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TEORIA GERAL DO ESTADO 
UNIDADE I 
1.1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA DISCIPLINA 
A TGE é uma disciplina que reúne conhecimentos jurídicos, filosóficos, etc, e 
visa ao aperfeiçoamento do Estado. 
Aristóteles é considerado fundador da ciência do Estado, já que escreveu um 
tratado sobre o Estado, denominado de “Política“. Também Platão escreveu sobre 
o Estado em sua obra “República“. 
Na Idade Média, diversos autores, assim como Santo Agostinho e Santo 
Tomás de Aquino produziram estudos sobre o Estado, mas foi no século XVI que 
Maquiavel, em sua obra “O Príncipe“ lançou os fundamentos da política como arte 
de governar os Estados, depois vieram autores como Hobbes, Locke, Montesquieu e 
Rousseau, sustentando a existência do poder político na própria natureza humana. 
Finalmente, no século XIX e que se desenvolveu, especialmente na Alemanha, um 
trabalho de sistematização da ciência política defendido por Georg Jellinek, a quem 
se deve a criação de uma TGE, como disciplina autônoma, tendo por objeto o 
conhecimento do Estado. 
1.2. CONCEITOS 
"É a ciência geral que integra em sua síntese os princípios fundamentais das 
diversas ciências sociais, jurídicas e políticas que têm por objetos o Estado 
considerado em relação a determinados momentos históricos, e estuda o Estado de 
um ponto de vista unitário, em sua evolução, organização, funções e mais típicas 
formas, com o intuito de determinar-lhe as leis de formação, o fundamento e a 
finalidade". Alessandro Groppali. 
"A TGE é a ciência geral que, na análise dos fatos sociais, jurídicos e políticos 
do Estado, unifica esse tríplice aspecto e elabora uma síntese que lhe é peculiar, 
para estudá-lo e explicá-lo na origem, na evolução e nos fundamentos de sua 
existência". Aderson de Menezes. 
1.2. OBJETO “ MÉTODOS E FONTES 
Quanto ao seu objeto, de maneira ampla, é o estudo do Estado sob todos os 
aspectos, incluindo a origem, a organização, o funcionamento e as finalidades. 
É o estudo do Estado em geral, do Estado como fato social, ou seja, é a 
ciência que investiga e expõe os princípios fundamentais da sociedade política, 
denominada Estado, sua origem, estrutura, forma e finalidades. 
1
Com relação ao método de estudos, podemos citar o indutivo, o dedutivo e o 
analógico. No entanto, a predominância do aspecto jurídico e a orientação 
sociológica e política. 
1.3. SOCIEDADE E ESTADO 
1.3.1. Os agrupamentos primários 
O homem é um ser social e, portanto não sobrevive sozinho, para sobreviver 
precisa se associar, unir-se aos seus iguais. Assim sendo, vemos que os 
agrupamentos primários são aqueles onde existe uma associação, mas que ainda 
não apresentam um fim, não estão submetidos a um poder, não visam o bem 
comum. 
1.3.2. Origem da sociedade - Origem natural da sociedade 
O antecedente mais remoto da afirmação de que o homem é um ser social 
por natureza encontra-se no séc. IV aC, em Aristóteles. Para este só o indivíduo de 
natureza vil ou superior ao homem, viveria isolado. Nesta mesma ordem de idéias, 
temos inúmeros autores medievais como São Tomás de Aquino, os quais entendem 
que o homem é, por natureza, animal social e político e precisa viver em multidão. 
Autores modernos se filiam a essa mesma corrente e entendem que o homem 
é induzido fundamentalmente por uma necessidade natural, porque o associar-se 
com outros é condição essencial de vida, pois só desta maneira poderá conseguir 
satisfazer as suas necessidades. Assim, para os autores que defendem essa teoria 
a sociedade é produto da conjugação de um simples impulso associativo natural e 
da cooperação da vontade humana. 
Opõe-se a esse pensamento o Contratualismo. Os contratualistas entendem 
que a sociedade é somente o produto de um acordo de vontades, um contrato 
hipotético celebrado pelos homens . A esse respeito, predomina aceitação no sentido 
de compreender ser a sociedade resultante de uma necessidade natural do homem, 
sem excluir a participação da vontade humana. 
1.4.3. Elementos característicos da sociedade 
Como observado, para os contratualistas a sociedade é fruto da vontade 
humana. Os naturalistas, por outro lado, defendem que a sociedade decorre da 
natureza humana. É comum, grupo de pessoas se reunirem em determinados 
lugares em função de objetivos comuns. Tal reunião, no entanto, ainda que 
numerosa e motivada por interesses relevantes para o grupo não se pode dizer 
tenha se constituído uma sociedade. Surge daí, então, a pergunta que se busca 
responder quanto ao que é necessário para que um grupo humano possa ser 
considerado como sociedade. Dallari argúi que em toda sociedade existe: a) uma 
finalidade ou valor social; b) manifestações de conjunto ordenadas e c) o poder 
social. 
Quanto ao poder social - há autores e teorias que negam a necessidade do 
poder social, são os chamados "anarquistas" (Diógenes, Leon Duguit, Proudhon, 
2
Mikhail Bakunin, Kropotkin, etc. Por uma série de circunstâncias, entre as qual o 
excessivo apelo à violência, o anarquismo foi perdendo adeptos ao longo do tempo. 
Mas, a maioria dos autores reconhece a necessidade do poder. Na verdade o 
poder sempre existiu, apenas mudou de forma com o passar do tempo. Se nos 
primórdios se confundia com a idéia de força, após uma evolução, percebe-se que o 
poder se utiliza da força, mas não se confunde com esta. Assim, o poder e o direito 
devem ser vistos como fenômenos concomitantes. O poder deve ser uma 
encarnação do próprio grupo, resumindo suas aspirações. A coletividade deve 
manifestar seu consentimento, pois assim o poder será considerado legítimo. 
1.4.3. Finalidade social: O determinismo. As teorias Finalistas. O bem comum. 
Para que um grupo de pessoas seja considerado como uma sociedade, deve 
ter como objetivo uma finalidade comum. Essa afirmação pressupõe um ato de 
escolha, um objetivo conscientemente estabelecido. Na doutrina, encontramos duas 
correntes que tratam do assunto: 
1) Determinismo - negam a possibilidade de escolha. Para estes não há um objetivo 
a atingir, pelo contrário, existe uma sucessão de fatos que o homem não pode 
interromper. Para eles o homem está submetido, inexoravelmente, a uma série de 
leis naturais, sujeitas ao princípio da causalidade. Como características assinalam-se 
o medo a toda mudança, a toda novidade imprevista e o desejo de ser subjugado 
ou de subjugar. 
2) Finalismo “ sustentam os finalistas ser possível a fixação de uma finalidade 
social, por meio de um ato de vontade. Essa finalidade deverá ser algo, um valor, 
um bem, que todos considerem como tal, ou seja, a finalidade social é o bem 
comum. É preciso, entretanto estabelecer uma idéia precisa do que seja o bem 
comum. 
O melhor conceito de bem comum foi formulado pelo Papa João XXIII: "O 
bem comum consiste no conjunto de todas as condições de vida social que 
consistam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana". 
Por fim, se afirmando que a sociedade humana tem por finalidade o bem 
comum, significa dizer que ela busca a criação de condições que permitam a cada 
homem e a cada grupo social a consecução de seus respectivos fins particulares. 
1.4.5) As sociedades políticas - Sociedades de fins políticos. 
De acordo com sua finalidade, podemos distinguir duas espécies de 
sociedades: a) sociedades de fins particulares - têm finalidade definida, 
voluntariamente escolhida por seus membros e; b) sociedades de fins gerais - 
objetiva criar as condições necessárias para que os indivíduos e as demais 
sociedades que nela se integram consigam atingir os seus fins particulares. 
As sociedades de fins gerais são as chamadas sociedades políticas. Visam 
criar condições para a consecução dos fins particulares de seus membros, ocupam-se 
da totalidade das ações humanas, coordenando-as em função de um fim comum. 
3
Entre estas, a que atinge um circulo menor de pessoas é a família. Mas, a sociedade 
política de maior importância é o Estado. 
1.5. Origem do Estado 
Devemos analisar essa questão sob dois aspectos, sendo estes, com base 
nas teorias filosóficas e os outros fundados na origem histórica e jurídica do Estado. 
1.5.1. Teoria da origem familial do Estado 
É das mais antigas teorias sobre a origem do Estado. Fundamentam seus 
autores, no desenvolvimento e ampliação da família. Baseiam-se essas teorias, hoje 
adotadas por poucos autores, nas tradições e mitos de civilizações antiguíssimas e 
dividem-se em duas correntes: teoria patriarcal e teoria matriarcal. 
A teoria patriarcal busca sustentar que o poder político é derivado de um 
núcleo familiar onde a autoridade suprema reside na figura do ascendente varão 
mais velho. A sociedade política em tal caso representa a ampliação da família 
patriarcal. 
A teoria matriarcal sustenta que a primeira organização familiar teria emergido 
da autoridade materna . Foi defendida por Durkheim. Fundamenta-se no fato de que 
a genitora representava a autoridade mais relevante de uma organização familiar 
primitiva. 
1.5.2. Teorias da origem contratual do Estado 
Sob denominação de teorias racionalistas, agrupam-se todas aquelas que 
justificaram o Estado como de origem convencional (pactual, contratual), isto é, 
como produto da razão humana. São as chamadas teorias contratualistas ou 
pactistas. Partem de um estudo das primitivas comunidades em estado de natureza. 
Concluem seus autores que a sociedade civil (o Estado organizado) nasceu de um 
acordo entre os indivíduos. 
Hobbes e Spinoza consideram que os homens se viram forçados a pôr fim ao 
Estado de natureza mediante um contrato. Teriam abdicado de seus direitos em 
nome de apenas um, fundando o Estado. Nesse sentido, Locke e Grotius, 
entenderam que houve uma associação voluntária, baseada no consentimento de 
todos. Rousseau, por sua vez, funda o contrato na igualdade dos homens. É a 
chamada "vontade geral". 
Essas teorias partem da concepção do homem em estado de natureza, de 
onde se derivam todas as relações sociais. Tais teorias ganharam fama de filosofia 
racionalista e se propagaram pela era moderna. 
Três são as principais teorias do contrato. O primeiro contratualista foi 
Thomas Hobbes (1588/1679), filósofo inglês que em 1651 publicou o "Leviatã ou a 
Matéria, Forma e Poder de uma Comunidade Eclesiástica e Civil", na qual expõe a 
sua construção sobre o assunto. 
4
Para o autor o único caminho para erigir um poder comum, capaz de defender 
os homens contra a invasão dos estrangeiros e contra as injúrias alheias, 
assegurando-lhes de tal sorte que por sua própria atividade e pelos frutos da terra 
possam nutrir-se e viver satisfeitos, é conferir todo o poder e fortaleza a um homem 
ou a uma assembléia de homens, todos os quais, por pluralidade de votos, possam 
reduzir suas vontades a uma vontade. Isto equivale dizer: eleger um homem ou uma 
assembléia de homens que represente sua personalidade; e que cada um considere 
como próprio e se reconheça a si mesmo como autor de qualquer coisa que faça ou 
promova quem representa sua pessoa, naquelas coisas que concernem à paz e à 
segurança comuns; que, ademais, submetem suas vontades cada um à vontade 
daquele, e seus juízos a seu juízo. Isto é algo mais que consentimento ou concórdia; 
é uma unidade real de tudo isso em uma e a mesma pessoa, instituída por pacto de 
cada homem com os demais, em forma tal como se cada um dissesse a todos: 
autorizo e transfiro a este homem ou assembléia de homens meu direito de 
governar-me a mim mesmo, com a condição de que vós transferireis a ele vosso 
direito e autorizareis todos seus atos da mesma maneira. Feito isso, a multidão 
assim unida em uma pessoa se denomina comunidade (Estado) . 
John Locke (1632/1704), pensador inglês que em 1690 trouxe a obra o 
Segundo Tratado do Governo Civil, refuta as idéias de Hobbes e faz apologia a 
Revolução de 1688 e começa aludindo ao estado de natureza que "é um estado de 
perfeita liberdade", sem ser, entretanto um estado de licença, sendo regido por uma 
lei natural que obriga a cada um; e a razão, que se confunde com esta lei, ensina a 
todos os homens, se querem bem consultá-la, que, sendo todos iguais e 
independentes, nenhum deve criar obstáculo a outro em sua vida, sua santidade, 
sua liberdade e seus bens. Ao contrário, o estado de guerra é um estado de ódio e 
de destruição, daí promanando a diferença evidente entre os dois, o que leva o 
filósofo a dizer que "quando os homens vivem juntos e conforme a razão, sem ter 
sobre a terra superior comum que tenha autoridade para julgá-los, se acham 
propriamente em estado de natureza. 
Jean-Jacques Rousseau (1712/1778) nos oferece duas importantes obras 
para reflexão sobre o Estado: "Discurso sobre a origem da desigualdade entre os 
Homens“ e o “Contrato Social“, editados em 1754 e respectivamente em 1762. 
No Contrato Social, Rousseau distende em bases puramente teóricas, os 
princípios segundo os quais se poderiam organizar um pequeno Estado poderoso e 
prospero na persuasão de que o homem só foi feliz na época em que vivia sem 
problemas, em meio a pequenos grupos, numa vida pastoral e fácil, ocupado com os 
negócios materiais de existência e com as afeições da família. Depois, quando 
começou a refletir, o homem inventou: a propriedade, que causou a miséria de uns e 
a riqueza excessiva de outros; o luxo, que criou os vícios; a instrução, que criou a 
ambição, as inquietações de espírito. 
O Estado é convencional, afirmou Rousseau, resulta da vontade geral, que é 
uma soma da vontade manifestada pela maioria dos indivíduos. A nação (povo 
organizado) é superior ao rei. Não há direito divino da Coroa, mas, sim, direito legal 
decorrente da sobrania nacional. A soberania nacional é ilimitada, ilimitável, total e 
incontrastável. O Governo é instituído para promover o bem comum, e só é 
suportável enquanto justo. Não correspondendo ele com os anseios populares que 
5
determinaram a sua organização, o povo tem o direito de substituí-lo, refazendo o 
contrato. (sustenta assim, o direito de revolução). 
Sob o martelar dessas máximas que empolgaram a humanidade sofredora, 
ruíram-se os alicerces da construção milenar do Estado teológico e desencadeou-se 
a revolução francesa contra a ordem precária do absolutismo monárquico. 
Na parte relativa ao estado de natureza a filosofia de Rousseau é oposta à de 
Hobbes e Spinoza. Para estes autores, o estado de natureza primitivo era um estado 
de guerra mútua, enquanto que, para Rousseau, era de felicidade perfeita: "o 
homem, em estado de natureza, é sadio, ágil e robusto". Encontra facilmente o 
pouco que precisa. Os únicos bens de que precisam são os alimentos, a mulher e o 
repouso. Os únicos males de que temem são a dor e a fome. 
A teoria contratualista entrou em declínio no século XIX, sendo substituída por 
argumentos utilitários e socialistas, que tendiam a outras considerações sobre a 
finalidade do Estado. Todavia, depois da década de 60, novas versões de contrato 
social foram surgindo. 
1.5.3. Teorias da origem violenta do Estado (ou Teoria da Força, como prefere Sahid 
Maluf) 
São contemporâneas das teorias contratualistas. Seus autores vêem na 
sociedade política o produto da luta pela vida, nos governantes a sobrevivência dos 
mais fortes. Filia-se a esta tese: Oppenheimer etc. Onde um grupo domina outro, 
estabelecendo uma organização que facilite esta dominação. 
Glumplowicz e Oppenheimer desenvolveram amplos estudos a respeito das 
primitivas organizações sociais, concluindo que foram elas resultantes das lutas 
travadas entre os indivíduos, sendo o poder público uma instituição que surgiu com 
a finalidade de regular a dominação dos vencedores e a submissão dos vencidos. 
Franz Oppenheimer, médico, filósofo e professor de ciência política em Frankfurt, 
escreveu textualmente: "o Estado é inteiramente, quanto à sua origem, e quase 
inteiramente, quanto à sua natureza, durante os primeiros tempos da sua existência, 
uma organização social imposta por um grupo vencedor a um grupo vencido, 
destinado a manter esse domínio internamente e a proteger-se contra ataques 
exteriores". 
Os marxistas (não Marx, mas principalmente Engels) apontam a luta de 
classes para explicar o fenômeno. Apontam o Estado como a classe dominante, 
economicamente mais poderosa, que assim adquire novos meios para explorar os 
mais fracos. 
Outro grupo é o dos chamados "cínicos" (Miguel Elias). É correto afirmar que 
a guerra e a dominação de povos vencidos é um dos modos de formação de novos 
Estados. Não é, porém, a origem do Estado. O erro está no fato de quando um 
grupo domina outro, organiza uma nova ordem política, mas o Estado já existia. Cria 
um novo Estado. Para os autores, a obra de Charles Darwin sobre a evolução das 
espécies sustenta a teoria da força. 
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1.5.4. Formação histórica do Estado 
A classificação mais considerada pela doutrina é a de Bluntschli. Para o autor, 
três são os modos pelos quais historicamente se formam os Estados: 
I) originários - a formação é inteiramente nova, nasce diretamente da população e do 
país, sem derivar de outro já preexistente. Ou seja, se daria quando, sobre um 
território que não pertencesse a nenhum Estado, uma população se organizasse 
politicamente. No mundo atual, em que toda a superfície sólida do globo está 
dividida em Estados, é impossível esse processo de formação; 
II) secundários - quando vários Estados se unem para formar um novo Estado, ou 
quando um se fraciona para formar outros. Há que se explicar, entretanto que o 
fracionamento deve ser por impulso interno; 
III) derivados - quando a formação se produz por influência exterior, de outros 
Estados. Dentre esses modos a colonização é o mais geral e importante. 
1.5.5. Formação jurídica do Estado 
Grande parte da doutrina, capitaneada por Carré de Malberg, afirma que o 
Estado deve antes de tudo sua existência ao fato de possuir uma Constituição. 
Porém, nem sempre será possível fixar esse momento (salvo o caso das 
Constituições escritas). 
Por isso outros autores preferem considerar como nascimento jurídico do 
Estado o momento em que ele é reconhecido pelas demais potências, o que é 
matéria de Direito Internacional. 
UNIDADE II 
2. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO (ou elementos essenciais do 
Estado) 
Quanto aos elementos essenciais do Estado, essencial por ser indispensáveis 
para a existência do Estado, existe uma grande diversidade de opiniões. A maioria 
dos autores indica três elementos, embora divirjam quanto a eles. De maneira geral, 
costuma-se mencionar a existência de dois elementos materiais, o território e o 
povo, havendo variedade de opiniões quanto ao terceiro elemento. Chamado de 
elemento formal, e comumente identificado com o poder. 
