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CURSO BÁSICO EM ORÇAMENTO PÚBLICO
Módulo 1: Entendendo o Orçamento Público
Fonte: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
APRESENTAÇÃO
O curso apresentará os seguintes módulos:
• Módulo 1: Conceitos básicos
• Módulo 2: Entendendo o Orçamento Público
• Módulo 3: Fundamentos Legais
• Módulo 4: Leis Orçamentárias
• Módulo 5: Orçamento e Cidadania
O que é política pública
O conceito de políticas públicas diz respeito a
um conjunto de ações e decisões do governo,
voltadas para a solução de problemas
encontrados na sociedade.
Módulo 1
“Entendendo o Orçamento Público”
• Conceitos básicos sobre Orçamento;
• Conceitos de receita e despesa pública;
• Funções do orçamento;
• Princípios orçamentários e a sua
aplicabilidade para a boa gestão pública.
Planejamento na Constituição
Art. 174. Como agente normativo e regulador da
atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da
lei, as funções de fiscalização, incentivo e
planejamento, sendo este determinante para o setor
público e indicativo para o setor privado.
§ 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do
planejamento do desenvolvimento nacional
equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os
planos nacionais e regionais de desenvolvimento.
Art. 170. A ordem econômica... observados os
seguintes princípios: VII - redução das desigualdades
regionais e sociais;
Módulo 2
Fundamentos Legais
Fundamentos legais que regem o orçamento
público, buscando analisar a importância dessas
Leis em todas as esferas de governo.
Art. 165 da Constituição da República;
Lei 4320 de 17 de março de 1964;
Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000.
Módulo 3
Leis Orçamentárias
Composição do processo orçamentário
Identificando seus instrumentos e etapas que
resultam na elaboração dos orçamentos.
Módulo 4
Orçamento e Cidadania
• Instrumentos que promovem a participação
popular dos cidadãos de forma crítica e
efetiva;
• Conceitos sobre a participação popular na
composição e fiscalização do orçamento;
• Importância do orçamento participativo nas
escolhas das prioridades para a utilização dos
recursos públicos.
INTRODUÇÃO AO ORÇAMENTO PÚBLICO
• Imaginando que vá viajar, você
consegue prever qual o valor
disponível para alimentação,
hospedagem, combustível e lazer
no decorrer da sua viagem?
Quais são as suas despesas
prioritárias?
• Alguns assuntos precisam ser
considerados no planejamento
da sua viagem: dinheiro,
despesas, receita, planejamento,
responsabilidade, decisões.
• Falar sobre Orçamento Público é lidar diretamente com
algumas dessas questões. O Estado deve buscar
mecanismos para atender às diversas demandas da
sociedade.
• Ações nas áreas de saúde, educação, segurança, habitação, saneamento, justiça e infraestrutura são
exemplos de que as demandas em nosso país são crescentes e, no entanto, os recursos muitas
vezes são limitados.
• É importante que a sociedade tenha conhecimento e compreenda o processo orçamentário, bem
como os aspectos que são considerados na alocação de recursos, isso é Transparência
Governamental! Estudaremos mais à frente na unidade 5 desse módulo, o que é transparência
governamental e a importância do controle social, que é, na realidade, a participação e o
acompanhamento exercido pelos cidadãos.
• Agora, vamos dar continuidade às informações sobre orçamento público analisando a charge abaixo
e buscando refletir sobre as seguintes questões: Você se preocupa em saber quais áreas o Estado
tem investido o dinheiro que arrecada? Em sua opinião, qual a importância do orçamento público
para o crescimento do país e qualidade de vida da população?
• Pois bem, o orçamento público é de fundamental importância para o desenvolvimento do país. É
uma lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo (Presidente da República,
Governadores, Prefeitos) que estima, ou seja, prevê as receitas e fixa as despesas necessárias para
viabilizar as ações do governo.
• CURSO: BÁSICO EM ORÇAMENTO PÚBLICO • Módulo 1: Entendendo o Orçamento Público | 9
• UNIDADE 2
• FUNÇÕES DO ORÇAMENTO
• Por meio do orçamento público, os governos desenvolvem funções que são fundamentais para direcionar o
desenvolvimento econômico e social do país. São três as funções do orçamento público: alocativa, distributiva e
estabilizadora.
• A Função Alocativa direciona os recursos da economia em setores prioritários, tendo em vista oferecer bens e
serviços que o mercado não seja capaz de ofertar à sociedade.
• A Função Distributiva combate os desequilíbrios e as desigualdades sociais e busca o desenvolvimento de regiões e
classes menos favorecidas.
• A Função Estabilizadora busca, na elaboração do orçamento, tomar decisões que têm impacto na economia,
visando à manutenção de elevado nível de emprego, o desenvolvimento do setor produtivo (empresas, indústrias,
etc.) e o equilíbrio e estabilidade de preços (controle da inflação) para o crescimento sustentável. Vamos conhecer
exemplos práticos de como o governo desenvolve essas funções?
• Função alocativa: a demanda social pela redução dos níveis de
violência tenderá a eleger candidatos comprometidos com o
aumento da segurança pública, os quais deverão alocar maiores
volumes de recursos orçamentários em despesas relacionadas
com esta política pública.
• Função distributiva: a concessão de bolsas assistenciais para as
pessoas de baixa renda, que são custeadas por meio dos tributos
pagos pela sociedade, inclusive por cidadãos que não recebem
esse benefício.
• Função estabilizadora: a decisão do governo em reduzir o Imposto
sobre Produtos Industrializados – IPI, que incide diretamente na
produção de veículos e em seu preço final. É uma forma de
estimular o consumo, estabilizando os níveis de emprego e
promovendo o crescimento econômico do país.
UNIDADE 3
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
• Você sabia que o orçamento público também segue regras fundamentais para
direcionar a prática orçamentária? Estas regras são um conjunto de orientações
que devem ser observadas durante cada etapa da elaboração dos orçamentos. É o
que chamamos de Princípios Orçamentários. Agora, vamos estudar os mais
importantes princípios orçamentários. Acompanhe!
• Princípio da Anualidade: O orçamento público (estimativas da receita e fixação da
despesa) deve ser elaborado por um período determinado de tempo. O princípio
da Anualidade, como o próprio nome indica, supõe o período de tempo de um
ano. No Brasil, o exercício financeiro coincide com o ano civil (1º de janeiro a 31 de
dezembro).
• Princípio da Legalidade: Segundo esse princípio orçamentário, as receitas
arrecadadas e as despesas executadas devem estar previstas em lei.
• Princípio da Uniformidade: Este princípio estabelece que os métodos e os dados
devam ser homogêneos no decorrer dos anos, mostrando semelhança na
metodologia de elaboração do orçamento, o que permite comparações ao longo
do tempo.
Princípios orçamentários
• Princípio da Clareza: Como o próprio nome diz, por este principio o orçamento deve ser claro e de fácil
compreensão a qualquer cidadão.
• Princípio da Não afetação da receita: Segundo a Constituição Federal, é proibida a vinculação de parcela de
receita de impostos para atender a certos e determinados gastos, tendo em vista não comprometer a arrecadação
da receita para atender apenas a algumas despesas específicas, em detrimento de outras também necessárias.
• Princípio da Universalidade: Todas as receitas e todas as despesas devem constar da lei orçamentária.
• Princípio do Equilíbrio: Os valores autorizados para realização das despesas em determinado ano devem ser
compatíveis com a arrecadação das receitas.
• Princípio da Publicidade: A garantia de que os contribuintes possam ter acesso às informações orçamentárias
para o pleno exercício da fiscalização sobre a utilização dos recursos arrecadados e aplicados.
