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CENTRO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
SOCIAL
EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
CURSO:
EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
Curso
ESTATUTO DO IDOSO
Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003




ESTATUDO DO IDOSO
TÍTULO I
       Disposições Preliminares

  Art. 1o Estatuto do Idoso:
idade igual ou superior a 60
            anos.
TÍTULO I
          Disposições Preliminares

     Art. 2o direitos do idoso :
 preservação de sua saúde física e
   mental e seu aperfeiçoamento
moral, intelectual, espiritual e social,
    em condições de liberdade e
              dignidade.
TÍTULO I
         Disposições Preliminares

Art. 3o É obrigação da família, da
comunidade, da sociedade e do
Poder Público assegurar ao idoso,
com      absoluta     prioridade,    a
efetivação do direito à vida, à saúde,
à alimentação, à educação, à
cultura, ao esporte, ao lazer, ao
trabalho, à cidadania, à liberdade, à
dignidade,    ao     respeito    e   à
convivência familiar e comunitária.
TÍTULO I
             Disposições Preliminares

• Art. 3. Parágrafo único. A garantia de prioridade
  compreende:
• I – atendimento preferencial imediato e
  individualizado junto aos órgãos públicos e
  privados prestadores de serviços à população;
TÍTULO I
             Disposições Preliminares

• Art. 3. Parágrafo único. A garantia de prioridade
  compreende:
• II – preferência na formulação e na execução de
  políticas sociais públicas específicas;
TÍTULO I
             Disposições Preliminares

• Art. 3. Parágrafo único. A garantia de prioridade
  compreende:
• III – destinação privilegiada de recursos públicos
  nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
TÍTULO I
            Disposições Preliminares

• Art. 3. Parágrafo único. A garantia de prioridade
  compreende:
• IV – viabilização de formas alternativas de
  participação, ocupação e convívio do idoso com
  as demais gerações;
TÍTULO I
            Disposições Preliminares

• Art. 3. Parágrafo único. A garantia de prioridade
  compreende:
• V – priorização do atendimento do idoso por
  sua   própria    família,   em       detrimento   do
  atendimento asilar,   exceto dos que não a
  possuam    ou    careçam    de       condições    de
  manutenção da própria sobrevivência;
A garantia de prioridade compreende:
• VI – capacitação e reciclagem dos recursos
 humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e
 na prestação de serviços aos idosos;
TÍTULO I
          Disposições Preliminares


VII – estabelecimento de mecanismos que
favoreçam a divulgação de informações de
caráter educativo sobre os aspectos
biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de
serviços de saúde e de assistência social
locais.
Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de
negligência,   discriminação,   violência,   crueldade   ou
opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou
omissão, será punido na forma da lei.
§ 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos
direitos do idoso.
§ 2o As obrigações previstas nesta Lei não excluem da
prevenção outras decorrentes dos princípios por ela
adotados.
TÍTULO I
        Disposições Preliminares


Art. 5o A inobservância das normas de
      prevenção importará em
 responsabilidade à pessoa física ou
      jurídica nos termos da lei.
Art. 6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à
autoridade competente qualquer forma de violação
a esta Lei que tenha testemunhado ou de que
tenha conhecimento.
Art. 7o Os Conselhos Nacional, Estaduais, do
Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na ,
zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso,
definidos nesta Lei.
TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais     CAPÍTULO I
                            Do Direito à Vida


 Art. 8o O envelhecimento é um direito
 Art.9o É obrigação do Estado, garantir
 envelhecimento                    saudável     e   em
 condições de dignidade.
TÍTULO II
Dos Direitos FundamentaisCAPÍTULO II
      Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade




 Art. 10. É obrigação do Estado e da
 sociedade, assegurar à pessoa idosa a
 liberdade, o respeito e a dignidade,
TÍTULO II
Dos Direitos FundamentaisCAPÍTULO II
      Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade

 § 2o O direito ao respeito consiste na
 inviolabilidade da integridade física, psíquica
 e moral, abrangendo a preservação da
 imagem, da identidade, da autonomia, de
 valores, idéias e crenças, dos espaços e dos
 objetos pessoais.
TÍTULO II
Dos Direitos FundamentaisCAPÍTULO II
      Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade


 § 3o É dever de todos zelar pela dignidade
 do idoso, colocando-o a salvo de qualquer
 tratamento                 desumano,           violento,
 aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
CAPÍTULO III
                Dos Alimentos


Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não
possuírem condições econômicas de prover
o seu sustento, impõe-se ao Poder Público
esse provimento, no âmbito da assistência
social.
CAPÍTULO IV
          Do Direito à Saúde

Art. 15. É assegurada a atenção
integral à saúde do idoso, por
intermédio do SUS.
CAPÍTULO IV
            Do Direito à Saúde

§ 1o A prevenção e a manutenção da
saúde do idoso serão efetivadas por
meio de:
I – cadastramento da população idosa
em base territorial;

II – atendimento geriátrico       e
gerontológico em ambulatórios;
CAPÍTULO IV
                 Do Direito à Saúde

Art. 15 - IV – atendimento domiciliar, incluindo a
internação, para a população que dele necessitar e
esteja impossibilitada de se locomover, inclusive
para idosos abrigados e acolhidos por instituições
públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e
eventualmente conveniadas com o Poder Público,
nos meios urbano e rural;
TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais



 Art. 15 - V – reabilitação orientada pela geriatria e
 gerontologia, para redução das sequelas decorrentes do
 agravo da saúde.
TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais




 Art. 15 . § 2o Incumbe ao Poder Público fornecer aos
 idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os
 de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros
 recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais     CAPÍTULO IV
                            Do Direito à Saúde


 § 3o É vedada a discriminação do idoso nos
 planos de saúde pela cobrança de valores
 diferenciados em razão da idade.
 § 4o Os idosos portadores de deficiência ou com
 limitação             incapacitante     terão   atendimento
 especializado, nos termos da lei.
TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais     CAPÍTULO IV
                            Do Direito à Saúde


 Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de
 suas faculdades mentais é assegurado o
 direito de optar pelo tratamento de saúde
 que lhe for reputado mais favorável.
TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais     CAPÍTULO IV
                            Do Direito à Saúde


   Parágrafo            único.   Não   estando   o   idoso   em
   condições de proceder à opção, esta será feita:
   I – pelo curador, quando o idoso for interditado;
   II – pelos familiares, quando o idoso não tiver
   curador ou este não puder ser contactado em
   tempo hábil;
TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais     CAPÍTULO IV
                            Do Direito à Saúde


   III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de
   vida e não houver tempo hábil para consulta a
   curador ou familiar;
   IV – pelo próprio médico, quando não houver
   curador ou familiar conhecido, caso em que deverá
   comunicar o fato ao Ministério Público.
TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais     CAPÍTULO IV
                            Do Direito à Saúde


   Art. 18. As instituições de saúde devem
   atender aos critérios mínimos para o
   atendimento às necessidades do idoso,
   promovendo o treinamento e a capacitação
   dos profissionais, assim como orientação a
   cuidadores familiares e grupos de auto-
   ajuda.
TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais     CAPÍTULO IV
                            Do Direito à Saúde

Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos
contra idoso serão obrigatoriamente comunicados pelos
profissionais de saúde a quaisquer dos seguintes órgãos:
I – autoridade policial;
II – Ministério Público;
III – Conselho Municipal do Idoso;
IV – Conselho Estadual do Idoso;
V – Conselho Nacional do Idoso.
TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais CAPÍTULO V
               Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer

   Art. 20. Direito a educação, cultura, esporte,
   lazer, diversões, espetáculos, produtos e
   serviços que respeitem sua peculiar
   condição de idade.


   Art. 21. acesso do idoso à educação,
   adequando                currículos,   metodologias   e
   material didático
TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais CAPÍTULO V
               Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer

   Art. 22. nos currículos mínimos dos diversos níveis
   de ensino formal serão inseridos conteúdos de
   forma a eliminar o preconceito e a produzir
   conhecimentos.
   Art. 23. descontos de pelo menos 50% (cinqüenta
   por cento) e acesso preferencial aos respectivos
   locais.
TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais CAPÍTULO V
               Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer


   Art. 24. Os meios de comunicação manterão
   espaços ou horários especiais voltados aos
   idosos, com finalidade informativa, educativa,
   artística e cultural, e ao público sobre o processo
   de envelhecimento.
TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais CAPÍTULO V
               Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer

   Art. 25. apoiará a criação de universidade aberta
   para as pessoas idosas e incentivará a publicação
   de livros e periódicos, de conteúdo e padrão
   editorial adequados ao idoso, que facilitem a
   leitura
TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais   CAPÍTULO VI
                 Da Profissionalização e do Trabalho