Dalmo Dallari, por seu turno, ciente das variadas posições que entendem os 
diversos autores sobre os elementos essenciais do Estado, comenta sobre a 
soberania, o território, o povo e a finalidade. 
2.1. Povo 
É a parcela da população do Estado considerada sob o aspecto jurídico , é o 
grupo humano integrado numa ordem estatal determinada. É o conjunto de 
indivíduos submetidos às mesmas leis. São os súditos ou os cidadãos de um 
mesmo Estado e sua aceitação como elemento essencial para a constituição e 
existência do Estado é unânime. 
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Um conceito simplificado é dado por aqueles que consideram o povo como o 
conjunto de cidadãos de um Estado. Para fazer parte de um povo, é preciso ser 
cidadão, ou seja, que possuam direitos e deveres que permitam a esse indivíduo 
participar da formação da vontade do Estado. É um elemento constitutivo necessário 
a existência do Estado. 
2.2. População 
Relaciona-se ao aspecto quantitativo, numérico, dos habitantes de um país. 
Engloba tanto os nacionais como os estrangeiros que residem no território. Não é 
um elemento constitutivo do Estado. Pode se dizer que é apenas elemento presente 
no Estado. 
2.3. Território 
Condição geográfica da atividade estatal. É o segundo elemento essencial de 
existência do Estado. É a base física, a porção do globo por ele ocupada e que 
serve de limite para sua jurisdição . É o país propriamente dito e não se confunde 
com povo e nação, muito menos com Estado (do qual é apenas um dos elementos). 
2.3.1. Aspecto jurídico 
Limites do Território: 
a) Sobre o mar - no caso do Brasil é de 200 milhas do Estado brasileiro, 
estabelecido por vários tratados internacionais. Por vários séculos o critério era o 
alcance de um tiro de canhão. Somente no séc. XX isto mudou. O que gerou 
confusão foi o crescimento da utilização do mar para fins econômicos. 
b) Espaço aéreo - problema de difícil solução, aumentado com a virada do séc. XX e 
o desenvolvimento da aeronáutica. Devido ao risco para a paz mundial do grande 
desenvolvimento das conquistas espaciais, a ONU, em 1966 celebrou um Tratado 
do Espaço Exterior, ou seja, que proíbe que um Estado possa se apossar do espaço 
ultra terrestre. 
c) Terra firme e subsolo - para o primeiro servem os Estados-limítrofes, que 
delimitam, e com o segundo, não há problema, pois não há ameaça a soberania. 
Fronteiras: existem duas divisões para classificá-las: a divisão clássica (naturais - 
formadas por rios, montanhas e outros acidentes geográficos, e artificiais - na 
ausência daqueles, linhas geométricas, marcos divisórios). 
2.4. Nação 
Muitos autores confundem a nação com o Estado. Nação refere-se ao 
conjunto de pessoas que se sentem unidas pela origem comum, pelos interesses 
comuns, por ideais e aspirações comuns. Se o povo é uma entidade jurídica, a 
nação é uma entidade moral. 
Sua conceituação não é fácil. De todos os fatores que possam determinar a 
sua formação, o racial, é o mais precário (raça pura = pré-história - migrações, 
8
guerras). Há quem considere a língua (Canadá, Suíça). Por fim a religião (guerras 
religiosas dentro de uma mesma nação). Na verdade, a raça, a língua e a religião 
não são fatores essenciais que constituam o caráter fundamental da nação. 
A identidade de história e de tradição (a nação não é apenas presente), o 
passado comum. Cícero ilustra que, o que une os homens em Estado é o 
reconhecimento dos mesmos direitos e a identidade de interesses. 
2.5. Elemento político 
2.5.1. O poder político 
Para alguns autores o problema do poder é o tema central da TGE. O poder é 
um elemento essencial do Estado. Isto porque, sendo o Estado uma sociedade, não 
poderia existir sem poder. Assim sendo, o poder político está intimamente ligada à 
soberania. 
Discute-se sobre ser o poder do Estado exclusivamente poder político, ou se 
também é poder jurídico. Para alguns autores o poder do Estado seria poder político, 
incondicionado e preocupado em assegurar sua eficácia, sem qualquer limitação. 
Alguns outros, capitaneados por Kelsen sustentam teoria jurídica. 
2.6. Soberania 
O primeiro autor a conceituar soberania foi Jean Bodin. Para ele, soberania é 
o "poder absoluto e perpétuo de uma República". Esse conceito foi de fundamental 
importância para o surgimento e definição do Estado moderno. Tal conceito, no 
entanto, não difere em muito, de conceitos contemporâneos que concluem que a 
soberania é um poder do Estado. Em tal sentido, soberano é o Estado que não 
depende de outro Estado, é um Estado independente politicamente. 
Para o professor Paulo Napoleão Nogueira da Silva a "A soberania pode ser 
definida como o poder de autodeterminação. É o poder do Estado de não admitir 
qualquer interferência exterior nos assuntos de seu exclusivo interesse". 
Para Carré de Malberg a soberania designa, não o poder, mas uma qualidade 
do poder do Estado. A soberania é o grau supremo a que pode atingir esse poder, 
supremo no sentido de não reconhecer outro poder juridicamente igual ou superior a 
ele dentro do mesmo Estado. De tal sorte, quando o Estado traça normas para 
regular as relações entre os indivíduos que lhes estão sujeitos, sobre a organização 
da família, a punição de criminosos, sobre o comércio, etc., exerce o poder de modo 
soberano e as normas que edita são coativas, sem que qualquer outro poder ou 
autoridade interfira ou se oponha. 
A soberania do Estado é considerada geralmente sob o aspecto interno e sob 
o externo. Assim sendo, sob o aspecto interno, a soberania do Estado se manifesta 
quando edita leis que subordinam a todos os indivíduos que habitam seu território. 
De forma externa, quer significar que a soberania do Estado se manifesta nas 
relações recíprocas entre os Estados, não havendo subordinação nem dependência, 
e sim igualdade. 
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A soberania no conceito da escola clássica é una: não pode existir mais de 
uma autoridade soberana em um mesmo território; indivisível: o poder delega 
atribuições reparte competências mas não divide a soberania; inalienável: o corpo 
social é uma entidade coletiva datado de vontade própria, resultante da soma das 
vontades individuais e se consubstancia na Constituição e nas leis; e imprescritível: 
a soberania não pode sofrer limitação no tempo, um Estado quando nasce, nasce 
definitivamente, não se concebendo soberania temporária. 
2.6.1. Doutrina teocrática da soberania 
As teorias do direito divino, ou chamadas teorias teocráticas, ensinam que 
todo o poder vem de Deus (omnis potestas a Deo) e são divididas em duas 
correntes de pensamento denominadas de teorias do direito divino providencial e 
teoria do direito divino sobrenatural. 
Para a teoria do direito divino sobrenatural, sendo Deus a causa primeira de 
todas as coisas, é também nele que reside a origem do poder. Deus criou todas as 
coisas e, portanto criou o Estado e a autoridade. É por vontade de Deus que existe 
uma hierarquia social e que, em toda sociedade existem governantes e governados. 
Daí surgiu a lógica monarquista do absolutismo: "Se Deus designa a pessoa que 
deve exercer o poder e, se os reis, são reis por vontade de Deus, logo, somente a 
Deus devem contas". 
De um só golpe, os reis se subtraíram à autoridade dos Papas e à 
intervenção do povo e tornaram seu poder absoluto. 
Essa teoria foi defendida por Jean Bodin no século XVI e foi denominada de 
teoria absoluta do rei. Dizia referido autor: "a soberania do rei é absoluta, originaria, 
ilimitada, perpétua e irresponsável em face de qualquer outro poder, temporal ou 
espiritual". 
Para a doutrina do direito divino providencial Deus não intervém diretamente 
para indicar a pessoa que deve exercer o poder, mas sim indiretamente, pela 
direção providencial nos acontecimentos humanos. É doutrina que se assemelha ao 
pensamento de Santo Tomás de Aquino, para o qual, o poder vem de Deus, criador 
de todas as coisas. Para Santo Tomás, é por Deus que os reis reinam e os 
legisladores fazem leis justas. As leis opressivas, que impõem encargos injustos aos 
súditos ultrapassam os limites do poder conferido por Deus e não se é obrigado a 
respeitá-las. No mesmo sentido, Belarmino entende que o poder tem por titular 
imediato a multidão. "O poder é de direito divino, mas Deus não o deu a nenhum 
homem em particular e sim a todo o povo". 
Várias doutrinas democráticas atribuem ao povo, ou à nação, o poder político 
e seus principais autores são do século XVI, dentre estes, Thomas Hobbes, John 
Locke e Jean-Jacques Rousseau. 
Para Hobbes, os homens, em épocas primitivas, viviam fora da sociedade, em 
estado de natureza. Todos eram iguais em seus direitos naturais, sem nenhuma 
autoridade. Um verdadeiro anarquismo que levou com que criassem a sociedade 
política, cedendo cada um, esses direitos naturais a um poder comum a que se 
10
submeteram por temor, disciplinando seus atos em benefício da coletividade. Para 
Locke, os homens são iguais e possuem os mesmos direitos naturais à vida, à 
liberdade e à propriedade. Porém, a ausência de leis fundamentais, de uma 
autoridade que dirima os conflitos e defenda legitimamente o homem contra a 
injustiça dos mais fortes, determina uma situação de instabilidade e incertezas na 
sociedade primitiva. Para solucionar tais problemas foi criada a sociedade política, o 
Estado. Locke faz referência aos três poderes do Estado: Legislativo, Executivo e 
Judiciário. Segundo Rousseau, para manter a ordem e evitar maiores 
desigualdades, os homens criaram a sociedade política, a autoridade e o Estado 
mediante um contrato. Por esse contrato o homem cede ao Estado parte de seus 
direitos naturais, criando assim uma organização política com vontade própria, que é 
a vontade geral. Mas, dentro dessa organização, cada indivíduo possui uma parcela 
do poder, da soberania, e, portanto recupera a liberdade perdida em conseqüência 
do contrato social. 
2.7. Governo 
Para alguns autores, terceiro elemento do Estado, é uma delegação de 
soberania nacional, é o conjunto das funções necessárias à manutenção da ordem 
jurídica e da administração pública. 
Para Duguit, a palavra governo tem dois sentidos: coletivo, como conjunto de 
órgãos que presidem a vida política do Estado, e singular, como poder executivo, 
órgão que exerce a função mais ativa na direção dos negócios públicos. 
2.8. Conceito de Estado 
Significa uma situação permanente de convivência, ligada à sociedade 
política. Na verdade, encontrar um conceito de Estado que satisfaça a todas as 
correntes doutrinárias é absolutamente impossível. 
Na verdade podemos sintetizar o conceito de Estado, juntando características 
das correntes como: ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um 
povo situado em determinado território. 
2.9. Finalidades e funções do Estado 
Para alguns autores a finalidade é o quarto poder do Estado. Há autores que 
consideram o Estado como um fim em si mesmo, ou seja, como ideal e síntese de 
todas as aspirações do homem e das forças sociais. Para outros é justamente o 
contrário, o Estado seria um meio para que os homens e as forças sociais 
atingissem os seus fins (corrente majoritária). 
Sobre o Bem Comum: o melhor conceito de bem comum foi formulado pelo 
Papa João XXIII: "O bem comum consiste no conjunto de todas as condições de 
vida social que consistam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade 
humana". 
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UNIDADE III - Estado, Poder e Direito 
3.1. Personalidade jurídica do Estado 
Com relação ao tema, reina na doutrina uma divergência profunda. Na 
verdade, a concepção do Estado como pessoa jurídica representa um extraordinário 
avanço na disciplina jurídica. Esta noção promove a conciliação do político com o 
jurídico. 
A origem da concepção do Estado como pessoa jurídica pode ser atribuída 
aos contratualistas. Mas, só no século XIX, através das obras dos publicistas 
alemães, apareceu a idéia de Estado como pessoa jurídica. 
Neste momento destacamos Savigny, que, entretanto considera a 
personalidade do Estado uma ficção (Teoria Ficcionista - Estado como pessoa 
jurídica por convenção, produto de um direito). Para ele, certos agrupamentos de 
interesses coletivos (dentre os quais o Estado), tinham reconhecida sua utilidade 
pública, o que posteriormente lhe dava a condição de personalidade jurídica. 
Influência esta, sentida por Kelsen. 
Por fim, como observa Miguel Reale, o Estado possuiria uma face social, 
jurídica e política, e o que podemos evidenciar é que devemos equacionar todas as 
suas faces, sem que possamos prescindir qualquer uma delas. 
Unidade IV - Formas de Estado 
4.1. Classificação 
a) Perfeitos - aqueles que reúnem os elementos constitutivos e apresenta plena 
personalidade jurídica . Subdividem-se em simples e compostos. 
b) Imperfeitos - quando falta um de seus elementos constitutivos , mesmo que 
temporariamente (ex: Guerra da Secessão). 
4.1.1. Estados simples e compostos. 
a) Simples - duas características principais - corresponde a um grupo populacional 
homogêneo e apresenta um poder único e centralizado. Ex: França, Portugal, Itália, 
etc. São os Estados Unitários. 
b) Compostos - apresentam estrutura complexa, com centralização pequena do 
poder. Ocorrem com a união de dois ou mais Estados apresentando duas esferas 
distintas de poder. 
Os compostos são divididos (Accioly) em compostos por coordenação 
(Estado Federal, Confederação de Estados, união de Estados) e compostos por 
subordinação (Estado vassalo, Estado satélite, Estado cliente, Estado exíguo). 
12
4.1.2. Estados compostos por subordinação 
a) Estados vassalos - situação intermediária entre a subordinação e a 
independência. Processo por que passavam as províncias de um império antes de 
se tornarem independentes; 
b) Estados exíguos - são aqueles que por possuírem um pequeno território e 
população igualmente pequena, não têm meios de exercer a sua soberania de modo 
completo. Ex: Mônaco e San Marino; 
c) Estados cliente e satélites - os Estados clientes foram aqueles da América Central 
que entregaram aos EUA a administração alfandegária, exército, etc. Renunciaram 
assim, a algum serviço público de seu Estado soberano. Conservaram sua 
personalidade jurídica internacional, soberania plena, mas não tinham total liberdade 
em política externa. Com relação aos Estados satélites, são analogicamente 
relacionamos com os casos da ex-União Soviética, só que subordinados 
politicamente a esta. 
4.1.3. Estados compostos por coordenação 
a) A união de Estados por coordenação, pode ser pessoal, real ou incorporada: 
1ª) Pessoal - É o governo de dois ou mais países por um só monarca. É união de 
natureza precária, transitória e resulta de eventuais direitos sucessórios ou 
convencionais. Ex: Jayme I governou a Inglaterra e Escócia; Alemanha e Espanha 
sob o governo de Carlos V, etc.) 
2ª. Real - É união efetiva e permanente, de dois ou mais países formando uma só 
pessoa de direito público internacional. Ex: Áustria e Hungria; Inglaterra, Escócia e 
Irlanda formaram a Grã-Bretanha. Este último é também conhecido como 
incorporação ou união incorporada. 
b) Confederação - É uma união convencional de Estados, geralmente com a 
finalidade de assegurar a defesa comum. É exemplo dessa união a confederação 
Helvetica formada pela Suíça, atualmente conhecida como união federal; Mais 
recente, tivemos a Confederação dos Estados Unidos da América do Norte - 
1776/1787 e a Confederação Germânica - 1815 e a Comunidade dos Estados 
Independentes - CEI, composta pela Rússia, Ucrânia e Bielorrúsia. A essa união, 
outras nove repúblicas se integraram. Na confederação os Estados que a compõem 
conservam sua soberania. 
4.2. Estado Federal 
É a forma mais sofisticada de organização do poder dentro de um Estado. É a 
repartição do poder entre o governo central (União) e as organizações regionais 
(Estados-membros ou províncias). 
No mesmo território, existem duas ordens jurídicas diferentes. 
É a descentralização política das unidades federadas que elegem seus 
governantes e elaboram leis relativas aos seus interesses locais. No federalismo os 
Estados federados perdem a soberania em favor da União Federal. 
13
4.3. Federalismo no Brasil. 
Passou a ser adotado em 1889, com a implantação da República, e com o 
advento da CF de 1891 e confirmado pela CF de 1934. Sob o Estado Novo (Era 
Vargas - 1937/1945) voltamos a um Estado Unitário. Com a CF de 1946 ressurge o 
federalismo no Brasil e volta a sofrer um enfraquecimento durante o regime militar 
nascido em 1964, mas com a CF de 1988 mostra-se a disposição federalista do 
Brasil. 
Passou-se a dar maior autonomia aos estados-membros a partir da atual 
Constituição. Em nossa constituição adotamos três ordens (e não duas como 
normalmente nas federações) - ordem total (União), ordens regionais (os Estados) e 
locais (Municípios). 
a) Estados-membros - gozam de autonomia. Porém este autogoverno é limitado pelo 
poder soberano. 
b) Distrito Federal - passou a ter representação semelhante aos estados-membros; 
c) Municípios - entidade política de existência prevista como necessária. Autonomia 
e competências mínimas, conferidas pela CF. 
UNIDADE V - Formas de Governo 
5.1. Origem e resenha histórica 
Nos primórdios, as formas de governo eram as diferentes organizações 
institucionais do Estado. Na atualidade, as denominadas formas de governo são 
tidas como gênero, posto que abracem duas espécies variáveis de acordo com a 
história: a) Sistema de governo; b) regime de governo. 
5.2. Classificações antigas e modernas: 
5.2.1. Aristóteles 
A mais antiga classificação e considerada por muitos, até hoje a melhor 
(Darcy Azambuja, Dalmo Dallari), foi dada por Aristóteles. Adota o autor uma 
classificação dupla e considera as formas puras e impuras, conforme a autoridade é 
exercida (base moral). A segunda classificação se dirige a um critério numérico, 
número de governantes. 
Combinando-se os dois critérios temos: 
Formas puras: 
- Monarquia - governo de um só; 
- Aristocracia - governo de vários; 
- Democracia - governo do povo. 
Formas impuras: 
- Tirania - corrupção da monarquia; 
- Oligarquia - corrupção da aristocracia; 
- Demagogia - corrupção da democracia. 