• Princípio do Orçamento Bruto: Todas as receitas e despesas devem constar no orçamento anual com seus valores
brutos (integrais) e não líquidos, sendo proibidas deduções. A adoção deste princípio reforça a transparência no
orçamento público.
• Princípio da Exclusividade: A lei orçamentária deverá conter apenas dispositivos relacionados à fixação das
despesas e à previsão das receitas públicas.
• Princípio da Unidade Orçamentária: O orçamento, com todas as suas receitas e despesas, deve constar de uma
única lei orçamentária, ou seja, o orçamento é uno.
• Fique atento! O entendimento dos princípios orçamentários é muito importante para uma melhor compreensão
das questões relacionadas aos processos orçamentários, assunto que será abordado no próximo módulo.
UNIDADE 4
RECEITA E DESPESA PÚBLICA
• Aprendemos que o orçamento público tem como objetivo precípuo atender às necessidades da
população, procurando reduzir as desigualdades sociais e priorizando recursos em setores
fundamentais como saúde, educação e infraestrutura.
• O orçamento é também o planejamento de qualquer entidade, seja pública ou privada, e
representa o fluxo previsto de ingressos (receitas) e aplicações de recursos (despesas) em
determinado período. Assim, o orçamento é composto de receitas e despesas. Vamos entender
melhor esses conceitos?
• A receita pública é o montante total em dinheiro recolhido pelo Tesouro Nacional, incorporado ao
patrimônio do Estado, que serve para custear as despesas públicas e as necessidades de
investimentos públicos. Em outras palavras, podemos afirmar que a receita é constituída pelos
recursos obtidos pelo Estado, através da arrecadação dos tributos e de outras fontes (aluguéis de
imóveis, multas, etc.), durante um determinado período financeiro (no caso do Brasil coincide com
o ano civil).
• Esses recursos serão utilizados no planejamento e execução das despesas públicas que estão sob a
responsabilidade do Estado, com o objetivo de oferecer bens e serviços à sociedade.
• Um exemplo de Receita Pública é arrecadação anual do imposto de renda.
Para saber mais sobre esse recurso obtido pelo governo acesse o site
http://www.brasil.gov.br/economia-e-emprego/2011/04/imposto-de-
renda-ajuda-a-bancar-saude-educacao-e-programas-sociais Os tributos
são a principal fonte de arrecadação de receitas pelo Estado, sendo
fundamentais para os governos financiarem suas políticas públicas.
• O Estado, em virtude de seu poder soberano, pode retirar de seus
cidadãos parcelas de suas riquezas para a consecução de seus fins,
visando ao bem-estar geral.
• Em outras palavras, os tributos são os impostos, taxas e contribuições
incluídas nos produtos e serviços que consumimos e utilizamos. No
preço dos produtos que compramos como comida e roupa estão
incluídos tributos.
Receita Originária
• Receita Originária: São receitas oriundas da exploração do patrimônio do Estado, através da
cobrança de preço ou tarifa decorrente da contraprestação de bens ou serviços, obtidos de forma
voluntária. Exemplos: aluguéis de imóveis públicos, bilhetes de ônibus, etc.
• Vamos estudar agora a classificação da receita sob o ponto de vista da competência. Acompanhe!
• Federal: receitas pertencentes ao Governo Federal. Exemplos: Imposto Territorial Rural – ITR;
Imposto sobre Operações Financeiras – IOF; Imposto sobre Produtos Industrializados IPI.
• Estadual: receitas que pertencem aos Estados. Exemplos: Imposto sobre Circulação de Mercadorias
– ICMS; Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
• Municipal: são as pertencentes aos municípios. Exemplos: Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana – IPTU; Imposto Sobre Serviços – ISS.
• Uma observação importante é que o Distrito Federal reúne as competências estaduais e
municipais. O poder público utiliza os recursos arrecadados respeitando os compromissos
previstos na Constituição e em leis específicas. Com o dinheiro recolhido, o governo investe em
melhorias e paga as despesas necessárias ao atendimento das demandas da sociedade.
• Nesse sentido, o orçamento deve abranger todos os gastos dos órgãos e entidades da
Administração Pública, que são responsáveis por fornecer bens e serviços em quantidade e
qualidade adequadas à população. Cabe lembrar que todas as despesas públicas devem ser
autorizadas por lei. Assim, a Lei Orçamentária é fundamental para viabilizar as políticas públicas do
governo.
• Dentre as classificações das despesas públicas, serão destacadas também três formas: sob os
pontos de vista Coercitivo (Obrigatórias e Discricionárias); Econômico (Corrente e De Capital); e da
Competência (Federal, Estadual, Distrital e Municipal). Vamos conhecer agora as classificações sob
as óticas coercitiva e econômica. Acompanhe!
• Despesa Obrigatória: Despesas previstas em lei, representando um gasto obrigatório. Exemplo:
pagamento de salários dos servidores públicos.
• Despesa Corrente: Caracteriza-se pela manutenção das atividades relacionadas à prestação dos
bens e serviços de responsabilidade do Estado. Exemplos: pagamento dos salários dos médicos,
aquisição de remédios, pagamento das contas de água e luz de um hospital.
• Despesa de Capital: Contribuem para a ampliação da oferta de bens e serviços de responsabilidade
do Estado. Exemplo: construção de hospitais.
• Despesa Discricionária: Despesas que o governo pode decidir livremente onde aplicar os recursos.
Exemplo: duplicação de uma rodovia.
• Agora, observe o gráfico a seguir. Ele aponta a relação entre as despesas obrigatórias e
discricionárias no âmbito do orçamento da União, assim como a sua evolução desde 2009.
• Conforme pode ser observado, verificam-se montantes significativos de despesas obrigatórias, o
que implica em restrições quanto ao grau de autonomia do governo federal para a tomada de
decisão sobre a aplicação dos recursos públicos, uma vez que a maior parte dos recursos está
comprometida com o pagamento de despesas criadas por meio de dispositivos constitucionais e
legais.
• Agora, vamos estudar a classificação da despesa sob o ponto de vista da competência. Acompanhe!
• Federal: Despesas sob a responsabilidade do Governo Federal. Exemplos: funcionamento de
embaixadas do Brasil em outros países; manutenção e desenvolvimento da Defesa Nacional
(Exército, Aeronáutica e Marinha); investimentos em Universidades Federais.
• Estadual: São as executadas pelos Estados. Exemplos: Manutenção da Polícia Militar; construção de
escolas públicas; acesso à Justiça Comum.
• Municipal: São as pertencentes aos Municípios. Exemplos: Manutenção de espaços públicos
(praças, ruas, calçadas); funcionamento da Câmara de Vereadores; oferta de transporte escolar.
• Uma observação importante é que o Distrito Federal reúne as competências estaduais e
municipais.
UNIDADE 5
TRANSPARÊNCIA GOVERNAMENTAL E
CONTROLE SOCIAL
• Podemos afirmar que em qualquer esfera governamental (Federal, Estadual,
Distrital e Municipal) o orçamento é público e todos nós temos o direito e o dever
de saber o que é feito com o dinheiro que se arrecada. Isso é transparência
governamental!
• Já o Controle Social no orçamento público ocorre quando os cidadãos se
organizam para conhecer o seu conteúdo; participar da sua elaboração;
acompanhar a sua execução e verificar o alcance de resultados.
• Desse modo, os dados que compõem o orçamento público devem estar sempre
disponíveis para consulta da sociedade, seja na internet ou em outros meios de
informação.
• O acesso à informação é um direito fundamental para que o processo
orçamentário seja transparente e que haja controle social, tanto na sua elaboração
como na sua execução. Este direito é garantido por meio da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF).
• Essa lei é um dos assuntos do módulo 2 do curso. Caso queira conhecer mais sobre
o orçamento federal, acesse o site http://www.orcamentofederal.gov.br/
REVISÃO DO MÓDULO
• Agora, vamos recordar juntos algumas informações essenciais que vimos nesse módulo.
