GEOGRAFIA - COMÉRCIO INTERNACIONAL E BLOCOS ECONÔMICOS - PROF. LUCAS QUEIROZ.pdf
TGE Origem e Evolução
1. TEORIA GERAL DO ESTADO
UNIDADE I
1.1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA DISCIPLINA
A TGE é uma disciplina que reúne conhecimentos jurídicos, filosóficos, etc, e
visa ao aperfeiçoamento do Estado.
Aristóteles é considerado fundador da ciência do Estado, já que escreveu um
tratado sobre o Estado, denominado de “Política“. Também Platão escreveu sobre
o Estado em sua obra “República“.
Na Idade Média, diversos autores, assim como Santo Agostinho e Santo
Tomás de Aquino produziram estudos sobre o Estado, mas foi no século XVI que
Maquiavel, em sua obra “O Príncipe“ lançou os fundamentos da política como arte
de governar os Estados, depois vieram autores como Hobbes, Locke, Montesquieu e
Rousseau, sustentando a existência do poder político na própria natureza humana.
Finalmente, no século XIX e que se desenvolveu, especialmente na Alemanha, um
trabalho de sistematização da ciência política defendido por Georg Jellinek, a quem
se deve a criação de uma TGE, como disciplina autônoma, tendo por objeto o
conhecimento do Estado.
1.2. CONCEITOS
"É a ciência geral que integra em sua síntese os princípios fundamentais das
diversas ciências sociais, jurídicas e políticas que têm por objetos o Estado
considerado em relação a determinados momentos históricos, e estuda o Estado de
um ponto de vista unitário, em sua evolução, organização, funções e mais típicas
formas, com o intuito de determinar-lhe as leis de formação, o fundamento e a
finalidade". Alessandro Groppali.
"A TGE é a ciência geral que, na análise dos fatos sociais, jurídicos e políticos
do Estado, unifica esse tríplice aspecto e elabora uma síntese que lhe é peculiar,
para estudá-lo e explicá-lo na origem, na evolução e nos fundamentos de sua
existência". Aderson de Menezes.
1.2. OBJETO “ MÉTODOS E FONTES
Quanto ao seu objeto, de maneira ampla, é o estudo do Estado sob todos os
aspectos, incluindo a origem, a organização, o funcionamento e as finalidades.
É o estudo do Estado em geral, do Estado como fato social, ou seja, é a
ciência que investiga e expõe os princípios fundamentais da sociedade política,
denominada Estado, sua origem, estrutura, forma e finalidades.
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2. Com relação ao método de estudos, podemos citar o indutivo, o dedutivo e o
analógico. No entanto, a predominância do aspecto jurídico e a orientação
sociológica e política.
1.3. SOCIEDADE E ESTADO
1.3.1. Os agrupamentos primários
O homem é um ser social e, portanto não sobrevive sozinho, para sobreviver
precisa se associar, unir-se aos seus iguais. Assim sendo, vemos que os
agrupamentos primários são aqueles onde existe uma associação, mas que ainda
não apresentam um fim, não estão submetidos a um poder, não visam o bem
comum.
1.3.2. Origem da sociedade - Origem natural da sociedade
O antecedente mais remoto da afirmação de que o homem é um ser social
por natureza encontra-se no séc. IV aC, em Aristóteles. Para este só o indivíduo de
natureza vil ou superior ao homem, viveria isolado. Nesta mesma ordem de idéias,
temos inúmeros autores medievais como São Tomás de Aquino, os quais entendem
que o homem é, por natureza, animal social e político e precisa viver em multidão.
Autores modernos se filiam a essa mesma corrente e entendem que o homem
é induzido fundamentalmente por uma necessidade natural, porque o associar-se
com outros é condição essencial de vida, pois só desta maneira poderá conseguir
satisfazer as suas necessidades. Assim, para os autores que defendem essa teoria
a sociedade é produto da conjugação de um simples impulso associativo natural e
da cooperação da vontade humana.
Opõe-se a esse pensamento o Contratualismo. Os contratualistas entendem
que a sociedade é somente o produto de um acordo de vontades, um contrato
hipotético celebrado pelos homens . A esse respeito, predomina aceitação no sentido
de compreender ser a sociedade resultante de uma necessidade natural do homem,
sem excluir a participação da vontade humana.
1.4.3. Elementos característicos da sociedade
Como observado, para os contratualistas a sociedade é fruto da vontade
humana. Os naturalistas, por outro lado, defendem que a sociedade decorre da
natureza humana. É comum, grupo de pessoas se reunirem em determinados
lugares em função de objetivos comuns. Tal reunião, no entanto, ainda que
numerosa e motivada por interesses relevantes para o grupo não se pode dizer
tenha se constituído uma sociedade. Surge daí, então, a pergunta que se busca
responder quanto ao que é necessário para que um grupo humano possa ser
considerado como sociedade. Dallari argúi que em toda sociedade existe: a) uma
finalidade ou valor social; b) manifestações de conjunto ordenadas e c) o poder
social.
Quanto ao poder social - há autores e teorias que negam a necessidade do
poder social, são os chamados "anarquistas" (Diógenes, Leon Duguit, Proudhon,
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3. Mikhail Bakunin, Kropotkin, etc. Por uma série de circunstâncias, entre as qual o
excessivo apelo à violência, o anarquismo foi perdendo adeptos ao longo do tempo.
Mas, a maioria dos autores reconhece a necessidade do poder. Na verdade o
poder sempre existiu, apenas mudou de forma com o passar do tempo. Se nos
primórdios se confundia com a idéia de força, após uma evolução, percebe-se que o
poder se utiliza da força, mas não se confunde com esta. Assim, o poder e o direito
devem ser vistos como fenômenos concomitantes. O poder deve ser uma
encarnação do próprio grupo, resumindo suas aspirações. A coletividade deve
manifestar seu consentimento, pois assim o poder será considerado legítimo.
1.4.3. Finalidade social: O determinismo. As teorias Finalistas. O bem comum.
Para que um grupo de pessoas seja considerado como uma sociedade, deve
ter como objetivo uma finalidade comum. Essa afirmação pressupõe um ato de
escolha, um objetivo conscientemente estabelecido. Na doutrina, encontramos duas
correntes que tratam do assunto:
1) Determinismo - negam a possibilidade de escolha. Para estes não há um objetivo
a atingir, pelo contrário, existe uma sucessão de fatos que o homem não pode
interromper. Para eles o homem está submetido, inexoravelmente, a uma série de
leis naturais, sujeitas ao princípio da causalidade. Como características assinalam-se
o medo a toda mudança, a toda novidade imprevista e o desejo de ser subjugado
ou de subjugar.
2) Finalismo “ sustentam os finalistas ser possível a fixação de uma finalidade
social, por meio de um ato de vontade. Essa finalidade deverá ser algo, um valor,
um bem, que todos considerem como tal, ou seja, a finalidade social é o bem
comum. É preciso, entretanto estabelecer uma idéia precisa do que seja o bem
comum.
O melhor conceito de bem comum foi formulado pelo Papa João XXIII: "O
bem comum consiste no conjunto de todas as condições de vida social que
consistam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana".
Por fim, se afirmando que a sociedade humana tem por finalidade o bem
comum, significa dizer que ela busca a criação de condições que permitam a cada
homem e a cada grupo social a consecução de seus respectivos fins particulares.
1.4.5) As sociedades políticas - Sociedades de fins políticos.
De acordo com sua finalidade, podemos distinguir duas espécies de
sociedades: a) sociedades de fins particulares - têm finalidade definida,
voluntariamente escolhida por seus membros e; b) sociedades de fins gerais -
objetiva criar as condições necessárias para que os indivíduos e as demais
sociedades que nela se integram consigam atingir os seus fins particulares.
As sociedades de fins gerais são as chamadas sociedades políticas. Visam
criar condições para a consecução dos fins particulares de seus membros, ocupam-se
da totalidade das ações humanas, coordenando-as em função de um fim comum.
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4. Entre estas, a que atinge um circulo menor de pessoas é a família. Mas, a sociedade
política de maior importância é o Estado.
1.5. Origem do Estado
Devemos analisar essa questão sob dois aspectos, sendo estes, com base
nas teorias filosóficas e os outros fundados na origem histórica e jurídica do Estado.
1.5.1. Teoria da origem familial do Estado
É das mais antigas teorias sobre a origem do Estado. Fundamentam seus
autores, no desenvolvimento e ampliação da família. Baseiam-se essas teorias, hoje
adotadas por poucos autores, nas tradições e mitos de civilizações antiguíssimas e
dividem-se em duas correntes: teoria patriarcal e teoria matriarcal.
A teoria patriarcal busca sustentar que o poder político é derivado de um
núcleo familiar onde a autoridade suprema reside na figura do ascendente varão
mais velho. A sociedade política em tal caso representa a ampliação da família
patriarcal.
A teoria matriarcal sustenta que a primeira organização familiar teria emergido
da autoridade materna . Foi defendida por Durkheim. Fundamenta-se no fato de que
a genitora representava a autoridade mais relevante de uma organização familiar
primitiva.
1.5.2. Teorias da origem contratual do Estado
Sob denominação de teorias racionalistas, agrupam-se todas aquelas que
justificaram o Estado como de origem convencional (pactual, contratual), isto é,
como produto da razão humana. São as chamadas teorias contratualistas ou
pactistas. Partem de um estudo das primitivas comunidades em estado de natureza.
Concluem seus autores que a sociedade civil (o Estado organizado) nasceu de um
acordo entre os indivíduos.