14
5.2.3. Maquiavel 
Rejeita a distinção entre formas puras e impuras. Para este o tema deve partir 
da idéia de que os governos se sucedem em ciclos, sendo inútil diferi-los em bons 
ou maus. São os chamados ciclos de governo: 
a) Estado anárquico - origem da sociedade; 
b) Monarquia - inicialmente eletiva (mais justo) e posteriormente hereditária; 
c) Tirania - degeneração da monarquia; 
d) Aristocracia - os mais ricos, pertencentes da nobreza, tomam o poder, que por 
horror ao governo de um só, criam o de poucos (aristocracia); 
e) Oligarquia - os descendentes dos aristocratas, por não terem sofrido com a 
tirania, afastam-se do bem comum, governo para beneficio de um grupo; 
f) Democracia ou república - reação a oligarquia. 
OBS: Para Darcy Azambuja, não há ai, uma classificação, mas apenas a divisão 
entre monarquia e república. 
5.2.4. Jean Bodin 
Segue os mesmos passos de Aristóteles e diferencia-se deste por alocar a 
melhor forma de governo as condições geográficas, clima e outros fatores fora o 
homem. 
5.2.5. Hobbes-Locke 
Suas idéias marcaram a ciência política dos séculos XVI e XVII. Hobbes 
condiciona o Estado a um regime extremamente totalitário. Já Locke prima pela 
defesa da liberdade e da democracia. 
5.2.6. Montesquieu 
Para este existem três formas de governo: 
- Republicano - poder do povo; 
- Monárquico - um apenas governa (leis); 
- Despótico - um apenas governa (por vontade própria). 
b) Modernas: toma por base o estudo de Rodolphe Laun: 
Quanto à origem: 
1) Governos democráticos ou populares - pertencem ao povo; 
2) Governos de dominação - poder não pertence ao povo; 
Quanto à organização: 
1) Governos de fato - ocupação pela força (golpes e revoluções); 
2) Governos de direito (hereditariedade = monarquia e eleição = democracia); 
Quanto ao exercício: 
1) Absolutos - não obedecem a nenhuma Constituição ou norma jurídica (Ex: 
Estados bárbaros). Não confundir com tirania ou despotismo (maus); 
15
2) Constitucionais - poder de acordo com a Constituição ou leis estabelecidas. 
6.4) Formas de governo contemporâneas - Monarquia e República. 
Monarquia - tem como conceito clássico : forma de governo em que o poder 
está nas mãos de um indivíduo, de uma pessoa física. (Jellinek - regido por uma 
vontade física). 
Características fundamentais: 
a) Vitaliciedade - o monarca não governa por um tempo certo. Enquanto estiver 
vivo e em condições; 
b) Hereditariedade - regra. Obedece a linha de sucessão; 
c) Irresponsabilidade - não deve explicações ao povo ou a qualquer órgão. 
A favor da monarquia 
1) Hereditário e vitalício - monarca não participa das disputas políticas; 
2) É um fator de unidade do Estado; 
3) Assegura a estabilidade das instituições; 
4) Não há risco de monarca despreparado. 
Contra a monarquia: 
a) Unidade e estabilidade - não devem ficar a mercê de um fator pessoal, mas 
sim na ordem jurídica; 
b) Não se deve ligar a sorte de um Estado e seu povo a uma pessoa ou família; 
c) É essencialmente antidemocrática. 
Podemos classificar a Monarquia como: 
a) Absoluta - poder na pessoa do monarca, não sujeito a limitações jurídicas; 
b) Limitadas: 
1) Estamentos - pequena descentralização. Monarca delega determinadas 
funções a membros da nobreza; 
2) Constitucional - o rei continua governando, mas sujeito à limitações 
estabelecidas pela Constituição. Ex: Bélgica e Holanda. Exerce apenas o Poder 
Executivo. 
3) Parlamentar - não mais governa. O poder executivo é exercido pelo 
Parlamento. O monarca exerce apenas o poder de representação. É o chefe da 
Nação mas não do governo. 
República: é a forma de governo que se opõe a monarquia. Aproxima-se da 
democracia. Seu desenvolvimento se deu pelas lutas travadas contra a monarquia 
absoluta e pela afirmação da soberania popular. 
Características: 
a) Temporalidade - mandato, com prazo de duração pré-determinado. Para 
evitar o continuísmo, veda-se a reeleição. 
b) Efetividade - o chefe é eleito pelo povo. Não se admite o afastamento do povo 
nesta escolha. 
c) Responsabilidade - o chefe de governo é politicamente responsável, ou seja, 
deve prestar contas de seus atos e orientações. 
16
Podemos identificá-la sob duas concepções: 
a) Aristocracia - governo de uma classe privilegiada por direitos de nascimento 
ou conquista; 
b) Democracia - todo o poder emana do povo. 
UNIDADE VII - Sistemas de governo 
7.1. Sistema representativo 
7.1.1. Origem e formação histórica 
Tem como berço a Inglaterra, mas como marco principal a revolução 
francesa, a troca do direito divino dos reis pela soberania popular. A Constituição 
Francesa de então é representativa. 
Art.2º "A nação, de onde exclusivamente emanam todos os poderes não os 
pode exercer senão por delegação". A expressão do regime representativo é o 
sistema constitucional no qual o povo se governa por intermédio de seus eleitos, 
opondo-se ao despotismo (sem ação sobre os governantes) e ao governo direto 
(cidadãos governam a si mesmos). 
Do ponto de vista jurídico - grupos de indivíduos com a mesma força para 
produzir os mesmos efeitos que emanariam diretamente da nação. 
7.1.2. Sistema representativo na Inglaterra 
Podemos dizer que nasce em 1215 quando nobres e bispos obrigam o Rei 
João Sem Terra a jurar obediência à Magna Carta (Casa dos Lordes). No século 
seguinte, os burgueses que já detinham o poder econômico, obtiveram a criação do 
Parlamento (Câmara dos Comuns). Assim, o parlamento britânico passou a ser 
bicameral, como é até hoje. 
Em 1714, morre a Rainha A'nna, sem descendentes. Assim, sucede o 
herdeiro mais perto, o Rei Jorge (chefe do principado de Hanover), passou a ser 
Jorge I, que, entretanto não falava inglês (latim e alemão). Mas como o costume 
determinava, tinha de participar de reuniões com o Parlamento. 
Como não entendia o que estava sendo discutido, não participava 
diretamente das decisões, deixando que seus ministros falassem por ele. Por 
conseqüência, acabou sendo representado por estes nas Sessões do Parlamento. 
Desse modo, foi sendo formado o conceito de que o verdadeiro chefe de governo 
era o primeiro -ministro e não mas o Rei. 
7.2) Parlamentarismo 
7.2.1. Origem histórica 
Foi produto de uma longa evolução histórica. Tem como base histórica o 
17
desenvolvimento do sistema representativo da Inglaterra. 
Como diz a própria denominação, trata-se de um sistema de governo 
centrado no Parlamento, não no Executivo. O chefe de governo é escolhido pelo 
Legislativo, mais propriamente pela Câmara dos Comuns, perante a qual é 
responsável, devendo, portanto, que o povo esteja representado na Câmara dos 
Comuns. 
OBSERVAÇÕES: 
1) Defensores - mais racional e menos personalista, pois atribui 
responsabilidade política ao chefe do executivo; 
2) Opositores - Estado estático, passivo, mero vigilante das relações sociais. 
Formas: 
a) Monista - o parlamento fixa as diretrizes políticas do Estado.O executivo é um 
representante da maioria do parlamento; 
b) Dualista - além dele o chefe de governo estabelece e exerce funções 
políticas; 
c) Regime de Assembléia - executivo atua como espécie de delegado do 
Parlamento e em comum acordo com ele. 
7.2.2. Mecanismo e características: 
a) básicas: 
1- Organização dualista do Poder Executivo; 
2- Colegialidade do órgão governamental; 
3- Responsabilidade política do ministério perante o Parlamento e o Código 
Eleitoral - não há mandato de prazo determinado. Como motivo para demissão do 1º 
Ministro e de seu Gabinete é: a perda da maioria parlamentar ou voto de 
desconfiança (desaprovação de sua política, no todo ou em parte, pelo Parlamento 
ou um parlamentar); 
4- Interdependência dos Poderes Legislativo e Executivo. 
b) Especiais: 
1- Distinção entre Chefe de Estado e Chefe de Governo - no parlamentarismo, o 
Chefe de Estado e o Chefe de Governo são pessoas diferentes. Geralmente, o 
Chefe de Governo é o Primeiro Ministro, que será responsável perante o 
Parlamento. Sua escolha não se dá pelo povo, embora responsável pela 
manutenção da democracia, devendo mostrar força para implantar sua política para 
manter a maioria parlamentar. É indicado pelo Chefe de Estado. Na verdade, no 
parlamentarismo o governo se mantém enquanto for maioria no Parlamento. 
Com relação ao Chefe do Estado, para seus defensores, um dos pontos 
favoráveis é justamente estar ele, fora das disputas políticas, pois não participa do 
governo, não sendo, desta forma, atingido pelas crises. Seria, pois, fator de 
estabilidade institucional. Tem sua importância política, devendo ser escolhido por 
um processo democrático. Não é pacífico na doutrina qual o tempo de duração do 
18
mandato do Chefe de Estado. 
7.2.3. Dissolução do Parlamento 
Ocorre quando o 1º ministro não possui mais a maioria parlamentar ou 
quando está em vias de perder a maioria, ou recebe o voto de desconfiança, mas 
em face de desacordo do Parlamento com a política adotada, ou seja, o Parlamento 
é que estaria em desacordo com a vontade popular. Significa interromper o seu 
funcionamento, antecipando o término do mandato dos parlamentares (mas só 
ocorrerá em casos de extrema gravidade). 
7.2.4. Interdependência dos poderes - implícito na distinção de chefe de Estado e 
chefe de Governo. 
7.3. Presidencialismo. 
7.3.1. Origem histórica 
Nasceu em 1787, inventado pelas ex-colônias inglesas da América, em 
oposição à monarquia. Necessidade por um governo democrático, mas enérgico. 
Assim, os fundadores do Estado norte-americano criaram uma nova forma de 
governo, com base nas idéias de Montesquieu (separação dos poderes), originando 
a figura do Presidente da República, como chefe de governo, mas com poder 
limitado por uma Constituição e por um controle legislativo. 
7.3.2. Mecanismo e características: 
a) O Presidente da República é Chefe do Estado e Chefe do Governo - além das 
funções estritamente executivas, desempenha atribuições políticas de grande 
relevância, numa função governativa; 
b) Chefia do executivo é unipessoal - cabe exclusivamente ao Presidente da 
República fixar as diretrizes do poder executivo; 
c) Presidente da República escolhido pelo povo - essencial que o governo derive 
do grande conjunto da sociedade; 
d) É escolhido por prazo determinado - impedir a permanência por tempo 
indefinido no poder, pois se assemelharia a uma monarquia eletiva. Mandato. Ao 
final, o povo deve escolher novamente seu governante. Na maioria dos Estados que 
adotam tal regime é proibida a reeleição; 
e) Poder de veto - separação de poderes, atribui-se ao Congresso Nacional o 
Poder Legislativo. Mas, para evitar uma possível ditadura legislativa, concede-se a 
possibilidade de interferência no processo legislativo. Fora os que são da 
competência exclusiva do Poder Legislativo, devem ser remetidos ao Presidente 
para receber a sua sanção ou veto. No caso de veto, há uma reapreciação do Poder 
Legislativo (aceitando ou não o veto). 
7.3.3. Ministros de Estado 
São agentes administrativos, servem para auxiliar o Presidente da República. 
Nomeados e demitidos por este livremente. Não compartilham da responsabilidade 
19
do Presidente pelas decisões. 
7.3.4. Impeachment 
É uma figura penal que só permite o afastamento do Presidente se este 
cometer um crime (e não conduta política inadequada e prejudicial). 
UNIDADE VIII – Democracia 
8.1. Origem histórica e conceito. 
Tanto o conceito como a palavra Democracia foi originada na Grécia (Atenas). 
Entende-se como o poder exercido pelo povo. Porém, mesmo em Atenas, este 
poder nunca foi um governo exercido diretamente e exclusivamente pelo povo. 
A democracia, em um sentido formal, pode ser definida como forma de 
governo, onde o povo é o detentor de seu próprio destino, ou seja, o povo governa a 
si mesmo. Este governo, ou ocorre diretamente mediante as técnicas de consulta 
popular, ou indiretamente através dos representantes dos cidadãos, os quais têm a 
responsabilidade e a obrigação de manifestar o pensamento e a vontade dos 
próprios representados. 
8.2) Democracia dos "antigos" e dos "modernos". 
Conforme destacado, pode-se perceber que a democracia dos antigos 
atenienses, fundada na participação do cidadão, influenciou na construção do 
conceito aceito de democracia nos dias de hoje. 
A democracia moderna tem suas raízes no século XVII, fundada em valores 
fundamentais da pessoa humana - liberdade e igualdade. A democracia consiste 
numa forma de governo que supõe como fundamentos, a liberdade e a igualdade, 
princípios cujas bases são encontradas no espírito de solidariedade e no respeito às 
diferenças que existem entre as pessoas. Em um sentido mais amplo, percebe-se a 
democracia como um ambiente de vida social cujos pilares de sustentação 
encontram-se na admissão, na garantia e na efetividade dos direitos fundamentais 
da pessoa humana. 
OBS: A democracia clássica, resultante da vitória das idéias de liberdade 
contra o absolutismo, apresenta três movimentos como marcos fundamentais: 
I. Revolução Inglesa (Bill of Rights), 1689 - Locke - limites ao poder do 
monarca; 
II. Revolução Americana (Declaração de Independência das 13 Colônias) - 
separação dos poderes, influência de Locke e Montesquieu, não 
intervenção do Estado; 
III. Revolução Francesa (Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão), 
1789 - Rousseau - liberdade, fraternidade e igualdade. 
20
Nesta virada de século, as sociedades contemporâneas vivem em estado de 
perplexidade provocado pelas profundas transformações sociais, políticas, 
econômicas, culturais, científicas e tecnológicas. A perplexidade é ainda maior 
quando se considera os graves problemas sociais que o atual processo da chamada 
"globalização" vem provocando. A lógica econômica neoliberal, que norteia a 
globalização, tem conduzido à supressão da solidariedade. 
OBS: Neste contexto, o problema da exclusão aparece como um tema chave para a 
compreensão da sociedade contemporânea. A exclusão é apresentada como 
categoria mais ampla para a compreensão do processo social, para a redefinição 
dos modelos teóricos e para a reconstrução dos mecanismos de gestão social. 
OBS: Algumas visões de democracia: 
a) Democracia Capitalista - predominante em todas as sociedades, necessita fazer 
um reexame de seus princípios básicos. A democracia não se limita ao processo 
eleitoral, nem deve ser exercida apenas pela ação dos políticos, mas sim, por toda a 
sociedade. 
b) Democracia política - a grande maioria dos brasileiros (infelizmente), vota 
pensando, tão somente, nos seus interesses particulares ou regionais - raramente 
com uma visão nacional. 
c) Democracia dinâmica - as mudanças que ocorreram com o decorrer do tempo 
fizeram novas necessidades surgirem e, com isso, a democracia deve passar por 
uma fase adaptativa. A democracia não mais deve ser classificada somente como 
uma forma de governo. 
8.3. Democracia e igualdade 
É invenção do Estado Moderno e pode ser encarada em sentido formal e 
material. 
a) Formal - a lei é uma só para todos (povo, nobreza, clero), ou seja, as pessoas 
são iguais entre si; 
b) Material - sentido jurídico, pessoas ou situações são iguais ou desiguais de 
modo relativo. 
8.4. Democracia e liberdade 
Poder do homem de buscar sua realização pessoal. É na democracia que 
alcança sua maior atuação. Estão elencadas no art.5º da CF. Ex: liberdade de 
locomoção (XV), pensamento (VI, VII), escolha profissional (XIII), etc. 
8.5. Formas e exercício do poder democrático: poder político (soberania popular): 
a) Democracia direta - povo exerce por si os poderes governamentais, fazendo leis, 
administrando e julgando (Gregas). Para a existência de uma democracia direta, o 
homem precisava ocupar-se, tão-somente, dos negócios públicos, conservando 
sempre aceso o interesse pela cidadania e pela causa da democracia. Na verdade, 
o Estado, para exercer democracia direta, deve ser muito pequeno quanto ao 
21
número de cidadãos e extensão territorial (crítica feita por Dallari); 
b) Democracia Indireta - Para solucionar o problema da forma de governo dos 
grandes Estados, realizou-se a transição para a democracia indireta (representativa) 
e para a democracia semidireta. A democracia indireta ou representativa é aquela 
onde o povo é a fonte primária do poder, não dirigindo o Estado diretamente, e sim, 
por delegação à representantes ("Dizia Montesquieu, um dos primeiros teóricos da 
democracia moderna, que o povo era excelente para escolher, mas péssimo para 
governar. Precisava o povo, portanto, de representantes, que iriam decidir e querer 
em nome do povo"). 
As principais características da democracia indireta ou representativa são, 
dentre outras: a soberania popular, como fonte de poder legítimo do povo; a vontade 
geral; o sufrágio universal, com pluralidade partidária e de candidatos; a distinção e 
a separação dos poderes; o regime presidencialista; a limitação das prerrogativas do 
Estado; e a igualdade de todos perante a lei. 
c) Democracia semidireta - Já a democracia semidireta é a modalidade na qual se 
alternam as formas clássicas da democracia representativa. Seu berço foi a Suíça. 
Nesta forma de democracia, a soberania está com o povo, e o governo, mediante o 
qual esta soberania é exercitada, pertence por igual ao elemento popular no que diz 
respeito às matérias mais importantes da vida pública. Existem alguns institutos 
representativos da democracia semidireta que até hoje são conhecidos e praticados: 
o referendum; o plebiscito; a iniciativa popular; o veto popular e o recall. 
Mecanismos de participação: 
a) Sufrágio universal - trata-se de mecanismo de controle de índole eminentemente 
política. Em nosso país, está previsto no art.14 da Carta Política, que assegura 
ainda o voto direto e secreto, de igual valor para todos. 
Constitui-se no direito de escolha dos representantes e de ser escolhido pelos 
seus pares. Visa à escolha de pessoas para atuar em seu nome, através de 
mandatos com períodos determinados. 
b) Plebiscito - é o primeiro dos instrumentos de democracia participativa postos à 
disposição do povo (art.14, I, da CF/88). Consiste na possibilidade de o eleitorado 
decidir uma determinada questão de relevo para os destinos da sociedade, com 
efeito vinculante para as autoridades públicas atingidas. Alguns autores o 
consideram de democracia semidireta. Na verdade, a participação, se dá de forma 
direta, o povo decide diretamente, sem intermediários ou representantes. 
c) Referendo - o referendum também importa na participação do povo, mediante 
voto, mas com o fim específico de confirmar, ou não, um ato governamental. A 
decisão do referendo, assim como a do plebiscito, tem eficácia vinculativa, não 
podendo ser desrespeitada pelo administrador. 