Inicialmente, aprendemos que o orçamento público é uma lei que estima, ou seja, prevê as receitas
e fixa as despesas necessárias para viabilizar as ações do governo. Vimos ainda que o Estado deve
buscar mecanismos para atender às diversas demandas da sociedade. Ações nas áreas de saúde,
educação, segurança, habitação, saneamento, justiça e infraestrutura são exemplos de que as
demandas em nosso país são crescentes e, no entanto, os recursos muitas vezes são limitados.
• Na unidade 2 vimos que por meio do orçamento público os governos desenvolvem as funções
alocativa, distributiva e estabilizadora a fim de direcionar o desenvolvimento econômico e social do
país. A função alocativa direciona os recursos da economia em setores prioritários, tendo em vista
oferecer bens e serviços que o mercado não seja capaz de ofertar à sociedade. A função distributiva
combate os desequilíbrios e as desigualdades sociais e a função estabilizadora busca, na elaboração
do orçamento, tomar decisões que têm impacto na economia.
• Estudamos na unidade 3 que os Princípios Orçamentários são regras fundamentais para direcionar
a prática orçamentária. Alguns princípios do orçamento público são: Princípio da Anualidade;
Princípio da Legalidade; Princípio da Uniformidade; Princípio da Clareza; Princípio do Equilíbrio;
Princípio da Universalidade; Princípio da Unidade Orçamentária. O entendimento dos princípios
orçamentários é muito importante para uma melhor compreensão dos temas a serem
• abordados no curso, sobretudo quando tratarmos de questões relacionadas aos processos
orçamentários.
• Já na unidade 4 aprendemos que a receita pública é constituída pelos recursos obtidos pelo Estado,
através da arrecadação dos tributos e de outras fontes, durante um determinado período
financeiro. Já a despesa pública é a aplicação de certa quantia em dinheiro, por parte da autoridade
ou agente público competente, dentro de uma autorização legislativa, para a execução de fim a
cargo do governo. Tanto a receita quanto a despesa são classificadas nas formas coercitivas,
econômica e de Capital.
• Por fim, na unidade 5, aprendemos a importância de acompanhar saber o que é feito com o
dinheiro que se arrecada em nosso país. Isso é transparência governamental! Quanto ao Controle
Social vimos que é fundamental para toda a coletividade que ocorra a participação dos cidadãos e
da sociedade organizada no controle do gasto público, monitorando permanentemente as ações
governamentais e exigindo o uso adequado dos recursos arrecadados.
• Agora, realize os exercícios de fixação disponíveis no Ambiente Virtual de Aprendizagem e, em
seguida, inicie os estudos do módulo 2. Av@nte!
UNIDADE 1
FUNDAMENTOS LEGAIS DO
ORÇAMENTO PÚBLICO
• O orçamento público além de ser uma lei é também um instrumento de
gestão utilizado para organizar os recursos financeiros e, para isso, se
baseia em regras, aprovadas pelo Poder Legislativo, que devem ser
cumpridas pelos gestores públicos e acompanhadas pela sociedade. Essas
regras são os fundamentos legais que o embasam.
• A palavra fundamento pode ser entendida como: alicerce, base, apoio,
entre outros significados. O termo legal refere-se à lei, norma ou conjunto
de regras aprovadas pelo poder legislativo, que devem ser obedecidas
pela sociedade.
• Para o contexto do nosso curso, os fundamentos legais e infralegais são as
leis, decretos e portarias que organizam e regulamentam o orçamento
público no Brasil. Conhecer a legislação que rege o orçamento público é
muito importante para todos os cidadãos. Essas leis são as "regras do
jogo" e existem para garantir que as previsões orçamentárias (receitas e
despesas) sejam cumpridas pelos administradores públicos.
• Agora que você já sabe o que são fundamentos legais, vamos aprender quais são os fundamentos
que dão base ao orçamento público brasileiro? Observe cada um deles na imagem abaixo!
• CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
• A Constituição Federal de 1988 traz o tema "Dos Orçamentos" em seus artigos 165 a 169 (Título VI,
Capítulo II, Seção II), os quais dispõem sobre as normas gerais do orçamento público brasileiro.
Portanto, todas as leis relacionadas ao orçamento público devem estar em harmonia com esses
dispositivos.
• Acesse o endereço http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm para
conhecer esses artigos.
• LEI N º 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
• Esta lei estabelece as normas gerais de direito financeiro para a elaboração e controle dos
orçamentos e dos balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
• Apesar de ter sido elaborada em 1964, esta lei foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988,
ou seja, seus dispositivos são aplicados na elaboração, execução e controle dos orçamentos até os
dias atuais. Em suma, esta lei descreve:
• CURSO: BÁSICO EM ORÇAMENTO PÚBLICO • Módulo 2: Fundamentos Legais | 7
• a composição dos orçamentos;
• a classificação das receitas e despesas;
• o conteúdo e a forma da proposta orçamentária;
• o exercício financeiro;
• os créditos adicionais ao orçamento;
• a execução do orçamento;
• o controle da execução orçamentária;
• o controle e a contabilidade do orçamento.
• Acesse o endereço http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4320.htm para visualizar a lei na íntegra.
• DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967
• Na década de 60 foi verificada a necessidade de modernização da Administração Pública Federal. Sendo concretizada pela publicação do Decreto-Lei
nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. No tocante ao orçamento público, o Decreto enfatiza a importância do planejamento, promovendo as bases para
implantação do Orçamento-Programa.
• Em linhas gerais, a concepção do Orçamento-Programa esta ligada à ideia de planejamento. Portanto, o orçamento deve considerar os objetivos que
o governo pretende alcançar durante um determinado período de tempo.
• Com base nesta característica, o Orçamento-Programa ultrapassa a fronteira do orçamento como simples documento financeiro, aumentando a sua
dimensão no sentido de ser um instrumento que busca viabilizar o alcance de resultados.
• Acesse o endereço http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0200.htm para visualizar o Decreto-Lei nº 200.
• LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000- LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF)
• Antes dos anos 2000, a administração pública convivia com elevado nível de endividamento dos governos, cujas despesas eram maiores que as
receitas, sobretudo nos estados e municípios.
• CURSO: BÁSICO EM ORÇAMENTO PÚBLICO • Módulo 2: Fundamentos Legais | 8
• Diante desse contexto, surgiu a necessidade de criação de vários mecanismos para melhoria da
gestão fiscal, consolidados na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, denominada Lei de
Responsabilidade Fiscal –LRF.
• A LRF é um código de conduta para os governantes e administradores públicos de todo o País, com
o objetivo de promover a responsabilidade na gestão dos recursos públicos, por meio de: ação
planejada e transparente; prevenção de riscos e correção de desvios que afetem as contas públicas;
garantia de equilíbrio nas contas.
• Essa lei é válida para todos os entes federativos, abrangendo os três poderes (Executivo Legislativo
e Judiciário). Acesse o endereço http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp101.htm para
conhecer a LRF. Vamos entender de maneira criativa como funciona a Lei de Responsabilidade
Fiscal? Acesse o endereço http://www.youtube.com/watch?v=bkfBz1Rhyao e assista ao vídeo
criado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, no âmbito do Programa de Educação
Tributária que apresenta uma proposta esclarecedora sobre a LRF.
• CURSO: BÁSICO EM ORÇAMENTO PÚBLICO • Módulo 2: Fundamentos Legais | 9
• pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
• Acesse o endereço http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp131.htm para conhecer essa Lei. Nos anos
90, verificou-se a necessidade de melhorias na gestão pública do País, com ênfase no aspecto gerencial, com o
intuito de proporcionar um melhor atendimento das demandas da sociedade.