   Art. 26. direito ao exercício de atividade
   profissional,
   Art. 27. vedada a discriminação e a fixação
   de limite máximo de idade, inclusive para
   concursos, ressalvados os casos em que a
   natureza do cargo o exigir.
   Parágrafo único. o primeiro critério de
   desempate em concurso público será a
   idade,
TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais   CAPÍTULO VI
                 Da Profissionalização e do Trabalho

   Art. 28.
   III – estímulo às empresas privadas para
   admissão de idosos ao trabalho.
TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais       CAPÍTULO VII
                            Da Previdência Social

   Art. 29. os benefícios de aposentadoria
   observarão                critérios    de        cálculo   que
   preservem o valor real dos salários sobre
   os quais incidiram contribuição
TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais       CAPÍTULO VII
                            Da Previdência Social

   Art. 31. as parcelas efetuadas com atraso
   por responsabilidade da Previdência Social,
   serão atualizadas pelo mesmo índice
TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais      CAPÍTULO VIII
                            Da Assistência Social

   Art. 33. A assistência social aos idosos será
   prestada,           de    forma    articulada,   conforme   os
   princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da
   Assistência Social, na Política Nacional do Idoso,
   no Sistema Único de Saúde e demais normas
   pertinentes.
TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais      CAPÍTULO VIII
                            Da Assistência Social

 Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 anos, que não
 possuam meios para prover sua subsistência, nem
 de tê-la provida por sua família, é assegurado o
 benefício mensal de 1 salário-mínimo, nos termos
 da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais      CAPÍTULO VIII
                            Da Assistência Social

 Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 anos,
 que não possuam meios para prover sua
 subsistência, nem de tê-la provida por
 sua família, é assegurado o benefício
 mensal de 1 salário-mínimo, nos
 termos da Lei Orgânica da Assistência
 Social – Loas.
TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais      CAPÍTULO VIII
                            Da Assistência Social



 Art. 35. Todas as entidades de longa
 permanência, ou casa-lar, são obrigadas
 a firmar contrato de prestação de
 serviços com a pessoa idosa abrigada.
 § 1o No caso de entidades filantrópicas,
 ou casa-lar, é facultada a cobrança de
 participação do idoso no custeio da
 entidade.
TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais   CAPÍTULO IX
                            Da Habitação

   Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da
   família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus
   familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição
   pública ou privada.
TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais   CAPÍTULO IX
                            Da Habitação

   Art. 37. § 2o Toda instituição dedicada ao atendimento ao
   idoso fica obrigada a manter identificação externa visível
TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais   CAPÍTULO IX
                            Da Habitação

   Art. 37 . § 3o As instituições que abrigarem idosos são
   obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis
   com alimentação e higiene.
TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais   CAPÍTULO IX
                            Da Habitação

   Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou
   subsidiados com recursos públicos, o idoso goza
   de prioridade na aquisição de imóvel para
   moradia própria:
   I – reserva de 3% aos idosos;
   II – implantação de equipamentos urbanos
   comunitários voltados ao idoso;
   III – eliminação de barreiras arquitetônicas e
   urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao
   idoso;
   IV – critérios de financiamento compatíveis com os
   rendimentos de aposentadoria e pensão.
                                                    FCV
TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais     CAPÍTULO X
                             Do Transporte

   Art. 39. Aos maiores de 65 anos fica assegurada a
   gratuidade dos transportes coletivos públicos
   urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços
   seletivos            e   especiais,   quando   prestados
   paralelamente aos serviços regulares.
TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais    CAPÍTULO X
                            Do Transporte

   Art. 39. § 1o Para ter acesso à gratuidade, basta
   que o idoso apresente qualquer documento
   pessoal
   § 2o serão reservados 10% dos assentos para os
   idosos, devidamente identificados
   § 3o No caso das pessoas compreendidas na
   faixa etária entre 60 e 65 anos, ficará a critério
   da legislação local
   .
TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais    CAPÍTULO X
                            Do Transporte

   Art. 40. no sistema de transporte coletivo interestadual

   I – a reserva de 2 vagas gratuitas por veículo para idosos

   com renda igual ou inferior a 2 salários-mínimos;
   II – desconto de 50%, no mínimo, no valor das passagens,
   para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com
   renda igual ou inferior a 2 salários-mínimos.
TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais       CAPÍTULO X
                               Do Transporte


   Parágrafo                único.   Caberá      aos   órgãos

   competentes definir os mecanismos e os

   critérios           para     o    exercício   dos   direitos

   previstos nos incisos I e II.
TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais    CAPÍTULO X
                            Do Transporte