Hobbes e Spinoza consideram que os homens se viram forçados a pôr fim ao
Estado de natureza mediante um contrato. Teriam abdicado de seus direitos em
nome de apenas um, fundando o Estado. Nesse sentido, Locke e Grotius,
entenderam que houve uma associação voluntária, baseada no consentimento de
todos. Rousseau, por sua vez, funda o contrato na igualdade dos homens. É a
chamada "vontade geral".
Essas teorias partem da concepção do homem em estado de natureza, de
onde se derivam todas as relações sociais. Tais teorias ganharam fama de filosofia
racionalista e se propagaram pela era moderna.
Três são as principais teorias do contrato. O primeiro contratualista foi
Thomas Hobbes (1588/1679), filósofo inglês que em 1651 publicou o "Leviatã ou a
Matéria, Forma e Poder de uma Comunidade Eclesiástica e Civil", na qual expõe a
sua construção sobre o assunto.
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5. Para o autor o único caminho para erigir um poder comum, capaz de defender
os homens contra a invasão dos estrangeiros e contra as injúrias alheias,
assegurando-lhes de tal sorte que por sua própria atividade e pelos frutos da terra
possam nutrir-se e viver satisfeitos, é conferir todo o poder e fortaleza a um homem
ou a uma assembléia de homens, todos os quais, por pluralidade de votos, possam
reduzir suas vontades a uma vontade. Isto equivale dizer: eleger um homem ou uma
assembléia de homens que represente sua personalidade; e que cada um considere
como próprio e se reconheça a si mesmo como autor de qualquer coisa que faça ou
promova quem representa sua pessoa, naquelas coisas que concernem à paz e à
segurança comuns; que, ademais, submetem suas vontades cada um à vontade
daquele, e seus juízos a seu juízo. Isto é algo mais que consentimento ou concórdia;
é uma unidade real de tudo isso em uma e a mesma pessoa, instituída por pacto de
cada homem com os demais, em forma tal como se cada um dissesse a todos:
autorizo e transfiro a este homem ou assembléia de homens meu direito de
governar-me a mim mesmo, com a condição de que vós transferireis a ele vosso
direito e autorizareis todos seus atos da mesma maneira. Feito isso, a multidão
assim unida em uma pessoa se denomina comunidade (Estado) .
John Locke (1632/1704), pensador inglês que em 1690 trouxe a obra o
Segundo Tratado do Governo Civil, refuta as idéias de Hobbes e faz apologia a
Revolução de 1688 e começa aludindo ao estado de natureza que "é um estado de
perfeita liberdade", sem ser, entretanto um estado de licença, sendo regido por uma
lei natural que obriga a cada um; e a razão, que se confunde com esta lei, ensina a
todos os homens, se querem bem consultá-la, que, sendo todos iguais e
independentes, nenhum deve criar obstáculo a outro em sua vida, sua santidade,
sua liberdade e seus bens. Ao contrário, o estado de guerra é um estado de ódio e
de destruição, daí promanando a diferença evidente entre os dois, o que leva o
filósofo a dizer que "quando os homens vivem juntos e conforme a razão, sem ter
sobre a terra superior comum que tenha autoridade para julgá-los, se acham
propriamente em estado de natureza.
Jean-Jacques Rousseau (1712/1778) nos oferece duas importantes obras
para reflexão sobre o Estado: "Discurso sobre a origem da desigualdade entre os
Homens“ e o “Contrato Social“, editados em 1754 e respectivamente em 1762.
No Contrato Social, Rousseau distende em bases puramente teóricas, os
princípios segundo os quais se poderiam organizar um pequeno Estado poderoso e
prospero na persuasão de que o homem só foi feliz na época em que vivia sem
problemas, em meio a pequenos grupos, numa vida pastoral e fácil, ocupado com os
negócios materiais de existência e com as afeições da família. Depois, quando
começou a refletir, o homem inventou: a propriedade, que causou a miséria de uns e
a riqueza excessiva de outros; o luxo, que criou os vícios; a instrução, que criou a
ambição, as inquietações de espírito.
O Estado é convencional, afirmou Rousseau, resulta da vontade geral, que é
uma soma da vontade manifestada pela maioria dos indivíduos. A nação (povo
organizado) é superior ao rei. Não há direito divino da Coroa, mas, sim, direito legal
decorrente da sobrania nacional. A soberania nacional é ilimitada, ilimitável, total e
incontrastável. O Governo é instituído para promover o bem comum, e só é
suportável enquanto justo. Não correspondendo ele com os anseios populares que
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6. determinaram a sua organização, o povo tem o direito de substituí-lo, refazendo o
contrato. (sustenta assim, o direito de revolução).
Sob o martelar dessas máximas que empolgaram a humanidade sofredora,
ruíram-se os alicerces da construção milenar do Estado teológico e desencadeou-se
a revolução francesa contra a ordem precária do absolutismo monárquico.
Na parte relativa ao estado de natureza a filosofia de Rousseau é oposta à de
Hobbes e Spinoza. Para estes autores, o estado de natureza primitivo era um estado
de guerra mútua, enquanto que, para Rousseau, era de felicidade perfeita: "o
homem, em estado de natureza, é sadio, ágil e robusto". Encontra facilmente o
pouco que precisa. Os únicos bens de que precisam são os alimentos, a mulher e o
repouso. Os únicos males de que temem são a dor e a fome.
A teoria contratualista entrou em declínio no século XIX, sendo substituída por
argumentos utilitários e socialistas, que tendiam a outras considerações sobre a
finalidade do Estado. Todavia, depois da década de 60, novas versões de contrato
social foram surgindo.
1.5.3. Teorias da origem violenta do Estado (ou Teoria da Força, como prefere Sahid
Maluf)
São contemporâneas das teorias contratualistas. Seus autores vêem na
sociedade política o produto da luta pela vida, nos governantes a sobrevivência dos
mais fortes. Filia-se a esta tese: Oppenheimer etc. Onde um grupo domina outro,
estabelecendo uma organização que facilite esta dominação.
Glumplowicz e Oppenheimer desenvolveram amplos estudos a respeito das
primitivas organizações sociais, concluindo que foram elas resultantes das lutas
travadas entre os indivíduos, sendo o poder público uma instituição que surgiu com
a finalidade de regular a dominação dos vencedores e a submissão dos vencidos.
Franz Oppenheimer, médico, filósofo e professor de ciência política em Frankfurt,
escreveu textualmente: "o Estado é inteiramente, quanto à sua origem, e quase
inteiramente, quanto à sua natureza, durante os primeiros tempos da sua existência,
uma organização social imposta por um grupo vencedor a um grupo vencido,
destinado a manter esse domínio internamente e a proteger-se contra ataques
exteriores".
Os marxistas (não Marx, mas principalmente Engels) apontam a luta de
classes para explicar o fenômeno. Apontam o Estado como a classe dominante,
economicamente mais poderosa, que assim adquire novos meios para explorar os
mais fracos.
Outro grupo é o dos chamados "cínicos" (Miguel Elias). É correto afirmar que
a guerra e a dominação de povos vencidos é um dos modos de formação de novos
Estados. Não é, porém, a origem do Estado. O erro está no fato de quando um
grupo domina outro, organiza uma nova ordem política, mas o Estado já existia. Cria
um novo Estado. Para os autores, a obra de Charles Darwin sobre a evolução das
espécies sustenta a teoria da força.
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7. 1.5.4. Formação histórica do Estado
A classificação mais considerada pela doutrina é a de Bluntschli. Para o autor,
três são os modos pelos quais historicamente se formam os Estados:
I) originários - a formação é inteiramente nova, nasce diretamente da população e do
país, sem derivar de outro já preexistente. Ou seja, se daria quando, sobre um
território que não pertencesse a nenhum Estado, uma população se organizasse
politicamente. No mundo atual, em que toda a superfície sólida do globo está
dividida em Estados, é impossível esse processo de formação;
II) secundários - quando vários Estados se unem para formar um novo Estado, ou
quando um se fraciona para formar outros. Há que se explicar, entretanto que o
fracionamento deve ser por impulso interno;
III) derivados - quando a formação se produz por influência exterior, de outros
Estados. Dentre esses modos a colonização é o mais geral e importante.
1.5.5. Formação jurídica do Estado
Grande parte da doutrina, capitaneada por Carré de Malberg, afirma que o
Estado deve antes de tudo sua existência ao fato de possuir uma Constituição.
Porém, nem sempre será possível fixar esse momento (salvo o caso das
Constituições escritas).
Por isso outros autores preferem considerar como nascimento jurídico do
Estado o momento em que ele é reconhecido pelas demais potências, o que é
matéria de Direito Internacional.
UNIDADE II
2. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO (ou elementos essenciais do
Estado)
Quanto aos elementos essenciais do Estado, essencial por ser indispensáveis
para a existência do Estado, existe uma grande diversidade de opiniões. A maioria
dos autores indica três elementos, embora divirjam quanto a eles. De maneira geral,
costuma-se mencionar a existência de dois elementos materiais, o território e o
povo, havendo variedade de opiniões quanto ao terceiro elemento. Chamado de
elemento formal, e comumente identificado com o poder.
Dalmo Dallari, por seu turno, ciente das variadas posições que entendem os
diversos autores sobre os elementos essenciais do Estado, comenta sobre a
soberania, o território, o povo e a finalidade.