• Nesse contexto, iniciou-se em 1995 a Reforma da Gestão Pública que tinha como objetivo: contribuir para a
formação de uma administração pública forte e eficiente, com reflexos na gestão orçamentária, resultando nos
seguintes instrumentos: Decreto nº 2.829/98. Portaria 42/99. Portaria 51/98.
• Com esses instrumentos, houve uma mudança do enfoque até então vigente: o que antes incidia para o controle
das despesas, hoje é direcionado para a obtenção de resultados das ações de governo.
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• O objetivo do jogo é mostrar como se planeja e se executa as finanças publicas. Está preparado? Acesse o
endereço http://www.plenarinho.gov.br/diversao/reportagens-publicadas/jogo-do-orcamento e aproveite para
refletir sobre os conceitos aprendidos até agora! Vamos lá!
• CURSO: BÁSICO EM ORÇAMENTO PÚBLICO • Módulo 2: Fundamentos Legais | 11
• REVISÃO DO MÓDULO
• Este módulo reuniu informações essenciais sobre os fundamentos que dão base ao orçamento
público. Vamos recordar quais são eles:
• A Constituição Federal de 1988 em seus artigos 165 a 169 (Título VI, Capítulo II, Seção II), os quais
dispõem sobre as normas gerais do orçamento público brasileiro. Portanto, todas as leis
relacionadas ao orçamento público devem estar em harmonia com esses dispositivos.
• A Lei 4.320 de 1964 estabelece as normas gerais de direito financeiro para a elaboração e controle
dos orçamentos e dos balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
• O Decreto Lei nº 200 enfatiza a importância do planejamento, promovendo as bases para
implantação do Orçamento-Programa.
• A Lei de Responsabilidade Fiscal é um código de conduta para os governantes e administradores
públicos de todo o País, com o objetivo de promover a responsabilidade na gestão dos recursos
públicos.
• Por fim, a Lei Complementar nº 131 tem a finalidade de determinar a disponibilização, em tempo
real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
• CURSO: BÁSICO EM ORÇAMENTO PÚBLICO • Módulo 2: Fundamentos Legais | 12
• REFERÊNCIAS
• BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e
dá outras providências.
• _______. Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009. Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que
estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a
disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
• _______. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços
da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
• _______. Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma
Administrativa e dá outras providências.
• _______. Decreto nº 2.829, de 29 de outubro de 1998. Estabelece normas para a elaboração e execução do Plano Plurianual e dos Orçamentos da
União, e dá outras providências.
• _______. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999. Atualiza a discriminação da despesa por funções
de que tratam o inciso I do § 1o do art. 2º e § 2º do art. 8º, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, estabelece os conceitos de função,
subfunção, programa, projeto, atividade, operações especiais, e dá outras providências.
• _______. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Secretaria de Orçamento Federal. Portaria nº 51, de 16 de novembro de 1998. Institui o
Subsistema de Cadastro de Atividades e Projetos, do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, da Secretaria de
• CURSO: BÁSICO EM ORÇAMENTO PÚBLICO • Módulo 2: Fundamentos Legais | 13
• Orçamento Federal, estabelece o recadastramento das atividades e projetos constantes do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro
de 1999 e dá outras providências.
• Lei de Responsabilidade Fiscal. Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará. Programa de Educação Tributária:
http://www.youtube.com/watch?v=bkfBz1Rhyao.
• Câmara dos Deputados – Plenarinho: http://www.plenarinho.gov.br/.
• Presidência da República: http://www2.planalto.gov.br/.
• OBJETIVO DO MÓDULO
• Apresentar a composição do processo orçamentário,
identificando seus instrumentos e etapas que resultam
na elaboração dos orçamentos.
• UNIDADES ABORDADAS
• O Processo Orçamentário
• Plano Plurianual (PPA)
• Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
• Lei Orçamentária Anual (LOA)
• Integração das Leis Orçamentárias
• CURSO: BÁSICO EM ORÇAMENTO PÚBLICO • Módulo 3: Leis
Orçamentárias | 5
• UNIDADE 1
• O PROCESSO ORÇAMENTÁRIO
• O processo orçamentário pode ser definido como um processo
contínuo constituído por diversas etapas, procedimentos, prazos e
órgãos participantes e compreende cada uma das fases
apresentadas:
• A etapa de Elaboração envolve um conjunto de atividades para
formulação do programa de trabalho; compreendendo o
diagnóstico de problemas, a formulação de alternativas, a tomada
de decisões, a fixação de metas e a definição de custos a serem
apresentadas ao Poder Legislativo.
• CURSO: BÁSICO EM ORÇAMENTO PÚBLICO • Módulo 3: Leis Orçamentárias | 6
• A etapa de Aprovação compreende a tramitação da proposta orçamentária no Poder Legislativo,
em que as estimativas de receita são revistas, as alternativas são reavaliadas e os programas de
trabalhos podem ser alterados por meio de emendas parlamentares. Esta etapa é concluída com a
aprovação da proposta por votação parlamentar. Após aprovada, a proposta é encaminhada para a
sanção do chefe do Poder Executivo e, em seguida, para a sua publicação, quando passa a entrar
em vigor.
• Na fase da Execução, o orçamento é programado, executado, acompanhado e parcialmente
avaliado, sobretudo por intermédio dos mecanismos de controle interno e das inspeções realizadas
pelos órgãos de controle externo. Veremos quais órgãos são esses no último módulo do curso.
• O Controle e Avaliação ocorrem em parte de forma concomitante à execução orçamentária, em
que são produzidos os balanços, a serem apreciados e auditados pelos órgãos auxiliares do Poder
Legislativo, e as contas julgadas pelo Parlamento. Ressalta-se que nesta fase há a realimentação do
processo de planejamento.
• O Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA)
são os instrumentos que concretizam o processo orçamentário. De acordo com a Constituição
Federal, estes instrumentos devem ser adotados de forma integrada, pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios.
• CURSO: BÁSICO EM ORÇAMENTO PÚBLICO • Módulo 3: Leis Orçamentárias | 7
• UNIDADE 2
• PLANO PLURIANUAL
• Como você viu o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e
a Lei Orçamentária Anual (LOA) são os instrumentos que concretizam o processo
orçamentário.
• E para iniciarmos os estudos sobre o primeiro instrumento orçamentário, o PPA,
considere as seguintes questões: Para que serve um PPA? Quais são os benefícios
que essa lei poderá trazer para o desenvolvimento de uma cidade, estado ou país?
É por meio dessa lei que os chefes do Poder Executivo estabelecem as diretrizes,
objetivos e metas para os próximos quatro anos de governo. A União, Estados,
Distrito Federal e Municípios possuem seus próprios PPAs.
• Inicialmente, é importante destacar que todos os cidadãos precisam saber que a
cada novo governo o Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e
Prefeitos) elabora o seu planejamento.
• CURSO: BÁSICO EM ORÇAMENTO PÚBLICO • Módulo 3: Leis Orçamentárias | 8
• A União, Estados, Distrito Federal e Municípios possuem seus próprios PPAs. Na esfera federal
(União), o PPA deve ser encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo ao Congresso Nacional, na
forma de Projeto de Lei, até 31 de agosto do primeiro ano de mandato. Em seguida, ele deve ser
devolvido para sanção do Presidente da República até o dia 22 de dezembro, data de encerramento
da sessão legislativa.
• Assim, após a sua devida sanção e publicação, passará a vigorar como Lei. O PPA tem como
premissa buscar a continuidade da execução de políticas públicas importantes. Assim, o novo
governo executa o último ano do PPA do governo anterior, tendo em vista garantir a continuidade
da ação governamental. Analisaremos agora um exemplo, em âmbito federal, da elaboração e
vigência de um PPA!
