VISTA E RETIRADA DE AUTOS; 7. DO LIVRE INGRESSO EM RECINTOS JUDICIAIS, REPARTIÇÕES E ASSEMBLÉIAS
  • 48. a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados; b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares; c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado; d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deve comparecer, desde que munido de poderes especiais;
  • 49. VII – permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença; VIII – dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada; DO DIREITO DE USO DA PALAVRA PELA ORDEM X – usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;
  • 50. 9. DO DIREITO DE RETIRADA EM CASO DE ATRASO DO JUIZ OU OUTRA AUTORIDADE XX – retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo. 11. DO DIREITO DE RECLAMAÇÃO VERBAL OU ESCRITA XI – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
  • 51.
  • 52. 14. DO DIREITO AO DESAGRAVO PÚBLICO Procedimento formal de repudio às ofensas cometidas contra os advogados, no exercício de sua profissão, que tem por finalidade a demonstração pública da solidariedade da classe e o repudio coletivo ao ofensor, com consequente encaminhamento ao ofensor e às autoridades competentes.
  • 53. DO ABUSO DE AUTORIDADE Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: (...) j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional; (incluído pela Lei n.º 6.657,de 05/06/79); DA LEGIMITIDADE DA OAB PARA DEFESA DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS Art. 44, II EOAB
  • 54. 1. Solicitação de assistência da Comissão de Defesa de Prerrogativas da OAB (Seccional e/ou Subseccional) 2 Solicitação de Acompanhamento por parte da Comissão de Defesa de Prerrogativas da OAB (Seccional e/ou Subseccional) 3 Solicitação de abertura de Processo de Desagravo Público para a Comissão de Defesa de Prerrogativas da OAB da Seccional. 4 Representações aos órgãos de correição (Corregedoria dos Tribunais, do Ministério Público, da Polícia Federal, da Polícia Civil, da Polícia Militar etc); 5 Representação ao Conselho Nacional de Justiça; 6 Representação ao Conselho Nacional do Ministério Público; 7 Reclamação contra descumprimento de decisão/ordem emanada de Tribunal
  • 55. DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS Art. 15 - Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no Regulamento Geral. Art. 16 - Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar. § 1º - A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo. § 2º - O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua constituição sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.
  • 56. DO ADVOGADO EMPREGADO Art. 18 - A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia. Parágrafo único - O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego. Art. 19 - O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Art. 20 - A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
  • 57. DO PROCESSO NA OAB Art. 68 - Salvo disposição em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem. Art. 69 - Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para interposição de recursos. § 1º - Nos casos de comunicação por ofício reservado, ou de notificação pessoal, o prazo se conta a partir do dia útil imediato ao da notificação do recebimento. DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 70 - O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal. Art. 71 - A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes.
  • 58.
  • 59. DAS REGRAS DEONTOLÓGICAS FUNDAMENTAIS Art. 1º. O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional. Art. 2º. O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce. Art. 3º. O advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos. Art. 4º. O advogado vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, integrante de departamento jurídico, ou órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência.
  • 60. DO SIGILO PROFISSIONAL Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão, mpondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa. Art. 26. O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte. Art. 27. As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte.
  • 61. DA PUBLICIDADE Art. 28. O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade. Art. 29. O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnicocientífica e associações culturais e científicas, endereços, horário do expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia. Art. 30. O anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista, vedada a utilização de "outdoor" ou equivalente. Art. 31. O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil.
  • 62. DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA Art. 49. O Tribunal de Ética e Disciplina é competente para orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese, e julgar os processos disciplinares. Art. 50. Compete também ao Tribunal de Ética e Disciplina: I - instaurar, de ofício, processo competente sobre ato ou matéria que considere passível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma de ética profissional; II - organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a respeito de ética profissional, inclusive junto aos Cursos Jurídicos, visando à formação da consciência dos futuros profissionais para os problemas fundamentais da Ética; III - expedir provisões ou resoluções sobre o modo de proceder em casos previstos nos regulamentos e costumes do foro.
  • 63. DOS PROCEDIMENTOS Art. 51. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados, que não pode ser anônima. Art. 52. Compete ao relator do processo disciplinar determinar a notificação dos interessados para esclarecimentos, ou do representado para a defesa prévia, em qualquer caso no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 53. O Presidente do Tribunal, após o recebimento do processo devidamente instruído, designa relator para proferir o voto no prazo de 15 (quinze) minutos, pelo representado ou por seu advogado. Art. 54. Ocorrendo a hipótese do art. 70, 3, do Estatuto, na sessão especial designada pelo Presidente do Tribunal, são facultadas ao representado ou ao seu defensor a apresentação de defesa, a produção de prova e a sustentação oral, restritas, entretanto, à questão do cabimento, ou não, da suspensão preventiva. Art. 55. O expediente submetido à apreciação do Tribunal é autuado pela Secretaria, registrado em livro próprio e distribuído às Seções ou Turmas julgadoras, quando houver. Art. 56. As consultas formuladas recebem autuação em apartado, e a esse processo são designados relator e revisor, pelo Presidente.
  • 64. CONCLUSÃO O estatuto da OAB caracteriza-se por leis. Neste mostra determinadas leis, seus objetivos e conseqüências.Para cada caso,ou assunto, há uma regra. A Ética profissional baseia-se em uma filosofia de valores compatíveis com a natureza e o fim de todo ser humano, por isso, "o agir" da pessoa humana está condicionado a duas premissas consideradas básicas pela Ética: "o que é" o homem e "para que vive", logo toda capacitação científica ou técnica precisa estar em conexão com os princípios essenciais da Ética.