2.1. Povo
É a parcela da população do Estado considerada sob o aspecto jurídico , é o
grupo humano integrado numa ordem estatal determinada. É o conjunto de
indivíduos submetidos às mesmas leis. São os súditos ou os cidadãos de um
mesmo Estado e sua aceitação como elemento essencial para a constituição e
existência do Estado é unânime.
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8. Um conceito simplificado é dado por aqueles que consideram o povo como o
conjunto de cidadãos de um Estado. Para fazer parte de um povo, é preciso ser
cidadão, ou seja, que possuam direitos e deveres que permitam a esse indivíduo
participar da formação da vontade do Estado. É um elemento constitutivo necessário
a existência do Estado.
2.2. População
Relaciona-se ao aspecto quantitativo, numérico, dos habitantes de um país.
Engloba tanto os nacionais como os estrangeiros que residem no território. Não é
um elemento constitutivo do Estado. Pode se dizer que é apenas elemento presente
no Estado.
2.3. Território
Condição geográfica da atividade estatal. É o segundo elemento essencial de
existência do Estado. É a base física, a porção do globo por ele ocupada e que
serve de limite para sua jurisdição . É o país propriamente dito e não se confunde
com povo e nação, muito menos com Estado (do qual é apenas um dos elementos).
2.3.1. Aspecto jurídico
Limites do Território:
a) Sobre o mar - no caso do Brasil é de 200 milhas do Estado brasileiro,
estabelecido por vários tratados internacionais. Por vários séculos o critério era o
alcance de um tiro de canhão. Somente no séc. XX isto mudou. O que gerou
confusão foi o crescimento da utilização do mar para fins econômicos.
b) Espaço aéreo - problema de difícil solução, aumentado com a virada do séc. XX e
o desenvolvimento da aeronáutica. Devido ao risco para a paz mundial do grande
desenvolvimento das conquistas espaciais, a ONU, em 1966 celebrou um Tratado
do Espaço Exterior, ou seja, que proíbe que um Estado possa se apossar do espaço
ultra terrestre.
c) Terra firme e subsolo - para o primeiro servem os Estados-limítrofes, que
delimitam, e com o segundo, não há problema, pois não há ameaça a soberania.
Fronteiras: existem duas divisões para classificá-las: a divisão clássica (naturais -
formadas por rios, montanhas e outros acidentes geográficos, e artificiais - na
ausência daqueles, linhas geométricas, marcos divisórios).
2.4. Nação
Muitos autores confundem a nação com o Estado. Nação refere-se ao
conjunto de pessoas que se sentem unidas pela origem comum, pelos interesses
comuns, por ideais e aspirações comuns. Se o povo é uma entidade jurídica, a
nação é uma entidade moral.
Sua conceituação não é fácil. De todos os fatores que possam determinar a
sua formação, o racial, é o mais precário (raça pura = pré-história - migrações,
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9. guerras). Há quem considere a língua (Canadá, Suíça). Por fim a religião (guerras
religiosas dentro de uma mesma nação). Na verdade, a raça, a língua e a religião
não são fatores essenciais que constituam o caráter fundamental da nação.
A identidade de história e de tradição (a nação não é apenas presente), o
passado comum. Cícero ilustra que, o que une os homens em Estado é o
reconhecimento dos mesmos direitos e a identidade de interesses.
2.5. Elemento político
2.5.1. O poder político
Para alguns autores o problema do poder é o tema central da TGE. O poder é
um elemento essencial do Estado. Isto porque, sendo o Estado uma sociedade, não
poderia existir sem poder. Assim sendo, o poder político está intimamente ligada à
soberania.
Discute-se sobre ser o poder do Estado exclusivamente poder político, ou se
também é poder jurídico. Para alguns autores o poder do Estado seria poder político,
incondicionado e preocupado em assegurar sua eficácia, sem qualquer limitação.
Alguns outros, capitaneados por Kelsen sustentam teoria jurídica.
2.6. Soberania
O primeiro autor a conceituar soberania foi Jean Bodin. Para ele, soberania é
o "poder absoluto e perpétuo de uma República". Esse conceito foi de fundamental
importância para o surgimento e definição do Estado moderno. Tal conceito, no
entanto, não difere em muito, de conceitos contemporâneos que concluem que a
soberania é um poder do Estado. Em tal sentido, soberano é o Estado que não
depende de outro Estado, é um Estado independente politicamente.
Para o professor Paulo Napoleão Nogueira da Silva a "A soberania pode ser
definida como o poder de autodeterminação. É o poder do Estado de não admitir
qualquer interferência exterior nos assuntos de seu exclusivo interesse".
Para Carré de Malberg a soberania designa, não o poder, mas uma qualidade
do poder do Estado. A soberania é o grau supremo a que pode atingir esse poder,
supremo no sentido de não reconhecer outro poder juridicamente igual ou superior a
ele dentro do mesmo Estado. De tal sorte, quando o Estado traça normas para
regular as relações entre os indivíduos que lhes estão sujeitos, sobre a organização
da família, a punição de criminosos, sobre o comércio, etc., exerce o poder de modo
soberano e as normas que edita são coativas, sem que qualquer outro poder ou
autoridade interfira ou se oponha.
A soberania do Estado é considerada geralmente sob o aspecto interno e sob
o externo. Assim sendo, sob o aspecto interno, a soberania do Estado se manifesta
quando edita leis que subordinam a todos os indivíduos que habitam seu território.
De forma externa, quer significar que a soberania do Estado se manifesta nas
relações recíprocas entre os Estados, não havendo subordinação nem dependência,
e sim igualdade.
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10. A soberania no conceito da escola clássica é una: não pode existir mais de
uma autoridade soberana em um mesmo território; indivisível: o poder delega
atribuições reparte competências mas não divide a soberania; inalienável: o corpo
social é uma entidade coletiva datado de vontade própria, resultante da soma das
vontades individuais e se consubstancia na Constituição e nas leis; e imprescritível:
a soberania não pode sofrer limitação no tempo, um Estado quando nasce, nasce
definitivamente, não se concebendo soberania temporária.
2.6.1. Doutrina teocrática da soberania
As teorias do direito divino, ou chamadas teorias teocráticas, ensinam que
todo o poder vem de Deus (omnis potestas a Deo) e são divididas em duas
correntes de pensamento denominadas de teorias do direito divino providencial e
teoria do direito divino sobrenatural.
Para a teoria do direito divino sobrenatural, sendo Deus a causa primeira de
todas as coisas, é também nele que reside a origem do poder. Deus criou todas as
coisas e, portanto criou o Estado e a autoridade. É por vontade de Deus que existe
uma hierarquia social e que, em toda sociedade existem governantes e governados.
Daí surgiu a lógica monarquista do absolutismo: "Se Deus designa a pessoa que
deve exercer o poder e, se os reis, são reis por vontade de Deus, logo, somente a
Deus devem contas".
De um só golpe, os reis se subtraíram à autoridade dos Papas e à
intervenção do povo e tornaram seu poder absoluto.
Essa teoria foi defendida por Jean Bodin no século XVI e foi denominada de
teoria absoluta do rei. Dizia referido autor: "a soberania do rei é absoluta, originaria,
ilimitada, perpétua e irresponsável em face de qualquer outro poder, temporal ou
espiritual".
Para a doutrina do direito divino providencial Deus não intervém diretamente
para indicar a pessoa que deve exercer o poder, mas sim indiretamente, pela
direção providencial nos acontecimentos humanos. É doutrina que se assemelha ao
pensamento de Santo Tomás de Aquino, para o qual, o poder vem de Deus, criador
de todas as coisas. Para Santo Tomás, é por Deus que os reis reinam e os
legisladores fazem leis justas. As leis opressivas, que impõem encargos injustos aos
súditos ultrapassam os limites do poder conferido por Deus e não se é obrigado a
respeitá-las. No mesmo sentido, Belarmino entende que o poder tem por titular
imediato a multidão. "O poder é de direito divino, mas Deus não o deu a nenhum
homem em particular e sim a todo o povo".
Várias doutrinas democráticas atribuem ao povo, ou à nação, o poder político
e seus principais autores são do século XVI, dentre estes, Thomas Hobbes, John
Locke e Jean-Jacques Rousseau.
Para Hobbes, os homens, em épocas primitivas, viviam fora da sociedade, em
estado de natureza. Todos eram iguais em seus direitos naturais, sem nenhuma
autoridade. Um verdadeiro anarquismo que levou com que criassem a sociedade
política, cedendo cada um, esses direitos naturais a um poder comum a que se
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11. submeteram por temor, disciplinando seus atos em benefício da coletividade. Para
Locke, os homens são iguais e possuem os mesmos direitos naturais à vida, à
liberdade e à propriedade. Porém, a ausência de leis fundamentais, de uma
autoridade que dirima os conflitos e defenda legitimamente o homem contra a
injustiça dos mais fortes, determina uma situação de instabilidade e incertezas na
sociedade primitiva. Para solucionar tais problemas foi criada a sociedade política, o
Estado. Locke faz referência aos três poderes do Estado: Legislativo, Executivo e
Judiciário. Segundo Rousseau, para manter a ordem e evitar maiores
desigualdades, os homens criaram a sociedade política, a autoridade e o Estado
mediante um contrato. Por esse contrato o homem cede ao Estado parte de seus
direitos naturais, criando assim uma organização política com vontade própria, que é
a vontade geral. Mas, dentro dessa organização, cada indivíduo possui uma parcela
do poder, da soberania, e, portanto recupera a liberdade perdida em conseqüência
do contrato social.