   Art. 41. reserva, para os idosos de 5% das
   vagas nos estacionamentos públicos e
   privados, com comodidade ao idoso.
   Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso
   no embarque no sistema de transporte
   coletivo.
TÍTULO III
Das Medidas de Proteção        CAPÍTULO I
                          Das Disposições Gerais

  Art. 43. As medidas de proteção ao idoso
  são aplicáveis sempre que os direitos
  reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou
  violados:
  I – por ação ou omissão da sociedade ou
  do Estado;
  II – por falta, omissão ou abuso da família,
  curador ou entidade de atendimento;
  III – em razão de sua condição pessoal.
TÍTULO III
Das Medidas de Proteção    CAPÍTULO II
                Das Medidas Específicas de Proteção

  Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas
  nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou
  cumulativamente, e levarão em conta os fins
  sociais a que se destinam e o fortalecimento dos
  vínculos familiares e comunitários.
TÍTULO III
Das Medidas de Proteção    CAPÍTULO II
                Das Medidas Específicas de Proteção

  Art. 45. Ministério Público ou o Poder Judiciário,
  poderá determinar
  III – requisição para tratamento de sua saúde, em
  regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
  V – abrigo em entidade;
  VI – abrigo temporário.
TÍTULO IV
Da Política de Atendimento ao      CAPÍTULO I
Idoso
                                Disposições Gerais

Art. 47. São linhas de ação da política de atendimento:
I – políticas sociais básicas, previstas na lei 8842
IV – serviço de identificação e localização de parentes ou
responsáveis por idosos abandonados em hospitais e
instituições de longa permanência;
V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos
direitos dos idosos;
VI – mobilização da opinião pública no sentido da
participação dos diversos segmentos da sociedade no
atendimento do idoso.
TÍTULO IV
                           CAPÍTULO II
Da Política de Atendimento ao
Idoso
               Das Entidades de Atendimento ao Idoso

  Art.       48.       As       entidades   de   atendimento   são
  responsáveis                  pela   manutenção   das   próprias
  unidades
  I – oferecer instalações físicas em condições
  adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade
  e segurança;
  IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.
TÍTULO IV
                           CAPÍTULO II
Da Política de Atendimento ao
Idoso
               Das Entidades de Atendimento ao Idoso

  Art. 50. Constituem obrigações das entidades de
  atendimento:
  I – celebrar contrato escrito de prestação de
  serviço com o idoso, especificando o tipo de
  atendimento,                  as   obrigações   da   entidade   e
  prestações decorrentes do contrato, com os
  respectivos preços, se for o caso;
  II – observar os direitos e as garantias de que são
  titulares os idosos;
TÍTULO IV
                           CAPÍTULO II
Da Política de Atendimento ao
Idoso
               Das Entidades de Atendimento ao Idoso

  III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e
  alimentação suficiente;
  VI – diligenciar no sentido da preservação dos
  vínculos familiares;
  IX – promover atividades educacionais, esportivas,
  culturais e de lazer;
TÍTULO IV
                           CAPÍTULO II
Da Política de Atendimento ao
Idoso
               Das Entidades de Atendimento ao Idoso

  X – propiciar assistência religiosa àqueles que
  desejarem, de acordo com suas crenças;
  XI – proceder a estudo social e pessoal de cada
  caso;
  XII – comunicar à autoridade competente de saúde
  toda ocorrência de idoso portador de doenças
  infecto-contagiosas;
TÍTULO IV
                           CAPÍTULO II
Da Política de Atendimento ao
Idoso
               Das Entidades de Atendimento ao Idoso


  XIII – providenciar ou solicitar que o
  Ministério Público requisite os documentos
  necessários                   ao   exercício   da   cidadania
  àqueles que não os tiverem, na forma da lei;
  XIV – fornecer comprovante de depósito
  dos bens móveis que receberem dos idosos;
CAPÍTULO II
        Das Entidades de Atendimento ao Idoso

XV – manter arquivo de anotações onde
constem data e circunstâncias do
atendimento, nome do idoso, responsável,
parentes, endereços, cidade, relação de seus
pertences, bem como o valor de contribuições
e etc
CAPÍTULO II
          Das Entidades de Atendimento ao Idoso

XVI – comunicar ao Ministério Público, para as providências

cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte

dos familiares;