• No primeiro ano de mandato da presidenta Dilma Rousseff, iniciado em 2011, o PPA vigente foi o
elaborado no mandato do presidente Lula, PPA 2008-2011. No governo da Presidenta, cujo
mandato finalizará em 2014, foi elaborado o PPA 2012-2015. Assim, o próximo governo iniciará o
seu primeiro ano de mandato, em 2015, executando o PPA do governo da Presidenta.
• O PPA, período de 2012 a 2015, é a Lei nº 12.593, de 18 de janeiro de 2012. Que tal conhecê-lo?
Visite o endereço
• http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12593.htm
•

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Apresentação

  • 1. CURSO BÁSICO EM ORÇAMENTO PÚBLICO Módulo 1: Entendendo o Orçamento Público Fonte: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
  • 2. APRESENTAÇÃO O curso apresentará os seguintes módulos: • Módulo 1: Conceitos básicos • Módulo 2: Entendendo o Orçamento Público • Módulo 3: Fundamentos Legais • Módulo 4: Leis Orçamentárias • Módulo 5: Orçamento e Cidadania
  • 3. O que é política pública O conceito de políticas públicas diz respeito a um conjunto de ações e decisões do governo, voltadas para a solução de problemas encontrados na sociedade.
  • 4. Módulo 1 “Entendendo o Orçamento Público” • Conceitos básicos sobre Orçamento; • Conceitos de receita e despesa pública; • Funções do orçamento; • Princípios orçamentários e a sua aplicabilidade para a boa gestão pública.
  • 5. Planejamento na Constituição Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. § 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento. Art. 170. A ordem econômica... observados os seguintes princípios: VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
  • 6. Módulo 2 Fundamentos Legais Fundamentos legais que regem o orçamento público, buscando analisar a importância dessas Leis em todas as esferas de governo. Art. 165 da Constituição da República; Lei 4320 de 17 de março de 1964; Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000.
  • 7. Módulo 3 Leis Orçamentárias Composição do processo orçamentário Identificando seus instrumentos e etapas que resultam na elaboração dos orçamentos.
  • 8. Módulo 4 Orçamento e Cidadania • Instrumentos que promovem a participação popular dos cidadãos de forma crítica e efetiva; • Conceitos sobre a participação popular na composição e fiscalização do orçamento; • Importância do orçamento participativo nas escolhas das prioridades para a utilização dos recursos públicos.
  • 9. INTRODUÇÃO AO ORÇAMENTO PÚBLICO • Imaginando que vá viajar, você consegue prever qual o valor disponível para alimentação, hospedagem, combustível e lazer no decorrer da sua viagem? Quais são as suas despesas prioritárias? • Alguns assuntos precisam ser considerados no planejamento da sua viagem: dinheiro, despesas, receita, planejamento, responsabilidade, decisões. • Falar sobre Orçamento Público é lidar diretamente com algumas dessas questões. O Estado deve buscar mecanismos para atender às diversas demandas da sociedade.
  • 10. • Ações nas áreas de saúde, educação, segurança, habitação, saneamento, justiça e infraestrutura são exemplos de que as demandas em nosso país são crescentes e, no entanto, os recursos muitas vezes são limitados. • É importante que a sociedade tenha conhecimento e compreenda o processo orçamentário, bem como os aspectos que são considerados na alocação de recursos, isso é Transparência Governamental! Estudaremos mais à frente na unidade 5 desse módulo, o que é transparência governamental e a importância do controle social, que é, na realidade, a participação e o acompanhamento exercido pelos cidadãos. • Agora, vamos dar continuidade às informações sobre orçamento público analisando a charge abaixo e buscando refletir sobre as seguintes questões: Você se preocupa em saber quais áreas o Estado tem investido o dinheiro que arrecada? Em sua opinião, qual a importância do orçamento público para o crescimento do país e qualidade de vida da população? • Pois bem, o orçamento público é de fundamental importância para o desenvolvimento do país. É uma lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores, Prefeitos) que estima, ou seja, prevê as receitas e fixa as despesas necessárias para viabilizar as ações do governo.
  • 11. • CURSO: BÁSICO EM ORÇAMENTO PÚBLICO • Módulo 1: Entendendo o Orçamento Público | 9 • UNIDADE 2 • FUNÇÕES DO ORÇAMENTO • Por meio do orçamento público, os governos desenvolvem funções que são fundamentais para direcionar o desenvolvimento econômico e social do país. São três as funções do orçamento público: alocativa, distributiva e estabilizadora. • A Função Alocativa direciona os recursos da economia em setores prioritários, tendo em vista oferecer bens e serviços que o mercado não seja capaz de ofertar à sociedade. • A Função Distributiva combate os desequilíbrios e as desigualdades sociais e busca o desenvolvimento de regiões e classes menos favorecidas. • A Função Estabilizadora busca, na elaboração do orçamento, tomar decisões que têm impacto na economia, visando à manutenção de elevado nível de emprego, o desenvolvimento do setor produtivo (empresas, indústrias, etc.) e o equilíbrio e estabilidade de preços (controle da inflação) para o crescimento sustentável. Vamos conhecer exemplos práticos de como o governo desenvolve essas funções?
  • 12. • Função alocativa: a demanda social pela redução dos níveis de violência tenderá a eleger candidatos comprometidos com o aumento da segurança pública, os quais deverão alocar maiores volumes de recursos orçamentários em despesas relacionadas com esta política pública. • Função distributiva: a concessão de bolsas assistenciais para as pessoas de baixa renda, que são custeadas por meio dos tributos pagos pela sociedade, inclusive por cidadãos que não recebem esse benefício. • Função estabilizadora: a decisão do governo em reduzir o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, que incide diretamente na produção de veículos e em seu preço final. É uma forma de estimular o consumo, estabilizando os níveis de emprego e promovendo o crescimento econômico do país.
  • 13. UNIDADE 3 PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS • Você sabia que o orçamento público também segue regras fundamentais para direcionar a prática orçamentária? Estas regras são um conjunto de orientações que devem ser observadas durante cada etapa da elaboração dos orçamentos. É o que chamamos de Princípios Orçamentários. Agora, vamos estudar os mais importantes princípios orçamentários. Acompanhe! • Princípio da Anualidade: O orçamento público (estimativas da receita e fixação da despesa) deve ser elaborado por um período determinado de tempo. O princípio da Anualidade, como o próprio nome indica, supõe o período de tempo de um ano. No Brasil, o exercício financeiro coincide com o ano civil (1º de janeiro a 31 de dezembro). • Princípio da Legalidade: Segundo esse princípio orçamentário, as receitas arrecadadas e as despesas executadas devem estar previstas em lei. • Princípio da Uniformidade: Este princípio estabelece que os métodos e os dados devam ser homogêneos no decorrer dos anos, mostrando semelhança na metodologia de elaboração do orçamento, o que permite comparações ao longo do tempo.