2.7. Governo
Para alguns autores, terceiro elemento do Estado, é uma delegação de
soberania nacional, é o conjunto das funções necessárias à manutenção da ordem
jurídica e da administração pública.
Para Duguit, a palavra governo tem dois sentidos: coletivo, como conjunto de
órgãos que presidem a vida política do Estado, e singular, como poder executivo,
órgão que exerce a função mais ativa na direção dos negócios públicos.
2.8. Conceito de Estado
Significa uma situação permanente de convivência, ligada à sociedade
política. Na verdade, encontrar um conceito de Estado que satisfaça a todas as
correntes doutrinárias é absolutamente impossível.
Na verdade podemos sintetizar o conceito de Estado, juntando características
das correntes como: ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um
povo situado em determinado território.
2.9. Finalidades e funções do Estado
Para alguns autores a finalidade é o quarto poder do Estado. Há autores que
consideram o Estado como um fim em si mesmo, ou seja, como ideal e síntese de
todas as aspirações do homem e das forças sociais. Para outros é justamente o
contrário, o Estado seria um meio para que os homens e as forças sociais
atingissem os seus fins (corrente majoritária).
Sobre o Bem Comum: o melhor conceito de bem comum foi formulado pelo
Papa João XXIII: "O bem comum consiste no conjunto de todas as condições de
vida social que consistam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade
humana".
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12. UNIDADE III - Estado, Poder e Direito
3.1. Personalidade jurídica do Estado
Com relação ao tema, reina na doutrina uma divergência profunda. Na
verdade, a concepção do Estado como pessoa jurídica representa um extraordinário
avanço na disciplina jurídica. Esta noção promove a conciliação do político com o
jurídico.
A origem da concepção do Estado como pessoa jurídica pode ser atribuída
aos contratualistas. Mas, só no século XIX, através das obras dos publicistas
alemães, apareceu a idéia de Estado como pessoa jurídica.
Neste momento destacamos Savigny, que, entretanto considera a
personalidade do Estado uma ficção (Teoria Ficcionista - Estado como pessoa
jurídica por convenção, produto de um direito). Para ele, certos agrupamentos de
interesses coletivos (dentre os quais o Estado), tinham reconhecida sua utilidade
pública, o que posteriormente lhe dava a condição de personalidade jurídica.
Influência esta, sentida por Kelsen.
Por fim, como observa Miguel Reale, o Estado possuiria uma face social,
jurídica e política, e o que podemos evidenciar é que devemos equacionar todas as
suas faces, sem que possamos prescindir qualquer uma delas.
Unidade IV - Formas de Estado
4.1. Classificação
a) Perfeitos - aqueles que reúnem os elementos constitutivos e apresenta plena
personalidade jurídica . Subdividem-se em simples e compostos.
b) Imperfeitos - quando falta um de seus elementos constitutivos , mesmo que
temporariamente (ex: Guerra da Secessão).
4.1.1. Estados simples e compostos.
a) Simples - duas características principais - corresponde a um grupo populacional
homogêneo e apresenta um poder único e centralizado. Ex: França, Portugal, Itália,
etc. São os Estados Unitários.
b) Compostos - apresentam estrutura complexa, com centralização pequena do
poder. Ocorrem com a união de dois ou mais Estados apresentando duas esferas
distintas de poder.
Os compostos são divididos (Accioly) em compostos por coordenação
(Estado Federal, Confederação de Estados, união de Estados) e compostos por
subordinação (Estado vassalo, Estado satélite, Estado cliente, Estado exíguo).
12
13. 4.1.2. Estados compostos por subordinação
a) Estados vassalos - situação intermediária entre a subordinação e a
independência. Processo por que passavam as províncias de um império antes de
se tornarem independentes;
b) Estados exíguos - são aqueles que por possuírem um pequeno território e
população igualmente pequena, não têm meios de exercer a sua soberania de modo
completo. Ex: Mônaco e San Marino;
c) Estados cliente e satélites - os Estados clientes foram aqueles da América Central
que entregaram aos EUA a administração alfandegária, exército, etc. Renunciaram
assim, a algum serviço público de seu Estado soberano. Conservaram sua
personalidade jurídica internacional, soberania plena, mas não tinham total liberdade
em política externa. Com relação aos Estados satélites, são analogicamente
relacionamos com os casos da ex-União Soviética, só que subordinados
politicamente a esta.
4.1.3. Estados compostos por coordenação
a) A união de Estados por coordenação, pode ser pessoal, real ou incorporada:
1ª) Pessoal - É o governo de dois ou mais países por um só monarca. É união de
natureza precária, transitória e resulta de eventuais direitos sucessórios ou
convencionais. Ex: Jayme I governou a Inglaterra e Escócia; Alemanha e Espanha
sob o governo de Carlos V, etc.)
2ª. Real - É união efetiva e permanente, de dois ou mais países formando uma só
pessoa de direito público internacional. Ex: Áustria e Hungria; Inglaterra, Escócia e
Irlanda formaram a Grã-Bretanha. Este último é também conhecido como
incorporação ou união incorporada.
b) Confederação - É uma união convencional de Estados, geralmente com a
finalidade de assegurar a defesa comum. É exemplo dessa união a confederação
Helvetica formada pela Suíça, atualmente conhecida como união federal; Mais
recente, tivemos a Confederação dos Estados Unidos da América do Norte -
1776/1787 e a Confederação Germânica - 1815 e a Comunidade dos Estados
Independentes - CEI, composta pela Rússia, Ucrânia e Bielorrúsia. A essa união,
outras nove repúblicas se integraram. Na confederação os Estados que a compõem
conservam sua soberania.
4.2. Estado Federal
É a forma mais sofisticada de organização do poder dentro de um Estado. É a
repartição do poder entre o governo central (União) e as organizações regionais
(Estados-membros ou províncias).
No mesmo território, existem duas ordens jurídicas diferentes.
É a descentralização política das unidades federadas que elegem seus
governantes e elaboram leis relativas aos seus interesses locais. No federalismo os
Estados federados perdem a soberania em favor da União Federal.
13
14. 4.3. Federalismo no Brasil.
Passou a ser adotado em 1889, com a implantação da República, e com o
advento da CF de 1891 e confirmado pela CF de 1934. Sob o Estado Novo (Era
Vargas - 1937/1945) voltamos a um Estado Unitário. Com a CF de 1946 ressurge o
federalismo no Brasil e volta a sofrer um enfraquecimento durante o regime militar
nascido em 1964, mas com a CF de 1988 mostra-se a disposição federalista do
Brasil.
Passou-se a dar maior autonomia aos estados-membros a partir da atual
Constituição. Em nossa constituição adotamos três ordens (e não duas como
normalmente nas federações) - ordem total (União), ordens regionais (os Estados) e
locais (Municípios).
a) Estados-membros - gozam de autonomia. Porém este autogoverno é limitado pelo
poder soberano.
b) Distrito Federal - passou a ter representação semelhante aos estados-membros;
c) Municípios - entidade política de existência prevista como necessária. Autonomia
e competências mínimas, conferidas pela CF.
UNIDADE V - Formas de Governo
5.1. Origem e resenha histórica
Nos primórdios, as formas de governo eram as diferentes organizações
institucionais do Estado. Na atualidade, as denominadas formas de governo são
tidas como gênero, posto que abracem duas espécies variáveis de acordo com a
história: a) Sistema de governo; b) regime de governo.
5.2. Classificações antigas e modernas:
5.2.1. Aristóteles
A mais antiga classificação e considerada por muitos, até hoje a melhor
(Darcy Azambuja, Dalmo Dallari), foi dada por Aristóteles. Adota o autor uma
classificação dupla e considera as formas puras e impuras, conforme a autoridade é
exercida (base moral). A segunda classificação se dirige a um critério numérico,
número de governantes.
Combinando-se os dois critérios temos:
Formas puras:
- Monarquia - governo de um só;
- Aristocracia - governo de vários;
- Democracia - governo do povo.
Formas impuras:
- Tirania - corrupção da monarquia;
- Oligarquia - corrupção da aristocracia;
- Demagogia - corrupção da democracia.
14
15. 5.2.3. Maquiavel
Rejeita a distinção entre formas puras e impuras. Para este o tema deve partir
da idéia de que os governos se sucedem em ciclos, sendo inútil diferi-los em bons
ou maus. São os chamados ciclos de governo:
a) Estado anárquico - origem da sociedade;
b) Monarquia - inicialmente eletiva (mais justo) e posteriormente hereditária;
c) Tirania - degeneração da monarquia;
d) Aristocracia - os mais ricos, pertencentes da nobreza, tomam o poder, que por
horror ao governo de um só, criam o de poucos (aristocracia);
e) Oligarquia - os descendentes dos aristocratas, por não terem sofrido com a
tirania, afastam-se do bem comum, governo para beneficio de um grupo;
f) Democracia ou república - reação a oligarquia.
OBS: Para Darcy Azambuja, não há ai, uma classificação, mas apenas a divisão
entre monarquia e república.
5.2.4. Jean Bodin
Segue os mesmos passos de Aristóteles e diferencia-se deste por alocar a
melhor forma de governo as condições geográficas, clima e outros fatores fora o
homem.
5.2.5. Hobbes-Locke
Suas idéias marcaram a ciência política dos séculos XVI e XVII. Hobbes
condiciona o Estado a um regime extremamente totalitário. Já Locke prima pela
defesa da liberdade e da democracia.