XVII – manter no quadro de pessoal profissionais com

formação específica.
CAPÍTULO II
     Das Entidades de Atendimento ao Idoso


Art. 51. As instituições filantrópicas ou
  sem fins lucrativos prestadoras de
   serviço ao idoso terão direito à
   assistência judiciária gratuita.
TÍTULO IV
                          CAPÍTULO III
Da Política de Atendimento ao
Idoso
         Da Fiscalização das Entidades de Atendimento


  Art. 52. As entidades governamentais e
  não-governamentais de atendimento ao
  idoso                serão    fiscalizadas      pelos
  Conselhos do Idoso, Ministério Público,
  Vigilância Sanitária e outros previstos
  em lei.
TÍTULO IV
                          CAPÍTULO III
Da Política de Atendimento ao
Idoso
         Da Fiscalização das Entidades de Atendimento

  Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as
  determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da
  responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou
  prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido
  processo legal:
  I – as entidades governamentais:
  a) advertência;
  b) afastamento provisório de seus dirigentes;
  c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
  d) fechamento de unidade ou interdição de programa;
TÍTULO IV
                          CAPÍTULO III
Da Política de Atendimento ao
Idoso
         Da Fiscalização das Entidades de Atendimento

  II – as entidades não-governamentais:
  a) advertência;
  b) multa;
  c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;
  d) interdição de unidade ou suspensão de programa;
  e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse
  público.
TÍTULO IV
Da Política de Atendimento ao   CAPÍTULO IV
Idoso
                       Das Infrações Administrativas

  Art. 56. Deixar a entidade de atendimento de
  cumprir as determinações do art. 50 desta lei
  ( obrigações das entidades de atendimento).
  Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a
  R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for
  caracterizado como crime, podendo haver a
  interdição do estabelecimento até que sejam
  cumpridas as exigências legais.
TÍTULO IV
Da Política de Atendimento ao   CAPÍTULO IV
Idoso
                       Das Infrações Administrativas

  Parágrafo             único.    No   caso   de    interdição   do
  estabelecimento de longa permanência, os idosos
  abrigados               serão    transferidos       para   outra
  instituição,            a     expensas   do      estabelecimento
  interditado, enquanto durar a interdição.
TÍTULO IV
Da Política de Atendimento ao   CAPÍTULO IV
Idoso
                       Das Infrações Administrativas

  Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o responsável
  por estabelecimento de saúde ou instituição de longa
  permanência de comunicar à autoridade competente os
  casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento:
  Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$
  3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de
  reincidência.




                                                            FCV
TÍTULO IV
Da Política de Atendimento ao   CAPÍTULO IV
Idoso
                       Das Infrações Administrativas

  Art. 58. Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre
  a prioridade no atendimento ao idoso:
  Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$
  1.000,00 (um mil reais) e multa civil a ser estipulada pelo
  juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso.
TÍTULO IV
                         CAPÍTULO V
Da Política de Atendimento ao
Idoso
            Da Apuração Administrativa de Infração às
                  Normas de Proteção ao Idoso




  Art. 61. O autuado terá prazo de 10
  dias para a apresentação da
  defesa, contado da data da
  intimação.
TÍTULO V
Do Acesso à Justiça      CAPÍTULO I
                      Disposições Gerais

Art. 70. O Poder Público poderá criar varas
especializadas e exclusivas do idoso.
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação
dos processos e procedimentos e na execução
dos atos e diligências judiciais em que figure
como parte ou interveniente pessoa com idade igual
ou superior a 60 anos, em qualquer instância.
TÍTULO V
Do Acesso à Justiça          CAPÍTULO II
                         Do Ministério Público

  Art. 74. Compete ao Ministério Público:
  I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos
  direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e
  individuais homogêneos do idoso;
  V – instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo:
  b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de
  autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e
  indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;
  VIII – inspecionar as entidades públicas e particulares
  IX – requisitar força policial



                                                                           FCV
TÍTULO V                    CAPÍTULO III
Do Acesso à Justiça
                     Da Proteção Judicial dos
                  Interesses Difusos, Coletivos e
             Individuais Indisponíveis ou Homogêneos
   Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos,
   individuais    indisponíveis   ou   homogêneos,     consideram-se    legitimados,
   concorrentemente:
   I – o Ministério Público;
   II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
   III – a Ordem dos Advogados do Brasil;
   IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 ano e que
   incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa
   idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização
   estatutária.
TÍTULO V                    CAPÍTULO III
Do Acesso à Justiça
                     Da Proteção Judicial dos
                  Interesses Difusos, Coletivos e
             Individuais Indisponíveis ou Homogêneos