É procedimento formal regulado em lei, pois a Constituição assim o 
determina. Alguns autores lhe conferem finalidade específica de confirmação de ato 
do corpo legislativo. 
22
d) Iniciativa popular - este procedimento consiste no desencadeamento do processo 
legiferante pelo povo, mediante proposição de determinado projeto de lei (ou EC), 
por certo número de eleitores. Novamente, há vinculação do órgão para com o 
projeto apresentado. 
No Brasil, o mecanismo está regulado pelo artigo 61, 2º da CF, estabelecendo 
as premissas básicas da iniciativa popular no plano federal. 
e) Veto popular - prazo de 60 dias dado aos eleitores, após a aprovação de um 
projeto pelo Legislativo, para que requeiram sua aprovação popular. Deve haver 
certo número de eleitores. 
f) Recall - revogação de uma eleição ou legislador. 
UNIDADE IX - Estado de Direito 
9.1. Direitos fundamentais: conquistas históricas. 
A preocupação com a afirmação ou confirmação de direitos fundamentais da 
pessoa humana, ou seja, direitos que existiriam anteriormente ao próprio Estado, 
vêm desde a Antigüidade. 
9.2. Direitos individuais e sociais. 
a) Bill of Rights - 1689 
b) Revolução Americana - 1776 
c) Revolução francesa -1789. 
OBS: 1948 - ONU - proclamação dos direitos fundamentais 
9.3. Separação dos Poderes. 
O poder é uno e indivisível. A teoria da separação dos poderes foi a formula 
encontrada para combater a centralização do seu exercício. Maiores influências 
foram de Locke e Montesquieu. 
Objetivo - assegurar a democracia e a liberdade. 
OBS: Estado Democrático de Direito. São princípios: 
a) Da Constitucionalidade; 
b) Democrático; 
c) Direitos fundamentais; 
d) Justiça social; 
e) Igualdade; 
f) Divisão dos poderes e independência do juiz; 
g) Legalidade e segurança jurídica. 
9.4. Representação política. 
São agentes da realização política: 
a) Governo; 
b) Instituições; 
c) Partidos políticos. 
23
9.4.1. Partidos políticos. 
Confusão na doutrina quanto ao seu surgimento e seu conceito. Isto se dá 
pela sua difícil tipologia. Para uma corajosa minoria seriam instituições com 
personalidade jurídica de direito público interno. 
Quanto ao surgimento: 
a) Séc. XVII - Inglaterra. 
b) 1850. 
9.4.2. Características 
a) Função 
b) Sistemas de representação: 
1º) Sistema de Representação Majoritária - grupo majoritário elege os 
representantes. 
2º) Sistema Proporcional (Bélgica) - os cargos são definidos pelo número de votos; 
3º) Sistema de Distritos Eleitorais (Japão) - divisão por distritos e escolha de um 
representante por distrito.; 
4º) Misto (Alemanha) - vota-se duas vezes, no indivíduo e no seu partido. 
c) Base territorial da representação - é a circunscrição territorial. 
d) Sufrágio - Vários são os critérios para escolha dos representantes do povo (força, 
sorteio, hereditariedade e eleição). 
9.4.3. Classificação 
1º) quanto à organização interna : 
a) De quadros; 
b) De massa. 
2º) quanto à organização externa: 
a) Sistema de partido único; 
b) Sistema bipartidário; 
c) Sistema pluripartidário; 
3º) atuação - são: 
a) Vocação universal; 
b) Vocação nacional; 
c) Vocação regional; 
d) Vocação local. 
Cidadania (mecanismo de participação) 
a) Evolução Histórica 
1ª) Antigüidade Clássica - Cidadão era, na Antigüidade Clássica, aquele que morava 
na cidade e participava de seus negócios (minoria). 
2ª) Idade Média - A Igreja assumiu como instituições legítimas a propriedade 
privada, o matrimônio, o direito, o governo e a escravidão 
3ª) O século das luzes e o nascimento do liberalismo - A partir da Reforma 
Protestante, passou-se a dar ênfase à realidade social como objeto de reflexão e 
questionamento, originando-se, então, na França, a corrente filosófica do 
Iluminismo. 
4ª) Século XX - O Estado Social - O individualismo exacerbado do Liberalismo Puro 
24
fez com que se gerassem alarmantes desigualdades sociais. O Estado Social 
("Welfare State" ou Estado Providência), com a constitucionalização da ordem 
econômica, mostrou-se como a solução. 
b) A Cidadania no Brasil. 
O debate sobre a categoria cidadania é estratégico para uma sociedade como 
a brasileira, marcada nos dias atuais por um agudo processo de desigualdade social 
e, por conseqüência, de exclusão social. 
c) Cidadania: mito ou possibilidade? 
Embora muitos argumentem que vivemos em um tempo de democracia, não 
havendo muitos ditadores e ditaduras pelo mundo, no tocante ao Brasil, o que se 
pode reparar é que nossas estruturas políticas estão viciadas na centralização de 
poder e no desrespeito ao interesse público. 
Na verdade, não existe sociedade humana na qual possa ser afirmada 
categoricamente a existência de uma cidadania absoluta. Talvez um exemplo mais 
próximo seja a Suíça. O Brasil está ainda bastante distante do ápice possível do 
atual estágio civilizatório da humanidade. 
Basicamente, pode-se elencar quatro grandes barreiras à efetivação da 
cidadania no país: 
Como podemos observar, infelizmente, a cidadania entre nós não é uma 
realidade, é uma promessa. Ela é, pois, o resultado civilizatório de um povo. Se o 
Brasil não é o Sudão, também não é a Suécia. 
Há que se destacar o elemento humano. 
UNIDADE X 
Autocracia 
Autocracia literalmente significa a partir dos radicais gregos autos( por si próprio), 
cratos(governo), governo por si próprio. 
As monarquias não são sempre autocratas, nem sequer as monarquias absolutistas o 
são. Caso uma monarquia absoluta seja de direito divino não pode ser considerada 
como uma autocracia, porque a sua legitimidade depende de uma entidade superior 
(Deus). 
Historicamente se refere ao Império Bizantino em que o imperador se denominava 
autocrator, o que significava para ele que seu poder era supremo, absoluto, 
ilimitado, irresponsável com relação a qualquer instituição terrestre e dado somento 
por Deus. Era um governo total sobre a sociedade porque controlava o domínio 
temporal e espiritual.A história do termo se prolongou após o fim do Império 
Bizantino com a adoção pela Rússia da ideologia imperial de Bizâncio. Além de 
adotar o título de Czar, equivalente russo do César latino, adotou também a 
25
denominação e substancia da autocracia. 
Politicamente autocracia é um termo que denota um tipo particular de governo 
absolutista, tendo um sentido restrito e outro mais amplo. O restrito e mais exato se 
reporta ao grau máximo de absolutismo na personalização do poder. O sentido 
amplo é de um governo absoluto com poder ilimitado sobre os súditos, que 
apresenta uma grande autonomia em relação a qualquer instituição e os 
governados. O chefe de estado absoluto é autocrata, portanto, sempre que não há 
força social capaz de limitar explícita e implícitamente seus poderes políticos. Logo 
nem todos os monarcas absolutos são autocratas, na Europa Ocidental nem mesmo o 
rei Luís XIV da França o foi; pode ademais existir autocratas que não são monarcas 
como Stálin e Hitler. 
Nazismo 
O Nazismo ou o Nacional Socialismo designa a política da ditadura que governou a 
Alemanha de 1933 a 1945, o Terceiro Reich. O nazismo é freqüentemente associado 
ao fascismo, embora os nazistas dissessem praticar uma forma nacionalista e 
totalitária de socialismo (oposta ao socialismo internacional marxista). 
A generalidade da esquerda rejeita que o nazismo tenha sido de fato socialista, 
apontando para a existência, desde ainda antes da tomada do poder por Hitler, de 
uma resistência comunista e socialista ao nazismo, para o carácter internacionalista e 
fraterno do socialismo, totalmente oposto à teoria e prática nazi, e a manutenção, 
pelos nazistas, de toda a estrutura capitalista da economia alemã, limitada apenas 
pelas condicionantes de uma economia de guerra e pela abordagem àquilo a que os 
nazistas chamavam o "problema judeu". Porém esta questão é controversa e alguns 
na direita e extrema-direita, chegando por vezes até ao centro referem-se ao 
nazismo como uma forma de socialismo, apontando para o nome, para alguma da 
retórica nazista e para a estatização da sociedade como provas. Mises argumenta, por 
exemplo: "O governo diz a estes supostos empreendedores o que e como produzir, 
a quais preços e de quem comprar, a quais preços e de quem vender ... A 
autoridade, não os consumidores, direciona a produção ... todos os cidadãos não 
são nada mais que funcionários públicos. Isto é socialismo com a aparência externa 
de capitalismo." 
Teoria ideológica 
De acordo com o livro Mein Kampf (A Minha Luta); Hitler desenvolveu as suas teorias 
políticas pela observação cuidadosa das políticas do Império Austro-Húngaro. Ele 
nasceu como cidadão do Império e acreditava que a sua diversidade étnica e 
linguística o enfraquecera. Também via a democracia como uma força 
desestabilizadora, porque colocava o poder nas mãos das minorias étnicas, que 
tinham incentivo para enfraquecer e desestabilizar mais o Império. 
O centro da ideologia nacional-socialista é o termo raça. A teoria nazista diz que a 
raça ariana é uma "raça-mestra", superior a todas as outras, e justifica esta crença da 
seguinte maneira: 
26
O nacional-socialismo diz que uma nação é a máxima criação de uma raça. 
Conseqüentemente, as grandes nações (literalmente, nações grandes) seriam a 
criação de grandes raças. A teoria diz que as grandes nações, alcançam tal nível 
devido seu poderio militar e que este, por sua vez, se origina em culturas racionais e 
civilizadas, que, por sua vez ainda, são criadas por raças com boa saúde natural e 
traços agressivos, inteligentes e corajosos. 
As nações mais fracas, para os nazistas, são aquelas criadas por raças impuras, isto 
é, que não apresentassem a quase totalidade de indivíduos de origem germânica. 
De acordo com os nazistas, um erro óbvio deste tipo é permitir ou encorajar 
múltiplas línguas dentro de uma nação. Esta crença é o motivo pelo qual os nazistas 
alemães estavam tão preocupados com a unificação dos territórios dos povos de 
língua alemã. 
Nações incapazes de defender as suas fronteiras, diziam, seriam a criação de raças 
fracas ou escravas. Pensava-se que as raças escravas eram menos dignas de existir 
do que as raças-mestras. Em particular, se uma raça-mestra necessitar de espaço 
para viver (Lebensraum), pensava-se que ela tinha o direito de tomar o território e 
matar ou escravizar as "raças escravas" indígenas. 
Raças sem pátria eram, portanto, consideradas "raças parasíticas". Quanto mais ricos 
fossem os membros da "raça parasítica" mais virulento seria o parasitismo. Uma 
raça-mestra podia, portanto, de acordo com a doutrina nazista, endireitar-se 
facilmente pela eliminação das "raças parasíticas" da sua pátria. 
Foi esta a justificação teórica para a opressão e eliminação dos judeus, ciganos, 
eslavos e homossexuais, um dever que muitos nazis (curiosamente) consideravam 
repugnante. 
As religiões que reconhecessem e ensinassem estas "verdades" eram as religiões 
"verdadeiras" ou "mestras" porque criavam liderança por evitarem as "mentiras 
reconfortantes". As que pregassem o amor e a tolerância, "em contradição com os 
factos", eram chamadas religiões "escravas" ou "falsas". 
Os homens que aceitassem estas "verdades" eram chamados "líderes naturais"; os 
que as rejeitassem eram chamados "escravos naturais". Dizia-se dos escravos, 
especialmente dos inteligentes, que embaraçavam os mestres pela promoção de 
falsas doutrinas religiosas e políticas. 
Se bem que a raça fosse fulcral na visão de mundo dos nazistas, não era tudo. As 
raízes ideológicas do nazismo iam um pouco mais fundo do que isso, visto que os 
nazistas procuraram legitimação em obras anteriores, particularmente numa leitura, 
por muitos considerada no mínimo discutível, da tradição romântica do século XIX, e 
em especial do pensamento de Friedrich Nietzsche sobre o desenvolvimento do 
homem em direcção ao Übermensch. 
No seu livro de 1939, Alemanha:Jekyll & Hyde, Sebastian Haffner chama ao Nazismo 
de "uma primeira (autónoma e nova) forma de Niilismo radical, que nega 
simultaneamente todos os valores, sejam eles valores capitalistas e burgueses ou 
27
sejam eles proletários". É bem verdade, que este ponto de vista, acaba por 
desconsiderar o projecto de crescimento industrial e de manutenção da ordem social 
estabelecida - leia-se sociedade burguesa - como se percebe na Alemanha sob 
poder nazista. 
Fascismo 
O fascismo é uma doutrina totalitária de extrema-direita desenvolvida por Benito 
Mussolini na Itália, a partir de 1919, e durante seu governo (1922–1943 e 1943–1945). 
Fascismo deriva de fascio, nome de grupos políticos ou de militância que surgiram 
na Itália entre fins do século XIX e começo do século XX; mas também de fasces, 
que nos tempos do Império Romano era um símbolo dos magistrados: um machado 
cujo cabo era rodeado de varas, simbolizando o poder do Estado e a unidade do 
povo. Os fascistas italianos também ficaram conhecidos pela expressão camisas 
negras, em virtude do uniforme que utilizavam. 
Definição 
A palavra fascismo adquiriu o significado de qualquer sistema de governo 
semelhante ao de Mussolini, o qual exalta a nação e muitas vezes a raça acima do 
indivíduo, embora de forma não tão explícita como no nazismo e usa da violência, de 
modernas técnicas de propaganda e censura para suprimir pela força a oposição 
política, emprega uma arregimentação econômica e social severa, e sustenta o 
nacionalismo e por vezes a xenofobia (nacionalismo étnico), tendo em conta que se 
privilegia preferencialmente os nascidos no próprio país, desenvolvendo-se dessa 
forma uma certa apatia para com os imigrantes. 
O fascismo é coletivista, procura mobilizar as massas com propaganda vulgar e 
violência escandalosa. Se opõe ao liberalismo clássico e o conservadorismo. O líder 
fascista é um ator exagerado, no qual são depositadas todas as esperanças de 
forma messiânica. O fascismo surge em tempos de grande stress, quando a fórmula 
democrática moderna falha. Aqueles que desejam promover o sectarismo são o 
sustentáculo fascista. 
Num artigo da Enciclopedia Italiana de 1932, escrito por Giovanni Gentile e atribuído 
a Benito Mussolini, o fascismo é descrito como um sistema no qual "o Estado não 
apenas é autoridade que governa e molda as vontades individuais com leis e valores 
da vida espiritual, mas também poder que faz com que a sua vontade no estrangeiro 
prevaleça. ...Para o fascista, tudo está dentro do Estado e ... nem indivíduos ou 
grupos estão fora do Estado... Para o Fascismo, o Estado é um absoluto, perante o 
qual os indivíduos ou grupos são apenas algo de relativo." 
Mussolini, em um discurso proferido dia 28 de outubro de 1925 proferiu a frase que 
define concisamente a filosofia do fascismo: "Tutto nello Stato, niente al di fuori dello 
Stato, nulla contro lo Stato" ("Tudo no Estado, nada fora do Estado, nada contra o 
Estado"). 
O Nazismo é geralmente considerado uma forma de fascismo, mas o Nazismo, em 
contraste com o Fascismo, viu o objectivo do Estado no serviço de um ideal daquilo 
que o Estado supostamente deveria ser: as suas pessoas, raças, e a engenharia 
28
social destes aspectos da cultura com o fim último de uma maior prosperidade 
possível para eles às custas de todos os outros. Por seu lado, o fascismo de 
Mussolini continuou fiel à ideologia de que todos estes factores existiam para servir 
o Estado e que não era necessariamente no interesse do Estado servir ou manipular 
algumas daquelas características. O único objectivo do governo sob o fascismo era 
auto-valorizar-se como a maior prioridade da sua cultura, simplesmente sendo o 
Estado em si, quanto maior a sua dimensão, melhor, pelo que se pode dizer que se 
tratou de uma Estadolatria (idolatria do estado) governamental. 
Enquanto o Nazismo era uma ideologia Metapolítica, vendo a si mesmo apenas 
como uma utilidade pela qual uma condição alegórica do seu povo era o seu 
objectivo, o fascismo era uma forma sinceramente anti-socialista de Estatismo que 
existiu por virtude de e com fins em si mesmo. O movimento Nazi falou da sociedade 
baseada em classes como o seu inimigo e pretendia unificar o elemento racial acima 
de classes estabelecidas, enquanto que o movimento fascista tentou preservar o 
sistema de classes e sustentou-o como a fundação de cultura estabelecida e 
progressiva. 
Este teorema subjacente fez os Fascistas e Nazis de então verem-se como 
parcialmente exclusivos entre si. Hoje, no entanto, esta diferença não é patente na 
terminologia, mesmo quando usada num contexto histórico. 
O Fascismo italiano assume que a natureza do estado é superior à soma dos 
indivíduos que o compõem e que eles existem para o estado, em vez de o estado 
existir para os servir. Deste modo todas os assuntos dos indivíduos são assuntos do 
Estado. No seu modelo corporativista da gestão totalitária mas privada, as várias 
funções do Estado são desempenhadas por entidades individuais que compõem o 
Estado, sendo do interesse do Estado inspeccionar essa acção, sem nacionalizar 
aquelas entidades. A actividade privada é num certo modo empregue pelo Estado, o 
qual pode decidir suspender a infra-estructura de alguma entidade de acordo com a 
sua utilidade e direcção, ou interesse do estado. 
A composição social dos movimentos fascistas foi historicamente a de pequenos 
negociantes, burocratas de nível baixo e as classes médias. O Fascismo também 
encontrou grande sucesso nas áreas rurais, especialmente entre agricultores, e na 
cidade entre as classes trabalhadoras. Um aspecto importante do fascismo é que ele 
usa os seus movimentos de massa para atacar as organizações das classe 
trabalhadora - partidos da esquerda e sindicatos. 
Ao contrário do período anterior à Segunda Guerra Mundial, altura em que muitos 
grupos se denominaram abertamente fascistas, no período pós-guerra, o termo 
tomou um significado pejorativo, em parte como reacção aos crimes contra a 
Humanidade levados a cabo pelo Nazis. 