  • 14. Princípios orçamentários • Princípio da Clareza: Como o próprio nome diz, por este principio o orçamento deve ser claro e de fácil compreensão a qualquer cidadão. • Princípio da Não afetação da receita: Segundo a Constituição Federal, é proibida a vinculação de parcela de receita de impostos para atender a certos e determinados gastos, tendo em vista não comprometer a arrecadação da receita para atender apenas a algumas despesas específicas, em detrimento de outras também necessárias. • Princípio da Universalidade: Todas as receitas e todas as despesas devem constar da lei orçamentária. • Princípio do Equilíbrio: Os valores autorizados para realização das despesas em determinado ano devem ser compatíveis com a arrecadação das receitas. • Princípio da Publicidade: A garantia de que os contribuintes possam ter acesso às informações orçamentárias para o pleno exercício da fiscalização sobre a utilização dos recursos arrecadados e aplicados. • Princípio do Orçamento Bruto: Todas as receitas e despesas devem constar no orçamento anual com seus valores brutos (integrais) e não líquidos, sendo proibidas deduções. A adoção deste princípio reforça a transparência no orçamento público. • Princípio da Exclusividade: A lei orçamentária deverá conter apenas dispositivos relacionados à fixação das despesas e à previsão das receitas públicas. • Princípio da Unidade Orçamentária: O orçamento, com todas as suas receitas e despesas, deve constar de uma única lei orçamentária, ou seja, o orçamento é uno. • Fique atento! O entendimento dos princípios orçamentários é muito importante para uma melhor compreensão das questões relacionadas aos processos orçamentários, assunto que será abordado no próximo módulo.
  • 15. UNIDADE 4 RECEITA E DESPESA PÚBLICA • Aprendemos que o orçamento público tem como objetivo precípuo atender às necessidades da população, procurando reduzir as desigualdades sociais e priorizando recursos em setores fundamentais como saúde, educação e infraestrutura. • O orçamento é também o planejamento de qualquer entidade, seja pública ou privada, e representa o fluxo previsto de ingressos (receitas) e aplicações de recursos (despesas) em determinado período. Assim, o orçamento é composto de receitas e despesas. Vamos entender melhor esses conceitos? • A receita pública é o montante total em dinheiro recolhido pelo Tesouro Nacional, incorporado ao patrimônio do Estado, que serve para custear as despesas públicas e as necessidades de investimentos públicos. Em outras palavras, podemos afirmar que a receita é constituída pelos recursos obtidos pelo Estado, através da arrecadação dos tributos e de outras fontes (aluguéis de imóveis, multas, etc.), durante um determinado período financeiro (no caso do Brasil coincide com o ano civil). • Esses recursos serão utilizados no planejamento e execução das despesas públicas que estão sob a responsabilidade do Estado, com o objetivo de oferecer bens e serviços à sociedade.
  • 16. • Um exemplo de Receita Pública é arrecadação anual do imposto de renda. Para saber mais sobre esse recurso obtido pelo governo acesse o site http://www.brasil.gov.br/economia-e-emprego/2011/04/imposto-de- renda-ajuda-a-bancar-saude-educacao-e-programas-sociais Os tributos são a principal fonte de arrecadação de receitas pelo Estado, sendo fundamentais para os governos financiarem suas políticas públicas. • O Estado, em virtude de seu poder soberano, pode retirar de seus cidadãos parcelas de suas riquezas para a consecução de seus fins, visando ao bem-estar geral. • Em outras palavras, os tributos são os impostos, taxas e contribuições incluídas nos produtos e serviços que consumimos e utilizamos. No preço dos produtos que compramos como comida e roupa estão incluídos tributos.
  • 17. Receita Originária • Receita Originária: São receitas oriundas da exploração do patrimônio do Estado, através da cobrança de preço ou tarifa decorrente da contraprestação de bens ou serviços, obtidos de forma voluntária. Exemplos: aluguéis de imóveis públicos, bilhetes de ônibus, etc. • Vamos estudar agora a classificação da receita sob o ponto de vista da competência. Acompanhe! • Federal: receitas pertencentes ao Governo Federal. Exemplos: Imposto Territorial Rural – ITR; Imposto sobre Operações Financeiras – IOF; Imposto sobre Produtos Industrializados IPI. • Estadual: receitas que pertencem aos Estados. Exemplos: Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICMS; Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. • Municipal: são as pertencentes aos municípios. Exemplos: Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; Imposto Sobre Serviços – ISS. • Uma observação importante é que o Distrito Federal reúne as competências estaduais e municipais. O poder público utiliza os recursos arrecadados respeitando os compromissos previstos na Constituição e em leis específicas. Com o dinheiro recolhido, o governo investe em melhorias e paga as despesas necessárias ao atendimento das demandas da sociedade.
  • 18. • Nesse sentido, o orçamento deve abranger todos os gastos dos órgãos e entidades da Administração Pública, que são responsáveis por fornecer bens e serviços em quantidade e qualidade adequadas à população. Cabe lembrar que todas as despesas públicas devem ser autorizadas por lei. Assim, a Lei Orçamentária é fundamental para viabilizar as políticas públicas do governo. • Dentre as classificações das despesas públicas, serão destacadas também três formas: sob os pontos de vista Coercitivo (Obrigatórias e Discricionárias); Econômico (Corrente e De Capital); e da Competência (Federal, Estadual, Distrital e Municipal). Vamos conhecer agora as classificações sob as óticas coercitiva e econômica. Acompanhe! • Despesa Obrigatória: Despesas previstas em lei, representando um gasto obrigatório. Exemplo: pagamento de salários dos servidores públicos. • Despesa Corrente: Caracteriza-se pela manutenção das atividades relacionadas à prestação dos bens e serviços de responsabilidade do Estado. Exemplos: pagamento dos salários dos médicos, aquisição de remédios, pagamento das contas de água e luz de um hospital. • Despesa de Capital: Contribuem para a ampliação da oferta de bens e serviços de responsabilidade do Estado. Exemplo: construção de hospitais. • Despesa Discricionária: Despesas que o governo pode decidir livremente onde aplicar os recursos. Exemplo: duplicação de uma rodovia.
  • 19. • Agora, observe o gráfico a seguir. Ele aponta a relação entre as despesas obrigatórias e discricionárias no âmbito do orçamento da União, assim como a sua evolução desde 2009. • Conforme pode ser observado, verificam-se montantes significativos de despesas obrigatórias, o que implica em restrições quanto ao grau de autonomia do governo federal para a tomada de decisão sobre a aplicação dos recursos públicos, uma vez que a maior parte dos recursos está comprometida com o pagamento de despesas criadas por meio de dispositivos constitucionais e legais. • Agora, vamos estudar a classificação da despesa sob o ponto de vista da competência. Acompanhe! • Federal: Despesas sob a responsabilidade do Governo Federal. Exemplos: funcionamento de embaixadas do Brasil em outros países; manutenção e desenvolvimento da Defesa Nacional (Exército, Aeronáutica e Marinha); investimentos em Universidades Federais. • Estadual: São as executadas pelos Estados. Exemplos: Manutenção da Polícia Militar; construção de escolas públicas; acesso à Justiça Comum. • Municipal: São as pertencentes aos Municípios. Exemplos: Manutenção de espaços públicos (praças, ruas, calçadas); funcionamento da Câmara de Vereadores; oferta de transporte escolar. • Uma observação importante é que o Distrito Federal reúne as competências estaduais e municipais.
