1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CCM
Nº 70015727472
2006/CÍVEL
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA ARBITRAL.
OMISSÃO DA PESSOA DO AVALISTA QUE CONSTAVA NA NOTA
PROMISSÓRIA. ORIGEM DA DÍVIDA. ILEGITIMIDADE DA PARTE.
MANTIDA.
O avalista de nota promissória transacionada em Tribunal Arbitral é
parte ilegítima para responder a processo de execução lastreado no
referido título, uma vez que o acordo de arbitragem foi realizado tão-
somente entre credor e devedor principal. Não houve qualquer
participação do avalista, tampouco seu nome constou do novo ajuste.
Nesses termos, é de ser mantida a sentença que julgou procedente a
exceção de pré-executividade por reconhecer que o avalista excipiente
é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação de execução.
RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Nº 70015727472 COMARCA DE FARROUPILHA
LAIR BORTOLOZZO ZUCCO APELANTE
DORVALINO AGUSTI APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento
ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, o eminente
Senhor Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, como Presidente, e o
eminente Senhor Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman, como
Revisor.
Porto Alegre, 12 de julho de 2006.
Desembargador Carlos Cini Marchionatti, Relator.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por LAIR
BORTOLOZZO ZUCCO à vista da respeitável sentença de fls. 90-4, que
resultou na procedência da exceção de pré-executividade oposta por
DORVALINO AGUSTI e extinção da ação de execução. A douta magistrada de
primeiro grau acolheu a questão preliminar de ilegitimidade passiva argüida
pelo excipiente e extinguiu a ação de execução, condenando a excepta ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$1.000,00,
suspensos em face da concessão do benefício da AJG.
A apelante diz ter ajuizado de execução lastreada em título
executivo extrajudicial (notas promissórias), no valor de R$13.138,90, contra o
apelado, pois ele figura como avalista do Sr. Elói Antônio Augusti (devedor
principal) no referido título de crédito.
Refere ter feito uma mediação com o devedor principal perante o
Tribunal de Mediação (juízo arbitral) na cidade de Farroupilha, quando
estipularam um novo modo de pagamento. Nesse ato, o avalista da nota
promissória não constou do termo lavrado entre as partes perante o referido
Tribunal. Ocorre que, alega, o devedor principal não satisfez toda a dívida.
Assim, diz que pretende, na presente ação de execução, conferir ineficácia a
decisão do tribunal arbitral – ante o descumprimento do termo pelo devedor
principal – e revalidar o título de crédito original. Deste modo, a obrigação do
avalista se manteria íntegra e legitimaria a execução ora extinta.
Defende não ter havido novação da dívida perante o juízo arbitral;
que a decisão ali proferida apenas confirmou a obrigação original, ratificando-a
implicitamente.
Requer o provimento do recurso e a reversão da decisão de
primeiro grau.
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Recebido o recurso à fl. 101, com contra-razões (fls. 103-10), os
autos foram remetidos ao Tribunal em 12.06.06 (fl. 111) e vieram conclusos à
minha Relatoria em 21.06.06 (fl. 112). Portanto, nesta primeira oportunidade,
encaminho os autos à douta Revisão e peço dia para julgamento.
É o breve relatório.
VOTO
Eminentes Colegas: recebo o recurso de apelação porquanto
presentes os pressupostos recursais de admissibilidade. No entanto, declino
desde logo que meu voto é pela manutenção da respeitável sentença proferida
pela douta magistrada, Dra. CAROLINA GRANZOTTO.
Nos termos da Lei nº 9.307/96, as pessoas capazes de contratar
poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos
patrimoniais disponíveis (art. 1º), observadas as seguintes diretrizes gerais:
“Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das
partes.
§1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão
aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à
ordem pública.
§2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com
base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras
internacionais de comércio.”
No caso dos autos, dívida é representada por nota promissória
avalizada (fl. 24). Ocorre que essa dívida foi objeto de transação arbitral que
resultou no seguinte ajustamento: o devedor principal (ELÓI ANTÔNIO
AUGUSTI) pagaria ao credor (LAIR BORTOLOZZO ZUCCO) sessenta (60)
parcelas de R$100,00 até novembro de 2002 (fls. 27-31).
Saliente-se que a mediação foi feita apenas entre as partes
principais da obrigação. Não houve qualquer menção à figura do avalista
(DORVALINO AGUSTI), que também não participou das mencionadas
negociações.
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Assim, estipulou-se validamente nova forma de pagamento da
dívida original assumida por ELÓI ANTÔNIO AUGUSTI em face de LAIR
BORTOLOZZO ZUCCO.
Considerando que não houve a participação do avalista - que
anteriormente constava de forma expressa da nota promissória ora executada -
estimo não haver mais a possibilidade de se constituir a obrigação acessória
original.
O Direito Civil prevê a possibilidade de as partes realizarem
transação no intuito de propiciar mais rápida e eficazmente a paz social. Aliás,
esse é o espírito do instituto da transação, segundo o qual, “é lícito às partes
interessadas – buscar prevenir ou terminar litígios – mediante concessões
mútuas” (art. 840 do CCB/02).
Entretanto, veja-se que o Direito Civil não se restringe a instituir
uma prerrogativa às partes. Ao lado dessa prerrogativa, estabelece também
algumas restrições ao exercício do direito de transação. Dentre elas, destaco:
“Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se
transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.”
“Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela
intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.
§ 1o Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.”
Com efeito, à vista dessa disciplina legal, considero que a decisão
recorrida deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez
que – de fato – o caso dos autos subsume-se à hipótese legal do §1º do art.
844 do CPC com perfeição.
Empregando interpretação restritiva à transação realizada entre
devedor principal e credor – a qual omitiu, por alguma circunstância, a pessoa
do avalista – reputo que a negociação havida entre eles não pode ser oposta
ao fiador originário. Deve, pois, restringir seus efeitos e exigibilidade aos
intervenientes da mediação.
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Até mesmo porque a pretensão do apelante, da forma como veio
deduzida, não procede.
O fato de o devedor principal não ter satisfeito o acordo que
assumiu perante o Tribunal Arbitral não revalida a nota promissória anterior, em
que figurava o avalista, uma vez que o compromisso arbitral não foi assumido
com a sua participação.
Quando as partes deixaram de incluir o avalista na mediação
arbitral, a obrigação secundária (de garantia) se extinguiu, não sendo viável –
em sede de execução, que pressupõe título líquido, certo e exigível – discutir-
se a validade da referida nota promissória.
Veja-se que, depois de ter assumido o compromisso arbitral, o
único título executivo que lhe resta é a nova obrigação assumida perante o
Tribunal Arbitral. Assim, em não sendo desconstituída a validade da referida
transação arbitral, é de ser mantida a posição perfilhada na r. sentença de
primeiro grau que desobriga o fiador que não participou do novo ajuste.
Por outro lado, apenas como argumentação de apoio, quisesse o
apelante discutir a validade da referida transação arbitral, a sede da ação
executiva não é o foro próprio.
Nos termos do art. 33 da Lei de Arbitragem, a parte interessada
poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da
nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos na Lei. Sendo que, nos
termos do §1º do art. 33, a demanda para a decretação de nulidade da
sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de
Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o
recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.
Isso posto, nego provimento ao recurso e mantenho a decisão
recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o voto.
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Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman – De acordo.
Desembargador José Aquino Flôres de Camargo – De acordo.
DES. JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO - Presidente - Apelação Cível
nº 70015727472, Comarca de Farroupilha: "NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME."
Juíza de Direito da Sentença: Drª Carolina Granzotto.
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