Hoje, muito poucos grupos proclamam-se fascistas, e o termo é usado para denegrir 
grupos por quem se tem desdenho, sem o mínimo conhecimento do significado do 
termo. O termo "fascista" ou "Nazi" é frequentemente atribuído a indivíduos ou 
grupos que são vistos como de comportamento autoritário ou que tentam concentrar 
o poder. Mais particularmente, "Fascista" é por vezes usado por pessoas de 
esquerda para caracterizar alguns grupos ou pessoas da extrema direita ou 
29
próximas, ou por pessoas de extrema-esquerda para descrever qualquer influências 
políticas ou culturais percepcionadas como "não-progressivas", ou meramente não 
suficientemente progressivas. Este uso recuou muito a seguir aos anos 70 do século 
XX mas conheceu um "renascimento" recente com o movimento do activismo Anti-globalização. 
O Fascismo, em muitos aspectos, é uma ideologia de negativismo: anti-liberal, anti- 
Comunista, anti-democrática, anti-igualitária, etc. Como sistema político e económico 
em Itália, combinava elementos de corporativismo, totalitarismo, nacionalismo, anti-comunismo. 
Stalinismo 
Stalinismo ou Estalinismo é a designação coloquial do ramo da teoria política e do 
sistema político e económico socialista implementado na União Soviética por Josef 
Stalin e demais regimes semelhantes. Hannah Arendt descreveu o sistema como 
totalitário e esta descrição foi muito usada pelos críticos do estalinismo. 
Críticos do Stalinismo afirmam que tal corrente é anti-Marxista; alguns afirmam que 
é totalitária e até fascista. Entre os académicos marxistas, tal corrente (junto com 
outras) é chamada de marxismo vulgar, por ter incorporado à sua base ideológica 
pensamentos não originários de Karl Marx e, muitas vezes, até mesmo opostos. 
Características do Stalinismo 
Os regimes classificados com o termo "stalinismo", seja sob conotação pejorativa 
(pelos críticos) ou, ao contrário, laudatória (pelos admiradores), apresentam 
determinadas características em comum com relação ao modo de conduzir a 
construção do socialismo e, principalmente, a segurança do Estado. Embora não 
sejam necessariamente todos adotados simultaneamente, são aspectos comuns do 
stalinismo, entre outros: 
· radicalização da ditadura do proletariado e do regime de partido único; 
· centralização dos processos de tomada de decisão no núcleo dirigente do 
Partido; 
· burocratização do aparelho estatal; 
· intensa repressão a dissidentes políticos e ideológicos; 
· culto à personalidade do(s) líder(es) do Partido e do Estado; 
· intensa presença de propaganda estatal e incentivo ao patriotismo como 
forma de organização dos trabalhadores; 
· censura aos meios de comunicação e expressão; 
· coletivização obrigatória dos meios de produção agrícola e industrial; 
· militarização da sociedade e dos quadros do Partido. 
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TGE Origem e Evolução

  • 1. TEORIA GERAL DO ESTADO UNIDADE I 1.1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA DISCIPLINA A TGE é uma disciplina que reúne conhecimentos jurídicos, filosóficos, etc, e visa ao aperfeiçoamento do Estado. Aristóteles é considerado fundador da ciência do Estado, já que escreveu um tratado sobre o Estado, denominado de “Política“. Também Platão escreveu sobre o Estado em sua obra “República“. Na Idade Média, diversos autores, assim como Santo Agostinho e Santo Tomás de Aquino produziram estudos sobre o Estado, mas foi no século XVI que Maquiavel, em sua obra “O Príncipe“ lançou os fundamentos da política como arte de governar os Estados, depois vieram autores como Hobbes, Locke, Montesquieu e Rousseau, sustentando a existência do poder político na própria natureza humana. Finalmente, no século XIX e que se desenvolveu, especialmente na Alemanha, um trabalho de sistematização da ciência política defendido por Georg Jellinek, a quem se deve a criação de uma TGE, como disciplina autônoma, tendo por objeto o conhecimento do Estado. 1.2. CONCEITOS "É a ciência geral que integra em sua síntese os princípios fundamentais das diversas ciências sociais, jurídicas e políticas que têm por objetos o Estado considerado em relação a determinados momentos históricos, e estuda o Estado de um ponto de vista unitário, em sua evolução, organização, funções e mais típicas formas, com o intuito de determinar-lhe as leis de formação, o fundamento e a finalidade". Alessandro Groppali. "A TGE é a ciência geral que, na análise dos fatos sociais, jurídicos e políticos do Estado, unifica esse tríplice aspecto e elabora uma síntese que lhe é peculiar, para estudá-lo e explicá-lo na origem, na evolução e nos fundamentos de sua existência". Aderson de Menezes. 1.2. OBJETO “ MÉTODOS E FONTES Quanto ao seu objeto, de maneira ampla, é o estudo do Estado sob todos os aspectos, incluindo a origem, a organização, o funcionamento e as finalidades. É o estudo do Estado em geral, do Estado como fato social, ou seja, é a ciência que investiga e expõe os princípios fundamentais da sociedade política, denominada Estado, sua origem, estrutura, forma e finalidades. 1
  • 2. Com relação ao método de estudos, podemos citar o indutivo, o dedutivo e o analógico. No entanto, a predominância do aspecto jurídico e a orientação sociológica e política. 1.3. SOCIEDADE E ESTADO 1.3.1. Os agrupamentos primários O homem é um ser social e, portanto não sobrevive sozinho, para sobreviver precisa se associar, unir-se aos seus iguais. Assim sendo, vemos que os agrupamentos primários são aqueles onde existe uma associação, mas que ainda não apresentam um fim, não estão submetidos a um poder, não visam o bem comum. 1.3.2. Origem da sociedade - Origem natural da sociedade O antecedente mais remoto da afirmação de que o homem é um ser social por natureza encontra-se no séc. IV aC, em Aristóteles. Para este só o indivíduo de natureza vil ou superior ao homem, viveria isolado. Nesta mesma ordem de idéias, temos inúmeros autores medievais como São Tomás de Aquino, os quais entendem que o homem é, por natureza, animal social e político e precisa viver em multidão. Autores modernos se filiam a essa mesma corrente e entendem que o homem é induzido fundamentalmente por uma necessidade natural, porque o associar-se com outros é condição essencial de vida, pois só desta maneira poderá conseguir satisfazer as suas necessidades. Assim, para os autores que defendem essa teoria a sociedade é produto da conjugação de um simples impulso associativo natural e da cooperação da vontade humana. Opõe-se a esse pensamento o Contratualismo. Os contratualistas entendem que a sociedade é somente o produto de um acordo de vontades, um contrato hipotético celebrado pelos homens . A esse respeito, predomina aceitação no sentido de compreender ser a sociedade resultante de uma necessidade natural do homem, sem excluir a participação da vontade humana. 1.4.3. Elementos característicos da sociedade Como observado, para os contratualistas a sociedade é fruto da vontade humana. Os naturalistas, por outro lado, defendem que a sociedade decorre da natureza humana. É comum, grupo de pessoas se reunirem em determinados lugares em função de objetivos comuns. Tal reunião, no entanto, ainda que numerosa e motivada por interesses relevantes para o grupo não se pode dizer tenha se constituído uma sociedade. Surge daí, então, a pergunta que se busca responder quanto ao que é necessário para que um grupo humano possa ser considerado como sociedade. Dallari argúi que em toda sociedade existe: a) uma finalidade ou valor social; b) manifestações de conjunto ordenadas e c) o poder social. Quanto ao poder social - há autores e teorias que negam a necessidade do poder social, são os chamados "anarquistas" (Diógenes, Leon Duguit, Proudhon, 2
  • 3. Mikhail Bakunin, Kropotkin, etc. Por uma série de circunstâncias, entre as qual o excessivo apelo à violência, o anarquismo foi perdendo adeptos ao longo do tempo. Mas, a maioria dos autores reconhece a necessidade do poder. Na verdade o poder sempre existiu, apenas mudou de forma com o passar do tempo. Se nos primórdios se confundia com a idéia de força, após uma evolução, percebe-se que o poder se utiliza da força, mas não se confunde com esta. Assim, o poder e o direito devem ser vistos como fenômenos concomitantes. O poder deve ser uma encarnação do próprio grupo, resumindo suas aspirações. A coletividade deve manifestar seu consentimento, pois assim o poder será considerado legítimo. 1.4.3. Finalidade social: O determinismo. As teorias Finalistas. O bem comum. Para que um grupo de pessoas seja considerado como uma sociedade, deve ter como objetivo uma finalidade comum. Essa afirmação pressupõe um ato de escolha, um objetivo conscientemente estabelecido. Na doutrina, encontramos duas correntes que tratam do assunto: 1) Determinismo - negam a possibilidade de escolha. Para estes não há um objetivo a atingir, pelo contrário, existe uma sucessão de fatos que o homem não pode interromper. Para eles o homem está submetido, inexoravelmente, a uma série de leis naturais, sujeitas ao princípio da causalidade. Como características assinalam-se o medo a toda mudança, a toda novidade imprevista e o desejo de ser subjugado ou de subjugar. 2) Finalismo “ sustentam os finalistas ser possível a fixação de uma finalidade social, por meio de um ato de vontade. Essa finalidade deverá ser algo, um valor, um bem, que todos considerem como tal, ou seja, a finalidade social é o bem comum. É preciso, entretanto estabelecer uma idéia precisa do que seja o bem comum. O melhor conceito de bem comum foi formulado pelo Papa João XXIII: "O bem comum consiste no conjunto de todas as condições de vida social que consistam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana". Por fim, se afirmando que a sociedade humana tem por finalidade o bem comum, significa dizer que ela busca a criação de condições que permitam a cada homem e a cada grupo social a consecução de seus respectivos fins particulares. 1.4.5) As sociedades políticas - Sociedades de fins políticos. De acordo com sua finalidade, podemos distinguir duas espécies de sociedades: a) sociedades de fins particulares - têm finalidade definida, voluntariamente escolhida por seus membros e; b) sociedades de fins gerais - objetiva criar as condições necessárias para que os indivíduos e as demais sociedades que nela se integram consigam atingir os seus fins particulares. As sociedades de fins gerais são as chamadas sociedades políticas. Visam criar condições para a consecução dos fins particulares de seus membros, ocupam-se da totalidade das ações humanas, coordenando-as em função de um fim comum. 3
  • 4. Entre estas, a que atinge um circulo menor de pessoas é a família. Mas, a sociedade política de maior importância é o Estado. 1.5. Origem do Estado Devemos analisar essa questão sob dois aspectos, sendo estes, com base nas teorias filosóficas e os outros fundados na origem histórica e jurídica do Estado. 1.5.1. Teoria da origem familial do Estado É das mais antigas teorias sobre a origem do Estado. Fundamentam seus autores, no desenvolvimento e ampliação da família. Baseiam-se essas teorias, hoje adotadas por poucos autores, nas tradições e mitos de civilizações antiguíssimas e dividem-se em duas correntes: teoria patriarcal e teoria matriarcal. A teoria patriarcal busca sustentar que o poder político é derivado de um núcleo familiar onde a autoridade suprema reside na figura do ascendente varão mais velho. A sociedade política em tal caso representa a ampliação da família patriarcal. A teoria matriarcal sustenta que a primeira organização familiar teria emergido da autoridade materna . Foi defendida por Durkheim. Fundamenta-se no fato de que a genitora representava a autoridade mais relevante de uma organização familiar primitiva. 1.5.2. Teorias da origem contratual do Estado Sob denominação de teorias racionalistas, agrupam-se todas aquelas que justificaram o Estado como de origem convencional (pactual, contratual), isto é, como produto da razão humana. São as chamadas teorias contratualistas ou pactistas. Partem de um estudo das primitivas comunidades em estado de natureza. Concluem seus autores que a sociedade civil (o Estado organizado) nasceu de um acordo entre os indivíduos. Hobbes e Spinoza consideram que os homens se viram forçados a pôr fim ao Estado de natureza mediante um contrato. Teriam abdicado de seus direitos em nome de apenas um, fundando o Estado. Nesse sentido, Locke e Grotius, entenderam que houve uma associação voluntária, baseada no consentimento de todos. Rousseau, por sua vez, funda o contrato na igualdade dos homens. É a chamada "vontade geral". Essas teorias partem da concepção do homem em estado de natureza, de onde se derivam todas as relações sociais. Tais teorias ganharam fama de filosofia racionalista e se propagaram pela era moderna. Três são as principais teorias do contrato. O primeiro contratualista foi Thomas Hobbes (1588/1679), filósofo inglês que em 1651 publicou o "Leviatã ou a Matéria, Forma e Poder de uma Comunidade Eclesiástica e Civil", na qual expõe a sua construção sobre o assunto. 4
  • 5. Para o autor o único caminho para erigir um poder comum, capaz de defender os homens contra a invasão dos estrangeiros e contra as injúrias alheias, assegurando-lhes de tal sorte que por sua própria atividade e pelos frutos da terra possam nutrir-se e viver satisfeitos, é conferir todo o poder e fortaleza a um homem ou a uma assembléia de homens, todos os quais, por pluralidade de votos, possam reduzir suas vontades a uma vontade. Isto equivale dizer: eleger um homem ou uma assembléia de homens que represente sua personalidade; e que cada um considere como próprio e se reconheça a si mesmo como autor de qualquer coisa que faça ou promova quem representa sua pessoa, naquelas coisas que concernem à paz e à segurança comuns; que, ademais, submetem suas vontades cada um à vontade daquele, e seus juízos a seu juízo. Isto é algo mais que consentimento ou concórdia; é uma unidade real de tudo isso em uma e a mesma pessoa, instituída por pacto de cada homem com os demais, em forma tal como se cada um dissesse a todos: autorizo e transfiro a este homem ou assembléia de homens meu direito de governar-me a mim mesmo, com a condição de que vós transferireis a ele vosso direito e autorizareis todos seus atos da mesma maneira. Feito isso, a multidão assim unida em uma pessoa se denomina comunidade (Estado) . John Locke (1632/1704), pensador inglês que em 1690 trouxe a obra o Segundo Tratado do Governo Civil, refuta as idéias de Hobbes e faz apologia a Revolução de 1688 e começa aludindo ao estado de natureza que "é um estado de perfeita liberdade", sem ser, entretanto um estado de licença, sendo regido por uma lei natural que obriga a cada um; e a razão, que se confunde com esta lei, ensina a todos os homens, se querem bem consultá-la, que, sendo todos iguais e independentes, nenhum deve criar obstáculo a outro em sua vida, sua santidade, sua liberdade e seus bens. Ao contrário, o estado de guerra é um estado de ódio e de destruição, daí promanando a diferença evidente entre os dois, o que leva o filósofo a dizer que "quando os homens vivem juntos e conforme a razão, sem ter sobre a terra superior comum que tenha autoridade para julgá-los, se acham propriamente em estado de natureza. Jean-Jacques Rousseau (1712/1778) nos oferece duas importantes obras para reflexão sobre o Estado: "Discurso sobre a origem da desigualdade entre os Homens“ e o “Contrato Social“, editados em 1754 e respectivamente em 1762. No Contrato Social, Rousseau distende em bases puramente teóricas, os princípios segundo os quais se poderiam organizar um pequeno Estado poderoso e prospero na persuasão de que o homem só foi feliz na época em que vivia sem problemas, em meio a pequenos grupos, numa vida pastoral e fácil, ocupado com os negócios materiais de existência e com as afeições da família. Depois, quando começou a refletir, o homem inventou: a propriedade, que causou a miséria de uns e a riqueza excessiva de outros; o luxo, que criou os vícios; a instrução, que criou a ambição, as inquietações de espírito. O Estado é convencional, afirmou Rousseau, resulta da vontade geral, que é uma soma da vontade manifestada pela maioria dos indivíduos. A nação (povo organizado) é superior ao rei. Não há direito divino da Coroa, mas, sim, direito legal decorrente da sobrania nacional. A soberania nacional é ilimitada, ilimitável, total e incontrastável. O Governo é instituído para promover o bem comum, e só é suportável enquanto justo. Não correspondendo ele com os anseios populares que 5
  • 6. determinaram a sua organização, o povo tem o direito de substituí-lo, refazendo o contrato. (sustenta assim, o direito de revolução). Sob o martelar dessas máximas que empolgaram a humanidade sofredora, ruíram-se os alicerces da construção milenar do Estado teológico e desencadeou-se a revolução francesa contra a ordem precária do absolutismo monárquico. Na parte relativa ao estado de natureza a filosofia de Rousseau é oposta à de Hobbes e Spinoza. Para estes autores, o estado de natureza primitivo era um estado de guerra mútua, enquanto que, para Rousseau, era de felicidade perfeita: "o homem, em estado de natureza, é sadio, ágil e robusto". Encontra facilmente o pouco que precisa. Os únicos bens de que precisam são os alimentos, a mulher e o repouso. Os únicos males de que temem são a dor e a fome. A teoria contratualista entrou em declínio no século XIX, sendo substituída por argumentos utilitários e socialistas, que tendiam a outras considerações sobre a finalidade do Estado. Todavia, depois da década de 60, novas versões de contrato social foram surgindo. 1.5.3. Teorias da origem violenta do Estado (ou Teoria da Força, como prefere Sahid Maluf) São contemporâneas das teorias contratualistas. Seus autores vêem na sociedade política o produto da luta pela vida, nos governantes a sobrevivência dos mais fortes. Filia-se a esta tese: Oppenheimer etc. Onde um grupo domina outro, estabelecendo uma organização que facilite esta dominação. Glumplowicz e Oppenheimer desenvolveram amplos estudos a respeito das primitivas organizações sociais, concluindo que foram elas resultantes das lutas travadas entre os indivíduos, sendo o poder público uma instituição que surgiu com a finalidade de regular a dominação dos vencedores e a submissão dos vencidos. Franz Oppenheimer, médico, filósofo e professor de ciência política em Frankfurt, escreveu textualmente: "o Estado é inteiramente, quanto à sua origem, e quase inteiramente, quanto à sua natureza, durante os primeiros tempos da sua existência, uma organização social imposta por um grupo vencedor a um grupo vencido, destinado a manter esse domínio internamente e a proteger-se contra ataques exteriores". Os marxistas (não Marx, mas principalmente Engels) apontam a luta de classes para explicar o fenômeno. Apontam o Estado como a classe dominante, economicamente mais poderosa, que assim adquire novos meios para explorar os mais fracos. Outro grupo é o dos chamados "cínicos" (Miguel Elias). É correto afirmar que a guerra e a dominação de povos vencidos é um dos modos de formação de novos Estados. Não é, porém, a origem do Estado. O erro está no fato de quando um grupo domina outro, organiza uma nova ordem política, mas o Estado já existia. Cria um novo Estado. Para os autores, a obra de Charles Darwin sobre a evolução das espécies sustenta a teoria da força. 6