  • 20. UNIDADE 5 TRANSPARÊNCIA GOVERNAMENTAL E CONTROLE SOCIAL • Podemos afirmar que em qualquer esfera governamental (Federal, Estadual, Distrital e Municipal) o orçamento é público e todos nós temos o direito e o dever de saber o que é feito com o dinheiro que se arrecada. Isso é transparência governamental! • Já o Controle Social no orçamento público ocorre quando os cidadãos se organizam para conhecer o seu conteúdo; participar da sua elaboração; acompanhar a sua execução e verificar o alcance de resultados. • Desse modo, os dados que compõem o orçamento público devem estar sempre disponíveis para consulta da sociedade, seja na internet ou em outros meios de informação. • O acesso à informação é um direito fundamental para que o processo orçamentário seja transparente e que haja controle social, tanto na sua elaboração como na sua execução. Este direito é garantido por meio da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). • Essa lei é um dos assuntos do módulo 2 do curso. Caso queira conhecer mais sobre o orçamento federal, acesse o site http://www.orcamentofederal.gov.br/
  • 21. REVISÃO DO MÓDULO • Agora, vamos recordar juntos algumas informações essenciais que vimos nesse módulo. Inicialmente, aprendemos que o orçamento público é uma lei que estima, ou seja, prevê as receitas e fixa as despesas necessárias para viabilizar as ações do governo. Vimos ainda que o Estado deve buscar mecanismos para atender às diversas demandas da sociedade. Ações nas áreas de saúde, educação, segurança, habitação, saneamento, justiça e infraestrutura são exemplos de que as demandas em nosso país são crescentes e, no entanto, os recursos muitas vezes são limitados. • Na unidade 2 vimos que por meio do orçamento público os governos desenvolvem as funções alocativa, distributiva e estabilizadora a fim de direcionar o desenvolvimento econômico e social do país. A função alocativa direciona os recursos da economia em setores prioritários, tendo em vista oferecer bens e serviços que o mercado não seja capaz de ofertar à sociedade. A função distributiva combate os desequilíbrios e as desigualdades sociais e a função estabilizadora busca, na elaboração do orçamento, tomar decisões que têm impacto na economia. • Estudamos na unidade 3 que os Princípios Orçamentários são regras fundamentais para direcionar a prática orçamentária. Alguns princípios do orçamento público são: Princípio da Anualidade; Princípio da Legalidade; Princípio da Uniformidade; Princípio da Clareza; Princípio do Equilíbrio; Princípio da Universalidade; Princípio da Unidade Orçamentária. O entendimento dos princípios orçamentários é muito importante para uma melhor compreensão dos temas a serem
  • 22. • abordados no curso, sobretudo quando tratarmos de questões relacionadas aos processos orçamentários. • Já na unidade 4 aprendemos que a receita pública é constituída pelos recursos obtidos pelo Estado, através da arrecadação dos tributos e de outras fontes, durante um determinado período financeiro. Já a despesa pública é a aplicação de certa quantia em dinheiro, por parte da autoridade ou agente público competente, dentro de uma autorização legislativa, para a execução de fim a cargo do governo. Tanto a receita quanto a despesa são classificadas nas formas coercitivas, econômica e de Capital. • Por fim, na unidade 5, aprendemos a importância de acompanhar saber o que é feito com o dinheiro que se arrecada em nosso país. Isso é transparência governamental! Quanto ao Controle Social vimos que é fundamental para toda a coletividade que ocorra a participação dos cidadãos e da sociedade organizada no controle do gasto público, monitorando permanentemente as ações governamentais e exigindo o uso adequado dos recursos arrecadados. • Agora, realize os exercícios de fixação disponíveis no Ambiente Virtual de Aprendizagem e, em seguida, inicie os estudos do módulo 2. Av@nte!
  • 23. UNIDADE 1 FUNDAMENTOS LEGAIS DO ORÇAMENTO PÚBLICO • O orçamento público além de ser uma lei é também um instrumento de gestão utilizado para organizar os recursos financeiros e, para isso, se baseia em regras, aprovadas pelo Poder Legislativo, que devem ser cumpridas pelos gestores públicos e acompanhadas pela sociedade. Essas regras são os fundamentos legais que o embasam. • A palavra fundamento pode ser entendida como: alicerce, base, apoio, entre outros significados. O termo legal refere-se à lei, norma ou conjunto de regras aprovadas pelo poder legislativo, que devem ser obedecidas pela sociedade. • Para o contexto do nosso curso, os fundamentos legais e infralegais são as leis, decretos e portarias que organizam e regulamentam o orçamento público no Brasil. Conhecer a legislação que rege o orçamento público é muito importante para todos os cidadãos. Essas leis são as "regras do jogo" e existem para garantir que as previsões orçamentárias (receitas e despesas) sejam cumpridas pelos administradores públicos.
  • 24. • Agora que você já sabe o que são fundamentos legais, vamos aprender quais são os fundamentos que dão base ao orçamento público brasileiro? Observe cada um deles na imagem abaixo! • CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 • A Constituição Federal de 1988 traz o tema "Dos Orçamentos" em seus artigos 165 a 169 (Título VI, Capítulo II, Seção II), os quais dispõem sobre as normas gerais do orçamento público brasileiro. Portanto, todas as leis relacionadas ao orçamento público devem estar em harmonia com esses dispositivos. • Acesse o endereço http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm para conhecer esses artigos. • LEI N º 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964 • Esta lei estabelece as normas gerais de direito financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e dos balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. • Apesar de ter sido elaborada em 1964, esta lei foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, ou seja, seus dispositivos são aplicados na elaboração, execução e controle dos orçamentos até os dias atuais. Em suma, esta lei descreve:
  • 25. • CURSO: BÁSICO EM ORÇAMENTO PÚBLICO • Módulo 2: Fundamentos Legais | 7 • a composição dos orçamentos; • a classificação das receitas e despesas; • o conteúdo e a forma da proposta orçamentária; • o exercício financeiro; • os créditos adicionais ao orçamento; • a execução do orçamento; • o controle da execução orçamentária; • o controle e a contabilidade do orçamento. • Acesse o endereço http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4320.htm para visualizar a lei na íntegra. • DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967 • Na década de 60 foi verificada a necessidade de modernização da Administração Pública Federal. Sendo concretizada pela publicação do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. No tocante ao orçamento público, o Decreto enfatiza a importância do planejamento, promovendo as bases para implantação do Orçamento-Programa. • Em linhas gerais, a concepção do Orçamento-Programa esta ligada à ideia de planejamento. Portanto, o orçamento deve considerar os objetivos que o governo pretende alcançar durante um determinado período de tempo. • Com base nesta característica, o Orçamento-Programa ultrapassa a fronteira do orçamento como simples documento financeiro, aumentando a sua dimensão no sentido de ser um instrumento que busca viabilizar o alcance de resultados. • Acesse o endereço http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0200.htm para visualizar o Decreto-Lei nº 200. • LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000- LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF) • Antes dos anos 2000, a administração pública convivia com elevado nível de endividamento dos governos, cujas despesas eram maiores que as receitas, sobretudo nos estados e municípios.
  • 26. • CURSO: BÁSICO EM ORÇAMENTO PÚBLICO • Módulo 2: Fundamentos Legais | 8 • Diante desse contexto, surgiu a necessidade de criação de vários mecanismos para melhoria da gestão fiscal, consolidados na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal –LRF. • A LRF é um código de conduta para os governantes e administradores públicos de todo o País, com o objetivo de promover a responsabilidade na gestão dos recursos públicos, por meio de: ação planejada e transparente; prevenção de riscos e correção de desvios que afetem as contas públicas; garantia de equilíbrio nas contas. • Essa lei é válida para todos os entes federativos, abrangendo os três poderes (Executivo Legislativo e Judiciário). Acesse o endereço http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp101.htm para conhecer a LRF. Vamos entender de maneira criativa como funciona a Lei de Responsabilidade Fiscal? Acesse o endereço http://www.youtube.com/watch?v=bkfBz1Rhyao e assista ao vídeo criado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, no âmbito do Programa de Educação Tributária que apresenta uma proposta esclarecedora sobre a LRF.