5.2.6. Montesquieu
Para este existem três formas de governo:
- Republicano - poder do povo;
- Monárquico - um apenas governa (leis);
- Despótico - um apenas governa (por vontade própria).
b) Modernas: toma por base o estudo de Rodolphe Laun:
Quanto à origem:
1) Governos democráticos ou populares - pertencem ao povo;
2) Governos de dominação - poder não pertence ao povo;
Quanto à organização:
1) Governos de fato - ocupação pela força (golpes e revoluções);
2) Governos de direito (hereditariedade = monarquia e eleição = democracia);
Quanto ao exercício:
1) Absolutos - não obedecem a nenhuma Constituição ou norma jurídica (Ex:
Estados bárbaros). Não confundir com tirania ou despotismo (maus);
15
16. 2) Constitucionais - poder de acordo com a Constituição ou leis estabelecidas.
6.4) Formas de governo contemporâneas - Monarquia e República.
Monarquia - tem como conceito clássico : forma de governo em que o poder
está nas mãos de um indivíduo, de uma pessoa física. (Jellinek - regido por uma
vontade física).
Características fundamentais:
a) Vitaliciedade - o monarca não governa por um tempo certo. Enquanto estiver
vivo e em condições;
b) Hereditariedade - regra. Obedece a linha de sucessão;
c) Irresponsabilidade - não deve explicações ao povo ou a qualquer órgão.
A favor da monarquia
1) Hereditário e vitalício - monarca não participa das disputas políticas;
2) É um fator de unidade do Estado;
3) Assegura a estabilidade das instituições;
4) Não há risco de monarca despreparado.
Contra a monarquia:
a) Unidade e estabilidade - não devem ficar a mercê de um fator pessoal, mas
sim na ordem jurídica;
b) Não se deve ligar a sorte de um Estado e seu povo a uma pessoa ou família;
c) É essencialmente antidemocrática.
Podemos classificar a Monarquia como:
a) Absoluta - poder na pessoa do monarca, não sujeito a limitações jurídicas;
b) Limitadas:
1) Estamentos - pequena descentralização. Monarca delega determinadas
funções a membros da nobreza;
2) Constitucional - o rei continua governando, mas sujeito à limitações
estabelecidas pela Constituição. Ex: Bélgica e Holanda. Exerce apenas o Poder
Executivo.
3) Parlamentar - não mais governa. O poder executivo é exercido pelo
Parlamento. O monarca exerce apenas o poder de representação. É o chefe da
Nação mas não do governo.
República: é a forma de governo que se opõe a monarquia. Aproxima-se da
democracia. Seu desenvolvimento se deu pelas lutas travadas contra a monarquia
absoluta e pela afirmação da soberania popular.
Características:
a) Temporalidade - mandato, com prazo de duração pré-determinado. Para
evitar o continuísmo, veda-se a reeleição.
b) Efetividade - o chefe é eleito pelo povo. Não se admite o afastamento do povo
nesta escolha.
c) Responsabilidade - o chefe de governo é politicamente responsável, ou seja,
deve prestar contas de seus atos e orientações.
16
17. Podemos identificá-la sob duas concepções:
a) Aristocracia - governo de uma classe privilegiada por direitos de nascimento
ou conquista;
b) Democracia - todo o poder emana do povo.
UNIDADE VII - Sistemas de governo
7.1. Sistema representativo
7.1.1. Origem e formação histórica
Tem como berço a Inglaterra, mas como marco principal a revolução
francesa, a troca do direito divino dos reis pela soberania popular. A Constituição
Francesa de então é representativa.
Art.2º "A nação, de onde exclusivamente emanam todos os poderes não os
pode exercer senão por delegação". A expressão do regime representativo é o
sistema constitucional no qual o povo se governa por intermédio de seus eleitos,
opondo-se ao despotismo (sem ação sobre os governantes) e ao governo direto
(cidadãos governam a si mesmos).
Do ponto de vista jurídico - grupos de indivíduos com a mesma força para
produzir os mesmos efeitos que emanariam diretamente da nação.
7.1.2. Sistema representativo na Inglaterra
Podemos dizer que nasce em 1215 quando nobres e bispos obrigam o Rei
João Sem Terra a jurar obediência à Magna Carta (Casa dos Lordes). No século
seguinte, os burgueses que já detinham o poder econômico, obtiveram a criação do
Parlamento (Câmara dos Comuns). Assim, o parlamento britânico passou a ser
bicameral, como é até hoje.
Em 1714, morre a Rainha A'nna, sem descendentes. Assim, sucede o
herdeiro mais perto, o Rei Jorge (chefe do principado de Hanover), passou a ser
Jorge I, que, entretanto não falava inglês (latim e alemão). Mas como o costume
determinava, tinha de participar de reuniões com o Parlamento.
Como não entendia o que estava sendo discutido, não participava
diretamente das decisões, deixando que seus ministros falassem por ele. Por
conseqüência, acabou sendo representado por estes nas Sessões do Parlamento.
Desse modo, foi sendo formado o conceito de que o verdadeiro chefe de governo
era o primeiro -ministro e não mas o Rei.
7.2) Parlamentarismo
7.2.1. Origem histórica
Foi produto de uma longa evolução histórica. Tem como base histórica o
17
18. desenvolvimento do sistema representativo da Inglaterra.
Como diz a própria denominação, trata-se de um sistema de governo
centrado no Parlamento, não no Executivo. O chefe de governo é escolhido pelo
Legislativo, mais propriamente pela Câmara dos Comuns, perante a qual é
responsável, devendo, portanto, que o povo esteja representado na Câmara dos
Comuns.
OBSERVAÇÕES:
1) Defensores - mais racional e menos personalista, pois atribui
responsabilidade política ao chefe do executivo;
2) Opositores - Estado estático, passivo, mero vigilante das relações sociais.
Formas:
a) Monista - o parlamento fixa as diretrizes políticas do Estado.O executivo é um
representante da maioria do parlamento;
b) Dualista - além dele o chefe de governo estabelece e exerce funções
políticas;
c) Regime de Assembléia - executivo atua como espécie de delegado do
Parlamento e em comum acordo com ele.
7.2.2. Mecanismo e características:
a) básicas:
1- Organização dualista do Poder Executivo;
2- Colegialidade do órgão governamental;
3- Responsabilidade política do ministério perante o Parlamento e o Código
Eleitoral - não há mandato de prazo determinado. Como motivo para demissão do 1º
Ministro e de seu Gabinete é: a perda da maioria parlamentar ou voto de
desconfiança (desaprovação de sua política, no todo ou em parte, pelo Parlamento
ou um parlamentar);
4- Interdependência dos Poderes Legislativo e Executivo.
b) Especiais:
1- Distinção entre Chefe de Estado e Chefe de Governo - no parlamentarismo, o
Chefe de Estado e o Chefe de Governo são pessoas diferentes. Geralmente, o
Chefe de Governo é o Primeiro Ministro, que será responsável perante o
Parlamento. Sua escolha não se dá pelo povo, embora responsável pela
manutenção da democracia, devendo mostrar força para implantar sua política para
manter a maioria parlamentar. É indicado pelo Chefe de Estado. Na verdade, no
parlamentarismo o governo se mantém enquanto for maioria no Parlamento.
Com relação ao Chefe do Estado, para seus defensores, um dos pontos
favoráveis é justamente estar ele, fora das disputas políticas, pois não participa do
governo, não sendo, desta forma, atingido pelas crises. Seria, pois, fator de
estabilidade institucional. Tem sua importância política, devendo ser escolhido por
um processo democrático. Não é pacífico na doutrina qual o tempo de duração do
18
19. mandato do Chefe de Estado.
7.2.3. Dissolução do Parlamento
Ocorre quando o 1º ministro não possui mais a maioria parlamentar ou
quando está em vias de perder a maioria, ou recebe o voto de desconfiança, mas
em face de desacordo do Parlamento com a política adotada, ou seja, o Parlamento
é que estaria em desacordo com a vontade popular. Significa interromper o seu
funcionamento, antecipando o término do mandato dos parlamentares (mas só
ocorrerá em casos de extrema gravidade).
7.2.4. Interdependência dos poderes - implícito na distinção de chefe de Estado e
chefe de Governo.
7.3. Presidencialismo.
7.3.1. Origem histórica
Nasceu em 1787, inventado pelas ex-colônias inglesas da América, em
oposição à monarquia. Necessidade por um governo democrático, mas enérgico.
Assim, os fundadores do Estado norte-americano criaram uma nova forma de
governo, com base nas idéias de Montesquieu (separação dos poderes), originando
a figura do Presidente da República, como chefe de governo, mas com poder
limitado por uma Constituição e por um controle legislativo.
7.3.2. Mecanismo e características:
a) O Presidente da República é Chefe do Estado e Chefe do Governo - além das
funções estritamente executivas, desempenha atribuições políticas de grande
relevância, numa função governativa;
b) Chefia do executivo é unipessoal - cabe exclusivamente ao Presidente da
República fixar as diretrizes do poder executivo;
c) Presidente da República escolhido pelo povo - essencial que o governo derive
do grande conjunto da sociedade;
d) É escolhido por prazo determinado - impedir a permanência por tempo
indefinido no poder, pois se assemelharia a uma monarquia eletiva. Mandato. Ao
final, o povo deve escolher novamente seu governante. Na maioria dos Estados que
adotam tal regime é proibida a reeleição;
e) Poder de veto - separação de poderes, atribui-se ao Congresso Nacional o
Poder Legislativo. Mas, para evitar uma possível ditadura legislativa, concede-se a
possibilidade de interferência no processo legislativo. Fora os que são da
competência exclusiva do Poder Legislativo, devem ser remetidos ao Presidente
para receber a sua sanção ou veto. No caso de veto, há uma reapreciação do Poder
Legislativo (aceitando ou não o veto).