   Art. 84. Os valores das multas previstas
   nesta Lei reverterão ao Fundo do
   Idoso, onde houver, ou na falta deste,
   ao Fundo Municipal de Assistência
   Social,    ficando     vinculados     ao
   atendimento ao idoso.
TÍTULO V
Do Acesso à Justiça       CAPÍTULO II
                   Dos Crimes em Espécie
  Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou
  dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios
  de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro
  meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania,
  por motivo de idade:
  Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
  § 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar,
  menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer
  motivo.
  § 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima
  se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do
  agente.
TÍTULO V
Do Acesso à Justiça         CAPÍTULO II
                       Dos Crimes em Espécie

Art. 97. Deixar de prestar assistência ao
idoso, quando possível fazê-lo sem risco
pessoal, em situação de iminente perigo, ou
recusar,              retardar   ou     dificultar   sua
assistência à saúde, sem justa causa, ou
não pedir, nesses casos, o socorro de
autoridade pública:
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09 estatuto do idoso

  • 1. CENTRO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL
  • 5. Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003 ESTATUDO DO IDOSO
  • 6. TÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1o Estatuto do Idoso: idade igual ou superior a 60 anos.
  • 7. TÍTULO I Disposições Preliminares Art. 2o direitos do idoso : preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
  • 8. TÍTULO I Disposições Preliminares Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
  • 9. TÍTULO I Disposições Preliminares • Art. 3. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: • I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
  • 10. TÍTULO I Disposições Preliminares • Art. 3. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: • II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
  • 11. TÍTULO I Disposições Preliminares • Art. 3. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: • III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
  • 12. TÍTULO I Disposições Preliminares • Art. 3. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: • IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
  • 13. TÍTULO I Disposições Preliminares • Art. 3. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: • V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
  • 14. A garantia de prioridade compreende: • VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
  • 15. TÍTULO I Disposições Preliminares VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento; VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
  • 16. Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
  • 17. § 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso. § 2o As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
  • 18. TÍTULO I Disposições Preliminares Art. 5o A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.
  • 19. Art. 6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.
  • 20. Art. 7o Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na , zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei.
  • 21. TÍTULO II Dos Direitos Fundamentais CAPÍTULO I Do Direito à Vida Art. 8o O envelhecimento é um direito Art.9o É obrigação do Estado, garantir envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
  • 22. TÍTULO II Dos Direitos FundamentaisCAPÍTULO II Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade,
  • 23. TÍTULO II Dos Direitos FundamentaisCAPÍTULO II Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade § 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
  • 24. TÍTULO II Dos Direitos FundamentaisCAPÍTULO II Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade § 3o É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
  • 25. CAPÍTULO III Dos Alimentos Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.
  • 26. CAPÍTULO IV Do Direito à Saúde Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do SUS.
  • 27. CAPÍTULO IV Do Direito à Saúde § 1o A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de: I – cadastramento da população idosa em base territorial; II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;
  • 28. CAPÍTULO IV Do Direito à Saúde Art. 15 - IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;
  • 29. TÍTULO II Dos Direitos Fundamentais Art. 15 - V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das sequelas decorrentes do agravo da saúde.
  • 30. TÍTULO II Dos Direitos Fundamentais Art. 15 . § 2o Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
  • 31. TÍTULO II Dos Direitos Fundamentais CAPÍTULO IV Do Direito à Saúde § 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. § 4o Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.
  • 32. TÍTULO II Dos Direitos Fundamentais CAPÍTULO IV Do Direito à Saúde Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
  • 33. TÍTULO II Dos Direitos Fundamentais CAPÍTULO IV Do Direito à Saúde Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita: I – pelo curador, quando o idoso for interditado; II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
  • 34. TÍTULO II Dos Direitos Fundamentais CAPÍTULO IV Do Direito à Saúde III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar; IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
  • 35. TÍTULO II Dos Direitos Fundamentais CAPÍTULO IV Do Direito à Saúde Art. 18. As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de auto- ajuda.