  • 27. • CURSO: BÁSICO EM ORÇAMENTO PÚBLICO • Módulo 2: Fundamentos Legais | 9 • pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. • Acesse o endereço http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp131.htm para conhecer essa Lei. Nos anos 90, verificou-se a necessidade de melhorias na gestão pública do País, com ênfase no aspecto gerencial, com o intuito de proporcionar um melhor atendimento das demandas da sociedade. • Nesse contexto, iniciou-se em 1995 a Reforma da Gestão Pública que tinha como objetivo: contribuir para a formação de uma administração pública forte e eficiente, com reflexos na gestão orçamentária, resultando nos seguintes instrumentos: Decreto nº 2.829/98. Portaria 42/99. Portaria 51/98. • Com esses instrumentos, houve uma mudança do enfoque até então vigente: o que antes incidia para o controle das despesas, hoje é direcionado para a obtenção de resultados das ações de governo. • CURSO: BÁSICO EM ORÇAMENTO PÚBLICO • Módulo 2: Fundamentos Legais | 10 • O objetivo do jogo é mostrar como se planeja e se executa as finanças publicas. Está preparado? Acesse o endereço http://www.plenarinho.gov.br/diversao/reportagens-publicadas/jogo-do-orcamento e aproveite para refletir sobre os conceitos aprendidos até agora! Vamos lá!
  • 28. • CURSO: BÁSICO EM ORÇAMENTO PÚBLICO • Módulo 2: Fundamentos Legais | 11 • REVISÃO DO MÓDULO • Este módulo reuniu informações essenciais sobre os fundamentos que dão base ao orçamento público. Vamos recordar quais são eles: • A Constituição Federal de 1988 em seus artigos 165 a 169 (Título VI, Capítulo II, Seção II), os quais dispõem sobre as normas gerais do orçamento público brasileiro. Portanto, todas as leis relacionadas ao orçamento público devem estar em harmonia com esses dispositivos. • A Lei 4.320 de 1964 estabelece as normas gerais de direito financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e dos balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. • O Decreto Lei nº 200 enfatiza a importância do planejamento, promovendo as bases para implantação do Orçamento-Programa. • A Lei de Responsabilidade Fiscal é um código de conduta para os governantes e administradores públicos de todo o País, com o objetivo de promover a responsabilidade na gestão dos recursos públicos. • Por fim, a Lei Complementar nº 131 tem a finalidade de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
  • 29. • CURSO: BÁSICO EM ORÇAMENTO PÚBLICO • Módulo 2: Fundamentos Legais | 12 • REFERÊNCIAS • BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. • _______. Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009. Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. • _______. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. • _______. Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências. • _______. Decreto nº 2.829, de 29 de outubro de 1998. Estabelece normas para a elaboração e execução do Plano Plurianual e dos Orçamentos da União, e dá outras providências. • _______. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999. Atualiza a discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso I do § 1o do art. 2º e § 2º do art. 8º, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, estabelece os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade, operações especiais, e dá outras providências. • _______. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Secretaria de Orçamento Federal. Portaria nº 51, de 16 de novembro de 1998. Institui o Subsistema de Cadastro de Atividades e Projetos, do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, da Secretaria de • CURSO: BÁSICO EM ORÇAMENTO PÚBLICO • Módulo 2: Fundamentos Legais | 13 • Orçamento Federal, estabelece o recadastramento das atividades e projetos constantes do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 1999 e dá outras providências. • Lei de Responsabilidade Fiscal. Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará. Programa de Educação Tributária: http://www.youtube.com/watch?v=bkfBz1Rhyao. • Câmara dos Deputados – Plenarinho: http://www.plenarinho.gov.br/. • Presidência da República: http://www2.planalto.gov.br/.
  • 30. • OBJETIVO DO MÓDULO • Apresentar a composição do processo orçamentário, identificando seus instrumentos e etapas que resultam na elaboração dos orçamentos. • UNIDADES ABORDADAS • O Processo Orçamentário • Plano Plurianual (PPA) • Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) • Lei Orçamentária Anual (LOA) • Integração das Leis Orçamentárias
  • 31. • CURSO: BÁSICO EM ORÇAMENTO PÚBLICO • Módulo 3: Leis Orçamentárias | 5 • UNIDADE 1 • O PROCESSO ORÇAMENTÁRIO • O processo orçamentário pode ser definido como um processo contínuo constituído por diversas etapas, procedimentos, prazos e órgãos participantes e compreende cada uma das fases apresentadas: • A etapa de Elaboração envolve um conjunto de atividades para formulação do programa de trabalho; compreendendo o diagnóstico de problemas, a formulação de alternativas, a tomada de decisões, a fixação de metas e a definição de custos a serem apresentadas ao Poder Legislativo.
  • 32. • CURSO: BÁSICO EM ORÇAMENTO PÚBLICO • Módulo 3: Leis Orçamentárias | 6 • A etapa de Aprovação compreende a tramitação da proposta orçamentária no Poder Legislativo, em que as estimativas de receita são revistas, as alternativas são reavaliadas e os programas de trabalhos podem ser alterados por meio de emendas parlamentares. Esta etapa é concluída com a aprovação da proposta por votação parlamentar. Após aprovada, a proposta é encaminhada para a sanção do chefe do Poder Executivo e, em seguida, para a sua publicação, quando passa a entrar em vigor. • Na fase da Execução, o orçamento é programado, executado, acompanhado e parcialmente avaliado, sobretudo por intermédio dos mecanismos de controle interno e das inspeções realizadas pelos órgãos de controle externo. Veremos quais órgãos são esses no último módulo do curso. • O Controle e Avaliação ocorrem em parte de forma concomitante à execução orçamentária, em que são produzidos os balanços, a serem apreciados e auditados pelos órgãos auxiliares do Poder Legislativo, e as contas julgadas pelo Parlamento. Ressalta-se que nesta fase há a realimentação do processo de planejamento. • O Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) são os instrumentos que concretizam o processo orçamentário. De acordo com a Constituição Federal, estes instrumentos devem ser adotados de forma integrada, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
  • 33. • CURSO: BÁSICO EM ORÇAMENTO PÚBLICO • Módulo 3: Leis Orçamentárias | 7 • UNIDADE 2 • PLANO PLURIANUAL • Como você viu o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) são os instrumentos que concretizam o processo orçamentário. • E para iniciarmos os estudos sobre o primeiro instrumento orçamentário, o PPA, considere as seguintes questões: Para que serve um PPA? Quais são os benefícios que essa lei poderá trazer para o desenvolvimento de uma cidade, estado ou país? É por meio dessa lei que os chefes do Poder Executivo estabelecem as diretrizes, objetivos e metas para os próximos quatro anos de governo. A União, Estados, Distrito Federal e Municípios possuem seus próprios PPAs. • Inicialmente, é importante destacar que todos os cidadãos precisam saber que a cada novo governo o Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) elabora o seu planejamento.
  • 34. • CURSO: BÁSICO EM ORÇAMENTO PÚBLICO • Módulo 3: Leis Orçamentárias | 8 • A União, Estados, Distrito Federal e Municípios possuem seus próprios PPAs. Na esfera federal (União), o PPA deve ser encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo ao Congresso Nacional, na forma de Projeto de Lei, até 31 de agosto do primeiro ano de mandato. Em seguida, ele deve ser devolvido para sanção do Presidente da República até o dia 22 de dezembro, data de encerramento da sessão legislativa. • Assim, após a sua devida sanção e publicação, passará a vigorar como Lei. O PPA tem como premissa buscar a continuidade da execução de políticas públicas importantes. Assim, o novo governo executa o último ano do PPA do governo anterior, tendo em vista garantir a continuidade da ação governamental. Analisaremos agora um exemplo, em âmbito federal, da elaboração e vigência de um PPA! • No primeiro ano de mandato da presidenta Dilma Rousseff, iniciado em 2011, o PPA vigente foi o elaborado no mandato do presidente Lula, PPA 2008-2011. No governo da Presidenta, cujo mandato finalizará em 2014, foi elaborado o PPA 2012-2015. Assim, o próximo governo iniciará o seu primeiro ano de mandato, em 2015, executando o PPA do governo da Presidenta. • O PPA, período de 2012 a 2015, é a Lei nº 12.593, de 18 de janeiro de 2012. Que tal conhecê-lo? Visite o endereço • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12593.htm •