  • 7. 1.5.4. Formação histórica do Estado A classificação mais considerada pela doutrina é a de Bluntschli. Para o autor, três são os modos pelos quais historicamente se formam os Estados: I) originários - a formação é inteiramente nova, nasce diretamente da população e do país, sem derivar de outro já preexistente. Ou seja, se daria quando, sobre um território que não pertencesse a nenhum Estado, uma população se organizasse politicamente. No mundo atual, em que toda a superfície sólida do globo está dividida em Estados, é impossível esse processo de formação; II) secundários - quando vários Estados se unem para formar um novo Estado, ou quando um se fraciona para formar outros. Há que se explicar, entretanto que o fracionamento deve ser por impulso interno; III) derivados - quando a formação se produz por influência exterior, de outros Estados. Dentre esses modos a colonização é o mais geral e importante. 1.5.5. Formação jurídica do Estado Grande parte da doutrina, capitaneada por Carré de Malberg, afirma que o Estado deve antes de tudo sua existência ao fato de possuir uma Constituição. Porém, nem sempre será possível fixar esse momento (salvo o caso das Constituições escritas). Por isso outros autores preferem considerar como nascimento jurídico do Estado o momento em que ele é reconhecido pelas demais potências, o que é matéria de Direito Internacional. UNIDADE II 2. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO (ou elementos essenciais do Estado) Quanto aos elementos essenciais do Estado, essencial por ser indispensáveis para a existência do Estado, existe uma grande diversidade de opiniões. A maioria dos autores indica três elementos, embora divirjam quanto a eles. De maneira geral, costuma-se mencionar a existência de dois elementos materiais, o território e o povo, havendo variedade de opiniões quanto ao terceiro elemento. Chamado de elemento formal, e comumente identificado com o poder. Dalmo Dallari, por seu turno, ciente das variadas posições que entendem os diversos autores sobre os elementos essenciais do Estado, comenta sobre a soberania, o território, o povo e a finalidade. 2.1. Povo É a parcela da população do Estado considerada sob o aspecto jurídico , é o grupo humano integrado numa ordem estatal determinada. É o conjunto de indivíduos submetidos às mesmas leis. São os súditos ou os cidadãos de um mesmo Estado e sua aceitação como elemento essencial para a constituição e existência do Estado é unânime. 7
  • 8. Um conceito simplificado é dado por aqueles que consideram o povo como o conjunto de cidadãos de um Estado. Para fazer parte de um povo, é preciso ser cidadão, ou seja, que possuam direitos e deveres que permitam a esse indivíduo participar da formação da vontade do Estado. É um elemento constitutivo necessário a existência do Estado. 2.2. População Relaciona-se ao aspecto quantitativo, numérico, dos habitantes de um país. Engloba tanto os nacionais como os estrangeiros que residem no território. Não é um elemento constitutivo do Estado. Pode se dizer que é apenas elemento presente no Estado. 2.3. Território Condição geográfica da atividade estatal. É o segundo elemento essencial de existência do Estado. É a base física, a porção do globo por ele ocupada e que serve de limite para sua jurisdição . É o país propriamente dito e não se confunde com povo e nação, muito menos com Estado (do qual é apenas um dos elementos). 2.3.1. Aspecto jurídico Limites do Território: a) Sobre o mar - no caso do Brasil é de 200 milhas do Estado brasileiro, estabelecido por vários tratados internacionais. Por vários séculos o critério era o alcance de um tiro de canhão. Somente no séc. XX isto mudou. O que gerou confusão foi o crescimento da utilização do mar para fins econômicos. b) Espaço aéreo - problema de difícil solução, aumentado com a virada do séc. XX e o desenvolvimento da aeronáutica. Devido ao risco para a paz mundial do grande desenvolvimento das conquistas espaciais, a ONU, em 1966 celebrou um Tratado do Espaço Exterior, ou seja, que proíbe que um Estado possa se apossar do espaço ultra terrestre. c) Terra firme e subsolo - para o primeiro servem os Estados-limítrofes, que delimitam, e com o segundo, não há problema, pois não há ameaça a soberania. Fronteiras: existem duas divisões para classificá-las: a divisão clássica (naturais - formadas por rios, montanhas e outros acidentes geográficos, e artificiais - na ausência daqueles, linhas geométricas, marcos divisórios). 2.4. Nação Muitos autores confundem a nação com o Estado. Nação refere-se ao conjunto de pessoas que se sentem unidas pela origem comum, pelos interesses comuns, por ideais e aspirações comuns. Se o povo é uma entidade jurídica, a nação é uma entidade moral. Sua conceituação não é fácil. De todos os fatores que possam determinar a sua formação, o racial, é o mais precário (raça pura = pré-história - migrações, 8
  • 9. guerras). Há quem considere a língua (Canadá, Suíça). Por fim a religião (guerras religiosas dentro de uma mesma nação). Na verdade, a raça, a língua e a religião não são fatores essenciais que constituam o caráter fundamental da nação. A identidade de história e de tradição (a nação não é apenas presente), o passado comum. Cícero ilustra que, o que une os homens em Estado é o reconhecimento dos mesmos direitos e a identidade de interesses. 2.5. Elemento político 2.5.1. O poder político Para alguns autores o problema do poder é o tema central da TGE. O poder é um elemento essencial do Estado. Isto porque, sendo o Estado uma sociedade, não poderia existir sem poder. Assim sendo, o poder político está intimamente ligada à soberania. Discute-se sobre ser o poder do Estado exclusivamente poder político, ou se também é poder jurídico. Para alguns autores o poder do Estado seria poder político, incondicionado e preocupado em assegurar sua eficácia, sem qualquer limitação. Alguns outros, capitaneados por Kelsen sustentam teoria jurídica. 2.6. Soberania O primeiro autor a conceituar soberania foi Jean Bodin. Para ele, soberania é o "poder absoluto e perpétuo de uma República". Esse conceito foi de fundamental importância para o surgimento e definição do Estado moderno. Tal conceito, no entanto, não difere em muito, de conceitos contemporâneos que concluem que a soberania é um poder do Estado. Em tal sentido, soberano é o Estado que não depende de outro Estado, é um Estado independente politicamente. Para o professor Paulo Napoleão Nogueira da Silva a "A soberania pode ser definida como o poder de autodeterminação. É o poder do Estado de não admitir qualquer interferência exterior nos assuntos de seu exclusivo interesse". Para Carré de Malberg a soberania designa, não o poder, mas uma qualidade do poder do Estado. A soberania é o grau supremo a que pode atingir esse poder, supremo no sentido de não reconhecer outro poder juridicamente igual ou superior a ele dentro do mesmo Estado. De tal sorte, quando o Estado traça normas para regular as relações entre os indivíduos que lhes estão sujeitos, sobre a organização da família, a punição de criminosos, sobre o comércio, etc., exerce o poder de modo soberano e as normas que edita são coativas, sem que qualquer outro poder ou autoridade interfira ou se oponha. A soberania do Estado é considerada geralmente sob o aspecto interno e sob o externo. Assim sendo, sob o aspecto interno, a soberania do Estado se manifesta quando edita leis que subordinam a todos os indivíduos que habitam seu território. De forma externa, quer significar que a soberania do Estado se manifesta nas relações recíprocas entre os Estados, não havendo subordinação nem dependência, e sim igualdade. 9
  • 10. A soberania no conceito da escola clássica é una: não pode existir mais de uma autoridade soberana em um mesmo território; indivisível: o poder delega atribuições reparte competências mas não divide a soberania; inalienável: o corpo social é uma entidade coletiva datado de vontade própria, resultante da soma das vontades individuais e se consubstancia na Constituição e nas leis; e imprescritível: a soberania não pode sofrer limitação no tempo, um Estado quando nasce, nasce definitivamente, não se concebendo soberania temporária. 2.6.1. Doutrina teocrática da soberania As teorias do direito divino, ou chamadas teorias teocráticas, ensinam que todo o poder vem de Deus (omnis potestas a Deo) e são divididas em duas correntes de pensamento denominadas de teorias do direito divino providencial e teoria do direito divino sobrenatural. Para a teoria do direito divino sobrenatural, sendo Deus a causa primeira de todas as coisas, é também nele que reside a origem do poder. Deus criou todas as coisas e, portanto criou o Estado e a autoridade. É por vontade de Deus que existe uma hierarquia social e que, em toda sociedade existem governantes e governados. Daí surgiu a lógica monarquista do absolutismo: "Se Deus designa a pessoa que deve exercer o poder e, se os reis, são reis por vontade de Deus, logo, somente a Deus devem contas". De um só golpe, os reis se subtraíram à autoridade dos Papas e à intervenção do povo e tornaram seu poder absoluto. Essa teoria foi defendida por Jean Bodin no século XVI e foi denominada de teoria absoluta do rei. Dizia referido autor: "a soberania do rei é absoluta, originaria, ilimitada, perpétua e irresponsável em face de qualquer outro poder, temporal ou espiritual". Para a doutrina do direito divino providencial Deus não intervém diretamente para indicar a pessoa que deve exercer o poder, mas sim indiretamente, pela direção providencial nos acontecimentos humanos. É doutrina que se assemelha ao pensamento de Santo Tomás de Aquino, para o qual, o poder vem de Deus, criador de todas as coisas. Para Santo Tomás, é por Deus que os reis reinam e os legisladores fazem leis justas. As leis opressivas, que impõem encargos injustos aos súditos ultrapassam os limites do poder conferido por Deus e não se é obrigado a respeitá-las. No mesmo sentido, Belarmino entende que o poder tem por titular imediato a multidão. "O poder é de direito divino, mas Deus não o deu a nenhum homem em particular e sim a todo o povo". Várias doutrinas democráticas atribuem ao povo, ou à nação, o poder político e seus principais autores são do século XVI, dentre estes, Thomas Hobbes, John Locke e Jean-Jacques Rousseau. Para Hobbes, os homens, em épocas primitivas, viviam fora da sociedade, em estado de natureza. Todos eram iguais em seus direitos naturais, sem nenhuma autoridade. Um verdadeiro anarquismo que levou com que criassem a sociedade política, cedendo cada um, esses direitos naturais a um poder comum a que se 10
  • 11. submeteram por temor, disciplinando seus atos em benefício da coletividade. Para Locke, os homens são iguais e possuem os mesmos direitos naturais à vida, à liberdade e à propriedade. Porém, a ausência de leis fundamentais, de uma autoridade que dirima os conflitos e defenda legitimamente o homem contra a injustiça dos mais fortes, determina uma situação de instabilidade e incertezas na sociedade primitiva. Para solucionar tais problemas foi criada a sociedade política, o Estado. Locke faz referência aos três poderes do Estado: Legislativo, Executivo e Judiciário. Segundo Rousseau, para manter a ordem e evitar maiores desigualdades, os homens criaram a sociedade política, a autoridade e o Estado mediante um contrato. Por esse contrato o homem cede ao Estado parte de seus direitos naturais, criando assim uma organização política com vontade própria, que é a vontade geral. Mas, dentro dessa organização, cada indivíduo possui uma parcela do poder, da soberania, e, portanto recupera a liberdade perdida em conseqüência do contrato social. 2.7. Governo Para alguns autores, terceiro elemento do Estado, é uma delegação de soberania nacional, é o conjunto das funções necessárias à manutenção da ordem jurídica e da administração pública. Para Duguit, a palavra governo tem dois sentidos: coletivo, como conjunto de órgãos que presidem a vida política do Estado, e singular, como poder executivo, órgão que exerce a função mais ativa na direção dos negócios públicos. 2.8. Conceito de Estado Significa uma situação permanente de convivência, ligada à sociedade política. Na verdade, encontrar um conceito de Estado que satisfaça a todas as correntes doutrinárias é absolutamente impossível. Na verdade podemos sintetizar o conceito de Estado, juntando características das correntes como: ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado território. 2.9. Finalidades e funções do Estado Para alguns autores a finalidade é o quarto poder do Estado. Há autores que consideram o Estado como um fim em si mesmo, ou seja, como ideal e síntese de todas as aspirações do homem e das forças sociais. Para outros é justamente o contrário, o Estado seria um meio para que os homens e as forças sociais atingissem os seus fins (corrente majoritária). Sobre o Bem Comum: o melhor conceito de bem comum foi formulado pelo Papa João XXIII: "O bem comum consiste no conjunto de todas as condições de vida social que consistam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana". 11
  • 12. UNIDADE III - Estado, Poder e Direito 3.1. Personalidade jurídica do Estado Com relação ao tema, reina na doutrina uma divergência profunda. Na verdade, a concepção do Estado como pessoa jurídica representa um extraordinário avanço na disciplina jurídica. Esta noção promove a conciliação do político com o jurídico. A origem da concepção do Estado como pessoa jurídica pode ser atribuída aos contratualistas. Mas, só no século XIX, através das obras dos publicistas alemães, apareceu a idéia de Estado como pessoa jurídica. Neste momento destacamos Savigny, que, entretanto considera a personalidade do Estado uma ficção (Teoria Ficcionista - Estado como pessoa jurídica por convenção, produto de um direito). Para ele, certos agrupamentos de interesses coletivos (dentre os quais o Estado), tinham reconhecida sua utilidade pública, o que posteriormente lhe dava a condição de personalidade jurídica. Influência esta, sentida por Kelsen. Por fim, como observa Miguel Reale, o Estado possuiria uma face social, jurídica e política, e o que podemos evidenciar é que devemos equacionar todas as suas faces, sem que possamos prescindir qualquer uma delas. Unidade IV - Formas de Estado 4.1. Classificação a) Perfeitos - aqueles que reúnem os elementos constitutivos e apresenta plena personalidade jurídica . Subdividem-se em simples e compostos. b) Imperfeitos - quando falta um de seus elementos constitutivos , mesmo que temporariamente (ex: Guerra da Secessão). 4.1.1. Estados simples e compostos. a) Simples - duas características principais - corresponde a um grupo populacional homogêneo e apresenta um poder único e centralizado. Ex: França, Portugal, Itália, etc. São os Estados Unitários. b) Compostos - apresentam estrutura complexa, com centralização pequena do poder. Ocorrem com a união de dois ou mais Estados apresentando duas esferas distintas de poder. Os compostos são divididos (Accioly) em compostos por coordenação (Estado Federal, Confederação de Estados, união de Estados) e compostos por subordinação (Estado vassalo, Estado satélite, Estado cliente, Estado exíguo). 12
  • 13. 4.1.2. Estados compostos por subordinação a) Estados vassalos - situação intermediária entre a subordinação e a independência. Processo por que passavam as províncias de um império antes de se tornarem independentes; b) Estados exíguos - são aqueles que por possuírem um pequeno território e população igualmente pequena, não têm meios de exercer a sua soberania de modo completo. Ex: Mônaco e San Marino; c) Estados cliente e satélites - os Estados clientes foram aqueles da América Central que entregaram aos EUA a administração alfandegária, exército, etc. Renunciaram assim, a algum serviço público de seu Estado soberano. Conservaram sua personalidade jurídica internacional, soberania plena, mas não tinham total liberdade em política externa. Com relação aos Estados satélites, são analogicamente relacionamos com os casos da ex-União Soviética, só que subordinados politicamente a esta. 4.1.3. Estados compostos por coordenação a) A união de Estados por coordenação, pode ser pessoal, real ou incorporada: 1ª) Pessoal - É o governo de dois ou mais países por um só monarca. É união de natureza precária, transitória e resulta de eventuais direitos sucessórios ou convencionais. Ex: Jayme I governou a Inglaterra e Escócia; Alemanha e Espanha sob o governo de Carlos V, etc.) 2ª. Real - É união efetiva e permanente, de dois ou mais países formando uma só pessoa de direito público internacional. Ex: Áustria e Hungria; Inglaterra, Escócia e Irlanda formaram a Grã-Bretanha. Este último é também conhecido como incorporação ou união incorporada. b) Confederação - É uma união convencional de Estados, geralmente com a finalidade de assegurar a defesa comum. É exemplo dessa união a confederação Helvetica formada pela Suíça, atualmente conhecida como união federal; Mais recente, tivemos a Confederação dos Estados Unidos da América do Norte - 1776/1787 e a Confederação Germânica - 1815 e a Comunidade dos Estados Independentes - CEI, composta pela Rússia, Ucrânia e Bielorrúsia. A essa união, outras nove repúblicas se integraram. Na confederação os Estados que a compõem conservam sua soberania. 4.2. Estado Federal É a forma mais sofisticada de organização do poder dentro de um Estado. É a repartição do poder entre o governo central (União) e as organizações regionais (Estados-membros ou províncias). No mesmo território, existem duas ordens jurídicas diferentes. É a descentralização política das unidades federadas que elegem seus governantes e elaboram leis relativas aos seus interesses locais. No federalismo os Estados federados perdem a soberania em favor da União Federal. 13
  • 14. 4.3. Federalismo no Brasil. Passou a ser adotado em 1889, com a implantação da República, e com o advento da CF de 1891 e confirmado pela CF de 1934. Sob o Estado Novo (Era Vargas - 1937/1945) voltamos a um Estado Unitário. Com a CF de 1946 ressurge o federalismo no Brasil e volta a sofrer um enfraquecimento durante o regime militar nascido em 1964, mas com a CF de 1988 mostra-se a disposição federalista do Brasil. Passou-se a dar maior autonomia aos estados-membros a partir da atual Constituição. Em nossa constituição adotamos três ordens (e não duas como normalmente nas federações) - ordem total (União), ordens regionais (os Estados) e locais (Municípios). a) Estados-membros - gozam de autonomia. Porém este autogoverno é limitado pelo poder soberano. b) Distrito Federal - passou a ter representação semelhante aos estados-membros; c) Municípios - entidade política de existência prevista como necessária. Autonomia e competências mínimas, conferidas pela CF. UNIDADE V - Formas de Governo 5.1. Origem e resenha histórica Nos primórdios, as formas de governo eram as diferentes organizações institucionais do Estado. Na atualidade, as denominadas formas de governo são tidas como gênero, posto que abracem duas espécies variáveis de acordo com a história: a) Sistema de governo; b) regime de governo. 5.2. Classificações antigas e modernas: 5.2.1. Aristóteles A mais antiga classificação e considerada por muitos, até hoje a melhor (Darcy Azambuja, Dalmo Dallari), foi dada por Aristóteles. Adota o autor uma classificação dupla e considera as formas puras e impuras, conforme a autoridade é exercida (base moral). A segunda classificação se dirige a um critério numérico, número de governantes. Combinando-se os dois critérios temos: Formas puras: - Monarquia - governo de um só; - Aristocracia - governo de vários; - Democracia - governo do povo. Formas impuras: - Tirania - corrupção da monarquia; - Oligarquia - corrupção da aristocracia; - Demagogia - corrupção da democracia. 14