  • 36. TÍTULO II Dos Direitos Fundamentais CAPÍTULO IV Do Direito à Saúde Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra idoso serão obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de saúde a quaisquer dos seguintes órgãos: I – autoridade policial; II – Ministério Público; III – Conselho Municipal do Idoso; IV – Conselho Estadual do Idoso; V – Conselho Nacional do Idoso.
  • 37. TÍTULO II Dos Direitos Fundamentais CAPÍTULO V Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer Art. 20. Direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade. Art. 21. acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias e material didático
  • 38. TÍTULO II Dos Direitos Fundamentais CAPÍTULO V Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer Art. 22. nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos. Art. 23. descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) e acesso preferencial aos respectivos locais.
  • 39. TÍTULO II Dos Direitos Fundamentais CAPÍTULO V Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer Art. 24. Os meios de comunicação manterão espaços ou horários especiais voltados aos idosos, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural, e ao público sobre o processo de envelhecimento.
  • 40. TÍTULO II Dos Direitos Fundamentais CAPÍTULO V Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer Art. 25. apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura
  • 41. TÍTULO II Dos Direitos Fundamentais CAPÍTULO VI Da Profissionalização e do Trabalho Art. 26. direito ao exercício de atividade profissional, Art. 27. vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir. Parágrafo único. o primeiro critério de desempate em concurso público será a idade,
  • 42. TÍTULO II Dos Direitos Fundamentais CAPÍTULO VI Da Profissionalização e do Trabalho Art. 28. III – estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho.
  • 43. TÍTULO II Dos Direitos Fundamentais CAPÍTULO VII Da Previdência Social Art. 29. os benefícios de aposentadoria observarão critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição
  • 44. TÍTULO II Dos Direitos Fundamentais CAPÍTULO VII Da Previdência Social Art. 31. as parcelas efetuadas com atraso por responsabilidade da Previdência Social, serão atualizadas pelo mesmo índice
  • 45. TÍTULO II Dos Direitos Fundamentais CAPÍTULO VIII Da Assistência Social Art. 33. A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.
  • 46. TÍTULO II Dos Direitos Fundamentais CAPÍTULO VIII Da Assistência Social Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
  • 47. TÍTULO II Dos Direitos Fundamentais CAPÍTULO VIII Da Assistência Social Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
  • 48. TÍTULO II Dos Direitos Fundamentais CAPÍTULO VIII Da Assistência Social Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada. § 1o No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.
  • 49. TÍTULO II Dos Direitos Fundamentais CAPÍTULO IX Da Habitação Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.
  • 50. TÍTULO II Dos Direitos Fundamentais CAPÍTULO IX Da Habitação Art. 37. § 2o Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificação externa visível
  • 51. TÍTULO II Dos Direitos Fundamentais CAPÍTULO IX Da Habitação Art. 37 . § 3o As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com alimentação e higiene.
  • 52. TÍTULO II Dos Direitos Fundamentais CAPÍTULO IX Da Habitação Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria: I – reserva de 3% aos idosos; II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso; III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso; IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão. FCV
  • 53. TÍTULO II Dos Direitos Fundamentais CAPÍTULO X Do Transporte Art. 39. Aos maiores de 65 anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
  • 54. TÍTULO II Dos Direitos Fundamentais CAPÍTULO X Do Transporte Art. 39. § 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal § 2o serão reservados 10% dos assentos para os idosos, devidamente identificados § 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 e 65 anos, ficará a critério da legislação local .
  • 55. TÍTULO II Dos Direitos Fundamentais CAPÍTULO X Do Transporte Art. 40. no sistema de transporte coletivo interestadual I – a reserva de 2 vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 salários-mínimos; II – desconto de 50%, no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 salários-mínimos.
  • 56. TÍTULO II Dos Direitos Fundamentais CAPÍTULO X Do Transporte Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
  • 57. TÍTULO II Dos Direitos Fundamentais CAPÍTULO X Do Transporte Art. 41. reserva, para os idosos de 5% das vagas nos estacionamentos públicos e privados, com comodidade ao idoso. Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.
  • 58. TÍTULO III Das Medidas de Proteção CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; III – em razão de sua condição pessoal.
  • 59. TÍTULO III Das Medidas de Proteção CAPÍTULO II Das Medidas Específicas de Proteção Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
  • 60. TÍTULO III Das Medidas de Proteção CAPÍTULO II Das Medidas Específicas de Proteção Art. 45. Ministério Público ou o Poder Judiciário, poderá determinar III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar; V – abrigo em entidade; VI – abrigo temporário.
  • 61. TÍTULO IV Da Política de Atendimento ao CAPÍTULO I Idoso Disposições Gerais Art. 47. São linhas de ação da política de atendimento: I – políticas sociais básicas, previstas na lei 8842 IV – serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência; V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos; VI – mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso.