7.3.3. Ministros de Estado
São agentes administrativos, servem para auxiliar o Presidente da República.
Nomeados e demitidos por este livremente. Não compartilham da responsabilidade
19
20. do Presidente pelas decisões.
7.3.4. Impeachment
É uma figura penal que só permite o afastamento do Presidente se este
cometer um crime (e não conduta política inadequada e prejudicial).
UNIDADE VIII – Democracia
8.1. Origem histórica e conceito.
Tanto o conceito como a palavra Democracia foi originada na Grécia (Atenas).
Entende-se como o poder exercido pelo povo. Porém, mesmo em Atenas, este
poder nunca foi um governo exercido diretamente e exclusivamente pelo povo.
A democracia, em um sentido formal, pode ser definida como forma de
governo, onde o povo é o detentor de seu próprio destino, ou seja, o povo governa a
si mesmo. Este governo, ou ocorre diretamente mediante as técnicas de consulta
popular, ou indiretamente através dos representantes dos cidadãos, os quais têm a
responsabilidade e a obrigação de manifestar o pensamento e a vontade dos
próprios representados.
8.2) Democracia dos "antigos" e dos "modernos".
Conforme destacado, pode-se perceber que a democracia dos antigos
atenienses, fundada na participação do cidadão, influenciou na construção do
conceito aceito de democracia nos dias de hoje.
A democracia moderna tem suas raízes no século XVII, fundada em valores
fundamentais da pessoa humana - liberdade e igualdade. A democracia consiste
numa forma de governo que supõe como fundamentos, a liberdade e a igualdade,
princípios cujas bases são encontradas no espírito de solidariedade e no respeito às
diferenças que existem entre as pessoas. Em um sentido mais amplo, percebe-se a
democracia como um ambiente de vida social cujos pilares de sustentação
encontram-se na admissão, na garantia e na efetividade dos direitos fundamentais
da pessoa humana.
OBS: A democracia clássica, resultante da vitória das idéias de liberdade
contra o absolutismo, apresenta três movimentos como marcos fundamentais:
I. Revolução Inglesa (Bill of Rights), 1689 - Locke - limites ao poder do
monarca;
II. Revolução Americana (Declaração de Independência das 13 Colônias) -
separação dos poderes, influência de Locke e Montesquieu, não
intervenção do Estado;
III. Revolução Francesa (Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão),
1789 - Rousseau - liberdade, fraternidade e igualdade.
20
21. Nesta virada de século, as sociedades contemporâneas vivem em estado de
perplexidade provocado pelas profundas transformações sociais, políticas,
econômicas, culturais, científicas e tecnológicas. A perplexidade é ainda maior
quando se considera os graves problemas sociais que o atual processo da chamada
"globalização" vem provocando. A lógica econômica neoliberal, que norteia a
globalização, tem conduzido à supressão da solidariedade.
OBS: Neste contexto, o problema da exclusão aparece como um tema chave para a
compreensão da sociedade contemporânea. A exclusão é apresentada como
categoria mais ampla para a compreensão do processo social, para a redefinição
dos modelos teóricos e para a reconstrução dos mecanismos de gestão social.
OBS: Algumas visões de democracia:
a) Democracia Capitalista - predominante em todas as sociedades, necessita fazer
um reexame de seus princípios básicos. A democracia não se limita ao processo
eleitoral, nem deve ser exercida apenas pela ação dos políticos, mas sim, por toda a
sociedade.
b) Democracia política - a grande maioria dos brasileiros (infelizmente), vota
pensando, tão somente, nos seus interesses particulares ou regionais - raramente
com uma visão nacional.
c) Democracia dinâmica - as mudanças que ocorreram com o decorrer do tempo
fizeram novas necessidades surgirem e, com isso, a democracia deve passar por
uma fase adaptativa. A democracia não mais deve ser classificada somente como
uma forma de governo.
8.3. Democracia e igualdade
É invenção do Estado Moderno e pode ser encarada em sentido formal e
material.
a) Formal - a lei é uma só para todos (povo, nobreza, clero), ou seja, as pessoas
são iguais entre si;
b) Material - sentido jurídico, pessoas ou situações são iguais ou desiguais de
modo relativo.
8.4. Democracia e liberdade
Poder do homem de buscar sua realização pessoal. É na democracia que
alcança sua maior atuação. Estão elencadas no art.5º da CF. Ex: liberdade de
locomoção (XV), pensamento (VI, VII), escolha profissional (XIII), etc.
8.5. Formas e exercício do poder democrático: poder político (soberania popular):
a) Democracia direta - povo exerce por si os poderes governamentais, fazendo leis,
administrando e julgando (Gregas). Para a existência de uma democracia direta, o
homem precisava ocupar-se, tão-somente, dos negócios públicos, conservando
sempre aceso o interesse pela cidadania e pela causa da democracia. Na verdade,
o Estado, para exercer democracia direta, deve ser muito pequeno quanto ao
21
22. número de cidadãos e extensão territorial (crítica feita por Dallari);
b) Democracia Indireta - Para solucionar o problema da forma de governo dos
grandes Estados, realizou-se a transição para a democracia indireta (representativa)
e para a democracia semidireta. A democracia indireta ou representativa é aquela
onde o povo é a fonte primária do poder, não dirigindo o Estado diretamente, e sim,
por delegação à representantes ("Dizia Montesquieu, um dos primeiros teóricos da
democracia moderna, que o povo era excelente para escolher, mas péssimo para
governar. Precisava o povo, portanto, de representantes, que iriam decidir e querer
em nome do povo").
As principais características da democracia indireta ou representativa são,
dentre outras: a soberania popular, como fonte de poder legítimo do povo; a vontade
geral; o sufrágio universal, com pluralidade partidária e de candidatos; a distinção e
a separação dos poderes; o regime presidencialista; a limitação das prerrogativas do
Estado; e a igualdade de todos perante a lei.
c) Democracia semidireta - Já a democracia semidireta é a modalidade na qual se
alternam as formas clássicas da democracia representativa. Seu berço foi a Suíça.
Nesta forma de democracia, a soberania está com o povo, e o governo, mediante o
qual esta soberania é exercitada, pertence por igual ao elemento popular no que diz
respeito às matérias mais importantes da vida pública. Existem alguns institutos
representativos da democracia semidireta que até hoje são conhecidos e praticados:
o referendum; o plebiscito; a iniciativa popular; o veto popular e o recall.
Mecanismos de participação:
a) Sufrágio universal - trata-se de mecanismo de controle de índole eminentemente
política. Em nosso país, está previsto no art.14 da Carta Política, que assegura
ainda o voto direto e secreto, de igual valor para todos.
Constitui-se no direito de escolha dos representantes e de ser escolhido pelos
seus pares. Visa à escolha de pessoas para atuar em seu nome, através de
mandatos com períodos determinados.
b) Plebiscito - é o primeiro dos instrumentos de democracia participativa postos à
disposição do povo (art.14, I, da CF/88). Consiste na possibilidade de o eleitorado
decidir uma determinada questão de relevo para os destinos da sociedade, com
efeito vinculante para as autoridades públicas atingidas. Alguns autores o
consideram de democracia semidireta. Na verdade, a participação, se dá de forma
direta, o povo decide diretamente, sem intermediários ou representantes.
c) Referendo - o referendum também importa na participação do povo, mediante
voto, mas com o fim específico de confirmar, ou não, um ato governamental. A
decisão do referendo, assim como a do plebiscito, tem eficácia vinculativa, não
podendo ser desrespeitada pelo administrador.
É procedimento formal regulado em lei, pois a Constituição assim o
determina. Alguns autores lhe conferem finalidade específica de confirmação de ato
do corpo legislativo.
22
23. d) Iniciativa popular - este procedimento consiste no desencadeamento do processo
legiferante pelo povo, mediante proposição de determinado projeto de lei (ou EC),
por certo número de eleitores. Novamente, há vinculação do órgão para com o
projeto apresentado.
No Brasil, o mecanismo está regulado pelo artigo 61, 2º da CF, estabelecendo
as premissas básicas da iniciativa popular no plano federal.
e) Veto popular - prazo de 60 dias dado aos eleitores, após a aprovação de um
projeto pelo Legislativo, para que requeiram sua aprovação popular. Deve haver
certo número de eleitores.
f) Recall - revogação de uma eleição ou legislador.
UNIDADE IX - Estado de Direito
9.1. Direitos fundamentais: conquistas históricas.
A preocupação com a afirmação ou confirmação de direitos fundamentais da
pessoa humana, ou seja, direitos que existiriam anteriormente ao próprio Estado,
vêm desde a Antigüidade.
9.2. Direitos individuais e sociais.
a) Bill of Rights - 1689
b) Revolução Americana - 1776
c) Revolução francesa -1789.
OBS: 1948 - ONU - proclamação dos direitos fundamentais
9.3. Separação dos Poderes.
O poder é uno e indivisível. A teoria da separação dos poderes foi a formula
encontrada para combater a centralização do seu exercício. Maiores influências
foram de Locke e Montesquieu.
Objetivo - assegurar a democracia e a liberdade.
OBS: Estado Democrático de Direito. São princípios:
a) Da Constitucionalidade;
b) Democrático;
c) Direitos fundamentais;
d) Justiça social;
e) Igualdade;
f) Divisão dos poderes e independência do juiz;
g) Legalidade e segurança jurídica.