  • 15. 5.2.3. Maquiavel Rejeita a distinção entre formas puras e impuras. Para este o tema deve partir da idéia de que os governos se sucedem em ciclos, sendo inútil diferi-los em bons ou maus. São os chamados ciclos de governo: a) Estado anárquico - origem da sociedade; b) Monarquia - inicialmente eletiva (mais justo) e posteriormente hereditária; c) Tirania - degeneração da monarquia; d) Aristocracia - os mais ricos, pertencentes da nobreza, tomam o poder, que por horror ao governo de um só, criam o de poucos (aristocracia); e) Oligarquia - os descendentes dos aristocratas, por não terem sofrido com a tirania, afastam-se do bem comum, governo para beneficio de um grupo; f) Democracia ou república - reação a oligarquia. OBS: Para Darcy Azambuja, não há ai, uma classificação, mas apenas a divisão entre monarquia e república. 5.2.4. Jean Bodin Segue os mesmos passos de Aristóteles e diferencia-se deste por alocar a melhor forma de governo as condições geográficas, clima e outros fatores fora o homem. 5.2.5. Hobbes-Locke Suas idéias marcaram a ciência política dos séculos XVI e XVII. Hobbes condiciona o Estado a um regime extremamente totalitário. Já Locke prima pela defesa da liberdade e da democracia. 5.2.6. Montesquieu Para este existem três formas de governo: - Republicano - poder do povo; - Monárquico - um apenas governa (leis); - Despótico - um apenas governa (por vontade própria). b) Modernas: toma por base o estudo de Rodolphe Laun: Quanto à origem: 1) Governos democráticos ou populares - pertencem ao povo; 2) Governos de dominação - poder não pertence ao povo; Quanto à organização: 1) Governos de fato - ocupação pela força (golpes e revoluções); 2) Governos de direito (hereditariedade = monarquia e eleição = democracia); Quanto ao exercício: 1) Absolutos - não obedecem a nenhuma Constituição ou norma jurídica (Ex: Estados bárbaros). Não confundir com tirania ou despotismo (maus); 15
  • 16. 2) Constitucionais - poder de acordo com a Constituição ou leis estabelecidas. 6.4) Formas de governo contemporâneas - Monarquia e República. Monarquia - tem como conceito clássico : forma de governo em que o poder está nas mãos de um indivíduo, de uma pessoa física. (Jellinek - regido por uma vontade física). Características fundamentais: a) Vitaliciedade - o monarca não governa por um tempo certo. Enquanto estiver vivo e em condições; b) Hereditariedade - regra. Obedece a linha de sucessão; c) Irresponsabilidade - não deve explicações ao povo ou a qualquer órgão. A favor da monarquia 1) Hereditário e vitalício - monarca não participa das disputas políticas; 2) É um fator de unidade do Estado; 3) Assegura a estabilidade das instituições; 4) Não há risco de monarca despreparado. Contra a monarquia: a) Unidade e estabilidade - não devem ficar a mercê de um fator pessoal, mas sim na ordem jurídica; b) Não se deve ligar a sorte de um Estado e seu povo a uma pessoa ou família; c) É essencialmente antidemocrática. Podemos classificar a Monarquia como: a) Absoluta - poder na pessoa do monarca, não sujeito a limitações jurídicas; b) Limitadas: 1) Estamentos - pequena descentralização. Monarca delega determinadas funções a membros da nobreza; 2) Constitucional - o rei continua governando, mas sujeito à limitações estabelecidas pela Constituição. Ex: Bélgica e Holanda. Exerce apenas o Poder Executivo. 3) Parlamentar - não mais governa. O poder executivo é exercido pelo Parlamento. O monarca exerce apenas o poder de representação. É o chefe da Nação mas não do governo. República: é a forma de governo que se opõe a monarquia. Aproxima-se da democracia. Seu desenvolvimento se deu pelas lutas travadas contra a monarquia absoluta e pela afirmação da soberania popular. Características: a) Temporalidade - mandato, com prazo de duração pré-determinado. Para evitar o continuísmo, veda-se a reeleição. b) Efetividade - o chefe é eleito pelo povo. Não se admite o afastamento do povo nesta escolha. c) Responsabilidade - o chefe de governo é politicamente responsável, ou seja, deve prestar contas de seus atos e orientações. 16
  • 17. Podemos identificá-la sob duas concepções: a) Aristocracia - governo de uma classe privilegiada por direitos de nascimento ou conquista; b) Democracia - todo o poder emana do povo. UNIDADE VII - Sistemas de governo 7.1. Sistema representativo 7.1.1. Origem e formação histórica Tem como berço a Inglaterra, mas como marco principal a revolução francesa, a troca do direito divino dos reis pela soberania popular. A Constituição Francesa de então é representativa. Art.2º "A nação, de onde exclusivamente emanam todos os poderes não os pode exercer senão por delegação". A expressão do regime representativo é o sistema constitucional no qual o povo se governa por intermédio de seus eleitos, opondo-se ao despotismo (sem ação sobre os governantes) e ao governo direto (cidadãos governam a si mesmos). Do ponto de vista jurídico - grupos de indivíduos com a mesma força para produzir os mesmos efeitos que emanariam diretamente da nação. 7.1.2. Sistema representativo na Inglaterra Podemos dizer que nasce em 1215 quando nobres e bispos obrigam o Rei João Sem Terra a jurar obediência à Magna Carta (Casa dos Lordes). No século seguinte, os burgueses que já detinham o poder econômico, obtiveram a criação do Parlamento (Câmara dos Comuns). Assim, o parlamento britânico passou a ser bicameral, como é até hoje. Em 1714, morre a Rainha A'nna, sem descendentes. Assim, sucede o herdeiro mais perto, o Rei Jorge (chefe do principado de Hanover), passou a ser Jorge I, que, entretanto não falava inglês (latim e alemão). Mas como o costume determinava, tinha de participar de reuniões com o Parlamento. Como não entendia o que estava sendo discutido, não participava diretamente das decisões, deixando que seus ministros falassem por ele. Por conseqüência, acabou sendo representado por estes nas Sessões do Parlamento. Desse modo, foi sendo formado o conceito de que o verdadeiro chefe de governo era o primeiro -ministro e não mas o Rei. 7.2) Parlamentarismo 7.2.1. Origem histórica Foi produto de uma longa evolução histórica. Tem como base histórica o 17
  • 18. desenvolvimento do sistema representativo da Inglaterra. Como diz a própria denominação, trata-se de um sistema de governo centrado no Parlamento, não no Executivo. O chefe de governo é escolhido pelo Legislativo, mais propriamente pela Câmara dos Comuns, perante a qual é responsável, devendo, portanto, que o povo esteja representado na Câmara dos Comuns. OBSERVAÇÕES: 1) Defensores - mais racional e menos personalista, pois atribui responsabilidade política ao chefe do executivo; 2) Opositores - Estado estático, passivo, mero vigilante das relações sociais. Formas: a) Monista - o parlamento fixa as diretrizes políticas do Estado.O executivo é um representante da maioria do parlamento; b) Dualista - além dele o chefe de governo estabelece e exerce funções políticas; c) Regime de Assembléia - executivo atua como espécie de delegado do Parlamento e em comum acordo com ele. 7.2.2. Mecanismo e características: a) básicas: 1- Organização dualista do Poder Executivo; 2- Colegialidade do órgão governamental; 3- Responsabilidade política do ministério perante o Parlamento e o Código Eleitoral - não há mandato de prazo determinado. Como motivo para demissão do 1º Ministro e de seu Gabinete é: a perda da maioria parlamentar ou voto de desconfiança (desaprovação de sua política, no todo ou em parte, pelo Parlamento ou um parlamentar); 4- Interdependência dos Poderes Legislativo e Executivo. b) Especiais: 1- Distinção entre Chefe de Estado e Chefe de Governo - no parlamentarismo, o Chefe de Estado e o Chefe de Governo são pessoas diferentes. Geralmente, o Chefe de Governo é o Primeiro Ministro, que será responsável perante o Parlamento. Sua escolha não se dá pelo povo, embora responsável pela manutenção da democracia, devendo mostrar força para implantar sua política para manter a maioria parlamentar. É indicado pelo Chefe de Estado. Na verdade, no parlamentarismo o governo se mantém enquanto for maioria no Parlamento. Com relação ao Chefe do Estado, para seus defensores, um dos pontos favoráveis é justamente estar ele, fora das disputas políticas, pois não participa do governo, não sendo, desta forma, atingido pelas crises. Seria, pois, fator de estabilidade institucional. Tem sua importância política, devendo ser escolhido por um processo democrático. Não é pacífico na doutrina qual o tempo de duração do 18
  • 19. mandato do Chefe de Estado. 7.2.3. Dissolução do Parlamento Ocorre quando o 1º ministro não possui mais a maioria parlamentar ou quando está em vias de perder a maioria, ou recebe o voto de desconfiança, mas em face de desacordo do Parlamento com a política adotada, ou seja, o Parlamento é que estaria em desacordo com a vontade popular. Significa interromper o seu funcionamento, antecipando o término do mandato dos parlamentares (mas só ocorrerá em casos de extrema gravidade). 7.2.4. Interdependência dos poderes - implícito na distinção de chefe de Estado e chefe de Governo. 7.3. Presidencialismo. 7.3.1. Origem histórica Nasceu em 1787, inventado pelas ex-colônias inglesas da América, em oposição à monarquia. Necessidade por um governo democrático, mas enérgico. Assim, os fundadores do Estado norte-americano criaram uma nova forma de governo, com base nas idéias de Montesquieu (separação dos poderes), originando a figura do Presidente da República, como chefe de governo, mas com poder limitado por uma Constituição e por um controle legislativo. 7.3.2. Mecanismo e características: a) O Presidente da República é Chefe do Estado e Chefe do Governo - além das funções estritamente executivas, desempenha atribuições políticas de grande relevância, numa função governativa; b) Chefia do executivo é unipessoal - cabe exclusivamente ao Presidente da República fixar as diretrizes do poder executivo; c) Presidente da República escolhido pelo povo - essencial que o governo derive do grande conjunto da sociedade; d) É escolhido por prazo determinado - impedir a permanência por tempo indefinido no poder, pois se assemelharia a uma monarquia eletiva. Mandato. Ao final, o povo deve escolher novamente seu governante. Na maioria dos Estados que adotam tal regime é proibida a reeleição; e) Poder de veto - separação de poderes, atribui-se ao Congresso Nacional o Poder Legislativo. Mas, para evitar uma possível ditadura legislativa, concede-se a possibilidade de interferência no processo legislativo. Fora os que são da competência exclusiva do Poder Legislativo, devem ser remetidos ao Presidente para receber a sua sanção ou veto. No caso de veto, há uma reapreciação do Poder Legislativo (aceitando ou não o veto). 7.3.3. Ministros de Estado São agentes administrativos, servem para auxiliar o Presidente da República. Nomeados e demitidos por este livremente. Não compartilham da responsabilidade 19
  • 20. do Presidente pelas decisões. 7.3.4. Impeachment É uma figura penal que só permite o afastamento do Presidente se este cometer um crime (e não conduta política inadequada e prejudicial). UNIDADE VIII – Democracia 8.1. Origem histórica e conceito. Tanto o conceito como a palavra Democracia foi originada na Grécia (Atenas). Entende-se como o poder exercido pelo povo. Porém, mesmo em Atenas, este poder nunca foi um governo exercido diretamente e exclusivamente pelo povo. A democracia, em um sentido formal, pode ser definida como forma de governo, onde o povo é o detentor de seu próprio destino, ou seja, o povo governa a si mesmo. Este governo, ou ocorre diretamente mediante as técnicas de consulta popular, ou indiretamente através dos representantes dos cidadãos, os quais têm a responsabilidade e a obrigação de manifestar o pensamento e a vontade dos próprios representados. 8.2) Democracia dos "antigos" e dos "modernos". Conforme destacado, pode-se perceber que a democracia dos antigos atenienses, fundada na participação do cidadão, influenciou na construção do conceito aceito de democracia nos dias de hoje. A democracia moderna tem suas raízes no século XVII, fundada em valores fundamentais da pessoa humana - liberdade e igualdade. A democracia consiste numa forma de governo que supõe como fundamentos, a liberdade e a igualdade, princípios cujas bases são encontradas no espírito de solidariedade e no respeito às diferenças que existem entre as pessoas. Em um sentido mais amplo, percebe-se a democracia como um ambiente de vida social cujos pilares de sustentação encontram-se na admissão, na garantia e na efetividade dos direitos fundamentais da pessoa humana. OBS: A democracia clássica, resultante da vitória das idéias de liberdade contra o absolutismo, apresenta três movimentos como marcos fundamentais: I. Revolução Inglesa (Bill of Rights), 1689 - Locke - limites ao poder do monarca; II. Revolução Americana (Declaração de Independência das 13 Colônias) - separação dos poderes, influência de Locke e Montesquieu, não intervenção do Estado; III. Revolução Francesa (Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão), 1789 - Rousseau - liberdade, fraternidade e igualdade. 20
  • 21. Nesta virada de século, as sociedades contemporâneas vivem em estado de perplexidade provocado pelas profundas transformações sociais, políticas, econômicas, culturais, científicas e tecnológicas. A perplexidade é ainda maior quando se considera os graves problemas sociais que o atual processo da chamada "globalização" vem provocando. A lógica econômica neoliberal, que norteia a globalização, tem conduzido à supressão da solidariedade. OBS: Neste contexto, o problema da exclusão aparece como um tema chave para a compreensão da sociedade contemporânea. A exclusão é apresentada como categoria mais ampla para a compreensão do processo social, para a redefinição dos modelos teóricos e para a reconstrução dos mecanismos de gestão social. OBS: Algumas visões de democracia: a) Democracia Capitalista - predominante em todas as sociedades, necessita fazer um reexame de seus princípios básicos. A democracia não se limita ao processo eleitoral, nem deve ser exercida apenas pela ação dos políticos, mas sim, por toda a sociedade. b) Democracia política - a grande maioria dos brasileiros (infelizmente), vota pensando, tão somente, nos seus interesses particulares ou regionais - raramente com uma visão nacional. c) Democracia dinâmica - as mudanças que ocorreram com o decorrer do tempo fizeram novas necessidades surgirem e, com isso, a democracia deve passar por uma fase adaptativa. A democracia não mais deve ser classificada somente como uma forma de governo. 8.3. Democracia e igualdade É invenção do Estado Moderno e pode ser encarada em sentido formal e material. a) Formal - a lei é uma só para todos (povo, nobreza, clero), ou seja, as pessoas são iguais entre si; b) Material - sentido jurídico, pessoas ou situações são iguais ou desiguais de modo relativo. 8.4. Democracia e liberdade Poder do homem de buscar sua realização pessoal. É na democracia que alcança sua maior atuação. Estão elencadas no art.5º da CF. Ex: liberdade de locomoção (XV), pensamento (VI, VII), escolha profissional (XIII), etc. 8.5. Formas e exercício do poder democrático: poder político (soberania popular): a) Democracia direta - povo exerce por si os poderes governamentais, fazendo leis, administrando e julgando (Gregas). Para a existência de uma democracia direta, o homem precisava ocupar-se, tão-somente, dos negócios públicos, conservando sempre aceso o interesse pela cidadania e pela causa da democracia. Na verdade, o Estado, para exercer democracia direta, deve ser muito pequeno quanto ao 21
  • 22. número de cidadãos e extensão territorial (crítica feita por Dallari); b) Democracia Indireta - Para solucionar o problema da forma de governo dos grandes Estados, realizou-se a transição para a democracia indireta (representativa) e para a democracia semidireta. A democracia indireta ou representativa é aquela onde o povo é a fonte primária do poder, não dirigindo o Estado diretamente, e sim, por delegação à representantes ("Dizia Montesquieu, um dos primeiros teóricos da democracia moderna, que o povo era excelente para escolher, mas péssimo para governar. Precisava o povo, portanto, de representantes, que iriam decidir e querer em nome do povo"). As principais características da democracia indireta ou representativa são, dentre outras: a soberania popular, como fonte de poder legítimo do povo; a vontade geral; o sufrágio universal, com pluralidade partidária e de candidatos; a distinção e a separação dos poderes; o regime presidencialista; a limitação das prerrogativas do Estado; e a igualdade de todos perante a lei. c) Democracia semidireta - Já a democracia semidireta é a modalidade na qual se alternam as formas clássicas da democracia representativa. Seu berço foi a Suíça. Nesta forma de democracia, a soberania está com o povo, e o governo, mediante o qual esta soberania é exercitada, pertence por igual ao elemento popular no que diz respeito às matérias mais importantes da vida pública. Existem alguns institutos representativos da democracia semidireta que até hoje são conhecidos e praticados: o referendum; o plebiscito; a iniciativa popular; o veto popular e o recall. Mecanismos de participação: a) Sufrágio universal - trata-se de mecanismo de controle de índole eminentemente política. Em nosso país, está previsto no art.14 da Carta Política, que assegura ainda o voto direto e secreto, de igual valor para todos. Constitui-se no direito de escolha dos representantes e de ser escolhido pelos seus pares. Visa à escolha de pessoas para atuar em seu nome, através de mandatos com períodos determinados. b) Plebiscito - é o primeiro dos instrumentos de democracia participativa postos à disposição do povo (art.14, I, da CF/88). Consiste na possibilidade de o eleitorado decidir uma determinada questão de relevo para os destinos da sociedade, com efeito vinculante para as autoridades públicas atingidas. Alguns autores o consideram de democracia semidireta. Na verdade, a participação, se dá de forma direta, o povo decide diretamente, sem intermediários ou representantes. c) Referendo - o referendum também importa na participação do povo, mediante voto, mas com o fim específico de confirmar, ou não, um ato governamental. A decisão do referendo, assim como a do plebiscito, tem eficácia vinculativa, não podendo ser desrespeitada pelo administrador. É procedimento formal regulado em lei, pois a Constituição assim o determina. Alguns autores lhe conferem finalidade específica de confirmação de ato do corpo legislativo. 22