  • 62. TÍTULO IV CAPÍTULO II Da Política de Atendimento ao Idoso Das Entidades de Atendimento ao Idoso Art. 48. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades I – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.
  • 63. TÍTULO IV CAPÍTULO II Da Política de Atendimento ao Idoso Das Entidades de Atendimento ao Idoso Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento: I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso; II – observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos;
  • 64. TÍTULO IV CAPÍTULO II Da Política de Atendimento ao Idoso Das Entidades de Atendimento ao Idoso III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente; VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares; IX – promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;
  • 65. TÍTULO IV CAPÍTULO II Da Política de Atendimento ao Idoso Das Entidades de Atendimento ao Idoso X – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças; XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso; XII – comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas;
  • 66. TÍTULO IV CAPÍTULO II Da Política de Atendimento ao Idoso Das Entidades de Atendimento ao Idoso XIII – providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei; XIV – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos;
  • 67. CAPÍTULO II Das Entidades de Atendimento ao Idoso XV – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições e etc
  • 68. CAPÍTULO II Das Entidades de Atendimento ao Idoso XVI – comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares; XVII – manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica.
  • 69. CAPÍTULO II Das Entidades de Atendimento ao Idoso Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita.
  • 70. TÍTULO IV CAPÍTULO III Da Política de Atendimento ao Idoso Da Fiscalização das Entidades de Atendimento Art. 52. As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.
  • 71. TÍTULO IV CAPÍTULO III Da Política de Atendimento ao Idoso Da Fiscalização das Entidades de Atendimento Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal: I – as entidades governamentais: a) advertência; b) afastamento provisório de seus dirigentes; c) afastamento definitivo de seus dirigentes; d) fechamento de unidade ou interdição de programa;
  • 72. TÍTULO IV CAPÍTULO III Da Política de Atendimento ao Idoso Da Fiscalização das Entidades de Atendimento II – as entidades não-governamentais: a) advertência; b) multa; c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas; d) interdição de unidade ou suspensão de programa; e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.
  • 73. TÍTULO IV Da Política de Atendimento ao CAPÍTULO IV Idoso Das Infrações Administrativas Art. 56. Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 50 desta lei ( obrigações das entidades de atendimento). Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais.
  • 74. TÍTULO IV Da Política de Atendimento ao CAPÍTULO IV Idoso Das Infrações Administrativas Parágrafo único. No caso de interdição do estabelecimento de longa permanência, os idosos abrigados serão transferidos para outra instituição, a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição.
  • 75. TÍTULO IV Da Política de Atendimento ao CAPÍTULO IV Idoso Das Infrações Administrativas Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento: Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência. FCV
  • 76. TÍTULO IV Da Política de Atendimento ao CAPÍTULO IV Idoso Das Infrações Administrativas Art. 58. Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso: Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso.
  • 77. TÍTULO IV CAPÍTULO V Da Política de Atendimento ao Idoso Da Apuração Administrativa de Infração às Normas de Proteção ao Idoso Art. 61. O autuado terá prazo de 10 dias para a apresentação da defesa, contado da data da intimação.
  • 78. TÍTULO V Do Acesso à Justiça CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso. Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, em qualquer instância.
  • 79. TÍTULO V Do Acesso à Justiça CAPÍTULO II Do Ministério Público Art. 74. Compete ao Ministério Público: I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso; V – instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo: b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias; VIII – inspecionar as entidades públicas e particulares IX – requisitar força policial FCV
  • 80. TÍTULO V CAPÍTULO III Do Acesso à Justiça Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente: I – o Ministério Público; II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; III – a Ordem dos Advogados do Brasil; IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
  • 81. TÍTULO V CAPÍTULO III Do Acesso à Justiça Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos Art. 84. Os valores das multas previstas nesta Lei reverterão ao Fundo do Idoso, onde houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando vinculados ao atendimento ao idoso.
  • 82. TÍTULO V Do Acesso à Justiça CAPÍTULO II Dos Crimes em Espécie Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade: Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. § 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo. § 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.
  • 83. TÍTULO V Do Acesso à Justiça CAPÍTULO II Dos Crimes em Espécie Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:
  • 84. QUESTÕES PARA DISCUSSÃO: • Proibição de reajustar as mensalidades dos planos de saúde • Prioridade de andamento dos processos judiciais • Estatuto do Idoso x Estatuto da Criança e do Adolescente
  • 85. QUESTÕES PARA DISCUSSÃO: • Relação com a família • Transporte interestadual • Atendimento especializado X profissionais e estrutura • Conscientizar a população