9.4. Representação política.
São agentes da realização política:
a) Governo;
b) Instituições;
c) Partidos políticos.
23
24. 9.4.1. Partidos políticos.
Confusão na doutrina quanto ao seu surgimento e seu conceito. Isto se dá
pela sua difícil tipologia. Para uma corajosa minoria seriam instituições com
personalidade jurídica de direito público interno.
Quanto ao surgimento:
a) Séc. XVII - Inglaterra.
b) 1850.
9.4.2. Características
a) Função
b) Sistemas de representação:
1º) Sistema de Representação Majoritária - grupo majoritário elege os
representantes.
2º) Sistema Proporcional (Bélgica) - os cargos são definidos pelo número de votos;
3º) Sistema de Distritos Eleitorais (Japão) - divisão por distritos e escolha de um
representante por distrito.;
4º) Misto (Alemanha) - vota-se duas vezes, no indivíduo e no seu partido.
c) Base territorial da representação - é a circunscrição territorial.
d) Sufrágio - Vários são os critérios para escolha dos representantes do povo (força,
sorteio, hereditariedade e eleição).
9.4.3. Classificação
1º) quanto à organização interna :
a) De quadros;
b) De massa.
2º) quanto à organização externa:
a) Sistema de partido único;
b) Sistema bipartidário;
c) Sistema pluripartidário;
3º) atuação - são:
a) Vocação universal;
b) Vocação nacional;
c) Vocação regional;
d) Vocação local.
Cidadania (mecanismo de participação)
a) Evolução Histórica
1ª) Antigüidade Clássica - Cidadão era, na Antigüidade Clássica, aquele que morava
na cidade e participava de seus negócios (minoria).
2ª) Idade Média - A Igreja assumiu como instituições legítimas a propriedade
privada, o matrimônio, o direito, o governo e a escravidão
3ª) O século das luzes e o nascimento do liberalismo - A partir da Reforma
Protestante, passou-se a dar ênfase à realidade social como objeto de reflexão e
questionamento, originando-se, então, na França, a corrente filosófica do
Iluminismo.
4ª) Século XX - O Estado Social - O individualismo exacerbado do Liberalismo Puro
24
25. fez com que se gerassem alarmantes desigualdades sociais. O Estado Social
("Welfare State" ou Estado Providência), com a constitucionalização da ordem
econômica, mostrou-se como a solução.
b) A Cidadania no Brasil.
O debate sobre a categoria cidadania é estratégico para uma sociedade como
a brasileira, marcada nos dias atuais por um agudo processo de desigualdade social
e, por conseqüência, de exclusão social.
c) Cidadania: mito ou possibilidade?
Embora muitos argumentem que vivemos em um tempo de democracia, não
havendo muitos ditadores e ditaduras pelo mundo, no tocante ao Brasil, o que se
pode reparar é que nossas estruturas políticas estão viciadas na centralização de
poder e no desrespeito ao interesse público.
Na verdade, não existe sociedade humana na qual possa ser afirmada
categoricamente a existência de uma cidadania absoluta. Talvez um exemplo mais
próximo seja a Suíça. O Brasil está ainda bastante distante do ápice possível do
atual estágio civilizatório da humanidade.
Basicamente, pode-se elencar quatro grandes barreiras à efetivação da
cidadania no país:
Como podemos observar, infelizmente, a cidadania entre nós não é uma
realidade, é uma promessa. Ela é, pois, o resultado civilizatório de um povo. Se o
Brasil não é o Sudão, também não é a Suécia.
Há que se destacar o elemento humano.
UNIDADE X
Autocracia
Autocracia literalmente significa a partir dos radicais gregos autos( por si próprio),
cratos(governo), governo por si próprio.
As monarquias não são sempre autocratas, nem sequer as monarquias absolutistas o
são. Caso uma monarquia absoluta seja de direito divino não pode ser considerada
como uma autocracia, porque a sua legitimidade depende de uma entidade superior
(Deus).
Historicamente se refere ao Império Bizantino em que o imperador se denominava
autocrator, o que significava para ele que seu poder era supremo, absoluto,
ilimitado, irresponsável com relação a qualquer instituição terrestre e dado somento
por Deus. Era um governo total sobre a sociedade porque controlava o domínio
temporal e espiritual.A história do termo se prolongou após o fim do Império
Bizantino com a adoção pela Rússia da ideologia imperial de Bizâncio. Além de
adotar o título de Czar, equivalente russo do César latino, adotou também a
25
26. denominação e substancia da autocracia.
Politicamente autocracia é um termo que denota um tipo particular de governo
absolutista, tendo um sentido restrito e outro mais amplo. O restrito e mais exato se
reporta ao grau máximo de absolutismo na personalização do poder. O sentido
amplo é de um governo absoluto com poder ilimitado sobre os súditos, que
apresenta uma grande autonomia em relação a qualquer instituição e os
governados. O chefe de estado absoluto é autocrata, portanto, sempre que não há
força social capaz de limitar explícita e implícitamente seus poderes políticos. Logo
nem todos os monarcas absolutos são autocratas, na Europa Ocidental nem mesmo o
rei Luís XIV da França o foi; pode ademais existir autocratas que não são monarcas
como Stálin e Hitler.
Nazismo
O Nazismo ou o Nacional Socialismo designa a política da ditadura que governou a
Alemanha de 1933 a 1945, o Terceiro Reich. O nazismo é freqüentemente associado
ao fascismo, embora os nazistas dissessem praticar uma forma nacionalista e
totalitária de socialismo (oposta ao socialismo internacional marxista).
A generalidade da esquerda rejeita que o nazismo tenha sido de fato socialista,
apontando para a existência, desde ainda antes da tomada do poder por Hitler, de
uma resistência comunista e socialista ao nazismo, para o carácter internacionalista e
fraterno do socialismo, totalmente oposto à teoria e prática nazi, e a manutenção,
pelos nazistas, de toda a estrutura capitalista da economia alemã, limitada apenas
pelas condicionantes de uma economia de guerra e pela abordagem àquilo a que os
nazistas chamavam o "problema judeu". Porém esta questão é controversa e alguns
na direita e extrema-direita, chegando por vezes até ao centro referem-se ao
nazismo como uma forma de socialismo, apontando para o nome, para alguma da
retórica nazista e para a estatização da sociedade como provas. Mises argumenta, por
exemplo: "O governo diz a estes supostos empreendedores o que e como produzir,
a quais preços e de quem comprar, a quais preços e de quem vender ... A
autoridade, não os consumidores, direciona a produção ... todos os cidadãos não
são nada mais que funcionários públicos. Isto é socialismo com a aparência externa
de capitalismo."
Teoria ideológica
De acordo com o livro Mein Kampf (A Minha Luta); Hitler desenvolveu as suas teorias
políticas pela observação cuidadosa das políticas do Império Austro-Húngaro. Ele
nasceu como cidadão do Império e acreditava que a sua diversidade étnica e
linguística o enfraquecera. Também via a democracia como uma força
desestabilizadora, porque colocava o poder nas mãos das minorias étnicas, que
tinham incentivo para enfraquecer e desestabilizar mais o Império.
O centro da ideologia nacional-socialista é o termo raça. A teoria nazista diz que a
raça ariana é uma "raça-mestra", superior a todas as outras, e justifica esta crença da
seguinte maneira:
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27. O nacional-socialismo diz que uma nação é a máxima criação de uma raça.
Conseqüentemente, as grandes nações (literalmente, nações grandes) seriam a
criação de grandes raças. A teoria diz que as grandes nações, alcançam tal nível
devido seu poderio militar e que este, por sua vez, se origina em culturas racionais e
civilizadas, que, por sua vez ainda, são criadas por raças com boa saúde natural e
traços agressivos, inteligentes e corajosos.
As nações mais fracas, para os nazistas, são aquelas criadas por raças impuras, isto
é, que não apresentassem a quase totalidade de indivíduos de origem germânica.
De acordo com os nazistas, um erro óbvio deste tipo é permitir ou encorajar
múltiplas línguas dentro de uma nação. Esta crença é o motivo pelo qual os nazistas
alemães estavam tão preocupados com a unificação dos territórios dos povos de
língua alemã.
Nações incapazes de defender as suas fronteiras, diziam, seriam a criação de raças
fracas ou escravas. Pensava-se que as raças escravas eram menos dignas de existir
do que as raças-mestras. Em particular, se uma raça-mestra necessitar de espaço
para viver (Lebensraum), pensava-se que ela tinha o direito de tomar o território e
matar ou escravizar as "raças escravas" indígenas.
Raças sem pátria eram, portanto, consideradas "raças parasíticas". Quanto mais ricos
fossem os membros da "raça parasítica" mais virulento seria o parasitismo. Uma
raça-mestra podia, portanto, de acordo com a doutrina nazista, endireitar-se
facilmente pela eliminação das "raças parasíticas" da sua pátria.
Foi esta a justificação teórica para a opressão e eliminação dos judeus, ciganos,
eslavos e homossexuais, um dever que muitos nazis (curiosamente) consideravam
repugnante.
As religiões que reconhecessem e ensinassem estas "verdades" eram as religiões
"verdadeiras" ou "mestras" porque criavam liderança por evitarem as "mentiras
reconfortantes". As que pregassem o amor e a tolerância, "em contradição com os
factos", eram chamadas religiões "escravas" ou "falsas".