  • 23. d) Iniciativa popular - este procedimento consiste no desencadeamento do processo legiferante pelo povo, mediante proposição de determinado projeto de lei (ou EC), por certo número de eleitores. Novamente, há vinculação do órgão para com o projeto apresentado. No Brasil, o mecanismo está regulado pelo artigo 61, 2º da CF, estabelecendo as premissas básicas da iniciativa popular no plano federal. e) Veto popular - prazo de 60 dias dado aos eleitores, após a aprovação de um projeto pelo Legislativo, para que requeiram sua aprovação popular. Deve haver certo número de eleitores. f) Recall - revogação de uma eleição ou legislador. UNIDADE IX - Estado de Direito 9.1. Direitos fundamentais: conquistas históricas. A preocupação com a afirmação ou confirmação de direitos fundamentais da pessoa humana, ou seja, direitos que existiriam anteriormente ao próprio Estado, vêm desde a Antigüidade. 9.2. Direitos individuais e sociais. a) Bill of Rights - 1689 b) Revolução Americana - 1776 c) Revolução francesa -1789. OBS: 1948 - ONU - proclamação dos direitos fundamentais 9.3. Separação dos Poderes. O poder é uno e indivisível. A teoria da separação dos poderes foi a formula encontrada para combater a centralização do seu exercício. Maiores influências foram de Locke e Montesquieu. Objetivo - assegurar a democracia e a liberdade. OBS: Estado Democrático de Direito. São princípios: a) Da Constitucionalidade; b) Democrático; c) Direitos fundamentais; d) Justiça social; e) Igualdade; f) Divisão dos poderes e independência do juiz; g) Legalidade e segurança jurídica. 9.4. Representação política. São agentes da realização política: a) Governo; b) Instituições; c) Partidos políticos. 23
  • 24. 9.4.1. Partidos políticos. Confusão na doutrina quanto ao seu surgimento e seu conceito. Isto se dá pela sua difícil tipologia. Para uma corajosa minoria seriam instituições com personalidade jurídica de direito público interno. Quanto ao surgimento: a) Séc. XVII - Inglaterra. b) 1850. 9.4.2. Características a) Função b) Sistemas de representação: 1º) Sistema de Representação Majoritária - grupo majoritário elege os representantes. 2º) Sistema Proporcional (Bélgica) - os cargos são definidos pelo número de votos; 3º) Sistema de Distritos Eleitorais (Japão) - divisão por distritos e escolha de um representante por distrito.; 4º) Misto (Alemanha) - vota-se duas vezes, no indivíduo e no seu partido. c) Base territorial da representação - é a circunscrição territorial. d) Sufrágio - Vários são os critérios para escolha dos representantes do povo (força, sorteio, hereditariedade e eleição). 9.4.3. Classificação 1º) quanto à organização interna : a) De quadros; b) De massa. 2º) quanto à organização externa: a) Sistema de partido único; b) Sistema bipartidário; c) Sistema pluripartidário; 3º) atuação - são: a) Vocação universal; b) Vocação nacional; c) Vocação regional; d) Vocação local. Cidadania (mecanismo de participação) a) Evolução Histórica 1ª) Antigüidade Clássica - Cidadão era, na Antigüidade Clássica, aquele que morava na cidade e participava de seus negócios (minoria). 2ª) Idade Média - A Igreja assumiu como instituições legítimas a propriedade privada, o matrimônio, o direito, o governo e a escravidão 3ª) O século das luzes e o nascimento do liberalismo - A partir da Reforma Protestante, passou-se a dar ênfase à realidade social como objeto de reflexão e questionamento, originando-se, então, na França, a corrente filosófica do Iluminismo. 4ª) Século XX - O Estado Social - O individualismo exacerbado do Liberalismo Puro 24
  • 25. fez com que se gerassem alarmantes desigualdades sociais. O Estado Social ("Welfare State" ou Estado Providência), com a constitucionalização da ordem econômica, mostrou-se como a solução. b) A Cidadania no Brasil. O debate sobre a categoria cidadania é estratégico para uma sociedade como a brasileira, marcada nos dias atuais por um agudo processo de desigualdade social e, por conseqüência, de exclusão social. c) Cidadania: mito ou possibilidade? Embora muitos argumentem que vivemos em um tempo de democracia, não havendo muitos ditadores e ditaduras pelo mundo, no tocante ao Brasil, o que se pode reparar é que nossas estruturas políticas estão viciadas na centralização de poder e no desrespeito ao interesse público. Na verdade, não existe sociedade humana na qual possa ser afirmada categoricamente a existência de uma cidadania absoluta. Talvez um exemplo mais próximo seja a Suíça. O Brasil está ainda bastante distante do ápice possível do atual estágio civilizatório da humanidade. Basicamente, pode-se elencar quatro grandes barreiras à efetivação da cidadania no país: Como podemos observar, infelizmente, a cidadania entre nós não é uma realidade, é uma promessa. Ela é, pois, o resultado civilizatório de um povo. Se o Brasil não é o Sudão, também não é a Suécia. Há que se destacar o elemento humano. UNIDADE X Autocracia Autocracia literalmente significa a partir dos radicais gregos autos( por si próprio), cratos(governo), governo por si próprio. As monarquias não são sempre autocratas, nem sequer as monarquias absolutistas o são. Caso uma monarquia absoluta seja de direito divino não pode ser considerada como uma autocracia, porque a sua legitimidade depende de uma entidade superior (Deus). Historicamente se refere ao Império Bizantino em que o imperador se denominava autocrator, o que significava para ele que seu poder era supremo, absoluto, ilimitado, irresponsável com relação a qualquer instituição terrestre e dado somento por Deus. Era um governo total sobre a sociedade porque controlava o domínio temporal e espiritual.A história do termo se prolongou após o fim do Império Bizantino com a adoção pela Rússia da ideologia imperial de Bizâncio. Além de adotar o título de Czar, equivalente russo do César latino, adotou também a 25
  • 26. denominação e substancia da autocracia. Politicamente autocracia é um termo que denota um tipo particular de governo absolutista, tendo um sentido restrito e outro mais amplo. O restrito e mais exato se reporta ao grau máximo de absolutismo na personalização do poder. O sentido amplo é de um governo absoluto com poder ilimitado sobre os súditos, que apresenta uma grande autonomia em relação a qualquer instituição e os governados. O chefe de estado absoluto é autocrata, portanto, sempre que não há força social capaz de limitar explícita e implícitamente seus poderes políticos. Logo nem todos os monarcas absolutos são autocratas, na Europa Ocidental nem mesmo o rei Luís XIV da França o foi; pode ademais existir autocratas que não são monarcas como Stálin e Hitler. Nazismo O Nazismo ou o Nacional Socialismo designa a política da ditadura que governou a Alemanha de 1933 a 1945, o Terceiro Reich. O nazismo é freqüentemente associado ao fascismo, embora os nazistas dissessem praticar uma forma nacionalista e totalitária de socialismo (oposta ao socialismo internacional marxista). A generalidade da esquerda rejeita que o nazismo tenha sido de fato socialista, apontando para a existência, desde ainda antes da tomada do poder por Hitler, de uma resistência comunista e socialista ao nazismo, para o carácter internacionalista e fraterno do socialismo, totalmente oposto à teoria e prática nazi, e a manutenção, pelos nazistas, de toda a estrutura capitalista da economia alemã, limitada apenas pelas condicionantes de uma economia de guerra e pela abordagem àquilo a que os nazistas chamavam o "problema judeu". Porém esta questão é controversa e alguns na direita e extrema-direita, chegando por vezes até ao centro referem-se ao nazismo como uma forma de socialismo, apontando para o nome, para alguma da retórica nazista e para a estatização da sociedade como provas. Mises argumenta, por exemplo: "O governo diz a estes supostos empreendedores o que e como produzir, a quais preços e de quem comprar, a quais preços e de quem vender ... A autoridade, não os consumidores, direciona a produção ... todos os cidadãos não são nada mais que funcionários públicos. Isto é socialismo com a aparência externa de capitalismo." Teoria ideológica De acordo com o livro Mein Kampf (A Minha Luta); Hitler desenvolveu as suas teorias políticas pela observação cuidadosa das políticas do Império Austro-Húngaro. Ele nasceu como cidadão do Império e acreditava que a sua diversidade étnica e linguística o enfraquecera. Também via a democracia como uma força desestabilizadora, porque colocava o poder nas mãos das minorias étnicas, que tinham incentivo para enfraquecer e desestabilizar mais o Império. O centro da ideologia nacional-socialista é o termo raça. A teoria nazista diz que a raça ariana é uma "raça-mestra", superior a todas as outras, e justifica esta crença da seguinte maneira: 26
  • 27. O nacional-socialismo diz que uma nação é a máxima criação de uma raça. Conseqüentemente, as grandes nações (literalmente, nações grandes) seriam a criação de grandes raças. A teoria diz que as grandes nações, alcançam tal nível devido seu poderio militar e que este, por sua vez, se origina em culturas racionais e civilizadas, que, por sua vez ainda, são criadas por raças com boa saúde natural e traços agressivos, inteligentes e corajosos. As nações mais fracas, para os nazistas, são aquelas criadas por raças impuras, isto é, que não apresentassem a quase totalidade de indivíduos de origem germânica. De acordo com os nazistas, um erro óbvio deste tipo é permitir ou encorajar múltiplas línguas dentro de uma nação. Esta crença é o motivo pelo qual os nazistas alemães estavam tão preocupados com a unificação dos territórios dos povos de língua alemã. Nações incapazes de defender as suas fronteiras, diziam, seriam a criação de raças fracas ou escravas. Pensava-se que as raças escravas eram menos dignas de existir do que as raças-mestras. Em particular, se uma raça-mestra necessitar de espaço para viver (Lebensraum), pensava-se que ela tinha o direito de tomar o território e matar ou escravizar as "raças escravas" indígenas. Raças sem pátria eram, portanto, consideradas "raças parasíticas". Quanto mais ricos fossem os membros da "raça parasítica" mais virulento seria o parasitismo. Uma raça-mestra podia, portanto, de acordo com a doutrina nazista, endireitar-se facilmente pela eliminação das "raças parasíticas" da sua pátria. Foi esta a justificação teórica para a opressão e eliminação dos judeus, ciganos, eslavos e homossexuais, um dever que muitos nazis (curiosamente) consideravam repugnante. As religiões que reconhecessem e ensinassem estas "verdades" eram as religiões "verdadeiras" ou "mestras" porque criavam liderança por evitarem as "mentiras reconfortantes". As que pregassem o amor e a tolerância, "em contradição com os factos", eram chamadas religiões "escravas" ou "falsas". Os homens que aceitassem estas "verdades" eram chamados "líderes naturais"; os que as rejeitassem eram chamados "escravos naturais". Dizia-se dos escravos, especialmente dos inteligentes, que embaraçavam os mestres pela promoção de falsas doutrinas religiosas e políticas. Se bem que a raça fosse fulcral na visão de mundo dos nazistas, não era tudo. As raízes ideológicas do nazismo iam um pouco mais fundo do que isso, visto que os nazistas procuraram legitimação em obras anteriores, particularmente numa leitura, por muitos considerada no mínimo discutível, da tradição romântica do século XIX, e em especial do pensamento de Friedrich Nietzsche sobre o desenvolvimento do homem em direcção ao Übermensch. No seu livro de 1939, Alemanha:Jekyll & Hyde, Sebastian Haffner chama ao Nazismo de "uma primeira (autónoma e nova) forma de Niilismo radical, que nega simultaneamente todos os valores, sejam eles valores capitalistas e burgueses ou 27
  • 28. sejam eles proletários". É bem verdade, que este ponto de vista, acaba por desconsiderar o projecto de crescimento industrial e de manutenção da ordem social estabelecida - leia-se sociedade burguesa - como se percebe na Alemanha sob poder nazista. Fascismo O fascismo é uma doutrina totalitária de extrema-direita desenvolvida por Benito Mussolini na Itália, a partir de 1919, e durante seu governo (1922–1943 e 1943–1945). Fascismo deriva de fascio, nome de grupos políticos ou de militância que surgiram na Itália entre fins do século XIX e começo do século XX; mas também de fasces, que nos tempos do Império Romano era um símbolo dos magistrados: um machado cujo cabo era rodeado de varas, simbolizando o poder do Estado e a unidade do povo. Os fascistas italianos também ficaram conhecidos pela expressão camisas negras, em virtude do uniforme que utilizavam. Definição A palavra fascismo adquiriu o significado de qualquer sistema de governo semelhante ao de Mussolini, o qual exalta a nação e muitas vezes a raça acima do indivíduo, embora de forma não tão explícita como no nazismo e usa da violência, de modernas técnicas de propaganda e censura para suprimir pela força a oposição política, emprega uma arregimentação econômica e social severa, e sustenta o nacionalismo e por vezes a xenofobia (nacionalismo étnico), tendo em conta que se privilegia preferencialmente os nascidos no próprio país, desenvolvendo-se dessa forma uma certa apatia para com os imigrantes. O fascismo é coletivista, procura mobilizar as massas com propaganda vulgar e violência escandalosa. Se opõe ao liberalismo clássico e o conservadorismo. O líder fascista é um ator exagerado, no qual são depositadas todas as esperanças de forma messiânica. O fascismo surge em tempos de grande stress, quando a fórmula democrática moderna falha. Aqueles que desejam promover o sectarismo são o sustentáculo fascista. Num artigo da Enciclopedia Italiana de 1932, escrito por Giovanni Gentile e atribuído a Benito Mussolini, o fascismo é descrito como um sistema no qual "o Estado não apenas é autoridade que governa e molda as vontades individuais com leis e valores da vida espiritual, mas também poder que faz com que a sua vontade no estrangeiro prevaleça. ...Para o fascista, tudo está dentro do Estado e ... nem indivíduos ou grupos estão fora do Estado... Para o Fascismo, o Estado é um absoluto, perante o qual os indivíduos ou grupos são apenas algo de relativo." Mussolini, em um discurso proferido dia 28 de outubro de 1925 proferiu a frase que define concisamente a filosofia do fascismo: "Tutto nello Stato, niente al di fuori dello Stato, nulla contro lo Stato" ("Tudo no Estado, nada fora do Estado, nada contra o Estado"). O Nazismo é geralmente considerado uma forma de fascismo, mas o Nazismo, em contraste com o Fascismo, viu o objectivo do Estado no serviço de um ideal daquilo que o Estado supostamente deveria ser: as suas pessoas, raças, e a engenharia 28
  • 29. social destes aspectos da cultura com o fim último de uma maior prosperidade possível para eles às custas de todos os outros. Por seu lado, o fascismo de Mussolini continuou fiel à ideologia de que todos estes factores existiam para servir o Estado e que não era necessariamente no interesse do Estado servir ou manipular algumas daquelas características. O único objectivo do governo sob o fascismo era auto-valorizar-se como a maior prioridade da sua cultura, simplesmente sendo o Estado em si, quanto maior a sua dimensão, melhor, pelo que se pode dizer que se tratou de uma Estadolatria (idolatria do estado) governamental. Enquanto o Nazismo era uma ideologia Metapolítica, vendo a si mesmo apenas como uma utilidade pela qual uma condição alegórica do seu povo era o seu objectivo, o fascismo era uma forma sinceramente anti-socialista de Estatismo que existiu por virtude de e com fins em si mesmo. O movimento Nazi falou da sociedade baseada em classes como o seu inimigo e pretendia unificar o elemento racial acima de classes estabelecidas, enquanto que o movimento fascista tentou preservar o sistema de classes e sustentou-o como a fundação de cultura estabelecida e progressiva. Este teorema subjacente fez os Fascistas e Nazis de então verem-se como parcialmente exclusivos entre si. Hoje, no entanto, esta diferença não é patente na terminologia, mesmo quando usada num contexto histórico. O Fascismo italiano assume que a natureza do estado é superior à soma dos indivíduos que o compõem e que eles existem para o estado, em vez de o estado existir para os servir. Deste modo todas os assuntos dos indivíduos são assuntos do Estado. No seu modelo corporativista da gestão totalitária mas privada, as várias funções do Estado são desempenhadas por entidades individuais que compõem o Estado, sendo do interesse do Estado inspeccionar essa acção, sem nacionalizar aquelas entidades. A actividade privada é num certo modo empregue pelo Estado, o qual pode decidir suspender a infra-estructura de alguma entidade de acordo com a sua utilidade e direcção, ou interesse do estado. A composição social dos movimentos fascistas foi historicamente a de pequenos negociantes, burocratas de nível baixo e as classes médias. O Fascismo também encontrou grande sucesso nas áreas rurais, especialmente entre agricultores, e na cidade entre as classes trabalhadoras. Um aspecto importante do fascismo é que ele usa os seus movimentos de massa para atacar as organizações das classe trabalhadora - partidos da esquerda e sindicatos. Ao contrário do período anterior à Segunda Guerra Mundial, altura em que muitos grupos se denominaram abertamente fascistas, no período pós-guerra, o termo tomou um significado pejorativo, em parte como reacção aos crimes contra a Humanidade levados a cabo pelo Nazis. Hoje, muito poucos grupos proclamam-se fascistas, e o termo é usado para denegrir grupos por quem se tem desdenho, sem o mínimo conhecimento do significado do termo. O termo "fascista" ou "Nazi" é frequentemente atribuído a indivíduos ou grupos que são vistos como de comportamento autoritário ou que tentam concentrar o poder. Mais particularmente, "Fascista" é por vezes usado por pessoas de esquerda para caracterizar alguns grupos ou pessoas da extrema direita ou 29
  • 30. próximas, ou por pessoas de extrema-esquerda para descrever qualquer influências políticas ou culturais percepcionadas como "não-progressivas", ou meramente não suficientemente progressivas. Este uso recuou muito a seguir aos anos 70 do século XX mas conheceu um "renascimento" recente com o movimento do activismo Anti-globalização. O Fascismo, em muitos aspectos, é uma ideologia de negativismo: anti-liberal, anti- Comunista, anti-democrática, anti-igualitária, etc. Como sistema político e económico em Itália, combinava elementos de corporativismo, totalitarismo, nacionalismo, anti-comunismo. Stalinismo Stalinismo ou Estalinismo é a designação coloquial do ramo da teoria política e do sistema político e económico socialista implementado na União Soviética por Josef Stalin e demais regimes semelhantes. Hannah Arendt descreveu o sistema como totalitário e esta descrição foi muito usada pelos críticos do estalinismo. Críticos do Stalinismo afirmam que tal corrente é anti-Marxista; alguns afirmam que é totalitária e até fascista. Entre os académicos marxistas, tal corrente (junto com outras) é chamada de marxismo vulgar, por ter incorporado à sua base ideológica pensamentos não originários de Karl Marx e, muitas vezes, até mesmo opostos. Características do Stalinismo Os regimes classificados com o termo "stalinismo", seja sob conotação pejorativa (pelos críticos) ou, ao contrário, laudatória (pelos admiradores), apresentam determinadas características em comum com relação ao modo de conduzir a construção do socialismo e, principalmente, a segurança do Estado. Embora não sejam necessariamente todos adotados simultaneamente, são aspectos comuns do stalinismo, entre outros: · radicalização da ditadura do proletariado e do regime de partido único; · centralização dos processos de tomada de decisão no núcleo dirigente do Partido; · burocratização do aparelho estatal; · intensa repressão a dissidentes políticos e ideológicos; · culto à personalidade do(s) líder(es) do Partido e do Estado; · intensa presença de propaganda estatal e incentivo ao patriotismo como forma de organização dos trabalhadores; · censura aos meios de comunicação e expressão; · coletivização obrigatória dos meios de produção agrícola e industrial; · militarização da sociedade e dos quadros do Partido. 30