Os homens que aceitassem estas "verdades" eram chamados "líderes naturais"; os
que as rejeitassem eram chamados "escravos naturais". Dizia-se dos escravos,
especialmente dos inteligentes, que embaraçavam os mestres pela promoção de
falsas doutrinas religiosas e políticas.
Se bem que a raça fosse fulcral na visão de mundo dos nazistas, não era tudo. As
raízes ideológicas do nazismo iam um pouco mais fundo do que isso, visto que os
nazistas procuraram legitimação em obras anteriores, particularmente numa leitura,
por muitos considerada no mínimo discutível, da tradição romântica do século XIX, e
em especial do pensamento de Friedrich Nietzsche sobre o desenvolvimento do
homem em direcção ao Übermensch.
No seu livro de 1939, Alemanha:Jekyll & Hyde, Sebastian Haffner chama ao Nazismo
de "uma primeira (autónoma e nova) forma de Niilismo radical, que nega
simultaneamente todos os valores, sejam eles valores capitalistas e burgueses ou
27
28. sejam eles proletários". É bem verdade, que este ponto de vista, acaba por
desconsiderar o projecto de crescimento industrial e de manutenção da ordem social
estabelecida - leia-se sociedade burguesa - como se percebe na Alemanha sob
poder nazista.
Fascismo
O fascismo é uma doutrina totalitária de extrema-direita desenvolvida por Benito
Mussolini na Itália, a partir de 1919, e durante seu governo (1922–1943 e 1943–1945).
Fascismo deriva de fascio, nome de grupos políticos ou de militância que surgiram
na Itália entre fins do século XIX e começo do século XX; mas também de fasces,
que nos tempos do Império Romano era um símbolo dos magistrados: um machado
cujo cabo era rodeado de varas, simbolizando o poder do Estado e a unidade do
povo. Os fascistas italianos também ficaram conhecidos pela expressão camisas
negras, em virtude do uniforme que utilizavam.
Definição
A palavra fascismo adquiriu o significado de qualquer sistema de governo
semelhante ao de Mussolini, o qual exalta a nação e muitas vezes a raça acima do
indivíduo, embora de forma não tão explícita como no nazismo e usa da violência, de
modernas técnicas de propaganda e censura para suprimir pela força a oposição
política, emprega uma arregimentação econômica e social severa, e sustenta o
nacionalismo e por vezes a xenofobia (nacionalismo étnico), tendo em conta que se
privilegia preferencialmente os nascidos no próprio país, desenvolvendo-se dessa
forma uma certa apatia para com os imigrantes.
O fascismo é coletivista, procura mobilizar as massas com propaganda vulgar e
violência escandalosa. Se opõe ao liberalismo clássico e o conservadorismo. O líder
fascista é um ator exagerado, no qual são depositadas todas as esperanças de
forma messiânica. O fascismo surge em tempos de grande stress, quando a fórmula
democrática moderna falha. Aqueles que desejam promover o sectarismo são o
sustentáculo fascista.
Num artigo da Enciclopedia Italiana de 1932, escrito por Giovanni Gentile e atribuído
a Benito Mussolini, o fascismo é descrito como um sistema no qual "o Estado não
apenas é autoridade que governa e molda as vontades individuais com leis e valores
da vida espiritual, mas também poder que faz com que a sua vontade no estrangeiro
prevaleça. ...Para o fascista, tudo está dentro do Estado e ... nem indivíduos ou
grupos estão fora do Estado... Para o Fascismo, o Estado é um absoluto, perante o
qual os indivíduos ou grupos são apenas algo de relativo."
Mussolini, em um discurso proferido dia 28 de outubro de 1925 proferiu a frase que
define concisamente a filosofia do fascismo: "Tutto nello Stato, niente al di fuori dello
Stato, nulla contro lo Stato" ("Tudo no Estado, nada fora do Estado, nada contra o
Estado").
O Nazismo é geralmente considerado uma forma de fascismo, mas o Nazismo, em
contraste com o Fascismo, viu o objectivo do Estado no serviço de um ideal daquilo
que o Estado supostamente deveria ser: as suas pessoas, raças, e a engenharia
28
29. social destes aspectos da cultura com o fim último de uma maior prosperidade
possível para eles às custas de todos os outros. Por seu lado, o fascismo de
Mussolini continuou fiel à ideologia de que todos estes factores existiam para servir
o Estado e que não era necessariamente no interesse do Estado servir ou manipular
algumas daquelas características. O único objectivo do governo sob o fascismo era
auto-valorizar-se como a maior prioridade da sua cultura, simplesmente sendo o
Estado em si, quanto maior a sua dimensão, melhor, pelo que se pode dizer que se
tratou de uma Estadolatria (idolatria do estado) governamental.
Enquanto o Nazismo era uma ideologia Metapolítica, vendo a si mesmo apenas
como uma utilidade pela qual uma condição alegórica do seu povo era o seu
objectivo, o fascismo era uma forma sinceramente anti-socialista de Estatismo que
existiu por virtude de e com fins em si mesmo. O movimento Nazi falou da sociedade
baseada em classes como o seu inimigo e pretendia unificar o elemento racial acima
de classes estabelecidas, enquanto que o movimento fascista tentou preservar o
sistema de classes e sustentou-o como a fundação de cultura estabelecida e
progressiva.
Este teorema subjacente fez os Fascistas e Nazis de então verem-se como
parcialmente exclusivos entre si. Hoje, no entanto, esta diferença não é patente na
terminologia, mesmo quando usada num contexto histórico.
O Fascismo italiano assume que a natureza do estado é superior à soma dos
indivíduos que o compõem e que eles existem para o estado, em vez de o estado
existir para os servir. Deste modo todas os assuntos dos indivíduos são assuntos do
Estado. No seu modelo corporativista da gestão totalitária mas privada, as várias
funções do Estado são desempenhadas por entidades individuais que compõem o
Estado, sendo do interesse do Estado inspeccionar essa acção, sem nacionalizar
aquelas entidades. A actividade privada é num certo modo empregue pelo Estado, o
qual pode decidir suspender a infra-estructura de alguma entidade de acordo com a
sua utilidade e direcção, ou interesse do estado.
A composição social dos movimentos fascistas foi historicamente a de pequenos
negociantes, burocratas de nível baixo e as classes médias. O Fascismo também
encontrou grande sucesso nas áreas rurais, especialmente entre agricultores, e na
cidade entre as classes trabalhadoras. Um aspecto importante do fascismo é que ele
usa os seus movimentos de massa para atacar as organizações das classe
trabalhadora - partidos da esquerda e sindicatos.
Ao contrário do período anterior à Segunda Guerra Mundial, altura em que muitos
grupos se denominaram abertamente fascistas, no período pós-guerra, o termo
tomou um significado pejorativo, em parte como reacção aos crimes contra a
Humanidade levados a cabo pelo Nazis.
Hoje, muito poucos grupos proclamam-se fascistas, e o termo é usado para denegrir
grupos por quem se tem desdenho, sem o mínimo conhecimento do significado do
termo. O termo "fascista" ou "Nazi" é frequentemente atribuído a indivíduos ou
grupos que são vistos como de comportamento autoritário ou que tentam concentrar
o poder. Mais particularmente, "Fascista" é por vezes usado por pessoas de
esquerda para caracterizar alguns grupos ou pessoas da extrema direita ou
29
30. próximas, ou por pessoas de extrema-esquerda para descrever qualquer influências
políticas ou culturais percepcionadas como "não-progressivas", ou meramente não
suficientemente progressivas. Este uso recuou muito a seguir aos anos 70 do século
XX mas conheceu um "renascimento" recente com o movimento do activismo Anti-globalização.
O Fascismo, em muitos aspectos, é uma ideologia de negativismo: anti-liberal, anti-
Comunista, anti-democrática, anti-igualitária, etc. Como sistema político e económico
em Itália, combinava elementos de corporativismo, totalitarismo, nacionalismo, anti-comunismo.
Stalinismo
Stalinismo ou Estalinismo é a designação coloquial do ramo da teoria política e do
sistema político e económico socialista implementado na União Soviética por Josef
Stalin e demais regimes semelhantes. Hannah Arendt descreveu o sistema como
totalitário e esta descrição foi muito usada pelos críticos do estalinismo.
Críticos do Stalinismo afirmam que tal corrente é anti-Marxista; alguns afirmam que
é totalitária e até fascista. Entre os académicos marxistas, tal corrente (junto com
outras) é chamada de marxismo vulgar, por ter incorporado à sua base ideológica
pensamentos não originários de Karl Marx e, muitas vezes, até mesmo opostos.
Características do Stalinismo
Os regimes classificados com o termo "stalinismo", seja sob conotação pejorativa
(pelos críticos) ou, ao contrário, laudatória (pelos admiradores), apresentam
determinadas características em comum com relação ao modo de conduzir a
construção do socialismo e, principalmente, a segurança do Estado. Embora não
sejam necessariamente todos adotados simultaneamente, são aspectos comuns do
stalinismo, entre outros:
· radicalização da ditadura do proletariado e do regime de partido único;
· centralização dos processos de tomada de decisão no núcleo dirigente do
Partido;
· burocratização do aparelho estatal;
· intensa repressão a dissidentes políticos e ideológicos;
· culto à personalidade do(s) líder(es) do Partido e do Estado;
· intensa presença de propaganda estatal e incentivo ao patriotismo como
forma de organização dos trabalhadores;
· censura aos meios de comunicação e expressão;
· coletivização obrigatória dos meios de produção agrícola e industrial;
· militarização da sociedade e dos quadros do Partido.
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